União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/13

Data
2004-01-30
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em

Texto integral (931 palavras)

L 27/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.1.2004 DIRECTIVA 2004/13/CE DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 2004 que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, provisória de BADGE, na pendência da apresentação de novos dados para avaliação relativos à toxicologia e da respectiva avaliação pela Autoridade Europeia para a Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Segurança dos Alimentos. Europeia, (5) A Directiva 2002/16/CE prevê que as suas disposições Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 relativas a BADGE, BFDGE e NOGE não se apliquem aos de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações materiais e objectos cobertos por revestimentos de dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos superfície e adesivos, que entrem em contacto com destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (1), e, géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003. Tais nomeadamente, o seu artigo 3.o, materiais e objectos podem continuar a ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação na Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos forma de mencionar a data de enchimento aposta nos Alimentos, referidos materiais e objectos, convém prever que essa data possa ser substituída pela expressão «a consumir de Considerando o seguinte: preferência até», tal como dispõe a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou por outra indicação, tal como o número de lote exigido pela Direc- (1) A Directiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Feve- tiva 89/396/CEE do Conselho (4), no caso dos géneros reiro de 2002, relativa à utilização de determinados deri- alimentícios embalados nesses materiais e objectos. É vados epoxídicos em materiais e objectos destinados a necessário estabelecer uma relação entre tais indicações e entrar em contacto com géneros alimentícios (2) define a data de enchimento, de forma a que esta última possa certas regras aplicáveis à utilização e/ou presença do éter ser sempre identificada. bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)- -propano («BADGE»), dos éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) (6) Consequentemente, a Directiva 2002/16/CE deve ser do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE»), dos éteres glici- alterada em conformidade. dílicos de novolac («NOGE»), bem como de alguns dos seus derivados, em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, (2) A directiva prevê que a utilização e/ou a presença de BADGE no fabrico desses materiais e objectos só possa continuar até 31 de Dezembro de 2004. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: (3) O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) solicitou dados relativos à toxicologia para avaliação de BADGE dentro de determinados prazos. O CCAH requereu ainda dados novos relativos à toxicologia para Artigo 1.o avaliação do potencial carcinogenicidade dos derivados clorados incluídos na restrição quantitativa a aplicar à migração de BADGE prevista no anexo I da Directiva A Directiva 2002/16/CE é alterada do seguinte modo: 2002/16/CE. 1. No n.o 2 do artigo 2.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2005». (4) Em 4 de Dezembro de 2002, o CCAH assinalou os resul- tados negativos do potencial carcinogenicidade dos deri- 2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: vados clorados de BADGE e a baixa exposição dos consumidores europeus a BADGE, dada a considerável «Artigo 5.o redução de BADGE nos alimentos em conserva, avaliada no âmbito dos recentes inquéritos realizados pelos 1. Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam aos materiais e Estados-Membros e pelo Centro Comum de Investigação objectos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) e da Comissão Europeia. Assim, pode considerar-se a c) do artigo 1.o, que entrem em contacto com géneros possibilidade de alargar por mais um ano a autorização alimentícios antes de 1 de Março de 2003. (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38. (3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. (2) JO L 51 de 22.2.2002, p. 27. (4) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. 30.1.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 27/47 Tais materiais e objectos podem continuar a ser colocados 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto no mercado desde que deles conste a data de enchimento. das principais disposições de direito interno que adoptarem no Contudo, a data de enchimento pode ser substituída por domínio abrangido pela presente directiva. outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será comunicada às autoridades competentes e a qualquer Artigo 3.o responsável pela aplicação das disposições da presente direc- tiva. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte 2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo do disposto na Direc- ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. tiva 2000/13/CE.». Artigo 4.o Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 29 de Janeiro de 2005. Comunicarão à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir Pela Comissão uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. O modo de referência David BYRNE incumbe aos Estados-Membros. Membro da Comissão
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