União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/36
- Data
- 2004-04-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (8204 palavras)
L 143/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
DIRECTIVA 2004/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA segurança internacionais constantes dos anexos à Con-
UNIÃO EUROPEIA, venção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em
Chicago em 7 de Dezembro de 1944 («Convenção de
Chicago»).
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
(4) A fim de estabelecer e manter um nível elevado e uni-
forme de segurança da aviação civil na Europa, deverá
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), adoptar-se uma abordagem harmonizada da aplicação
efectiva das normas internacionais de segurança na
Comunidade. Para esse efeito, torna-se necessário har-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social monizar as regras e os procedimentos das inspecções
Europeu (2), nas plataformas de estacionamento efectuadas às aerona-
ves de países terceiros que aterram em aeroportos situa-
dos nos Estados-Membros.
Após consulta ao Comité das Regiões,
(5) Uma harmonização das posições dos Estados-Membros
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz no que respeita ao cumprimento efectivo das normas
do projcto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em internacionais de segurança evitará distorções da concor-
26 de fevereiro de 2004, rência. Uma atitude comum em relação às aeronaves de
países terceiros que não respeitem as normas de segu-
rança internacionais reverterá a favor da posição dos
Estados-Membros.
Considerando o seguinte:
(1) A resolução sobre a catástrofe aérea ocorrida ao largo (6) As aeronaves que aterrem em aeroportos situados nos
da costa da República Dominicana, aprovada pelo Parla- Estados-Membros serão sujeitas a inspecção sempre que
mento Europeu em 15 de Fevereiro de 1996 (4), salienta existam suspeitas de incumprimento das normas de
a necessidade de a Comunidade adoptar uma posição segurança internacionais.
mais activa e desenvolver uma estratégia para aumentar
a segurança dos seus cidadãos que viajam de avião ou
vivem perto de aeroportos.
(7) Mesmo na ausência de qualquer suspeita particular, as
inspecções também podem ser efectuadas de acordo
com um procedimento de inspecções aleatórias às aero-
(2) A Comissão apresentou uma comunicação ao Parla-
naves, desde que seja respeitado o direito comunitário e
mento Europeu e ao Conselho intitulada «Definição de internacional. Em especial, essas inspecções devem ser
uma Estratégia Comunitária para a Melhoria da Segu- efectuadas de um modo não discriminatório.
rança da Aviação».
(3) A referida comunicação indica claramente que a segu- (8) As inspecções poderão ser intensificadas no caso de
rança pode ser efectivamente melhorada se se garantir aeronaves nas quais já tenham sido anteriormente e por
que as aeronaves cumprem plenamente as normas de diversas vezes detectadas deficiências ou de aeronaves
pertencentes a companhias aéreas cujas aeronaves
tenham frequentemente atraído as atenções.
(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 351.
(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 33.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (JO
C 272 E de 13.11.2003, p. 343), posição comum do Conselho de
(9) As informações recolhidas em cada Estado-Membro
13 de Junho de 2003 (JO C 233 E de 30.9.2003, p. 12), posição do
Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2003 (ainda não publi- devem ser postas à disposição dos outros Estados-Mem-
cada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Euro- bros e da Comissão, a fim de garantir uma verificação,
peu de 1 de Abril de 2004 e Decisão do Conselho de 30 de Março tão eficaz quanto possível, do cumprimento das normas
de 2004. de segurança internacionais pelas aeronaves de países
(4) JO C 65 de 4.3.1996, p. 172. terceiros.
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(10) Por estas razões, é necessário estabelecer, a nível comu- (17) A Comissão deve colocar à disposição do Comité ins-
nitário, um procedimento de avaliação das aeronaves de tituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o
países terceiros e os correspondentes mecanismos de 3922/91 as estatísticas e informações reunidas em cum-
cooperação entre as autoridades competentes dos Esta- primento de outras medidas comunitárias relativas a
dos-Membros, a fim de proceder ao intercâmbio de incidentes específicos que possam ser importantes para
informações. revelar deficiências que representem um perigo para a
segurança da aviação civil.
(11) A natureza sensível das informações relacionadas com a (18) É necessário ter em conta a cooperação e o intercâmbio
segurança exige que os Estados-Membros tomem as de informações verificados no âmbito da organização
medidas necessárias, nos termos da respectiva legislação das Autoridades Comuns da Aviação (JAA) e da Confe-
nacional, para garantir a devida confidencialidade das rência Europeia da Aviação Civil (CEAC). Além disso,
informações recebidas. devem utilizar-se tanto quanto possível as competências
existentes em matéria de procedimentos de avaliação da
segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA).
(12) Sem prejuízo do direito do público a aceder aos docu-
mentos da Comissão, previsto no Regulamento (CE) n.o
1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de (19) Na política de segurança da aviação civil, deverá ser tido
30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos em conta o papel da Agência Europeia da Segurança
documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Aérea (EASA), nomeadamente no que diz respeito à
Comissão (1), esta deverá adoptar medidas para a divul- criação de procedimentos destinados a estabelecer e
gação dessa informação às partes interessadas, bem manter um nível elevado e uniforme de segurança da
como sobre as condições a que está sujeita. aviação civil na Europa.
(20) Numa Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios
(13) Quando as deficiências identificadas constituam clara- Estrangeiros dos dois países, o Reino de Espanha e o
mente um risco para a segurança, as aeronaves em rela- Reino Unido acordaram, em 2 de Dezembro de 1987,
ção às quais seja necessária essa acção correctiva devem em Londres, em disposições tendentes à intensificação
ser imobilizadas até ter sido rectificado o incumpri- da cooperação em matéria de utilização do aeroporto de
mento das normas de segurança internacionais. Gibraltar que, todavia, ainda não começaram a ser apli-
cadas,
(14) As instalações do aeroporto em que tenha lugar a ins-
pecção podem ter características que obriguem a autori-
dade competente a autorizar a aeronave a dirigir-se a
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
um aeroporto apropriado, desde que estejam reunidas
condições para que essa transferência se efectue em con-
dições de segurança.
Artigo 1.o
(15) Para desempenhar as funções que lhe incumbem nos ter-
mos da presente directiva, a Comissão deverá ser assis- Âmbito e objectivo
tida pelo comité instituído pelo artigo 12.o do Regula-
mento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezem-
bro de 1991, relativo à harmonização de normas técni-
cas e dos procedimentos administrativos no sector da 1. No contexto da estratégia global da Comunidade para
aviação civil (2). garantir e manter um nível de segurança da aviação civil ele-
vado e uniforme em toda a Europa, a presente directiva intro-
duz uma abordagem harmonizada para o cumprimento efec-
tivo das normas internacionais de segurança na Comunidade,
(16) As medidas necessárias à execução da presente directiva através da harmonização das regras e dos procedimentos das
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do inspecções nas plataformas de estacionamento de aeronaves de
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de países terceiros que aterrem em aeroportos situados nos Esta-
exercício das competências de execução atribuídas à dos-Membros.
Comissão (3).
(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
2. A presente directiva não prejudica o direito de os Esta-
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção dos-Membros efectuarem inspecções não abrangidas pelo seu
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parla- âmbito de aplicação, e de imobilizarem, proibirem ou sujeita-
mento europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2002, p.1). rem a determinadas condições as aeronaves que aterrem nos
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de seus aeroportos, de acordo com o direito comunitário e inter-
19.10.1999, p. 45). nacional.
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3. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente — relatórios dos organismos de manutenção,
directiva as aeronaves de Estado, tal como definidas na Con-
venção de Chicago, e as aeronaves com um peso máximo à
descolagem inferior a 5 700 kg que não estejam envolvidas em — relatórios de incidentes,
operações comerciais de transporte aéreo.
— outros organismos, independentes das autoridades
competentes dos Estados-Membros,
4. A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibral-
tar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e
do Reino Unido no que se refere ao litígio relativo à sua sobe- — qeixas;
rania sobre o território em que aquele aeroporto se situa.
b) Informações sobre acções subsequentes a uma inspecção
5. A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibral- na plataforma de estacionamento, nomeadamente:
tar fica suspensa até à data de aplicação do regime constante
da Declaração Conjunta dos Ministros os Negócios Estrangeiros — aeronaves imobilizadas,
do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de
1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem infor-
mar o Conselho da referida data de aplicação. — proibição de entrada no Estado-Membro da aeronave
ou do operador,
— medidas de correcção necessárias,
Artigo 2.o
— contactos com a autoridade competente do operador;
Definições
c) Informação subsequente relativa ao operador, nomeada-
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: mente:
a) «Imobilização», a proibição formal de descolagem de uma — medidas de correcção aplicadas,
aeronave do aeroporto e a tomada de todas as medidas
necessárias para esse efeito; — recorrência de discrepâncias.
b) «Normas de segurança internacionais», as normas de segu- Estas informações devem ser registadas num formulário de
rança contidas na Convenção de Chicago e nos respectivos relatório-tipo que contenha os elementos descritos, conforme
anexos em vigor no momento da inspecção; previsto no Anexo I.
c) «Inspecção na plataforma de estacionamento», a inspecção
das aeronaves de países terceiros nos termos do Anexo II; Artigo 4.o
d) «Aeronave de país terceiro», uma aeronave que não é utili- Inspecção na plataforma de estacionamento
zada ou explorada sob o controlo da autoridade compe-
tente de um Estado-Membro.
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias
para garantir que as aeronaves de países terceiros em relação
às quais existam suspeitas de incumprimento das normas de
Artigo 3.o segurança internacionais e que aterrem num dos seus aeropor-
tos abertos ao tráfego aéreo internacional sejam sujeitas a ins-
pecção na plataforma de estacionamento. Na aplicação destes
Recolha de informações procedimentos, a autoridade competente deve prestar especial
atenção às aeronaves:
Os Estados-Membros devem criar um mecanismo destinado a
recolher todas as informações consideradas úteis para a realiza- — em relação às quais tenham recebido informações que indi-
ção do objectivo definido no artigo 1.o, incluindo: quem uma manutenção deficiente ou defeitos ou danos
óbvios;
a) Informações de segurança importantes, acessíveis, em espe-
cial, através de: — que tenham sido detectadas a realizar manobras anómalas
após a sua entrada no espaço aéreo de um Estado-Membro,
suscitando por esse facto sérias apreensões em matéria de
— relatórios dos pilotos, segurança;
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— que tenham sido anteriormente sujeitas a inspecção na pla- 2. Todos os relatórios-tipo referidos no artigo 3.o e os rela-
taforma de estacionamento em que tenham sido detectadas tórios de inspecção na plataforma de estacionamento mencio-
deficiências que tenham suscitado sérias apreensões quanto nados no n.o 4 do artigo 4.o devem ser rapidamente colocados
ao cumprimento das normas de segurança internacionais e à disposição da Comissão e, a seu pedido, das autoridades
sempre que o Estado-Membro receie que as deficiências competentes dos Estados-Membros e da Agência Europeia para
possam não ter sido corrigidas; a Segurança da Aviação (AESA).
— em relação às quais haja provas de que as autoridades com- 3. Sempre que um relatório-tipo revelar a existência de um
petentes do país de registo nem sempre procedam aos con- risco potencial para a segurança ou um relatório de inspecção
trolos de segurança adequados; ou na plataforma de estacionamento revelar que uma determinada
aeronave não cumpre as normas de segurança internacionais e
é uma ameaça potencial para a segurança, esse relatório será
— cujo operador suscite apreensões, decorrentes das informa- enviado sem demora a cada uma das autoridades competentes
ções recolhidas nos termos do artigo 3.o, ou sempre que dos Estados-Membros e à Comissão.
tenham sido detectadas deficiências numa inspecção na pla-
taforma de estacionamento efectuada noutra aeronave utili-
zada pelo mesmo operador.
Artigo 6.o
2. Os Estados-Membros podem estabelecer regras no sentido
de realizar inspecções na plataforma de estacionamento
segundo um processo aleatório sem que existam suspeitas par- Protecção e divulgação das informações
ticulares, desde que essas regras cumpram o direito comunitá-
rio e internacional. Essas inspecções não deverão, porém, ser
efectuadas de forma discriminatória. 1. Nos termos da sua legislação nacional, os Estados-Mem-
bros devem tomar as medidas necessárias para garantir a confi-
dencialidade adequada das informações por eles recebidas em
3. Os Estados-Membros devem garantir a execução de ins- aplicação do artigo 5.o e devem utilizá-las exclusivamente para
pecções adequadas na plataforma de estacionamento e de efeitos da presente directiva.
outras medidas de vigilância decididas nos termos do n.o 3 do
artigo 8.o.
2. A Comissão deve publicar anualmente um relatório de
4. A inspecção na plataforma de estacionamento deve ser informação agregada acessível ao público e às partes interessa-
realizada nos termos do Anexo II, utilizando um formulário de das do sector, que conterá uma análise de todas as informações
relatório de inspecção na plataforma de estacionamento que recebidas nos termos do artigo 5.o.Essa análise será simples,
inclua, pelo menos, os elementos enumerados no formulário compreensível e indicará se existe um mais elevado risco de
constante desse mesmo Anexo II. Após a conclusão da inspec- segurança para os passageiros de tranportes aéreos Na mesma
ção na plataforma de estacionamento, o comandante da aero- análise, será suprimida a identificação da fonte das informa-
nave, ou o representante do operador desta última, deve ser ções.
informado dos resultados da inspecção na plataforma de esta-
cionamento e, se tiverem sido detectadas deficiências significa-
tivas, o relatório será enviado ao operador da aeronave e às 3. Sem prejuízo do direito de acesso do público aos docu-
autoridades competentes responsáveis. mentos da Comissão previsto no Regulamento (CE) n.o
1049/2001, a Comissão deve aprovar, por iniciativa própria e
nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, medidas relativas à divulga-
5. Ao realizar uma inspecção na plataforma de estaciona- ção das informações referidas no n.o 1 às partes interessadas, e
mento ao abrigo da presente directiva, a autoridade compe- das condições conexas. Essas medidas, que podem ser gerais ou
tente responsável envidará todos os esforços para evitar um individuais, devem basear-se na necessidade:
atraso excessivo à aeronave inspeccionada.
— de fornecer às pessoas e organizações a informação de que
Artigo 5.o necessitam para aumentarem a segurança na aviação civil,
Intercâmbio de informações
— de limitar a divulgação da informação ao estritamente
necessário para os fins dos seus utilizadores, para se asse-
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem gurar a confidencialidade adequada dessas informações.
participar num intercâmbio de informações. Essas informações
devem, a pedido da autoridade competente, incluir uma lista
dos aeroportos do Estado-Membro em causa abertos ao tráfego 4. Sempre que as informações relativas a deficiências de
internacional, com a indicação, por ano civil, do número de aeronaves forem fornecidas voluntariamente, deve ser supri-
inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas e do mida a identificação da fonte dessas informações, nos relatórios
número de movimentos de aeronaves de países terceiros em sobre as inspecções na plataforma de estacionamento mencio-
cada aeroporto dessa lista. nados no n.o 4 do artigo 5.o.
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Artigo 7.o 3. Com base nas informações recebidas ao abrigo dos arti-
gos 3.o, 4.o e 5.o e nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pode
ser tomada uma decisão sobre a realização da devida inspecção
Imobilização de aeronaves na plataforma de estacionamento e a adopção de outras medi-
das de vigilância, nomeadamente em relação a um determinado
operador ou aos operadores de um determinado país terceiro,
até que a autoridade competente desse país terceiro adopte
1. Sempre que o incumprimento das normas de segurança medidas de correcção satisfatórias.
internacionais represente claramente um risco para a segurança
do voo, devem ser tomadas medidas pelo operador da aero-
nave para corrigir as deficiências antes do voo. Se a autoridade
competente que tenha procedido à inspecção na plataforma de
estacionamento não estiver segura de que serão tomadas medi- 4. A Comissão pode tomar quaisquer medidas adequadas de
das de correcção antes do voo, imobilizará a aeronave até que cooperação com países terceiros ou para os ajudar a melhorar
esse risco seja eliminado e informará imediatamente as autori- as suas capacidades de supervisão da segurança aérea.
dades competentes do operador em causa e do Estado de
registo da aeronave.
Artigo 9.o
2. A autoridade competente do Estado-Membro que tenha
procedido à inspecção pode, em coordenação com o Estado
responsável pela exploração da aeronave em causa ou com o Imposição de uma proibição ou de condições de
Estado de registo dessa aeronave, estabelecer as condições em exploração
que a aeronave poderá voar com destino a um aeroporto em
que essas deficiências possam ser corrigidas. Se a deficiência
afectar a validade do Certificado de Aeronavegabilidade da
aeronave, a imobilização só poderá ser levantada se o operador Se um Estado-Membro decidir proibir ou impor condições à
obtiver licença do Estado ou Estados que irão ser sobrevoados actividade de um determinado operador ou operadores de um
durante esse voo. país terceiro específico a partir dos seus aeroportos, até que a
autoridade competente desse país terceiro adopte medidas de
correcção satisfatórias:
Artigo 8.o
a) Esse Estado-Membro notificará a Comissão das medidas
tomadas e a Comissão transmitirá essa informação aos
outros Estados-Membros;
Melhoria da segurança e medidas de execução
b) A Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, emi-
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as tir recomendaçõese tomar as medidas que considere neces-
medidas operacionais tomadas em cumprimento dos requisitos sárias; pode ainda alargar as medidas notificadas ao abrigo
dos artigos 3.o, 4.o e 5.o. da alínea a) a toda a Comunidade, na sequência de uma
proposta apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 10.o.
2. Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1,
a Comissão pode adoptar, nos termos do no n.o 2 do artigo
10.o, qualquer medida adequada para facilitar a execução dos
artigos 3.o, 4.o e 5.o, nomeadamente: Artigo 10.o
Comité
— estabelecer uma lista das informações a recolher;
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo
— especificar o conteúdo das inspecções na plataforma de 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91.
estacionamento e os respectivos procedimentos;
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
— definir o sistema de armazenagem e divulgação de dados; aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo
em conta o disposto no seu artigo 8.o.
— criar ou apoiar organismos encarregados da gestão ou
exploração dos instrumentos necessários para a recolha e O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
intercâmbio de informações. 1999/468/CE do Conselho é de três meses.
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3. Sempre que se faça referência ao presente número, são Artigo 13.o
aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo
em conta o disposto no seu artigo 8.o. Relatório
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
O mais tardar em de 30 de Abril de 2008, a Comissão deve
apresentarao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
5. O Comité pode, além disso, ser consultado pela Comissão sobre a aplicação da presente directiva, sobretudo acerca da
sobre qualquer outra questão relativa à aplicação da presente aplicação do artigo 9.o, que terá em conta, designadamente, a
directiva. evolução da situação na Comunidade e nas instâncias interna-
cionais. Esse relatório pode ser acompanhado de propostas de
revisão da presente directiva.
Artigo 11.o
Transposição Artigo 14.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- Entrada em vigor
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
comprimento à presente directiva o mais tardar em de 30 de
Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse fac- A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
to. no Jornal Oficial da União Europeia.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser Artigo 15.o
dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As
modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-
-Membros. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 12.o Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
Alteração dos Anexos
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Os Anexos da presente directiva podem ser alterados nos ter- O Presidente O Presidente
mos do n.o 2 do artigo 10.o. P. COX D. ROCHE
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ANEXO I
Autoridade Aeronáutica Nacional (Denominação)
(País)
SAFA
Relatório-Tipo
1 N.o _._._._._._._._-._._-._._._._
2 Fonte: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SR
3 Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ._._._._._._._ 4 Local: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._
5 (Não utilizado)
6 Transp.aérea: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._ 7 N.o COA
8 País: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._._._
9 Rota: de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._ 10 N.o do voo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._
11 Rota: para . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._ 12 N.o do voo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._
13 Afretado pela transp. aérea (*) _._._ 14 País do afretador: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._
* (quando aplicável)
15 Tipo de aeronave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._ 16 Marca de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._._._
17 N.o de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._._._
18 Tripulação do voo: País de emissão das licenças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._
19 Observações:
...............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
20 Medidas tomadas:
...............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
21 (Não utilizado)
22 Nome do coordenador nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23 Assinatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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ANEXO II
I. A inspecção na plataforma de estacionamento deve abranger total ou parcialmente os seguintes aspectos, em fun-
ção do tempo disponível:
1. Verificação da existência e validade dos documentos necessários para voos internacionais, como por exemplo:
certificado de registo, diário de bordo, certificado de aeronavegabilidade, licenças da tripulação, licença de
rádio, lista de passageiros e de carga, …
2. Verificação da conformidade da composição e qualificações da tripulação com as exigências dos Anexos 1 e 6
da Convenção de Chicago (anexos da ICAO).
3. Verificação da documentação operacional (dados do voo, plano operacional de voo, diário técnico) e das prepa-
rações de voo necessárias para demonstrar que o voo foi preparado nos termos do Anexo 6 da ICAO.
4. Verificação da existência e do estado dos elementos necessários para a navegação internacional, nos termos do
Anexo 6 da ICAO:
— certificado de transportadora aérea,
— certificados de ruído e de emissões,
— manual operacional (incluindo a lista de equipamentos mínimos) e manual de voo,
— equipamento de segurança,
— equipamento de segurança da cabina,
— equipamento necessário para esse voo específico, incluindo equipamentos de comunicações de rádio e de
radionavegação
— registadores de dados de voo.
5. Verificação da permanente conformidade do estado da aeronave e do respectivo equipamento (incluindo danos
e reparações) com as normas do Anexo 8 da ICAO.
II. Após a inspecção na plataforma de estacionamento, deve ser elaborado um relatório dessa inspecção que inclua a
informação-tipo geral referida supra uma lista dos elementos verificados, com indicação de qualquer deficiência que
tenha sido observada em relação a cada um dos elementos ou, se necessário, de eventuais observações.
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Autoridade Aeronáutica Nacional (Denominação)
(País)
SAFA
Relatório de Inspecção na Plataforma de Estacionamento
1 N.o _._._._._._._._-._._-._._._._
2 Fonte: RI
3 Data: _._._._._._._ 4 Local: ..................
_._._._._._._
.
5 Hora local: _._:_._
6 Transp.aérea: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._ 7 N.o COA:
8 País: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._._._
9 Rota: de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._ 10 N.o do voo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._
11 Rota: para . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._ 12 N.o do voo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._
13 Afretado pela transp. aérea* _._._ 14 País do afretador: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._
* (quando aplicável)
15 Tipo de aeronave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._ 16 Marca de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._._._
17 N.o de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._._._._._._._._._._
18 Tripulação do voo: País de emissão das licenças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . _._
19 Observações:
Código / Std / Observações
_._._ — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
_._._ — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
_._._ — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
_._._ — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20 Medidas tomadas:
...............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
21 Nomes dos inspectores: ...........................................................................
O presente relatório fornece uma indicação dos elementos apurados no momento da inspecção, não devendo ser considerado como uma
prova de que a aeronave se encontra apta para efectuar o voo em causa.
22 Nome do coordenador nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23 Assinatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/85
Autoridade Aeronáutica Nacional (Denominação)
(País)
Elemento Verificado Observação
A. Cabina de voo
Aspectos gerais
1. Estado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
2. Saídas de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
3. Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
Documentação
4. Manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
5. Listas de verificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
6. Cartas de radionavegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6
7. Lista de equipamentos mínimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7
8. Certificado de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8
9. Certificado de ruído (quando aplicável) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9
10. COA ou equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
11. Licença de rádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11
12. Certificado de aeronavegabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12
Dados do voo
13. Plano operacional de voo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13
14. Distribuição da carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14
Equipamento de segurança 3 3
15. Extintores portáteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 15
16. Coletes salva-vidas / dispositivos de flutuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 16
17. Cintos de ombros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 17
18. Equipamento de oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 18
19. Luz-relâmpago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 19
Tripulação do voo
20. Tripulação do voo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 20
Diário de bordo da viagem/ diário técnico ou equivalente
21. Diário de bordo da viagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 21
22. Ficha de manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 22
23. Correcção de defeito adiada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 23
24. Inspecção antes do voo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 24
L 143/86 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Elemento Verificado Observação
B. Segurança / Cabina
1. Estado interior geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
2. Lugar dos assistentes de bordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
3. Estojo de primeiros socorros / estojo médico de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
4. Extintores portáteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
5. Coletes salva-vidas / dispositivos de flutuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
6. Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6
7. Saídas, iluminação e sinalização de emergência, lanternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7
8. Rampas de emergência / Barcos salva-vidas (conforme necessário) . . . . . . . . . . . . . . . 8 8
9. Fontes de oxigénio (tripulação e passageiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9
10. Instruções de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
11. Número suficiente de membros da tripulação de cabina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11
12. Acesso às saídas de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12
13. Segurança das bagagens dos passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 13
14. Número de lugares suficiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14
C. Estado da aeronave
1. Estado exterior geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
2. Portas e fechos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
3. Comandos de voo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
4. Rodas e pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
5. Trem de aterragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
6. Poço da roda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6
7. Tubeiras de admissão e de escape . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 7
8. Pás dos ventiladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8
9. Hélices . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9
10. Reparações aparentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
11. Danos aparentes por reparar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11
12. Fugas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12
D. Carga
1. Estado geral do porão de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
2. Mercadorias perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
3. Segurança da carga a bordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3