União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/31

Data
2004-03-23
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de

Texto integral (3135 palavras)

L 85/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.3.2004 DIRECTIVA 2004/31/CE DA COMISSÃO de 17 de Março de 2004 que altera os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, e com excepção de Cotoneaster Ehrh. e Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, originários da Suíça devem ser autori- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade zados a entrar na Comunidade. Europeia, (6) Das informações fornecidas pela Itália com base em pesquisas efectuadas, conclui-se que certas zonas desse Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de país devem deixar de ser reconhecidas como «zonas Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a intro- protegidas» no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) dução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais Winsl. et al. e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, alíneas c) e d), do seu artigo 14.o, (7) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2003/116/CE, o actual ponto 21.1 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE foi numerado de forma Após consulta aos Estados-Membros envolvidos, errada. Considerando o seguinte: (8) As actuais disposições contra a Tilletia indica Mitra devem ser alteradas para ter em conta informações (1) Das informações fornecidas pela Suécia com base em actualizadas sobre a presença deste organismo prejudi- pesquisas efectuadas, conclui-se que existem zonas nesse cial no Irão. país que devem deixar de ser reconhecidas como «zonas protegidas» no que se refere ao «Beet necrotic yellow (9) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 2000/ vein virus». /29/CE. (2) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, é proibida a intro- (10) As medidas previstas na presente directiva estão em dução na Comunidade de vegetais de Vitis L., com conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário excepção dos frutos, originários de países terceiros. Permanente, (3) Das informações fornecidas pela Suíça, conclui-se que as medidas que este país aplica no que diz respeito à intro- dução e à circulação no seu território de vegetais de Vitis ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: L., com excepção dos frutos, são equivalentes às medidas previstas pela Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários Artigo 1.o da Suíça devem ser autorizados a entrar na Comunidade. Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alte- (4) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, nas zonas da rados em conformidade com o anexo da presente directiva. Comunidade reconhecidas como zonas protegidas no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., é proibida a introdução de vegetais hospedeiros, com Artigo 2.o excepção dos frutos e sementes, deste organismo preju- dicial, originários de países terceiros que não os reconhe- cidos como indemnes deste organismo prejudicial ou 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- nos quais tenham sido estabelecidas zonas indemnes no lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar que se refere a este organismo. cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Abril de 2004. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correspondência entre as (5) Das informações fornecidas pela Suíça, conclui-se que as referidas disposições e a presente directiva. medidas que este país aplica no que diz respeito à intro- dução e à circulação no seu território de vegetais hospe- deiros de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., com Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, excepção dos frutos e sementes, são amplamente equiva- estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão lentes às medidas previstas pela Directiva 2000/29/CE. acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Assim, os vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos (Burr.) Winsl. et al., com excepção dos frutos e sementes, Estados-Membros. (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto lhe foi dada pela Directiva 2003/116/CE da Comissão (JO L 321 de das principais disposições de direito interno que adoptarem no 6.12.2003, p. 36). domínio abrangido pela presente directiva. 23.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 85/19 Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Euro- peia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2004. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão L 85/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.3.2004 ANEXO Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo: 1. Na parte B, alínea b), do anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Beet necrotic yellow vein virus DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)» 2. Na parte B, alínea b), do anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Partes de vegetais, com excepção dos frutos, E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; sementes e plantas destinadas à plantação mas Calabria; Campania; Emilia-Romagna: províncias incluindo pólen viável para polinização de de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli- Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davi- Trentino-Alto Adige: província autónoma de diana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. Trento; Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: e Sorbus L. excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Pole- sine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Cene- selli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Fica- rolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villa- nova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelgu- glielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baru- chella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito adminis- trativo de Lienz), Steiermark, Viena], P, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo- -Normandas)» 3. O anexo III é alterado do seguinte modo: a) Na coluna da direita do ponto 15 da parte A, o texto passa a ser o seguinte: «Países terceiros, com excepção da Suíça»; b) Na parte B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e Emilia-Romagna: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção dos frutos e Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, sementes, originários de países terceiros, com excepção da Suíça e os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San dos países reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Winsl. et al., em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, do artigo 18.o, e daqueles em que zonas indemnes de Erwinia amylo- Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umber- vora (Burr.) Winsl. et al. tenham sido estabelecidas, em conformidade tiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossa- Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os nitárias, e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. previsto no n.o 2 do artigo 18.o Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Barto- lomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier- mark, Viena], P, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo- -Normandas) 23.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 85/21 2. Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria; Campania; constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e Emilia-Romagna: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; pólen vivo para polinização de Cotoneaster Ehrh. e Photinia davidiana Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Marche; Molise; Piemonte; (Dcne.) Cardot, com excepção dos frutos e sementes, originários de Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Trento; países terceiros, com excepção dos reconhecidos como indemnes de Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na província de Rovigo, Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em conformidade com o procedi- os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San mento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e daqueles em que zonas Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. tenham sido estabe- Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, lecidas, em conformidade com as normas internacionais pertinentes Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umber- relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo tiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Barto- lomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier- mark, Viena], P, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo- -Normandas)» 4. O anexo IV é alterado do seguinte modo: a) A secção I da parte A é alterada do seguinte modo: i) na coluna da esquerda do ponto 53, é inserido o texto «, Irão», ii) na coluna da esquerda do ponto 54, é inserido o texto «, Irão»; b) A parte B é alterada do seguinte modo: i) na coluna da direita do ponto 20.1, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)», ii) na coluna da direita do ponto 20.2, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)». iii) O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção: «21. Vegetais e pólen vivo para polinização de Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Coto- aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, Calabria; Campania; Emilia-Romagna: províncias neaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III e da parte B, de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli- Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., pontos 1 e 2, do anexo III, declaração oficial de -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha que: Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção Trentino-Alto Adige: província autónoma de dos frutos e sementes a) Os vegetais são originários de países Trento; Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: terceiros reconhecidos como indemnes de excepto, na província de Rovigo, os municípios Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Pole- acordo com o procedimento previsto no n.o sine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Cene- 2 do artigo 18.o; selli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa ou di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Fica- rolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villa- b) Os vegetais são originários de zonas nova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelgu- indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. glielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baru- et al. estabelecidas em conformidade com as chella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, normas internacionais pertinentes relativas Gaiba, Salara e, na província de Padova, os às medidas fitossanitárias, e reconhecidas municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza como tal de acordo com o procedimento d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, previsto no n.o 2 do artigo 18.o; Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, ou Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, c) Os vegetais são originários de um dos Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), A [Burgenland, seguintes cantões da Suíça: Berna (com Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito adminis- excepção dos distritos de Signau e Trachsel- trativo de Lienz), Steiermark, Viena], P, FI, UK wald), Fribourg, Grisons, Ticino, Vaud e (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo- Valais; -Normandas)» ou L 85/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.3.2004 d) Os vegetais são originários das zonas prote- gidas constantes da coluna da direita; ou e) Os vegetais foram produzidos ou, no caso de serem transportados para uma “zona tampão”, mantidos e tratados por um período de pelo menos sete meses, incluindo o intervalo de 1 de Abril a 31 de Outubro do último ciclo vegetativo completo, num campo: aa) Situado 1 km, pelo menos, aquém dos limites de uma “zona tampão” oficial- mente designada com 50 km2, no mínimo, em que os vegetais hospe- deiros sejam submetidos a um regime de controlo oficialmente aprovado e supervisionado, estabelecido pelo menos antes do início do ciclo vegeta- tivo completo anterior ao último ciclo vegetativo completo e destinado a mini- mizar o risco de propagação de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl et al. a partir dos vegetais ali produzidos. Uma descrição pormenorizada dessa “zona tampão” será mantida à disposição da Comissão e dos outros Estados- -Membros. Uma vez estabelecida a “zona tampão”, a área exterior ao campo e a uma faixa de terreno circundante de 500 m de largura deve ser inspeccio- nada oficialmente pelo menos uma vez depois do início do último ciclo vegeta- tivo completo, no momento mais adequado, devendo ser imediatamente retirados todos os vegetais que apre- sentem sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl et al. Os resul- tados dessas inspecções serão transmi- tidos todos os anos à Comissão até 1 de Maio e aos outros Estados-Membros; e bb) Que tenha sido oficialmente aprovado, da mesma forma que a “zona tampão”, antes do início do ciclo vegetativo completo anterior ao último ciclo vege- tativo completo, para a cultura de vege- tais em conformidade com as exigên- cias previstas no presente ponto; e cc) Que tenha sido declarado, da mesma forma que uma faixa de terreno circun- dante com pelo menos 500 m de largura, indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo, em resultado de inspecções oficiais efec- tuadas, pelo menos: — duas vezes no próprio campo, no momento mais adequado, isto é, uma vez de Junho a Agosto e outra de Agosto a Novembro, e — uma vez na faixa de terreno circun- dante, no momento mais adequado, isto é, de Agosto a Novembro; e 23.3.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 85/23 dd) Do qual tenham sido testados oficial- mente vegetais, para detecção de infe- cções latentes, segundo um método laboratorial adequado e em amostras oficialmente colhidas no momento mais adequado. Entre 1 de Abril de 2004 e 1 de Abril de 2005, estas disposições não serão aplicáveis a vegetais transportados para as zonas protegidas e no seu interior, enumeradas na coluna da direita, que tenham sido produzidos e tratados em campos situados em “zonas tampão” oficial- mente designadas em conformidade com os requisitos pertinentes aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004. iv) o ponto 21.1 é suprimido, v) é inserido um novo ponto 21.3 antes do ponto 22: «21.3. De 15 de Março a 30 de Junho, Existência de documentos comprovativos de E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; colmeias que as colmeias: Calabria; Campania; Emilia-Romagna: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli- a) São originárias de países terceiros reconhe- -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia; cidos como indemnes de Erwinia amylovora Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; (Burr.) Winsl. et al., de acordo com o proce- Trentino-Alto Adige: província autónoma de dimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o; Trento; Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: ou excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Pole- b) São originárias de um dos seguintes cantões sine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Cene- da Suíça: Berna (com excepção dos distritos selli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa de Signau e Trachselwald), Fribourg, di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Fica- Grisons, Ticino, Vaud e Valais; rolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villa- nova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelgu- ou glielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baru- c) São originárias das zonas protegidas cons- chella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, tantes da coluna da direita; Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza ou d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios d) Foram sujeitas a uma medida de quarentena de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, adequada, antes do transporte Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito adminis- trativo de Lienz), Steiermark, Viena], P, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo- -Normandas)» vi) na coluna da direita do ponto 22, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»; vii) na coluna da direita do ponto 23, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»; viii) na coluna da direita do ponto 25, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»; ix) na coluna da direita do ponto 26, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»; x) na coluna da direita do ponto 27.1, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»; xi) na coluna da direita do ponto 27.2, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»; xii) na coluna da direita do ponto 30, o texto passa a ser o seguinte: «DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)». 5. Nos pontos 1 e 8 da rubrica I da parte B do anexo V é inserido o texto «, Irão» depois de «Índia».
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
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