União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2018/912

Data
2018-06-27
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

Texto integral (532 palavras)

L_2018162PT.01000101.xml 27.6.2018 PT Jornal Oficial da União Europeia L 162/1 DIRETIVA (UE) 2018/912 DO CONSELHO de 22 de junho de 2018 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %. (2) A aplicação de uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) garante o bom funcionamento do sistema comum do IVA e, por conseguinte, deverá ser mantida. (3) É adequado que a atual taxa normal mínima de 15 % seja mantida e tornada permanente. (4) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, fixar uma taxa normal mínima de IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. (5) A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redação: «Artigo 97.o A taxa normal não pode ser inferior a 15 %.». Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de setembro de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018. Pelo Conselho O Presidente V. GORANOV (1) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
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