União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2013/10
- Data
- 2013-03-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Texto integral (1317 palavras)
L_2013077PT.01002001.xml
20.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 77/20
DIRETIVA 2013/10/UE DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 75/324/CEE estabelece a classificação das embalagens aerossóis como «não inflamável», «inflamável» ou «extremamente inflamável», de acordo com os critérios de classificação previstos no seu anexo. Quando uma embalagem aerossol é classificada como «inflamável» ou «extremamente inflamável», deve ostentar o símbolo da chama e as frases de segurança S2 e S16 previstos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2).
(2)
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3) harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na União. Incorpora, a nível da União, os critérios relativos à classificação e rotulagem de substâncias e misturas previstos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos que foi adotado a nível internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 revoga e substitui, a partir de 1 de junho de 2015, a Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4). Por conseguinte, é necessário adaptar as disposições relativas à rotulagem da Diretiva 75/324/CEE ao referido regulamento.
(4)
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve ser feita uma distinção entre a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm uma única substância e a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm misturas. No entanto, os fabricantes de embalagens aerossóis que contêm misturas devem ser autorizados a aplicar os requisitos de rotulagem da presente diretiva mais cedo, numa base voluntária.
(5)
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e a fim de evitar impor encargos desnecessários às empresas, está previsto um período transitório para embalagens aerossóis que contêm misturas, rotuladas em conformidade com as disposições aplicáveis antes de 1 de junho de 2015, e colocadas no mercado até essa data, de forma a permitir a sua comercialização sem nova rotulagem.
(6)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da Diretiva «embalagens aerossóis»,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 75/324/CEE
A Diretiva 75/324/CEE passa a ter a seguinte redação:
1.
O artigo 8.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
a)
A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), cada embalagem aerossol, ou um rótulo a ela fixado no caso de não ser possível apor indicações na embalagem aerossol devido à sua reduzida dimensão (capacidade total inferior ou igual a 150 mililitros), deve ostentar de modo visível, legível e indelével as seguintes indicações:
(*1)
JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;"
b)
A alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
As menções enumeradas no ponto 2.2 do anexo;».
2.
O anexo é alterado da seguinte forma:
a)
No ponto 1, são aditados os pontos 1.7a e 1.7b seguintes:
«1.7a. Substância
Entende-se por "substância", a substância tal como definida no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
1.7b. Mistura
Entende-se por "mistura", a mistura tal como definida no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.»;
b)
No ponto 2, os pontos 2.2 a 2.4 passam a ter a seguinte redação:
«2.2. Rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:
a)
Qualquer que seja o seu conteúdo,
i)
a advertência de perigo H229: "Recipiente sob pressão: pode rebentar se aquecido",
ii)
as recomendações de prudência P210 e P251 previstas na parte 1, quadro 6.2, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,
iii)
as recomendações de prudência P410 e P412 previstas na parte 1, quadro 6.4, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,
iv)
a recomendação de prudência P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no caso de a embalagem aerossol ser um produto de consumo,
v)
quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento;
b)
Sempre que o aerossol for classificado como "não inflamável", de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal "Atenção";
c)
Sempre que o aerossol for classificado como "inflamável", de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal "Atenção" e os outros elementos do rótulo para "aerossóis inflamáveis da categoria 2" previstos no quadro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
d)
Sempre que o aerossol for classificado como "extremamente inflamável", de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal "Perigo" e os outros elementos do rótulo para "aerossóis inflamáveis da categoria 1" previstos no quadro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
2.3. Volume da fase líquida
A 50 °C, o volume da fase líquida existente não deve exceder 90 % da capacidade líquida.».
Artigo 2.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas podem ser rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o antes de 1 de junho de 2015.
2. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser novamente rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o até 1 de junho de 2017.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 19 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Devem aplicar essas disposições a partir de 19 de junho de 2013 no que respeita às embalagens aerossóis que contêm uma substância.
Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de junho de 2015, no que diz respeito às embalagens aerossóis que contêm misturas.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1)
JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.
(2)
JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(3)
JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(4)
JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.