União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2015/652
- Data
- 2015-04-25
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
Texto integral (10 547 palavras)
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25.4.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 107/26
DIRETIVA (UE) 2015/652 DO CONSELHO
de 20 de abril de 2015
que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-A, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
O método de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis e de outras fontes de energia não biológicas, a estabelecer nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva 98/70/CE, deverá produzir relatórios com exatidão suficiente para que a Comissão possa avaliar corretamente o desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 7.o-A, n.o 2, dessa diretiva. O método de cálculo deverá garantir exatidão, tendo em devida conta a complexidade dos requisitos administrativos afins. Ao mesmo tempo, deverá incentivar os fornecedores a reduzirem a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem. Importa também prestar especial atenção ao impacto do método de cálculo nas refinarias da União. Portanto, o método de cálculo deverá basear-se no valor médio da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa, que representa uma média no setor, típica de um determinado combustível. Tal teria a vantagem de reduzir os encargos administrativos impostos aos fornecedores e aos Estados-Membros. Além disso, o método de cálculo proposto não deverá exigir a diferenciação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis em função da fonte da matéria-prima, uma vez que tal afetaria os atuais investimentos em determinadas refinarias da União.
(2)
Na medida do possível e no contexto do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, os requisitos de prestação de informações deverão ser minimizados para os fornecedores que são pequenas ou médias empresas (PME), segundo a definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (2). Da mesma forma, os importadores de gasolina e de combustível para motores diesel cuja refinação se processa fora da União não deverão ser obrigados a prestar informações pormenorizadas sobre as fontes de petróleo bruto que utilizam para produzir aqueles combustíveis, uma vez que tais informações podem ser difíceis de obter ou não estar disponíveis.
(3)
Com vista a incentivar uma redução acrescida nas emissões de gases com efeito de estufa, as poupanças declaradas respeitantes às reduções de emissões a montante (REM), inclusive nos processos de queima e purga, deverão ser incluídas no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa dos fornecedores ao longo do ciclo de vida. A fim de facilitar a reivindicação de REM por parte dos fornecedores, deverá ser permitido utilizar vários regimes de emissões para calcular e certificar as reduções. Apenas deverão ser elegíveis os projetos de REM com início após a data de estabelecimento das normas mínimas respeitantes aos combustíveis previstas no artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE, ou seja, 1 de janeiro de 2011.
(4)
Os valores médios ponderados predefinidos de gases com efeito de estufa, que representam o consumo do petróleo bruto da União, constituem um método de cálculo simples para os fornecedores determinarem o teor de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.
(5)
As REM deverão ser estimadas e validadas segundo os princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.
(6)
Convém, além disso, facilitar a aplicação pelos Estados-Membros de legislação relativa às REM, inclusive nos processos de queima e purga. Para o efeito, deverão ser preparadas, sob a égide da Comissão, orientações não legislativas acerca de métodos destinados a quantificar, verificar, validar, monitorizar e comunicar tais REM (ou seja, reduções em processos de queima e purga nos locais de produção) antes do termo do prazo de transposição previsto no artigo 7.o da presente diretiva.
(7)
O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea b), da Diretiva 98/70/CE prevê o estabelecimento de um método para determinar a norma mínima respeitante aos combustíveis com base nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010. A norma mínima dos combustíveis deverá basear-se nas quantidades consumidas de combustível para motores diesel, gasolina, gasóleo não rodoviário, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido (GNC), utilizando os dados comunicados oficialmente em 2010 pelos Estados-Membros às Nações Unidas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC). A norma mínima dos combustíveis não deverá ser o valor do combustível fóssil de referência que se utiliza para calcular a redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrente do consumo de biocombustíveis, que deverá permanecer conforme o estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE.
(8)
Dado que a composição do cabaz de combustíveis fósseis pertinentes varia pouco de ano para ano, a variação agregada da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis será igualmente pequena de ano para ano. Justifica-se, pois, que as normas mínimas para os combustíveis se baseiem no valor médio dos dados de consumo da União em 2010 comunicados pelos Estados-Membros à UNFCCC.
(9)
A norma mínima dos combustíveis deverá representar uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa a montante e uma intensidade média de emissão de gases com efeito de estufa do processo de refinação complexa, para os combustíveis fósseis. Portanto, a norma mínima deverá ser calculada por recurso aos respetivos valores predefinidos. A fim de proporcionar segurança regulamentar aos fornecedores no tocante às suas obrigações de reduzir a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem, a norma mínima dos combustíveis deverá permanecer inalterado até 2020.
(10)
O artigo 7.o-A, n.o 5, alínea d), da Diretiva 98/70/CE prevê a adoção de um método de cálculo do contributo dos veículos rodoviários movidos a eletricidade para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, o qual deve ser compatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Para assegurar essa compatibilidade, deverá utilizar-se o mesmo fator de ajustamento para a eficiência do grupo motopropulsor.
(11)
A eletricidade fornecida para utilização nos transportes rodoviários pode ser comunicada pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, no contexto dos seus relatórios anuais aos Estados-Membros. Para limitar os custos administrativos, é adequado que o método de cálculo se baseie numa estimativa, e não na medição real, do consumo de eletricidade de um veículo rodoviário ou motociclo elétrico, para fins de comunicação pelo fornecedor.
(12)
É conveniente incluir uma abordagem pormenorizada para estimar a quantidade e a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis nos casos em que a transformação de biocombustíveis e de combustíveis fósseis ocorra durante o mesmo processo. É necessário um método específico, porque a quantidade resultante de biocombustível não é mensurável, como no cotratamento hídrico de óleos vegetais com um combustível fóssil. Nos termos do artigo 7.o-D, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis devem, para efeitos do artigo 7.o-A e do artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma diretiva, ser calculadas pelo mesmo método. Por conseguinte, a certificação das emissões de gases com efeito de estufa por regimes voluntários reconhecidos é tão válida para efeitos do artigo 7.o-A como para efeitos do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.
(13)
Os relatórios dos fornecedores que o artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE exige deverão ser complementados por um formato e definições harmonizados para os dados a comunicar. A harmonização das definições dos dados é necessária para o cálculo correto da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa associado às obrigações de informação de cada fornecedor, porquanto os dados são fundamentais para o método de cálculo harmonizado nos termos do artigo 7.o-A, n.o 5, alínea a), da Diretiva 98/70/CE. Esses dados incluem a identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia colocado no mercado.
(14)
O relatório do fornecedor, nos termos do artigo 7.o-A, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE, deverá ser complementado por requisitos harmonizados em matéria de comunicação de informações, de formato e definições e de relatórios dos Estados-Membros à Comissão relativos às emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis consumidos na União. Em particular, estes requisitos de apresentação dos relatórios permitirão atualizar o valor do combustível fóssil de referência mencionado no anexo IV, parte C, ponto 19, da Diretiva 98/70/CE e no anexo V, parte C, ponto 19, da Diretiva 2009/28/CE, facilitarão a elaboração do relatório requerido pelo artigo 8.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, bem como a atualização do método de cálculo em função do progresso técnico e científico, a fim de assegurar que cumpre a sua finalidade. Estes dados deverão incluir a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado e o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado.
(15)
Para efeitos de apresentação de relatórios, justifica-se que os Estados-Membros autorizem os fornecedores a basear-se em dados equivalentes recolhidos no âmbito de outra legislação da União ou nacional, de modo a reduzir os encargos administrativos, desde que o relatório em causa cumpra o anexo IV e siga as definições constantes dos anexos I e III.
(16)
A fim de facilitar a elaboração de relatórios conjuntos de grupos de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, o artigo 7.o-A, n.o 5, alínea c), da mesma prevê o estabelecimento das medidas necessárias. É desejável facilitar a elaboração desses relatórios para evitar a perturbação da movimentação física de combustível, visto que diferentes fornecedores colocam diferentes combustíveis em diferentes proporções no mercado e, portanto, poderão ter de recorrer a diferentes níveis de recursos para satisfazer o objetivo de redução dos gases com efeito de estufa. É, pois, necessário harmonizar as definições da identificação do fornecedor, a quantidade de combustível ou de energia colocada no mercado, o tipo de combustível ou de energia, o local de aquisição e a origem do combustível ou da energia colocados no mercado. Por outro lado, para evitar contagem dupla em comunicações conjuntas de fornecedores de acordo com o artigo 7.o-A, n.o 4, é conveniente harmonizar a aplicação dos métodos de cálculo e de prestacão de informações nos Estados-Membros, incluindo a apresentação de relatórios à Comissão, a fim de que as informações exigidas de um grupo de fornecedores digam respeito a um Estado-Membro específico.
(17)
Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem apresentar anualmente um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil precedente, utilizando o formulário estabelecido na Decisão 2002/159/CE da Comissão (4). De forma a abranger as alterações introduzidas na Diretiva 98/70/CE pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os subsequentes requisitos adicionais aplicáveis aos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios e por razões de eficácia e harmonização, é necessário especificar que dados deverão ser comunicados, e adotar também um modelo para a apresentação dos dados pelos fornecedores e pelos Estados-Membros.
(18)
A Comissão apresentou em 23 de fevereiro de 2012 um projeto de medida ao comité instituído pela Diretiva 98/70/CE. O comité não logrou emitir parecer pela necessária maioria qualificada, pelo que se justifica que a Comissão apresente ao Conselho uma proposta nos termos do artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6),
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE.
2. A presente diretiva aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior quando não em mar), tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis, para além das que constam da Diretiva 98/70/CE, as seguintes definições:
1) «Emissões a montante»: todas as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem antes de a matéria-prima entrar na refinaria ou unidade de transformação em que o combustível, tal como referido no anexo I, é produzido;
2) «Betume natural»: uma fonte de matéria-prima para refinação:
a)
cuja densidade API (American Petroleum Institute) não supera 10 graus na jazida do local de extração, definida segundo o método de ensaio D287 da American Society for Testing and Materials (ASTM) (7);
b)
cuja viscosidade média anual, à temperatura da jazida, é superior à calculada pela seguinte equação: Viscosidade (centipoise) = 518,98e-0,038T, em que T é a temperatura em graus Celsius;
c)
abrangida pela definição de areias betuminosas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8); e
d)
em que a mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de fontes distintas da matéria-prima em causa;
3) «Xisto betuminoso»: uma fonte de matéria-prima para refinação situada numa formação rochosa que contenha querogénio sólido e correspondente à definição de xisto betuminoso do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A mobilização da fonte da matéria-prima é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica;
4) «Norma mínima dos combustíveis»: uma norma mínima dos combustíveis baseada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010;
5) «Petróleo bruto tradicional»: uma matéria-prima para refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio ASTM D287, e não correspondente à definição do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Artigo 3.o
Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores
1. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores utilizam o método de cálculo previsto no anexo I da presente diretiva, para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.
2. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que comuniquem os dados utilizando as definições e o método de cálculo que constam do anexo I da presente diretiva. Os dados devem ser comunicados anualmente de acordo com o modelo constante do anexo IV da presente diretiva.
3. Para efeitos do artigo 7.o-A, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem garantir que um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único cumpre a obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, dentro do Estado-Membro em causa.
4. Em relação aos fornecedores que são PME, os Estados-Membros devem aplicar o método simplificado descrito no anexo I da presente diretiva.
Artigo 4.o
Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa
Para efeitos de verificar o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 7.o-A, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE por parte dos fornecedores, os Estados-Membros devem exigir-lhes que comparem as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II da presente diretiva.
Artigo 5.o
Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros
1. Ao apresentarem à Comissão os seus relatórios por força do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 98/70/CE, os Estados-Membros devem igualmente comunicar-lhe os dados relativos ao cumprimento do artigo 7.o-A daquela diretiva, definidos no anexo III da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros devem utilizar as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para a apresentação dos dados referidos no anexo III da presente diretiva. Os dados devem ser transmitidos pelos Estados-Membros, por transferência eletrónica, ao repositório central de dados administrado pela Agência Europeia do Ambiente.
3. Os dados devem ser fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a data de transmissão e o nome da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados à Comissão.
Artigo 6.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até 21 de abril de 2017, notificando-a sem demora de quaisquer alterações subsequentes que as afetem.
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de abril de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DŪKLAVS
(1)
JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(3) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(4) Decisão 2002/159/CE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2002, relativa a um formulário comum para a apresentação de resumos de dados nacionais sobre a qualidade dos combustíveis (JO L 53 de 23.2.2002, p. 30).
(5) Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).
(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(7) American Society for Testing and Materials: http://www.astm.org/index.shtml
(8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).
ANEXO I
MÉTODO PARA O CÁLCULO DA INTENSIDADE DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS COMBUSTÍVEIS E DA ENERGIA FORNECIDOS, COM EXCLUSÃO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS, E PARA A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PELOS FORNECEDORES
Parte 1:
Cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia de um fornecedor
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gCO2eq/MJ).
1.
Os gases com efeito de estufa tidos em conta para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível são o dióxido de carbono (CO2), o óxido nitroso (N2O) e o metano (CH4). Para efeitos de cálculo da equivalência de CO2, as emissões destes gases são convertidas em emissões de equivalente de CO2, do seguinte modo:
CO2: 1;
CH4: 25;
N2O: 298
2.
As emissões com origem no fabrico de máquinas e equipamentos utilizados na extração, na produção, na refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não entram em conta para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa.
3.
Os fornecedores devem calcular pela fórmula seguinte a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os combustíveis que fornecem:
em que:
a)
«#» é a identificação do fornecedor (entidade tributável), definida no Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (1) como número IEC do operador (número de registo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED) ou o número de identificação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que consta do referido regulamento, anexo I, quadro 1, ponto 5, alínea a), para os códigos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade tributável para o imposto especial de consumo, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2), no momento em que esse imposto especial de consumo se tornou exigível em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da mesma diretiva. Se esta identificação não estiver disponível, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de um meio de identificação equivalente, em conformidade com um esquema nacional de reporte de impostos especiais de consumo;
b)
«x» são os tipos de combustíveis e de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, conforme constam do Regulamento (CE) n.o 684/2009, anexo I, quadro 1, ponto 17, alínea c). Se estes dados não estiverem disponíveis, os Estados-Membros devem coligir dados equivalentes, de acordo com um esquema de reporte de impostos especiais de consumo estabelecido a nível nacional;
c)
«MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte forma:
i)
quantidade de cada combustível, por tipo de combustível
É obtida a partir dos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 684/2009, anexo I, quadro 1, ponto 17, alíneas d), f) e o). As quantidades de biocombustíveis são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/28/CE. As quantidades de combustíveis de origem não-biológica são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (3) (versão 4) de julho de 2013 (4);
ii)
cotransformação simultânea de combustíveis fósseis e biocombustíveis
A transformação inclui qualquer alteração ao longo do ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos que implique uma alteração na estrutura molecular do produto. A adição de desnaturante não está incluída neste processo. A quantidade de biocombustíveis cotransformados com combustíveis de origem não biológica reflete o estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quantidade do biocombustível cotransformado é determinada em função do balanço energético e da eficiência do processo de cotransformação, de acordo com o anexo IV, secção C, ponto 17, da Diretiva 98/70/CE.
No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocombustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos fornecedores aos Estados-Membros.
A quantidade de biocombustível fornecida que não cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é contabilizada como combustível fóssil.
Para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as misturas E85 gasolina-etanol devem ser calculadas como um combustível à parte.
Se as quantidades não forem recolhidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 684/2009, os Estados-Membros devem coligir dados equivalentes, de acordo com um esquema de reporte de impostos especiais de consumo estabelecido a nível nacional.
iii)
quantidade de eletricidade consumida
É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários ou motociclos e comunicada pelo fornecedor à autoridade responsável do Estado-Membro, segundo a seguinte fórmula:
Eletricidade consumida = distância percorrida (km) × eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km).
d)
redução das emissões a montante (REM)
A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito de estufa a montante, alegada por um fornecedor e medida em gCO2eq se quantificada e comunicada em conformidade com os seguintes requisitos:
i)
elegibilidade
Nos casos da gasolina, do gasóleo, do GNC e do GPL, REM só devem aplicar-se à parte dos valores de emissão predefinidos situada a montante.
As REM com origem em qualquer país podem ser contabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito de estufa face às emissões de combustíveis provenientes de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer fornecedor.
As REM só devem ser contabilizadas se estiverem associadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011.
Não é necessário provar que as REM não teriam ocorrido na ausência do requisito relativo à apresentação de relatórios nos termos do artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE;
ii)
cálculo
As REM devem ser estimadas e validadas segundo princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.
As REM e as emissões de referência devem ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabilidade equivalente à do Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (6) e do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (7). A verificação dos métodos para estimar as REM deve ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e a organização que procede a essa verificação deve estar acreditada em conformidade com a norma ISO 14065;
e)
«GHGix» é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível ou de energia «x», expressa em gCO2eq/MJ. Os fornecedores devem calcular do seguinte modo a intensidade da emissão de gases de cada combustível ou energia:
i)
a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis com origem não biológica é a «intensidade ponderada de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida» por cada tipo de combustível enumerado no presente anexo, parte 2, ponto 5, quadro, última coluna,
ii)
a eletricidade é calculada conforme descrito no presente anexo, parte 2, ponto 6,
iii)
intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é calculada em conformidade com o disposto no artigo 7.o-D da mesma diretiva. Caso os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformidade com um acordo ou regime que tenha sido objeto de decisão nos termos do artigo 7.o-C, n.o 4, da Diretiva 98/70/CE, abrangendo o artigo 7.o-B, n.o 2, da mesma, esses dados devem também ser utilizados para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no seu artigo 7.o-B, n.o 1. A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE é igual à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis derivados de petróleo bruto ou de gás tradicionais.
iv)
cotransformação simultânea de combustíveis com origem não biológica e de biocombustíveis
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos biocombustíveis.
f)
«AF» representa os fatores de ajustamento da eficiência dos grupos motopropulsores:
Tecnologia de conversão predominante
Fator de eficiência
Motor de combustão interna
1
Grupo motopropulsor elétrico com bateria
0,4
Grupo motopropulsor elétrico com pilha de combustível de hidrogénio
0,4
Parte 2:
Apresentação de relatórios pelos fornecedores de combustíveis e de biocombustíveis
1. REM dos combustíveis
Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de método de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem comunicar à autoridade designada por cada Estado-Membro:
a)
a data de início do projeto, que deve ser posterior a 1 de janeiro de 2011;
b)
as reduções anuais das emissões, em gCO2;
c)
o período durante o qual ocorreram as reduções alegadas;
d)
a localização do projeto mais próxima da fonte das emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, com arredondamento à quarta casa decimal);
e)
as normas mínimas de emissões anuais antes do estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais após a aplicação das medidas de redução, em gCO2/MJ de matérias-primas produzidas;
f)
o número do certificado não reutilizável que identifica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de emissões de gases com efeito de estufa;
g)
o número de identificação não reutilizável que identifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que lhe está associado;
h)
se o processo se referir a extração de petróleo, os valores médios anuais históricos e relativos ao ano em causa da razão gás-petróleo (GOR) em solução, da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produção do poço de petróleo bruto.
2. Origem
Entende-se por «origem» a marca comercial da matéria-prima, constante da lista que figura no presente anexo, parte 2, ponto 7, mas apenas nos casos em que os fornecedores de combustíveis disponham da informação necessária em consequência de:
a)
a importação de petróleo bruto proveniente de países terceiros ou a receção de um fornecimento de petróleo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho (8); ou
b)
serem utilizados mecanismos de partilha de informações acordados com outros fornecedores.
Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve especificar que o combustível tem origem na UE ou em países terceiros.
As informações recolhidas e comunicadas pelos fornecedores aos Estados-Membros sobre a origem dos combustíveis são confidenciais, mas tal não obsta à publicação, pela Comissão, de informações gerais ou de síntese que não contenham indicações sobre empresas específicas.
No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao modo de produção do biocombustível, estabelecido no anexo IV da Diretiva 98/70/CE.
Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os fornecedores devem indicar a quantidade em toneladas de produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido na respetiva unidade de transformação durante o ano de referência.
3. Local de aquisição
Entende-se por «local de aquisição»: o país e o nome da unidade de transformação em que o combustível ou a energia sofreram a última transformação substancial; serve para conferir a origem do combustível ou da energia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9).
4. PME
A título de derrogação para os fornecedores que são PME, a «origem» e o «local de aquisição» podem ser na UE ou em países terceiros, conforme o caso, independentemente de importarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.
5. Valores médios predefinidos para os gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis, com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade
Fonte da matéria-prima e processo
Tipo de combustível colocado no mercado
Intensidade de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ)
Intensidade ponderada de emissão de GEE ao longo do ciclo de vida (gCO2eq/MJ)
Petróleo bruto tradicional
Gasolina
93,2
93,3
Gás natural → combustível líquido
94,3
Carvão → combustível líquido
172
Betumes naturais
107
Xisto betuminoso
131,3
Petróleo bruto tradicional
Combustível para motores diesel ou gasóleo
95
95,1
Gás natural → combustível líquido
94,3
Carvão → combustível líquido
172
Betumes naturais
108,5
Xisto betuminoso
133,7
Quaisquer fontes fósseis
Gás de petróleo liquefeito em motor de ignição comandada
73,6
73,6
Gás natural, fórmula da eu
Gás comprimido em motor de ignição comandada
69,3
69,3
Gás natural, fórmula da eu
Gás natural liquefeito em motor de ignição comandada
74,5
74,5
Reação de Sabatier de hidrogénio obtido por eletrólise com base em energia renovável não biológica
Metano sintético comprimido em motor de ignição comandada
3,3
3,3
Gás natural por reforming com vapor
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível
104,3
104,3
Eletrólise integralmente alimentada por energia renovável não biológica
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível
9,1
9,1
Carvão
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível
234,4
234,4
Carvão com captura e armazenagem de carbono das emissões dos processos
Hidrogénio comprimido em pilha de combustível
52,7
52,7
Resíduos de plásticos com origem em matérias-primas fósseis
Gasolina, combustível para motores diesel ou gasóleo
86
86
6. Eletricidade
Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motociclos, os Estados-Membros devem calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com normas internacionais adequadas.
Alternativamente, os Estados-Membros podem permitir que os seus fornecedores estabeleçam valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pelos Estados-Membros com base na seguinte legislação:
a)
Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), relativo às estatísticas da energia; ou
b)
Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); ou
c)
Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (12).
7. Marca comercial da matéria-prima
País
Marca comercial da matéria-prima
API
Teor de enxofre (% em peso)
Abu Dabi
Al Bunduq
38,5
1,1
Abu Dabi
Mubarraz
38,1
0,9
Abu Dabi
Murban
40,5
0,8
Abu Dabi
Zakum (Lower Zakum/Abu Dhabi Marine)
40,6
1
Abu Dabi
Umm Shaif (Abu Dhabi Marine)
37,4
1,5
Abu Dabi
Arzanah
44
0
Abu Dabi
Abu Al Bu Khoosh
31,6
2
Abu Dabi
Murban Bottoms
21,4
NÃO DISPONÍVEL (ND)
Abu Dabi
Top Murban
21
ND
Abu Dabi
Upper Zakum
34,4
1,7
Argélia
Arzew
44,3
0,1
Argélia
Hassi Messaoud
42,8
0,2
Argélia
Zarzaitine
43
0,1
Argélia
Algerian
44
0,1
Argélia
Skikda
44,3
0,1
Argélia
Saharan Blend
45,5
0,1
Argélia
Hassi Ramal
60
0,1
Argélia
Algerian Condensate
64,5
ND
Argélia
Algerian Mix
45,6
0,2
Argélia
Algerian Condensate (Arzew)
65,8
0
Argélia
Algerian Condensate (Bejaia)
65,0
0
Argélia
Top Algerian
24,6
ND
Angola
Cabinda
31,7
0,2
Angola
Takula
33,7
0,1
Angola
Soyo Blend
33,7
0,2
Angola
Mandji
29,5
1,3
Angola
Malongo (West)
26
ND
Angola
Cavala-1
42,3
ND
Angola
Sulele (South-1)
38,7
ND
Angola
Palanca
40
0,14
Angola
Malongo (North)
30
ND
Angola
Malongo (South)
25
ND
Angola
Nemba
38,5
0
Angola
Girassol
31,3
ND
Angola
Kuito
20
ND
Angola
Hungo
28,8
ND
Angola
Kissinje
30,5
0,37
Angola
Dalia
23,6
1,48
Angola
Gimboa
23,7
0,65
Angola
Mondo
28,8
0,44
Angola
Plutonio
33,2
0,036
Angola
Saxi Batuque Blend
33,2
0,36
Angola
Xikomba
34,4
0,41
Argentina
Tierra del Fuego
42,4
ND
Argentina
Santa Cruz
26,9
ND
Argentina
Escalante
24
0,2
Argentina
Canadon Seco
27
0,2
Argentina
Hidra
51,7
0,05
Argentina
Medanito
34,93
0,48
Arménia
Armenian Miscellaneous
ND
ND
Austrália
Jabiru
42,3
0,03
Austrália
Kooroopa (Jurassic)
42
ND
Austrália
Talgeberry (Jurassic)
43
ND
Austrália
Talgeberry (Up Cretaceous)
51
ND
Austrália
Woodside Condensate
51,8
ND
Austrália
Saladin-3 (Top Barrow)
49
ND
Austrália
Harriet
38
ND
Austrália
Skua-3 (Challis Field)
43
ND
Austrália
Barrow Island
36,8
0,1
Austrália
Northwest Shelf Condensate
53,1
0
Austrália
Jackson Blend
41,9
0
Austrália
Cooper Basin
45,2
0,02
Austrália
Griffin
55
0,03
Austrália
Buffalo Crude
53
ND
Austrália
Cossack
48,2
0,04
Austrália
Elang
56,2
ND
Austrália
Enfield
21,7
0,13
Austrália
Gippsland (Bass Strait)
45,4
0,1
Azerbaijão
Azeri Light
34,8
0,15
Barém
Bahrain Miscellaneous
ND
ND
Bielorrússia
Belarus Miscellaneous
ND
ND
Benim
Seme
22,6
0,5
Benim
Benin Miscellaneous
ND
ND
Belize
Belize Light Crude
40
ND
Belize
Belize Miscellaneous
ND
ND
Bolívia
Bolivian Condensate
58,8
0,1
Brasil
Garoupa
30,5
0,1
Brasil
Sergipano
25,1
0,4
Brasil
Campos Basin
20
ND
Brasil
Urucu (Upper Amazon)
42
ND
Brasil
Marlim
20
ND
Brasil
Brazil Polvo
19,6
1,14
Brasil
Roncador
28,3
0,58
Brasil
Roncador Heavy
18
ND
Brasil
Albacora East
19,8
0,52
Brunei
Seria Light
36,2
0,1
Brunei
Champion
24,4
0,1
Brunei
Champion Condensate
65
0,1
Brunei
Brunei LS Blend
32
0,1
Brunei
Brunei Condensate
65
ND
Brunei
Champion Export
23,9
0,12
Camarões
Kole Marine Blend
34,9
0,3
Camarões
Lokele
21,5
0,5
Camarões
Moudi Light
40
ND
Camarões
Moudi Heavy
21,3
ND
Camarões
Ebome
32,1
0,35
Camarões
Cameroon Miscellaneous
ND
ND
Canadá
Peace River Light
41
ND
Canadá
Peace River Medium
33
ND
Canadá
Peace River Heavy
23
ND
Canadá
Manyberries
36,5
ND
Canadá
Rainbow Light and Medium
40,7
ND
Canadá
Pembina
33
ND
Canadá
Bells Hill Lake
32
ND
Canadá
Fosterton Condensate
63
ND
Canadá
Rangeland Condensate
67,3
ND
Canadá
Redwater
35
ND
Canadá
Lloydminster
20,7
2,8
Canadá
Wainwright– Kinsella
23,1
2,3
Canadá
Bow River Heavy
26,7
2,4
Canadá
Fosterton
21,4
3
Canadá
Smiley-Coleville
22,5
2,2
Canadá
Midale
29
2,4
Canadá
Milk River Pipeline
36
1,4
Canadá
Ipl-Mix Sweet
40
0,2
Canadá
Ipl-Mix Sour
38
0,5
Canadá
Ipl Condensate
55
0,3
Canadá
Aurora Light
39,5
0,4
Canadá
Aurora Condensate
65
0,3
Canadá
Reagan Field
35
0,2
Canadá
Synthetic Canadá
30,3
1,7
Canadá
Cold Lake
13,2
4,1
Canadá
Cold Lake Blend
26,9
3
Canadá
Canadian Federated
39,4
0,3
Canadá
Chauvin
22
2,7
Canadá
Gcos
23
ND
Canadá
Gulf Alberta L & M
35,1
1
Canadá
Light Sour Blend
35
1,2
Canadá
Lloyd Blend
22
2,8
Canadá
Peace River Condensate
54,9
ND
Canadá
Sarnium Condensate
57,7
ND
Canadá
Saskatchewan Light
32,9
ND
Canadá
Sweet Mixed Blend
38
0,5
Canadá
Syncrude
32
0,1
Canadá
Rangeland — South L & M
39,5
0,5
Canadá
Northblend Nevis
34
ND
Canadá
Canadian Common Condensate
55
ND
Canadá
Canadian Common
39
0,3
Canadá
Waterton Condensate
65,1
ND
Canadá
Panuke Condensate
56
ND
Canadá
Federated Light and Medium
39,7
2
Canadá
Wabasca
23
ND
Canadá
Hibernia
37,3
0,37
Canadá
BC Light
40
ND
Canadá
Boundary
39
ND
Canadá
Albian Heavy
21
ND
Canadá
Koch Alberta
34
ND
Canadá
Terra Nova
32,3
ND
Canadá
Echo Blend
20,6
3,15
Canadá
Western Canadian Blend
19,8
3
Canadá
Western Canadian Select
20,5
3,33
Canadá
White Rose
31,0
0,31
Canadá
Access
22
ND
Canadá
Premium Albian Synthetic Heavy
20,9
ND
Canadá
Albian Residuum Blend (ARB)
20,03
2,62
Canadá
Christina Lake
20,5
3
Canadá
CNRL
34
ND
Canadá
Husky Synthetic Blend
31,91
0,11
Canadá
Premium Albian Synthetic (PAS)
35,5
0,04
Canadá
Seal Heavy(SH)
19,89
4,54
Canadá
Suncor Synthetic A (OSA)
33,61
0,178
Canadá
Suncor Synthetic H (OSH)
19,53
3,079
Canadá
Peace Sour
33
ND
Canadá
Western Canadian Resid
20,7
ND
Canadá
Christina Dilbit Blend
21,0
ND
Canadá
Christina Lake Dilbit
38,08
3,80
Chade
Doba Blend (Early Production)
24,8
0,14
Chade
Doba Blend (Later Production)
20,8
0,17
Chile
Chile Miscellaneous
ND
ND
China
Taching (Daqing)
33
0,1
China
Shengli
24,2
1
China
Beibu
ND
ND
China
Chengbei
17
ND
China
Lufeng
34,4
ND
China
Xijiang
28
ND
China
Wei Zhou
39,9
ND
China
Liu Hua
21
ND
China
Boz Hong
17
0,282
China
Peng Lai
21,8
0,29
China
Xi Xiang
32,18
0,09
Colômbia
Onto
35,3
0,5
Colômbia
Putamayo
35
0,5
Colômbia
Rio Zulia
40,4
0,3
Colômbia
Orito
34,9
0,5
Colômbia
Cano-Limon
30,8
0,5
Colômbia
Lasmo
30
ND
Colômbia
Cano Duya-1
28
ND
Colômbia
Corocora-1
31,6
ND
Colômbia
Suria Sur-1
32
ND
Colômbia
Tunane-1
29
ND
Colômbia
Casanare
23
ND
Colômbia
Cusiana
44,4
0,2
Colômbia
Vasconia
27,3
0,6
Colômbia
Castilla Blend
20,8
1,72
Colômbia
Cupiaga
43,11
0,082
Colômbia
South Blend
28,6
0,72
Congo (Brazzaville)
Emeraude
23,6
0,5
Congo (Brazzaville)
Djeno Blend
26,9
0,3
Congo (Brazzaville)
Viodo Marina-1
26,5
ND
Congo (Brazzaville)
Nkossa
47
0,03
Congo (Kinshasa)
Muanda
34
0,1
Congo (Kinshasa)
Congo/Zaire
31,7
0,1
Congo (Kinshasa)
Coco
30,4
0,15
Costa do Marfim
Espoir
31,4
0,3
Costa do Marfim
Lion Cote
41,1
0,101
Dinamarca
Dan
30,4
0,3
Dinamarca
Gorm
33,9
0,2
Dinamarca
Danish North Sea
34,5
0,26
Dubai
Dubai (Fateh)
31,1
2
Dubai
Margham Light
50,3
0
Equador
Oriente
29,2
1
Equador
Quito
29,5
0,7
Equador
Santa Elena
35
0,1
Equador
Limoncoha-1
28
ND
Equador
Frontera-1
30,7
ND
Equador
Bogi-1
21,2
ND
Equador
Napo
19
2
Equador
Napo Light
19,3
ND
Egito
Belayim
27,5
2,2
Egito
El Morgan
29,4
1,7
Egito
Rhas Gharib
24,3
3,3
Egito
Gulf of Suez Mix
31,9
1,5
Egito
Geysum
19,5
ND
Egito
East Gharib (J-1)
37,9
ND
Egito
Mango-1
35,1
ND
Egito
Rhas Budran
25
ND
Egito
Zeit Bay
34,1
0,1
Egito
East Zeit Mix
39
0,87
Guiné Equatorial
Zafiro
30,3
ND
Guiné Equatorial
Alba Condensate
55
ND
Guiné Equatorial
Ceiba
30,1
0,42
Gabão
Gamba
31,8
0,1
Gabão
Mandji
30,5
1,1
Gabão
Lucina Marine
39,5
0,1
Gabão
Oguendjo
35
ND
Gabão
Rabi-Kouanga
34
0,6
Gabão
T'Catamba
44,3
0,21
Gabão
Rabi
33,4
0,06
Gabão
Rabi Blend
34
ND
Gabão
Rabi Light
37,7
0,15
Gabão
Etame Marin
36
ND
Gabão
Olende
17,6
1,54
Gabão
Gabonian Miscellaneous
ND
ND
Geórgia
Georgian Miscellaneous
ND
ND
Gana
Bonsu
32
0,1
Gana
Salt Pond
37,4
0,1
Guatemala
Coban
27,7
ND
Guatemala
Rubelsanto
27
ND
Índia
Bombay High
39,4
0,2
Indonésia
Minas (Sumatron Light)
34,5
0,1
Indonésia
Ardjuna
35,2
0,1
Indonésia
Attaka
42,3
0,1
Indonésia
Suri
18,4
0,2
Indonésia
Sanga Sanga
25,7
0,2
Indonésia
Sepinggan
37,9
0,9
Indonésia
Walio
34,1
0,7
Indonésia
Arimbi
31,8
0,2
Indonésia
Poleng
43,2
0,2
Indonésia
Handil
32,8
0,1
Indonésia
Jatibarang
29
0,1
Indonésia
Cinta
33,4
0,1
Indonésia
Bekapai
40
0,1
Indonésia
Katapa
52
0,1
Indonésia
Salawati
38
0,5
Indonésia
Duri (Sumatran Heavy)
21,1
0,2
Indonésia
Sembakung
37,5
0,1
Indonésia
Badak
41,3
0,1
Indonésia
Arun Condensate
54,5
ND
Indonésia
Udang
38
0,1
Indonésia
Klamono
18,7
1
Indonésia
Bunya
31,7
0,1
Indonésia
Pamusian
18,1
0,2
Indonésia
Kerindigan
21,6
0,3
Indonésia
Melahin
24,7
0,3
Indonésia
Bunyu
31,7
0,1
Indonésia
Camar
36,3
ND
Indonésia
Cinta Heavy
27
ND
Indonésia
Lalang
40,4
ND
Indonésia
Kakap
46,6
ND
Indonésia
Sisi-1
40
ND
Indonésia
Giti-1
33,6
ND
Indonésia
Ayu-1
34,3
ND
Indonésia
Bima
22,5
ND
Indonésia
Padang Isle
34,7
ND
Indonésia
Intan
32,8
ND
Indonésia
Sepinggan — Yakin Mixed
31,7
0,1
Indonésia
Widuri
32
0,1
Indonésia
Belida
45,9
0
Indonésia
Senipah
51,9
0,03
Irão
Iranian Light
33,8
1,4
Irão
Iranian Heavy
31
1,7
Irão
Soroosh (Cyrus)
18,1
3,3
Irão
Dorrood (Darius)
33,6
2,4
Irão
Rostam
35,9
1,55
Irão
Salmon (Sassan)
33,9
1,9
Irão
Foroozan (Fereidoon)
31,3
2,5
Irão
Aboozar (Ardeshir)
26,9
2,5
Irão
Sirri
30,9
2,3
Irão
Bahrgansar/Nowruz (SIRIP Blend)
27,1
2,5
Irão
Bahr/Nowruz
25,0
2,5
Irão
Iranian Miscellaneous
ND
ND
Iraque
Basrah Light (Pers, Gulf)
33,7
2
Iraque
Kirkuk (Pers, Gulf)
35,1
1,9
Iraque
Mishrif (Pers, Gulf)
28
ND
Iraque
Bai Hasson (Pers, Gulf)
34,1
2,4
Iraque
Basrah Medium (Pers, Gulf)
31,1
2,6
Iraque
Basrah Heavy (Pers, Gulf)
24,7
3,5
Iraque
Kirkuk Blend (Pers, Gulf)
35,1
2
Iraque
N, Rumalia (Pers, Gulf)
34,3
2
Iraque
Ras el Behar
33
ND
Iraque
Basrah Light (Red Sea)
33,7
2
Iraque
Kirkuk (Red Sea)
36,1
1,9
Iraque
Mishrif (Red Sea)
28
ND
Iraque
Bai Hasson (Red Sea)
34,1
2,4
Iraque
Basrah Medium (Red Sea)
31,1
2,6
Iraque
Basrah Heavy (Red Sea)
24,7
3,5
Iraque
Kirkuk Blend (Red Sea)
34
1,9
Iraque
N, Rumalia (Red Sea)
34,3
2
Iraque
Ratawi
23,5
4,1
Iraque
Basrah Light (Turkey)
33,7
2
Iraque
Kirkuk (Turkey)
36,1
1,9
Iraque
Mishrif (Turkey)
28
ND
Iraque
Bai Hasson (Turkey)
34,1
2,4
Iraque
Basrah Medium (Turkey)
31,1
2,6
Iraque
Basrah Heavy (Turkey)
24,7
3,5
Iraque
Kirkuk Blend (Turkey)
34
1,9
Iraque
N, Rumalia (Turkey)
34,3
2
Iraque
FAO Blend
27,7
3,6
Cazaquistão
Kumkol
42,5
0,07
Cazaquistão
CPC Blend
44,2
0,54
Koweit
Mina al Ahmadi (Kuwait Export)
31,4
2,5
Koweit
Magwa (Lower Jurassic)
38
ND
Koweit
Burgan (Wafra)
23,3
3,4
Líbia
Bu Attifel
43,6
0
Líbia
Amna (high pour)
36,1
0,2
Líbia
Brega
40,4
0,2
Líbia
Sirtica
43,3
0,43
Líbia
Zueitina
41,3
0,3
Líbia
Bunker Hunt
37,6
0,2
Líbia
El Hofra
42,3
0,3
Líbia
Dahra
41
0,4
Líbia
Sarir
38,3
0,2
Líbia
Zueitina Condensate
65
0,1
Líbia
El Sharara
42,1
0,07
Malásia
Miri Light
36,3
0,1
Malásia
Tembungo
37,5
ND
Malásia
Labuan Blend
33,2
0,1
Malásia
Tapis
44,3
0,1
Malásia
Tembungo
37,4
0
Malásia
Bintulu
26,5
0,1
Malásia
Bekok
49
ND
Malásia
Pulai
42,6
ND
Malásia
Dulang
39
0,037
Mauritânia
Chinguetti
28,2
0,51
México
Isthmus
32,8
1,5
México
Maya
22
3,3
México
Olmeca
39
ND
México
Altamira
16
ND
México
Topped Isthmus
26,1
1,72
Países Baixos
Alba
19,59
ND
Zona Neutra
Eocene (Wafra)
18,6
4,6
Zona Neutra
Hout
32,8
1,9
Zona Neutra
Khafji
28,5
2,9
Zona Neutra
Burgan (Wafra)
23,3
3,4
Zona Neutra
Ratawi
23,5
4,1
Zona Neutra
Zona Neutra Mix
23,1
ND
Zona Neutra
Khafji Blend
23,4
3,8
Nigéria
Forcados Blend
29,7
0,3
Nigéria
Escravos
36,2
0,1
Nigéria
Brass River
40,9
0,1
Nigéria
Qua Iboe
35,8
0,1
Nigéria
Bonny Medium
25,2
0,2
Nigéria
Pennington
36,6
0,1
Nigéria
Bomu
33
0,2
Nigéria
Bonny Light
36,7
0,1
Nigéria
Brass Blend
40,9
0,1
Nigéria
Gilli Gilli
47,3
ND
Nigéria
Adanga
35,1
ND
Nigéria
Iyak-3
36
ND
Nigéria
Antan
35,2
ND
Nigéria
OSO
47
0,06
Nigéria
Ukpokiti
42,3
0,01
Nigéria
Yoho
39,6
ND
Nigéria
Okwori
36,9
ND
Nigéria
Bonga
28,1
ND
Nigéria
ERHA
31,7
0,21
Nigéria
Amenam Blend
39
0,09
Nigéria
Akpo
45,17
0,06
Nigéria
EA
38
ND
Nigéria
Agbami
47,2
0,044
Noruega
Ekofisk
43,4
0,2
Noruega
Tor
42
0,1
Noruega
Statfjord
38,4
0,3
Noruega
Heidrun
29
ND
Noruega
Norwegian Forties
37,1
ND
Noruega
Gullfaks
28,6
0,4
Noruega
Oseberg
32,5
0,2
Noruega
Norne
33,1
0,19
Noruega
Troll
28,3
0,31
Noruega
Draugen
39,6
ND
Noruega
Sleipner Condensate
62
0,02
Omã
Oman Export
36,3
0,8
Papua Nova Guiné
Kutubu
44
0,04
Peru
Loreto
34
0,3
Peru
Talara
32,7
0,1
Peru
High Cold Test
37,5
ND
Peru
Bayovar
22,6
ND
Peru
Low Cold Test
34,3
ND
Peru
Carmen Central-5
20,7
ND
Peru
Shiviyacu-23
20,8
ND
Peru
Mayna
25,7
ND
Filipinas
Nido
26,5
ND
Filipinas
Philippines Miscellaneous
ND
ND
Catar
Dukhan
41,7
1,3
Catar
Qatar Marine
35,3
1,6
Catar
Qatar Land
41,4
ND
Ras Al Khaimah
Rak Condensate
54,1
ND
Ras Al Khaimah
Ras Al Khaimah Miscellaneous
ND
ND
Rússia
Urals
31
2
Rússia
Russian Export Blend
32,5
1,4
Rússia
M100
17,6
2,02
Rússia
M100 Heavy
16,67
2,09
Rússia
Siberian Light
37,8
0,4
Rússia
E4 (Gravenshon)
19,84
1,95
Rússia
E4 Heavy
18
2,35
Rússia
Purovsky Condensate
64,1
0,01
Rússia
Sokol
39,7
0,18
Arábia Saudita
Light (Pers, Gulf)
33,4
1,8
Arábia Saudita
Heavy (Pers, Gulf) (Safaniya)
27,9
2,8
Arábia Saudita
Medium (Pers, Gulf) (Khursaniyah)
30,8
2,4
Arábia Saudita
Extra Light (Pers, Gulf) (Berri)
37,8
1,1
Arábia Saudita
Light (Yanbu)
33,4
1,2
Arábia Saudita
Heavy (Yanbu)
27,9
2,8
Arábia Saudita
Medium (Yanbu)
30,8
2,4
Arábia Saudita
Berri (Yanbu)
37,8
1,1
Arábia Saudita
Medium (Zuluf/Marjan)
31,1
2,5
Sharjah
Mubarek, Sharjah
37
0,6
Sharjah
Sharjah Condensate
49,7
0,1
Singapura
Rantau
50,5
0,1
Espanha
Amposta Marina North
37
ND
Espanha
Casablanca
34
ND
Espanha
El Dorado
26,6
ND
Síria
Syrian Straight
15
ND
Síria
Thayyem
35
ND
Síria
Omar Blend
38
ND
Síria
Omar
36,5
0,1
Síria
Syrian Light
36
0,6
Síria
Souedie
24,9
3,8
Tailândia
Erawan Condensate
54,1
ND
Tailândia
Sirikit
41
ND
Tailândia
Nang Nuan
30
ND
Tailândia
Bualuang
27
ND
Tailândia
Benchamas
42,4
0,12
Trindade e Tobago
Galeota Mix
32,8
0,3
Trindade e Tobago
Trintopec
24,8
ND
Trindade e Tobago
Land/Trinmar
23,4
1,2
Trindade e Tobago
Calypso Miscellaneous
30,84
0,59
Tunísia
Zarzaitine
41,9
0,1
Tunísia
Ashtart
29
1
Tunísia
El Borma
43,3
0,1
Tunísia
Ezzaouia-2
41,5
ND
Turquia
Turkish Miscellaneous
ND
ND
Ucrânia
Ukraine Miscellaneous
ND
ND
Reino Unido
Auk
37,2
0,5
Reino Unido
Beatrice
38,7
0,05
Reino Unido
Brae
33,6
0,7
Reino Unido
Buchan
33,7
0,8
Reino Unido
Claymore
30,5
1,6
Reino Unido
S.V. (Brent)
36,7
0,3
Reino Unido
Tartan
41,7
0,6
Reino Unido
Tern
35
0,7
Reino Unido
Magnus
39,3
0,3
Reino Unido
Dunlin
34,9
0,4
Reino Unido
Fulmar
40
0,3
Reino Unido
Hutton
30,5
0,7
Reino Unido
N.W. Hutton
36,2
0,3
Reino Unido
Maureen
35,5
0,6
Reino Unido
Murchison
38,8
0,3
Reino Unido
Ninian Blend
35,6
0,4
Reino Unido
Montrose
40,1
0,2
Reino Unido
Beryl
36,5
0,4
Reino Unido
Piper
35,6
0,9
Reino Unido
Forties
36,6
0,3
Reino Unido
Brent Blend
38
0,4
Reino Unido
Flotta
35,7
1,1
Reino Unido
Thistle
37
0,3
Reino Unido
S,V, (Ninian)
38
0,3
Reino Unido
Argyle
38,6
0,2
Reino Unido
Heather
33,8
0,7
Reino Unido
South Birch
38,6
ND
Reino Unido
Wytch Farm
41,5
ND
Reino Unido
Cormorant, North
34,9
0,7
Reino Unido
Cormorant, South (Cormorant «A»)
35,7
0,6
Reino Unido
Alba
19,2
ND
Reino Unido
Foinhaven
26,3
0,38
Reino Unido
Schiehallion
25,8
ND
Reino Unido
Captain
19,1
0,7
Reino Unido
Harding
20,7
0,59
EUA, Alasca
ANS
ND
ND
EUA, Colorado
Niobrara
ND
ND
EUA, Novo México
Four Corners
ND
ND
EUA, Dakota do Norte
Bakken
ND
ND
EUA, Dakota do Norte
North Dakota Sweet
ND
ND
EUA, Texas
WTI
ND
ND
EUA, Texas
Eagle Ford
ND
ND
EUA, Utah
Covenant
ND
ND
EUA, Federal OCS
Beta
ND
ND
EUA, Federal OCS
Carpinteria
ND
ND
EUA, Federal OCS
Dos Cuadras
ND
ND
EUA, Federal OCS
Hondo
ND
ND
EUA, Federal OCS
Hueneme
ND
ND
EUA, Federal OCS
Pescado
ND
ND
EUA, Federal OCS
Point Arguello
ND
ND
EUA, Federal OCS
Point Pedernales
ND
ND
EUA, Federal OCS
Sacate
ND
ND
EUA, Federal OCS
Santa Clara
ND
ND
EUA, Federal OCS
Sockeye
ND
ND
Usbequistão
Uzbekistan Miscellaneous
ND
ND
Venezuela
Jobo (Monagas)
12,6
2
Venezuela
Lama Lamar
36,7
1
Venezuela
Mariago
27
1,5
Venezuela
Ruiz
32,4
1,3
Venezuela
Tucipido
36
0,3
Venezuela
Venez Lot 17
36,3
0,9
Venezuela
Mara 16/18
16,5
3,5
Venezuela
Tia Juana Light
32,1
1,1
Venezuela
Tia Juana Med 26
24,8
1,6
Venezuela
Officina
35,1
0,7
Venezuela
Bachaquero
16,8
2,4
Venezuela
Cento Lago
36,9
1,1
Venezuela
Lagunillas
17,8
2,2
Venezuela
La Rosa Medium
25,3
1,7
Venezuela
San Joaquin
42
0,2
Venezuela
Lagotreco
29,5
1,3
Venezuela
Lagocinco
36
1,1
Venezuela
Boscan
10,1
5,5
Venezuela
Leona
24,1
1,5
Venezuela
Barinas
26,2
1,8
Venezuela
Sylvestre
28,4
1
Venezuela
Mesa
29,2
1,2
Venezuela
Ceuta
31,8
1,2
Venezuela
Lago Medio
31,5
1,2
Venezuela
Tigre
24,5
ND
Venezuela
Anaco Wax
41,5
0,2
Venezuela
Santa Rosa
49
0,1
Venezuela
Bombai
19,6
1,6
Venezuela
Aguasay
41,1
0,3
Venezuela
Anaco
43,4
0,1
Venezuela
BCF-Bach/Lag17
16,8
2,4
Venezuela
BCF-Bach/Lag21
20,4
2,1
Venezuela
BCF-21,9
21,9
ND
Venezuela
BCF-24
23,5
1,9
Venezuela
BCF-31
31
1,2
Venezuela
BCF Blend
34
1
Venezuela
Bolival Coast
23,5
1,8
Venezuela
Ceuta/Bach 18
18,5
2,3
Venezuela
Corridor Block
26,9
1,6
Venezuela
Cretaceous
42
0,4
Venezuela
Guanipa
30
0,7
Venezuela
Lago Mix Med,
23,4
1,9
Venezuela
Larosa/Lagun
23,8
1,8
Venezuela
Menemoto
19,3
2,2
Venezuela
Cabimas
20,8
1,8
Venezuela
BCF-23
23
1,9
Venezuela
Oficina/Mesa
32,2
0,9
Venezuela
Pilon
13,8
2
Venezuela
Recon (Venez)
34
ND
Venezuela
102 Tj (25)
25
1,6
Venezuela
Tjl Cretaceous
39
0,6
Venezuela
Tia Juana Pesado (Heavy)
12,1
2,7
Venezuela
Mesa-Recon
28,4
1,3
Venezuela
Oritupano
19
2
Venezuela
Hombre Pintado
29,7
0,3
Venezuela
Merey
17,4
2,2
Venezuela
Lago Light
41,2
0,4
Venezuela
Laguna
11,2
0,3
Venezuela
Bach/Cueta Mix
24
1,2
Venezuela
Bachaquero 13
13
2,7
Venezuela
Ceuta — 28
28
1,6
Venezuela
Temblador
23,1
0,8
Venezuela
Lagomar
32
1,2
Venezuela
Taparito
17
ND
Venezuela
BCF-Heavy
16,7
ND
Venezuela
BCF-Medium
22
ND
Venezuela
Caripito Blend
17,8
ND
Venezuela
Laguna/Ceuta Mix
18,1
ND
Venezuela
Morichal
10,6
ND
Venezuela
Pedenales
20,1
ND
Venezuela
Quiriquire
16,3
ND
Venezuela
Tucupita
17
ND
Venezuela
Furrial-2 (E, Venezuela)
27
ND
Venezuela
Curazao Blend
18
ND
Venezuela
Santa Barbara
36,5
ND
Venezuela
Cerro Negro
15
ND
Venezuela
BCF22
21,1
2,11
Venezuela
Hamaca
26
1,55
Venezuela
Zuata 10
15
ND
Venezuela
Zuata 20
25
ND
Venezuela
Zuata 30
35
ND
Venezuela
Monogas
15,9
3,3
Venezuela
Corocoro
24
ND
Venezuela
Petrozuata
19,5
2,69
Venezuela
Morichal 16
16
ND
Venezuela
Guafita
28,6
0,73
Vietname
Bach Ho (White Tiger)
38,6
0
Vietname
Dai Hung (Big Bear)
36,9
0,1
Vietname
Rang Dong
37,7
0,5
Vietname
Ruby
35,6
0,08
Vietname
Su Tu Den (Black Lion)
36,8
0,05
Iémen
North Yemeni Blend
40,5
ND
Iémen
Alif
40,4
0,1
Iémen
Maarib Lt,
49
0,2
Iémen
Masila Blend
30-31
0,6
Iémen
Shabwa Blend
34,6
0,6
Qualquer
Xisto betuminoso
ND
ND
Qualquer
Shale oil
ND
ND
Qualquer
Natural Gas: piped from source
ND
ND
Qualquer
Natural Gas: from LNG
ND
ND
Qualquer
Shale gas: piped from source
ND
ND
Qualquer
Carvão
ND
ND
(1) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) O Consórcio JEC reúne o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (JRC), o EUCAR (Conselho Europeu para a Investigação e Desenvolvimento da Indústria Automóvel) e a CONCAWE (associação europeia de companhias petrolíferas para o ambiente, saúde, segurança, refinação e distribuição).
(4) http://iet.jrc.ec.europa.eu/about-jec/sites/about-jec/files/documents/report_2013/wtt_report_v4_july_2013_final.pdf
(5) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).
(8) Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto (JO L 310 de 22.12.1995, p. 5).
(9) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(12) Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 19.6.2014, p. 26).
ANEXO II
CÁLCULO DA NORMA MÍNIMA DOS COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS
Método de cálculo
a)
A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, GNC e GPL) como segue:
em que:
«x» representa os vários combustíveis e vetores de energia abrangidos pelo âmbito da presente diretiva, de acordo com a definição do quadro infra;
«GHGix
» é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da quantidade de combustível «x» ou de vetor de energia «x» abrangido pelo âmbito da presente diretiva, vendida anualmente no mercado, expressa em gCO2eq/MJ. Utilizam-se os valores relativos aos combustíveis fósseis que constam do anexo I, parte 2, ponto 5;
«MJx
» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules.
b)
Dados de consumo
Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes:
Combustível
Consumo de energia (MJ)
Fonte
combustível para motores diesel
7 894 969 × 106
Comunicação dos Estados-Membros à CQNUAC em 2010
gasóleo não rodoviário
240 763 × 106
Gasolina
3 844 356 × 106
GPL
217 563 × 106
GNC
51 037 × 106
Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa
A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de: 94,1 gCO2eq/MJ
ANEXO III
RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO
1.
Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam os dados enumerados no ponto 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.
2.
Os dados referidos no ponto 3 devem ser comunicados separadamente para os combustíveis ou a energia colocados no mercado pelos fornecedores num determinado Estado-Membro (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem num único Estado-Membro.
3.
Para cada combustível e energia, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seguintes dados, agregados de acordo com o estabelecido no ponto 2 e em conformidade com a definição do anexo I:
a)
tipo de combustível ou de energia;
b)
volume ou quantidade de combustível ou de eletricidade;
c)
intensidade de emissão de gases com efeito de estufa;
d)
REM;
e)
origem;
f)
local de aquisição.
ANEXO IV
MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM VISTA À COERÊNCIA DOS DADOS COMUNICADOS
Combustível – Fornecedores Individuais
Entrada
Comunicação conjunta (SIM/NÃO)
País
Fornecedor 1
Tipo de combustível 7
Código NC do combustível 7
Quantidade 2
Intensidade média de emissão de GEE
Redução de emissões a montante 5
Redução em relação à média de 2010
em litros
em energia
1
Código NC
Intensidade de emissão de GEE 4
Matéria-prima
Código NC
Intensidade de emissão de GEE 4
Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F.1 (componente de combustível fóssil)
Componente B.1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil)
Componente B.m (componente de biocombustível)
k
Código NC 2
Intensidade de emissão de GEE 4
Matéria-prima
Código NC 2
Intensidade de emissão de GEE 4
Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F.1 (componente de combustível fóssil)
Componente B.1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil)
Componente B.m (componente de biocombustível)
Combustível – Agrupamentos de Fornecedores
Entrada
Comunicação conjunta (SIM/NÃO)
País
Fornecedor 1
Tipo de combustível 7
Código NC do combustível 7
Quantidade 2
Intensidade média de emissão de GEE
Redução de emissões a montante 5
Redução em relação à média de 2010
em litros
em energia
I
SIM
SIM
Subtotal
Código NC
Intensidade de emissão de GEE 4
Matéria-prima
Código NC
Intensidade de emissão de GEE 4
Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F.1 (componente de combustível fóssil)
Componente B.1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil)
Componente B.m (componente de biocombustível)
X
SIM
SIM
Subtotal
Código NC 2
Intensidade de emissão de GEE 4
Matéria-prima
Código NC 2
Intensidade de emissão de GEE 4
Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F.1 (componente de combustível fóssil)
Componente B.1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil)
Componente B.m (componente de biocombustível)
Eletricidade
Comunicação conjunta (SIM/NÃO)
País
Fornecedor 1
Tipo de energia 7
Quantidade 6
Intensidade de emissão de GEE
Redução em relação à média de 2010
por energia
NÃO
Informação sobre agrupamento de fornecedores
País
Fornecedor 1
Tipo de energia 7
Quantidade 6
Intensidade de emissão de GEE
Redução em relação à média de 2010
por energia
SIM
SIM
Subtotal
Origem — Fornecedores Individuais 8
Entrada 1
Componente F.1
Entrada 1
Componente F.n
Entrada k
Componente F.1
Entrada k
Componente F.n
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Entrada 1
Componente B.1
Entrada 1
Componente B.m
Entrada k
Componente B.1
Entrada k
Componente B.m
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Origem – Agrupamentos de Fornecedores 8
Entrada I
Componente F.1
Entrada I
Componente F.n
Entrada X
Componente F.1
Entrada X
Componente F.n
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Marca comercial da matéria-prima
Densidade API 3
Toneladas
Entrada I
Componente B.1
Entrada I
Componente B.m
Entrada X
Componente B.1
Entrada X
Componente B.m
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Processo de produção bio
Densidade API 3
Toneladas
Local de Aquisição 9
Entrada
Componente
Nome da refinaria ou instalação de tratamento
País
Nome da refinaria ou instalação de tratamento
País
Nome da refinaria ou instalação de tratamento
País
Nome da refinaria ou instalação de tratamento
País
Nome da refinaria ou instalação de tratamento
País
Nome da refinaria ou instalação de tratamento
País
1
F.1
1
F.n
1
B.1
1
B.m
k
F.1
k
F.n
k
B.1
k
B.m
I
F.1
I
F.n
I
B.1
I
B.m
X
F.1
X
F.n
X
B.1
X
B.m
Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro
Quantidade (por energia) 10
Intensidade de emissão de GEE
Redução em relação à média de 2010
Notas:
O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.
As células sombreadas não têm de ser preenchidas.
1.
A identificação do fornecedor é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea a);
2.
A quantidade de combustível é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea c);
3.
A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287;
4.
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea e);
5.
A REM é definida no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea d); as especificações das comunicações são definidas no anexo I, parte 2, ponto 1;
6.
A quantidade de eletricidade é definida no anexo I, parte 2, ponto 6;
7.
Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos no anexo I, parte 1, ponto 3, alínea b);
8.
A origem é definida no anexo I, parte 2, ponto 2, e no anexo I, parte 2, ponto 3;
9.
O local de aquisição é definido no anexo I, parte 2, ponto 3;
10.
A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.