União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/57

Data
2004-04-29
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/

Texto integral (2892 palavras)

29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/73 DIRECTIVA 2004/57/CE DA COMISSÃO de 23 de Abril de 2004 relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/ /15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Texto relevante para efeitos do EEE) COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Artigo 2.o Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade O anexo II da presente directiva faz uma relação dos artigos Europeia, relativamente aos quais importa determinar, para efeitos de Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de aplicação do segundo travessão do n.o 3 do artigo 1.o da Direc- Abril de 1993 relativa à harmonização das disposições respei- tiva 93/15/CEE, se se trata de artigos de pirotecnia ou de explo- tantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos sivos. para utilização civil (1) e em especial o seu artigo 13.o Considerando o seguinte: Artigo 3.o (1) A Directiva 93/15/CEE aplica-se aos materiais e artigos 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão antes de 31 explosivos que são considerados como tal nas Recomen- de Dezembro de 2004 as disposições legislativas, regulamen- dações das Nações Unidas relativas ao transporte de tares e administrativas necessárias para dar cumprimento à substâncias perigosas e que estão classificadas na Classe presente Directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediata- 1 dessas recomendações. Porém, os artigos de pirotecnia mente à Comissão o texto das referidas disposições bem como estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação um quadro de correspondência entre essas disposições e a dessa Directiva. presente directiva. (2) Por consequência, no intuito de assegurar uma aplicação Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 31 uniforme da Directiva 93/15/CEE em toda a Comuni- de Janeiro de 2005. dade, é necessário identificar, fazendo referência às reco- mendações pertinentes das Nações Unidas, os artigos Ao adoptarem as referidas disposições, estas deverão incluir que devem ser considerados de pirotecnia. uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades (3) Determinados artigos que estão classificados na Classe 1 dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. das Recomendações das Nações Unidas têm dupla função, já que é possível usá-los quer como explosivos 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto quer como artigos de pirotecnia. Deverão, pois, ser das disposições de direito interno que adoptarem no domínio tomadas medidas, no interesse de uma aplicação regido pela presente directiva. coerente da Directiva 93/15/CEE, no sentido de identi- ficar esses artigos em função do seu carácter predomi- Artigo 3.o nante, ou seja, como explosivos ou como artigos de pirotecnia. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (4) As medidas previstas nesta Directiva são conformes com o parecer do comité instituído no artigo 13.o da Direc- tiva 93/15/CEE, Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004. O anexo I da presente directiva enumera, para efeitos da apli- cação do disposto no segundo e, em parte, terceiro travessões Pela Comissão do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 93/15/CEE os artigos que, de acordo com as recomendações pertinentes das Nações Unidas, Erkki LIIKANEN são considerados como artigos de pirotecnia ou munições. Membro da Comissão (1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. L 127/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004 ANEXO I Artigos considerados como de pirotecnia ou de munições nas recomendações pertinentes das Nações Unidas CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) Grupo G 0009 Munições incendiárias com ou sem 1.2 G Munições carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora Termo genérico relativo, sobretudo, a artigos de aplicação militar tais como todo o tipo de bombas, granadas, foguetes, minas, projécteis e outros dispositivos semelhantes. Munições incendiárias Munições que contêm uma composição incen- diária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. 0010 Munições incendiárias com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0015 Munições fumígenas com ou sem 1.2 G Munições fumígenas carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora Munições que contêm uma matéria fumígena. Salvo quando a matéria é ela própria um explo- sivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. 0016 Munições fumígenas com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0018 Munições lacrimogéneas com 1.2 G Munições lacrimogéneas com carga de carga de dispersão, carga de dispersão, carga de expulsão ou carga expulsão ou carga propulsora propulsora Munições que contêm uma matéria lacrimo- génea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas; carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. 0019 Munições lacrimogéneas com 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0039 Bombas foto-relâmpago 1.2 G Bombas Artigos explosivos que são largados de uma aeronave. Podem conter um líquido inflamável com carga de rebentamento, uma composição foto-iluminante ou uma carga de rebentamento. As bombas foto-relâmpago estão compreen- didas nesta denominação. 0049 Cartuchos-relâmpago 1.1 G Cartuchos-relâmpago Artigos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro. 0050 Cartuchos-relâmpago 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0049 29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/75 CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) 0054 Cartuchos de sinalização 1.3 G Cartuchos de sinalização Artigos concebidos para lançar sinais lumi- nosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. 0066 Mecha de combustão rápida 1.4 G Mecha de combustão rápida Artigo composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotéc- nica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível; ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para trans- mitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva. 0092 Dispositivos iluminantes de 1.3 G Dispositivos iluminantes de superfície superfície (fachos de superfície) Artigos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. 0093 Dispositivos iluminantes aéreos 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092 (fachos aéreos) 0101 Mecha não detonante 1.3 G Mechas Chama-se a atenção para os vocábulos ingleses fuse e fuze: apesar de terem uma origem comum (do francês fusée e fuzil) e de se admi- tirem as duas variantes ortográficas, é útil seguir a convenção segundo a qual fuse se refere a um dispositivo de ignição de tipo mecha enquanto fuze se refere a um dispositivo utilizado em munições que compreende componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos que permitem desencadear a deflagração ou detonação. Mecha instantânea não detonante (conduta de fogo) Artigo constituído por fios de algodão impreg- nados de polvorim. Arde com uma chama exte- rior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. 0103 Cordão de ignição com invólucro 1.4 G Cordão de ignição com invólucro metálico metálico Artigo constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante. 0171 Munições iluminante com ou sem 1.2 G Munições iluminante com ou sem carga de carga de dispersão, carga de dispersão, carga de expulsão ou carga expulsão ou carga propulsora propulsora Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminante, as granadas iluminante, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação. 0191 Artifícios de sinalização de mão 1.4 G Artigos concebidos para produzir sinais. 0192 Petardos de caminho-de-ferro 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191 0194 Sinais de pedido de socorro de 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191 navios L 127/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004 CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) 0195 Sinais de pedido de socorro de 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191 navios 0196 Sinais fumígenos 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191 0197 Sinais fumígenos 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191 0212 Traçadores para munições 1.3 G Traçadores para munições Artigos fechados que contêm matérias pirotéc- nicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil. 0254 Munições iluminante com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0171 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0297 Munições iluminante com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0254 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0299 Bombas foto-relâmpago 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0039 0300 Munições incendiárias com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0301 Munições lacrimogéneas com 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0303 Munições fumígenas com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015 carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0306 Traçadores para munições 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0212 0312 Cartuchos de sinalização 1.4 G Cartuchos de sinalização Artigos concebidos para lançar sinais lumi- nosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais. 0313 Sinais fumígenos 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0195 0318 Granadas de exercício de mão ou 1.3 G Granadas de exercício de mão ou de espin- de espingarda garda Artigos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. As granadas de exercício de mão ou de espingarda estão compreendidas nesta denominação. 0319 Cápsulas tubulares 1.3 G Cápsulas tubulares Artigos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc. 0320 Cápsulas tubulares 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319 0333 Artifícios de divertimento 1.1 G Artifícios de divertimento Artigos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento. 0334 Artifícios de divertimento 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333 0335 Artifícios de divertimento 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333 29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/77 CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) 0336 Artifícios de divertimento 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333 0362 Munições de exercício 1.4 G Munições de exercício Munições desprovidas de carga de rebenta- mento principal, que contêm uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. 0363 Munições para ensaio 1.4 G Munições para ensaio Munições que contêm substâncias pirotécnicas, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas. 0372 Granadas de exercício de mão ou 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318 de espingarda 0373 Artifícios de sinalização de mão 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191 0403 Dispositivos iluminantes aéreos 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092 (fachos aéreos) 0418 Dispositivos iluminantes de 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092 superfície (fachos de superfície) 0419 Dispositivos iluminantes de 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092 superfície (fachos de superfície) 0420 Dispositivos iluminantes aéreos 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092 (fachos aéreos) 0421 Dispositivos iluminantes aéreos 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092 (fachos aéreos) 0424 Projécteis inertes com traçador, 1.3 G Projécteis Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projécteis inertes com traçador; projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projécteis com carga de rebenta- mento. 0425 Projécteis inertes com traçador, 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0424 0428 Artigos pirotécnicos para uso 1.1 G Artigos pirotécnicos para uso técnico técnico Artigos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gás, efeitos cénicos, etc. Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes artigos, encon- trando-se os mesmos listados separadamente: todas as munições; cartuchos de sinalização; cortadores pirotécnicos explosivos; artifícios de divertimento; dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos); dispositivos iluminantes de superfície; petardos de caminho-de-ferro; rebites explosivos; sinais de pedido de socorro; sinais fumígenos. 0429 Artigos pirotécnicos para uso 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428 técnico 0430 Artigos pirotécnicos para uso 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428 técnico 0431 Artigos pirotécnicos para uso 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428 técnico L 127/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004 CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) 0434 Projécteis com carga de dispersão 1.2 G Projécteis ou carga de expulsão Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projécteis inertes com traçador; projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projécteis com carga de rebenta- mento. 0435 Projécteis com carga de dispersão 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0434 ou carga de expulsão 0452 Granadas de exercício de mão ou 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0372 de espingarda 0487 Sinais fumígenos 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194 0488 Munições de exercício 1.3 G Munições de exercício Munições desprovidas de carga de rebenta- mento principal, que contêm uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. Não estão compreendidos nesta denominação os artigos seguintes, encontrando-se os mesmos listados separadamente: granadas de exercício. 0492 Petardos de caminho-de-ferro 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194 0493 Petardos de caminho-de-ferro 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194 0503 Dispositivos de insuflagem de 1.4 G sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) Grupo S 0110 Granadas de exercício de mão ou 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318 de espingarda 0193 Petardos de caminho-de-ferro 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194 0337 Artifícios de divertimento 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0334 0345 Projécteis inertes com traçador, 1.4 S Projécteis Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento. 0376 Cápsulas tubulares 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319 0404 Dispositivos iluminantes aéreos 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092 (fachos aéreos) 29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/79 CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) 0405 Cartuchos de sinalização 1.4 S Cartuchos de sinalização Artigos concebidos para lançar sinais lumi- nosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. 0432 Artigos pirotécnicos para uso 1.4 S técnico L 127/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004 ANEXO II Artigos relativamente aos quais importa determinar se se trata de artigos ou de explosivos CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) Grupo G 0121 Inflamadores (acendedores) 1.1 G Inflamadores (acendedores) Artigos que contêm uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma defla- gração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanica- mente. 0314 Inflamadores (acendedores) 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121 0315 Inflamadores (acendedores) 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121 0316 Espoletas inflamadoras 1.3 G 0317 Espoletas inflamadoras 1.4 G 0325 Inflamadores (acendedores) 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121 0353 Objectos explosivos, n.s.a. 1.4 G 0454 Inflamadores (acendedores) 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121 CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor- N.o ONU Nome e descrição /DIVISÃO mativo) Grupo S 0131 Acendedores para mecha de 1.4 S Acendedores para mecha de mineiro mineiro Artigos de concepções variadas que funcionam por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro. 0349 Objectos explosivos, n.s.a. 1.4 S 0368 Espoletas inflamadoras 1.4 S
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