União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2013/62

Data
2013-12-28
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

Texto integral (538 palavras)

L_2013353PT.01000701.xml 28.12.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia L 353/7 DIRETIVA 2013/62/UE DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Através da Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (2), o Conselho Europeu decidiu alterar o estatuto de Maiote relativamente à União a partir de 1 de janeiro de 2014. A partir dessa data, Maiote deixará de ser um território ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na aceção dos artigos 349.o e 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Na sequência desta alteração do estatuto jurídico de Maiote, o direito da União aplicar-se-á a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. Tendo em conta a situação estrutural social e económica particular de Maiote, deverão, contudo, ser previstas certas medidas específicas destinadas a estabelecer as condições especiais de aplicação do direito da União. (2) Tendo em conta a situação estrutural social e económica específica de Maiote, nomeadamente o facto de o mercado de trabalho ser aí pouco desenvolvido e de a taxa de atividade ser pouco elevada, devido ao seu afastamento e insularidade, bem como à difícil situação de topografia e climática, deverá ser previsto um período adicional de execução da Diretiva 2010/18/UE do Conselho (3), a fim de garantir a realização progressiva da igualdade de tratamento no domínio específico da licença parental e de forma a não desestabilizar o desenvolvimento económico gradual de Maiote. O referido período adicional de execução deverá permitir a melhoria desta situação estrutural social e económica desfavorecida de Maiote enquanto nova região ultraperiférica. (3) A Diretiva 2010/18/UE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Ao artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/18/UE, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do primeiro parágrafo, o período adicional aí referido é prorrogado até 31 de dezembro de 2018 no que diz respeito a Maiote enquanto região ultraperiférica da União na aceção do artigo 349.o do TFUE.» Artigo 2.o A presente diretiva entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. Artigo 3.o A destinatária da presente diretiva é a República Francesa. Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013. Pelo Conselho O Presidente L. LINKEVIČIUS (1) Parecer de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131). (3) Diretiva 2010/18/UE de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
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