União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2015/2060
- Data
- 2015-11-18
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
Texto integral (1840 palavras)
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18.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 301/1
DIRETIVA (UE) 2015/2060 DO CONSELHO
de 10 de novembro de 2015
que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)
Com base no consenso alcançado no Conselho Europeu de 20 de junho de 2000 quanto à necessidade de uma troca das informações relevantes para efeitos fiscais numa base tão ampla quanto possível, a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (1) tem sido aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005 com o objetivo de permitir que os rendimentos da poupança pagos sob a forma de juros num Estado-Membro a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro sejam sujeitos a uma tributação efetiva, nos termos da legislação deste último Estado-Membro, eliminando, assim, distorções na circulação de capitais entre Estados-Membros, que seriam incompatíveis com o mercado interno.
(2)
A dimensão mundial dos desafios colocados pela fraude e a evasão fiscais transfronteiras é um dos principais motivos de preocupação a nível mundial e na União. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais. Em 22 de maio de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os esforços em curso no âmbito do G8, do G20 e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a elaboração de uma norma global.
(3)
A Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2) prevê a obrigatoriedade da troca automática de certas informações entre Estados-Membros. Prevê igualmente um alargamento progressivo do seu âmbito de aplicação a novas categorias de rendimentos e de capitais, tendo em vista a luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras.
(4)
Em 9 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Diretiva 2014/107/UE (3) que altera a Diretiva 2011/16/UE de modo a estender a troca automática obrigatória de informações a uma gama mais vasta de rendimentos, de acordo com a norma global introduzida pelo Conselho da OCDE em julho de 2014, e garantiu uma abordagem coerente e abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações de uma conta financeira no mercado interno.
(5)
A Diretiva 2014/107/UE, cujo âmbito de aplicação é geralmente mais alargado do que o da Diretiva 2003/48/CE, prevê que, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, prevalece a Diretiva 2014/107/UE. Ainda há alguns casos residuais em que só se aplica a Diretiva 2003/48/CE. Esses casos residuais são consequência de ligeiras diferenças de abordagem entre as duas diretivas e de diversas derrogações específicas. Nesses casos residuais, a aplicação da Diretiva 2003/48/CE resultaria na existência de duas normas de comunicação dentro da União. As vantagens reduzidas em manter essa dupla comunicação seriam ultrapassadas pelos custos.
(6)
Em 21 de março de 2014, o Conselho Europeu convidou o Conselho a assegurar que a legislação aplicável da União fosse totalmente alinhada com a nova norma global única relativa à troca automática de informações desenvolvida pela OCDE. Além disso, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revogação da Diretiva 2003/48/CE e a coordenar a referida revogação com a data de aplicação fixada na Diretiva 2014/107/UE, tendo em devida conta a derrogação nela prevista para a Áustria. Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá continuar a aplicar-se à Áustria durante um período adicional de um ano. À luz da posição adotada pelo Conselho, a revogação da Diretiva 2003/48/CE é necessária a fim de evitar a duplicação das obrigações de informação e de poupar custos tanto para as autoridades fiscais como para os operadores económicos.
(7)
Nos termos da Diretiva 2014/48/UE do Conselho (4), os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017. A revogação da Diretiva 2003/48/CE implicaria que a mesma deixaria de ter que ser transposta.
(8)
A fim de garantir a continuidade da comunicação automática de informações sobre contas financeiras, a revogação da Diretiva 2003/48/CE deverá aplicar-se na data de aplicação das disposições fixada na Diretiva 2014/107/UE.
(9)
Sem prejuízo da revogação da Diretiva 2003/48/CE, as informações recolhidas pelos agentes pagadores, pelos operadores económicos e pelos Estados-Membros antes da data da revogação deverão ser tratadas e transferidas como originalmente previsto e as obrigações constítuidas antes dessa data deverão ser cumpridas.
(10)
No que se refere à retenção na fonte, aplicada nos termos do período transitório a que se refere a Diretiva 2003/48/CE, os Estados-Membros deverão, a fim de proteger os direitos adquiridos dos beneficiários efetivos, continuar a conceder crédito ou reembolso, como inicialmente previsto, e emitir atestados a pedido, de modo a garantir aos beneficiários efetivos que a retenção na fonte não é aplicada.
(11)
Deverá ser tido em conta o facto de, dadas as diferenças estruturais existentes, ter sido concedida à Áustria uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE que lhe permite adiar a aplicação da referida diretiva por um ano, até 1 de janeiro de 2017. Todavia, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, a Áustria anunciou que não faria pleno uso da derrogação. Em vez disso, a Áustria deverá proceder à troca de informações até setembro de 2017, ainda que em relação a um conjunto limitado de contas, apesar de recorrer à derrogação para outros casos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas, a fim de garantir que a Áustria, os agentes pagadores e os operadores económicos estabelecidos nesse país continuam a aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE durante o período de derrogação, salvo em relação às contas às quais se aplica a Diretiva 2014/107/UE.
(12)
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, não estando previsto nada nessa diretiva que possa reduzir ou suprimir esses direitos.
(13)
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a revogação da Diretiva 2003/48/CE, com as exceções de natureza temporária necessárias para proteger os direitos adquiridos e ter em conta a derrogação concedida à Áustria ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à uniformidade e à eficácia pretendidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(14)
Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá ser revogada,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
1. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a Diretiva 2003/48/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
2. Sem prejuízo do n.o 3, mantêm-se as seguintes obrigações da Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho (5):
a)
as obrigações dos Estados-Membros e dos operadores económicos aí estabelecidos, previstas no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/48/CE, continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas;
b)
as obrigações dos agentes pagadores previstas no artigo 8.o da Diretiva 2003/48/CE e dos Estados-Membros dos agentes pagadores previstas no artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas;
c)
as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2016;
d)
as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 14.o da Diretiva 2003/48/CE, no que diz respeito à retenção na fonte aplicada durante 2016 e nos anos anteriores, continuam a aplicar-se até essas obrigações serem cumpridas.
3. A Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, continua a aplicar-se no que respeita à Áustria até 31 de dezembro de 2016, com exceção das seguintes obrigações:
a)
as obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 12.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas;
b)
as obrigações da Áustria e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas;
c)
quaisquer obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país decorrentes direta ou indiretamente dos procedimentos previstos no artigo 13.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, não é aplicável após 1 de outubro de 2016 a pagamentos de juros no que respeita a contas em relação às quais tenham sido cumpridas as obrigações de comunicação e diligência devida incluídas nos anexos I e II da Diretiva 2011/16/UE e em relação às quais a Áustria tenha comunicado, através da troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE, dentro do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(3) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(4) Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 111 de 15.4.2014, p. 50).
(5) Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).