União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2014/5

Data
2014-01-09
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de tran

Texto integral (524 palavras)

L_2014004PT.01005301.xml 9.1.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia L 4/53 DIRETIVA DELEGADA 2014/5/UE DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2013 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de transdutores e sensores, para utilização de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. (2) Atualmente, não é possível a substituição ou eliminação de chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de transdutores e sensores, para utilização de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem. (3) A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe darem cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88. ANEXO Ao anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 26: «26. Chumbo em — soldas para placas de circuitos impressos, — revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, — soldas para fios e cabos de ligação, — soldas para ligação de transdutores e sensores, utilizados de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021.».
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