União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2018/1846

Data
2018-11-26
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas de modo a ter em conta o progresso científico e técnico

Texto integral (557 palavras)

L_2018299PT.01005801.xml 26.11.2018 PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/58 DIRETIVA (UE) 2018/1846 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2018 que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas de modo a ter em conta o progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, Considerando o seguinte: (1) Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva. (2) As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019, com um período de transição até 30 de junho de 2019. (3) Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. (4) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alterações à Diretiva 2008/68/CE A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo: 1) No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1 ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; 2) No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1 RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»; 3) No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1 ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”, conforme aplicável.». Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 30 de junho de 2019. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018. Pela Comissão Em nome do Presidente, Violeta BULC Membro da Comissão (1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.
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