União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2005/63
- Data
- 2005-10-04
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que rectifica a Directiva 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Texto integral (463 palavras)
L_2005258PT.01000301.xml
4.10.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 258/3
DIRECTIVA 2005/63/CE DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2005
que rectifica a Directiva 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 2005/26/CE da Comissão (2) estabeleceu a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE, após parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).
(2)
No seu parecer, de 2 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas utilizações da gelatina de peixe, a AESA concluiu que este produto, nas respectivas utilizações como agente de transporte de vitaminas e de carotenóides, não é susceptível de provocar reacções alérgicas graves.
(3)
Os carotenóides foram erradamente omitidos da lista constante do anexo da Directiva 2005/26/CE e devem, por conseguinte, nela ser acrescentados,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na segunda coluna do anexo da Directiva 2005/26/CE, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:
«—
Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides e aromatizantes.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Novembro de 2005.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1)
JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
(2)
JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.