União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2009/5
- Data
- 2009-01-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário
Texto integral (1939 palavras)
L_2009029PT.01004501.xml
31.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 29/45
DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2009
que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 2006/22/CE contém, no seu anexo III, uma lista inicial das infracções ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (2), assim como ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (3).
(2)
O n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE prevê a possibilidade de a Comissão adaptar aquele anexo a fim de definir orientações sobre uma gama comum de infracções, divididas por categorias. A categoria correspondente às infracções mais graves deve incluir as que provocam um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.
(3)
O fornecimento de directrizes mais explícitas sobre a categorização das infracções é um passo importante no sentido de assegurar certeza jurídica às empresas e uma concorrência mais leal entre elas.
(4)
Uma categorização harmonizada das infracções é também desejável a fim de proporcionar uma base comum para os sistemas de classificação dos riscos, que os Estados-Membros têm de adoptar por força do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE. A harmonização das categorias facilitará a inclusão das infracções cometidas por condutores ou empresas em Estados-Membros distintos do Estado-Membro de estabelecimento.
(5)
Como regra geral, a categorização das infracções deve depender da sua gravidade e das possíveis consequências para a segurança rodoviária, bem como da capacidade de controlar o cumprimento da legislação por parte dos condutores ou das empresas.
(6)
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 2006/22/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1)
JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.
(2)
JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
(3)
JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
ANEXO
«ANEXO III
Infracções
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o, o quadro seguinte contém orientações sobre uma gama comum de infracções aos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (CEE) n.o 3821/85, divididas por categorias segundo a respectiva gravidade.
1. Grupos de infracções ao regulamento (CE) n.o 561/2006
N.o
Base jurídica
Tipo de infracção
Grau de gravidade (*1)
VSI
SI
MI
A
Tripulação
A1
Artigo 5.o, n.o 1
Desrespeito da idade mínima dos condutores
X
B
Tempos de condução
B1
Artigo 6.o, n.o 1
O período diário de condução de 9h foi excedido, sem autorização para ser alargado a 10h
9 h<…<10 h
X
B2
10 h<…<11 h
X
B3
11 h<…
X
B4
O período diário de condução alargado a 10h mediante autorização foi excedido
10 h<…<11 h
X
B5
11 h<…<12 h
X
B6
12 h<…
X
B7
Artigo 6.o, n.o 2
O tempo semanal de condução foi excedido
56 h<…<60 h
X
B8
60 h<…<70 h
X
B9
70 h<…
X
B10
Artigo 6.o, n.o 3
O tempo de condução total acumulado em duas semanas consecutivas foi excedido
90 h<…<100 h
X
B11
100 h<…<112 h 30
X
B12
112 h 30<…
X
C
Pausas
C1
Artigo 7.o
O período de condução ininterrupta foi excedido
4 h 30<…<5 h
X
C2
5 h<…<6 h
X
C3
6 h<…
X
D
Períodos de repouso
D1
Artigo 8.o, n.o 2
Insuficiente período de repouso diário (menos de 11h), sem autorização para ser reduzido
10 h<…<11 h
X
D2
8 h 30<…<10 h
X
D3
…<8 h 30
X
D4
Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h), com autorização para ser reduzido
8 h<…<9 h
X
D5
7 h<…<8 h
X
D6
…<7 h
X
D7
Insuficiente período de repouso diário descontínuo (menos de 3h+9h)
3h+[8h<…<9h]
X
D8
3h+[7h<…<8h]
X
D9
3h+[…<7h]
X
D10
Artigo 8.o, n.o 5
Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h) com tripulação múltipla
8 h<…<9 h
X
D11
7 h<…<8 h
X
D12
…<7 h
X
D13
Artigo 8.o, n.o 6
Insuficiente período de repouso semanal reduzido (menos de 24h)
22 h<…<24 h
X
D14
20 h<…<22 h
X
D15
…<20 h
X
D16
Insuficiente período de repouso semanal (menos de 45h), sem autorização para ser reduzido
42 h<…<45 h
X
D17
36 h<…<42 h
X
D18
…<36 h
X
E
Tipos de remuneração
E1
Artigo 10.o, n.o 1
Associação da remuneração às distâncias percorridas ou ao volume das mercadorias transportadas
X
2. Grupos de infracções ao regulamento (CEE) n.o 3821/85
N.o
Base jurídica
Tipo de infracção
Nível de gravidadE (*2)
VSI
SI
MI
F
Instalação de aparelho de controlo
F1
Artigo 3.o, n.o 1
Não foi instalado nem é utilizado aparelho de controlo de tipo homologado
X
G
Utilização de aparelho de controlo, cartão de condutor ou folha de registo
G1
Artigo 13.o
Funcionamento incorrecto do aparelho de controlo (por exemplo: inspecção, calibragem e selagem inadequadas)
X
G2
Utilização incorrecta do aparelho de controlo (cartão de condutor inválido, abuso deliberado, etc.)
X
G3
Artigo 14.o, n.o 1
Folhas de registo em número insuficiente
X
G4
Modelo de folhas de registo não homologado
X
G5
Papel de impressão em quantidade insuficiente
X
G6
Artigo 14.o, n.o 2
A empresa não conserva folhas de registo, impressões ou dados descarregados
X
G7
Artigo 14.o, n.o 4
O condutor é titular de mais de um cartão de condutor válido
X
G8
Artigo 14.o, n.o 4
Utilização de um cartão de condutor que não é o cartão válido do condutor
X
G9
Artigo 14.o, n.o 4
Utilização de cartão de condutor defeituoso ou expirado
X
G10
Artigo 14.o, n.o 5
Os dados registados não foram mantidos em memória e disponibilizados durante pelo menos 365 dias
X
G11
Artigo 15.o, n.o 1
Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados mas dados legíveis
X
G12
Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis
X
G13
Perante danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, a sua substituição não foi pedida no prazo de sete dias
X
G14
Artigo 15.o, n.o 2
Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartões de condutor
X
G15
Retirada não autorizada de folhas ou cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes
X
G16
Retirada não autorizada de folhas ou cartão de condutor, sem impacto nos dados registados
X
G17
Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, mas sem perda de dados
X
G18
Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, com perda de dados
X
G19
Não utilização da inscrição manual quando obrigatória
X
G20
Não utilização da folha correcta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla)
X
G21
Artigo 15.o, n.o 3
A marcação horária na folha não concorda com a hora legal do país onde o veículo foi matriculado
X
G22
Accionamento incorrecto de dispositivo de comutação
X
H
Indicações a fornecer
H1
Artigo 15.o, n.o 5
Apelido não anotado na folha de registo
X
H2
Nome próprio não anotado na folha de registo
X
H3
Datas de início e de fim da utilização da folha não anotadas
X
H4
Lugares de início e de fim da utilização da folha não anotados
X
H5
Número da placa de matrícula do veículo não anotado na folha de registo
X
H6
Leitura do conta-quilómetros (início) não anotada na folha de registo
X
H7
Leitura do conta-quilómetros (fim) não anotada na folha de registo
X
H8
Hora de (eventual) mudança de veículo não anotada na folha de registo
X
H9
Artigo 15.o, n.o 5A
Símbolo do país não inserido no aparelho de controlo
X
I
Apresentação de elementos informativos
I1
Artigo 15.o, n.o 7
Recusa de sujeição a controlo
X
I2
Artigo 15.o, n.o 7
Incapacidade de apresentar registos do dia em curso
X
I3
Incapacidade de apresentar registos dos 28 dias anteriores
X
I4
Incapacidade de apresentar registos do cartão de condutor, se o possuir
X
I5
Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores
X
I6
Incapacidade de apresentar o cartão de condutor
X
I7
Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores
X
J
Fraude
J1
Artigo 15.o, n.o 8
Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no aparelho de controlo ou no cartão de condutor e dos documentos impressos pelo aparelho de controlo
X
J2
Manipulações do aparelho de controlo, das folhas de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na falsificação de dados e/ou impressões
X
J3
Presença no veículo de dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou impressões (interruptor/cabo, etc.)
X
K
Avaria
K1
Artigo 16.o, n.o 1
Não reparada por instaladores ou oficinas aprovadas
X
K2
Não reparada no percurso
X
L
Inscrição manual em documentos impressos
L1
Artigo 16.o, n.o 2
Condutor não anotou todas as indicações relativas aos grupos de tempo que não são registados durante o período de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho
X
L2
Número do cartão de condutor e/ou nome e/ou número da licença de condução não anotados numa folha ad hoc
X
L3
Assinatura não aposta na folha ad hoc
X
L4
Artigo 16.o, n.o 3
Perda, furto ou roubo do cartão de condutor não comunicados formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreram
X
(*1) VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor
(*2) VSI = infracção muito grave/SI = infracção grave/MI = infracção menor»