União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2019/990
- Data
- 2019-06-18
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/990 DA COMISSÃO
Texto integral (1893 palavras)
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18.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 160/14
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/990 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2019
que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo II da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,
Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 22.o,
Tendo em conta a Diretiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, em conformidade com a Diretiva 92/33/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1)
As Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE enumeram as espécies abrangidas por esses diplomas através de um quadro com duas colunas, uma com o nome científico da espécie e outra com um ou vários nomes comuns para cada espécie.
(2)
Determinadas variedades de espécies de produtos hortícolas pertencem a espécies enumeradas pelo seu nome científico, mas não os tipos de variedades descritas através da sua designação comum. Por conseguinte, afigura-se adequado clarificar quais as variedades que estão cobertas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE.
(3)
Esta especificação deve ter em conta o facto de que, enquanto algumas variedades de determinadas espécies de produtos hortícolas são amplamente comercializadas na União, outras estão limitadas aos mercados nacionais ou regionais. Por conseguinte, não seria adequado abranger todas as variedades dessas espécies de produtos hortícolas. Assim, deveria especificar-se que, para determinadas espécies, todas as variedades devem estar abrangidas, ao passo que, para outras espécies, isso só acontece para algumas variedades.
(4)
O Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas (ICNCP) introduziu a categoria formal «Grupo» para classificar variedades de espécies cultivadas. A categoria «Grupo» constitui um instrumento adequado para definir as variedades que pertencem a determinadas espécies, abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE.
(5)
Para efeitos de especificar se estão abrangidas todas as variedades de uma espécie de produtos hortícolas ou apenas alguns grupos, é conveniente alterar os quadros de espécies constantes das Diretivas 2002/55/CE e 2008/72/CE. As espécies de produtos hortícolas e os respetivos nomes botânicos, assim como os nomes dos grupos que lhes pertencem, devem ser apresentados por ordem hierárquica, de forma a eliminar qualquer eventual ambiguidade no que respeita ao âmbito das variedades das espécies em causa.
(6)
O recurso à hibridação interespecífica e intraespecífica de variedades pode resultar em variedades de espécies hortícolas que não estão incluídas em nenhuma espécie ou grupo estabelecidos. A fim de incluir esses tipos de variedades no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/55/CE, a lista de espécies deve incluir híbridos entre espécies e grupos indicados na lista do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea b).
(7)
Os grupos indicados na lista do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE devem também refletir-se, sempre que adequado, nas listas do anexo II, ponto 3, alínea a), e no anexo III, ponto 2, daquela diretiva.
(8)
Por conseguinte, as Diretivas 2002/55/CE, 2008/72/CE e 93/61/CEE devem ser alteradas em conformidade.
(9)
Além disso, a Diretiva 93/61/CEE dá execução ao artigo 4.o da Diretiva 92/33/CEE do Conselho (4), que foi revogada e esse artigo substituído pelo artigo 4.o da Diretiva 2008/72/CE. O anexo da Diretiva 93/61/CEE estabelece uma ficha que indica as condições a satisfazer pelos materiais de propagação de produtos hortícolas, enumerando as espécies e os organismos prejudiciais suscetíveis de afetar a sua qualidade.
(10)
Na Diretiva 93/61/CEE, os nomes botânicos de certas espécies devem ser atualizados atendendo à evolução dos conhecimentos científicos, como parte da atualização da respetiva ficha.
(11)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2002/55/CE
A Diretiva 2002/55/CE é alterada em conformidade com a parte A do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2008/72/CE
O anexo II da Diretiva 2008/72/CE é substituído pelo texto constante da parte B do anexo da presente diretiva.
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 93/61/CEE
O anexo da Diretiva 93/61/CEE é alterado em conformidade com a parte C do anexo da presente diretiva.
Artigo 4.o
Transposição
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1)
JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(2)
JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.
(3)
JO L 250 de 7.10.1993, p. 19.
(4) Diretiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 157 de 10.6.1992, p. 1).
ANEXO
PARTE A
A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
«
Allium cepa L.
—
grupo cepa (Cebola, «Echalion»)
—
grupo aggregatum (Chalota)
Allium fistulosum L. (Cebolinha-comum)
—
todas as variedades
Allium porrum L. (Alho-porro)
—
todas as variedades
Allium sativum L. (Alho)
—
todas as variedades
Allium schoenoprasum L. (Cebolinho)
—
todas as variedades
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. (Cerefólio)
—
todas as variedades
Apium graveolens L.
—
grupo aipo
—
grupo aipo-rábano
Asparagus officinalis L. (Espargo)
—
todas as variedades
Beta vulgaris L.
—
grupo beterraba-vermelha (Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»)
—
grupo acelga (Acelga)
Brassica oleracea L.
—
grupo couve-de-folhas
—
grupo couve-flor
—
grupo capitata (Couve-roxa e couve-repolho)
—
grupo couve-de-bruxelas
—
grupo couve-rábano
—
grupo couve-lombarda
—
grupo brócolo (tipo calabrese e tipo couve-brócolo)
—
grupo couve-palmeira
—
grupo tronchuda (couve-portuguesa)
Brassica rapa L.
—
grupo couve-chinesa
—
grupo nabo
Capsicum annuum L. (Pimento)
—
todas as variedades
Cichorium endivia L. (Chicória-endívia)
—
todas as variedades
Cichorium intybus L.
—
grupo chicória «witloof»
—
grupo chicória de folhas (Chicória com folhas largas ou chicória italiana)
—
grupo chicória industrial
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai (Melancia)
—
todas as variedades
Cucumis melo L. (Melão)
—
todas as variedades
Cucumis sativus L.
—
grupo pepino
—
grupo pepininho
Cucurbita maxima Duchesne (Abóbora-menina)
—
todas as variedades
Cucurbita pepo L. (Abóbora-porqueira, incluindo abóbora e aboborinha)
—
todas as variedades
Cynara cardunculus L.
—
grupo alcachofra
—
grupo cardo
Daucus carota L. (Cenoura e cenoura-forrageira)
—
todas as variedades
Foeniculum vulgare Mill. (Funcho)
—
grupo Azoricum
Lactuca sativa L. (Alface)
—
todas as variedades
Solanum lycopersicum L. (Tomate)
—
todas as variedades
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill
—
grupo salsa-de-folhas
—
grupo salsa-de-raiz-grossa
Phaseolus coccineus L. (Feijão-escarlate)
—
todas as variedades
Phaseolus vulgaris L.
—
grupo feijão-rasteiro
—
grupo feijão-de-trepar
Pisum sativum L.
—
grupo ervilha-lisa
—
grupo ervilha-rugosa
—
grupo ervilha-torta
Raphanus sativus L.
—
grupo rabanete
—
grupo rábano
Rheum rhabarbarum L. (Ruibarbo)
—
todas as variedades
Scorzonera hispanica L. (Escorcioneira)
—
todas as variedades
Solanum melongena L. (Beringela)
—
todas as variedades
Spinacia oleracea L. (Espinafre)
—
todas as variedades
Valerianella locusta (L.) Laterr. (Alface-de-cordeiro)
—
todas as variedades
Vicia faba L. (Fava)
—
todas as variedades
Zea mays L.
—
grupo milho-doce
—
grupo milho-pipoca
Todos os híbridos das espécies e grupos acima referidos.»;
2)
No anexo II, ponto 3, alínea a), quadro, primeira coluna, as entradas entre «Asparagus officinalis» e «Cichorium endivia» passam a ter a seguinte redação:
«
Beta vulgaris (grupo beterraba-vermelha)
Beta vulgaris (exceto grupo beterraba-vermelha)
Brassica oleracea (grupo couve-flor)
Brassica oleracea (exceto grupo couve-flor)
Brassica rapa (grupo couve-chinesa)
Brassica rapa (grupo nabo)
Capsicum annuum
Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas)
Cichorium intybus (grupo chicória industrial)»;
3)
No anexo III, ponto 2, quadro, primeira coluna, as entradas entre «Capsicum annuum» e «Cichorium endivia» passam a ter a seguinte redação:
«
Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas)
Cichorium intybus (grupo chicória industrial)».
PARTE B
«ANEXO II
Lista dos géneros e espécies a que refere o n.o 2 do artigo 1.o
Allium cepa L.
grupo cepa (Cebola, «Echalion»)
grupo aggregatum (Chalota)
Allium fistulosum L. (Cebolinha-comum)
todas as variedades
Allium porrum L. (Alho-porro)
todas as variedades
Allium sativum L. (Alho)
todas as variedades
Allium schoenoprasum L. (Cebolinho)
todas as variedades
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. (Cerefólio)
todas as variedades
Apium graveolens L.
grupo aipo
grupo aipo-rábano
Asparagus officinalis L. (Espargo)
todas as variedades
Beta vulgaris L.
grupo beterraba-vermelha (Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»)
grupo acelga (Acelga)
Brassica oleracea L.
grupo couve-de-folhas
grupo couve-flor
grupo capitata (Couve-roxa e couve-repolho)
grupo couve-de-bruxelas
grupo couve-rábano
grupo couve-lombarda
grupo brócolo (tipo calabrese e tipo couve-brócolo)
grupo couve-palmeira
grupo tronchuda (couve-portuguesa)
Brassica rapa L.
grupo couve-chinesa
grupo nabo
Capsicum annuum L. (Pimento)
todas as variedades
Cichorium endivia L. (Chicória-endívia)
todas as variedades
Cichorium intybus L.
grupo chicória «witloof»
grupo chicória de folhas (Chicória com folhas largas ou chicória italiana)
grupo chicória industrial
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai (Melancia)
todas as variedades
Cucumis melo L. (Melão)
todas as variedades
Cucumis sativus L.
grupo pepino
grupo pepininho
Cucurbita maxima Duchesne (Abóbora-menina)
todas as variedades
Cucurbita pepo L. (Abóbora-porqueira, incluindo abóbora e aboborinha)
todas as variedades
Cynara cardunculus L.
grupo alcachofra
grupo cardo
Daucus carota L. (Cenoura e cenoura-forrageira)
todas as variedades
Foeniculum vulgare Mill. (Funcho)
grupo Azoricum
Lactuca sativa L. (Alface)
todas as variedades
Solanum lycopersicum L. (Tomate)
todas as variedades
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill
grupo salsa-de-folhas
grupo salsa-de-raiz-grossa
Phaseolus coccineus L. (Feijão-escarlate)
todas as variedades
Phaseolus vulgaris L.
grupo feijão-rasteiro
grupo feijão-de-trepar
Pisum sativum L.
grupo ervilha-lisa
grupo ervilha-rugosa
grupo ervilha-torta
Raphanus sativus L.
grupo rabanete
grupo rábano
Rheum rhabarbarum L. (Ruibarbo)
todas as variedades
Scorzonera hispanica L. (Escorcioneira)
todas as variedades
Solanum melongena L. (Beringela)
todas as variedades
Spinacia oleracea L. (Espinafre)
todas as variedades
Valerianella locusta (L.) Laterr. (Alface-de-cordeiro)
todas as variedades
Vicia faba L. (Fava)
todas as variedades
Zea mays L.
grupo milho-doce
grupo milho-pipoca
».
PARTE C
No anexo da Diretiva 93/61/CEE, a coluna «Género ou espécie» é alterada do seguinte modo:
a)
Os termos «Allium ascalonicum» são substituídos por «Allium cepa – grupo aggregatum»;
b)
Os termos «Allium cepa» são substituídos por «Allium cepa – grupo cepa»;
c)
Os termos «Brassica pekinensis» são substituídos por «Brassica rapa – grupo couve-chinesa»;
d)
Os termos «Lycopersicon lycopersicum» são substituídos por «Solanum lycopersicum».