União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2008/71

Data
2008-08-08
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

A Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (2), foi várias vezes alterada de modo substancial (3). Por questões de clareza e racionalidade deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

Texto integral (2733 palavras)

L_2008213PT.01003101.xml 8.8.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia L 213/31 DIRECTIVA 2008/71/CE DO CONSELHO de 15 de Julho de 2008 relativa à identificação e ao registo de suínos (Versão codificada) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (2), foi várias vezes alterada de modo substancial (3). Por questões de clareza e racionalidade deverá proceder-se à codificação da referida directiva. (2) Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (4), os animais destinados ao comércio intracomunitário devem ser identificados de acordo com as exigências da regulamentação comunitária e registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem. Esses sistemas de identificação e registo deviam, antes de 1 de Janeiro de 1993, ser tornados extensivos à circulação de animais no interior do território de cada Estado-Membro. (3) Nos termos do artigo 14.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), a identificação e o registo previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE em relação a esses animais, com excepção dos destinados a abate e dos equídeos registados, devem ser efectuados depois da realização dos referidos controlos. (4) É necessário garantir um intercâmbio rápido e eficiente de informações entre os Estados-Membros para uma correcta aplicação da presente directiva. Foram estabelecidas disposições comunitárias pelo Regulamento (CE) n.o 517/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (6), e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (7). (5) Os detentores de animais deverão manter registos actualizados dos animais existentes nas suas explorações. As pessoas ligadas ao comércio de animais deverão conservar registos das suas transacções. A autoridade competente deverá ter acesso, mediante pedido, a esses registos. (6) Para permitir uma reconstituição rápida e exacta das deslocações dos animais, estes deverão poder ser identificados. Convém remeter para uma decisão posterior a definição da natureza da marca e, enquanto se aguarda essa decisão, manter os sistemas nacionais de identificação em relação às deslocações que se limitem ao mercado nacional. (7) Convém prever a possibilidade de derrogação às exigências em matéria de marcas no caso dos animais transportados directamente de uma exploração para um matadouro. No entanto, esses animais deverão ser sempre identificados de modo a que seja possível determinar a sua exploração de origem. (8) Convém prever a possibilidade de derrogação à obrigação de registo dos detentores que possuam animais por razões de conveniência pessoal e, para ter em conta certos casos especiais, às regras sobre registos. (9) No caso dos animais em que a marca se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, deverá ser aplicada uma nova marca que permita estabelecer uma ligação com a marca anterior. (10) A presente directiva não deverá afectar as exigências específicas constantes da Decisão 89/153/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa ao estabelecimento da relação entre as amostras colhidas para pesquisa de resíduos e os animais e respectivas explorações de origem (8), ou quaisquer regras de execução relevantes estabelecidas nos termos da Directiva 91/496/CEE. (11) Deverá prever-se o procedimento de comité de gestão para aprovação das normas necessárias à execução da presente directiva. (12) A presente directiva não deverá prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição da directiva para o direito interno indicados na parte B do anexo I, APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e de registo de suínos, sem prejuízo de regras comunitárias mais específicas que possam ser estabelecidas para a erradicação ou controlo de doenças. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da Decisão 89/153/CEE e das regras de execução aprovadas nos termos da Directiva 91/496/CEE. Artigo 2.o Na acepção da presente directiva entende-se por: a) «Animal»: qualquer animal da família dos suídeos, com excepção dos suínos selvagens, tal como definidos no ponto b) do artigo 2.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (9); b) «Exploração»: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local em que os animais sejam mantidos, criados ou manipulados; c) «Detentor»: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, mesmo a título provisório; d) «Autoridade competente»: a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em que esta tenha delegado competência para efeitos de execução da presente directiva; e) «Comércio»: o comércio tal como definido no ponto 3 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que: a) A autoridade competente disponha de uma lista actualizada de todas as explorações em que existam animais abrangidos pela presente directiva e situadas no seu território, em que se mencionem os detentores dos animais; essas explorações devem constar da referida lista durante três anos após o desaparecimento dos animais. Essa lista deve igualmente indicar a marca ou marcas utilizadas para identificação da exploração, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 8.o; b) A Comissão e a autoridade competente possam ter acesso a todas as informações obtidas ao abrigo da presente directiva. 2. Os Estados-Membros podem ser autorizados, nos termos do artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, a excluir da lista prevista na alínea a) do n.o 1 do presente artigo as pessoas singulares que tenham um único animal destinado à sua própria utilização ou consumo, ou em função de circunstâncias especiais, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na presente directiva. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os detentores incluídos na lista prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o mantenham um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração. Esse registo deve incluir uma indicação actualizada de todas as deslocações de animais (número de animais envolvido em cada operação de entrada e saída), pelo menos com base em conjuntos deslocados, com menção, consoante o caso, da origem ou do destino dos animais e da data das deslocações. A marca de identificação aplicada nos termos dos artigos 5.o e 8.o deve ser mencionada em todos os casos. No caso de suínos de raça pura e híbridos inscritos num livro genealógico, nos termos da Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (10), pode ser reconhecido um sistema de registo baseado numa identificação individual dos animais, nos termos do artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, se esse sistema oferecer garantias equivalentes a um registo. 2. Os Estados-Membros também devem assegurar que: a) Os detentores de animais forneçam à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e, se aplicável, ao destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido; b) Os detentores de animais destinados a um mercado ou centro de reagrupamento ou deles provenientes forneçam ao operador temporariamente detentor dos ditos animais no mercado ou centro de reagrupamento um documento com informações pormenorizadas sobre esses animais. Esse operador pode utilizar os documentos obtidos nos termos do primeiro parágrafo para cumprir as obrigações previstas no terceiro parágrafo do n.o 1; c) Os registos e informações estejam disponíveis na exploração e sejam colocados à disposição da autoridade competente, a seu pedido, durante um período mínimo a determinar pela mesma autoridade, mas nunca inferior a três anos. Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar o respeito dos seguintes princípios gerais: a) As marcas de identificação devem ser aplicadas antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento; b) Nenhuma marca pode ser retirada ou substituída sem autorização da autoridade competente. Sempre que uma marca se tenha tornado ilegível ou perdido, deve ser aplicada uma nova marca nos termos do presente artigo; c) O detentor deve assentar qualquer nova marca no registo referido no artigo 4.o, a fim de estabelecer uma ligação com a marca aplicada anteriormente. 2. Os animais devem ser marcados o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de deixarem a exploração, com uma marca auricular ou uma tatuagem que permita relacionar o animal com a sua exploração de proveniência e fazer uma referência à lista referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o e aos documentos de acompanhamento que devem mencionar essa marca. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, da Directiva 90/425/CEE, os Estados-Membros podem aplicar os seus sistemas nacionais relativos a todas as deslocações de animais nos seus territórios. Esses sistemas devem permitir a identificação da exploração de proveniência dos animais e da exploração onde nasceram. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos sistemas que tencionem aplicar para este fim. Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, ser convidado a proceder a alterações no seu sistema se este não satisfizer o requisito acima referido. Os animais portadores de uma marca temporária de identificação de uma remessa devem ser acompanhados durante toda a deslocação por um documento que permita identificar a sua origem, proprietário e locais de partida e de destino. Artigo 6.o 1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de destino decidir não conservar a marca de identificação atribuída na exploração de origem, todas as despesas associadas à substituição da marca ficam a cargo da referida autoridade. Se a marca tiver sido substituída desse modo, deve ser estabelecida uma relação entre a identificação atribuída pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição e a nova identificação atribuída pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, e essa relação deve constar no registo previsto no artigo 4.o Não se pode recorrer à possibilidade prevista no primeiro parágrafo no caso dos animais destinados ao matadouro que são importados nos termos do artigo 8.o sem serem portadores de uma nova marca nos termos do artigo 5.o 2. Sempre que os animais tenham sido objecto de comércio e para efeitos do artigo 5.o da Directiva 90/425/CEE, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode recorrer ao artigo 4.o da Directiva 89/608/CEE para obter informações sobre os animais, os respectivos efectivos de origem e as suas eventuais deslocações. Artigo 7.o Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações relativas às deslocações de animais não acompanhados de um certificado ou documento exigido pela legislação veterinária ou zootécnica sejam conservadas a fim de serem apresentadas a seu pedido à autoridade competente, durante um período mínimo a fixar por essa autoridade. Artigo 8.o Os animais importados de um país terceiro que tenham sido submetidos com resultados satisfatórios aos controlos previstos na Directiva 91/496/CEE e que permaneçam no território da Comunidade devem ser identificados por uma marca, tal como previsto no artigo 5.o da presente directiva, nos trinta dias seguintes a terem sido sujeitos a esses controlos e sempre antes da sua deslocação, excepto se a exploração de destino for um matadouro situado no território da autoridade responsável pelos controlos veterinários e se o animal for efectivamente abatido nesse prazo de trinta dias. Deve ser estabelecida uma relação entre a identificação feita pelo país terceiro e a identificação que lhe for atribuída pelo Estado-Membro de destino. Essa relação deve constar no registo previsto no artigo 4.o Artigo 9.o Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e/ou penais necessárias para punir qualquer infracção à legislação veterinária comunitária, sempre que se verificar que a marcação, a identificação dos animais ou a manutenção do registo previsto no artigo 4.o não foram efectuadas em conformidade com as exigências da presente directiva. Artigo 10.o Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 11.o A Directiva 92/102/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos enumerados na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da directiva para o direito interno indicados na parte B do anexo I. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II. Artigo 12.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 13.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008. Pelo Conselho O Presidente M. BARNIER (1) Parecer emitido em 11 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8). (3) Ver parte A do anexo I. (4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). (5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352). (6) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). (7) JO L 351 de 2.12.1989, p. 34. (8) JO L 59 de 2.3.1989, p. 33. (9) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26). (10) JO L 382 de 31.12.1988, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). ANEXO I PARTE A Directiva revogada e lista das sucessivas alterações (a que se refere o artigo 11.o) Directiva 91/102/CEE do Conselho (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32) Ponto V.E.I.4.6. do anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21) Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8) Apenas o artigo 15.o PARTE B Lista dos prazos de transposição para o direito interno (a que se refere o artigo 11.o) Directiva Prazo de transposição (1) 92/102/CEE 31.12.1993 (2) 31.12.1995 (3) (1) A fixação do prazo de transposição para direito interno em 1 de Janeiro de 1994 não prejudica a abolição de contratos veterinários nas fronteiras nos termos da Directiva 90/425/CEE (ver o n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 92/102/CEE). (2) No que se refere às exigências relativas aos suínos (ver o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 92/102/CEE). (3) Para a Finlândia, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos (ver o segundo travessão do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 92/102/CEE). ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 92/102/CEE Presente directiva Artigos 1.o, 2.o e 3.o Artigos 1.o, 2.o e 3.o Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) Artigo 4.o, n.o 1 Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 4.o, n.o 3 Artigo 4.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) Artigo 5.o, n.o 1, alínea d) — Artigo 5.o, n.o 3 Artigo 5.o, n.o 2 Artigos 6.o a 9.o Artigos 6.o a 9.o Artigo 10.o — Artigo 11.o, n.o 1 — Artigo 11.o, n.o 2 Artigo 10.o Artigo 11.o, n.o 3 — — Artigo 11.o — Artigo 12.o Artigo 12.o Artigo 13.o — Anexo I — Anexo II
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