União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2007/40

Data
2007-06-29
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

Texto integral (604 palavras)

L_2007169PT.01004901.xml 29.6.2007 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/49 DIRECTIVA 2007/40/CE DA COMISSÃO de 28 de Junho de 2007 que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o, Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Dinamarca, França e Itália, Após consulta aos Estados-Membros envolvidos, Considerando o seguinte: (1) Através da Directiva 2001/32/CE da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. (2) A Dinamarca foi reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. No seguimento dos resultados das pesquisas apropriadas realizadas na Dinamarca, este Estado-Membro apresentou informações que revelam que uma protecção fitossanitária adequada da Dinamarca contra o organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não exige que se mantenha o estatuto da Dinamarca como zona protegida contra aquele organismo e solicitou que se lhe retirasse o estatuto de zona protegida contra o Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Por conseguinte, este país já não deve ser reconhecido como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial. (3) A partir de informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, a República Checa, as regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França e a região de Basilicata em Itália devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao Grapevine flavescence dorée MLO, dado que este agente patogénico não se encontra aí presente. (4) A Directiva 2001/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo: 1) Na alínea c) do ponto 01, é suprimido o termo «Dinamarca». 2) Na alínea d), é aditado o seguinte ponto 4: «4. Grapevine flavescence dorée MLO República Checa (até 31 de Março de 2009), regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França (até 31 de Março de 2009), região de Basilicata em Itália (até 31 de Março de 2009)». Artigo 2.o Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007. Pela Comissão Markos KYPRIANOU Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9). (2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE (JO L 88 de 25.3.2006, p. 13).
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.