União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/98

Data
2003-12-31
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2003/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (4734 palavras)

L 345/90 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003 DIRECTIVA 2003/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Novembro de 2003 relativa à reutilização de informações do sector público O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) Um dos principais objectivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária. A Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia informação do sector público constitui uma importante e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdo sem fios. Neste contexto, é também essencial Tendo em conta a proposta da Comissão (1), uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. A exis- tência de possibilidades mais vastas de reutilização das informações do sector público deverá permitir nomeada- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social mente às empresas europeias explorar o potencial dessas Europeu (2), informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), (6) Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em Deliberando nos termos do artigo 251. do Tratado ( ), o 4 vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos da informação do sector público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico deste recurso essencial de docu- Considerando o seguinte: mentos. A tradição dos organismos públicos quanto à utilização de informações do sector público evoluiu de forma muito variada, pelo que esse facto deve ser (1) O Tratado estabelece a criação de um mercado interno e tomado em consideração. É portanto necessário levar a de um sistema que impeça a distorção da concorrência efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nesse mercado. A harmonização das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do sector dos Estados-Membros em matéria de exploração da público, nos casos em que as diferenças existentes na informação do sector público contribui para a realização regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência destes objectivos. de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade. (2) A evolução para uma sociedade da informação e do conhecimento influencia a vida de todos os cidadãos da Comunidade, permitindo-lhes, designadamente, obter novos meios de acesso e aquisição de conhecimento. (7) Por outro lado, sem uma harmonização mínima a nível comunitário, as actividades legislativas a nível nacional, já iniciadas em diversos Estados-Membros para (3) Os conteúdos digitais desempenham um importante responder aos desafios tecnológicos, poderão originar diferenças ainda maiores. O impacto dessas diferenças e papel nesta evolução. A produção de conteúdos tem incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significa- dado e continuará a dar origem à rápida criação de tivo com o desenvolvimento da sociedade da infor- emprego. Na maioria dos casos, esse emprego é criado mação, que conduziu já a um grande aumento da explo- em pequenas empresas emergentes. ração transfronteiriça da informação. (4) O sector público recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de actividade, como informações sociais, económicas, (8) É necessário estabelecer um quadro geral das condições geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e de reutilização de documentos do sector público, com sobre patentes e educação. vista a garantir condições justas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização dessa informação. Os (1) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 382. organismos do sector público recolhem, produzem, (2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 25. reproduzem e divulgam documentos para cumprir as (3) JO C 73 de 26.3.2003, p. 38. suas missões de serviço público. A utilização de tais (4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2003 (ainda documentos para outros fins constitui uma reutilização. não publicado no Jornal Oficial, posição comum do Conselho de 26 de Maio de 2003 (JO C 159 E de 8.7.2003, p. 1) e posição do Parla- As políticas dos Estados-Membros podem ir além das mento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda não publicada normas mínimas estabelecidas na presente directiva, no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2003. permitindo assim uma reutilização mais alargada. 31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/91 (9) A presente directiva não obriga a autorizar a reutilização (12) O prazo de resposta a pedidos de reutilização deve ser de documentos. A decisão de autorização ou não caberá razoável e alinhado pelo prazo de resposta aplicável aos aos Estados-Membros ou aos organismos do sector pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes público interessados. A presente directiva deve aplicar-se de acesso pertinentes em vigor. A fixação de prazos aos documentos disponibilizados para reutilização razoáveis em toda a União irá estimular a criação de sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, novos produtos e serviços de informação agregada a divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar nível paneuropeu. Uma vez que o pedido para a reutili- subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação zação tenha sido aceite, os organismos do sector público da utilização de documentos dentro do próprio orga- devem tornar os documentos estejam disponíveis num nismo para actividades que estejam fora do âmbito das prazo que permita a plena exploração do seu potencial suas atribuições públicas. Essas actividades incluirão económico. Isto é particularmente importante para o normalmente o fornecimento de documentos produzidos conteúdo dinâmico (por exemplo, informações sobre a e cobrados exclusivamente numa base comercial e em circulação), cujo valor económico depende da sua dispo- concorrência com outros no mercado. A definição de nibilidade imediata e de actualizações regulares. Logo «documento» não pretende abranger os programas que uma licença é utilizada, o período de disponibilidade informáticos. A presente directiva assenta nos regimes dos documentos pode fazer parte integrante das de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera condições previstas na licença. as regras nacionais de acesso aos documentos. A direc- tiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se (13) As possibilidades de reutilização poderão ser melhoradas comprovarem o seu particular interesse. A nível comuni- tário, nos artigos 41.o (direito a uma boa administração) limitando a necessidade de digitalizar documentos em e 42.o (direito de acesso aos documentos) da Carta dos papel ou de manipular ficheiros digitais de modo a torná-los compatíveis entre si. Por conseguinte, os orga- Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a nismos do sector público deverão disponibilizar os docu- qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num mentos nos formatos ou linguagens em que já existam, Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do sempre que possível e adequado através de meios elec- Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os trónicos. Os organismos do sector público deverão organismos do sector público devem ser incentivados a considerar positivamente os pedidos de um extracto de documento existente quando a satisfação desses pedidos disponibilizar para efeitos de reutilização todos os docu- apenas implicar uma simples manipulação. No entanto, mentos na sua posse. Os organismos do sector público devempromover e incentivar a reutilização de docu- os organismos do sector público não estão obrigados a mentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter fornecer um extracto de documento quando tal implicar legislativo e administrativo, sempre que detenham o um esforço desproporcionado. A fim de facilitar a reuti- lização, os organismos do sector público devem provi- direito de autorizar a sua reutilização. denciar para que os seus próprios documentos fiquem disponíveis num formato que, tanto quanto possível e adequado, não esteja dependente da utilização de um suporte lógico («software») específico. Sempre que possível e adequado, os organismos do sector público (10) As definições de «organismo público» e de «organismo devem tomar em consideração as possibilidades de reuti- de direito público» foram retomadas das directivas sobre lização de documentos por e para pessoas com defi- contratos públicos [92/50/CEE (1), 93/36/CEE (2), 93/37/ ciência. /CEE (3) e 98/4/CE (4)]. As empresas públicas não estão abrangidas por estas definições. (14) Sempre que forem cobrados emolumentos, a receita total não poderá exceder o custo total da produção, repro- dução e divulgação dos documentos, com uma rentabili- (11) A presente directiva prevê uma definição genérica do dade razoável para o investimento, tendo na devida termo «documento», na linha da evolução da sociedade conta os requisitos de autofinanciamento do organismo da informação. Abrange qualquer representação de actos, do sector público em causa, quando aplicável. A factos ou informações — e qualquer compilação destes produção inclui a criação e a recolha, e a divulgação — na posse dos organismos públicos, seja qual for o seu pode incluir o apoio ao utilizador. A recuperação dos meio (papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual custos, acrescida de um rendimento razoável do investi- ou audiovisual). Por documento na posse de um orga- mento, consentâneo com os princípios contabilísticos nismo do sector público entende-se um documento cuja aplicáveis e com o método de cálculo de custos perti- reutilização possa ser autorizada legalmente por esse nente do organismo do sector público em causa, cons- organismo. titui o limite máximo do preço, devendo ser proibida a fixação de preços excessivos. O limite superior de preços (1) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que fixado na presente directiva em nada altera o direito dos lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão (JO L 285 de Estados-Membros ou dos organismos do sector público 29.10.2001, p. 1). de aplicarem preços mais baixos ou não cobrarem qual- 2 ( ) JO L 199 de 9.8.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que quer preço, devendo os Estados-Membros incentivar os lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão. (3) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. Directiva com a última redacção que referidos organismos a disponibilizarem os documentos lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão. a preços que não excedam os custos marginais corres- (4) JO L 101 de 1.4.1998, p. 1. pondentes à sua reprodução e divulgação. L 345/92 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003 (15) Garantir a clareza e a disponibilização ao público das (20) Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos docu- condições de reutilização dos documentos do sector mentos, os organismos do sector público devem público constitui um requisito prévio ao desenvolvi- respeitar as regras da concorrência e, na medida do mento de um mercado da informação à escala comuni- possível, evitar a celebração de contratos de exclusivi- tária. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização dade com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a de documentos devem ser claramente apresentadas aos prestação de um serviço de interesse económico geral, potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessí- um direito exclusivo de reutilização de documentos veis em linha, de documentos disponíveis, por forma a específicos do sector público. Estas situações poderão promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial requerentes da reutilização de documentos devem ser estiver disposto a publicar a informação sem esse direito informados das vias de recurso de que dispõem para exclusivo. poderem contestar as decisões ou práticas que os afectam. Tal facto será particularmente importante para as PME que possam não estar familiarizadas nas relações com organismos do sector público de outros Estados- -Membros e das suas correspondentes vias de recurso. (21) A presente directiva deve ser aplicada e executada no pleno cumprimento dos princípios relativos à protecção de dados pessoais, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no (16) A divulgação de todos os documentos geralmente que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à disponíveis que se encontram na posse dos organismos livre circulação desses dados (1). públicos — não só relativa aos actos políticos, mas também aos processos judiciais e administrativos — constitui um instrumento fundamental para alargar o direito ao conhecimento, que constitui um princípio fundamental da democracia. Este objectivo deve aplicar- (22) Os direitos de propriedade intelectual de terceiros não -se a instituições a todos os níveis: local, nacional e inter- são afectados pela presente directiva. Para evitar dúvidas, nacional. a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se apenas aos direitos de autor e direitos conexos (incluindo formas de protecção sui generis). A presente directiva não é aplicável a documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, tais como patentes, (17) Em alguns casos, a reutilização de documentos terá lugar modelos e marcas registados. A presente directiva em sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros nada afecta a existência ou a detenção de direitos de casos, será emitida uma licença impondo as condições propriedade intelectual de organismos do sector público, de reutilização pelo detentor da licença, focando ques- nem restringe o exercício desses direitos para além dos tões como a responsabilidade, a utilização adequada dos limites estabelecidos na presente directiva. As obrigações documentos e garantindo a sua não alteração e o reco- decorrentes da presente directiva só devem ser aplicáveis nhecimento da fonte. Se os organismos do sector na medida em que sejam compatíveis com as disposições público emitirem licenças de reutilização de documentos, dos acordos internacionais sobre protecção de direitos as condições devem ser justas e transparentes. As de propriedade intelectual, em especial a Convenção de licenças-tipo disponíveis em linha podem também Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas desempenhar um importante papel nesta matéria. («Convenção de Berna») e o Acordo sobre os Aspectos Portanto, os Estados-Membros devem providenciar no dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com sentido de disponibilizar licenças-tipo. o Comércio («Acordo TRIPS». No entanto, os organismos públicos devem exercer os seus direitos de autor de uma forma que facilite a reutilização. (18) Caso os serviços responsáveis decidam deixar de colocar à disposição determinados documentos, devem tornar pública tal decisão, em tempo oportuno e por meios electrónicos sempre que possível. (23) Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para a reutilização e permitam as condições de reutili- zação podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiras dos documentos do sector público. Assim (19) As condições de reutilização não deverão ser discrimina- sendo, os Estados-Membros devem assegurar a existência tórias para categorias de reutilização equivalentes. Não de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na deverá, por exemplo, impedir-se o intercâmbio de infor- sua procura de documentos disponíveis para reutili- mações sem encargos entre organismos do sector zação. Listas, das existências de preferência acessíveis em público no exercício das suas atribuições públicas, linha, dos documentos mais importantes (documentos embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que poten- mesmos documentos. Tampouco se deverá impedir a cialmente o sejam) e portais ligados a listas descentrali- adopção de uma política de preços diferenciada zadas são exemplos dessas modalidades práticas. consoante a reutilização seja comercial ou não comer- cial. (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. 31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/93 (24) A presente directiva não prejudica a Directiva 2001/29/ c) Documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso /CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dos Estados-Membros, nomeadamente por razões de: Maio de 2001, relativa à harmonização de certos — protecção da segurança nacional (ou seja, segurança do aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Estado), defesa ou segurança pública, Sociedade da Informação (1), nem a Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de — confidencialidade estatística ou comercial; 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (2). Expõe as condições em que os organismos do sector d) Documentos na posse de empresas de radiodifusão de público podem exercer os seus direitos de propriedade serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas intelectual no mercado interno da informação ao permi- filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radio- tirem a reutilização de documentos. difusão de serviço público; e) Documentos na posse de estabelecimentos de ensino e (25) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, isto é, investigação, como escolas, universidades, arquivos, biblio- facilitar a criação de produtos e serviços da informação à tecas e centros de investigação, incluindo, quando perti- escala comunitária baseados nos documentos do sector nente, organizações criadas com vista à transferência de público, melhorar a efectiva utilização transfronteiriça, resultados de investigação; por empresas privadas, dos documentos do sector público em produtos e serviços de valor acrescentado de f) Documentos na posse de instituições culturais, como informação e limitar as distorções da concorrência no museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, compa- mercado comunitário, não podem ser suficientemente nhias de bailado e teatros. realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido ao âmbito e ao impacto intrinsecamente comunitários 3. A presente directiva assenta nos regimes de acesso exis- dessa acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, tentes nos Estados-Membros e não os prejudica. A presente a Comunidade pode tomar medidas em conformidade directiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo tenham de provar um interesse particular na obtenção de docu- 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da mentos ao abrigo do regime de acesso. proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. A presente directiva deverá alcançar 4. A presente directiva não modifica, nem de modo algum uma harmonização mínima, evitando-se assim maiores afecta o nível de protecção dos indivíduos relativamente ao disparidades entre as acções dos Estados-Membros no processamento de dados pessoais nos termos das disposições domínio da reutilização de documentos do sector de direito nacional e comunitário, nem altera, em particular, as público, obrigações e direitos estabelecidos na Directiva 95/46/CE. 5. As obrigações decorrentes da presente directiva só devem ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com as disposições dos acordos internacionais sobre protecção de ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2.o Definições Artigo 1. o Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes Objecto e âmbito de aplicação definições: 1. A presente directiva estabelece um conjunto mínimo de 1. «Organismo do sector público» significa o Estado, as autori- regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar dades regionais ou locais, os organismos de direito público a reutilização de documentos na posse de organismos do sector e as associações formadas por uma ou mais autoridades ou público dos Estados-Membros. por um ou mais organismos de direito público. 2. «Organismo de direito público» significa qualquer orga- 2. A presente directiva não é aplicável a: nismo: a) Documentos cujo fornecimento seja uma actividade fora do a) Criado para satisfazer especificamente necessidades de âmbito das funções de serviço público dos organismos em interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; causa, tal como definidas na legislação ou noutras normas b) Dotado de personalidade jurídica; e vinculativas dos Estados-Membros, ou, na ausência de tais normas, em consonância com a prática administrativa c) Financiado maioritariamente pelo Estado, por autori- corrente no Estado-Membro em causa; dades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um b) Documentos cujos direitos de propriedade intelectual sejam controlo por parte de tais organismos, ou cujos órgãos detidos por terceiros; de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos maioritariamente por membros designados (1) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10. pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por (2) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20. outros organismos de direito público. L 345/94 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003 3. «Documento» significa: 3. Em caso de indeferimento, os organismos do sector público devem comunicar ao requerente os motivos da recusa, a) Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (docu- com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em mento escrito em suporte papel ou electrónico, registo vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais apro- sonoro, visual ou audiovisual); vadas em aplicação da presente directiva, em especial das b) Qualquer parte desse conteúdo. alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 1.o ou do artigo 3.o Em caso de indeferimento baseado na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o, o 4. «Reutilização» significa a utilização por pessoas singulares organismo do sector público deve incluir uma referência à ou colectivas de documentos na posse de organismos do pessoa singular ou colectiva titular do direito, nos casos em sector público, para fins comerciais ou não comerciais dife- que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licencia- rentes do fim inicial de serviço público para o qual os docu- dora que cedeu o material em causa ao organismo do sector mentos foram produzidos. O intercâmbio de documentos público. entre organismos do sector público exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização. 4. As decisões de indeferimento devem incluir uma refe- rência às vias de recurso, para a eventualidade de o requerente 5. «Dados pessoais» significa os dados definidos nos termos da querer recorrer da decisão. alínea a) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE. 5. Os organismos do sector público abrangidos pelas alíneas d), e) e f) do n.o 2 do artigo 1.o não têm de satisfazer os requi- sitos constantes do presente artigo. Artigo 3.o Princípio geral CAPÍTULO III Os Estados-Membros garantirão que, sempre que seja permitida a reutilização de documentos na posse de organismos do sector CONDIÇÕES DE REUTILIZAÇÃO público, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comer- ciais ou não comerciais, nos termos dos capítulos III e IV. Sempre que possível, os documentos serão postos à disposição através de meios electrónicos. Artigo 5.o Formatos disponíveis CAPÍTULO II 1. Os organismos do sector público devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO já existam, sempre que possível e adequado por via electrónica. Esse facto não implica, para os organismos do sector público, o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso Artigo 4.o isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação. Requisitos para o tratamento dos pedidos de reutilização 2. Com base na presente directiva, não se pode exigir aos organismos do sector público que mantenham a produção de 1. Os organismos do sector público tratam os pedidos de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização reutilização e põem o documento à disposição do requerente por organismos do sector público ou privado. ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado Artigo 6.o através de meios electrónicos. Princípios aplicáveis aos emolumentos 2. Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do sector público tratam o pedido e porão os docu- Sempre que forem cobrados emolumentos, a receita total mentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva de documentos não poderá exceder o custo da sua recolha, num prazo não superior a 20 dias úteis após a recepção do produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabili- pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis dade razoável para o investimento. Os emolumentos deverão para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal e deve ser notificado, no prazo de três semanas após o pedido ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos inicial, de que este requer um tratamento mais demorado. aplicáveis aos organismos do sector público interessados. 31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/95 Artigo 7.o 2. Caso um organismo do sector público reutilize docu- mentos como estímulo para as suas actividades comerciais, fora Transparência do âmbito das suas atribuições públicas, ao fornecimento de documentos para tais actividades devem aplicar-se preços e condições idênticas às aplicáveis aos restantes utilizadores. As eventuais condições e preços normais aplicáveis à reutili- zação de documentos detidos por organismos públicos são pré- -estabelecidos e publicados, quando possível e adequado, por via electrónica. A pedido, o organismo do sector público indicará a Artigo 11.o base de cálculo utilizada para estabelecer o preço publicado. O organismo do sector público em questão deve indicar ainda quais os factores que serão tidos em conta no cálculo dos Proibição de acordos exclusivos preços, em casos atípicos. Os organismos do sector público garantirão que os requerentes da reutilização de documentos 1. A reutilização de documentos está aberta a todos os sejam informados das vias de recurso de que dispõem para potenciais intervenientes no mercado, ainda que um ou mais poderem contestar as decisões ou práticas que os afectam. explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre organismos do sector público que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos exclusivos. Artigo 8.o 2. No entanto, nos casos em que seja necessário um direito Licenças exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público, a validade dos motivos que tenham conduzido à criação do 1. Os organismos do sector público podem autorizar a reuti- direito exclusivo deve ser objecto de exame periódico, devendo, lização de documentos sem condições, ou impor condições, em qualquer caso, ser revista de três em três anos. Os acordos sempre que adequado através de uma licença, que trate de exclusivos estabelecidos após a entrada em vigor da presente questões relevantes. Essas condições não devem restringir directiva devem ser transparentes e publicitados. desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não devem ser utilizadas para limitar a concorrência. 3. Ao expirarem os contratos ou, em qualquer caso, até... de Dezembro de 2008, será posto termo aos acordos exclusivos 2. Nos Estados-Membros em que forem utilizadas licenças, existentes não abrangidos pela derrogação prevista no n.o 2. deve ser garantido que as licenças-tipo para a reutilização de documentos do sector público, que podem ser adaptados para satisfazer pedidos de licença específicos, estejam disponíveis em formato digital e possam ser processados electronicamente. Os CAPÍTULO V Estados-Membros incentivam todos os organismos do sector público a fazer uso das licenças-tipo. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9.o Artigo 12.o Disposições práticas Execução Os Estados-Membros assegurarão a existência de modalidades Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de docu- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar mentos disponíveis para a reutilização, tais como listas de exis- cumprimento à presente directiva até... de Maio de 2005 e tências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos informar imediatamente a Comissão desse facto. mais importantes, assim como portais ligados a listas de exis- tências descentralizadas. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação CAPÍTULO IV oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. NÃO DISCRIMINAÇÃO E CONCORRÊNCIA LEAL Artigo 13.o Artigo 10. o Exame Não discriminação 1. A Comissão reavaliará a aplicação da presente directiva 1. As eventuais condições aplicáveis à reutilização de docu- antes de... de Maio de 2008 e comunicará ao Parlamento mentos não devem ser discriminatórias para categorias de reuti- Europeu e ao Conselho os resultados dessa avaliação, junta- lização equivalentes. mente com eventuais propostas de alteração da directiva. L 345/96 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003 2. A avaliação abrangerá, em especial, o âmbito e o impacto Artigo 15.o da presente directiva, incluindo o nível do aumento da reutili- zação de documentos do sector público, os efeitos dos princí- Destinatários pios aplicáveis aos preços e a reutilização de textos oficiais de Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. carácter legislativo e administrativo, bem como outras possibili- dades de melhorar o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento da indústria europeia de conteúdos. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003. Artigo 14.o Entrada em vigor Pelo Parlamento Pelo Conselho A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação P. COX G. ALEMANNO no Jornal Oficial da União Europeia. O Presidente O Presidente
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