União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2019/1834
- Data
- 2019-10-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas
Texto integral (4322 palavras)
L_2019279PT.01008001.xml
31.10.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 279/80
DIRETIVA (UE) 2019/1834 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2019
que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho, assim como a um ambiente de trabalho que esteja adaptado às suas necessidades profissionais e lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a assistência médica a bordo dos navios.
(2)
A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 92/29/CEE, foi objeto de uma avaliação ex post, designada por avaliação REFIT. A avaliação examinou a pertinência das diretivas, a investigação e os novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, a que se refere o documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, entre outros aspetos, que a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE necessita de ser atualizada e a coerência com os instrumentos internacionais deve ser reforçada.
(3)
Na comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é, de um modo geral, eficaz e adequada à sua finalidade, há margem para atualizar as normas obsoletas e garantir mais e melhor proteção, cumprimento e execução no terreno. A Comissão destaca, em especial, a necessidade de atualizar a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE.
(4)
A Diretiva 92/29/CEE estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde com vista a promover uma melhor assistência médica para as pessoas que exercem uma atividade profissional a bordo de um navio. A referida diretiva inclui uma lista das dotações médicas exigidas a bordo e estabelece a forma como as responsabilidades são atribuídas, assim como disposições de informação e formação e de controlo.
(5)
O anexo II da Diretiva 92/29/CEE contém uma lista não exaustiva das dotações médicas exigidas a bordo, nomeadamente medicamentos, material médico e antídotos. As prescrições relativas ao material médico variam em função das categorias de navios definidas no anexo I da referida diretiva.
(6)
Convém alterar o anexo II da Diretiva 92/29/CEE à luz dos avanços científicos e médicos que tiveram lugar desde a sua adoção, especialmente no que se refere a novos medicamentos e material médico que estejam agora disponíveis, bem como a medicamentos ou material médico que já não seja necessário transportar a bordo. Além disso, em diversos casos, a prática médica tem mostrado que a redação das entradas constantes do anexo II da Diretiva precisa de ser atualizada ou adaptada, de forma a refletir mais fielmente as práticas atuais.
(7)
Deve ser dada especial atenção aos navios que permaneçam nas imediações da costa ou não disponham de cabines, pertencentes à categoria C, uma vez que, por norma, estes navios são mais pequenos e não dispõem de espaço para todas as dotações médicas. O anexo II da Diretiva 92/29/CEE deve, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros ponderem, em circunstâncias excecionais, a utilização de alternativas (medicamentos ou material médico) por razões objetivamente justificadas. Dadas as especificidades dos navios da categoria C, não é necessário transportar determinados artigos a bordo, pelo que a lista de medicamentos e material médico deve ser ligeiramente mais reduzida no caso da referida categoria.
(8)
O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE deve ser alterado de maneira a ter em conta a alteração do anexo II, uma vez que o anexo IV estabelece um quadro geral destinado ao controlo das dotações médicas dos navios e, como tal, está estreitamente relacionado com o anexo II e reproduz o seu conteúdo para efeitos de controlo.
(9)
Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE devem ser alterados de maneira a ter em conta os instrumentos internacionais, como o guia médico internacional para navios (5), bem como a manter os atuais níveis de proteção das pessoas que exerçam uma atividade profissional a bordo de um navio, e a refletir os avanços científicos e médicos nesse domínio, exigindo apenas ajustes técnicos no local de trabalho.
(10)
O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» que são necessárias para que a legislação da UE em matéria de segurança e saúde se mantenha eficaz e adequada à sua finalidade.
(11)
No seu «Parecer sobre a modernização das seis diretivas relativas à segurança e saúde no trabalho por forma a garantir condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (6), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados.
(12)
Posteriormente, no «Parecer sobre as atualizações técnicas dos anexos da diretiva relativa à assistência médica a bordo» (7), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomendou que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados a fim de terem em conta os mais recentes avanços tecnológicos e médicos nesse domínio.
(13)
A Comissão foi assistida por peritos que representavam os Estados-Membros e que forneceram apoio técnico e científico.
(14)
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (8), adotada pelos Estados-Membros e pela Comissão em 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
(15)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 8.o da Diretiva 92/29/CEE,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1)
JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.
(2) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt
(3) SWD(2017) 10 final.
(4) COM(2017) 12 final.
(5) Guia médico internacional para navios: incluindo a caixa-farmácia de bordo. 3.a ed., Organização Mundial de Saúde, 2007 (ISBN 978 92 4 154720 8)
(6) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 1718/2017.
(7) Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 444/18.
(8)
JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
ANEXO
(1)
O anexo II da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:
«
ANEXO
II
Dotação médica (lista não exaustiva) (*)
[Artigo 1.o, alínea d)]
(*) À luz do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, ponderar a utilização de medicamentos ou material médico alternativos por razões objetivamente justificadas.
I.
MEDICAMENTOS
Categorias de navios
A
B
C
1. Cardiovasculares
a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios
x
x
b) Antianginosos
x
x
x
c) Diuréticos
x
x
d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)
x
x
e) Anti-hipertensores
x
x
2. Sistema gastrointestinal
a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal
— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite
x
x
— Antiácidos protetores da mucosa
x
x
b) Antieméticos
x
x
c) Laxantes
x
d) Antidiarreicos
x
x
x
e) Anti-hemorroidários
x
x
3. Analgésicos e antiespasmódicos
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios
x
x
x
b) Analgésicos fortes
x
x
c) Espasmolíticos
x
x
4. Sistema nervoso
a) Ansiolíticos
x
x
b) Neurolépticos
x
x
c) Antieméticos
x
x
x
d) Antiepiléticos
x
x
5. Antialérgicos e antianafiláticos
a) Anti-histamínicos
x
x
b) Glucocorticoides
x
x
6. Sistema respiratório
a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo
x
x
b) Antitússicos
x
x
c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites
x
x
7. Medicamentos anti-infeciosos
a) Antibióticos (pelo menos duas classes)
x
x
b) Antiparasitários
x
x
c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas
x
x
d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional
x
x
8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante
x
x
9. Medicamentos para uso externo
a) Medicamentos para uso dermatológico
— Solução antissética
x
x
x
— Pomada antibiótica
x
x
— Pomada anti-inflamatória e antálgica
x
x
— Gel dérmico antimicótico
x
— Preparado contra as queimaduras
x
x
x
b) Medicamentos para uso oftálmico
— Antibióticos e anti-inflamatórios
x
x
— Colírio anestésico
x
x
— Solução salina para lavagem dos olhos
x
x
x
— Colírio miótico antiglaucomatoso
x
x
c) Medicamentos para uso auditivo
— Solução anestésica e anti-inflamatória
x
x
d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas
— Colutório antissético
x
x
e) Anestésicos locais
— Anestésico local através de arrefecimento
x
— Anestésico local injetável por via subcutânea
x
x
II.
MATERIAL MÉDICO
Categorias de navios
A
B
C
1. Material de reanimação
— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas
x
x
— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)
x
x
— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores
x
x
2. Pensos e material de sutura
— Torniquetes
x
x
x
— Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas
x
x
— Ligadura elástica autoadesiva
x
x
x
— Ligaduras de gaze para pensos
x
x
— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos
x
— Compressas de gaze esterilizada
x
x
x
— Tecido esterilizado para queimados
x
x
— Ligadura triangular
x
x
— Luvas descartáveis
x
x
x
— Pensos adesivos
x
x
x
— Pensos compressivos esterilizados
x
x
x
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco
x
x
x
— Suturas com agulha, não reabsorvíveis
x
— Gaze gorda
x
x
3. Instrumentos
— Bisturis descartáveis
x
— Caixa de instrumentos feita de material adequado
x
x
— Tesouras
x
x
— Pinças de dissecção
x
x
— Hemóstatos
x
x
— Porta-agulhas
x
— Navalhas descartáveis
x
4. Material de exame e de vigilância médica
— Abaixa-línguas descartáveis
x
x
— Tiras reagentes para análise de urina
x
— Folhas de temperatura
x
— Fichas médicas de evacuação
x
x
— Estetoscópio
x
x
— Esfigmomanómetro
x
x
— Termómetro médico
x
x
— Termómetro que permita medir a hipotermia
x
x
— Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional
x
x
5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem
— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)
x
— Kit de perfusão intravenosa
x
x
— Seringas e agulhas descartáveis
x
x
6. Material médico geral
— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem
x
x
— Arrastadeira
x
— Saco de água quente
x
— Urinol
x
— Saco de gelo
x
7. Material de imobilização e de contenção
— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades
x
x
— Colar cervical para imobilização do pescoço
x
x
8. Desinfeção, desinsetização e proteção
— Composto para desinfeção da água
x
— Inseticida líquido
x
— Inseticida em pó
x
III.
ANTÍDOTOS
1. Medicamentos
— Gerais
— Cardiovasculares
— Sistema gastrointestinal
— Sistema nervoso
— Aparelho respiratório
— Anti-infeciosos
— Para uso externo
2. Material médico
— Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)
Nota:
Com vista à aplicação pormenorizada da presente secção III, os Estados-Membros podem consultar o Guia de cuidados médicos de urgência a ministrar em caso de acidente devido a mercadorias perigosas (MFAG), incluído no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI, conforme alterado.
A eventual adaptação da presente secção III por aplicação do artigo 8.o pode tomar em consideração, designadamente, a(s) atualização(ões) do MFAG.
»
(2)
O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
Quadro Geral Destinado ao Controlo das Dotações Médicas dos Navios
[Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e artigo 3.o, n.o 3]
SECÇÃO A
NAVIOS DA CATEGORIA A
I. Identificação do navio
Nome: …
Pavilhão: …
Porto de origem: …
II. Dotações médicas
Quantidades requeridas
Quantidades efetivamente a bordo
Observações (nomeadamente a eventual data de validade)
1. MEDICAMENTOS
1.1. Cardiovasculares
(a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios
0
0
0
b) Antianginosos
0
0
0
c) Diuréticos
0
0
0
d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)
0
0
0
e) Anti-hipertensores
0
0
0
1.2. Sistema gastrointestinal
a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal
0
0
0
— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite
0
0
0
— Antiácidos protetores da mucosa
0
0
0
b) Antieméticos
0
0
0
c) Laxantes
0
0
0
d) Antidiarreicos
0
0
0
e) Anti-hemorroidários
0
0
0
1.3. Analgésicos e antiespasmódicos
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios
0
0
0
b) Analgésicos fortes
0
0
0
c) Espasmolíticos
0
0
0
1.4. Sistema nervoso
a) Ansiolíticos
0
0
0
b) Neurolépticos
0
0
0
c) Antieméticos
0
0
0
d) Antiepiléticos
0
0
0
1.5. Antialérgicos e antianafiláticos
a) Anti-histamínicos
0
0
0
b) Glucocorticoides
0
0
0
1.6. Sistema respiratório
a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo
0
0
0
b) Antitússicos
0
0
0
c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites
0
0
0
1.7. Medicamentos anti-infeciosos
a) Antibióticos (pelo menos duas classes)
0
0
0
b) Antiparasitários
0
0
0
c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas
0
0
0
d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional
0
0
0
1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante
0
0
0
1.9. Medicamentos para uso externo
a) Medicamentos para uso dermatológico
0
0
0
— Solução antissética
0
0
0
— Pomada antibiótica
0
0
0
— Pomada anti-inflamatória e antálgica
0
0
0
— Gel dérmico antimicótico
0
0
0
— Preparado contra as queimaduras
0
0
0
b) Medicamentos para uso oftálmico
0
0
0
— Antibióticos e anti-inflamatórios
0
0
0
— Colírio anestésico
0
0
0
— Solução salina para lavagem dos olhos
0
0
0
— Colírio miótico antiglaucomatoso
0
0
0
c) Medicamentos para uso auditivo
0
0
0
— Solução anestésica e anti-inflamatória
0
0
0
d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas
0
0
0
— Colutório antissético
0
0
0
e) Anestésicos locais
0
0
0
— Anestésico local através de arrefecimento
0
0
0
— Anestésico local injetável por via subcutânea
0
0
0
2. MATERIAL MÉDICO
2.1. Material de reanimação
— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas
0
0
0
— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)
0
0
0
— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores
0
0
0
2.2. Pensos e material de sutura
— Torniquetes
0
0
0
—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas
0
0
0
— Ligadura elástica autoadesiva
0
0
0
— Ligaduras de gaze para pensos
0
0
0
— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos
0
0
0
— Compressas de gaze esterilizada
0
0
0
— Tecido esterilizado para queimados
0
0
0
— Ligadura triangular
0
0
0
— Luvas descartáveis
0
0
0
— Pensos adesivos
0
0
0
— Pensos compressivos esterilizados
0
0
0
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco
0
0
0
— Suturas com agulha, não reabsorvíveis
0
0
0
— Gaze gorda
0
0
0
2.3. Instrumentos
— Bisturis descartáveis
0
0
0
— Caixa de instrumentos feita de material adequado
0
0
0
— Tesouras
0
0
0
— Pinças de dissecção
0
0
0
— Hemóstatos
0
0
0
— Porta-agulhas
0
0
0
— Navalhas descartáveis
0
0
0
2.4. Material de exame e de vigilância médica
0
0
0
— Abaixa-línguas descartáveis
0
0
0
— Tiras reagentes para análise de urina
0
0
0
— Folhas de temperatura
0
0
0
— Fichas médicas de evacuação
0
0
0
— Estetoscópio
0
0
0
— Esfigmomanómetro
0
0
0
— Termómetro médico
0
0
0
— Termómetro que permita medir a hipotermia
0
0
0
—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional
0
0
0
2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem
0
0
0
— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)
0
0
0
— Kit de perfusão intravenosa
0
0
0
— Seringas e agulhas descartáveis
0
0
0
2.6.Material médico geral
0
0
0
—Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem
0
0
0
— Arrastadeira
0
0
0
— Saco de água quente
0
0
0
— Urinol
0
0
0
— Saco de gelo
0
0
0
2.7. Material de imobilização e de contenção
0
0
0
— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades
0
0
0
— Colar cervical para imobilização do pescoço
0
0
0
2.8. Desinfeção, desinsetização e proteção
0
0
0
— Composto para desinfeção da água
0
0
0
— Inseticida líquido
0
0
0
— Inseticida em pó
0
0
0
3. ANTÍDOTOS
3.1. Gerais
0
0
0
3.2. Cardiovasculares
0
0
0
3.3. Sistema gastrointestinal
0
0
0
3.4. Sistema nervoso
0
0
0
3.5. Sistema respiratório
0
0
0
3.6. Anti-infeciososs
0
0
0
3.7. Para uso externo
0
0
0
3.8. Outros
0
0
0
3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)
0
0
0
Local e data: …
Assinatura do comandante: …
Visto da pessoa ou autoridade competente: …
SECÇÃO B
NAVIOS DA CATEGORIA B
I. Identificação do navio
Nome: …
Pavilhão: …
Porto de origem: …
II. Dotações médicas
Quantidades requeridas
Quantidades efetivamente a bordo
Observações (nomeadamente a eventual data de validade)
1. MEDICAMENTOS
1.1. Cardiovasculares
a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios
0
0
0
b) Antianginosos
0
0
0
c) Diuréticos
0
0
0
d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)
0
0
0
e) Anti-hipertensores
0
0
0
1.2. Sistema gastrointestinal
a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal
0
0
0
—Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite
0
0
0
— Antiácidos protetores da mucosa
0
0
0
b) Antieméticos
0
0
0
c) Antidiarreicos
0
0
0
d) Anti-hemorroidários
0
0
0
1.3. Analgésicos e antiespasmódicos
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios
0
0
0
b) Analgésicos fortes
0
0
0
c) Espasmolíticos
0
0
0
1.4. Sistema nervoso
a) Ansiolíticos
0
0
0
b) Neurolépticos
0
0
0
c) Antieméticos
0
0
0
d) Antiepiléticos
0
0
0
1.5. Antialérgicos e antianafiláticos
a) Anti-histamínicos
0
0
0
b) Glucocorticoides
0
0
0
1.6. Sistema respiratório
a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo
0
0
0
b) Antitússicos
0
0
0
c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites
0
0
0
1.7. Medicamentos anti-infeciosos
a) Antibióticos (pelo menos duas classes)
0
0
0
b) Antiparasitários
0
0
0
c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas
0
0
0
d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional
0
0
0
1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante
0
0
0
1.9. Medicamentos para uso externo
a) Medicamentos para uso dermatológico
0
0
0
— Solução antissética
0
0
0
— Pomada antibiótica
0
0
0
— Pomada anti-inflamatória e antálgica
0
0
0
— Preparado contra as queimaduras
0
0
0
b) Medicamentos para uso oftálmico
0
0
0
— Antibióticos e anti-inflamatórios
0
0
0
— Colírio anestésico
0
0
0
— Solução salina para lavagem dos olhos
0
0
0
— Colírio miótico antiglaucomatoso
0
0
0
c) Medicamentos para uso auditivo
0
0
0
— Solução anestésica e anti-inflamatória
0
0
0
d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas
0
0
0
— Colutório antissético
0
0
0
e) Anestésicos locais
0
0
0
— Anestésico local injetável por via subcutânea
0
0
0
2. MATERIAL MÉDICO
2.1. Material de reanimação
— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas
0
0
0
— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)
0
0
0
— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores
0
0
0
2.2. Pensos e material de sutura
— Torniquetes
0
0
0
—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas
0
0
0
— Ligadura elástica autoadesiva
0
0
0
— Ligaduras de gaze para pensos
0
0
0
— Compressas de gaze esterilizada
0
0
0
— Tecido esterilizado para queimados
0
0
0
— Ligadura triangular
0
0
0
— Luvas descartáveis
0
0
0
— Pensos adesivos
0
0
0
— Pensos compressivos esterilizados
0
0
0
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco
0
0
0
— Gaze gorda
0
0
0
2.3. Instrumentos
— Caixa de instrumentos feita de material adequado
0
0
0
— Tesouras
0
0
0
— Pinças de dissecção
0
0
0
— Hemóstatos
0
0
0
2.4. Material de exame e de vigilância médica
0
0
0
— Abaixa-línguas descartáveis
0
0
0
— Fichas médicas de evacuação
0
0
0
— Estetoscópio
0
0
0
— Esfigmomanómetro
0
0
0
— Termómetro médico
0
0
0
— Termómetro que permita medir a hipotermia
0
0
0
—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional
0
0
0
2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem
0
0
0
— Kit de perfusão intravenosa
0
0
0
— Seringas e agulhas descartáveis
0
0
0
2.6. Material médico geral
0
0
0
— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem
0
0
0
2.7. Material de imobilização e de contenção
0
0
0
— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades
0
0
0
— Colar cervical para imobilização do pescoço
0
0
0
3 .ANTÍDOTOS
3.1. Gerais
0
0
0
3.2. Cardiovasculares
0
0
0
3.3. Sistema gastrointestinal
0
0
0
3.4. Sistema nervoso
0
0
0
3.5. Sistema respiratório
0
0
0
3.6. Anti-infeciososs
0
0
0
3.7. Para uso externo
0
0
0
3.8. Outros
0
0
0
3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)
0
0
0
Local e data: …
Assinatura do comandante: …
Visto da pessoa ou autoridade competente: …
SECÇÃO C
NAVIOS DA CATEGORIA C
I. Identificação do navio
Nome: …
Pavilhão: …
Porto de origem: …
II. Dotações médicas
Quantidades requeridas
Quantidades efetivamente a bordo
Observações (nomeadamente a eventual data de validade)
1. MEDICAMENTOS
1.1. Cardiovasculares
a) Antianginosos
0
0
0
1.2. Sistema gastrointestinal
a) Antidiarreicos
0
0
0
1.3. Analgésicos e antiespasmódicos
a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios
0
0
0
1.4. Sistema nervoso
c) Antieméticos
0
0
0
1.5. Medicamentos para uso externo
a) Medicamentos para uso dermatológico
0
0
0
— Solução antissética
0
0
0
— Preparado contra as queimaduras
0
0
0
b) Medicamentos para uso oftálmico
0
0
0
— Solução salina para lavagem dos olhos
0
0
0
2. MATERIAL MÉDICO
2.1. Pensos e material de sutura
— Torniquetes
0
0
0
— Ligadura elástica autoadesiva
0
0
0
— Compressas de gaze esterilizada
0
0
0
— Luvas descartáveis
0
0
0
— Pensos adesivos
0
0
0
— Pensos compressivos esterilizados
0
0
0
— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco
0
0
0
3. ANTÍDOTOS
3.1. Gerais
0
0
0
3.2. Cardiovasculares
0
0
0
3.3. Sistema gastrointestinal
0
0
0
3.4. Sistema nervoso
0
0
0
3.5. Sistema respiratório
0
0
0
3.6. Anti-infeciososs
0
0
0
3.7. Para uso externo
0
0
0
3.8. Outros
0
0
0
3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)
0
0
0
Local e data: ….
Assinatura do comandante: …
Visto da pessoa ou autoridade competente: …
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(1) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.
(2) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.
(3) Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.