União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/88

Data
2003-11-18
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2003/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (6368 palavras)

18.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/9 DIRECTIVA 2003/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de Novembro de 2003 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) Todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes. O conceito de «descanso» deve ser Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o, e/ou suas fracções. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso — diários, semanais e anuais — e de períodos de pausa Tendo em conta a proposta da Comissão, adequados. Assim sendo, é conveniente prever igual- mente um limite máximo para o horário de trabalho Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social semanal. Europeu (1), (6) Deve ter-se em conta os princípios da Organização Inter- nacional do Trabalho em matéria de organização do Após consulta ao Comité das Regiões, tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho nocturno. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), (7) Os estudos efectuados demonstraram que, durante a noite, o organismo humano é mais sensível às pertur- Considerando o seguinte: bações ambientais e a certas formas penosas de organi- zação do trabalho e que a prestação de longos períodos (1) A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de de trabalho nocturno é prejudicial para a saúde dos Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da trabalhadores e pode ameaçar a sua segurança no organização do tempo de trabalho (3), que fixa as pres- trabalho. crições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos (8) Deve-se limitar a duração do trabalho nocturno, períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, incluindo as horas extraordinárias, e prever que, quando tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a recorra regularmente ao trabalho nocturno, a entidade certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por patronal deve informar do facto as autoridades compe- turnos e do ritmo de trabalho, foi alterada de forma tentes, a pedido destas. substancial. Por uma questão de clareza, deve proceder- -se a uma codificação das disposições em questão. (9) Importa que os trabalhadores nocturnos beneficiem de um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de (2) O artigo 137.o do Tratado prevê que a Comunidade saúde antes da respectiva colocação e, em seguida, a apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo intervalos regulares, e que, se sofrerem de problemas de em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de saúde, sejam transferidos, na medida do possível, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar. directivas aprovadas com base neste artigo deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas (10) A situação dos trabalhadores nocturnos e dos trabalha- tais, que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento dores por turnos exige que o nível de protecção de que de pequenas e médias empresas. gozam em matéria de segurança e de saúde seja compatível com a natureza das suas tarefas e que os serviços e meios de protecção e de prevenção estejam (3) O disposto na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 organizados e funcionem de forma eficaz. de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas desti- nadas a promover a melhoria da segurança e da saúde (11) Determinadas condições de trabalho podem ter efeitos dos trabalhadores no trabalho (4), mantém-se plenamente prejudiciais para a segurança e a saúde dos trabalha- aplicável aos domínios abrangidos pela presente direc- dores. A organização do trabalho segundo um certo tiva, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou ritmo deve atender ao princípio geral da adaptação do específicas contidas nesta última. trabalho ao homem. (4) A melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos (12) Através da Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de trabalhadores no trabalho constitui um objectivo que Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à Organi- não se pode subordinar a considerações de ordem pura- zação do Tempo de Trabalho dos Marítimos celebrado mente económica. pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes (1) JO C 61 de 14.3.2003, p. 123. da União Europeia (FST) (5), foi dada aplicação ao (2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002 (ainda Acordo Europeu relativo ao Tempo de Trabalho dos não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Marítimos, com base no n.o 2 do artigo 139.o do Setembro de 2003. Tratado. Consequentemente, as disposições da presente (3) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva com a última redacção directiva não se aplicam aos marítimos. que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41). 4 ( ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (5) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33. L 299/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.11.2003 (13) No caso dos pescadores à percentagem que trabalhem A presente directiva não se aplica aos marítimos tal como defi- por conta de outrém, cabe aos Estados-Membros deter- nidos na Directiva 1999/63/CE, sem prejuízo do disposto no minar, nos termos da presente directiva, as condições de n.o 8 do artigo 2.o da presente directiva. aquisição do direito a férias anuais e da sua concessão, incluindo as modalidades de pagamento. 4. O disposto na Directiva 89/391/CEE é integralmente aplicável às áreas referidas no n.o 2, sem prejuízo de dispo- (14) As normas específicas previstas por outros instrumentos sições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente comunitários no que respeita, por exemplo, aos períodos directiva. de descanso, ao tempo de trabalho, às férias anuais e ao trabalho nocturno de determinadas categorias de traba- lhadores, devem prevalecer sobre as disposições da presente directiva. Artigo 2.o (15) Em face das questões susceptíveis de serem originadas Definições pela organização do tempo de trabalho, afigura-se opor- tuno prever uma certa flexibilidade na aplicação de Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: determinadas disposições da presente directiva, assegu- rando ao mesmo tempo a observância dos princípios da 1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática (16) É conveniente prever que certas disposições da presente nacional. directiva possam ser objecto de derrogações a pôr em prática pelos Estados-Membros ou pelos parceiros 2. Período de descanso: qualquer período que não seja tempo sociais, consoante o caso. Em regra geral, em caso de de trabalho. derrogação, devem ser concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório. 3. Período nocturno: qualquer período de pelo menos sete horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua (17) A presente directiva não pode prejudicar os deveres dos sempre o intervalo entre as 24 horas e as 5 horas. Estados-Membros relativos aos prazos de transposição das directivas que constam da parte B do anexo I, 4. Trabalhador nocturno: a) Por um lado, qualquer trabalhador que execute durante o período nocturno pelo menos três horas do seu tempo de trabalho diário executadas normalmente; ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: b) Por outro lado, qualquer trabalhador susceptível de realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida segundo o critério do Estado-Membro em causa: CAPÍTULO 1 i) pela legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais, ou ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES ii) por convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional; Artigo 1.o 5. Trabalho por turnos: qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem suces- sivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado Objectivo e âmbito de aplicação ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalha- 1. A presente directiva estabelece prescrições mínimas de dores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de um dado período de dias ou semanas. trabalho. 6. Trabalhador por turnos: qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos. 2. A presente directiva aplica-se: 7. Trabalhador móvel: um trabalhador que, fazendo parte do a) Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, pessoal de bordo, está ao serviço de uma empresa que bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do efectua transporte de passageiros ou de mercadorias por via trabalho semanal; e rodoviária, aérea ou marítima. b) A certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por 8. Actividade em offshore: a actividade efectuada essencialmente turnos e do ritmo de trabalho. numa ou a partir de uma instalação offshore (incluindo as unidades de perfuração), directa ou indirectamente ligada à 3. A presente directiva é aplicável a todos os sectores de prospecção, à extracção ou à exploração de recursos mine- actividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.o da rais, incluindo os hidrocarbonetos, e ao mergulho relacio- Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos nado com tais actividades, efectuada a partir de uma insta- 14.o, 17.o, 18.o e 19.o da presente directiva. lação offshore ou de um navio. 18.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/11 9. Descanso suficiente: o facto de os trabalhadores disporem Artigo 7.o de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contí- Férias anuais nuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remune- trabalho. radas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. CAPÍTULO 2 PERÍODOS MÍNIMOS DE DESCANSO E OUTROS ASPECTOS 2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO pode ser substituído por retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho. Artigo 3.o CAPÍTULO 3 Descanso diário TRABALHO NOCTURNO, TRABALHO POR TURNOS E RITMO Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que DE TRABALHO todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas. Artigo 8.o Duração do trabalho nocturno Artigo 4.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que: Pausas a) O tempo de trabalho normal dos trabalhadores nocturnos Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis 24 horas; horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas modalidades, nomeadamente duração e condições de b) Os trabalhadores nocturnos cuja trabalho implique riscos concessão, serão fixadas por convenções colectivas ou acordos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legis- trabalhem mais de oito horas num período de 24 horas lação nacional. durante o qual executem trabalho nocturno. Para efeitos da alínea b), o trabalho que implique riscos espe- Artigo 5.o ciais ou uma tensão física ou mental significativa deve ser defi- nido pelas legislações e/ou práticas nacionais ou por conve- Descanso semanal nções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais, atendendo aos efeitos e riscos inerentes ao trabalho nocturno. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 Artigo 9.o horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.o Avaliação do estado de saúde e transferência dos trabalha- dores nocturnos para um trabalho diurno Caso condições objectivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adoptado um período mínimo de descanso de 24 horas. 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que: a) Os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, segui- Artigo 6.o damente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde; Duração máxima do trabalho semanal b) Os trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, saúde que sejam reconhecidos como estando relacionados em função dos imperativos de protecção da segurança e da com o facto de esses trabalhadores executarem um trabalho saúde dos trabalhadores: nocturno, sejam transferidos, sempre que possível, para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar. a) A duração semanal do trabalho seja limitado através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas 2. O exame de saúde gratuito a que se refere a alínea a) do ou de convenções colectivas ou acordos celebrados entre n.o 1 deve respeitar o sigilo médico. parceiros sociais; b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias 3. O exame de saúde gratuito a que se refere a alínea a) do não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em n.o 1 pode ser efectuado no âmbito de um sistema nacional de cada período de sete dias. saúde. L 299/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.11.2003 Artigo 10.o Artigo 15.o Garantias relativas ao trabalho em período nocturno Disposições mais favoráveis Os Estados-Membros podem sujeitar o trabalho executado por determinadas categorias de trabalhadores nocturnos a certas A presente directiva não impede os Estados-Membros de apli- garantias, em condições fixadas pelas legislações e/ou práticas carem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares nacionais, no caso de trabalhadores que corram riscos de segu- ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e rança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem período nocturno. a aplicação de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Artigo 11.o Informação em caso de recurso regular a trabalhadores Artigo 16.o nocturnos Períodos de referência Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades patronais que recorrem regularmente a trabalha- dores nocturnos informem desse facto as autoridades compe- Os Estados-Membros podem prever: tentes, a pedido destas. a) Para efeitos de aplicação do artigo 5.o (descanso semanal), um período de referência não superior a 14 dias; Artigo 12.o b) Para efeitos de aplicação do artigo 6.o (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a Protecção em matéria de segurança e de saúde quatro meses. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que: Os períodos de férias anuais remuneradas, atribuídos nos termos do artigo 7.o, e os períodos de ausência por doença a) Os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos não serão tomados em consideração ou serão considerados beneficiem de um nível de protecção em matéria de segu- neutros para cálculo da média; rança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem; c) Para efeitos de aplicação do artigo 8.o (duração do trabalho b) Os serviços ou meios adequados de protecção e prevenção nocturno), um período de referência definido após consulta em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores aos parceiros sociais ou por convenções colectivas ou nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes acordos celebrados a nível nacional ou regional entre aos que são aplicáveis aos restantes trabalhadores e se parceiros sociais. encontrem disponíveis a qualquer momento. Se o período mínimo de descanso semanal de 24 horas exigido no artigo 5.o coincidir com o período de referência, não será tomado em consideração para o cálculo da média. Artigo 13.o Ritmo de trabalho CAPÍTULO 5 Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades patronais que pretendam organizar o trabalho DERROGAÇÕES E EXCEPÇÕES segundo um certo ritmo tenham em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de Artigo 17.o segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho. Derrogações 1. Respeitando os princípios gerais de protecção da segu- CAPÍTULO 4 rança e da saúde dos trabalhadores, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 16.o, DISPOSIÇÕES DIVERSAS sempre que, em virtude das características especiais da activi- dade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou pré-determinada ou possa ser determinada pelos próprios Artigo 14.o trabalhadores e, nomeadamente, quando se trate: Disposições comunitárias mais específicas a) De quadros dirigentes ou de outras pessoas que tenham poder de decisão autónomo; As disposições da presente directiva não se aplicam na medida em que outros instrumentos comunitários contenham dispo- b) De mão-de-obra de familiares; ou sições mais específicas em matéria de organização do tempo de trabalho relativamente a determinadas ocupações ou actividades c) De trabalhadores do domínio litúrgico, das igrejas e das profissionais. comunidades religiosas. 18.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/13 2. As derrogações previstas nos n.os 3, 4 e 5 podem ser esta- f) Nas circunstâncias previstas no n.o 4 do artigo 5.o da Direc- belecidas por via legislativa, regulamentar ou administrativa, ou tiva 89/391/CEE; ainda por via de convenções colectivas ou de acordos cele- brados entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos g) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente; trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excepcionais em que não seja 4. Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas possível, por razões objectivas, a concessão de períodos equiva- derrogações aos artigos 3.o e 5.o: lentes de descanso compensatório, seja concedida aos trabalha- dores em causa uma protecção adequada. a) No caso de actividades de trabalho por turnos, sempre que o trabalhador mude de equipa e não possa beneficiar de períodos de descanso diário e/ou semanal entre o fim da sua 3. Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas actividade numa equipa e o início da sua participação na derrogações aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o: seguinte; b) No caso de actividades caracterizadas por períodos de a) No caso de actividades caracterizadas por um afastamento trabalho fraccionados ao longo do dia, nomeadamente do entre o local de trabalho e o local de residência do traba- pessoal dos serviços de limpeza. lhador, como as actividades em offshore, ou por um afasta- mento entre diferentes locais de trabalho do trabalhador; 5. Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6.o e à alínea b) do artigo 16.o, no que b) No caso de actividades de guarda, de vigilância e de perma- respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nência caracterizada pela necessidade de assegurar a conti- nos parágrafos segundo a sétimo do presente número. nuidade do serviço ou da produção, designadamente; No que diz respeito ao artigo 6.o, as derrogações referidas no c) No caso de actividades caracterizadas pela necessidade de primeiro parágrafo são permitidas por um período transitório assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nome- de cinco anos, a partir de 1 de Agosto de 2004. adamente quando se trate: i) de serviços ligados à recepção, tratamento e/ou Os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de dois anos cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos suplementares, se necessário, a fim de ter em conta dificuldades semelhantes, instituições residenciais e prisões, no cumprimento das disposições relativas ao tempo de incluindo as actividades dos médicos em formação, trabalho, no que se refere à sua responsabilidade em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e cuidados ii) de pessoas que trabalhem em portos ou aeroportos, médicos. Seis meses, no mínimo, antes do termo do período de transição, o Estado-Membro em causa informará do facto a iii) de serviços de imprensa, rádio, televisão, produção Comissão e exporá as suas razões, por forma a que a Comissão cinematográfica, correios ou telecomunicações, possa, após as consultas adequadas, emitir parecer no prazo de ambulância, sapadores-bombeiros ou protecção civil, três meses a contar da recepção dessas informações. Se o Estado-Membro não se conformar com o parecer da Comissão, iv) de serviços de produção, de transmissão e de distri- justificará a sua decisão. A notificação e a decisão do Estado- buição de gás, água ou electricidade, de serviços de -Membro, bem como o parecer da Comissão, serão publicados recolha de lixo ou de instalações de incineração, no Jornal Oficial da União Europeia e comunicados ao Parla- v) de indústrias em que o processo de trabalho não possa mento Europeu. ser interrompido por razões técnicas, Os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de um ano vi) de actividades de investigação e desenvolvimento, suplementar, se necessário, a fim de ter em conta especiais difi- vii) da agricultura, culdades no cumprimento das responsabilidades referidas no terceiro parágrafo. Observarão o processo previsto no referido viii) de trabalhadores afectados ao transporte de passageiros parágrafo. em serviços regulares de transporte urbano; Os Estados-Membros providenciarão para que o número de d) Em caso de acréscimo previsível de actividade, nomeada- horas de trabalho semanais nunca ultrapasse uma média de 58 mente: horas nos três primeiros anos do período transitório, uma média de 56 horas nos dois anos seguintes e uma média de 52 i) na agricultura, horas em qualquer período restante. ii) no turismo, ou A entidade patronal consultará os representantes dos trabalha- iii) nos serviços postais; dores em tempo útil tendo em vista chegar a acordo, sempre que possível, sobre as modalidades aplicáveis durante o período de transição. No respeito dos limites previstos no quinto e) No caso de pessoas que trabalham no transporte ferroviário: parágrafo, esse acordo pode abranger: i) cujas actividades são intermitentes, a) O número médio de horas de trabalho semanais durante o ii) que trabalham a bordo de comboios, ou período transitório; e iii) cujas actividades estão ligadas aos horários dos trans- b) As medidas a adoptar para reduzir a uma média de 48 o portes ferroviários, e que asseguram a continuidade e a número de horas de trabalho semanais no final do período regularidade do tráfego ferroviário; transitório. L 299/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.11.2003 No que diz respeito à alínea b) do artigo 16.o, as derrogações Artigo 20.o referidas no primeiro parágrafo são permitidas desde que o período de referência não ultrapasse 12 meses durante a Trabalhadores móveis e actividade em offshore primeira parte do período transitório referido no quinto parágrafo e seis meses no período subsequente. 1. As disposições dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não se aplicam aos trabalhadores móveis. Artigo 18.o Todavia, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias Derrogações por convenções colectivas para garantir que os trabalhadores móveis tenham direito a um descanso suficiente, salvo nas circunstâncias previstas nas Pode derrogar-se ao disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o alíneas f) e g) do n.o 3 do artigo 17.o por meio de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional ou, nos termos das regras fixadas pelos parceiros sociais, através de 2. Sob reserva do respeito dos princípios gerais relativos à convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e de sociais a um nível inferior. consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, Os Estados-Membros em que, juridicamente, não exista um incluindo, se as partes o desejarem, a concertação, os Estados- sistema que garanta a celebração de convenções colectivas ou -Membros poderão, por razões objectivas ou técnicas ou por de acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional razões relacionadas com a organização do trabalho, alargar o ou regional, nas matérias abrangidas pela presente directiva, ou período de referência previsto na alínea b) do artigo 16.o a 12 os Estados-Membros em que exista uma estrutura legislativa meses para os trabalhadores que efectuam principalmente uma específica para o efeito e nos limites dessa estrutura podem, actividade em offshore. nos termos da lei e/ou práticas nacionais, permitir derrogações aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o, por meio de convenções 3. Até 1 de Agosto de 2005, a Comissão procederá, em colectivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais ao consulta com os Estados-Membros e com as entidades patronais nível colectivo adequado. e trabalhadores a nível europeu, à revisão do funcionamento das disposições aplicáveis aos trabalhadores offshore na perspec- As derrogações previstas no primeiro e segundo parágrafos só tiva da saúde e da segurança, tendo em vista apresentar, se serão permitidas desde que sejam concedidos aos trabalhadores necessário, as alterações adequadas. em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, em casos excepcionais em que não seja possível, por razões objectivas, a concessão desses períodos de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma Artigo 21.o protecção adequada. Os Estados-Membros podem prever regras destinadas: Trabalhadores a bordo de navios de pesca a) À aplicação do presente artigo pelos parceiros sociais; e 1. O disposto nos artigos 3.o a 6.o e 8.o não se aplica aos b) Ao alargamento das disposições das convenções colectivas trabalhadores a bordo de navios de pesca que arvorem pavilhão ou dos acordos celebrados nos termos do presente artigo a de um Estado-Membro. outros trabalhadores, de acordo com a lei e/ou práticas nacionais. Todavia, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer trabalhador a bordo de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro tenha direito Artigo 19.o a um descanso suficiente e para limitar o número de horas de trabalho a uma média de 48 horas semanais, média calculada Limitações às derrogações de períodos de referência com base num período de referência não superior a 12 meses. A faculdade de derrogar à alínea b) do artigo 16.o, prevista no n.o 3 do artigo 17.o e no artigo 18.o, não pode ter como efeito 2. Dentro dos limites fixados no segundo parágrafo do n.o 1 a fixação de um período de referência que ultrapasse seis e nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros tomarão as medidas meses. necessárias para garantir que, dada a necessidade de proteger a segurança e a saúde desses trabalhadores: Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade, desde que a) As horas de trabalho sejam limitadas a um número máximo respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da que não pode ser ultrapassado num determinado período; saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, ou técnicas ou de organização do trabalho, as convenções colec- tivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência que não ultrapassem em caso algum 12 b) Um mínimo de horas de descanso seja assegurado num dado período. meses. Antes de 23 de Novembro de 2003, o Conselho, com base O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo numa proposta da Comissão acompanhada de um relatório de de horas de descanso serão indicados em disposições legisla- avaliação, reverá o disposto no presente artigo e decidirá sobre tivas, regulamentares ou administrativas, em convenções colec- o seguimento a dar-lhe. tivas ou em acordos entre parceiros sociais. 18.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/15 3. Os limites das horas de trabalho ou de descanso serão b) Nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de fixados do seguinte modo: não estar disposto a aceder a efectuar esse trabalho; a) O número máximo de horas de trabalho não ultrapassará: c) A entidade patronal disponha de registos actualizados de i) 14 horas por período de 24 horas, todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho; ii) 72 horas por período de sete dias; d) Os registos sejam postos à disposição das autoridades ou competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade b) O número mínimo de horas de descanso não será inferior a: de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho; i) 10 horas por período de 24 horas, e) A entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, ii) 77 horas por período de sete dias. forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que 4. As horas de descanso não podem ser divididas em mais ultrapasse 48 horas durante um período de sete dias, calcu- de dois períodos, dos quais um terá uma duração mínima de lado como média do período de referência mencionado na seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de alínea b) do artigo 16.o descanso não pode exceder 14 horas. 5. De acordo com os princípios gerais de protecção da saúde Antes de 23 de Novembro de 2003, o Conselho, com base e da segurança dos trabalhadores, e por razões objectivas ou numa proposta da Comissão acompanhada de um relatório de técnicas ou por razões relativas à organização do trabalho, os avaliação, reverá o disposto no presente número e decidirá Estados-Membros podem derrogar, incluindo a criação de sobre o seguimento a dar-lhe. períodos de referência, aos limites fixados no segundo parágrafo do n.o 1 e nos n.os 3 e 4. As referidas excepções devem, tanto quanto possível, ser conformes com as normas 2. Os Estados-Membros podem, no que respeita à aplicação fixadas, mas podem prever períodos de férias mais frequentes do artigo 7.o, utilizar um período de transição máximo de três ou mais longos, ou a concessão de férias compensatórias para anos a contar de 23 de Novembro de 1996, desde que, durante os trabalhadores. Tais excepções podem ser previstas através esse período de transição: de: a) Todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remune- a) Disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, radas de três semanas, em conformidade com as condições desde que haja, sempre que possível, consulta dos represen- de obtenção e de concessão previstas na lei e/ou práticas tantes das entidades patronais e trabalhadores em causa, e nacionais; e que sejam feitos esforços no sentido de encorajar todas as formas relevantes de diálogo social; ou b) O período de três semanas de férias anuais remuneradas não b) Convenções colectivas ou acordos entre os parceiros sociais. possa ser substituído por qualquer retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho. 6. O patrão de um navio de pesca tem o direito de exigir que os trabalhadores a bordo prestem o número de horas de 3. Caso os Estados-Membros exerçam os poderes conferidos trabalho necessário para o salvamento imediato do navio, das pelo presente artigo informarão imediatamente do facto a pessoas a bordo ou da carga, ou para prestar assistência a Comissão. outros navios ou pessoas em perigo no mar. 7. Os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores a bordo de navios de pesca aos quais a lei ou prática nacionais imponham a proibição de operar num determinado período CAPÍTULO 6 anual superior a um mês, gozem as férias anuais previstas no artigo 7.o dentro do referido período. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22.o Artigo 23.o Outras disposições 1. Os Estados-Membros podem não aplicar o artigo 6.o, Nível de protecção respeitando embora os princípios gerais de protecção da segu- rança e da saúde dos trabalhadores, desde que tomem as medidas necessárias para assegurar que: Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros criarem, face à evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares e a) Nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que contratuais diferentes no domínio do tempo de trabalho, desde trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, que sejam respeitados os requisitos mínimos previstos na calculado como média do período de referência mencionado presente directiva, a aplicação da presente directiva não pode na alínea b) do artigo 16.o, a menos que tenha obtido o constituir justificação válida para fazer regredir o nível geral de acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho; protecção dos trabalhadores. L 299/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.11.2003 Artigo 24.o lhadores do sector de transporte de passageiros em serviços de transporte urbano regular, a fim de apresentar, se necessário, as Disposições finais alterações adequadas para garantir uma abordagem coerente e 1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto adaptada a este sector. das disposições de direito interno já adoptadas ou que adop- tarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 27.o 2. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresen- tarão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática do Disposições revogadas disposto na presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais. 1. É revogada a Directiva 93/104/CE, tal como alterada pela directiva que consta da parte A do anexo I, sem prejuízo dos A Comissão transmitirá essas informações ao Parlamento deveres dos Estados-Membros em relação aos prazos de trans- Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu posição que constam da parte B do anexo I. e ao Comité consultivo para a segurança, a higiene e a protecção da saúde no local de trabalho. 2. As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e ser lidas de 3. A partir de 23 de Novembro de 1996, a Comissão apre- acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo sentará de cinco em cinco anos ao Parlamento Europeu, ao II. Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um rela- tório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta os artigos 22.o e 23.o e os n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 28.o Artigo 25.o Entrada em vigor Reexame do funcionamento das regras em relação aos A presente directiva entra em vigor a 2 de Agosto de 2004. trabalhadores a bordo de navios de pesca Até 1 de Agosto de 2009, a Comissão procederá, em consulta Artigo 29.o com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, ao reexame do funcionamento das regras em relação aos traba- Destinatários lhadores a bordo de navios de pesca e verificará, nomeada- mente, se tais disposições continuam a ser aptas, em especial Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. no que se refere à protecção da saúde e da segurança, tendo em vista a apresentação, se necessário, das alterações pertinentes. Artigo 26.o Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2003. Reexame da aplicação das regras em relação aos trabalha- dores do sector de transporte de passageiros Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho Até 1 de Agosto de 2005, a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e parceiros sociais a nível europeu, O Presidente O Presidente ao reexame do funcionamento das regras em relação aos traba- P. COX G. TREMONTI 18.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/17 ANEXO I PARTE A DIRECTIVA REVOGADA E ALTERAÇÃO SUCESSIVA (Artigo 27.o) Directiva 93/104/CE do Conselho (JO L 307 de 13.12.1993, p. 18) Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41) PARTE B PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO (Artigo 27.o) Directiva Data limite de transposição 93/104/CE 23 de Novembro de 1996 2000/34/CE 1 de Agosto de 2003 (1) (1) 1 de Agosto de 2004 no que respeita a médicos em formação. Ver artigo 2.o da Directiva 2000/34/CE. L 299/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.11.2003 ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 93/104/CE Presente directiva Artigos 1.o a 5.o Artigos 1.o a 5.o Artigo 6.o, proémio Artigo 6.o, proémio Artigo 6. , n. 1 o o Artigo 6.o, alínea a) Artigo 6.o, n.o 2 Artigo 6.o, alínea b) Artigo 7. o Artigo 7.o Artigo 8.o, proémio Artigo 8.o proémio Artigo 8. , n. 1 o o Artigo 8.o, alínea a) Artigo 8.o, n.o 2 Artigo 8.o, alínea b) Artigos 9. , 10. e 11. o o o Artigos 9.o, 10.o e 11.o Artigo 12.o, proémio Artigo 12.o, proémio Artigo 12.o, n.o 1 Artigo 12.o, alínea a) Artigo 12. , n. 2 o o Artigo 12.o, alínea b) Artigos 13.o, 14.o e 15.o Artigos 13.o, 14.o e 15.o Artigo 16. , proémio o Artigo 16.o, proémio Artigo 16.o, n.o 1 Artigo 16.o, alínea a) Artigo 16. , n. 2 o o Artigo 16.o, alínea b) Artigo 16.o, n.o 3 Artigo 16.o, alínea c) Artigo 17. , n. 1 o o Artigo 17.o, n.o 1 Artigo 17.o, proémio Artigo 17.o, n.o 2 Artigo 17. , n. 2, ponto 2.1 o o Artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) a e) Artigo 17.o, n.o 2, ponto 2.2 Artigo 17.o, n.o 3, alíneas f) a g) Artigo 17.o, n.o 2, ponto 2.3 Artigo 17.o, n.o 4 Artigo 17. , n. 2, ponto 2.4 o o Artigo 17.o, n.o 5 Artigo 17.o, n o 3 Artigo 18.o Artigo 17. , n 4o o Artigo 19.o Artigo 17.oA, n.o 1 Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 17. A, n. 2 o o Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 17.oA, n.o 3 Artigo 20.o, n.o 2 Artigo 17. A, n. 4 o o Artigo 20.o, n.o 3 Artigo 17.oB, n.o 1 Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 17. B, n. 2 o o Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 17.o B, n.o 3 Artigo 21.o, n.o 2 Artigo 17.oB, n.o 4 Artigo 21.o, n.o 3 Artigo 17. B, n. 5 o o Artigo 21.o, n.o 4 Artigo 17.oB, n.o 6 Artigo 21.o, n.o 5 Artigo 17. B, n. 7 o o Artigo 21.o, n.o 6 Artigo 17.oB, n.o 8 Artigo 21.o, n.o 7 Artigo 18. , n. 1, alínea a) o o –––––––– Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) i) Artigo 22.o, n.o 1 Artigo 18. , n. 1, alínea b) ii) o o Artigo 22.o, n.o 2 Artigo 18.o, n.o 1, alínea c) Artigo 22.o, n.o 3 Artigo 18. , n. 2 o o –––––––– Artigo 18. , n. 3 o o Artigo 23.o Artigo 18.o, n.o 4 Artigo 24.o, n.o 1 18.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/19 Directiva 93/104/CE Presente directiva Artigo 18.o, n.o 5 Artigo 24.o, n.o 2 Artigo 18. , n. 6 o o Artigo 24.o, n.o 3 –––––––– Artigo 25.o (1) –––––––– Artigo 26.o (2) –––––––– Artigo 27.o –––––––– Artigo 28.o Artigo 19. o Artigo 29.o –––––––– Anexo I –––––––– Anexo II (1) Directiva 2000/34/CE, artigo 3.o (2) Directiva 2000/34/CE, artigo 4.o
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