União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2007/18

Data
2007-03-28
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento

Texto integral (1049 palavras)

L_2007087PT.01000901.xml 28.3.2007 PT Jornal Oficial da União Europeia L 87/9 DIRECTIVA 2007/18/CE DA COMISSÃO de 27 de Março de 2007 que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas d) e l), do artigo 150.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE enumera as instituições excluídas expressamente do seu âmbito de aplicação. (2) O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou que o «Dansk Landbrugs Realkreditfond» fosse suprimido da lista constante do artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE. Um reexame do estatuto jurídico do «Dansk Landbrugs Realkreditfond» bem como da sua estrutura específica justifica que este seja suprimido do artigo 2.o. O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou igualmente que a «Danmarks Skibskreditfond» passasse a ser designada «Danmarks Skibskredit A/S», devido a uma alteração da denominação desta instituição. (3) O ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE enumera os bancos multilaterais de desenvolvimento que beneficiam de um ponderação de risco de 0 %. (4) O Banco Mundial, actuando por conta do Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização (International Finance Facility for Immunisation), solicitou a inclusão deste último na lista do ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE. (5) O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização é um novo tipo de instituição internacional de financiamento do desenvolvimento. A sua base financeira é constituída por obrigações de pagamento juridicamente vinculativas («subvenções») dos Estados doadores. Os empréstimos contraídos pelo Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização nos mercados de capitais internacionais financiarão programas de imunização em 70 dos países mais pobres no mundo. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização actuará a título de instituição bancária da Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (Global Alliance for Vaccines and Immunization) no intuito de colocar fundos à sua disposição, a disponibilizar sob a forma de subvenções aos programas de imunização dos países em desenvolvimento elegíveis para o efeito. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização procederá à externalização das suas duas principais actividades para entidades multinacionais existentes: o financiamento, a gestão financeira e a gestão dos riscos serão atribuídos ao Banco Mundial, enquanto a gestão do programa e as funções de secretariado serão asseguradas pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização. (6) O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluída nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição. (7) O Banco Islâmico de Desenvolvimento solicitou a sua inclusão na lista que figura no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE. (8) O Banco Islâmico de Desenvolvimento foi criado pelos governos de 29 países com uma população maioritariamente muçulmana com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e o progresso social dos países membros e das comunidades muçulmanas, tanto a nível individual como colectivo, em conformidade com as regras da sharia. O banco pode desenvolver quaisquer actividades destinadas a prosseguir este objectivo. O acordo faz expressamente alusão a investimentos em capital próprio, empréstimos, financiamentos comerciais e assistência técnica. (9) O Banco Islâmico de Desenvolvimento apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluído nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição. (10) A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (11) As medidas previstas na presente directiva estão em consonância com o parecer do Comité Bancário Europeu, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 2.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: «— na Dinamarca, do “Dansk Eksportfinansieringsfond”, do “Danmarks Skibskredit A/S” e do “KommuneKredit”,». 2) No anexo VI, parte 1, o ponto 20 passa a ter a seguinte redacção: «20. É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento: a) Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento; b) Sociedade Financeira Internacional; c) Banco Interamericano de Desenvolvimento; d) Banco Asiático de Desenvolvimento; e) Banco Africano de Desenvolvimento; f) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa; g) Banco Nórdico de Investimento; h) Banco de Desenvolvimento das Caraíbas; i) Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento; j) Banco Europeu de Investimento; k) Fundo Europeu de Investimento; l) Agência Multilateral de Garantia do Investimento; m) Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e n) Banco Islâmico de Desenvolvimento.». Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2007. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007. Pela Comissão Charlie McCREEVY Membro da Comissão (1) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
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