União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2018/217
- Data
- 2018-02-15
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico
Texto integral (408 palavras)
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15.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 42/52
DIRETIVA (UE) 2018/217 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2018
que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE remete para disposições estabelecidas no acordo internacional relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, tal como definido no artigo 2.o da diretiva.
(2)
As disposições desse acordo internacional devem ser atualizadas regularmente em conformidade com o artigo 14.o do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). A última versão alterada do acordo internacional deve aplicar-se a partir de 3 de janeiro de 2018.
(3)
O anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(4)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Diretiva 2008/68/CE, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:
«I.1 ADR
Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2018. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1)
JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.