União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2010/71

Data
2010-11-05
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I da mesma

Texto integral (918 palavras)

L_2010288PT.01001701.xml 5.11.2010 PT Jornal Oficial da União Europeia L 288/17 DIRECTIVA 2010/71/UE DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 2010 que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I da mesma (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, Considerando o seguinte: (1) O Reino Unido recebeu, em 23 de Dezembro de 2005, um pedido da Sumitomo Chemical (UK) Plc, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, com vista à inclusão da substância activa metoflutrina no anexo I da directiva, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. Na data a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, a metoflutrina não se encontrava no mercado como substância activa de produtos biocidas. (2) Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou o seu relatório de avaliação à Comissão, juntamente com uma recomendação, em 19 de Junho de 2008. (3) O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no Comité Permanente dos Produtos Biocidas, em 27 de Maio de 2010, tendo as conclusões desse exame sido incluídas num relatório de avaliação. (4) Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com metoflutrina utilizados como insecticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir a metoflutrina no anexo I da referida directiva. (5) Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. (6) É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa metoflutrina presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. (7) Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva. (8) A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. (9) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Maio de 2011. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. ANEXO Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada relativa à substância metoflutrina: N.o Denominação comum Denominação IUPAC Números de identificação Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado Data de inclusão Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (*1) «36 Metoflutrina Isómero RTZ: (1R,3R)-2,2-dimetil-3-(Z)-(prop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo N.o CE: n.d. N.o CAS: 240494-71-7 Soma de todos os isómeros: (EZ)-(1RS,3RS;1SR,3SR)-2,2-dimetil-3-prop-1-enilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo N.o CE: n.d. N.o CAS: 240494-70-6 A substância activa deve respeitar as seguintes condições de pureza mínima: Isómero RTZ 754 g/kg Soma de todos os isómeros 930 g/kg 1 de Maio de 2011 Não aplicável 30 de Abril de 2021 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia.» (*1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
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