União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2005/63

Data
2005-10-04
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que rectifica a Directiva 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Texto integral (463 palavras)

L_2005258PT.01000301.xml 4.10.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 258/3 DIRECTIVA 2005/63/CE DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2005 que rectifica a Directiva 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11 do artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2005/26/CE da Comissão (2) estabeleceu a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE, após parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). (2) No seu parecer, de 2 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas utilizações da gelatina de peixe, a AESA concluiu que este produto, nas respectivas utilizações como agente de transporte de vitaminas e de carotenóides, não é susceptível de provocar reacções alérgicas graves. (3) Os carotenóides foram erradamente omitidos da lista constante do anexo da Directiva 2005/26/CE e devem, por conseguinte, nela ser acrescentados, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Na segunda coluna do anexo da Directiva 2005/26/CE, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção: «— Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides e aromatizantes.». Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Novembro de 2005. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2005. Pela Comissão Markos KYPRIANOU Membro da Comissão (1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15). (2) JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.
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