União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2014/38
- Data
- 2014-03-11
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à poluição sonora
Texto integral (599 palavras)
L_2014070PT.01002001.xml
11.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 70/20
DIRETIVA 2014/38/UE DA COMISSÃO
de 10 de março de 2014
que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à poluição sonora
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
Deve evitar-se a adoção de normas nacionais mais exigentes para o ruído produzido pelo material circulante novo ou adaptado, já que tal afetaria negativamente a interoperabilidade do sistema ferroviário. Por conseguinte, as Decisões 2008/232/CE (2) e 2011/229/UE (3) da Comissão, adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE, fixam os níveis máximos de ruído para o material circulante novo de alta velocidade e convencional.
(2)
O ponto 1.4.4. do anexo III da Diretiva 2008/57/CE determina que a exploração do sistema ferroviário deve respeitar os níveis regulamentares em matéria de poluição sonora. Este requisito essencial é necessário para a especificação dos parâmetros fundamentais respeitantes ao ruído, estabelecidos nas secções 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 do anexo da Decisão 2011/229/UE e 4.2.6.5.2, 4.2.6.5.3, 4.2.6.5.4 e 4.2.7.6 do anexo da Decisão 2008/232/CE.
(3)
O ponto 1.4.4 do anexo III da Diretiva 2008/57/CE refere-se à regulamentação em vigor sem a especificar. Consequentemente, para evitar ambiguidades e estabelecer o objetivo geral da referida diretiva em termos de ruído, aquele ponto deve ser alterado.
(4)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O ponto 1.4.4 do anexo III da Diretiva 2008/57/CE passa a ter a seguinte redação:
«1.4.4.
O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível:
—
nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.o da Diretiva 2012/34/UE, e
—
na cabina de condução.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de Janeiro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário nos respetivos territórios.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1)
JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132).
(3) Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «material circulante – ruído» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 99 de 13.4.2011, p. 1).