União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/112
- Data
- 2004-12-14
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Texto integral (1920 palavras)
L_2004367PT.01002301.xml
14.12.2004
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 367/23
DIRECTIVA 2004/112/CE DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2004
que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1) nomeadamente pela alínea a) do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2) criou regras uniformes para o transporte de mercadorias perigosas na Comunidade.
(2)
Os anexos da Directiva 95/50/CE estão ligados aos anexos da Directiva 94/55/CE. A adaptação dos anexos da Directiva 94/55/CE ao progresso científico e técnico pode ter efeitos nos anexos da Directiva 95/50/CE.
(3)
Os anexos da Directiva 95/50/CE devem ser alterados para ter em conta a Directiva 2003/28/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
(4)
As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pela Directiva 94/55/CE,
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo:
Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de um ano a contar da data da sua publicação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1)
JO L 249 de 17.10.1995, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 23.6.2001, p. 23).
(2)
JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/208/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).
ANEXO I
Texto de imagem
FICHA DE CONTROLO
1. Local de realização do controlo:
2. Data:
3. Hora:
4. Dístico de nacionalidade e matrícula do veículo:
5. Dístico de nacionalidade e matrícula do reboque/semi-reboque:
6. Transportador, endereço:
7. Condutor/Ajudante de condutor:
8. Expedidor, endereço, local de carga (1) (2)
9. Destinatário, endereço, local de descarga (1) (2)
10. Quantidade total de mercadorias perigosas por unidade de transporte:
11. ADR 1.1.3.6 – Ultrapassagem do limite de quantidade:
sim
não
12. Tipo de transporte:
a granel
volumes
cisterna
Documentos de bordo
13. Documento de transporte
controlado
infracção detectada
não se aplica
14. Instruções escritas
controlado
infracção detectada
não se aplica
15. Acordo bilateral/multilateral/autorização nacional de derrogação
controlado
infracção detectada
não se aplica
16. Certificado de aprovação dos veículos
controlado
infracção detectada
não se aplica
17. Certificado de formação do condutor
controlado
infracção detectada
não se aplica
Operação de transporte
18. Mercadorias admitidas a transporte
controlado
infracção detectada
não se aplica
19. Veículos permitidos para o encaminhamento das mercadorias transportadas
controlado
infracção detectada
não se aplica
20. Disposições relativas ao tipo de transporte (a granel, volumes, cisterna)
controlado
infracção detectada
não se aplica
21. Proibição de carregamento em comum
controlado
infracção detectada
não se aplica
22. Carregamento, estiva da carga e movimentação (3)
controlado
infracção detectada
não se aplica
23. Perda de mercadorias ou danos nos volumes (3)
controlado
infracção detectada
não se aplica
24. Marcação da embalagem “UN”/marcação da cisterna (2) (3) (ADR 6)
controlado
infracção detectada
não se aplica
25. Marcação do volume (por ex., n.o ONU) e etiquetagem (2) (ADR 5.2)
controlado
infracção detectada
não se aplica
26. Sinalização da cisterna/veículo (ADR 5.3.1)
controlado
infracção detectada
não se aplica
(1) Preencher apenas se for pertinente para o levantamento do auto.
(2) No caso das operações de transporte de grupagem, deve constar das «observações».
(3) Controlo das infracções visíveis.
Texto de imagem
27. Sinalização do veículo/unidade de transporte (painéis laranja, marca para matérias transportadas a quente) (ADR 5.3.2-3)
controlado
infracção detectada
não se aplica
Equipamento de bordo
28. Equipamento de segurança de utilização geral previsto no ADR
controlado
infracção detectada
não se aplica
29. Equipamento específico para as mercadorias transportadas
controlado
infracção detectada
não se aplica
30. Outro equipamento previsto nas instruções escritas
controlado
infracção detectada
não se aplica
31. Extintor(es) de incêndio
controlado
infracção detectada
não se aplica
39. Categoria de risco mais grave correspondente às infracções detectadas, quando aplicável
Categoria I
Categoria II
Categoria III
40. Observações
41. Autoridade/agente que realizou o controlo:
ANEXO II
INFRACÇÕES
Para efeitos da presente directiva, a lista não exaustiva infra, subdividida em três categorias de risco (a categoria I corresponde ao risco mais grave), serve de orientação quanto ao que deve ser considerado uma infracção.
A determinação da categoria de risco adequada deve ter em conta as circunstâncias específicas e ser deixada ao critério do organismo ou do agente que efectua o controlo na estrada.
As infracções não enumeradas nas categorias de risco devem ser classificadas com base na definição da categoria.
No caso de se terem verificado várias infracções por unidade de transporte, apenas a categoria de risco mais grave (conforme previsto no ponto 39 do anexo I da presente directiva) deverá ser utilizada para efeitos da elaboração do relatório (anexo III da presente directiva).
1. Categoria de risco I
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco elevado de morte, de lesões corporais graves ou de danos significativos para o ambiente e deve normalmente conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo.
Infracções:
1)
As mercadorias perigosas encaminhadas não são admitidas a transporte.
2)
Houve perda de matérias perigosas.
3)
Trata-se de um modo de transporte proibido ou de um meio de transporte inadequado.
4)
Trata-se de um transporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para essa utilização.
5)
O veículo não dispõe de um certificado de aprovação adequado.
6)
O veículo deixou de satisfazer as normas de aprovação e constitui um perigo imediato (se esta última condição não se verificar, deve classificar-se na categoria de risco II).
7)
A embalagem utilizada não foi aprovada.
8)
A embalagem não está conforme às instruções de embalagem aplicáveis.
9)
Não foram satisfeitas as disposições especiais aplicáveis à embalagem em comum.
10)
Foram violadas as regras aplicáveis à sujeição e à estiva da carga.
11)
Foram violadas as regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumes.
12)
Não foram respeitadas as taxas de enchimento admissíveis para as cisternas ou volumes.
13)
Não foram cumpridas as disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte.
14)
Não foi assinalada a presença de mercadorias perigosas (documentação, marcação e etiquetagem dos volumes, sinalização e painéis do veículo, etc.).
15)
O veículo não dispõe de sinalização ou de painéis.
16)
Não existe informação pertinente sobre a matéria transportada que permita determinar uma infracção correspondente à categoria de risco I (designadamente número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem, etc.).
17)
O condutor não dispõe de certificado de formação profissional válido.
18)
Foi utilizada uma chama ou uma lâmpada não protegida.
19)
A proibição de fumar não foi observada.
2. Categoria de risco II
A violação das disposições aplicáveis do ADR constitui um risco de lesões corporais ou de danos para o ambiente e deverá normalmente conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, quando da conclusão da operação de transporte em curso.
Infracções:
1)
A unidade de transporte comporta mais de um reboque/semi-reboque.
2)
O veículo não satisfaz as normas de aprovação, mas não apresenta perigo imediato.
3)
O veículo não dispõe de extintores de incêndio operacionais; o extintor pode ser considerado operacional caso falte apenas o selo obrigatório e/ou a indicação do prazo de validade. Esta regra não se aplica no caso de o extintor claramente já não estar operacional (por ex., o manómetro indica 0).
4)
O veículo não dispõe do equipamento exigido no ADR ou nas instruções escritas.
5)
As datas dos ensaios e das inspecções e o período de utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) ou das grandes embalagens não foram respeitados.
6)
Trata-se de um transporte de volumes com embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou ainda de embalagens vazias e por limpar danificadas.
7)
Os volumes são transportados num contentor estruturalmente inadequado para tal fim.
8)
As cisternas/contentores-cisterna (inclusive quando vazios e por limpar) estão mal fechados.
9)
A embalagem exterior está mal fechada, no caso do transporte de embalagens em comum.
10)
A etiquetagem, a marcação ou a sinalização estão incorrectas.
11)
Não há instruções escritas em conformidade com o ADR ou as instruções escritas não são pertinentes para as mercadorias transportadas.
12)
O veículo não está adequadamente vigiado ou estacionado.
3. Categoria de risco III
A violação das disposições aplicáveis traduz-se num risco reduzido de lesões corporais ou de danos para o ambiente e as medidas correctivas adequadas não necessitam de ser tomadas no local, podendo ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Infracções:
1)
A dimensão dos painéis ou das etiquetas, ou ainda das letras, figuras ou símbolos apostos nesses painéis ou etiquetas não é regulamentar.
2)
Os documentos de transporte não contêm as informações necessárias, com excepção das previstas no ponto 16 da categoria de risco I.
3)
O certificado de formação não se encontra a bordo do veículo, mas o condutor pode comprovar que possui tal certificado.
ANEXO III
MODELO DE FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO A ENVIAR À COMISSÃO SOBRE INFRACÇÕES E SANÇÕES
Texto de imagem
País:
Ano:
CONTROLO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS PERIGOSAS
Local de matrícula do veículo (1)
N.o total
País de
realização do controlo
Outros
Estados-Membros
da UE
Países terceiros
Número de unidades de transporte controladas com base no conteúdo da carga (e no ADR)
Número de unidades de transporte não conformes com o ADR
Número de unidades de transporte sujeitas a imobilização
Número de infracções registadas, segundo a categoria de risco (2)
Categoria de
risco I
Categoria de
risco II
Categoria de
risco III
Número de sanções aplicadas, por tipo
Advertência
Coima
Outras
QUANTIDADE TOTAL ESTIMADA DE MERCADORIAS PERIGOSAS
TRANSPORTADAS POR ESTRADA
t
ou t.km
(1) Para efeitos do presente anexo, o país de matrícula é o país do veículo a motor.
(2) No caso de se terem registado várias infracções por unidade de transporte, deverá ser indicada apenas a infracção correspondente à categoria de risco mais grave (conforme referido no ponto 39 do anexo I).