União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2014/99

Data
2014-10-23
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

Texto integral (563 palavras)

L_2014304PT.01008901.xml 23.10.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia L 304/89 DIRETIVA 2014/99/UE DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2014 que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (1), nomeadamente o artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2009/126/CE prevê a adaptação, caso seja necessário, dos seus artigos 4.o e 5.o ao progresso técnico, para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). (2) Em 25 de setembro de 2013, o CEN tornou públicas as normas EN 16321-1:2013 e EN 16321-2:2013. A primeira especifica os métodos de ensaio para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina destinados a serem utilizados nas estações de serviço. A segunda especifica os métodos de ensaio a utilizar nas estações de serviço para verificar o funcionamento dos referidos sistemas. (3) Para assegurar a coerência com estas normas, é necessário proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/126/CE. (4) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/126/CE, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o A Diretiva 2009/126/CE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram, com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, que a eficiência da captura de vapores de gasolina de tais sistemas é igual ou superior a 85 %, certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1:2013.» 2) No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço é comprovada pelo menos anualmente de acordo com a norma EN 16321-2:2013.» Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 12 de maio de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 13 de maio de 2016. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 36.
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