União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2005/83

Data
2005-11-24
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos

Texto integral (1637 palavras)

L_2005305PT.01003201.xml 24.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 305/32 DIRECTIVA 2005/83/CE DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2005 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o, Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2), nomeadamente o artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 72/245/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE. (2) Os requisitos em matéria de compatibilidade electromagnética e as disposições relativas a ensaios de equipamento eléctrico e electrónico têm sido objecto de constante actualização em resultado do trabalho de normalização realizado pelo Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas (CISPR) e pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Consequentemente, a Directiva 2004/104/CE da Comissão (3), que alterou a Directiva 72/245/CEE, introduziu referências aos procedimentos de ensaio constantes das edições mais recentes das normas pertinentes. (3) Desde a entrada em vigor da Directiva 2004/104/CE, várias normas foram substituídas por versões mais recentes que as adaptaram ao progresso técnico. Assim, é necessário actualizar as referências a essas normas na Directiva 72/245/CE. (4) É ainda necessário introduzir algumas correcções na redacção. (5) A Directiva 72/245/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2006. Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou fazê-las acompanhar de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005. Pela Comissão Günter VERHEUGEN Vice-Presidente (1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12). (2) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE. (3) JO L 337 de 13.11.2004, p. 13. ANEXO A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo: 1) O anexo I é alterado do seguinte modo: a) No ponto 2.1.12 a), a expressão «por degradação ou alteração, por exemplo, do funcionamento do motor, das mudanças, dos travões, da suspensão, da direcção activa, dos dispositivos de limitação de velocidade» é substituída por «por degradação ou alteração: por exemplo, do funcionamento do motor, das mudanças, dos travões, da suspensão, da direcção activa, dos dispositivos de limitação de velocidade»; b) No ponto 6.8.1, a expressão «ISO 7637-2: DIS2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2.a edição, 2004»; c) No ponto 6.9.1, a expressão «ISO 7637-2: DIS2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2.a edição, 2004»; d) O ponto 7 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção: «7. ISO 11451 «Road vehicles — Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Vehicle test methods» (Veículos rodoviários — Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de veículos) Parte 1: Considerações gerais e definições (ISO 11451-1: 3.a edição, 2005) Parte 2: Fonte de radiação exterior ao veículo, 2005 (ISO 11451-2: 3.a edição, 2005) Parte 4: Injecção de corrente de massa (ICM) (ISO 11451-4: 1.a edição, 1995)»; e) O ponto 8 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção: «8. ISO 11452 «Road vehicles — Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Component test methods» (Veículos rodoviários — Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de componentes) Parte 1: Considerações gerais e definições (ISO 11452-1: 3.a edição, 2005) Parte 2: Câmara absorvente (ISO 11452-2: 2.a edição, 2004) Parte 3: Célula de modo electromagnético transversal (TEM) (ISO 11452-3: 2.a edição, 2001) Parte 4: Injecção de corrente de massa (ICM) (ISO 11452-4: 3.a edição, 2005) Parte 5: Stripline (ISO 11452-5: 2.a edição, 2002)». 2) O anexo VI é alterado do seguinte modo: a) No ponto 1.2, a expressão «ISO DIS 11451-2: 2003» é substituída por «ISO 11451-2: 3.a edição, 2005»; b) Nos ponto 3.1, 3.1.1 e 4.1.1, a expressão «ISO DIS 11451-1: 2003» é substituída por «ISO 11451-1: 3.a edição, 2005». 3) O ponto 3.1 do anexo VII é substituído pelo seguinte: «3.1. O ensaio deve ser efectuado de acordo com o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002) — método ALSE». 4) O ponto 3.1 do anexo VIII é substituído pelo seguinte: «3.1. O ensaio deve ser efectuado de acordo com o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002) — método ALSE». 5) O anexo IX é alterado do seguinte modo: a) O ponto 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção: «1.2.1. Os SCE devem satisfazer os requisitos de qualquer combinação dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, desde que se cubra a banda de frequências completa especificada no ponto 3.1 do presente anexo. — Ensaio em câmara absorvente: de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.a edição, 2004 — Ensaio em célula TEM: de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.a edição, 2001 — Ensaio de injecção de corrente de massa: de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.a edição, 2005 — Ensaio com stripline: de acordo com a norma ISO 11452-5: 2.a edição, 2002 — Ensaio com stripline de 800 mm: de acordo com o ponto 4.5 do presente anexo A gama de frequências e as condições gerais de ensaio devem basear-se na norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005.»; b) O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção: «2.1. As condições de ensaio devem estar de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005»; c) O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção: «3.1. Frequências de medição, duração dos ensaios As medições devem ser feitas na gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com escalões de frequência de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005. A modulação do sinal de ensaio será: — AM, com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz, — PM, t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800-2 000 MHz, salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do SCE. A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios serão escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005.» d) O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção: «3.2. O serviço técnico deverá efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005 em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz. Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025: 1.a edição, 1999 e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos do presente anexo.»; e) O ponto 4.1.2 passa a ter a seguinte redacção: «4.1.2. Método de ensaio Utilizar-se-á o «método de substituição» para criar as condições de campo requeridas para o ensaio de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.a edição, 2004. O ensaio deve ser efectuado com polarização vertical.»; f) O ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redacção: «4.2.2. Método de ensaio O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.a edição, 2001. O serviço técnico escolhe o método de acoplamento máximo do campo ao SCE ou ao feixe de cabos no interior da célula TEM, em função do SCE submetido a ensaio.»; g) O ponto 4.3.2 passa a ter a seguinte redacção: «4.3.2. Método de ensaio O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.a edição, 2005 numa mesa de ensaio. Em alternativa, o SCE pode ser submetido a ensaio uma vez instalado no veículo, de acordo com a norma ISO 11451–4: 1.a edição, 1995. — A sonda de injecção deve estar situada a uma distância de 150 mm do SCE submetido a ensaio. — O método de referência deve ser utilizado para calcular as correntes injectadas a partir da potência de entrada. — A gama de frequências do método é limitada pela especificação da sonda de injecção.». 6) Nos pontos 2 e 3 do anexo X, a expressão «ISO 7637-2: 2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2004».
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