União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2019/1834

Data
2019-10-31
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas

Texto integral (4322 palavras)

L_2019279PT.01008001.xml 31.10.2019 PT Jornal Oficial da União Europeia L 279/80 DIRETIVA (UE) 2019/1834 DA COMISSÃO de 24 de outubro de 2019 que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (1), nomeadamente o artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho, assim como a um ambiente de trabalho que esteja adaptado às suas necessidades profissionais e lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a assistência médica a bordo dos navios. (2) A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 92/29/CEE, foi objeto de uma avaliação ex post, designada por avaliação REFIT. A avaliação examinou a pertinência das diretivas, a investigação e os novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, a que se refere o documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, entre outros aspetos, que a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE necessita de ser atualizada e a coerência com os instrumentos internacionais deve ser reforçada. (3) Na comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é, de um modo geral, eficaz e adequada à sua finalidade, há margem para atualizar as normas obsoletas e garantir mais e melhor proteção, cumprimento e execução no terreno. A Comissão destaca, em especial, a necessidade de atualizar a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE. (4) A Diretiva 92/29/CEE estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde com vista a promover uma melhor assistência médica para as pessoas que exercem uma atividade profissional a bordo de um navio. A referida diretiva inclui uma lista das dotações médicas exigidas a bordo e estabelece a forma como as responsabilidades são atribuídas, assim como disposições de informação e formação e de controlo. (5) O anexo II da Diretiva 92/29/CEE contém uma lista não exaustiva das dotações médicas exigidas a bordo, nomeadamente medicamentos, material médico e antídotos. As prescrições relativas ao material médico variam em função das categorias de navios definidas no anexo I da referida diretiva. (6) Convém alterar o anexo II da Diretiva 92/29/CEE à luz dos avanços científicos e médicos que tiveram lugar desde a sua adoção, especialmente no que se refere a novos medicamentos e material médico que estejam agora disponíveis, bem como a medicamentos ou material médico que já não seja necessário transportar a bordo. Além disso, em diversos casos, a prática médica tem mostrado que a redação das entradas constantes do anexo II da Diretiva precisa de ser atualizada ou adaptada, de forma a refletir mais fielmente as práticas atuais. (7) Deve ser dada especial atenção aos navios que permaneçam nas imediações da costa ou não disponham de cabines, pertencentes à categoria C, uma vez que, por norma, estes navios são mais pequenos e não dispõem de espaço para todas as dotações médicas. O anexo II da Diretiva 92/29/CEE deve, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros ponderem, em circunstâncias excecionais, a utilização de alternativas (medicamentos ou material médico) por razões objetivamente justificadas. Dadas as especificidades dos navios da categoria C, não é necessário transportar determinados artigos a bordo, pelo que a lista de medicamentos e material médico deve ser ligeiramente mais reduzida no caso da referida categoria. (8) O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE deve ser alterado de maneira a ter em conta a alteração do anexo II, uma vez que o anexo IV estabelece um quadro geral destinado ao controlo das dotações médicas dos navios e, como tal, está estreitamente relacionado com o anexo II e reproduz o seu conteúdo para efeitos de controlo. (9) Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE devem ser alterados de maneira a ter em conta os instrumentos internacionais, como o guia médico internacional para navios (5), bem como a manter os atuais níveis de proteção das pessoas que exerçam uma atividade profissional a bordo de um navio, e a refletir os avanços científicos e médicos nesse domínio, exigindo apenas ajustes técnicos no local de trabalho. (10) O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» que são necessárias para que a legislação da UE em matéria de segurança e saúde se mantenha eficaz e adequada à sua finalidade. (11) No seu «Parecer sobre a modernização das seis diretivas relativas à segurança e saúde no trabalho por forma a garantir condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (6), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados. (12) Posteriormente, no «Parecer sobre as atualizações técnicas dos anexos da diretiva relativa à assistência médica a bordo» (7), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomendou que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados a fim de terem em conta os mais recentes avanços tecnológicos e médicos nesse domínio. (13) A Comissão foi assistida por peritos que representavam os Estados-Membros e que forneceram apoio técnico e científico. (14) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (8), adotada pelos Estados-Membros e pela Comissão em 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. (15) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 8.o da Diretiva 92/29/CEE, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude JUNCKER (1) JO L 113 de 30.4.1992, p. 19. (2) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt (3) SWD(2017) 10 final. (4) COM(2017) 12 final. (5) Guia médico internacional para navios: incluindo a caixa-farmácia de bordo. 3.a ed., Organização Mundial de Saúde, 2007 (ISBN 978 92 4 154720 8) (6) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 1718/2017. (7) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 444/18. (8) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. ANEXO (1) O anexo II da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação: « ANEXO II Dotação médica (lista não exaustiva) (*) [Artigo 1.o, alínea d)] (*) À luz do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, ponderar a utilização de medicamentos ou material médico alternativos por razões objetivamente justificadas. I. MEDICAMENTOS Categorias de navios A B C 1. Cardiovasculares a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios x x b) Antianginosos x x x c) Diuréticos x x d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo) x x e) Anti-hipertensores x x 2. Sistema gastrointestinal a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal — Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite x x — Antiácidos protetores da mucosa x x b) Antieméticos x x c) Laxantes x d) Antidiarreicos x x x e) Anti-hemorroidários x x 3. Analgésicos e antiespasmódicos a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios x x x b) Analgésicos fortes x x c) Espasmolíticos x x 4. Sistema nervoso a) Ansiolíticos x x b) Neurolépticos x x c) Antieméticos x x x d) Antiepiléticos x x 5. Antialérgicos e antianafiláticos a) Anti-histamínicos x x b) Glucocorticoides x x 6. Sistema respiratório a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo x x b) Antitússicos x x c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites x x 7. Medicamentos anti-infeciosos a) Antibióticos (pelo menos duas classes) x x b) Antiparasitários x x c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas x x d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional x x 8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante x x 9. Medicamentos para uso externo a) Medicamentos para uso dermatológico — Solução antissética x x x — Pomada antibiótica x x — Pomada anti-inflamatória e antálgica x x — Gel dérmico antimicótico x — Preparado contra as queimaduras x x x b) Medicamentos para uso oftálmico — Antibióticos e anti-inflamatórios x x — Colírio anestésico x x — Solução salina para lavagem dos olhos x x x — Colírio miótico antiglaucomatoso x x c) Medicamentos para uso auditivo — Solução anestésica e anti-inflamatória x x d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas — Colutório antissético x x e) Anestésicos locais — Anestésico local através de arrefecimento x — Anestésico local injetável por via subcutânea x x II. MATERIAL MÉDICO Categorias de navios A B C 1. Material de reanimação — Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas x x — Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1) x x — Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores x x 2. Pensos e material de sutura — Torniquetes x x x — Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas x x — Ligadura elástica autoadesiva x x x — Ligaduras de gaze para pensos x x — Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos x — Compressas de gaze esterilizada x x x — Tecido esterilizado para queimados x x — Ligadura triangular x x — Luvas descartáveis x x x — Pensos adesivos x x x — Pensos compressivos esterilizados x x x — Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco x x x — Suturas com agulha, não reabsorvíveis x — Gaze gorda x x 3. Instrumentos — Bisturis descartáveis x — Caixa de instrumentos feita de material adequado x x — Tesouras x x — Pinças de dissecção x x — Hemóstatos x x — Porta-agulhas x — Navalhas descartáveis x 4. Material de exame e de vigilância médica — Abaixa-línguas descartáveis x x — Tiras reagentes para análise de urina x — Folhas de temperatura x — Fichas médicas de evacuação x x — Estetoscópio x x — Esfigmomanómetro x x — Termómetro médico x x — Termómetro que permita medir a hipotermia x x — Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional x x 5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem — Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres) x — Kit de perfusão intravenosa x x — Seringas e agulhas descartáveis x x 6. Material médico geral — Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem x x — Arrastadeira x — Saco de água quente x — Urinol x — Saco de gelo x 7. Material de imobilização e de contenção — Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades x x — Colar cervical para imobilização do pescoço x x 8. Desinfeção, desinsetização e proteção — Composto para desinfeção da água x — Inseticida líquido x — Inseticida em pó x III. ANTÍDOTOS 1. Medicamentos — Gerais — Cardiovasculares — Sistema gastrointestinal — Sistema nervoso — Aparelho respiratório — Anti-infeciosos — Para uso externo 2. Material médico — Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) Nota: Com vista à aplicação pormenorizada da presente secção III, os Estados-Membros podem consultar o Guia de cuidados médicos de urgência a ministrar em caso de acidente devido a mercadorias perigosas (MFAG), incluído no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI, conforme alterado. A eventual adaptação da presente secção III por aplicação do artigo 8.o pode tomar em consideração, designadamente, a(s) atualização(ões) do MFAG. » (2) O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV Quadro Geral Destinado ao Controlo das Dotações Médicas dos Navios [Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e artigo 3.o, n.o 3] SECÇÃO A NAVIOS DA CATEGORIA A I. Identificação do navio Nome: … Pavilhão: … Porto de origem: … II. Dotações médicas Quantidades requeridas Quantidades efetivamente a bordo Observações (nomeadamente a eventual data de validade) 1. MEDICAMENTOS 1.1. Cardiovasculares (a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios 0 0 0 b) Antianginosos 0 0 0 c) Diuréticos 0 0 0 d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo) 0 0 0 e) Anti-hipertensores 0 0 0 1.2. Sistema gastrointestinal a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal 0 0 0 — Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite 0 0 0 — Antiácidos protetores da mucosa 0 0 0 b) Antieméticos 0 0 0 c) Laxantes 0 0 0 d) Antidiarreicos 0 0 0 e) Anti-hemorroidários 0 0 0 1.3. Analgésicos e antiespasmódicos a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios 0 0 0 b) Analgésicos fortes 0 0 0 c) Espasmolíticos 0 0 0 1.4. Sistema nervoso a) Ansiolíticos 0 0 0 b) Neurolépticos 0 0 0 c) Antieméticos 0 0 0 d) Antiepiléticos 0 0 0 1.5. Antialérgicos e antianafiláticos a) Anti-histamínicos 0 0 0 b) Glucocorticoides 0 0 0 1.6. Sistema respiratório a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo 0 0 0 b) Antitússicos 0 0 0 c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites 0 0 0 1.7. Medicamentos anti-infeciosos a) Antibióticos (pelo menos duas classes) 0 0 0 b) Antiparasitários 0 0 0 c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas 0 0 0 d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional 0 0 0 1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante 0 0 0 1.9. Medicamentos para uso externo a) Medicamentos para uso dermatológico 0 0 0 — Solução antissética 0 0 0 — Pomada antibiótica 0 0 0 — Pomada anti-inflamatória e antálgica 0 0 0 — Gel dérmico antimicótico 0 0 0 — Preparado contra as queimaduras 0 0 0 b) Medicamentos para uso oftálmico 0 0 0 — Antibióticos e anti-inflamatórios 0 0 0 — Colírio anestésico 0 0 0 — Solução salina para lavagem dos olhos 0 0 0 — Colírio miótico antiglaucomatoso 0 0 0 c) Medicamentos para uso auditivo 0 0 0 — Solução anestésica e anti-inflamatória 0 0 0 d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas 0 0 0 — Colutório antissético 0 0 0 e) Anestésicos locais 0 0 0 — Anestésico local através de arrefecimento 0 0 0 — Anestésico local injetável por via subcutânea 0 0 0 2. MATERIAL MÉDICO 2.1. Material de reanimação — Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas 0 0 0 — Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1) 0 0 0 — Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores 0 0 0 2.2. Pensos e material de sutura — Torniquetes 0 0 0 —Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas 0 0 0 — Ligadura elástica autoadesiva 0 0 0 — Ligaduras de gaze para pensos 0 0 0 — Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos 0 0 0 — Compressas de gaze esterilizada 0 0 0 — Tecido esterilizado para queimados 0 0 0 — Ligadura triangular 0 0 0 — Luvas descartáveis 0 0 0 — Pensos adesivos 0 0 0 — Pensos compressivos esterilizados 0 0 0 — Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco 0 0 0 — Suturas com agulha, não reabsorvíveis 0 0 0 — Gaze gorda 0 0 0 2.3. Instrumentos — Bisturis descartáveis 0 0 0 — Caixa de instrumentos feita de material adequado 0 0 0 — Tesouras 0 0 0 — Pinças de dissecção 0 0 0 — Hemóstatos 0 0 0 — Porta-agulhas 0 0 0 — Navalhas descartáveis 0 0 0 2.4. Material de exame e de vigilância médica 0 0 0 — Abaixa-línguas descartáveis 0 0 0 — Tiras reagentes para análise de urina 0 0 0 — Folhas de temperatura 0 0 0 — Fichas médicas de evacuação 0 0 0 — Estetoscópio 0 0 0 — Esfigmomanómetro 0 0 0 — Termómetro médico 0 0 0 — Termómetro que permita medir a hipotermia 0 0 0 —Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional 0 0 0 2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem 0 0 0 — Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres) 0 0 0 — Kit de perfusão intravenosa 0 0 0 — Seringas e agulhas descartáveis 0 0 0 2.6.Material médico geral 0 0 0 —Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem 0 0 0 — Arrastadeira 0 0 0 — Saco de água quente 0 0 0 — Urinol 0 0 0 — Saco de gelo 0 0 0 2.7. Material de imobilização e de contenção 0 0 0 — Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades 0 0 0 — Colar cervical para imobilização do pescoço 0 0 0 2.8. Desinfeção, desinsetização e proteção 0 0 0 — Composto para desinfeção da água 0 0 0 — Inseticida líquido 0 0 0 — Inseticida em pó 0 0 0 3. ANTÍDOTOS 3.1. Gerais 0 0 0 3.2. Cardiovasculares 0 0 0 3.3. Sistema gastrointestinal 0 0 0 3.4. Sistema nervoso 0 0 0 3.5. Sistema respiratório 0 0 0 3.6. Anti-infeciososs 0 0 0 3.7. Para uso externo 0 0 0 3.8. Outros 0 0 0 3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) 0 0 0 Local e data: … Assinatura do comandante: … Visto da pessoa ou autoridade competente: … SECÇÃO B NAVIOS DA CATEGORIA B I. Identificação do navio Nome: … Pavilhão: … Porto de origem: … II. Dotações médicas Quantidades requeridas Quantidades efetivamente a bordo Observações (nomeadamente a eventual data de validade) 1. MEDICAMENTOS 1.1. Cardiovasculares a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios 0 0 0 b) Antianginosos 0 0 0 c) Diuréticos 0 0 0 d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo) 0 0 0 e) Anti-hipertensores 0 0 0 1.2. Sistema gastrointestinal a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal 0 0 0 —Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite 0 0 0 — Antiácidos protetores da mucosa 0 0 0 b) Antieméticos 0 0 0 c) Antidiarreicos 0 0 0 d) Anti-hemorroidários 0 0 0 1.3. Analgésicos e antiespasmódicos a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios 0 0 0 b) Analgésicos fortes 0 0 0 c) Espasmolíticos 0 0 0 1.4. Sistema nervoso a) Ansiolíticos 0 0 0 b) Neurolépticos 0 0 0 c) Antieméticos 0 0 0 d) Antiepiléticos 0 0 0 1.5. Antialérgicos e antianafiláticos a) Anti-histamínicos 0 0 0 b) Glucocorticoides 0 0 0 1.6. Sistema respiratório a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo 0 0 0 b) Antitússicos 0 0 0 c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites 0 0 0 1.7. Medicamentos anti-infeciosos a) Antibióticos (pelo menos duas classes) 0 0 0 b) Antiparasitários 0 0 0 c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas 0 0 0 d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional 0 0 0 1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante 0 0 0 1.9. Medicamentos para uso externo a) Medicamentos para uso dermatológico 0 0 0 — Solução antissética 0 0 0 — Pomada antibiótica 0 0 0 — Pomada anti-inflamatória e antálgica 0 0 0 — Preparado contra as queimaduras 0 0 0 b) Medicamentos para uso oftálmico 0 0 0 — Antibióticos e anti-inflamatórios 0 0 0 — Colírio anestésico 0 0 0 — Solução salina para lavagem dos olhos 0 0 0 — Colírio miótico antiglaucomatoso 0 0 0 c) Medicamentos para uso auditivo 0 0 0 — Solução anestésica e anti-inflamatória 0 0 0 d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas 0 0 0 — Colutório antissético 0 0 0 e) Anestésicos locais 0 0 0 — Anestésico local injetável por via subcutânea 0 0 0 2. MATERIAL MÉDICO 2.1. Material de reanimação — Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas 0 0 0 — Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1) 0 0 0 — Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores 0 0 0 2.2. Pensos e material de sutura — Torniquetes 0 0 0 —Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas 0 0 0 — Ligadura elástica autoadesiva 0 0 0 — Ligaduras de gaze para pensos 0 0 0 — Compressas de gaze esterilizada 0 0 0 — Tecido esterilizado para queimados 0 0 0 — Ligadura triangular 0 0 0 — Luvas descartáveis 0 0 0 — Pensos adesivos 0 0 0 — Pensos compressivos esterilizados 0 0 0 — Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco 0 0 0 — Gaze gorda 0 0 0 2.3. Instrumentos — Caixa de instrumentos feita de material adequado 0 0 0 — Tesouras 0 0 0 — Pinças de dissecção 0 0 0 — Hemóstatos 0 0 0 2.4. Material de exame e de vigilância médica 0 0 0 — Abaixa-línguas descartáveis 0 0 0 — Fichas médicas de evacuação 0 0 0 — Estetoscópio 0 0 0 — Esfigmomanómetro 0 0 0 — Termómetro médico 0 0 0 — Termómetro que permita medir a hipotermia 0 0 0 —Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional 0 0 0 2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem 0 0 0 — Kit de perfusão intravenosa 0 0 0 — Seringas e agulhas descartáveis 0 0 0 2.6. Material médico geral 0 0 0 — Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem 0 0 0 2.7. Material de imobilização e de contenção 0 0 0 — Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades 0 0 0 — Colar cervical para imobilização do pescoço 0 0 0 3 .ANTÍDOTOS 3.1. Gerais 0 0 0 3.2. Cardiovasculares 0 0 0 3.3. Sistema gastrointestinal 0 0 0 3.4. Sistema nervoso 0 0 0 3.5. Sistema respiratório 0 0 0 3.6. Anti-infeciososs 0 0 0 3.7. Para uso externo 0 0 0 3.8. Outros 0 0 0 3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) 0 0 0 Local e data: … Assinatura do comandante: … Visto da pessoa ou autoridade competente: … SECÇÃO C NAVIOS DA CATEGORIA C I. Identificação do navio Nome: … Pavilhão: … Porto de origem: … II. Dotações médicas Quantidades requeridas Quantidades efetivamente a bordo Observações (nomeadamente a eventual data de validade) 1. MEDICAMENTOS 1.1. Cardiovasculares a) Antianginosos 0 0 0 1.2. Sistema gastrointestinal a) Antidiarreicos 0 0 0 1.3. Analgésicos e antiespasmódicos a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios 0 0 0 1.4. Sistema nervoso c) Antieméticos 0 0 0 1.5. Medicamentos para uso externo a) Medicamentos para uso dermatológico 0 0 0 — Solução antissética 0 0 0 — Preparado contra as queimaduras 0 0 0 b) Medicamentos para uso oftálmico 0 0 0 — Solução salina para lavagem dos olhos 0 0 0 2. MATERIAL MÉDICO 2.1. Pensos e material de sutura — Torniquetes 0 0 0 — Ligadura elástica autoadesiva 0 0 0 — Compressas de gaze esterilizada 0 0 0 — Luvas descartáveis 0 0 0 — Pensos adesivos 0 0 0 — Pensos compressivos esterilizados 0 0 0 — Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco 0 0 0 3. ANTÍDOTOS 3.1. Gerais 0 0 0 3.2. Cardiovasculares 0 0 0 3.3. Sistema gastrointestinal 0 0 0 3.4. Sistema nervoso 0 0 0 3.5. Sistema respiratório 0 0 0 3.6. Anti-infeciososs 0 0 0 3.7. Para uso externo 0 0 0 3.8. Outros 0 0 0 3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção) 0 0 0 Local e data: …. Assinatura do comandante: … Visto da pessoa ou autoridade competente: … » (1) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais. (2) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais. (3) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.
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