União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/9
- Data
- 2003-02-06
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
(5) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e
Texto integral (5402 palavras)
L 31/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 6.2.2003
DIRECTIVA 2003/9/CE DO CONSELHO
de 27 de Janeiro de 2003
que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-
-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (7) Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às
condições de acolhimento dos requerentes de asilo que,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um
e, nomeadamente, o primeiro parágrafo, ponto 1), alínea b), do nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em
seu artigo 63.o todos os Estados-Membros.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(8) A harmonização das condições de acolhimento dos
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), requerentes de asilo deve contribuir para limitar os
movimentos secundários dos requerentes de asilo influ-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), enciados pela diversidade das condições de acolhimento.
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4), (9) O acolhimento de grupos com necessidades especiais
deve ser especificamente concebido para satisfazer essas
Considerando o seguinte:
necessidades.
(1) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema
comum europeu de asilo, faz parte integrante do objec- (10) O acolhimento dos requerentes que se encontram em
tivo da União Europeia de estabelecer progressivamente regime de retenção deve ser especificamente concebido
um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto para satisfazer as suas necessidades nesta situação.
às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram
legitimamente protecção na Comunidade. (11) A fim de assegurar a observância das garantias proces-
(2) O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em suais mínimas que consistem na possibilidade de
contactar organizações ou pessoas que prestam assis-
Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu
tência jurídica, deve ser dada informação sobre essas
desenvolver esforços no sentido de estabelecer um
organizações e esses grupos de pessoas.
sistema comum europeu de asilo, baseado na aplicação
integral e global da Convenção de Genebra relativa ao
estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do (12) As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento
Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, devem ser limitadas prevendo-se os casos para a redução
adicional à convenção, assegurando dessa forma que ou a retirada do benefício das condições de acolhimento
ninguém será reenviado para onde possa ser novamente aos requerentes de asilo.
perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não
repulsão. (13) A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a
cooperação entre os Estados-Membros em matéria de
(3) As conclusões de Tampere prevêem que um sistema
acolhimento dos requerentes de asilo devem ser assegu-
comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo,
radas.
condições mínimas comuns de acolhimento dos reque-
rentes de asilo.
(14) Deve ser promovida uma coordenação adequada entre as
(4) O estabelecimento de normas mínimas em matéria de autoridades competentes em matéria de acolhimento de
acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo requerentes de asilo, pelo que devem ser incentivadas
positivo rumo a uma política de asilo europeia. relações harmoniosas entre as comunidades locais e os
centros de alojamento.
(5) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e
os princípios reconhecidos, nomeadamente pela carta
(15) É da própria natureza das normas mínimas que os
dos direitos fundamentais da União Europeia. Em espe-
Estados-Membros possam aprovar ou manter disposições
cial, a presente directiva procura assegurar o respeito
mais favoráveis destinadas aos nacionais de países
integral da dignidade humana e promover a aplicação
terceiros e aos apátridas que solicitam protecção interna-
dos artigos 1.o e 18.o da referida carta.
cional a um Estado-Membro.
(6) No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas
pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os (16) Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente
Estados-Membros encontram-se vinculados por obri- convidados a aplicar as disposições da presente directiva
gações ao abrigo de instrumentos de direito interna- aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas
cional de que são partes e que proíbem a discriminação. de protecção diferentes das que decorrem da Convenção
de Genebra para os nacionais de países terceiros e os
(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 286. apátridas que não são considerados refugiados.
(2) Parecer emitido em 25 de Abril de 2002 (ainda não publicado no
Jornal Oficial).
(3) JO C 48 de 21.2.2002, p. 63. (17) A aplicação da presente directiva deve ser objecto de
(4) JO C 107 de 3.5.2002, p. 85. uma avaliação regular.
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(18) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a c) «Requerente» ou «requerente de asilo», um nacional de um
saber, o estabelecimento de normas mínimas em matéria país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de
de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados- asilo que ainda não foi objecto de decisão definitiva;
-Membros, não podem ser suficientemente realizados
pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à d) «Membros da família», desde que a família já esteja consti-
dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor tuída no país de origem, os seguintes familiares do reque-
alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode rente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro
tomar medidas em conformidade com o princípio da devido ao seu pedido de asilo:
subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em i) o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não
conformidade com o princípio da proporcionalidade casado vivendo numa relação estável, sempre que a legis-
consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não lação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei
excede o necessário para atingir aqueles objectivos. sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo
comparável aos casais que tenham contraído matri-
(19) Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo mónio,
à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado
ii) os filhos menores do casal referido na subalínea i) ou do
da União Europeia e ao Tratado que institui a Comuni-
requerente de asilo, desde que sejam solteiros e depen-
dade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 18
dentes, independentemente de terem nascido do casa-
de Agosto de 2001, o seu desejo de participar na mento, fora do casamento, ou os adoptados, nos termos
adopção e na aplicação da presente directiva.
do direito nacional;
(20) Em conformidade com o artigo 1.o do referido proto- e) «Refugiado», a pessoa que preenche os requisitos estabele-
colo, a Irlanda não participa na adopção da presente cidos no ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra;
directiva. Por conseguinte e sem prejuízo do artigo 4.o
do citado protocolo, as disposições da presente directiva f) «Estatuto de refugiado», a situação concedida por um
não são aplicáveis à Irlanda. Estado-Membro a uma pessoa refugiada e que nessa quali-
dade seja admitida no território desse Estado-Membro;
(21) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo
relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da g) «Procedimentos» e «recursos», os procedimentos e os
União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade recursos estabelecidos pelos Estados-Membros no seu direito
Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da nacional;
presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é
aplicável, h) «Menores não acompanhados», as pessoas com idade inferior
a 18 anos que entrem no território dos Estados-Membros
não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou
do costume, se responsabilize por elas e enquanto não são
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa; estão
incluídos os menores abandonados após a entrada no terri-
tório dos Estados-Membros;
CAPÍTULO I
i) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas
OBJECTIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de
asilo em conformidade com a presente directiva;
Artigo 1.o j) «Condições materiais de acolhimento», as condições de
acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação
Objectivo e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de
subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas
A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas diárias;
mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo
nos Estados-Membros. k) «Retenção», qualquer medida de isolamento de um reque-
rente de asilo por um Estado-Membro numa zona especial,
no interior da qual o requerente é privado da liberdade de
Artigo 2.o circulação;
Definições l) «Centro de alojamento», qualquer local utilizado para o
alojamento colectivo dos requerentes de asilo.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto Artigo 3.o
dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Proto-
colo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
Âmbito de aplicação
b) «Pedido de asilo», o pedido apresentado por um nacional de
um país terceiro ou por um apátrida que possa ser conside- 1. A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de
rado como um pedido de protecção internacional dirigido a países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo
um Estado-Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra. na fronteira ou no território de um Estado-Membro enquanto
Um pedido de protecção internacional deve ser considerado lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de
um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias,
ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de asilo nos
protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado; termos do direito nacional.
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2. A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo Artigo 6.o
diplomático ou territorial apresentados nas representações dos
Estados-Membros.
Documentação
3. A presente directiva não é aplicável em caso de aplicação
das disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de
de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de três dias após o depósito de um pedido junto das autoridades
concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço competentes, o requerente receba um documento emitido em
de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo
repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados- ou que ateste que está autorizado a permanecer no território
-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as conse- do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou
quências decorrentes desse acolhimento (1). a ser examinado.
4. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente Se o detentor deste documento não tiver a liberdade de circular
directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o
formas de protecção diferentes das que decorrem da Convenção certificado deve atestar igualmente esse facto.
de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os
apátridas que não sejam considerados refugiados. 2. Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do
presente artigo quando o requerente de asilo se encontre em
regime de retenção e durante o exame de um pedido de asilo
apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento
Artigo 4.o
destinado a determinar o direito de o requerente entrar legal-
mente no território de um Estado-Membro. Em casos especí-
Disposições mais favoráveis ficos, durante o exame de um pedido, os Estados-Membros
podem fornecer aos requerentes outros elementos comprova-
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições tivos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o
mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos n.o 1.
requerentes de asilo e de outros parentes próximos do reque-
rente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos 3. O documento a que se refere o n.o 1 não atesta necessa-
em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que riamente a identidade do requerente de asilo.
essas disposições sejam compatíveis com a presente directiva.
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias
para fornecer aos requerentes de asilo o documento a que se
CAPÍTULO II refere o n.o 1, que deverá ser válido pelo período em que sejam
autorizados a permanecer no território ou na fronteira do
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE Estado-Membro em causa.
ACOLHIMENTO
5. Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de
asilo um documento de viagem quando sobrevenham razões
humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.
Artigo 5.o
Informação
Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros devem informar os requerentes de
asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após o Residência e liberdade de circulação
depósito do seu pedido de asilo junto da autoridade compe-
tente, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e
das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições 1. Os requerentes de asilo podem circular livremente no
de acolhimento. território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de
uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área
fixada não deve afectar a esfera inalienável da vida privada e
Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam
deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o
informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que
acesso a todos os benefícios ao abrigo da presente directiva.
prestam assistência jurídica específica e das organizações que
os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de
acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica. 2. Os Estados-Membros podem decidir da residência do
requerente de asilo por razões de interesse público, de ordem
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e
referidas no n.o 1 sejam fornecidas por escrito e, se possível, acompanhamento eficaz do seu pedido.
numa língua que seja razoável presumir que os requerentes
compreendem. Essas informações podem ser também, quando 3. Os Estados-Membros podem, quando necessário, por
apropriado, prestadas oralmente. exemplo por razões de direito ou de ordem pública, confinar
um requerente a um local determinado nos termos do direito
(1) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12. nacional.
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4. Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das 2. O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por
condições materiais de acolhimento à residência efectiva dos um período superior a três meses a contar da data de depósito
requerentes de asilo num local determinado, fixado pelos do pedido de asilo pelo menor ou pelos seus pais. Este período
Estados-Membros. Essa decisão, que poderá ter carácter gené- pode ser alargado a um ano quando seja facultado ensino
rico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida na específico para facilitar o acesso ao sistema de ensino.
legislação nacional.
3. Quando o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.o
5. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de 1 não for possível devido à situação específica do menor, o
conceder aos requerentes de asilo uma autorização temporária Estado-Membro de acolhimento pode facultar outras modali-
de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 4 e/ou dades de ensino.
a área fixada referida no n.o 1. As decisões devem ser tomadas
de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem
negativas, devem ser fundamentadas. Artigos 11.o
O requerente não carece de autorização para comparecer junto
Emprego
das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for
necessária.
1. Os Estados-Membros devem determinar um prazo, a
contar da data de depósito do pedido de asilo, durante o qual
6. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que
um requerente não terá acesso ao mercado de trabalho.
comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que
as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alte-
ração de endereço. 2. Se um ano após a apresentação de um pedido de asilo
não tiver sido tomada uma decisão em primeira instância e esse
atraso não puder ser imputado ao requerente, os Estados-
-Membros devem decidir em que condições é concedido ao
Artigo 8.o requerente de asilo o acesso ao mercado de trabalho.
Famílias
3. Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa
proferida num procedimento regular tenha efeito suspensivo, o
Quando forneçam alojamento ao requerente, os Estados- acesso ao mercado de trabalho não será retirado durante o
-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificada
tanto quanto possível a unidade da família que se encontre uma decisão negativa sobre o recurso.
presente no seu território. As medidas a que se refere o
presente artigo devem ser aplicadas com o acordo dos reque-
4. Por razões de política laboral, os Estados-Membros
rentes de asilo.
podem dar prioridade aos cidadãos da União Europeia e aos
nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Econó-
mico Europeu e ainda a nacionais de países terceiros que sejam
Artigo 9.o residentes legais.
Assistência médica
Artigo 12.o
Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem
exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame
Formação profissional
médico.
Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes
de asilo à formação profissional independentemente de estes
Artigo 10. o
terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
Escolaridade e educação dos menores
O acesso à formação profissional relacionado com um contrato
de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter
1. Os Estados-Membros devem permitir aos filhos menores acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 11.o
dos requerentes de asilo e aos requerentes de asilo menores o
acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos
nacionais do Estado-Membro de acolhimento, enquanto não
tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma Artigo 13.o
medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos
centros de acolhimento. Disposições gerais em matéria de condições materiais de
acolhimento e de cuidados de saúde
O Estado-Membro em causa pode determinar que esse acesso
se limite ao sistema de ensino público. 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes
de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento
A idade dos menores deve ser inferior à idade da maioridade quando apresentam o seu pedido de asilo.
legal no Estado-Membro em que o pedido de asilo tenha sido
depositado ou esteja a ser examinado. Os Estados-Membros 2. Os Estados-Membros devem tomar medidas relativas às
não podem retirar a um menor a possibilidade de continuação condições materiais de acolhimento, a fim de assegurar um
dos estudos secundários unicamente pela razão de o menor ter nível de vida adequado em termos de saúde e para permitir a
atingido a idade da maioridade legal. subsistência dos requerentes.
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Os Estados-Membros devem assegurar que esse nível de vida Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à
seja também garantido no caso de pessoas com necessidades prevenção das agressões no interior das instalações e dos
especiais, em conformidade com o artigo 17.o, bem como no centros de acolhimento a que se referem as alíneas a) e b) do
caso de pessoas em regime de retenção. n.o 1.
3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão 3. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso,
de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes
de cuidados de saúde da condição de os requerentes não menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto
disporem de meios suficientes para terem um nível de vida da família por eles responsável por força da lei ou do costume.
adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes
4. Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que só sejam transferidos de uma instalação de alojamento para
contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das outra quando tal for necessário. Os Estados-Membros devem
despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus
dos cuidados de saúde previstos na presente directiva, nos consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.
termos do n.o 3, se os requerentes de asilo tiverem recursos
suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um 5. As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento
período de tempo razoável. devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de
confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita
às informações de que tome conhecimento no exercício das
Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios
suas funções.
suficientes para custear as condições materiais de acolhimento
e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades
básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o 6. Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a
respectivo reembolso. participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não
materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou
conselho consultivo representativo dos residentes.
5. As condições materiais de acolhimento podem ser forne-
cidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou
7. Os consultores jurídicos ou outros dos requerentes de
por uma combinação das duas fórmulas.
asilo e os representantes do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados ou as organizações não governa-
Sempre que os Estados-Membros concederem condições mate- mentais designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-
riais de acolhimento sob a forma de subsídios ou cupões, o -Membro em causa devem ter acesso aos centros de acolhi-
montante destes deve ser fixado em conformidade com os mento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir
princípios enunciados no presente artigo. os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas
restrições a este acesso por razões de segurança dos centros e
instalações e dos requerentes de asilo.
Artigo 14.o
8. Os Estados-Membros podem estabelecer, a título excep-
cional, condições materiais de acolhimento diferentes das
Normas em matéria de condições materiais de previstas no presente artigo por um período razoável, que deve
acolhimento ser o mais curto possível, sempre que:
1. Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob — seja necessária uma avaliação inicial das necessidades
uma das seguintes formas ou por uma combinação das específicas dos requerentes,
mesmas: — numa dada área geográfica não estejam disponíveis as
condições materiais de acolhimento previstas no presente
a) Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante
artigo,
o exame de pedidos de asilo que tenham sido depositados
na fronteira; — as capacidades de alojamento normalmente disponíveis se
encontrem temporariamente esgotadas,
b) Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de
vida adequado; — os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou
em dependências fronteiriças que não podem abandonar.
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras
instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo. Estas diferentes condições devem, em todo o caso, prover às
necessidades básicas.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes
a quem sejam facultadas as formas de alojamento previstas nas
alíneas a), b) e c) do n.o 1: Artigo 15.o
a) Beneficiem de uma protecção da sua vida familiar;
Cuidados de saúde
b) Tenham a possibilidade de comunicar com a sua família, os
seus consultores jurídicos, os representantes do Alto Comis- 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes
sariado das Nações Unidas para os Refugiados e as organi- beneficiem dos cuidados de saúde necessários, que incluem,
zações não governamentais reconhecidas pelos Estados- pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de
-Membros. doenças.
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2. Os Estados-Membros devem prestar a assistência médica pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abran-
ou outra necessária aos requerentes com necessidades especiais. gidas pelo artigo 17.o, tendo em conta o princípio da propor-
cionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-
-Membros devem assegurar o acesso aos cuidados de saúde
urgentes.
CAPÍTULO III
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as condições
REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES materiais de acolhimento não sejam retiradas ou reduzidas
DE ACOLHIMENTO antes de ser tomada uma decisão negativa.
Artigo 16.o CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS COM NECESSIDADES
Redução ou retirada do benefício das condições de ESPECIAIS
acolhimento
1. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício Artigo 17.o
das condições de acolhimento nos seguintes casos:
a) Se o requerente de asilo: Princípio geral
— abandonar o local de residência estabelecido pela autori- 1. No âmbito da legislação nacional de transposição das
dade competente sem a informar ou sem a autorização disposições do capítulo II relativas às condições materiais de
que lhe é exigida, ou acolhimento, bem como aos cuidados de saúde, os Estados-
— não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satis- -Membros devem ter em conta a situação das pessoas particular-
fizer pedidos no sentido de fornecer informações ou mente vulneráveis, designadamente os menores, os menores
comparecer para entrevistas pessoais sobre o processo não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as
de asilo durante um período razoável estabelecido no famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que
direito nacional, ou tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras
formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
— tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-
-Membro.
2. O n.o 1 só é aplicável às pessoas cujas necessidades espe-
Se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntaria- ciais tenham sido comprovadas através de uma avaliação indivi-
mente às autoridades competentes, deve ser tomada, com dual da sua situação.
base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devi-
damente fundamentada quanto ao restabelecimento do
benefício de algumas ou de todas as condições de acolhi- Artigo 18.o
mento;
b) Se o requerente tiver dissimulado os seus recursos finan- Menores
ceiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições
materiais de acolhimento. 1. Os interesses superiores da criança constituem uma consi-
deração primordial para os Estados-Membros na transposição
Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de das disposições da presente directiva respeitantes aos menores.
meios suficientes para custear as condições materiais de
acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas 2. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores
necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negli-
podem pedir-lhe o respectivo reembolso. gência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e
degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos
2. Os Estados-Membros podem recusar o benefício das serviços de reabilitação e garantirão uma assistência psicológica
condições de acolhimento nos casos em que o requerente de adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
asilo não tiver provado que o seu pedido de asilo foi apresen-
tado logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao
Estado-Membro. Artigo 19.o
3. Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicá- Menores não acompanhados
veis a violações graves das regras vigentes nos centros de
acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.
1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente
possível, medidas que garantam a necessária representação dos
4. As decisões relativas à redução, à retirada ou à recusa do menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso
benefício das condições de acolhimento ou às sanções mencio- disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o
nadas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser tomadas de forma individual, bem-estar de menores, ou por qualquer outro tipo de represen-
objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões tação adequada. As autoridades competentes devem avaliar
devem ter exclusivamente por base a situação particular da regularmente a situação desses menores.
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2. Os menores não acompanhados que apresentem um 2. As modalidades de acesso a assistência jurídica nos casos
pedido de asilo, desde o momento em que são autorizados a acima referidos devem ser definidas no direito nacional.
entrar no território até ao momento em que têm de deixar o
Estado-Membro de acolhimento no qual o pedido tenha sido
apresentado ou esteja a ser examinado, deve ser alojados: CAPÍTULO VI
a) Junto de familiares adultos; MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR MAIS EFICAZ O SISTEMA
DE ACOLHIMENTO
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para Artigo 22.o
menores;
d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações Cooperação
adequadas a menores.
Os Estados-Membros devem transmitir regularmente à
Comissão os dados relativos ao número de pessoas, repartidos
Os Estados-Membros podem colocar menores não acompa-
por idade e por sexo, que beneficiam de condições de acolhi-
nhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de
mento, bem como uma informação exaustiva sobre o tipo, a
acolhimento para requerentes de asilo adultos.
denominação e o formato dos documentos previstos no artigo
6.o
Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos,
tendo em conta os interesses superiores do menor e, em espe-
cial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de resi- Artigo 23.o
dência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao
mínimo. Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo
3. Os Estados-Membros, protegendo os interesses superiores Os Estados-Membros, no devido respeito pela respectiva estru-
do menor não acompanhado, devem envidar todos os esforços tura constitucional, devem assegurar normas de orientação, de
para encontrar, logo que possível, os membros da sua família. acompanhamento e de controlo do nível das condições de
Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor acolhimento.
ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente
se ficaram no país de origem, é conveniente que a recolha, o
tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas Artigo 24.o
pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar
comprometer a sua segurança. Pessoal e recursos
4. O pessoal que trabalha com menores não acompanhados 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas
deve ter tido ou receber formação adequada às necessidades para assegurar que as autoridades e outras organizações encar-
dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade regues da aplicação da presente directiva beneficiem da
previsto no direito nacional no que respeita às informações de formação de base útil em relação às necessidades dos reque-
que tome conhecimento no exercício das suas funções. rentes de asilo de ambos os sexos.
2. Os Estados-Membros devem prever os recursos necessá-
Artigo 20.o rios à aplicação das disposições nacionais aprovadas para
efeitos de transposição da presente directiva.
Vítimas de tortura ou violência
CAPÍTULO VII
Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, às
pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de DISPOSIÇÕES FINAIS
violação ou de outros actos de violência graves seja dispensado
tratamento adequado dos danos causados pelos actos referidos.
Artigo 25.o
CAPÍTULO V Relatórios
RECURSOS Até 6 de Agosto de 2006, a Comissão deve apresentar ao Parla-
mento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação
da presente directiva e propor as alterações eventualmente
Artigo 21.o necessárias.
Recursos Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as
informações adequadas à elaboração do relatório, nomeada-
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões mente os dados estatísticos previstos no artigo 22.o, até 6 de
negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da Fevereiro de 2006.
presente directiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo
7.o que afectem individualmente requerentes de asilo sejam Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar,
passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao
na última instância, deve ser concedida a possibilidade de Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da
recurso ou de revisão perante uma instância judicial. presente directiva.
6.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 31/25
Artigo 26.o Artigo 27.o
Entrada em vigor
Transposição
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para Artigo 28.o
dar cumprimento à presente directiva até 6 de Fevereiro de
Destinatários
2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva
em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Europeia.
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.
Pelo Conselho
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das disposições nacionais que aprovem nas matérias regu- O Presidente
ladas pela presente directiva. G. PAPANDREOU