União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/72

Data
2004-04-30
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Texto integral (3871 palavras)

L 162/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004 DIRECTIVA 2004/72/CE DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004 relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notifi- cação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas […] (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (3) As práticas de mercado inerentes a um dado mercado não devem comprometer a integridade dos outros Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade mercados da Comunidade que lhe estejam, directa ou Europeia, indirectamente, associados, independentemente de estarem ou não regulamentados. Por conseguinte, quanto maior for o risco para a integridade de um mercado Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu associado da Comunidade, menor será a probabilidade e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de de que estas práticas sejam aceites pelas autoridades informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de competentes. mercado) (1), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, e o n.o 2, alínea a), do seu artigo 1.o e o quarto, quinto e sétimo travessões do n.o 10 do seu artigo 6.o, Após consulta do Comité das Autoridades de Regulamentação (4) Para poderem apreciar a aceitabilidade de uma prática de dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) (2) mercado específica, as autoridades competentes devem para recolher o seu parecer técnico, consultar outras autoridades congéneres, nomeadamente quando existem outros mercados comparáveis ao Considerando o seguinte: mercado em apreço. No entanto, pode acontecer que uma prática de mercado, considerada aceitável num dado mercado, seja considerada inaceitável num outro (1) As práticas dos participantes no mercado devem mercado comparável da Comunidade. No caso de respeitar os princípios da equidade e da eficácia para discrepâncias entre práticas de mercado aceites num não prejudicar a actividade normal do mercado e a sua Estado-Membro e não noutro, poderá realizar-se um integridade. As práticas de mercado que entravarem a debate no âmbito do Comité das Autoridades de Regula- interacção entre a oferta e a procura, limitando as possi- mentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliá- bilidades de reacção dos outros participantes em deter- rios, com vista a encontrar uma solução. Nas suas deci- minadas operações são especialmente susceptíveis de sões sobre essa aceitabilidade, as autoridades compe- prejudicar a integridade do mercado, sendo, assim, tentes devem assegurar uma ampla consulta e um menos provável a sua aceitação pelas autoridades elevado grau de transparência em relação aos partici- competentes. Em contrapartida, as práticas de mercado pantes no mercado e aos utilizadores finais. que melhorem a sua liquidez são mais susceptíveis de serem aceites dos que as práticas que a reduzam. As práticas que infringem as regras e as disposições desti- nadas a evitar os abusos de mercado ou que não respeitam os códigos de conduta têm menos possibili- (5) Para os participantes nos mercados de instrumentos deri- dades de virem a ser aceites pelas autoridades compe- vados, que não tenham como base subjacente um instru- tentes. Devido à rápida evolução destas práticas e para mento financeiro, é fundamental garantir uma maior responder às necessidades dos investidores, as autori- segurança jurídica da noção de informação privilegiada. dades competentes devem estar atentas ao aparecimento de novas práticas de mercado. (2) A transparência das práticas de mercado por parte dos participantes constitui um critério fundamental a ter em (6) A elaboração, pelos emitentes ou pessoas que actuam conta para determinar se uma dada prática pode ser em seu nome ou por sua conta, de uma lista de pessoas aceite pelas autoridades competentes. Quanto menos que para eles trabalham, quer ao abrigo de um contrato transparente for a prática, menos hipóteses terá de ser de trabalho quer de outro regime, e que têm acesso a aceite. No entanto, por razões estruturais pode acontecer informação privilegiada relativa, directa ou indirecta- que existam, nos mercados não regulamentados, práticas mente, ao emitente, constitui uma medida útil para a menos transparentes do que práticas semelhantes em protecção da integridade do mercado. As listas podem mercados regulamentados. Estas práticas não devem, ser utilizadas pelos emitentes ou essas pessoas para apenas por esse facto, ser consideradas inaceitáveis pelas controlar os fluxos dessa informação privilegiada e, por autoridades competentes. conseguinte, proceder a uma melhor gestão das suas obrigações de confidencialidade. Além disso, estas listas (1) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16. podem constituir um instrumento útil para a supervisão, (2) O CARMVM foi instituído pela Decisão da Comissão 2001/527/CE por parte das autoridades competentes, da aplicação da de 6 de Junho de 2001, JO L 191 de 13 de Julho de 2001, p. 43. legislação relativa à prevenção do abuso de mercado. 30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 162/71 Tanto os emitentes como as autoridades competentes (11) As medidas previstas na presente directiva estão de necessitam de meios para identificar a informação privi- acordo com o parecer do Comité Europeu dos Valores legiada ou o conjunto de informações privilegiadas a que Mobiliários, um iniciado tenha acesso, bem como a data em que o acesso foi obtido. O acesso a informação privilegiada relativa, directa ou indirectamente, ao emitente por parte de pessoas incluídas nessa lista não afecta a sua obri- gação de se abster de qualquer abuso de informação privilegiada, tal como definido na Directiva 2003/6/CE. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: (7) A notificação das operações efectuadas por pessoas com Artigo 1.o responsabilidades directivas num emitente, agindo por sua conta, ou por pessoas que com eles mantêm ligações estreitas, constitui não só uma informação útil para os participantes no mercado, mas também um meio suple- Definições mentar para a supervisão dos mercados pelas autori- dades competentes. A obrigação da notificação das operações por parte dos responsáveis de alto nível não Para efeitos de aplicação do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva afecta a sua obrigação de se abster de qualquer abuso de 2003/6/CE, entende-se por: informação privilegiada tal como definido na Directiva 2003/6/CE. 1. «Pessoa com responsabilidades directivas num emitente», uma pessoa singular que seja: a) Membro dos órgãos de administração, direcção ou fiscali- zação do emitente: b) Um responsável de alto nível que, não sendo membro (8) A notificação das operações deve ser feita de acordo dos órgãos mencionados na alínea a), possui um acesso com as regras de transferência de dados de carácter regular à informação privilegiada relativa, directa ou indi- pessoal previstas na Directiva 95/46/CE (1) do Parla- rectamente, ao emitente e o poder de tomar decisões de mento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de gestão que afectem a futura evolução e a estratégia 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que empresarial do emitente. diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 2. «Pessoa estreitamente associada a uma pessoa com responsa- bilidades directivas num emitente de instrumentos finan- ceiros»: a) O cônjuge da pessoa com responsabilidades directivas ou qualquer outra pessoa equiparada ao cônjuge pela legis- (9) A notificação às autoridades competentes das operações lação nacional; suspeitas, efectuadas por pessoas que realizam operações sobre instrumentos financeiros, deve ser acompanhada b) De acordo com a legislação nacional, as crianças a cargo de elementos suficientes para demonstrar o risco de da pessoa com responsabilidades directivas; abuso de mercado, isto é, operações que apresentem motivos razoáveis para levantar suspeitas de abuso de c) Outros familiares da pessoa com responsabilidades direc- informação privilegiada ou de manipulação de mercado. tivas e que com ela coabitam há, pelo menos, um ano à Algumas operações podem, em si próprias, parecer data da operação em causa; isentas de qualquer carácter suspeito, mas darem sufi- d) Qualquer pessoa colectiva, fundo fiduciário ou sociedade cientes indicações sobre a possibilidade de um abuso de de pessoas, cujas responsabilidades directivas sejam exer- mercado, quando equacionadas face a outras operações, cidas por uma das pessoas referidas no n.o 1 do presente a um determinado comportamento ou a outras infor- artigo ou nas alíneas a), b) e c) do presente número ou mações. que seja, directa ou indirectamente, controlada por essa pessoa, constituída em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equiva- lentes aos dessa pessoa. (10) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e 3. «Pessoa que realiza operações a título profissional», uma observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela empresa de investimento ou uma instituição de crédito. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do 4. «Empresa de investimento», qualquer pessoa na acepção do Homem. n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho (2); (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. (2) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. L 162/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004 5. «Instituição de crédito», qualquer pessoa na acepção do n.o 1 mercado, nomeadamente as condições específicas de mercado do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento que prevaleciam antes da introdução dessa prática, os preços Europeu e do Conselho (1). médios ponderados de uma sessão única ou os preços diários de fecho. 6. «Autoridade competente», a autoridade competente na acepção do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/6/CE. 2. Os Estados-Membros assegurarão que as práticas, em especial as novas práticas de mercado ou as práticas emer- gentes, não sejam consideradas inaceitáveis pela autoridade competente pelo simples facto de não terem ainda sido formal- Artigo 2.o mente aceites no mercado em causa. Factores a ter em conta na apreciação das práticas de mercado 3. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes procedem regularmente à reapreciação das práticas de mercado por elas aceites, nomeadamente para ter 1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, segundo parágrafo e do em conta as evoluções mais importantes no mercado em causa, n. 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2003/6/CE, os o tais como alterações das regras de negociação ou das infra- Estados-Membros devem assegurar que as autoridades compe- -estruturas do mercado. tentes, sem prejuízo da colaboração com outras autoridades, quando procederem à avaliação da aceitabilidade de uma prática de mercado específica, terão em conta, pelo menos, os seguintes factores: Artigo 3.o a) O grau de transparência da prática em causa em relação ao mercado no seu conjunto; Procedimentos de consulta e divulgação de decisões b) A necessidade de salvaguardar o jogo das forças do mercado e uma interacção adequada entre a oferta e a procura; 1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, segundo parágrafo e do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2003/6/CE, os c) A intensidade do impacto da prática de mercado em causa Estados-Membros devem assegurar que as autoridades compe- sobre a liquidez e a eficiência do mercado; tentes observam os procedimentos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sempre que apreciarem a possibilidade de d) Em que medida a prática em causa tem em conta os meca- aceitar ou continuar a aceitar uma dada prática de mercado. nismos de negociação do mercado em questão e permite aos participantes neste mercado reagirem de forma adequada e oportuna face à nova situação de mercado por 2. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/6/ ela criada; /CE, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes consultam os organismos pertinentes adequados, e) O risco que a prática em causa representa para a integridade tais como os representantes dos emitentes, prestadores de dos mercados directa ou indirectamente relacionados, regu- serviços financeiros, consumidores, outras autoridades e opera- lamentados ou não, em que o instrumento financeiro é dores de mercado, antes de aceitarem ou não uma dada prática negociado à escala da Comunidade; de mercado. f) O resultado de qualquer inquérito sobre a prática de mercado em causa, realizado pela autoridade competente ou Este procedimento de consulta incluirá a consulta de outras qualquer outra autoridade referida no n.o 1 do artigo 12.o da autoridades competentes, nomeadamente quando existam Directiva 2003/6/CE, em especial quando a prática em mercados comparáveis em termos de estrutura, volume ou tipo questão infringiu as regras ou as disposições destinadas a de operações. evitar o abuso de mercado ou não respeitou os códigos de conduta, tanto no mercado em causa como nos mercados com ele relacionados, directa ou indirectamente, na Comu- 3. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades nidade; competentes procedem à divulgação pública das suas decisões relativas à aceitabilidade da prática de mercado em causa, g) As características estruturais do mercado em questão, nome- incluindo a descrição adequada dessas práticas. Os Estados- adamente o seu carácter regulamentado ou não, os tipos de -Membros devem assegurar ainda que as autoridades compe- instrumentos financeiros negociados e o tipo de partici- tentes comunicarão as suas decisões o mais rapidamente pantes neste mercado, em especial o grau de participação possível ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos dos pequenos investidores. Mercados Europeus de Valores Mobiliários, que os divulgarão de imediato no seu sítio Internet. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades compe- tentes ao apreciarem a necessidade da salvaguarda referida na Essa divulgação incluirá uma descrição dos factores tidos em alínea b), analisarão em especial o impacto da prática de conta para determinar se uma dada prática pode ser conside- mercado em causa com base nos principais parâmetros do rada aceitável, nomeadamente se se tiver chegado a conclusões diferentes sobre a aceitabilidade da mesma prática em função (1) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. dos Estados-Membros. 30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 162/73 4. Sempre que já tenham sido iniciados inquéritos sobre 4. Os Estados-Membros devem assegurar que as listas de casos concretos, os procedimentos de consulta estabelecidos iniciados serão mantidas durante, pelo menos, cinco anos após nos n.os 1 a 3 podem ser diferidos até o inquérito estar a sua elaboração ou actualização. concluído e serem aplicadas as eventuais sanções. 5. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas 5. Uma prática de mercado que tenha sido aceite na encarregadas de elaborar listas de iniciados tomarão as medidas sequência dos procedimentos de consulta estabelecidos nos n.os adequadas para garantir que qualquer pessoa dessa lista com 1 a 3 não será alterada sem que sejam aplicados os mesmos acesso à informação privilegiada tenha conhecimento das obri- procedimentos de consulta. gações jurídicas e regulamentares que tal implica e esteja devi- damente sensibilizada para as sanções a que pode estar sujeita no caso de utilização abusiva ou de divulgação indevida dessa informação. Artigo 4.o Informação privilegiada relativa aos instrumentos deri- vados sobre mercadorias Artigo 6.o Para efeitos de aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo Operações efectuadas por pessoas com responsabilidades 1.o da Directiva 2003/6/CE, presume-se que os utilizadores dos directivas mercados, em que são negociados os instrumentos derivados sobre mercadorias, recebem as informações relativas, directa ou indirectamente, a um ou mais desses instrumentos derivados, 1. Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 6.o da Direc- que sejam: tiva 2003/6/CE e sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de imporem outras obrigações de notificação não abrangidas a) Colocadas regularmente à disposição dos utilizadores desses por esse artigo, os Estados-Membros devem assegurar que todas mercados; ou as operações relativas a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, ou a instrumentos derivados ou b) Objecto de divulgação obrigatória de acordo com as dispo- outros instrumentos com elas relacionados, efectuadas por sições legais ou regulamentares, as regras de mercado, os conta própria pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo contratos ou os usos comerciais no mercado subjacente de 1.o, sejam notificadas às autoridades competentes. As regras de mercadorias em causa ou no mercado de instrumentos deri- notificação a observar por essas pessoas serão as do Estado- vados sobre mercadorias. -Membro em que o emitente se encontra registado. A notifi- cação às autoridades competentes desse Estado-membro deve ser feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data da operação. Se o emitente não estiver registado num Estado- Artigo 5.o -Membro, a notificação será feita à autoridade competente do Estado-Membro no qual deve ser apresentada a informação anual relativa às acções, em conformidade com o artigo 10.o da Listas de iniciados Directiva 2003/71/CE. 1. Para efeitos de aplicação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE, os Estados-Membros devem 2. Enquanto o montante total das operações não atingir assegurar que as listas de iniciados incluam todas as pessoas cinco mil euros no final de um ano civil, os Estados-Membros abrangidas por esse artigo que tenham acesso, de forma regular podem decidir que não será de exigir qualquer notificação, ou ou ocasional, à informação privilegiada relativa, directa ou indi- diferi-la até 31 de Janeiro do ano seguinte. O montante total rectamente, ao emitente. das operações será calculado adicionando as operações efec- tuadas por conta própria pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 1.o e as operações efectuadas por conta própria pelas 2. As listas de iniciados devem conter pelo menos: pessoas referidas no n.o 2 do artigo 1.o a) A identidade das pessoas com acesso à informação privile- giada; 3. A notificação conterá as seguintes informações: b) Os motivos pelos quais essas pessoas constam da lista; a) Nome da pessoa com responsabilidades directivas no emitente ou, se for caso disso, o nome da pessoa estreita- c) A data de elaboração e de actualização da lista de iniciados. mente associada a esta última; 3. As listas de iniciados devem ser imediatamente actuali- b) Motivo da obrigação de notificação; zadas: c) Nome do emitente relevante; a) Sempre que ocorrer uma alteração dos motivos pelos quais uma pessoa se encontra inscrita na lista; d) Descrição do instrumento financeiro; b) Sempre que for aditada uma nova pessoa à lista; e) Natureza da operação (por exemplo, aquisição ou venda); c) Para indicar tal facto, sempre que e quando uma pessoa já f) Data e local da operação; incluída na lista deixar de ter acesso à informação privile- giada. g) Preço e volume da operação. L 162/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004 Artigo 7.o e) Quaisquer informações relevantes para a apreciação das operações suspeitas. Operações suspeitas a notificar 2. Sempre que essas informações não estiverem disponíveis Para efeitos de aplicação do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva aquando da notificação, esta última incluirá, no mínimo, os 2003/6/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as motivos pelos quais as pessoas que procedem à notificação pessoas referidas no n.o 3 do artigo 1.o apreciarão, caso a caso, suspeitam que as operações podem constituir um abuso de se uma operação apresenta motivos razoáveis para levantar informação privilegiada ou uma manipulação de mercado. suspeitas de abuso de informação privilegiada ou de manipu- Todas as restantes informações devem ser transmitidas às auto- lação de mercado, tendo em conta os elementos que consti- ridades competentes logo que estejam disponíveis. tuem o abuso de uma informação privilegiada ou uma manipu- lação de mercado, tal como referidos nos artigos 1.o a 5.o da Directiva 2003/6/CE, na Directiva 2003/124/CE (1) da Artigo 10.o Comissão que estabelece as modalidades de aplicação da Direc- tiva 2003/6/CE no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipu- Meios de notificação lação de mercado, assim como no artigo 4.o da presente direc- tiva. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Directiva Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação às 2003/6/CE, as pessoas que realizam operações a título profissi- autoridades competentes possa ser feita por correio, correio onal ficarão sujeitas às regras de notificação do Estado Membro electrónico, telecópia ou telefone, desde que, neste último caso, em que se encontrem registadas ou possuam a sua sede social seja apresentada uma confirmação por escrito a pedido das ou, no caso de uma sucursal, do Estado-Membro em que se autoridades competentes. situa a filial. A notificação será dirigida à autoridade compe- tente desse Estado-Membro. Artigo 11.o Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes que recebem a notificação das operações suspeitas Responsabilidade e sigilo profissional transmitirão imediatamente essa informação às autoridades competentes dos mercados regulamentados em causa. 1. Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa que procede à notificação às autoridades competentes, tal como previsto nos artigos 7.o a 10.o, não comunicará esta notificação Artigo 8.o a qualquer outra pessoa, em especial às pessoas em nome de quem as operações foram efectuadas ou às entidades com elas Prazo de notificação relacionadas, salvo disposição legislativa em contrário. O cumprimento deste requisito não implica qualquer tipo de Os Estados-Membros devem assegurar que a notificação das responsabilidade da pessoa que precede à notificação, desde operações suspeitas será efectuada sem demora, logo que as que tenha agido de boa-fé. pessoas referidas no n.o 3 do artigo 1.o tomarem conhecimento de qualquer facto ou informação que levante razoavelmente 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades suspeitas em relação à operação em causa. competentes não divulgam a ninguém a identidade da pessoa que notificou as operações, caso essa divulgação prejudique ou seja susceptível de prejudicar a pessoa que procedeu à notifi- Artigo 9.o cação. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos requisitos de aplicação dos regimes de sanções previstos na Directiva 2003/ /6/CE e das regras de transferência de dados de carácter pessoal Conteúdo da notificação previstas na Directiva 95/46/CE. 1. Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas sujeitas 3. A notificação, de boa-fé, às autoridades competentes, tal à obrigação de notificação transmitem às autoridades compe- como referida no artigos 7.o a 10.o, não constitui uma infracção tentes as seguintes informações: a qualquer restrição relativa à divulgação de informação imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, a) Descrição das operações, incluindo o tipo de ordem (por regulamentar ou administrativa e não implica qualquer tipo de exemplo, ordem com limites, ordem de mercado ou outras responsabilidade da pessoa que procede à notificação. características) e o tipo de negociação no mercado (por exemplo, aquisição em bloco); b) Razões para suspeitar que as operações podem constituir Artigo 12.o um abuso de mercado; c) Meios de identificação das pessoas em cujo nome se efec- Transposição tuaram as operações e das outras pessoas envolvidas nas operações em questão; 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar d) Qualidade em que opera a pessoa sujeita à obrigação de cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2004. notificação (por conta própria ou em nome de terceiros); Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspon- (1) JO L 339 de 24.12.2003, p. 70. dência entre as referidas disposições e a presente directiva. 30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 162/75 Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas Artigo 14.o deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Destinatários oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004. Artigo 13.o Entrada em vigor Pela Comissão A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação Frederik BOLKESTEIN no Jornal Oficial da União Europeia. Membro da Comissão
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