União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/94
- Data
- 2003-10-14
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento (8) Os princípios e as directrizes das boas práticas de fabrico
Texto integral (3305 palavras)
L 262/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 14.10.2003
DIRECTIVA 2003/94/CE DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2003
que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso
humano e de medicamentos experimentais para uso humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (7) Importa que todos os fabricantes estejam envolvidos no
sistema de gestão efectiva da qualidade das respectivas
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade operações de fabrico, o que pressupõe a aplicação de um
Europeia, sistema de garantia da qualidade farmacêutica.
Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento (8) Os princípios e as directrizes das boas práticas de fabrico
Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que esta- devem ser estabelecidos relativamente a gestão da quali-
belece um código comunitário relativo aos medicamentos para dade, pessoal, instalações e equipamento, documentação,
uso humano (1), com a última redacção que lhe foi dada pela produção, controlo da qualidade, subcontratação, recla-
Directiva 2003/63/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu mações, recolha de produtos e auto-inspecções.
artigo 47.o,
(9) Para proteger os participantes em ensaios clínicos e para
garantir a rastreabilidade dos medicamentos experimen-
Considerando o seguinte: tais, é necessário estabelecer medidas específicas respei-
tantes à rotulagem desses medicamentos.
(1) Todos os medicamentos para uso humano fabricados na
Comunidade, ou para ela importados, incluindo os que (10) As medidas previstas na presente directiva estão em
se destinam à exportação, devem ser fabricados de conformidade com o parecer do Comité Permanente dos
acordo com os princípios e directrizes das boas práticas Medicamentos de Uso Humano, criado ao abrigo do
de fabrico. artigo 121.o da Directiva 2001/83/CE,
(2) Esses princípios e directrizes estão contidos na Directiva
91/356/CEE, de 13 de Junho de 1991, que estabelece os
princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
medicamentos para uso humano (3).
(3) O n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2001/20/CE do Parla- Artigo 1.o
mento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001,
relativa à aproximação das disposições legislativas, regu-
Âmbito de aplicação
lamentares e administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na
condução dos ensaios clínicos de medicamentos para A presente directiva define os princípios e directrizes das boas
uso humano (4), requer que sejam elaboradas, segundo as práticas de fabrico relativamente aos medicamentos para uso
directrizes das boas práticas de fabrico, as indicações humano, para cujo fabrico seja exigida a autorização referida
pormenorizadas relativas aos elementos a tomar em no artigo 40.o da Directiva 2001/83/CE, bem como relativa-
conta na avaliação dos medicamentos experimentais para mente aos medicamentos experimentais para uso humano, para
uso humano, tendo em vista a libertação de lotes na cujo fabrico seja exigida a autorização referida no artigo 13.o
Comunidade. da Directiva 2001/20/CE.
(4) Assim, é necessário tornar extensivas e adaptar as dispo-
sições da Directiva 91/356/CEE às boas práticas de Artigo 2.o
fabrico dos medicamentos experimentais.
Definições
(5) Uma vez que a maior parte das suas disposições neces-
sita de ser adaptada por razões de clareza, a Directiva Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes defi-
91/356/CEE deve ser substituída. nições:
1. «Medicamento»: qualquer medicamento, tal como definido
(6) Para assegurar a observância dos princípios e directrizes no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE.
das boas práticas de fabrico, é necessário definir medidas
pormenorizadas respeitantes às inspecções efectuadas 2. «Medicamento experimental»: qualquer medicamento, tal
pelas autoridades competentes e a determinadas obri- como definido na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2001/
gações do fabricante. /20/CE.
3. «Fabricante»: qualquer pessoa que exerça as actividades para
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 159 de 27.6.2003, p. 46. as quais é exigida a autorização referida no n.o 1 e no n.o 3
(3) JO L 193 de 17.7.1991, p. 30. do artigo 40.o da Directiva 2001/83/CE ou a autorização
(4) JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. referida no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2001/20/CE.
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4. «Pessoa qualificada»: a pessoa a que faz referência o artigo tais devem assegurar que estes foram fabricados por um fabri-
48.o da Directiva 2001/83/CE ou o n.o 2 do artigo 13.o da cante notificado e aceite, para esse fim, pelas autoridades
Directiva 2001/20/CE. competentes.
5. «Garantia da qualidade farmacêutica»: todo o conjunto de
medidas organizadas destinadas a garantir que os medica-
mentos ou os medicamentos experimentais tenham a quali- Artigo 5.o
dade necessária para a utilização prevista.
Conformidade com a autorização de introdução no
6. «Boas práticas de fabrico»: a componente da garantia da mercado
qualidade que assegura que os produtos sejam consistente-
mente produzidos e controlados de acordo com as normas 1. O fabricante deve assegurar que todas as operações para
de qualidade adequadas à utilização prevista. o fabrico de medicamentos cuja introdução no mercado careça
de autorização são efectuadas no respeito das informações
7. «Ocultação»: ocultação deliberada da identidade de um medi- dadas no pedido de autorização e aceites pelas autoridades
camento experimental, de acordo com as instruções do competentes.
promotor.
8. «Quebra da ocultação»: quebra do código de identificação do No caso de medicamentos experimentais, o fabricante deve
medicamento ocultado. assegurar que todas as operações são efectuadas de acordo com
a informação dada pelo promotor, nos termos do n.o 2 do
artigo 9.o da Directiva 2001/20/CE, e aceites pelas autoridades
competentes.
Artigo 3.o
2. O fabricante deve proceder à análise periódica dos respec-
Inspecções tivos métodos de fabrico, à luz dos progressos científicos e
técnicos e dos avanços na elaboração do medicamento experi-
mental.
1. Os Estados-Membros devem assegurar, através das inspe-
cções repetidas previstas no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva
2001/83/CE e das inspecções previstas no n.o 1 do artigo 15.o Caso se revele necessário modificar o processo de autorização
da Directiva 2001/20/CE, que os fabricantes observam os de introdução no mercado ou introduzir uma alteração ao
princípios e directrizes das boas práticas de fabrico estabele- pedido referida no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2001/20/CE,
cidos na presente directiva. Os Estados-Membros deverão ainda a proposta de modificação deve ser submetida à apreciação das
ter em conta a compilação, publicada pela Comissão, dos autoridades competentes.
procedimentos comunitários relativos às inspecções e à troca
de informações.
Artigo 6.o
2. No que respeita à interpretação destes princípios e direc-
trizes das boas práticas de fabrico, os fabricantes e as autori- Sistema de garantia da qualidade
dades competentes devem ter em conta as directrizes circun-
stanciadas referidas no segundo parágrafo do artigo 47.o da
Directiva 2001/83/CE, publicadas pela Comissão no «Guia das O fabricante deve criar e aplicar um sistema eficaz de garantia
boas práticas de fabrico dos medicamentos e dos medicamentos da qualidade farmacêutica, que envolva a participação activa da
experimentais». gestão e do pessoal dos vários departamentos.
Artigo 7.o
Artigo 4.o
Pessoal
Conformidade com as boas práticas de fabrico
1. O fabricante deve dispor em cada local de fabrico de
1. O fabricante deve assegurar que todas as operações de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número
fabrico se efectuem em conformidade com as boas práticas de suficiente para que se alcancem os objectivos de garantia da
fabrico e com as respectivas autorizações de fabrico. Esta qualidade farmacêutica.
medida é igualmente aplicável aos medicamentos destinados
exclusivamente à exportação.
2. As funções do pessoal de gestão e fiscalização, incluindo
das pessoas qualificadas responsáveis pela aplicação e pelo
2. No que respeita aos medicamentos e aos medicamentos funcionamento das boas práticas de fabrico, devem ser defi-
experimentais importados de países terceiros, os importadores nidas nas descrições das funções. As suas relações hierárquicas
devem assegurar que os medicamentos foram fabricados de devem encontrar-se definidas num organograma. Os organo-
acordo com normas que sejam no mínimo equivalentes às boas gramas e as descrições das funções devem ser aprovados em
práticas de fabrico fixadas pela Comunidade. conformidade com os procedimentos internos do fabricante.
Além disso, os importadores de medicamentos devem assegurar 3. O pessoal referido no n.o 2 deve dispor da autoridade
que estes foram fabricados por fabricantes devidamente autori- suficiente para que possa desempenhar correctamente as suas
zados para tal. Os importadores de medicamentos experimen- funções.
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4. O pessoal deve receber formação inicial e contínua, cuja 2. Caso se utilizem sistemas de tratamento de dados electró-
eficácia é verificada, nomeadamente no que respeita à teoria e nicos, fotográficos ou outros, em vez de documentos escritos, o
prática das noções de garantia da qualidade e boa prática de fabricante deve proceder previamente à validação dos sistemas
fabrico e, sempre que necessário, no que respeita aos requisitos através da comprovação da adequação do armazenamento dos
particulares do fabrico de medicamentos experimentais. dados durante o período previsto de armazenamento. Os dados
armazenados nestes sistemas devem poder ser rapidamente
5. Devem ser criados e seguidos programas de higiene adap- disponibilizados em formato legível a pedido das autoridades
tados às actividades a empreender. Estes programas devem competentes. Os dados armazenados electronicamente devem
abranger, em particular, procedimentos relativos à saúde, à estar protegidos, por métodos tais como a duplicação ou cópias
higiene e ao vestuário do pessoal. de segurança e transferência para outro sistema de armazena-
mento, por forma a não serem perdidos ou danificados, e
devem ser mantidos registos de verificação.
Artigo 8.o
Instalações e equipamento Artigo 10.o
1. As instalações e o equipamento de fabrico devem estar Produção
localizados e ser concebidos, construídos, adaptados e mantidos
em moldes adequados às operações a efectuar.
1. As várias operações de produção devem efectuar-se de
acordo com instruções e procedimentos previamente definidos
2. A disposição, concepção e utilização das instalações e do e com as boas práticas de fabrico. Meios suficientes e
equipamento devem processar-se por forma a minimizar o adequados devem estar disponíveis para se efectuarem os
risco de erros e permitir a limpeza e manutenção eficazes, para controlos durante o fabrico. Todos os desvios do processo de
evitar a contaminação, a contaminação cruzada e, em geral, fabrico e defeitos de produção devem ser documentados e
qualquer efeito indesejável para a qualidade do produto. investigados em profundidade.
3. As instalações e o equipamento previstos para os
processos de fabrico que sejam vitais para a qualidade dos 2. Devem ser adoptadas medidas técnicas ou organizativas
produtos devem ser submetidos a qualificação e validação adequadas que evitem a contaminação cruzada e a mistura
adequadas. involuntária de produtos. No caso de medicamentos experi-
mentais, será concedida particular atenção ao manuseamento
dos medicamentos durante e após quaisquer operações de ocul-
tação.
Artigo 9.o
3. No caso dos medicamentos, todos os processos de fabrico
Documentação novos, ou as alterações importantes de um dado processo de
fabrico de um medicamento, devem ser validados. As fases
1. O fabricante deve estabelecer e manter um sistema de críticas do processo de fabrico devem ser objecto de revali-
documentação com base em especificações, fórmulas de dações periódicas.
fabrico, instruções de processamento e embalagem e procedi-
mentos e registos das várias operações de fabrico que execute.
Os documentos devem ser claros, isentos de erros e actuali- 4. No caso dos medicamentos experimentais, o processo de
zados. O fabricante deve dispor de procedimentos previamente fabrico deve ser validado integralmente, tendo em conta a etapa
elaborados relativos a operações e condições gerais de fabrico, de desenvolvimento do medicamento. Serão validadas, pelo
bem como de documentos específicos relativos ao fabrico de menos, as fases críticas do processo, tais como a esterilização.
cada lote. Este conjunto de documentos deve permitir reconsti- Todas as fases da concepção e do desenvolvimento do processo
tuir o fabrico de cada lote e as alterações introduzidas aquando de fabrico devem ser documentadas integralmente.
do desenvolvimento de medicamentos experimentais.
Para um medicamento, a documentação relativa aos lotes deve
Artigo 11.o
ser conservada durante, pelo menos, um ano após o termo do
prazo de validade dos mesmos ou, pelo menos, cinco anos após
a certificação prevista no n.o 3 do artigo 51.o da Directiva Controlo da qualidade
2001/83/CE, se este for o período mais alargado.
1. O fabricante deve criar e manter um sistema de controlo
No caso dos medicamentos experimentais, a documentação da qualidade sob a responsabilidade de uma pessoa que
relativa aos lotes deve ser conservada durante, pelo menos, preencha os requisitos necessários em termos de qualificações e
cinco anos após a conclusão ou a cessação formal do último seja independente da produção.
ensaio clínico em que os lotes tenham sido utilizados. O
promotor ou o titular da autorização de introdução no
mercado, quando se trate de duas pessoas diferentes, garante Esta pessoa deve poder dispor de um ou mais laboratórios de
que os registos são conservados nas condições exigidas para a controlo da qualidade, ou ter acesso a eles, com pessoal e equi-
autorização de introdução no mercado, de acordo com o anexo pamento adequados à execução do exame e ensaio das maté-
I da Directiva 2001/83/CE, se forem necessários para uma rias-primas e dos materiais de embalagem e do ensaio dos
autorização de introdução no mercado posterior. produtos intermédios e acabados.
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2. No caso dos medicamentos, incluindo os importados de 4. O contratante deve observar os princípios e directrizes
países terceiros, é permitido o recurso a laboratórios contra- relevantes das boas práticas de fabrico e permitir inspecções
tados, desde que autorizados nos termos do artigo 12.o da das autoridades competentes nos termos do disposto no artigo
presente directiva e da alínea b) do artigo 20.o da Directiva 111.o da Directiva 2001/83/CE e no artigo 15.o da Directiva
2001/83/CE. 2001/20/CE.
No caso dos medicamentos experimentais, o promotor deve
assegurar que o laboratório contratado preenche as condições Artigo 13.o
exigidas em conformidade com o pedido referido no n.o 2 do
artigo 9.o da Directiva 2001/20/CE, tal como aceite pela autori- Reclamações, recolha de medicamentos e quebra de
dade competente. Em caso de importação de países terceiros, o ocultação de emergência
controlo analítico não é obrigatório.
1. No caso de medicamentos, o fabricante deve implementar
3. Aquando do controlo final dos produtos acabados que um sistema de registo e de análise de reclamações, bem como
precede a saída para venda, a distribuição ou o uso em ensaios um sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer
clínicos, o sistema de controlo da qualidade deve tomar em momento os medicamentos já colocados na rede de distri-
consideração, para além dos resultados analíticos, dados essen- buição. Todas as reclamações relativas a deficiências de quali-
ciais, como as condições de produção, os resultados dos dade devem ser registadas e investigadas pelo fabricante. O
controlos durante o fabrico, a análise dos documentos relativos fabricante deve informar a autoridade competente de qualquer
ao fabrico e a conformidade dos produtos com as respectivas deficiência de qualidade susceptível de conduzir à recolha ou a
especificações, incluindo a embalagem final. restrições anormais de fornecimento e, tanto quanto possível,
deve indicar todos os países de destino.
4. Devem conservar-se amostras de todos os lotes de medi-
camentos acabados durante, no mínimo, um ano após o termo Todas as recolhas de medicamentos devem processar-se em
do prazo de validade. conformidade com os requisitos constantes do artigo 123.o da
Directiva 2001/83/CE.
Devem conservar-se amostras suficientes de todos os lotes de
medicamentos experimentais formulados a granel e dos princi- 2. No caso de medicamentos experimentais, o fabricante
pais componentes de embalagem utilizados para cada lote do deve implementar, em colaboração com o promotor, um
medicamento acabado durante, pelo menos, dois anos após a sistema de registo e de análise de reclamações, bem como um
conclusão ou a cessação formal do último ensaio clínico, de sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer momento
acordo com o que for mais recente, em que os lotes tenham os medicamentos experimentais já colocados na rede de distri-
sido utilizados. buição. Todas as reclamações relativas a deficiências de quali-
dade devem ser registadas e investigadas pelo fabricante, que
Salvo se for exigido um período superior pela legislação dos informará a autoridade competente de qualquer deficiência de
Estados-Membros onde se efectua o fabrico, as amostras das qualidade susceptível de conduzir à recolha ou a restrições
matérias-primas utilizadas no processo de fabrico (excepto anormais de fornecimento.
solventes, gases ou água) devem ser conservadas durante, pelo
menos, dois anos após a saída para venda ou distribuição do No caso dos medicamentos experimentais, todos os centros de
produto. Este período pode ser reduzido se o período de estabi- ensaio devem ser identificados e, na medida do possível, devem
lidade dessas matérias, tal como referido na especificação rele- também ser indicados os países de destino.
vante, for inferior. Todas essas amostras devem ser mantidas à
disposição das autoridades competentes.
No caso dos medicamentos experimentais, todos que benefi-
ciem de autorização de introdução no mercado, o fabricante
Podem ser definidas outras condições de amostragem e conser-
desses medicamentos experimentais informará, em colaboração
vação, por acordo com a autoridade competente, no que
com o promotor, o titular da referida autorização sobre as defi-
respeita a matérias-primas e determinados medicamentos fabri-
ciências de qualidade que possam relacionar-se com o medica-
cados individualmente ou em pequenas quantidades, ou quando
mento autorizado.
o seu armazenamento seja susceptível de criar problemas espe-
ciais.
3. O promotor deve implementar um procedimento que
permita quebrar rapidamente a ocultação, quando tal seja
Artigo 12.o necessário para recolher prontamente o medicamento do
mercado, tal como referido no n.o 2. O promotor deverá
Subcontratação garantir que o código de identificação do medicamento só será
quebrado na medida do necessário.
1. Todas as operações de fabrico, ou relacionadas com o
fabrico, executadas ao abrigo de um contrato devem ser objecto
de contrato escrito entre as partes. Artigo 14.o
2. O contrato deve especificar claramente as responsabili- Auto-inspecção
dades de cada uma das partes, e deve especificar, nomeada-
mente, a observância das boas práticas de fabrico pelo contra- O fabricante deve proceder a repetidas auto-inspecções como
tante e o modo como o responsável pela certificação dos lotes parte integrante do sistema de garantia da qualidade, com vista
deve desempenhar todas as suas responsabilidades. ao acompanhamento da aplicação e observância das boas
práticas de fabrico e à proposta das medidas de correcção
3. O contratante não poderá subcontratar nenhuma das necessárias. Devem ser mantidos registos das referidas auto-
partes do trabalho que lhe seja atribuída nos termos do -inspecções, bem como de quaisquer medidas de correcção
contrato sem autorização escrita da outra parte. subsequentes.
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Artigo 15.o As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir
uma referência à presente directiva ou devem ser acompa-
Rotulagem nhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As
modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-
A rotulagem de medicamentos experimentais deve assegurar a -Membros.
protecção dos participantes e a rastreabilidade, permitir a iden-
tificação do medicamento experimental e do ensaio e facilitar o 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
uso adequado desses mesmos medicamentos. das principais disposições de direito interno que aprovem no
domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 16.o Artigo 18.o
Revogação da Directiva 91/356/CEE Entrada em vigor
A Directiva 91/356/CEE é revogada. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As referências à directiva revogada serão interpretadas como
referências à presente directiva. Artigo 19.o
Destinatários
Artigo 17.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2003.
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril Pela Comissão
de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à
Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre Erkki LIIKANEN
essas disposições e as disposições da presente directiva. Membro da Comissão