União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/13
- Data
- 2004-01-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em
Texto integral (931 palavras)
L 27/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.1.2004
DIRECTIVA 2004/13/CE DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2004
que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em
materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, provisória de BADGE, na pendência da apresentação de
novos dados para avaliação relativos à toxicologia e da
respectiva avaliação pela Autoridade Europeia para a
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Segurança dos Alimentos.
Europeia,
(5) A Directiva 2002/16/CE prevê que as suas disposições
Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 relativas a BADGE, BFDGE e NOGE não se apliquem aos
de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações materiais e objectos cobertos por revestimentos de
dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos superfície e adesivos, que entrem em contacto com
destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (1), e, géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003. Tais
nomeadamente, o seu artigo 3.o, materiais e objectos podem continuar a ser colocados no
mercado desde que deles conste a data de enchimento.
Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação na
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos forma de mencionar a data de enchimento aposta nos
Alimentos, referidos materiais e objectos, convém prever que essa
data possa ser substituída pela expressão «a consumir de
Considerando o seguinte: preferência até», tal como dispõe a Directiva 2000/13/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou por outra
indicação, tal como o número de lote exigido pela Direc-
(1) A Directiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Feve- tiva 89/396/CEE do Conselho (4), no caso dos géneros
reiro de 2002, relativa à utilização de determinados deri- alimentícios embalados nesses materiais e objectos. É
vados epoxídicos em materiais e objectos destinados a necessário estabelecer uma relação entre tais indicações e
entrar em contacto com géneros alimentícios (2) define a data de enchimento, de forma a que esta última possa
certas regras aplicáveis à utilização e/ou presença do éter ser sempre identificada.
bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-
-propano («BADGE»), dos éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) (6) Consequentemente, a Directiva 2002/16/CE deve ser
do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE»), dos éteres glici- alterada em conformidade.
dílicos de novolac («NOGE»), bem como de alguns dos
seus derivados, em materiais e objectos destinados a
entrar em contacto com géneros alimentícios. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em
conformidade com o parecer do Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
(2) A directiva prevê que a utilização e/ou a presença de
BADGE no fabrico desses materiais e objectos só possa
continuar até 31 de Dezembro de 2004.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
(3) O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH)
solicitou dados relativos à toxicologia para avaliação de
BADGE dentro de determinados prazos. O CCAH
requereu ainda dados novos relativos à toxicologia para Artigo 1.o
avaliação do potencial carcinogenicidade dos derivados
clorados incluídos na restrição quantitativa a aplicar à
migração de BADGE prevista no anexo I da Directiva A Directiva 2002/16/CE é alterada do seguinte modo:
2002/16/CE.
1. No n.o 2 do artigo 2.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é
substituída pela data «31 de Dezembro de 2005».
(4) Em 4 de Dezembro de 2002, o CCAH assinalou os resul-
tados negativos do potencial carcinogenicidade dos deri- 2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
vados clorados de BADGE e a baixa exposição dos
consumidores europeus a BADGE, dada a considerável «Artigo 5.o
redução de BADGE nos alimentos em conserva, avaliada
no âmbito dos recentes inquéritos realizados pelos 1. Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam aos materiais e
Estados-Membros e pelo Centro Comum de Investigação objectos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) e
da Comissão Europeia. Assim, pode considerar-se a c) do artigo 1.o, que entrem em contacto com géneros
possibilidade de alargar por mais um ano a autorização alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38. (3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
(2) JO L 51 de 22.2.2002, p. 27. (4) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.
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Tais materiais e objectos podem continuar a ser colocados 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
no mercado desde que deles conste a data de enchimento. das principais disposições de direito interno que adoptarem no
Contudo, a data de enchimento pode ser substituída por domínio abrangido pela presente directiva.
outra indicação, desde que esta permita a identificação da
data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento
será comunicada às autoridades competentes e a qualquer Artigo 3.o
responsável pela aplicação das disposições da presente direc-
tiva. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo do disposto na Direc- ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
tiva 2000/13/CE.».
Artigo 4.o
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 29 de
Janeiro de 2005. Comunicarão à Comissão o texto daquelas
disposições e um quadro de correspondência entre as referidas
disposições e a presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir Pela Comissão
uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da publicação oficial. O modo de referência David BYRNE
incumbe aos Estados-Membros. Membro da Comissão