União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2014/14

Data
2014-01-09
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h

Texto integral (452 palavras)

L_2014004PT.01007101.xml 9.1.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia L 4/71 DIRETIVA DELEGADA 2014/14/UE DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2013 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a), Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. (2) As lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h necessitam de 3,5 mg de mercúrio, a fim de evitar falhas na emissão de luz durante a vida útil do produto. Não existem, neste momento, substitutos adequados. (3) A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão de imediato o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adotarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88. ANEXO No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto: «1 g) Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h): 3,5 mg Caduca em 31 de dezembro de 2017».
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