União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2011/97

Data
2011-12-10
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo

Texto integral (1685 palavras)

L_2011328PT.01004901.xml 10.12.2011 PT Jornal Oficial da União Europeia L 328/49 DIRECTIVA 2011/97/UE DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 2011 que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, bem como a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (2), nomeadamente o artigo 16.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1102/2008 estabelece que, não obstante o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente em determinados tipos de aterros. (2) A armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentada pela legislação da União relativa à gestão dos resíduos. (3) A armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo durante o período máximo de um ano está sujeita a licenciamento nos termos do artigo 23.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (3). (4) A Directiva 1999/31/CE e a Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (4) aplicam-se às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008. (5) Daqui resulta, nomeadamente, que as instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano necessitam da licença referida nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 1999/31/CE e estão sujeitas ao controlo e ao acompanhamento previstos no artigo 12.o da mesma, bem como, no caso da armazenagem subterrânea, a uma avaliação de segurança nos termos do anexo A da Decisão 2003/33/CE. (6) Além disso, aplicam-se a essas instalações as disposições gerais de manutenção de registos previstas na Directiva 2008/98/CE. (7) Por outro lado, as disposições da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (5) aplicam-se às instalações de armazenagem temporária à superfície nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008. (8) Todavia, as disposições acima referidas não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições suplementares. (9) Essas disposições suplementares deverão ter em conta a investigação efectuada ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico. Tem-se evoluído no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, mas é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala. (10) Para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea. As exigências estabelecidas na presente directiva consideradas adequadas para a armazenagem segura de mercúrio metálico durante um período máximo de cinco anos e que representam as melhores técnicas disponíveis para o efeito deverão, portanto, ficar limitadas à armazenagem temporária. (11) A Directiva 1999/31/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (12) O comité referido no artigo 16.o da Directiva 1999/31/CE não emitiu parecer. Por conseguinte, é conveniente que o Conselho adopte a presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011. Pelo Conselho O Presidente W. PAWLAK (1) JO L 304 de 14.11.2008, p. 75. (2) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. (3) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3. (4) JO L 11 de 16.1.2003, p. 27. (5) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. ANEXO Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados do seguinte modo: 1) Ao anexo I é aditada a seguinte secção: «8. Armazenagem temporária de mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte: — armazenagem do mercúrio metálico separado de outros resíduos, — armazenagem dos recipientes em bacias colectoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada, — existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada, — pavimentação do piso do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio; existência de um declive com colector, — equipamento do sítio de armazenagem com um sistema de protecção contra incêndios, — arrumação dos recipientes de um modo que permita removê-los facilmente.». 2) Ao anexo II é aditada a seguinte secção: «6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte: A. Composição do mercúrio O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações: — teor ponderal de mercúrio superior a 99,9 %; — ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis (ácido nítrico, soluções de cloretos, etc.). B. Confinamento Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura. Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações: — material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L), — impermeabilidade a gases e a líquidos, — resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem, — aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3 e 6.1.5.4 do UN Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria (Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas). Para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura, os recipientes não devem ser cheios além de 80 % do seu volume. C. Admissão Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido na presente secção. Condições de admissão: — apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados, — os recipientes são inspeccionados visualmente antes da armazenagem; não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos, — encontram-se gravados com durabilidade nos recipientes (por punção) o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente, — os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com carácter permanente e que indica o número de identificação do atestado. D. Atestado O atestado referido na subsecção C deve conter os seguintes elementos: — nome e endereço do produtor dos resíduos, — nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes, — local e data do enchimento, — quantidade de mercúrio, — grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico, — confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio, — números de identificação dos recipientes, — eventuais observações específicas. Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo isso possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.». 3) Ao anexo III é aditada a seguinte secção: «6. Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte: A. Disposições relativas a monitorização, inspecção e situações de emergência Deve ser instalado no sítio de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico. Devem existir sensores ao nível do pavimento e do tecto. O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta ópticos e acústicos. A manutenção do sistema deve ser anual. O sítio de armazenagem e os recipientes devem ser inspeccionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês. Se forem detectadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio. Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na acepção do artigo 12.o, alínea b). Devem existir no sítio planos de emergência e equipamento de protecção adequados para a manipulação de mercúrio metálico. B. Manutenção de registos Os documentos que contêm as informações referidas na secção 6 do anexo II e na subsecção A da presente secção, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.».
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