União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/33
- Data
- 2004-03-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que dá execução à Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a
Texto integral (5752 palavras)
30.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 91/25
DIRECTIVA 2004/33/CE DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2004
que dá execução à Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a
determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (6) É necessário determinar definições comuns para a termi-
nologia técnica, a fim de garantir a aplicação coerente da
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Directiva 2002/98/CE.
Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/98/CE do Parlamento (7) As medidas previstas na presente directiva estão em
Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabe- conformidade com o parecer do comité criado pela
lece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, Directiva 2002/98/CE,
análise, processamento, armazenamento e distribuição de
sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a
Directiva 2001/83/CE (1), e, nomeadamente, o segundo
parágrafo, alíneas b) a g), do seu artigo 29.o, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2002/98/CE estabelece normas de qualidade Artigo 1.o
e segurança destinadas à colheita e à análise de sangue
humano e de componentes sanguíneos, qualquer que Definições
seja o fim a que se destinem, e ao seu processamento,
armazenamento e distribuição, quando destinados a Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições
transfusão, por forma a assegurar um elevado nível de estabelecidas no anexo I.
protecção da saúde humana.
(2) A fim de prevenir a transmissão de doenças através do Artigo 2.o
sangue e dos seus componentes e a fim de assegurar um
nível equivalente de qualidade e segurança, a Directiva Prestação de informações aos candidatos a dadores
2002/98/CE precisa do estabelecimento de determinadas
exigências técnicas. Os Estados-Membros devem garantir que os candidatos a
(3) A presente directiva estabelece as referidas exigências dadores de sangue ou de componentes sanguíneos recebem do
técnicas, que têm em conta a Recomendação 98/463/CE serviço de sangue as informações constantes da parte A do
do Conselho, de 29 de Junho de 1998, respeitante à anexo II.
elegibilidade dos dadores de sangue e plasma e ao
rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Euro-
peia (2), determinadas recomendações do Conselho da Artigo 3.o
Europa, o parecer do Comité Científico dos Medica-
mentos e dos Dispositivos Médicos, as monografias da Informações exigidas aos dadores
Farmacopeia Europeia, em especial no que respeita ao
sangue e aos componentes sanguíneos enquanto maté- Os Estados-Membros devem garantir que, após a manifestação
rias-primas para o fabrico de especialidades farmacêu- da vontade de iniciar o processo de dádiva de sangue ou de
ticas, as recomendações da Organização Mundial de componentes sanguíneos, os dadores fornecem ao serviço de
Saúde (OMS), bem como a experiência internacional sangue as informações constantes da parte B do anexo II.
neste domínio.
(4) O sangue e os componentes sanguíneos importados de Artigo 4.o
países terceiros, incluindo os utilizados como matérias-
-primas para o fabrico de medicamentos derivados de Elegibilidade dos dadores
sangue e plasma humanos, devem satisfazer as exigên-
cias de qualidade e segurança estabelecidas na presente
Os serviços de sangue devem garantir que os dadores de sangue
directiva.
total e de componentes sanguíneos cumprem os critérios de
(5) No que diz respeito ao sangue e aos componentes elegibilidade estabelecidos no anexo III.
sanguíneos colhidos para efeitos e utilização exclusivos
em transfusões autólogas (a chamada dádiva autóloga),
devem ser determinadas exigências técnicas específicas, Artigo 5.o
conforme exigido no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva
2002/98/CE. As referidas dádivas devem ser claramente Condições de armazenamento, transporte e distribuição
identificadas e separadas de outras dádivas a fim de asse- relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos
gurar que não são utilizadas para transfusão em outros
pacientes. Os serviços de sangue devem garantir que as condições de
armazenamento, transporte e distribuição relativas ao sangue e
(1) JO L 33 de 8.2.2003, p. 30. aos componentes sanguíneos satisfazem as exigências estabele-
(2) JO L 203 de 21.7.1998, p. 14. cidas no anexo IV.
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Artigo 6.o mento à presente directiva, o mais tardar em 8 de Fevereiro de
2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à
Exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de
dos componentes sanguíneos correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os serviços de sangue devem garantir que as exigências rela- As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer
tivas à qualidade e segurança do sangue e dos componentes referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida
sanguíneos satisfazem as regras estabelecidas no anexo V. referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
da referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 7.o
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
Dádivas autólogas das principais disposições de direito interno que adoptarem no
1. Os serviços de sangue devem garantir que as dádivas domínio abrangido pela presente directiva.
autólogas satisfazem as exigências estabelecidas na Directiva
2002/98/CE e as exigências específicas estabelecidas na Artigo 10.o
presente directiva.
Entrada em vigor
2. As dádivas autólogas devem ser claramente identificadas
enquanto tais e mantidas separadas das dádivas homólogas de A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
sangue. ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o Artigo 11.o
Validação Destinatários
Os Estados-Membros devem garantir que todas as análises e Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
processos referidos nos anexos II a V são validados.
Artigo 8.o Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.
Transposição
Pela Comissão
1. Sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 2002/98/CE, os
Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, David BYRNE
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- Membro da Comissão
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ANEXO I
DEFINIÇÕES
(Artigo 1.o)
1. «Dádiva autóloga»: o sangue e os componentes sanguíneos colhidos de um indivíduo, destinados exclusivamente a
uma transfusão autóloga ulterior ou a outra aplicação humana administrada a esse indivíduo.
2. «Dádiva homóloga»: o sangue e os componentes sanguíneos colhidos a um indivíduo e destinados a serem transfun-
didos a outro indivíduo, a serem utilizados em dispositivos médicos ou a servirem de matéria-prima para o fabrico
de medicamentos.
3. «Validação»: o estabelecimento de provas objectivas e documentadas de que os requisitos específicos respeitantes a
uma determinada utilização podem ser cumpridos de forma consistente.
4. «Sangue total»: sangue proveniente de uma dádiva única.
5. «Criopreservação»: prolongamento do tempo de armazenamento de componentes sanguíneos por congelação.
6. «Plasma»: fracção líquida do sangue na qual se encontram as células em suspensão. O plasma pode ser separado da
fracção celular de uma unidade de sangue total para utilização terapêutica como plasma fresco congelado ou para
processamento subsequente em crioprecipitado e em plasma desprovido do crioprecipitado para transfusão. Pode
ser utilizado no fabrico de medicamentos derivados de sangue e plasma humanos ou na preparação de pool de
plaquetas ou de pool de plaquetas desleucocitadas. Pode também ser utilizado para a ressuspensão de preparações de
eritrócitos para efeitos de exsanguino-transfusão ou transfusão perinatal.
7. «Crioprecipitado»: componente do plasma, obtido a partir de plasma fresco congelado, através de precipitação por
congelação e descongelação das proteínas e subsequente concentração e ressuspensão das proteínas precipitadas
num volume reduzido de plasma.
8. «Lavagem»: processo de remoção do plasma ou de uma solução de conservação dos produtos celulares por centrifu-
gação, decantação do líquido sobrenadante das células e adição de uma suspensão isotónica, que é, por sua vez,
geralmente retirada e substituída após nova centrifugação da suspensão. Os processos de centrifugação, decantação
e substituição podem ser várias vezes repetidos.
9. «Eritrócitos»: os eritrócitos provenientes de uma unidade de sangue total, à qual foi retirada uma grande fracção de
plasma.
10. «Eritrócitos, com remoção da camada leuco-plaquetária, buffy coat»: os eritrócitos provenientes de uma unidade de
sangue total, à qual foi retirada uma grande fracção de plasma. É retirada da unidade doada a camada leuco-plaque-
tária, buffy coat, que contém uma grande fracção de plaquetas e de leucócitos.
11. «Eritrócitos desleucocitados»: os eritrócitos provenientes de uma unidade de sangue total, à qual foi retirada uma
grande fracção do plasma, sendo, subsequentemente, retirados os leucócitos.
12. «Eritrócitos em solução aditiva»: os eritrócitos provenientes de uma unidade de sangue total, à qual foi retirada uma
grande fracção do plasma. É adicionada uma solução nutriente/conservante.
13. «Solução aditiva»: uma solução especificamente para manter as propriedades benéficas de componentes celulares
durante o armazenamento.
14. «Eritrócitos, com remoção da camada leuco-plaquetária, buffy coat, em solução aditiva»: os eritrócitos provenientes
de uma unidade de sangue total, à qual foi retirada uma grande fracção do plasma. É retirada da unidade doada a
camada leuco-plaquetária, buffy coat, que contém uma grande fracção de plaquetas e de leucócitos. É adicionada uma
solução nutriente/conservante.
15. «Buffy coat»: um componente sanguíneo preparado por centrifugação de uma unidade de sangue total e que contém
uma fracção considerável dos leucócitos e das plaquetas.
16. «Eritrócitos desleucocitados, em solução aditiva»: os eritrócitos de uma unidade de sangue total, à qual foi retirada
uma grande fracção do plasma, sendo, subsequentemente, retirados os leucócitos. É adicionada uma solução nutri-
ente/conservante.
17. «Eritrócitos, aférese»: os eritrócitos provenientes de uma dádiva de eritrócitos por aférese.
18. «Aférese»: um método para a obtenção de um ou mais componentes sanguíneos através de processamento do
sangue total numa máquina, no qual os componentes residuais do sangue são devolvidos ao dador durante o
processo ou após a sua conclusão.
19. «Plaquetas, aférese»: uma suspensão concentrada de plaquetas sanguíneas, obtida por aférese.
20. «Plaquetas, aférese, desleucocitadas»: uma suspensão concentrada de plaquetas sanguíneas, obtida por aférese, à qual
são retirados os leucócitos.
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21. «Pool de plaquetas obtidas de unidades de sangue total»: uma suspensão concentrada de plaquetas sanguíneas, obtida
através do processamento de unidades de sangue total e junção das plaquetas provenientes das unidades durante ou
após a separação.
22. «Pool de plaquetas obtidas de unidades de sangue total desleucocitadas»: uma suspensão concentrada de plaquetas
sanguíneas, obtida através do processamento de unidades de sangue total e junção das plaquetas provenientes das
unidades durante ou após a separação, à qual são retirados os leucócitos.
23. «Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total»: uma suspensão concentrada de plaquetas sanguíneas, obtida
através do processamento de uma unidade de sangue total.
24. «Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total»: desleucocitadas: uma suspensão concentrada de plaquetas
sanguíneas, obtida através do processamento de uma unidade de sangue total, à qual são retirados os leucócitos.
25. «Plasma fresco congelado»: o plasma sobrenadante separado de uma unidade de sangue total ou plasma colhido por
aférese, congelado e armazenado.
26. «Plasma desprovido de crioprecipitado para transfusão»: um componente de plasma preparado a partir de uma
unidade de plasma fresco congelado. Inclui a fracção residual depois de retirado o crioprecipitado.
27. «Granulócitos, aférese»: uma suspensão concentrada de granulócitos, obtida por aférese.
28. «Controlo estatístico de processos»: um método de controlo da qualidade de um produto ou de um processo que
assenta num sistema de análise de uma amostra de dimensão adequada, sem necessidade de medir cada um dos
produtos do processo.
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ANEXO II
EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO
(Artigos 2.o e 3.o)
PARTE A
Informações a prestar aos candidatos a dadores de sangue ou componentes sanguíneos
1. Material didáctico preciso, que possa ser compreendido pelo grande público, sobre a natureza essencial do sangue, o
processo de dádiva de sangue, os componentes derivados das dádivas de sangue total e aférese, bem como os impor-
tantes benefícios para os doentes.
2. Tanto no caso das dádivas homólogas como das autólogas, as razões pelas quais se exige um exame, a história
clínica e a análise das dádivas e o significado do «consentimento informado».
Relativamente às dádivas homólogas, à auto-exclusão e à suspensão temporária e permanente, as razões pelas quais
os indivíduos não devem dar sangue nem componentes sanguíneos, caso possa haver risco para o receptor.
Relativamente às dádivas autólogas, a possibilidade de suspensão e as razões pelas quais o procedimento não deveria
realizar-se, por poder pôr em risco a saúde do doente enquanto dador ou receptor do sangue ou dos componentes
sanguíneos autólogos.
3. Informação relativa à protecção dos dados pessoais: não autorização da revelação da identidade do dador, de infor-
mações relativas à saúde do dador, bem como dos resultados das análises efectuadas.
4. As razões pelas quais os indivíduos não devem fazer dádivas susceptíveis de serem prejudiciais para a sua própria
saúde.
5. Informações específicas sobre a natureza dos procedimentos envolvidos quer no processo de dádiva homóloga quer
no de dádiva autóloga, bem como os riscos associados a cada um deles. Em relação às dádivas autólogas, a possibili-
dade de o sangue e os componentes sanguíneos autólogos poderem não ser suficientes para as necessidades transfu-
sionais.
6. Informações sobre a possibilidade de os dadores mudarem de ideias antes de procederem à dádiva, ou sobre a possi-
bilidade de livremente se retirarem ou auto-excluírem, a qualquer momento, durante o processo de dádiva, sem
embaraço ou desconforto indevidos.
7. Os motivos pelos quais é importante que os dadores informem os serviços de sangue de todo e qualquer incidente
subsequente que possa tornar uma dádiva anterior imprópria para transfusão.
8. Informações sobre a responsabilidade de o serviço de sangue informar o dador, através de um meio adequado, se os
resultados das análises revelarem alguma anomalia importante para a saúde do dador.
9. Informações sobre os motivos que levam a que o sangue e os componentes autólogos não utilizados sejam rejei-
tados e não transfundidos a outros doentes.
10. Informação sobre o facto de os resultados de análises que detectem marcadores víricos como o VIH, VHB, VHC, ou
outros agentes microbiológicos transmissíveis pelo sangue levarem à exclusão do dador e à destruição da unidade
colhida.
11. Informações sobre a possibilidade de os dadores fazerem perguntas em qualquer momento.
PARTE B
Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva
1. Identificação do dador
Dados pessoais inequívocos do dador, sem qualquer risco de confusão de identificação, que distinguem o dador, bem
como indicações para o seu contacto.
2. História clínica do dador
História clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde quali-
ficado, que inclua factores relevantes susceptíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas
dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças,
ou um risco para a sua própria saúde.
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3. Assinatura do dador
Assinatura do dador, no questionário aos dadores, que será também assinado pelo profissional de saúde responsável
pela obtenção da história clínica, confirmando que o dador:
a) Leu e percebeu o material didáctico fornecido;
b) Teve oportunidade de fazer perguntas;
c) Recebeu respostas satisfatórias a todas as perguntas feitas;
d) Deu o seu consentimento informado de pretender prosseguir o processo de dádiva;
e) Foi informado, no caso de dádivas autólogas, de que o sangue e os componentes sanguíneos doados podem não
ser suficientes para as necessidades transfusionais;
f) Reconheceu que, tanto quanto lhe é dado saber, todas as informações que prestou são verdadeiras.
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ANEXO III
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE DADORES DE SANGUE TOTAL E DE COMPONENTES SANGUÍNEOS
(Artigo 4.o)
1. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO PARA DADORES DE SANGUE TOTAL E DE COMPONENTES SANGUÍNEOS
Em circunstâncias excepcionais, o profissional de saúde qualificado do serviço de sangue pode autorizar
dádivas individuais de dadores que não cumpram os critérios a seguir referidos. As excepções devem ser contro-
ladas ao abrigo do disposto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Directiva 2002/98/CE e claramente documentadas.
Os critérios a seguir indicados não se aplicam às dádivas autólogas.
1.1. Idade e peso dos dadores
Idade 18 a 65 anos
17 a 18 anos — excepto se considerado juridicamente
como menor, ou mediante consenti-
mento dos pais ou do tutor legal, de
acordo com o estabelecido na lei
Dadores pela primeira vez com mais de — ao critério do médico do serviço de
60 anos sangue
Mais de 65 anos — com autorização do médico do serviço
de sangue, concedida anualmente.
Peso ≥ 50 kg para dadores de sangue total ou de componentes sanguíneos por aférese.
1.2. Valor de hemoglobina no sangue do dador
Hemoglobina mulher homem Aplicáveis a dadores homólogos de
≥ 125 g/l ≥ 135 g/l sangue total e de componentes celulares.
1.3. Valor de proteínas no sangue do dador
Proteínas ≥ 60 g/l A análise às proteínas em dádivas de plasma por aférese deve ser realizada
anualmente.
1.4. Valor de plaquetas no sangue do dador
Plaquetas Número de plaquetas igual ou superior a Nível exigido aos dadores de plaquetas por
150 × 109/l aférese
2. CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO PARA DADORES DE SANGUE TOTAL E DE COMPONENTES SANGUÍNEOS
As análises e os períodos de suspensão indicados com um asterisco (*) não são exigidos quando a dádiva for
exclusivamente utilizada para plasma destinado a fraccionamento.
2.1. Critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas
Doenças cardiovasculares Candidatos a dadores com uma doença cardiovascular grave,
passada ou activa, excepto no caso de anomalias congénitas
completamente curadas
Doenças do sistema nervoso central História de doença grave do sistema nervoso central
Diátese hemorrágica Candidatos a dadores com antecedentes de coagulopatia.
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Episódios repetidos de síncope ou antece- Exceptuando as convulsões durante a infância ou decorridos, pelo
dentes de convulsões menos, três anos desde a última data em que o dador tomou medi-
cação anticonvulsiva sem recidiva de convulsões
Doenças gastrointestinais, geniturinárias, Candidatos a dadores com doença grave activa, crónica ou reinci-
hematológicas, imunológicas, metabólicas, dente
renais ou do aparelho respiratório
Diabetes Se tratados com insulina
Doenças infecciosas Hepatite B, excepto indivíduos com HBsAg negativo, que se
demonstrou serem imunes.
Hepatite C
VIH-1/2
HTLV I/II
Babesiose (*)
Kala-azar (leishmaníase visceral) (*)
Trypanosomiasis cruzi (doença de Chagas) (*)
Doenças malignas Excepto cancro in situ com recuperação total
Encefalopatias espongiformes transmissí- Pessoas com antecedentes familiares que os tornem susceptíveis ao
veis (EET), (por exemplo doença de desenvolvimento de uma EET ou os receptores de um transplante
Creutzfeldt-Jakob, variante da doença de de córnea ou dura-máter ou que tenham sido, no passado, tratados
Creutzfeldt-Jakob) com medicamentos produzidos a partir da glândula pituitária
humana. Quanto à variante da doença de Creutzfeldt-Jakob, podem
ser recomendadas medidas de precaução adicionais
Utilização de drogas por via intravenosa Quaisquer antecedentes de utilização de drogas não prescritas por
(IV) ou intramuscular (IM) via IV ou IM, incluindo esteróides ou hormonas para culturismo
Receptores de xenotransplantes
Comportamento sexual Indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco
de contrair doenças infecciosas graves susceptíveis de serem trans-
mitidas pelo sangue
2.2. Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas
2.2.1. Infecções
Pe r í odo de su sp e nsã o
Após doença infecciosa, os candidatos a dadores devem ser suspensos por um período mínimo de duas semanas
após a data de recuperação clínica total.
No entanto, aplicam-se os períodos de suspensão às infecções indicadas no quadro:
Brucelose (*) 2 anos após a data de recuperação total
Osteomielite 2 anos após a confirmação da cura
Febre Q (*) 2 anos após a data de confirmação da cura
Sífilis (*) 1 ano após a data de confirmação da cura
Toxoplasmose (*) 6 meses após a data de recuperação clínica
Tuberculose 2 anos após a data de confirmação da cura
30.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 91/33
Febre reumática 2 anos após a data do desaparecimento dos sintomas, excepto se
houver sinais de doença cardíaca crónica
Febre > 38 °C 2 semanas após a data do desaparecimento dos sintomas
Síndrome gripal 2 semanas após o desaparecimento dos sintomas
Paludismo (*)
— Indivíduos que viveram numa zona 3 anos após o regresso da última visita a uma zona endémica,
com paludismo durante os cinco desde que assintomático;
primeiros anos de vida o período de suspensão pode ser reduzido para 4 meses se o teste
imunológico ou do genoma molecular a cada dádiva for negativo
— Indivíduos com antecedentes de palu- Suspensão da dádiva de sangue durante 3 anos após cessação do
dismo tratamento e ausência de sintomas.
Aceite posteriormente apenas se o teste imunológico ou do
genoma molecular for negativo
— Visitantes assintomáticos de zonas endé- Suspensão durante 6 meses depois de abandonar a zona endémica,
micas a menos que o teste imunológico ou do genoma molecular seja
negativo
— Indivíduos com antecedentes de afecção 3 anos depois do desaparecimento dos sintomas;
febril não diagnosticada durante uma o período de suspensão pode ser reduzido para 4 meses se o teste
visita a uma zona endémica ou seis imunológico ou do genoma molecular for negativo
meses após essa visita.
Vírus da febre do Vale do Nilo (VFVN) (*) 28 dias depois de abandonar uma zona em que exista transmissão
de VFVN a seres humanos
2.2.2. Exposição ao risco de contrair infecção transmissível por transfusão
— Exame endoscópico com instrumentos flexíveis, Suspensão durante 6 meses, ou 4 meses se for negativo
— exposição acidental a sangue sobre mucosas ou a o teste TAN para a hepatite C
picada de agulha,
— transfusão de componentes sanguíneos,
— transplante de tecidos ou células de origem
humana,
— intervenção cirúrgica importante,
— tatuagem ou body piercing,
— acupunctura, excepto se realizada por um profissi-
onal qualificado com agulhas esterilizadas de utili-
zação única,
— indivíduos em risco devido a contacto doméstico
próximo com pessoas infectadas por hepatite B
Indivíduos cujo comportamento ou actividade os Suspensão após cessação do comportamento de risco
coloque em risco de contrair doenças infecciosas durante um período, determinado pela doença em
graves, susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue questão e pela disponibilidade dos testes adequados
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2.2.3. Vacinação
Vírus ou bactérias atenuados 4 semanas
Vírus, bactérias ou Rickettsiae inactivados ou mortos Não suspender se o dador se encontrar bem
Toxóides Não suspender se o dador se encontrar bem
Vacinas contra a hepatite A ou B Não suspender se o dador se encontrar bem e não tiver
sido exposto
Raiva Não suspender se o dador se encontrar bem e não tiver
sido exposto.
Se a vacina for administrada após exposição, suspender
durante um ano
Vacinas contra a encefalite transmitida por carraças Não suspender se o dador se encontrar bem e não tiver
sido exposto
2.2.4. Outras suspensões temporárias
Gravidez 6 meses após o parto ou a interrupção, excepto em circunstâncias excep-
cionais e mediante autorização de um médico
Pequena cirurgia 1 semana
Cuidados dentários Pequeno tratamento por dentista ou higienista oral — suspender até ao
dia seguinte.
(NB: consideram-se pequena cirurgia a extracção de dentes, obturações e
tratamentos similares)
Medicação com base na natureza do medicamento prescrito, no seu modo de
actuação e na doença a tratar
2.3. Suspensão devida a situações epidemiológicas especiais
Situações epidemiológicas especiais (por exemplo Suspensão coerente com a situação epidemiológica.
surtos de doença) (Estas suspensões deviam ser notificadas à Comissão
Europeia pela autoridade competente com vista a uma
acção comunitária)
2.4. Critérios de suspensão de dadores de dádivas autólogas
Doenças cardíacas graves Em função da situação clínica da colheita de sangue
Indivíduos afectados por, ou com história de Os Estados-Membros podem, contudo, estabelecer
— Hepatite B, excepto indivíduos com HBsAg nega- disposições específicas respeitantes a dádivas autólogas,
tivo, que se demonstrou serem imunes. caso o dador não preencha os critérios de elegibilidade
— Hepatite C
— VIH-1/2
— HTLV I/II
Infecção bacteriana activa.
30.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 91/35
ANEXO IV
CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE SANGUE E COMPONENTES
SANGUÍNEOS
(Artigo 5.o)
1. ARMAZENAMENTO
1.1. Armazenamento de componentes líquidos
Componente Temperatura de armazenamento Duração máxima do armazenamento
Preparações de eritrócitos e de + 2 a + 6 °C 28-49 dias consoante os processos usados
sangue total (se usado em trans- na colheita, processamento e armazena-
fusões como sangue total) mento.
Preparações de plaquetas + 20 a + 24 °C 5 dias; podem ser armazenadas durante 7
dias em combinação com a detecção ou
redução de contaminação bacteriana.
Granulócitos + 20 a + 24 °C 24 horas.
1.2. Criopreservação
Componente Condições e duração do armazenamento
Eritrócitos Até 30 anos, consoante os processos usados na colheita, processamento e armaze-
namento
Plaquetas Até 24 meses, consoante os processos usados na colheita, processamento e armaze-
namento
Plasma e crioprecipitado Até 36 meses, consoante os processos usados na colheita, processamento e armaze-
namento
Os eritrócitos e as plaquetas criopreservados devem ser formulados numa solução adequada após descongelação.
O período de armazenamento permitido após descongelação dependerá do método utilizado.
2. TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
O transporte e a distribuição de sangue e de componentes sanguíneos em todas as fases da cadeia de transfusão
deve realizar-se em condições que mantenham a integridade do produto.
3. REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS DÁDIVAS AUTÓLOGAS
3.1. O sangue e os componentes sanguíneos autólogos devem ser claramente identificados enquanto tais e armazenados,
transportados e distribuídos separadamente do sangue e dos componentes sanguíneos homólogos.
3.2. O sangue e os componentes sanguíneos autólogos devem ser rotulados conforme exigido pela Directiva 2002/98/
/CE, devendo o rótulo incluir também a identificação do dador e a advertência «SÓ PARA TRANSFUSÃO
AUTÓLOGA»
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ANEXO V
REQUISITOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA PARA O SANGUE E OS COMPONENTES SANGUÍNEOS
(Artigo 6.o)
1. COMPONENTES SANGUÍNEOS
1. Preparações de eritró- Os componentes enumerados de 1.1 a 1.8 podem sofrer um processamento subse-
citos quente nos serviços de sangue, devendo ser rotulados em conformidade
1.1 Eritrócitos
1.2 Eritrócitos com remoção da camada leuco-plaquetária, buffy coat
1.3 Eritrócitos desleucocitados
1.4 Eritrócitos em solução aditiva
1.5 Eritrócitos com remoção da camada leuco-plaquetária, buffy coat, em solução aditiva
1.6 Eritrócitos desleucocitados, em solução aditiva
1.7 Eritrócitos, aférese
1.8 Sangue total
2. Preparações de pla- Os componentes enumerados de 2.1 a 2.6 podem sofrer um processamento subse-
quetas quente nos serviços de sangue, devendo ser rotulados em conformidade
2.1 Plaquetas, aférese
2.2 Plaquetas, aférese, desleucocitadas
2.3 Pool de plaquetas obtidas de unidades de sangue total
2.4 Pool de plaquetas, obtidas de unidades de sangue total, desleucocitadas
2.5 Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total
2.6 Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total, desleucocitadas
3. Preparações de plasma Os componentes enumerados de 3.1 a 3.3 podem sofrer um processamento subse-
quente nos serviços de sangue, devendo ser rotulados em conformidade
3.1 Plasma fresco congelado
3.2 Plasma fresco congelado, desprovido de crioprecipitado
3.3 Crioprecipitado
4. Granulócitos, aférese
5. Novos componentes Os requisitos relativos à qualidade e segurança de novos componentes sanguíneos
devem ser regulados pela autoridade nacional competente. Esses novos compo-
nentes devem ser notificados à Comissão Europeia com vista a uma acção comuni-
tária
2. REQUISITOS RELATIVOS AO CONTROLO DA QUALIDADE DO SANGUE E DOS COMPONENTES SANGUÍ-
NEOS
2.1. O sangue e os componentes sanguíneos devem obedecer aos requisitos de qualidade técnica abaixo indicados e
respeitar os resultados aceitáveis.
2.2. Deve proceder-se ao controlo bacteriológico adequado da colheita e do processo de fabrico.
2.3. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todas as importações de sangue
e de componentes sanguíneos provenientes de países terceiros, incluindo os utilizados como matérias-primas para
o fabrico de medicamentos derivados de sangue e plasma humanos, respeitam normas de qualidade e segurança
equivalentes às estabelecidas na presente directiva.
30.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 91/37
2.4. Em relação às dádivas autólogas, recomendam-se, mas não se exigem, os requisitos assinalados com um asterisco
(*).
Requisitos de qualidade
exigidos
A frequência de amostragem
Componente Resultados aceitáveis para os requisitos de qualidade
exigida para todos os requisitos
será determinada através de um
controlo estatístico de processos.
Eritrócitos Volume Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
cados de hemoglobina e hemólise
Hemoglobina* Não inferior a 45 g por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
Eritrócitos com remoção Volume Válido para as características do armazenamento por
da camada leuco-plaque- forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
tária, buffy coat cados de hemoglobina e hemólise
Hemoglobina (*) Não inferior a 43 g por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
Eritrócitos desleucoci- Volume Válido para as características do armazenamento por
tados forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
cados de hemoglobina e hemólise
Hemoglobina (*) Não inferior a 40 g por unidade
Valor de leucócitos Menos de 1 × 106 por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
Eritrócitos em solução Volume Válido para as características do armazenamento por
aditiva forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
cados de hemoglobina e hemólise
Hemoglobina (*) Não inferior a 45 g por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
Eritrócitos com remoção Volume Válido para as características do armazenamento por
da camada leuco-plaque- forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
tária, buffy coat, em cados de hemoglobina e hemólise
solução aditiva
Hemoglobina (*) Não inferior a 43 g por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
Eritrócitos desleucoci- Volume Válido para as características do armazenamento por
tados, em solução forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
aditiva cados de hemoglobina e hemólise
Hemoglobina (*) Não inferior a 40 g por unidade
Valor de leucócitos Menos de 1 × 106 por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
L 91/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.3.2004
Requisitos de qualidade
exigidos
A frequência de amostragem
Componente Resultados aceitáveis para os requisitos de qualidade
exigida para todos os requisitos
será determinada através de um
controlo estatístico de processos.
Eritrócitos, aférese Volume Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
cados de hemoglobina e hemólise
Hemoglobina (*) Não inferior a 40 g por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
Sangue total Volume Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
cados de hemoglobina e hemólise
450 ml ± 50 ml
Para as colheitas autólogas pediátricas de sangue total,
não deve ser superior a 10,5 ml por kg do peso
Hemoglobina (*) Não inferior a 45 g por unidade
Hemólise Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do
período de armazenamento
Plaquetas, aférese Volume Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
cados de pH
Valor de plaquetas São permitidas variações no valor de plaquetas por dádiva
individual dentro de limites que respeitem condições vali-
dadas de preparação e preservação
pH 6,4-7,4 corrigido para 22 °C, no fim do período de arma-
zenamento
Plaquetas, aférese, Volume Válido para as características do armazenamento por
desleucocitadas forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
cados de pH
Valor de plaquetas São permitidas variações no valor de plaquetas por dádiva
individual dentro de limites que respeitem condições vali-
dadas de preparação e preservação
Valor de leucócitos Menos de 1 × 106 por unidade
pH 6,4-7,4 corrigido para 22 °C, no fim do período de arma-
zenamento
Pool de plaquetas obtidas Volume Válido para as características do armazenamento por
de unidades de sangue forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
total cados de pH
Valor de plaquetas São permitidas variações no teor de plaquetas por pool
dentro de limites que respeitem condições validadas de
preparação e preservação
Valor de leucócitos Menos de 0,2 × 109 por unidade (método do plasma rico
em plaquetas)
Menos de 0,05 × 109/unidade (método da buffy coat)
pH 6,4-7,4 corrigido para 22 °C, no fim do período de arma-
zenamento
30.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 91/39
Requisitos de qualidade
exigidos
A frequência de amostragem
Componente Resultados aceitáveis para os requisitos de qualidade
exigida para todos os requisitos
será determinada através de um
controlo estatístico de processos.
Pool de plaquetas, Volume Válido para as características do armazenamento por
obtidas de unidades de forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
sangue total, desleucoci- cados de pH
tadas
Valor de plaquetas São permitidas variações no teor de plaquetas por pool
dentro de limites que respeitem condições validadas de
preparação e preservação
Valor de leucócitos Menos de 1 × 106 por pool
pH 6,4-7,4 corrigido para 22 °C, no fim do período de arma-
zenamento
Plaquetas obtidas de Volume Válido para as características do armazenamento por
uma unidade de sangue forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
total cados de pH
Valor de plaquetas São permitidas variações no valor de plaquetas por
unidade dentro de limites que respeitem condições vali-
dadas de preparação e preservação
Valor de leucócitos Menos de 0,2 × 109 por unidade (método do plasma rico
em plaquetas)
Menos de 0,05 × 109/unidade (método da buffy coat)
pH 6,4-7,4 corrigido para 22 °C, no fim do período de arma-
zenamento
Plaquetas obtidas de Volume Válido para as características do armazenamento por
uma unidade de sangue forma a manter o produto dentro dos valores especifi-
total, desleucocitadas cados de pH
Valor de plaquetas São permitidas variações no valor de plaquetas por
unidade dentro de limites que respeitem condições vali-
dadas de preparação e preservação
Valor de leucócitos Menos de 1 x 106 por unidade
pH 6,4-7,4 corrigido para 22 °C, no fim do período de arma-
zenamento
Plasma fresco congelado Volume Volume declarado ± – 10 %
Factor VIIIc (*) Média (após congelação e descongelação): 70 % ou mais
do valor da unidade de plasma acabada de colher
Proteínas totais (*) Não inferior a 50 g/l
Valor celular residual (*) Eritrócitos: menos de 6,0 × 109/l
Leucócitos: menos de 0,1+x 109/l
Plaquetas: menos de 50 × 109/l
Plasma fresco congelado, Volume Volume declarado: ± 10 %
desprovido de criopreci-
pitado Valor celular residual (*) Eritrócitos: menos de 6,0 × 109/l
Leucócitos: menos de 0,1 × 109/l
Plaquetas: menos de 50 × 109/l
Crioprecipitado Valor de fibrinogénio (*) Superior ou igual a 140 mg por unidade
Valor de factor VIIIc (*) Superior ou igual a 70 unidades internacionais por
unidade
Granulócitos, aférese Volume Menos de 500 ml
Valor de granulócitos Superior a 11010 granulócitos por unidade