União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2013/20

Data
2013-06-10
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia

Texto integral (1850 palavras)

L_2013158PT.01023401.xml 10.6.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia L 158/234 DIRETIVA 2013/20/UE DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. (2) A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. (3) As Diretivas 64/432/CEE (1), 89/108/CEE (2), 91/68/CEE (3), 96/23/CE (4), 97/78/CE (5), 2000/13/CE (6), 2000/75/CE (7), 2002/99/CE (8), 2003/85/CE (9), 2003/99/CE (10) e 2009/156/CE (11) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o As Diretivas 64/432/CEE, 89/108/CEE, 91/68/CEE, 96/23/CE, 97/78/CE, 2000/13/CE, 2000/75/CE, 2002/99/CE, 2003/85/CE, 2003/99/CE e 2009/156/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013. Pelo Conselho O Presidente S. COVENEY (1) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64). (2) Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34). (3) Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19). (4) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). (5) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9). (6) Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29). (7) Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74). (8) Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11). (9) Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1). (10) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31). (11) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1). ANEXO PARTE A LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS 1. Ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/108/CEE é aditada a seguinte entrada: «em língua croata: “brzo smrznuto”;». 2. A Diretiva 2000/13/CE é alterada nos termos seguintes: a) No artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, a lista que começa por «em búlgaro» e termina por «bestrålad» ou «behandlad med joniserande strålning» passa a ter a seguinte redação: «— em búlgaro: “облъчено” ou “обработено с йонизиращо лъчение”, — em espanhol: “irradiado” ou “tratado con radiación ionizante”, — em checo: “ozářeno” ou “ošetřeno ionizujícím zářením”, — em dinamarquês: “bestrålet/…” ou “strålekonserveret” ou “behandlet med ioniserende stråling” ou “konserveret med ioniserende stråling”, — em alemão: “bestrahlt” ou “mit ionisierenden Strahlen behandelt”, — em estónio: “kiiritatud” ou “töödeldud ioniseeriva kiirgusega”, — em grego: “επεξεργασμένο με ιονίζουσα ακτινοβολία” ou “ακτινοβολημένο”, — em inglês: “irradiated” ou “treated with ionising radiation”, — em francês: “traité par rayonnements ionisants” ou “traité par ionisation”, — em croata: “konzervirano zračenjem” ou “podvrgnuto ionizirajućem zračenju”, — em italiano: “irradiato” ou “trattato con radiazioni ionizzanti”, — em letão: “apstarots” ou “apstrādāts ar jonizējoðo starojumu”, — em lituano: “apšvitinta” ou “apdorota jonizuojančiąja spinduliuote”, — em húngaro: “sugárkezelt” ou “ionizáló energiával kezelt”, — em maltês: “ittrattat bir-radjazzjoni” ou “ittrattat b'radjazzjoni jonizzanti”, — em neerlandês: “doorstraald” ou “door bestraling behandeld” ou “met ioniserende stralen behandeld”, — em polaco: “napromieniony” ou “poddany działaniu promieniowania jonizującego”, — em português: “irradiado” ou “tratado por irradiação” ou “tratado por radiação ionizante”, — em romeno: “iradiate” ou “tratate cu radiații ionizate”, — em eslovaco: “ošetrené ionizujúcim žiarením”, — em esloveno: “obsevano” ou “obdelano z ionizirajočim sevanjem”, — em finlandês: “säteilytetty” ou “käsitelty ionisoivalla säteilyllä”, — em sueco: “bestrålad” ou “behandlad med joniserande strålning”.»; b) No artigo 10.o, n.o 2, na lista, após a entrada relativa ao francês, é inserido o seguinte travessão: «— em croata: “upotrijebiti do”,«. PARTE B LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA 1. No artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE, à lista é aditada a seguinte entrada: «— Croácia: županija;». 2. No artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 91/68/CEE, à lista do ponto 14 é aditada a seguinte entrada: «— Croácia: županija». 3. No artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 96/23/CE, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «A Croácia deve comunicar à Comissão, pela primeira vez até 31 de março de 2014, os resultados do seu plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas ações de controlo.». 4. O anexo I da Diretiva 97/78/CE passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I TERRITÓRIOS VISADOS NO ARTIGO 1.o 1. O território do Reino da Bélgica. 2. O território da República da Bulgária. 3. O território da República Checa. 4. O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia. 5. O território da República Federal da Alemanha. 6. O território da República da Estónia. 7. O território da República Helénica. 8. O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha. 9. O território da República Francesa. 10. O território da República da Croácia. 11. O território da Irlanda. 12. O território da República Italiana. 13. O território da República de Chipre. 14. O território da República da Letónia. 15. O território da República da Lituânia. 16. O território do Grão-Ducado do Luxemburgo. 17. O território da Hungria. 18. O território de Malta. 19. O território do Reino dos Países Baixos na Europa. 20. O território da República da Áustria. 21. O território da República da Polónia. 22. O território da República Portuguesa. 23. O território da Roménia. 24. O território da República da Eslovénia. 25. O território da República Eslovaca. 26. O território da República da Finlândia. 27. O território do Reino da Suécia. 28. O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.» 5. No anexo II da Diretiva 2000/75/CE, no título da parte A, após a entrada relativa ao «LABORATOIRE COMMUNAUTAIRE DE RÉFÉRENCE POUR LA FIÈVRE CATARRHALE DU MOUTON», é inserido o seguinte: «REFERENTNI LABORATORIJ ZAJEDNICE ZA BOLEST PLAVOG JEZIKA». 6. O anexo II da Diretiva 2002/99/CE é alterado nos termos seguintes: (a) No ponto 2, primeiro travessão, após o código ISO «GR»: «HR»; (b) Ao ponto 2, terceiro travessão, é aditado o seguinte conjunto de iniciais: «EZ,». 7. No anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, no quadro da parte A, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada: «HR Croácia Hrvatski veterinarski institut, Zagreb Croácia» 8. No artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão até fins de maio de cada ano, no respeitante à Bulgária e à Roménia, pela primeira vez, até fins de maio de 2008 e, no respeitante à Croácia, pela primeira vez, até fins de maio de 2014, um relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana, cobrindo os dados recolhidos durante o ano precedente, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o. Os relatórios e quaisquer resumos destes devem ser tornados públicos.». 9. No artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/156/CE, o proémio passa a ter a seguinte redação: «No caso de um Estado-Membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, no prazo de seis meses a contar de 4 de julho de 1990 no que se refere à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, a contar de 1 de janeiro de 1995 no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, a contar de 1 de maio de 2004 no que se refere à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, a contar de 1 de janeiro de 2007 no que se refere à Bulgária e Roménia e a contar de 1 de julho de 2013 no que se refere à Croácia, indicando, nomeadamente:».
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