União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2008/92

Data
2008-11-07
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2008/92/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (4651 palavras)

L_2008298PT.01000901.xml 7.11.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia L 298/9 DIRECTIVA 2008/92/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008 que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (2), foi por diversas vezes alterada de forma substancial (3). Efectuando-se agora novas alterações à referida directiva, por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação das disposições em questão. (2) A transparência dos preços da energia, na medida em que reforça as condições que garantem que a concorrência não seja falseada no mercado comum, é essencial para a realização e o bom funcionamento do mercado interno da energia. (3) Esta transparência pode contribuir para eliminar as discriminações aplicadas em relação aos consumidores, facilitando-lhes a livre escolha entre fontes de energia e entre fornecedores. (4) A transparência actual varia segundo as fontes de energia e segundo os Estados-Membros e regiões da Comunidade, o que compromete a realização do mercado interno da energia. (5) No entanto, os preços que a indústria da Comunidade paga pela energia consumida constituem um dos factores da sua competitividade devendo, por isso, ser preservada a sua confidencialidade. (6) O sistema de consumidores-tipo utilizado pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat) nas suas publicações de preços e o sistema de preços utilizado relativamente aos grandes consumidores industriais de electricidade permitem que a transparência não constitua um obstáculo à protecção da confidencialidade. (7) Convém alargar as categorias de consumidores utilizadas pelo Eurostat até aos limites superiores em que a representatividade dos consumidores continua a ser assegurada. (8) Procedendo deste modo, alcançar-se-á a transparência dos preços no consumo final sem que tal ponha em perigo a necessária confidencialidade dos contratos. A fim de respeitar a confidencialidade, é preciso haver pelo menos três consumidores numa determinada categoria de consumidores para que um preço possa ser publicado. (9) Tais informações, que dizem respeito ao gás e à electricidade consumidos pela indústria em utilizações energéticas finais, permitirão também a comparação com as outras fontes de energia (petróleo, carvão, energia fósseis e renováveis) e com os outros consumidores. (10) As empresas que garantem o fornecimento de gás e electricidade bem como os consumidores industriais de gás ou electricidade continuam, independentemente da aplicação da presente directiva, sujeitos à aplicação das regras de concorrência do Tratado e, assim, a Comissão pode exigir a comunicação dos preços e das condições de venda. (11) O conhecimento dos sistemas de preços em vigor faz parte da transparência dos preços. (12) O conhecimento da repartição dos consumidores por categorias e das respectivas partes de mercado faz igualmente parte desta transparência. (13) A comunicação da Comissão ao Eurostat dos preços e condições de venda aos consumidores, acompanhada pela comunicação dos sistemas de preços em vigor e da repartição dos consumidores por categorias de consumo, deverá permitir que a Comissão se mantenha informada de modo a determinar, quando necessário, as acções ou propostas adequadas tendo em conta a situação do mercado interno da energia. (14) A fiabilidade dos dados comunicados ao Eurostat será melhor garantida se as próprias empresas procederem à elaboração desses dados. (15) O conhecimento da fiscalidade e das taxas parafiscais existentes em cada Estado-Membro é importante para assegurar a transparência dos preços. (16) Convém prever meios que permitam controlar a fiabilidade dos dados comunicados ao Eurostat. (17) A realização da transparência pressupõe a publicação e a mais ampla difusão possível dos preços e sistemas de preços junto dos consumidores. (18) Para a aplicação da transparência dos preços da energia, importa tomar como base os métodos e técnicas reconhecidos, elaborados e aplicados pelo Eurostat, tanto ao nível do tratamento e do controlo da validade dos dados como ao nível da sua publicação. (19) Na perspectiva da realização do mercado interno da energia, importa tornar operacional o sistema da transparência dos preços o mais brevemente possível. (20) A aplicação uniforme da presente directiva só poderá ser efectuada em todos os Estados-Membros quando o mercado de gás natural, nomeadamente no que se refere às infra-estruturas, tiver atingido um nível de desenvolvimento suficiente. (21) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). (22) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para fazer as necessárias alterações aos anexos I e II à luz dos problemas específicos que forem identificados. Atendendo a que têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. (23) Uma vez que os novos elementos introduzidos na presente directiva dizem respeito unicamente a procedimentos de comité, não têm de ser transpostos pelos Estados-Membros. (24) A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo III, APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas que asseguram o fornecimento de gás e de electricidade aos consumidores finais da indústria, tal como definidos nos anexos I e II, comuniquem ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat), nas formas previstas no artigo 3.o: 1. Os preços e condições de venda aos consumidores industriais finais de gás e electricidade; 2. Os sistemas de preços em vigor; 3. A repartição dos consumidores e dos volumes correspondentes por categorias de consumo, de modo a assegurar a representatividade dessas categorias a nível nacional. Artigo 2.o 1. No dia 1 de Janeiro e no dia 1 de Julho de cada ano, as empresas indicadas no artigo 1.o procederão ao levantamento dos dados previstos nos pontos 1) e 2) do mesmo artigo. Estes dados, elaborados nos termos do disposto no artigo 3.o, serão comunicados ao Eurostat e às autoridades competentes dos Estados-Membros no prazo de dois meses. 2. Com base nos dados referidos no n.o 1, o Eurostat publicará em Maio e Novembro de cada ano, sob forma adequada, os preços do gás e da electricidade para utilização industrial nos Estados-Membros e os sistemas de preços que serviram de base à sua elaboração. 3. A informação prevista no n.o 3 do artigo 1.o será comunicada de dois em dois anos ao Eurostat e às autoridades competentes dos Estados-Membros. Esta informação não se destina a ser publicada. Artigo 3.o As disposições de aplicação relativas à forma e ao conteúdo, bem como a todas as outras características das informações previstas no artigo 1.o, constam dos anexos I e II. Artigo 4.o O Eurostat fica obrigado a não divulgar os dados que lhe forem transmitidos nos termos do artigo 1.o e que, pela sua natureza, possam inserir-se no âmbito do segredo comercial das empresas. Esses dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Eurostat apenas são acessíveis aos funcionários deste serviço e só poderão ser utilizados para fins exclusivamente estatísticos. No entanto, o primeiro parágrafo não obsta à publicação desses dados sob forma agregada que não permita identificar as transacções comerciais individuais. Artigo 5.o No caso de verificar anomalias ou incoerências estatisticamente significativas nos dados comunicados nos termos da presente directiva, o Eurostat pode solicitar às instâncias nacionais que lhe permitam tomar conhecimento dos dados desagregados pertinentes e dos métodos de cálculo ou de avaliação em que se baseiam os dados agregados, a fim de apreciar e, se necessário, corrigir as informações consideradas anormais. Artigo 6.o A Comissão introduzirá nos anexos I e II as alterações tornadas necessárias pela identificação de problemas específicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o. Todavia, tais alterações apenas poderão incidir sobre os elementos técnicos dos anexos I e II, não podendo ser susceptíveis de alterar a economia geral do sistema. Artigo 7.o 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência para o presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. Artigo 8.o A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de síntese sobre a aplicação da presente directiva. Artigo 9.o No que se refere ao gás natural, a presente directiva apenas será posta em aplicação em cada Estado-Membro cinco anos após a introdução deste tipo de energia no mercado nacional. A data de introdução desta fonte de energia no mercado nacional será objecto de uma declaração explícita e imediata dirigida à Comissão pelo Estado-Membro em causa. Artigo 10.o É revogada a Directiva 90/377/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos nas partes A e B do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV. Artigo 11.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 12.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008. Pelo Parlamento Europeu O Presidente H.-G. PÖTTERING Pelo Conselho O Presidente J.-P. JOUYET (1) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008. (2) JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. (3) Ver parte A do anexo III. (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. ANEXO I PREÇOS DO GÁS Os preços do gás para os consumidores finais industriais (1) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia: a) Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição do gás natural distribuído por conduta para utilização própria; b) São tidas em conta todas as utilizações industriais de gás. Contudo, o sistema exclui os consumidores de gás cujo consumo: — se destine à produção de electricidade em centrais, incluindo as centrais de PCCE, — se destine a fins não energéticos (por exemplo, indústria química), — seja superior a 4 000 000 gigajoules (GJ) por ano; c) Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de gás; d) Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios do gás pagos pelos consumidores finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008; e) Os preços devem ser expressos em moeda nacional por gigajoule. A unidade de energia utilizada será medida com base no poder calorífico superior (PCS); f) Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (aluguer do contador, taxas fixas, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial; g) Os preços a registar são os preços médios nacionais; h) Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras: — os preços correspondem a preços médios ponderados; se não for possível calcular os preços ponderados, e unicamente nesse caso, utilizar-se-á a média aritmética; em ambos os casos, os Estados-Membros assegurarão que os dados compilados sejam relativos a uma parte representativa do mercado nacional, — as partes de mercado devem ser calculadas com base no volume de gás facturado pelas empresas fornecedoras aos consumidores finais industriais; se for possível, as partes de mercado serão calculadas separadamente para cada categoria de consumo; as informações utilizadas para o cálculo dos preços médios ponderados são geridas pelos Estados-Membros no respeito das regras de confidencialidade, — para assegurar a confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, no Estado-Membro em causa, pelo menos três consumidores finais em cada uma das categorias a seguir referidas na alínea j); i) Devem ser indicados três níveis de preços: — preços excluindo impostos e taxas, — preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis, — preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA; j) Os preços do gás serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais: Consumidor final industrial Consumo anual de gás (GJ) Mínimo Máximo Segmento I1 < 1 000 Segmento I2 1 000 < 10 000 Segmento I3 10 000 < 100 000 Segmento I4 100 000 < 1 000 000 Segmento I5 1 000 000 <= 4 000 000 k) De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Eurostat informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.), bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008; l) Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Eurostat informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo. Essas informações incluirão: — factores de carga médios dos consumidores finais industriais de cada segmento de consumo, calculados com base na energia total fornecida e no valor médio da procura máxima, — uma descrição dos descontos concedidos para os fornecimentos interruptíveis, — uma descrição das taxas fixas, do aluguer dos contadores e de outros encargos relevantes a nível nacional; m) Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de gás aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público. A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas: — impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e outros encargos fiscais não indicados nas facturas entregues aos consumidores industriais finais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: «preços excluindo impostos e taxas», — impostos e encargos indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais e considerados não recuperáveis; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: «preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis», — imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: «preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA». Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis: — imposto sobre o valor acrescentado, — direitos de concessão: trata-se geralmente de licenças e taxas relativas à ocupação de terrenos e edifícios públicos e privados por redes ou outras instalações de gás, — impostos ou taxas ambientais: trata-se, em geral, quer de promover fontes de energia renováveis e a PCCE, quer de penalizar as emissões de CO2, SO2 ou outras emissões que estão na origem das alterações climáticas, — outros impostos e taxas relacionados com o sector da energia: encargos/obrigações de serviço público, taxas destinadas a financiar as autoridades reguladoras do sector da energia, etc., — outros impostos e taxas não relacionados com o sector da energia: impostos nacionais, locais ou regionais sobre o consumo de energia, impostos sobre a distribuição do gás, etc. Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc., não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam também a outras indústrias e actividades. n) Nos Estados-Membros onde uma única empresa de gás efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente. (1) Nos consumidores finais industriais, podem ser indicados outros consumidores não residenciais ou domésticos. ANEXO II PREÇOS DA ELECTRICIDADE Os preços da electricidade para os consumidores finais industriais (1) devem ser reunidos e compilados de acordo com a seguinte metodologia: a) Os preços a comunicar são os preços pagos pelos consumidores finais industriais pela aquisição de electricidade para utilização própria; b) São tidas em conta todas as utilizações industriais de electricidade; c) Os preços registados devem basear-se num sistema de categorias de consumo definidas com base em segmentos de consumo anual de electricidade; d) Os preços devem ser reunidos duas vezes por ano, no início de cada semestre (Janeiro e Julho) e referir-se-ão aos preços médios da electricidade pagos pelos consumidores industriais finais durante os seis meses anteriores. A primeira comunicação de dados relativos aos preços a enviar ao Eurostat dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008; e) Os preços devem ser expressos em moeda nacional por kWh; f) Os preços devem incluir todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e preço da energia consumida, depois de deduzidos eventuais descontos ou prémios e adicionados outros encargos (taxa de capacidade, comercialização, aluguer do contador, etc.). Não deve ser incluído o custo da ligação inicial; g) Os preços a registar são os preços médios nacionais; h) Os Estados-Membros desenvolvem e aplicam procedimentos eficientes para garantir um sistema de compilação de dados representativo com base nas seguintes regras: — os preços correspondem a preços médios ponderados em função das partes de mercado detidas pelas empresas fornecedoras de electricidade; se não for possível calcular os preços ponderados, e unicamente nesse caso, utilizar-se-á a média aritmética; em ambos os casos, os Estados-Membros assegurarão que os dados compilados sejam relativos a uma parte representativa do mercado nacional, — as partes de mercado devem ser calculadas com base na quantidade de electricidade facturada pelas empresas fornecedoras aos consumidores finais industriais; se for possível, as partes de mercado serão calculadas separadamente para cada segmento de consumo; as informações utilizadas para o cálculo dos preços médios ponderados são geridas pelos Estados-Membros no respeito das regras de confidencialidade, — para assegurar a confidencialidade, os dados relativos aos preços só serão comunicados desde que haja, no Estado-Membro em causa, pelo menos três consumidores finais em cada uma das categorias a seguir referidas na alínea j); i) Devem ser indicados três níveis de preços: — preços excluindo impostos e taxas, — preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis, — preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA; j) Os preços da electricidade serão examinados relativamente às seguintes categorias de consumidores finais industriais: Consumidor final industrial Consumo anual de electricidade (MWh) Mínimo Máximo Segmento IA < 20 Segmento IB 20 < 500 Segmento IC 500 < 2 000 Segmento ID 2 000 < 20 000 Segmento IE 20 000 < 70 000 Segmento IF 70 000 <= 150 000 k) De dois em dois anos, juntamente com as informações de Janeiro relativas aos preços, serão comunicadas ao Eurostat informações sobre o sistema de compilação aplicado, incluindo nomeadamente: uma descrição do estudo e do seu âmbito (número de empresas fornecedoras abrangidas, percentagem total do mercado representado, etc.), bem como os critérios utilizados para calcular os preços médios ponderados e o volume total de consumo correspondente a cada segmento. A primeira comunicação relativa ao sistema de compilação dirá respeito à situação em 1 de Janeiro de 2008; l) Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro relativa aos preços, serão comunicadas ao Eurostat informações sobre os principais factores e características médias que afectam os preços comunicados para cada um dos segmentos de consumo. As informações a comunicar devem incluir: — factores de carga médios dos consumidores finais industriais de cada segmento de consumo, calculados com base na energia total fornecida e no valor médio da procura máxima, — um quadro indicando os limites da tensão eléctrica por país, — uma descrição das taxas fixas, do aluguer dos contadores e de outros encargos relevantes a nível nacional; m) Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, devem também ser comunicados os níveis de tributação e o método de cálculo, bem como uma descrição dos impostos cobrados sobre as vendas de electricidade aos consumidores finais industriais. A descrição deve incluir todos os encargos não fiscais que cubram os custos do sistema e as obrigações de serviço público. A descrição dos impostos a apresentar deve incluir três secções claramente separadas: — impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e outros encargos fiscais não indicados nas facturas entregues aos consumidores industriais finais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: «preços excluindo impostos e taxas», — impostos e encargos indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais e considerados não recuperáveis; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: «preços excluindo o IVA e outros impostos recuperáveis», — imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis indicados nas facturas entregues aos consumidores finais industriais; estes elementos serão incluídos nos valores comunicados relativamente ao nível de preços: «preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA». Segue-se um breve panorama dos diferentes impostos, taxas, encargos não fiscais, direitos e encargos fiscais aplicáveis: — imposto sobre o valor acrescentado, — direitos de concessão: trata-se geralmente de licenças e taxas relativas à ocupação de terrenos e edifícios públicos e privados por redes ou outras instalações eléctricas, — impostos ou taxas ambientais: trata-se, em geral, quer de promover fontes de energia renováveis e a PCCE, quer de penalizar as emissões de CO2, SO2 ou outras emissões que estão na origem das alterações climáticas, — impostos nucleares e outros impostos relativos às inspecções: encargos de desmantelamento nuclear, inspecção e taxas relativas às instalações nucleares, etc., — outros impostos e taxas relacionados com o sector da energia: encargos/obrigações de serviço público, taxas destinadas a financiar as autoridades reguladoras do sector da energia, etc., — outros impostos e taxas não relacionados com o sector da energia: impostos nacionais, locais ou regionais sobre o consumo de energia, impostos sobre a distribuição de electricidade etc. Os impostos sobre o rendimento, sobre a propriedade, sobre os produtos petrolíferos, os combustíveis distintos dos utilizados para a produção de electricidade e os combustíveis automóveis, os impostos de circulação, os impostos sobre licenças para telecomunicações, rádio, publicidade, direitos de licença, bem como os impostos sobre os resíduos, etc. não serão tidos em conta e excluir-se-ão da presente descrição, porque fazem manifestamente parte dos custos dos operadores e se aplicam também a outras indústrias e actividades; n) Uma vez por ano, juntamente com a comunicação de Janeiro, será comunicada ao Eurostat uma ventilação dos preços de electricidade de acordo com as suas principais componentes. Essa ventilação será efectuada com base na seguinte metodologia: O preço total da electricidade por segmento de consumo pode ser considerado como a soma dos preços «rede», dos preços «energia e fornecimento» (ou seja, da fase de produção à fase de comercialização, exceptuando redes) e de todos os impostos e taxas. — o preço «rede» é o rácio entre as receitas relativas às tarifas para o transporte e distribuição e (se possível) o volume correspondente em kWh por segmento de consumo; se não estiverem disponíveis volumes em kWh separados por segmento, devem ser apresentadas estimativas, — o preço «energia e fornecimento» é o preço total menos o preço «rede», depois de deduzidos todos os impostos e taxas, — impostos e taxas — será apresentada uma ventilação suplementar para esta componente: — impostos e taxas sobre os preços «rede», — impostos e taxas sobre os preços «energia e fornecimento», — IVA e outros impostos recuperáveis, Nota: Se forem indicados separadamente serviços complementares, podem ser incluídos numa das duas principais componentes, como segue: — o preço «rede» incluirá os custos seguintes: tarifas para o transporte e a distribuição, perdas no transporte e na distribuição, custos das redes, serviços pós-venda, custos de manutenção dos serviços de rede e aluguer dos contadores, — o preço «energia e fornecimento» incluirá os custos seguintes: geração, agregação, energia de equilibração, custos da energia fornecida, serviços ao cliente, gestão dos serviços pós-venda, contagem e outros custos de abastecimento, — outros custos específicos: este elemento representa os custos que não são custos «rede», custos «energia e fornecimento» nem impostos; se existirem tais custos, devem ser comunicados separadamente; o) Nos Estados-Membros onde uma única empresa efectua todas as vendas industriais, as informações podem ser comunicadas por essa empresa. Nos Estados-Membros onde funciona mais de uma empresa, as informações devem ser comunicadas por um organismo estatístico independente. (1) Nos consumidores finais industriais, podem ser incluídos outros consumidores não residenciais ou domésticos. ANEXO III PARTE A Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 10.o) Directiva 90/377/CEE do Conselho (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16). Directiva da Comissão 93/87/CEE (JO L 277 de 10.11.1993, p. 32). Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21). Ponto 12, alíneas a) e b) do n.o 3 do anexo II do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). Anexo I, unicamente ponto 3) Directiva 2006/108/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414). Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 90/337/CEE no artigo 1.o, alíneas a) e b) do ponto 1) do anexo I Decisão 2007/394/CE da Comissão (JO L 148 de 9.6.2007, p. 11). PARTE B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 10.o) Directivas Prazo de transposição 90/377/CEE 30 de Julho de 1991 93/87/CEE — 2006/108/CE 1 de Janeiro de 2007 ANEXO IV Quadro de correspondência Directiva 90/377/CEE Presente directiva Artigo 1.o Artigo 1.o Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 2.o, n.o 2 Artigo 2.o, n.o 2 Artigo 2.o, n.o 3, primeira frase Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo Artigo 2.o, n.o 3, segunda frase — Artigo 2.o, n.o 3, terceira frase Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo Artigos 3.o a 5.o Artigos 3.o a 5.o Artigo 6.o, primeira frase Artigo 6.o, primeiro parágrafo, primeira frase — Artigo 6.o, primeiro parágrafo, segunda frase Artigo 6.o, segunda frase Artigo 6.o, segundo parágrafo Artigo 7.o, n.os 1 e 2 Artigo 7.o Artigo 7.o, n.o 3 — Artigo 8.o Artigo 8.o Artigo 9.o, primeiro parágrafo — Artigo 9.o, segundo parágrafo, primeira frase Artigo 9.o, primeiro parágrafo Artigo 9.o, segundo parágrafo, segunda frase Artigo 9.o, segundo parágrafo — Artigo 10.o e 11.o Artigo 10.o Artigo 12.o Anexos I a II Anexos I a II — Anexo III — Anexo IV
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