União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2017/164

Data
2017-02-01
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE

Texto integral (2588 palavras)

L_2017027PT.01011501.xml 1.2.2017 PT Jornal Oficial da União Europeia L 27/115 DIRETIVA (UE) 2017/164 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2017 que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho («Diretiva 98/24/CE») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas. (2) O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, através de medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (2). (3) Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (3). (4) Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, «valor-limite de exposição profissional» significa, salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico. (5) Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde e que são derivados pelo SCOEL a partir dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da União e são concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE. (6) Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de quinze minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração. (7) Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da União, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da União, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor. (8) Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas. (9) Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional e recomendou para todos esses agentes químicos a fixação de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva. (10) Para alguns desses agentes químicos, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite em relação a períodos de referência mais curtos e/ou notações cutâneas. (11) Quatro desses agentes químicos — o monóxido de azoto, o di-hidróxido de cálcio, o hidreto de lítio e o ácido acético — constam atualmente do anexo da Diretiva 91/322/CEE da Comissão (4). (12) Um desses agentes químicos, o 1,4-diclorobenzeno, consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (5). (13) Outro agente químico, o bisfenol A, consta atualmente do anexo da Diretiva 2009/161/UE da Comissão (6). (14) O SCOEL recomendou a fixação de novos valores-limite indicativos para os referidos agentes. Por conseguinte, é adequado incluir valores-limite revistos para esses seis agentes químicos no anexo da presente diretiva e suprimir as entradas relativas aos mesmos nos anexos das Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/UE. (15) No caso de um dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o ácido acrílico, o SCOEL recomendou um valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de um minuto. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um valor-limite de exposição de curta duração para este agente químico no anexo da presente diretiva. (16) Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção cutânea significativa de trinitrato de glicerol, tetracloreto de carbono, cianeto de hidrogénio, cloreto de metileno, nitroetano, 1,4-diclorobenzeno, formato de metilo, tetracloroetileno, cianeto de sódio e cianeto de potássio. Por conseguinte, é conveniente fixar no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção cutânea significativa dos referidos agentes químicos. (17) O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (7), consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE, reconheceu a existência de preocupações no que se refere à viabilidade técnica dos IOELV propostos para o monóxido de azoto e o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, e para o monóxido de carbono na exploração mineira subterrânea. O Comité reconhece igualmente que existem atualmente desafios relacionados com a disponibilidade das metodologias de medição que poderiam ser usadas para demonstrar a conformidade com o valor-limite proposto para o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a fazer uso de um período de transição no que diz respeito à aplicação, na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, dos valores-limite fixados no anexo da presente diretiva para o monóxido de azoto, o dióxido de azoto e o monóxido de carbono, e que a Comissão examine as questões acima mencionadas antes do final do período de transição. Durante esse período de transição, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os valores-limite em vigor, em vez de aplicarem os estabelecidos no anexo da presente diretiva. (18) Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. (19) No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos a nível nacional para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional. (20) O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho emitiu os seus pareceres em 27 de novembro de 2014 e 21 de maio de 2015. (21) As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o É estabelecida, a nível da União, uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos referidos no anexo. Artigo 2.o Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores-limite da União. Artigo 3.o No anexo da Diretiva 91/322/CEE, as referências ao ácido acético, di-hidróxido de cálcio, hidreto de lítio e monóxido de azoto são suprimidas com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018, sob reserva do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Artigo 4.o No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao 1,4-diclorobenzeno é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018. Artigo 5.o No anexo da Diretiva 2009/161/CE, a referência ao bisfenol A é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018. Artigo 6.o 1. Na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição que termina, o mais tardar, em 21 de agosto de 2023, no que diz respeito aos valores-limite para o monóxido de azoto, dióxido de azoto e monóxido de carbono. 2. Durante o período de transição referido no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a aplicar, em vez de aplicar os valores-limite estabelecidos no anexo, os seguintes limites: a) No que se refere ao monóxido de azoto: os atuais valores-limite estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo da Diretiva 91/322/CEE; b) No que se refere ao dióxido de azoto e ao monóxido de carbono: valores-limite nacionais em vigor em 1 de fevereiro de 2017. Artigo 7.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 21 de agosto de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação com um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 8.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 9.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude JUNCKER (1) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. (2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1). (3) Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18). (4) Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 177 de 5.7.1991, p. 22). (5) Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47). (6) Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (JO L 338 de 19.12.2009, p. 87). (7) Decisão 2003/C-218/01 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1). (8) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. ANEXO N.o CE (1) N.o CAS (2) NOME DO AGENTE QUÍMICO VALORES-LIMITE Notação (3) 8 horas (4) Curta duração (5) mg/m3 (6) ppm (7) mg/m3 (6) ppm (7) — — Manganês e compostos inorgânicos do manganês (como manganês) 0,2 (8) 0,05 (9) — — — — 200-240-8 55-63-0 Trinitrato de glicerol 0,095 0,01 0,19 0,02 Cutânea 200-262-8 56-23-5 Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano 6,4 1 32 5 Cutânea 200-521-5 61-82-5 Amitrol 0,2 — — — — 200-580-7 64-19-7 Ácido acético 25 10 50 20 — 200-821-6 74-90-8 Cianeto de hidrogénio (como cianeto) 1 0,9 5 4,5 Cutânea 200-838-9 75-09-2 Cloreto de metileno; Diclorometano 353 100 706 200 Cutânea 200-864-0 75-35-4 Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno 8 2 20 5 — 201-083-8 78-10-4 Ortossilicato de tetraetilo 44 5 — — — 201-177-9 79-10-7 Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico 29 10 59 (10) 20 (10) — 201-188-9 79-24-3 Nitroetano 62 20 312 100 Cutânea 201-245-8 80-05-7 Bisfenol A; 4,4′-Isopropilidenodifenol 2 (8) — — — — 202-981-2 101-84-8 Éter difenílico 7 1 14 2 — 203-234-3 104-76-7 2-Etil-hexan-1-ol 5,4 1 — — — 203-400-5 106-46-7 1,4-Diclorobenzeno; p-Diclorobenzeno 12 2 60 10 Cutânea 203-453-4 107-02-8 Acroleína; Acrilaldeído; Prop-2-enal 0,05 0,02 0,12 0,05 — 203-481-7 107-31-3 Formato de metilo 125 50 250 100 Cutânea 203-788-6 110-65-6 But-2-ino-1,4-diol 0,5 — — — — 204-825-9 127-18-4 Tetracloroetileno 138 20 275 40 Cutânea 205-500-4 141-78-6 Acetato de etilo 734 200 1 468 400 — 205-599-4 143-33-9 Cianeto de sódio (como cianeto) 1 — 5 — Cutânea 205-792-3 151-50-8 Cianeto de potássio (como cianeto) 1 — 5 — Cutânea 207-069-8 431-03-8 Diacetilo; Butanodiona 0,07 0,02 0,36 0,1 — 211-128-3 630-08-0 Monóxido de carbono 23 20 117 100 — 215-137-3 1305-62-0 Di-hidróxido de cálcio 1 (9) — 4 (9) — — 215-138-9 1305-78-8 Óxido de cálcio 1 (9) — 4 (9) — — 231-195-2 7446-09-5 Dióxido de enxofre 1,3 0,5 2,7 1 — 231-484-3 7580-67-8 Hidreto de lítio — — 0,02 (8) — — 233-271-0 10102-43-9 Monóxido de azoto 2,5 2 — — — 233-272-6 10102-44-0 Dióxido de azoto 0,96 0,5 1,91 1 — 262-967-7 61788-32-7 Terfenilo, hidrogenado 19 2 48 5 — (1) N.o CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia. (2) N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service. (3) Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele. (4) Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas. (5) Limite de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos salvo indicação em contrário. (6) mg/m3 : miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa. (7) ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3). (8) Fração inalável. (9) Fração respirável. (10) Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto.
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