União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2009/5

Data
2009-01-31
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

Texto integral (1939 palavras)

L_2009029PT.01004501.xml 31.1.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 29/45 DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 2009 que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2006/22/CE contém, no seu anexo III, uma lista inicial das infracções ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (2), assim como ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (3). (2) O n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE prevê a possibilidade de a Comissão adaptar aquele anexo a fim de definir orientações sobre uma gama comum de infracções, divididas por categorias. A categoria correspondente às infracções mais graves deve incluir as que provocam um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves. (3) O fornecimento de directrizes mais explícitas sobre a categorização das infracções é um passo importante no sentido de assegurar certeza jurídica às empresas e uma concorrência mais leal entre elas. (4) Uma categorização harmonizada das infracções é também desejável a fim de proporcionar uma base comum para os sistemas de classificação dos riscos, que os Estados-Membros têm de adoptar por força do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE. A harmonização das categorias facilitará a inclusão das infracções cometidas por condutores ou empresas em Estados-Membros distintos do Estado-Membro de estabelecimento. (5) Como regra geral, a categorização das infracções deve depender da sua gravidade e das possíveis consequências para a segurança rodoviária, bem como da capacidade de controlar o cumprimento da legislação por parte dos condutores ou das empresas. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo III da Directiva 2006/22/CE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2009. Pela Comissão Antonio TAJANI Vice-Presidente (1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 35. (2) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1. (3) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. ANEXO «ANEXO III Infracções Em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o, o quadro seguinte contém orientações sobre uma gama comum de infracções aos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (CEE) n.o 3821/85, divididas por categorias segundo a respectiva gravidade. 1. Grupos de infracções ao regulamento (CE) n.o 561/2006 N.o Base jurídica Tipo de infracção Grau de gravidade (*1) VSI SI MI A Tripulação A1 Artigo 5.o, n.o 1 Desrespeito da idade mínima dos condutores X B Tempos de condução B1 Artigo 6.o, n.o 1 O período diário de condução de 9h foi excedido, sem autorização para ser alargado a 10h 9 h<…<10 h X B2 10 h<…<11 h X B3 11 h<… X B4 O período diário de condução alargado a 10h mediante autorização foi excedido 10 h<…<11 h X B5 11 h<…<12 h X B6 12 h<… X B7 Artigo 6.o, n.o 2 O tempo semanal de condução foi excedido 56 h<…<60 h X B8 60 h<…<70 h X B9 70 h<… X B10 Artigo 6.o, n.o 3 O tempo de condução total acumulado em duas semanas consecutivas foi excedido 90 h<…<100 h X B11 100 h<…<112 h 30 X B12 112 h 30<… X C Pausas C1 Artigo 7.o O período de condução ininterrupta foi excedido 4 h 30<…<5 h X C2 5 h<…<6 h X C3 6 h<… X D Períodos de repouso D1 Artigo 8.o, n.o 2 Insuficiente período de repouso diário (menos de 11h), sem autorização para ser reduzido 10 h<…<11 h X D2 8 h 30<…<10 h X D3 …<8 h 30 X D4 Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h), com autorização para ser reduzido 8 h<…<9 h X D5 7 h<…<8 h X D6 …<7 h X D7 Insuficiente período de repouso diário descontínuo (menos de 3h+9h) 3h+[8h<…<9h] X D8 3h+[7h<…<8h] X D9 3h+[…<7h] X D10 Artigo 8.o, n.o 5 Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h) com tripulação múltipla 8 h<…<9 h X D11 7 h<…<8 h X D12 …<7 h X D13 Artigo 8.o, n.o 6 Insuficiente período de repouso semanal reduzido (menos de 24h) 22 h<…<24 h X D14 20 h<…<22 h X D15 …<20 h X D16 Insuficiente período de repouso semanal (menos de 45h), sem autorização para ser reduzido 42 h<…<45 h X D17 36 h<…<42 h X D18 …<36 h X E Tipos de remuneração E1 Artigo 10.o, n.o 1 Associação da remuneração às distâncias percorridas ou ao volume das mercadorias transportadas X 2. Grupos de infracções ao regulamento (CEE) n.o 3821/85 N.o Base jurídica Tipo de infracção Nível de gravidadE (*2) VSI SI MI F Instalação de aparelho de controlo F1 Artigo 3.o, n.o 1 Não foi instalado nem é utilizado aparelho de controlo de tipo homologado X G Utilização de aparelho de controlo, cartão de condutor ou folha de registo G1 Artigo 13.o Funcionamento incorrecto do aparelho de controlo (por exemplo: inspecção, calibragem e selagem inadequadas) X G2 Utilização incorrecta do aparelho de controlo (cartão de condutor inválido, abuso deliberado, etc.) X G3 Artigo 14.o, n.o 1 Folhas de registo em número insuficiente X G4 Modelo de folhas de registo não homologado X G5 Papel de impressão em quantidade insuficiente X G6 Artigo 14.o, n.o 2 A empresa não conserva folhas de registo, impressões ou dados descarregados X G7 Artigo 14.o, n.o 4 O condutor é titular de mais de um cartão de condutor válido X G8 Artigo 14.o, n.o 4 Utilização de um cartão de condutor que não é o cartão válido do condutor X G9 Artigo 14.o, n.o 4 Utilização de cartão de condutor defeituoso ou expirado X G10 Artigo 14.o, n.o 5 Os dados registados não foram mantidos em memória e disponibilizados durante pelo menos 365 dias X G11 Artigo 15.o, n.o 1 Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados mas dados legíveis X G12 Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis X G13 Perante danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, a sua substituição não foi pedida no prazo de sete dias X G14 Artigo 15.o, n.o 2 Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartões de condutor X G15 Retirada não autorizada de folhas ou cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes X G16 Retirada não autorizada de folhas ou cartão de condutor, sem impacto nos dados registados X G17 Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, mas sem perda de dados X G18 Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, com perda de dados X G19 Não utilização da inscrição manual quando obrigatória X G20 Não utilização da folha correcta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla) X G21 Artigo 15.o, n.o 3 A marcação horária na folha não concorda com a hora legal do país onde o veículo foi matriculado X G22 Accionamento incorrecto de dispositivo de comutação X H Indicações a fornecer H1 Artigo 15.o, n.o 5 Apelido não anotado na folha de registo X H2 Nome próprio não anotado na folha de registo X H3 Datas de início e de fim da utilização da folha não anotadas X H4 Lugares de início e de fim da utilização da folha não anotados X H5 Número da placa de matrícula do veículo não anotado na folha de registo X H6 Leitura do conta-quilómetros (início) não anotada na folha de registo X H7 Leitura do conta-quilómetros (fim) não anotada na folha de registo X H8 Hora de (eventual) mudança de veículo não anotada na folha de registo X H9 Artigo 15.o, n.o 5A Símbolo do país não inserido no aparelho de controlo X I Apresentação de elementos informativos I1 Artigo 15.o, n.o 7 Recusa de sujeição a controlo X I2 Artigo 15.o, n.o 7 Incapacidade de apresentar registos do dia em curso X I3 Incapacidade de apresentar registos dos 28 dias anteriores X I4 Incapacidade de apresentar registos do cartão de condutor, se o possuir X I5 Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores X I6 Incapacidade de apresentar o cartão de condutor X I7 Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores X J Fraude J1 Artigo 15.o, n.o 8 Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no aparelho de controlo ou no cartão de condutor e dos documentos impressos pelo aparelho de controlo X J2 Manipulações do aparelho de controlo, das folhas de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na falsificação de dados e/ou impressões X J3 Presença no veículo de dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou impressões (interruptor/cabo, etc.) X K Avaria K1 Artigo 16.o, n.o 1 Não reparada por instaladores ou oficinas aprovadas X K2 Não reparada no percurso X L Inscrição manual em documentos impressos L1 Artigo 16.o, n.o 2 Condutor não anotou todas as indicações relativas aos grupos de tempo que não são registados durante o período de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho X L2 Número do cartão de condutor e/ou nome e/ou número da licença de condução não anotados numa folha ad hoc X L3 Assinatura não aposta na folha ad hoc X L4 Artigo 16.o, n.o 3 Perda, furto ou roubo do cartão de condutor não comunicados formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreram X (*1) VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor (*2) VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor»
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