União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/85
- Data
- 2003-11-22
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, ue revoga a Directiva 85/511/CEE e
Texto integral (46 312 palavras)
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2003/85/CE DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2003
relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, ue revoga a Directiva 85/511/CEE e
as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (3) A febre aftosa é uma doença de declaração obrigatória,
cujos focos devem ser notificados pelo Estado-Membro
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, afectado à Comissão e aos outros Estados-Membros, em
nomeadamente o n.o 3 do artigo 37.o , conformidade com a Directiva 82/894/CEE do Conselho,
de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de
doenças dos animais na Comunidade (5).
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
(4) As medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa
foram estabelecidas pela Directiva 85/511/CEE do Con-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social selho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece
Europeu (3), medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (6).
Essa directiva foi por diversas vezes alterada de forma
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4), substancial. Efectuando-se agora novas alterações à
referida directiva, por uma questão de clareza, deve
proceder-se a uma reformulação das disposições em
Considerando o seguinte: questão.
(1) Uma das tarefas da Comunidade no domínio veterinário
é melhorar a situação sanitária do efectivo pecuário, por (5) Na sequência da aprovação da Directiva 90/423/CEE do
forma a aumentar a rentabilidade da pecuária e facilitar Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva
as trocas comerciais de animais e produtos de origem 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de
animal. Simultaneamente, a Comunidade também é uma luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE,
comunidade de valores que, no combate às doenças relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria
animais, não se pode orientar apenas por interesses de comércio intracomunitário de animais das espécies
comerciais, mas deve ter na devida conta princípios bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE relativa a
éticos. problemas sanitários e de polícia sanitária na importação
de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas
ou de produtos à base de carne provenientes de países
(2) A febre aftosa é uma virose altamente contagiosa dos
terceiros (7), a vacinação profiláctica contra a febre aftosa
biungulados. Embora não tenha relevância em termos de
foi proibida em toda a Comunidade a partir de 1 de
saúde pública, a sua excepcional importância económica Janeiro de 1992.
coloca-a à cabeça das doenças da lista A da Organização
Internacional das Epizootias (OIE).
(1) Proposta de 18 de Setembro de 2002.
(2) Parecer emitido em 15 de Maio de 2003 (ainda não publicado no (5) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção
Jornal Oficial). que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE da Comissão (JO
(3) Parecer emitido em 14 de Maio de 2003 (ainda não publicado no L 235 de 19.9.2000, p. 27).
Jornal Oficial). (6) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. Directiva com a última redacção
(4) Parecer emitido em 2 de Julho de 2003 (ainda não publicado no que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
Jornal Oficial). (7) JO L 224 de 18.8.1990, p. 13.
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(6) São necessárias medidas preventivas para evitar a entrada (11) Durante a crise da febre aftosa de 2001, a Comissão
da febre aftosa na Comunidade e a sua penetração nos reforçou as medidas comunitárias de luta contra a febre
efectivos comunitários a partir de países vizinhos, ou aftosa estabelecidas na Directiva 85/511/CEE através da
através da introdução na Comunidade de animais vivos adopção de medidas de salvaguarda em conformidade
ou de produtos de origem animal. Não existem indícios com a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de
de que qualquer dos focos de febre aftosa registados Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e
desde a proibição da vacinação profiláctica possa ser zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de
atribuído a importações em conformidade com a legis- certos animais vivos e produtos, na perspectiva da
lação comunitária e sujeitas a controlos veterinários nos realização do mercado interno (3), e com a Directiva 89/
postos de inspecção fronteiriços, ao abrigo da Directiva /662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989,
91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio
fixa os princípios relativos à organização dos controlos intracomunitário, na perspectiva da realização do mer-
veterinários dos animais provenientes de países terceiros cado interno (4).
introduzidos na Comunidade (1), e da Directiva 90/675/
/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1990, que fixa
os princípios relativos à organização dos controlos (12) Em 2001, a Comissão adoptou também decisões relati-
veterinários dos produtos provenientes de países tercei- vas às condições de utilização da vacinação de emergên-
ros introduzidos na Comunidade (2). cia em conformidade com a Directiva 85/511/CEE.
Essas condições foram definidas tendo em conta as
recomendações formuladas no relatório de 1999 do
(7) Não obstante, deve insistir-se na aplicação rigorosa da Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais
legislação comunitária relativa à importação de produtos sobre a estratégia de vacinação de emergência contra a
animais com vista a diminuir os riscos, quanto mais não febre aftosa.
seja devido ao crescente tráfego comercial e de pessoas
a nível mundial. Os Estados-Membros devem zelar pela
plena aplicação desta legislação e disponibilizar pessoal (13) A presente directiva deve ter em conta o relatório do
e meios suficientes para um controlo rigoroso nas grupo de peritos dos Estados-Membros sobre a revisão
fronteiras externas. da legislação comunitária em matéria de febre aftosa, de
1998, que reflecte a experiência adquirida pelos Estados-
Membros durante a epidemia de peste suína clássica de
1997, e as conclusões da conferência internacional sobre
(8) Além disso, a Comissão Temporária para a Febre Aftosa
a prevenção e o controlo da febre aftosa, realizada em
do Parlamento Europeu concluiu que, na prática, as
Bruxelas, em Dezembro de 2001.
inspecções fronteiriças não estão a conseguir impedir a
entrada ilegal na Comunidade de quantidades significati-
vas de carne e produtos à base de carne.
(14) A Resolução do Parlamento Europeu de 17 de dezembro
de 2002, sobre a epidemia de febre aftosa na União
Europeia em 2001 (5), elaborada com base nas conclu-
(9) No contexto do mercado único e da situação sanitária sões da Comissão Temporária do Parlamento Europeu
globalmente satisfatória do efectivo pecuário, as trocas para a Febre Aftosa, deve ser tida em conta na presente
de animais e de produtos animais aumentaram substan- directiva.
cialmente e certas regiões da Comunidade possuem
zonas de elevada densidade pecuária.
(15) Devem ser tomadas em consideração as recomendações
do relatório da 33. a sessão da Comissão Europeia de
(10) A epidemia de febre aftosa que afectou certos Estados- Controlo da Febre Aftosa da Organização das Nações
-Membros em 2001 demonstrou que, devido às impor- Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativo
tantes deslocações e trocas comerciais de animais sensí- às normas mínimas aplicáveis aos laboratórios que
veis à doença, um foco de febre aftosa pode assumir manipulam o vírus da febre aftosa in vivo e in vitro, de
rapidamente proporções epizoóticas, causando pertur- 1993.
bações susceptíveis de reduzir fortemente a rentabilidade
da criação de animais de espécies sensíveis e de outros
sectores da economia rural, e exigir igualmente recursos (16) A presente directiva deve também tomar em conside-
financeiros substanciais com vista à indemnização dos ração as alterações introduzidas no Código Zoossanitá-
agricultores e à aplicação de medidas de luta. rio e no Manual de Normas para Testes de Diagnóstico
e Vacinas, da OIE (a seguir designado «Manual da OIE»).
(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento
que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 149).
p. 1). (4) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção
(2) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993,
que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 49).
p. 1). (5) JO C 21 E de 24.1.2002, p. 339.
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(17) A fim de garantir a detecção precoce de qualquer foco regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não
de febre aftosa, são necessárias disposições legislativas destinados ao consumo humano (4).
para obrigar as pessoas que estão em contacto com
animais de espécies sensíveis a comunicar quaisquer
(22) É necessário integrar os aspectos de defesa do ambiente
casos suspeitos às autoridades competentes. Seria conve-
e de saúde pública em caso de foco de febre aftosa,
niente instituir uma inspecção regular nos Estados-
nomeadamente através do estabelecimento de uma
Membros, a fim de assegurar que as normas gerais em
colaboração estreita entre as autoridades competentes
matéria de controlo sanitário e de biossegurança são
nos domínios veterinário, sanitário e ambiental. A
efectivamente conhecidas e aplicadas pelos criadores.
Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de
1996, relativa à prevenção e controlo integrados da
poluição (5), estabelece a obrigatoriedade de uma licença
(18) É necessário agir logo que haja suspeitas da presença de
ambiental integrada para as instalações de eliminação
febre aftosa, para que possam ser aplicadas medidas de
ou valorização de carcaças e resíduos animais com uma
luta eficazes imediatamente após a sua confirmação.
capacidade de tratamento especificada. Deve evitar-se
Estas medidas devem ser adaptadas pelas autoridades
riscos desnecessários originados pela incineração em
competentes, tendo em conta a situação epidemiológica
piras ou pelo enterramento de carcaças de animais em
do Estado-Membro em causa. Contudo, as medidas
valas comuns.
devem também ser reforçadas através de medidas de
protecção específicas, estabelecidas de acordo com a
legislação comunitária. (23) Logo que surja um foco, é preciso evitar a propagação
da doença, através da monitorização cuidadosa das
deslocações dos animais e da utilização de produtos
(19) O diagnóstico rápido e pormenorizado da doença e a possivelmente contaminados, bem como, se necessário,
identificação do vírus em questão devem efectuar-se sob nomeadamente em zonas de elevada densidade pecuária,
a supervisão de uma rede de laboratórios nacionais dos através da vacinação de emergência.
Estados-Membros. Se necessário, a cooperação entre
laboratórios nacionais deve ser assegurada por um
(24) A luta contra a epizootia de febre aftosa que, em 2001,
laboratório comunitário de referência designado pela
atingiu determinados Estados-Membros demonstrou que
Comissão de acordo com o procedimento do Comité
as normas internacionais e comunitárias e a prática
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal
delas decorrente não contemplaram suficientemente a
instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do
possibilidade de detectar os animais infectados numa
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de
população vacinada em resultado do recurso à vacinação
2002, que determina os princípios e normas gerais da
de emergência e a testes finais. Foi conferida demasiada
legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a
importância aos aspectos comerciais, de modo que não
Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos
se procedeu à vacinação de protecção, mesmo onde esta
em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1).
havia sido autorizada.
(20) No respeitante ao diagnóstico laboratorial diferencial da (25) Estão disponíveis diversas estratégias para o combate à
febre aftosa, é necessário ter em conta a Decisão 2000/ febre aftosa. Em caso de epizootia, aquando da escolha
/428/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2000, que da estratégia de luta, há que procurar igualmente qual a
estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de estratégia que implica o mínimo de prejuízos para os
amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos sectores não agrícolas da economia.
testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico
diferencial da doença vesiculosa do porco (2).
(26) Através da vacinação de emergência, sem a subsequente
occisão dos animais vacinados, pode ser significativa-
mente reduzido o número de animais a abater para
(21) As medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa
efeitos de controlo da doença. Devem ser seguidamente
devem basear-se, em primeiro lugar, na despovoação do
efectuados testes adequados para comprovar a ausência
efectivo infectado. Deve proceder-se sem demora à
de infecção.
occisão dos animais de espécies sensíveis infectados ou
contaminados, em conformidade com o disposto na
Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro (27) A limpeza e a desinfecção devem ser parte integrante da
de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou política comunitária de combate à febre aftosa. A
occisão (3). Sempre que possível, a transformação das utilização de desinfectantes deve ser conforme ao dis-
carcaças de animais mortos ou sujeitos a occisão deve posto na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do
ser efectuada em conformidade com o Regulamento Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à
(CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do colocação de produtos biocidas no mercado (6).
Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece
(4) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 808/2003 da
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).
(2) JO L 167 de 7.7.2000, p. 22. (5) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
(3) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. (6) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
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(28) O sémen, os óvulos e os embriões de animais de espécies (30) No que diz respeito à polícia sanitária, as condições que
sensíveis infectados pelo vírus da febre aftosa podem regem a colocação no mercado, o comércio e as
contribuir para a propagação da doença, e devem, por importações na Comunidade de produtos de origem
conseguinte, estar sujeitos a restrições adicionais, para animal destinados ao consumo humano encontram-se
além das condições de polícia sanitária que regem as definidas nas seguintes directivas:
trocas comerciais intracomunitárias, estabelecidas nas
seguintes directivas: — Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho
de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria
de comércio intracomunitário de carne fresca (5);
— Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho
de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária
aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e — Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezem-
às importações de sémen congelado de animais da bro de 1976, relativa a problemas sanitários em
espécie bovina (1); matéria de comércio intracomunitário de produtos
à base de carne e de determinados outros produtos
de origem animal (6);
— Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de
Setembro de 1989, que estabelece as condições de — Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de
polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia
intracomunitárias e às importações provenientes de sanitária em matéria de trocas comerciais intraco-
países terceiros de embriões de animais da espécie munitárias de produtos à base de carne (7);
bovina (2);
— Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de
— Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitá-
de 1992, que define as condições de polícia sanitá- rios e de polícia sanitária relativos à produção e à
ria que regem o comércio e as importações na colocação no mercado de carnes de coelho e às
Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões carnes de caça de criação (8);
não sujeitos, no que se refere às condições de
polícia sanitária, às regulamentações comunitárias — Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezem-
específicas referidas na Secção I do Anexo A da bro de 1994, que institui os requisitos de produção
Directiva 90/425/CEE (3). e de colocação no mercado de carnes picadas e de
preparados de carnes (9);
— Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de
(29) Caso surja um foco, pode ser necessário submeter a Dezembro de 2002, que estabelece as regras de
medidas de controlo não só os animais infectados de polícia sanitária aplicáveis à produção, transfor-
espécies sensíveis, mas também os animais contamina- mação, distribuição e introdução de produtos de
dos de espécies não sensíveis à doença que podem origem animal destinados ao consumo
constituir vectores mecânicos do vírus. Durante a epide- humano (10).
mia de febre aftosa de 2001, foram também impostas
restrições às deslocações de equídeos provenientes de
explorações que possuíssem animais de espécies sensí- (31) Essas directivas estão em curso de ser substituídas. Para
veis, ou vizinhas de tais explorações, exigindo-se maior facilidade de consulta, o tratamento que deve ser
também certificação específica, para além dos requisitos aplicado à carne e aos produtos cárneos de animais de
da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho espécies sensíveis a fim de garantir a destruição do vírus
de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que da febre aftosa eventualmente presente encontra-se
regem a circulação de equídeos e as importações de descrito nos Anexos VII a IX da presente directiva,
equídeos provenientes de países terceiros (4), a fim de baseados nas disposições dessas directivas e conformes
controlar o comércio de equídeos provenientes de às recomendações da OIE.
Estados-Membros afectados pela febre aftosa.
(5) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de
11.10.1995, p. 7).
(1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção (6) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998,
(2) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção p. 25).
que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão (JO L 53 (7) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva com a última redacção que
de 24.2.1994, p. 23). lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção (8) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da que lhe foi dada pela Directiva 94/65/CE (JO L 368 de
Comissão (JO L 187 de 16.7.2002, p. 13). 31.12.1994, p. 10).
(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção (9) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.
que lhe foi dada pela Decisão 2002/160/CE da Comissão (JO L 53 (10) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11. Directiva com a redacção que lhe
de 23.2.2002, p. 37). foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/5
(32) As regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, (36) A Directiva 64/432/CEE prevê a definição de regiões. A
transformação, distribuição e introdução de produtos Decisão 2000/807/CE da Comissão, de 11 de dezembro
de origem animal destinados ao consumo humano de 2000, que estabelece a forma codificada e os códigos
encontram-se estabelecidas na Directiva 2002/99/CE do para a notificação de doenças dos animais nos termos
Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (1). da Directiva 82/894/CEE do Conselho (4), define as
zonas administrativas dos Estados-Membros no que diz
respeito às medidas de combate e à notificação das
(33) A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de doenças.
1992, que adopta as normas sanitárias relativas à
produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de
produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (2), (37) Para poder enfrentar situações de emergência, em con-
prevê o tratamento do leite de animais mantidos dentro formidade com a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de
do perímetro das zonas de vigilância estabelecidas em 11 de dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento
conformidade com as medidas comunitárias de luta de reservas comunitárias de vacinas contra a febre
contra a febre aftosa. Os requisitos dessa directiva não aftosa (5), a Comunidade constituiu reservas de antigé-
são suficientes, já que não prevêem o tratamento do leite nios inactivados do vírus da febre aftosa, armazenadas
proveniente das zonas de protecção, nem do leite de em instalações designadas, assim como o banco comuni-
animais vacinados. Além disso, o tratamento do leite tário de antigénios e vacinas. É necessário estabelecer
para consumo humano previsto naquela directiva excede procedimentos transparentes e eficazes, que assegurem
os requisitos do código da OIE respeitantes à destruição o acesso ao antigénios sem atrasos injustificados. Além
do vírus da febre aftosa no leite e provoca problemas disso, certos Estados-Membros criaram e conservam
logísticos na eliminação das quantidades substanciais de bancos nacionais de antigénios e vacinas.
leite rejeitadas pelas fábricas de lacticínios. É necessário
incluir naquela directiva disposições mais pormenoriza-
das quanto à recolha e ao transporte do leite de animais
de espécies sensíveis em zonas abrangidas pelas medidas (38) A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do
de luta contra a febre aftosa. O tratamento do leite e dos Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece
produtos lácteos especificado no anexo IX da presente um código comunitário relativo aos medicamentos
directiva segue as recomendações da OIE para a des- veterinários (6), determina que, salvo raras excepções,
truição do vírus da febre aftosa eventualmente presente todos os medicamentos veterinários introduzidos no
no leite e nos produtos lácteos. A Directiva 92/46/CEE mercado, na Comunidade, tenham sido objecto de uma
deve ser alterada em conformidade. autorização de introdução no mercado. Além disso,
aquela directiva estabelece os critérios de concessão da
autorização de introdução no mercado de medicamentos
(34) Em relação aos produtos de origem animal, é necessário veterinários, incluindo os imunológicos. A referida direc-
ter em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de tiva autoriza os Estados-Membros a permitir que um
17 de dezembro de 1992, que define as condições produto sem autorização de colocação no mercado seja
sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e posto à venda no respectivo território, em caso de
as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, epidemia grave e em determinadas condições. A febre
no que respeita às referidas condições, às regulamen- aftosa é susceptível de originar uma epidemia grave.
tações comunitárias específicas referidas no Capítulo I Dada a rápida variação do antigénio necessário para
do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita uma protecção eficaz dos animais de espécies sensíveis,
aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (3). em caso de emergência, as vacinas contra a febre
Algumas disposições da Directiva 92/118/CEE foram aftosa devem beneficiar da derrogação prevista naquela
incluídas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. directiva.
(35) A aplicação dos princípios da regionalização deverá (39) O Laboratório Comunitário de Referência deve aconsel-
permitir a implementação de medidas de luta rigorosas, har a Comissão e os Estados-Membros quanto à necessi-
incluindo a vacinação de emergência, numa parte deter- dade de vacinas e antigénios, nomeadamente caso sejam
minada da Comunidade, sem pôr em risco os interesses detectadas estirpes do vírus contra as quais as vacinas
gerais da mesma. Os produtos lácteos e os produtos à produzidas a partir de antigénios armazenados no banco
base de carne provenientes de animais vacinados podem comunitário de antigénios e vacinas não assegurem
ser introduzidos no mercado nos termos da legislação protecção suficiente.
comunitária pertinente e, em especial, da presente
directiva.
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11. (4) JO L 326 de 22.12.2000, p. 80. Decisão com a última redacção
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/807/CE (JO L 279 de
que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE (JO L 368 de 31.12.1994, 17.10.2002, p. 50).
p. 33). (5) JO L 368 de 21.12.1991, p. 21. Decisão com a última redacção
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/181/CE (JO L 66 de 8.3.2001,
que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão (JO L 13 p. 39).
de 18.1.2003, p. 24). (6) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
L 306/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
(40) Atendendo aos riscos de uma libertação deliberada do (44) Para assegurar uma estreita cooperação entre os Estados-
vírus da febre aftosa, justifica-se, a título cautelar, a -Membros e a Comissão na luta contra a febre aftosa, e
utilização de procedimentos específicos para a aquisição tendo em conta a natureza desta doença, a Comissão
de antigénios destinados ao banco comunitário de deve ser habilitada a alterar e adaptar determinados
antigénios e vacinas, bem como para a publicação de aspectos técnicos das medidas de luta. A Comissão
determinadas informações respeitantes às medidas de deve basear eventuais alterações desta natureza, quando
luta contra a doença. necessárias, nos resultados das missões de inspecção
veterinária efectuadas em conformidade com a Decisão
98/139/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998,
(41) A existência de uma população de animais de espécies que fixa determinadas regras específicas relativas aos
sensíveis totalmente desprovida de imunidade nos Esta- controlos no local, no domínio veterinário, realizados
dos-Membros requer uma sensibilização e uma prepa- por peritos da Comissão nos Estados-Membros (3).
ração permanentes em relação à doença. A necessidade
de planos de emergência pormenorizados ficou mais
uma vez demonstrada durante a epidemia de febre aftosa (45) Os Estados-Membros devem determinar o regime das
de 2001. Actualmente, os Estados-Membros possuem sanções aplicáveis às violações do disposto na presente
planos de emergência aprovados pela Decisão 93/455/ directiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções
/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que aprova devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
certos planos de emergência para a luta contra a febre
aftosa (1). É necessário rever periodicamente esses planos (46) Em conformidade com o princípio da proporcionali-
de emergência, nomeadamente para ter em conta os dade, para atingir o objectivo fundamental de manter e,
resultados dos exercícios de alerta em tempo real em caso de surto, de restabelecer rapidamente o estatuto
efectuados nos Estados-Membros e a experiência adqui- de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre
rida com a epidemia de 2001, bem como para incluir aftosa de todos os Estados-Membros, é necessário e
medidas de protecção do ambiente. Os Estados-Mem- adequado estabelecer regras relativas às medidas destina-
bros devem ser incentivados a organizar e efectuar das a reforçar a preparação em relação à doença, a
tais exercícios a nível transfronteiriço e em estreita combater os focos eventuais com a maior prontidão
cooperação mútua. Deve-se encorajar a Comissão a, em possível, se necessário recorrendo à vacinação de
colaboração com os Estados-Membros, prever a criação emergência, e a limitar os efeitos nocivos ao nível da
de uma assistência técnica que poderá ser disponibilizada produção e do comércio de animais e de produtos
aos Estados-Membros atingidos por epizootias. de origem animal. Em conformidade com o terceiro
parágrafo do artigo 5. o do Tratado, a presente directiva
não excede o necessário para atingir esses objectivos.
(42) Para proteger o efectivo pecuário comunitário, há que
prever, com base numa avaliação dos riscos, a assistência
a países terceiros vizinhos infectados pela febre aftosa, (47) As medidas necessárias à execução da presente directiva
ou em risco de o serem, nomeadamente no que respeita serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE
ao fornecimento de antigénios ou vacinas em caso de do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras
emergência. Contudo, as disposições pertinentes devem de exercício das competências de execução atribuídas à
ser aplicáveis sem prejuízo dos acordos celebrados Comissão (4),
entre o país terceiro em questão e a Comunidade no
respeitante ao acesso ao banco comunitário de antigé- APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
nios e vacinas.
(43) A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de CAPÍTULO I
1990, relativa a determinadas despesas no domínio
veterinário (2), é aplicável em caso de ocorrência de febre OBJECTO, AMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
aftosa e prevê a concessão de uma ajuda comunitária
aos laboratórios de referência e aos bancos de antigénios
e vacinas. A indemnização comunitária dos Estados- Artigo 1.o
-Membros pelas despesas financeiras relativas a medidas
de luta em caso de surto de febre aftosa deve ser Objecto e âmbito de aplicação
sujeita a uma análise no que respeita, pelo menos, ao
cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na
presente directiva. 1. A presente directiva estabelece:
a) As medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco
de febre aftosa, qualquer que seja o tipo de vírus em
(1) JO L 213 de 24.8.1993, p. 20. Decisão com a última redacção causa;
que lhe foi dada pela Decisão 2001/96/CE (JO L 35 de 6.2.2001,
p. 52).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção (3) JO L 38 de 12.2.1998, p. 10.
que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE (JO L 203 de (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de
28.7.2001, p. 16). 19.10.1999, p. 45).
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/7
b) Certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o f) «Veterinário oficial»: o veterinário designado pela autori-
grau de sensibilização e de preparação das autoridades dade competente do Estado-Membro;
competentes e da comunidade agrícola para a febre
aftosa. g) «Autorização»: uma autorização escrita das autoridades
competentes, cujas cópias necessárias devem encontrar-
-se disponíveis com vista a inspecções subsequentes em
2. Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de tomar conformidade com a legislação pertinente do Estado-
medidas mais rigorosas no domínio abrangido pela presente -Membro em causa;
directiva.
h) «Período de incubação»: o período de tempo entre a
infecção e a ocorrência de sinais clínicos de febre aftosa.
Artigo 2.o Nomeadamente, para efeitos da presente directiva, 14 dias
para os bovinos e suínos, e 21 dias para os ovinos,
caprinos e qualquer outro animal de uma espécie sensível;
Definições
i) «Animal suspeito de estar infectado»: qualquer animal de
uma espécie sensível que apresente sintomas clínicos,
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais que
permitam razoavelmente suspeitar da presença de febre
a) «Animal de uma espécie sensível»: qualquer animal, domés- aftosa;
tico ou selvagem, das subordens Ruminantia, Suina e
Tylopoda da ordem Artiodactyla. j) «Animal suspeito de estar contaminado»: qualquer animal de
uma espécie sensível que, de acordo com os dados
Para efeitos de determinadas medidas específicas, designa- epidemiológicos recolhidos, possa ter estado exposto,
damente em execução do n.o 2 do artigo 1.o, do directa ou indirectamente, ao vírus da febre aftosa;
artigo 15. o e do n.o 2 do artigo 85. o, podem ser
considerados sensíveis à febre aftosa, de acordo com k) «Caso de febre aftosa» ou «animal infectado pela febre aftosa»:
dados científicos, outros animais, por exemplo, das qualquer animal, ou carcaça de animal, de uma espécie
ordens Rodentia ou Proboscidae; sensível, em que tenha sido oficialmente confirmada a
febre aftosa tendo em conta as definições constantes do
b) «Exploração»: qualquer estabelecimento agrícola ou outro, Anexo I:
incluindo circos, situado no território nacional de um
Estado-Membro, onde sejam criados ou mantidos, de — ou com base em sintomas clínicos ou lesões post
forma permanente ou temporária, animais de espécies mortem compatíveis com a febre aftosa oficialmente
sensíveis. confirmados ou
Todavia, para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 10.o , — na sequência de um exame laboratorial efectuado
esta definição não abrange as zonas de habitação desses em conformidade com o Anexo XIII;
estabelecimentos, a menos que aí sejam mantidos, de
forma temporária ou permanente, animais de espécies l) «Foco de febre aftosa»: uma exploração onde são mantidos
sensíveis, incluindo os referidos no n. o 2 do artigo 85.o , animais de espécies sensíveis e que preenche um ou mais
nem os matadouros, meios de transporte, postos de dos critérios definidos no Anexo I;
inspecção fronteiriços ou áreas vedadas onde sejam
criados e possam ser caçados animais de espécies sensí-
veis, se essas áreas forem de dimensões tais que tornem m) «Foco primário»: o foco na acepção da alínea d) do artigo 2.o
inaplicáveis as medidas previstas no artigo 10.o ; da Directiva 82/894/CEE;
n) «Occisão»: a occisão de animais na acepção do n. o 6 do
c) «Efectivo»: um animal ou um conjunto de animais mantido artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE;
numa exploração, como unidade epidemiológica; se
existir mais do que um efectivo numa exploração, cada
um dos efectivos presentes deve formar uma unidade o) «Abate de emergência»: o abate, na acepção do n. o 7
distinta com o mesmo estatuto sanitário; do artigo 2. o da Directiva 93/119/CEE, em casos de
emergência, de animais que, com base em dados epide-
miológicos, no diagnóstico clínico ou em resultados de
d) «Proprietário»: qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou testes laboratoriais, não são considerados infectados nem
colectivas, que detenham a propriedade de um animal de contaminados pelo vírus da febre aftosa, incluindo o
uma espécie sensível, ou estejam encarregadas da sua abate por motivos de bem-estar animal;
manutenção, mediante retribuição financeira ou não;
p) «Transformação»: um dos tratamentos previstos para as
e) «Autoridade competente»: a autoridade de um Estado- matérias de alto risco no Regulamento (CE) n.o 1774/
-Membro competente para efectuar os controlos veteriná- /2002, assim como em qualquer acto de execução do
rios ou zootécnicos ou qualquer autoridade em quem mesmo, aplicado de forma a evitar o risco de propagação
aquela tenha delegado essa competência; do vírus da febre aftosa;
L 306/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
q) «Regionalização»: a delimitação de uma zona sujeita a CAPÍTULO II
restrições, na qual são aplicáveis restrições às deslocações
ou ao comércio de certos animais ou produtos de origem LUTA CONTRA OS FOCOS DE FEBRE AFTOSA
animal, em conformidade com o artigo 45.o , a fim de
evitar a propagação da febre aftosa para a zona indemne,
não sujeita a restrições nos termos da presente directiva; SECÇÃO 1
NOTIFICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
r) «Região»: uma zona tal como definida na alínea p) do n.o 2
do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE;
Artigo 3.o
Notificação da febre aftosa
s) «Sub-região»: uma zona especificada no Anexo da Decisão
2000/807/CE;
1. Os Estados-Membros devem assegurar que:
a) A febre aftosa seja incluída pela autoridade competente
t) «Banco comunitário de antigénios e vacinas»: as instalações, na lista das doenças de declaração obrigatória;
designadas em conformidade com a presente directiva,
adequadas para o armazenamento das reservas comunitá- b) O proprietário, bem como qualquer pessoa que cuide dos
rias tanto de antigénios inactivados concentrados do vírus animais, que os acompanhe durante o transporte ou
da febre aftosa para a produção de vacinas contra a febre que seja responsável por eles, seja obrigado a declarar
aftosa, como de medicamentos veterinários imunológicos imediatamente à autoridade competente ou ao veterinário
(vacinas) reconstituídos a partir desses antigénios e autori- oficial a ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre
zados em conformidade com a Directiva 2001/82/CE (1); aftosa, e a manter os animais infectados pela febre aftosa,
ou suspeitos de o estarem, afastados dos locais em que
outros animais de espécies sensíveis estejam em risco de
u) «Vacinação de emergência»: a vacinação em conformidade serem infectados ou contaminados pelo vírus da febre
com n.o 1 do artigo 50. o; aftosa;
c) Os clínicos veterinários, os veterinários oficiais, os titula-
v) «Vacinação de protecção»: a vacinação de emergência prati- res de cargos superiores nos laboratórios veterinários ou
cada nas explorações de uma zona designada, a fim de noutros laboratórios oficias ou privados, e todos aqueles
proteger os animais de espécies sensíveis dessa zona, que, pela sua profissão, estejam relacionados com animais
destinados a ser mantidos vivos após a vacinação, contra de espécies sensíveis ou com produtos provenientes
a propagação, através do ar ou por matérias contamina- desses animais, sejam obrigados a declarar imediatamente
das, do vírus da febre aftosa; à autoridade competente qualquer informação relativa à
ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre aftosa de
que tenham tido conhecimento antes da intervenção
oficial no âmbito da presente directiva.
w) «Vacinação de supressão»: a vacinação de emergência prati-
cada exclusivamente a par de uma política de abate
sanitário numa exploração ou zona em que exista a 2. Sem prejuízo da legislação comunitária em vigor relativa
necessidade urgente de reduzir a quantidade de vírus da à notificação de focos de doenças animais, o Estado-Membro
febre aftosa em circulação e o risco da sua propagação em cujo território seja confirmado um foco de febre aftosa ou
para fora dos limites dessa exploração ou zona, desti- um caso primário de febre aftosa em animais selvagens
nando-se os animais a ser destruídos após a vacinação; notificará a doença e fornecerá informações e relatórios
escritos à Comissão e aos restantes Estados-Membros, em
conformidade com o Anexo II.
x) «Animal selvagem»: qualquer animal de uma espécie sensí-
vel que viva fora das explorações definidas na alínea b)
SECÇÃO 2
do artigo 2.o ou dos locais a que se referem os artigos 15. o
e 16. o;
MEDIDAS EM CASO DE SUSPEITA DE UM FOCO DE FEBRE
AFTOSA
y) «Caso primário de febre aftosa em animais selvagens»: qualquer
caso de febre aftosa detectado num animal selvagem Artigo 4.o
numa zona em que não estejam a ser aplicadas nenhumas
das medidas previstas nos n.os 3 ou 4 do artigo 85. o Medidas em caso de suspeita de um foco de febre aftosa
1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam execu-
tadas as medidas previstas nos n.os 2 e 3, caso uma exploração
contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. ou contaminados.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/9
2. A autoridade competente deve desencadear imediata- a) A saída da exploração de carne, carcaças, produtos
mente medidas oficiais de investigação, sob sua supervisão, a cárneos, leite ou produtos lácteos, sémen, óvulos ou
fim de confirmar ou excluir a presença de febre aftosa, embriões de animais de espécies sensíveis, ou de alimen-
mandando, nomeadamente, efectuar a colheita das amostras tos para animais, utensílios, objectos ou outros materiais,
necessárias para os exames laboratoriais exigidos para confir- como lã, couros e peles, cerdas, resíduos animais, cho-
mar um foco em conformidade com a definição constante do rume, estrume ou o que quer que seja que possa transmitir
Anexo I. o vírus da febre aftosa;
b) As deslocações de animais de espécies não sensíveis à
3. A autoridade competente deve colocar a exploração febre aftosa;
referida no n.o 1 sob vigilância oficial logo que seja notificada
a suspeita de infecção, e assegurar, nomeadamente, que: c) A entrada ou saída de pessoas da exploração;
d) A entrada ou saída de veículos da exploração.
a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de
animais da exploração e, em relação a cada uma das
categorias de animais de espécies sensíveis, seja registado 2. Em derrogação da alínea a) do n. o 1, a autoridade
o número de animais já mortos e o de animais suspeitos competente pode, em caso de dificuldade de armazenagem do
de estarem infectados ou contaminados; leite na exploração, decidir ordenar a destruição do leite na
exploração, ou autorizar o seu transporte, sob controlo
b) O recenseamento referido na alínea a) seja actualizado de veterinário e unicamente num meio de transporte devidamente
forma a ter em conta os animais de espécies sensíveis equipado para evitar qualquer risco de propagação do vírus da
nascidos ou mortos durante o período de suspeita e essa febre aftosa, da exploração para o local mais próximo de
informação seja apresentada pelo proprietário a pedido eliminação ou tratamento que assegure a destruição do vírus
da autoridade competente e seja verificada por essa da febre aftosa.
autoridade aquando de cada visita;
3. Em derrogação das alíneas b), c) e d) do n.o 1, a
c) Todas as existências de leite, produtos lácteos, carne, autoridade competente pode autorizar as referidas entradas e
produtos cárneos, carcaças, couros e peles, lã, sémen, saídas da exploração, desde que estejam preenchidas todas as
embriões, óvulos, chorume, estrume e alimentos e camas condições necessárias para evitar a propagação do vírus da
para animais da exploração sejam registadas e que os febre aftosa.
respectivos registos sejam mantidos;
d) Nenhum animal de espécies sensíveis entre ou saia da Artigo 6.o
exploração, excepto no que respeita às explorações com
várias unidades de produção epidemiológicas referidas no Extensão das medidas a outras explorações
artigo 18.o, e todos os animais de espécies sensíveis da
exploração sejam mantidos nos seus alojamentos, ou
1. A autoridade competente deve tornar extensivas a outras
noutros locais que permitam o seu isolamento;
explorações as medidas previstas nos artigos 4.o e 5. o se,
devido à sua implantação, construção e configuração ou aos
e) Sejam utilizados métodos adequados de desinfecção nas contactos com animais da exploração referida no artigo 4.o ,
entradas e saídas dos edifícios ou locais de estabulação houver motivos para supor uma eventual contaminação.
dos animais de espécies sensíveis, bem como nas da
própria exploração;
2. A autoridade competente deve aplicar, pelo menos, as
f) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em confor- medidas previstas no artigo 4. o ou no n. o 1 do artigo 5.o aos
midade com o disposto no artigo 13. o; locais ou meios de transporte a que se refere o artigo 16. o se,
devido à presença de animais de espécies sensíveis, houver
motivos para supor uma eventual infecção ou contaminação
g) Para facilitar o inquérito epidemiológico, as amostras pelo vírus da febre aftosa.
necessárias aos testes laboratoriais devem ser colhidas em
conformidade com o ponto 2.1.1.1 do Anexo III.
Artigo 7.o
Artigo 5.o Zona de controlo temporária
Entrada e saída de uma exploração em caso de suspeita de 1. A autoridade competente pode estabelecer uma zona de
um foco de febre aftosa controlo temporária se a situação epidemiológica assim o
exigir, nomeadamente em caso de elevada densidade de
animais de espécies sensíveis, circulação intensa de animais ou
1. Para além das medidas previstas no artigo 4. o, os Estados- pessoas em contacto com animais de espécies sensíveis,
-Membros devem assegurar que seja proibida a entrada e saída demora das notificações de suspeita ou dados insuficientes
de qualquer exploração em que se suspeite da existência de um sobre a possível origem e modos de penetração do vírus da
foco de febre aftosa. A proibição abrangerá, nomeadamente: febre aftosa.
L 306/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2. São aplicáveis às explorações da zona de controlo a) Todos os animais de espécies sensíveis serão sujeitos a
temporária onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis occisão in situ.
pelo menos as medidas previstas no n.o 2 e nas alíneas a), b) e
d) do n.o 3 do artigo 4. o e no n.o 1 do artigo 5.o Em circunstâncias excepcionais, pode proceder-se à occi-
são dos animais de espécies sensíveis no local mais
próximo adequado para o efeito, sob controlo oficial e de
3. As medidas aplicáveis na zona de controlo temporária forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre
podem ser completadas por uma proibição temporária das aftosa durante o transporte e a occisão. O Estado-Membro
deslocações de quaisquer animais numa zona mais vasta ou em causa notificará a Comissão da existência das referidas
em todo o território de um Estado-Membro. Todavia, a circunstâncias excepcionais, e da forma como agiu.
proibição das deslocações de animais de espécies não sensíveis
à febre aftosa não deve exceder 72 horas, a menos que b) O veterinário oficial deve assegurar que, antes e durante
circunstâncias excepcionais o justifiquem. a occisão dos animais de espécies sensíveis, seja colhido
em conformidade com o disposto no ponto 2.1.1.1 do
Anexo III um número suficiente de todas as amostras
Artigo 8.o necessárias para o inquérito epidemiológico referido no
artigo 13.o
Programa preventivo de erradicação A autoridade competente pode decidir que o disposto no
n.o 2 do artigo 4. o não se aplica caso surja um foco
secundário epidemiologicamente associado a um foco
1. Com base em dados epidemiológicos ou outros elemen- primário em relação ao qual já tenham sido colhidas
tos comprovativos, a autoridade competente pode aplicar um amostras em conformidade com aquele artigo, desde que
programa preventivo de erradicação, incluindo a occisão tenha sido colhido o número suficiente das amostras
preventiva de animais de espécies sensíveis susceptíveis de necessárias para o inquérito epidemiológico referido no
estarem contaminados, e, se necessário, de animais de unidades artigo 13.o
de produção epidemiologicamente associadas ou de explo-
rações vizinhas. c) As carcaças de animais de espécies sensíveis que tenham
morrido na exploração e as dos animais que tenham sido
sujeitos a occisão em conformidade com a alínea a)
2. Nesse caso, a colheita de amostras e os exames clínicos devem ser transformadas sem demoras desnecessárias e
dos animais de espécies sensíveis devem ser efectuados pelo sob controlo oficial, de modo a evitar qualquer risco de
menos em conformidade com o ponto 2.1.1.1 do Anexo III. propagação do vírus da febre aftosa. Se for necessário,
devido a circunstâncias especiais, enterrar ou queimar as
carcaças in situ ou noutro local, estas operações serão
3. A autoridade competente deve notificar antecipadamente
efectuadas em conformidade com as instruções previa-
a Comissão da execução das medidas previstas no presente
artigo. mente elaboradas no âmbito dos planos de emergência a
que se refere o artigo 72. o
Artigo 9.o d) Todos os produtos e substâncias a que se refere a alínea c)
do n.o 3 do artigo 4.o devem ser isolados até se
poder excluir qualquer contaminação ou tratados em
Manutenção das medidas conformidade com as instruções do veterinário oficial de
forma a garantir a destruição do vírus da febre aftosa
Os Estados-Membros só levantarão as medidas referidas nos eventualmente presente ou ainda transformados.
artigos 4. o a 7.o quando a suspeita de febre aftosa tiver sido
oficialmente excluída. 2. Após a occisão e a transformação dos animais de espécies
sensíveis e após terem sido completamente executadas as
medidas previstas na alínea d) do n.o 1, os Estados-Membros
SECÇÃO 3 devem assegurar que:
a) Os edifícios utilizados para alojar animais de espécies
MEDIDAS EM CASO DE CONFIRMAÇÃO sensíveis, as suas imediações e os veículos utilizados para
o seu transporte, bem como quaisquer outros edifícios e
equipamento provavelmente contaminados, sejam lim-
Artigo 10.o pos e desinfectados em conformidade com o disposto no
artigo 11.o ;
Medidas em caso de confirmação de um foco de febre
aftosa b) Além disso, sempre que exista uma suspeita razoável de
que as zonas de habitação ou de escritórios da exploração
estão contaminadas pelo vírus da febre aftosa, essas zonas
1. Logo que seja confirmado um foco de febre aftosa, os sejam igualmente desinfectadas de forma adequada;
Estados-Membros devem assegurar que, para além das medidas
previstas nos artigos 4.o a 6. o, sejam também prontamente c) O repovoamento se processe em conformidade com o
aplicadas na exploração as medidas que se seguem: disposto no Anexo V.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/11
Artigo 11.o emergência previstos no artigo 72.o , para que os inquéritos
sejam normalizados, rápidos e bem orientados. Tais inquéritos
Limpeza e desinfecção devem incidir, no mínimo, sobre:
a) O período de tempo durante o qual a febre aftosa pode
1. Os Estado-Membros devem assegurar que as operações ter existido na exploração antes de ter havido suspeita ou
de limpeza e desinfecção, como parte integrante das medidas notificação;
previstas na presente directiva, sejam convenientemente
documentadas e efectuadas sob controlo oficial, em conformi- b) A origem possível da febre aftosa na exploração e a
dade com as instruções do veterinário oficial, utilizando identificação de outras explorações em que há animais
os desinfectantes, e respectivas concentrações de utilização, suspeitos de estarem infectados ou contaminados pela
oficialmente autorizados e registados para colocação no mer- mesma fonte;
cado pela autoridade competente como produtos biocidas de
higiene veterinária em conformidade com a Directiva 98/8/CE,
de modo a garantir a destruição do vírus da febre aftosa. c) Em que medida podem ter sido infectados ou contamina-
dos animais de espécies sensíveis, para além dos bovinos
e suínos;
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações
de limpeza e desinfecção, que devem incluir a luta contra os d) As deslocações de animais, pessoas, veículos e materiais
parasitas adequada, sejam efectuadas de forma a reduzir ao referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o que possam
máximo quaisquer efeitos ambientais nocivos que delas pos- ter transportado o vírus da febre aftosa de ou para as
sam decorrer. explorações em questão.
3. Os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e
que os desinfectantes utilizados, para além de desinfectarem
aos restantes Estados-Membros informações, que actualizarão
eficazmente, tenham um impacto negativo mínimo no
periodicamente, sobre a epidemiologia e propagação do vírus
ambiente e na saúde pública e estejam em conformidade com
da febre aftosa.
a melhor tecnologia disponível.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações Artigo 14.o
de limpeza e desinfecção sejam efectuadas em conformidade
com o disposto no Anexo IV.
Medidas adicionais em caso de confirmação de focos de
febre aftosa
Artigo 12.o
1. A autoridade competente pode ordenar que, para além
Rastreio e tratamento dos produtos e substâncias deriva- dos animais de espécies sensíveis, sejam também sujeitos a
dos de animais presentes num foco de febre aftosa, ou
occisão e transformados de modo a evitar qualquer risco de
que tenham estado em contacto com esses animais
propagação do vírus da febre aftosa animais de espécies
não sensíveis presentes na exploração em que tenha sido
Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos e confirmado um foco de febre aftosa.
substâncias referidos na alínea c) do nº 3 do artigo 4.o ,
derivados de animais de espécies sensíveis, recolhidos numa
exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre Todavia, as disposições do primeiro parágrafo não são aplicá-
aftosa, bem como o sémen, óvulos e embriões colhidos em veis aos animais de espécies não sensíveis à febre aftosa que
animais de espécies sensíveis presentes nessa exploração, no possam ser isolados, limpos e desinfectados eficazmente e
período compreendido entre a introdução provável da doença desde que se encontrem identificados individualmente —
na exploração e a aplicação das medidas oficiais, sejam no caso dos equídeos, em conformidade com a legislação
rastreados e transformados ou, não se tratando de sémen, comunitária — a fim de permitir o controlo das respectivas
óvulos ou embriões, tratados sob controlo oficial, de forma a deslocações.
assegurar a destruição do vírus da febre aftosa e a evitar
qualquer risco de propagação deste vírus.
2. A autoridade competente pode aplicar as medidas previs-
tas na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o a unidades de
Artigo 13.o produção epidemiologicamente associadas ou a explorações
imediatamente vizinhas, se houver razão para suspeitar uma
Inquérito epidemiológico eventual contaminação dessas explorações, com base em
dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos. A
intenção de recorrer às referidas disposições será, sempre que
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os inquéritos possível, notificada à Comissão antes da sua aplicação. Nesse
epidemiológicos relativos aos focos de febre aftosa sejam caso, as medidas tomadas em relação à colheita de amostras e
efectuados por veterinários com formação específica, com aos exames clínicos dos animais serão executadas pelo menos
base em questionários preparados no âmbito dos planos de conforme previsto no ponto 2.1.1.1 do Anexo III.
L 306/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
3. Imediatamente após a confirmação do primeiro foco de Artigo 16.o
febre aftosa, a autoridade competente deve tomar todas as
disposições necessárias para a vacinação de emergência, numa
Medidas a aplicar nos matadouros, postos de inspecção
área que abranja, pelo menos, a zona de vigilância estabelecida
fronteiriços e meios de transporte
em conformidade com o artigo 21.o
1. Se for confirmado um caso de febre aftosa num mata-
douro, num posto de inspecção fronteiriço estabelecido em
4. A autoridade competente pode aplicar as medidas previs-
conformidade com a Directiva 91/496/CEE ou num meio de
tas nos artigos 7.o e 8.o
transporte, a autoridade competente deve assegurar que as
seguintes medidas sejam executadas no respeitante aos locais
ou meios de transporte afectados:
SECÇÃO 4 a) Todos os animais de espécies sensíveis presentes nesses
locais ou meios de transporte devem ser sujeitos a occisão
sem demora;
MEDIDAS A APLICAR EM CASOS ESPECIAIS
b) As carcaças dos animais referidos na alínea a) devem ser
transformadas sob controlo oficial de modo a evitar
qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;
Artigo 15.o
c) Os outros resíduos, incluindo as miudezas, de animais
infectados ou suspeitos de estarem infectados e de animais
Medidas a aplicar caso surja um foco de febre aftosa nas contaminados devem ser transformados sob controlo
imediações ou dentro de determinados locais específicos oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do
onde sejam mantidos de forma temporária ou permanente vírus da febre aftosa;
animais de espécies sensíveis
d) O estrume e o chorume devem ser desinfectados e
só poderão ser removidos para serem submetidos a
tratamento em conformidade com o disposto no ponto 5
1. Se um foco de febre aftosa ameaçar infectar animais de da Secção II da Parte A do Capítulo III do Anexo VIII do
espécies sensíveis presentes num laboratório, jardim zoológico, Regulamento (CE) n.o 1774/2002;
reserva de fauna selvagem ou área vedada, ou em organismos,
institutos ou centros aprovados em conformidade com o n.o 2 e) A limpeza e a desinfecção dos edifícios e equipamento,
do artigo 13.o da Directiva 92/65/CEE, onde sejam mantidos incluindo os veículos ou meios de transporte, devem
animais para fins científicos ou ligados à conservação de ser efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em
espécies ou de recursos genéticos dos animais de criação, o conformidade com o disposto no artigo 11. o e com as
Estado-Membro em causa deve assegurar que sejam tomadas instruções emitidas pela autoridade competente;
todas as medidas adequadas de biossegurança para proteger da
infecção os referidos animais. Essas medidas podem incluir a f) Deve ser realizado um inquérito epidemiológico, em
limitação do acesso a instituições públicas, ou a subordinação conformidade com o disposto no artigo 13. o
de tal acesso a condições especiais.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas
previstas no artigo 19.o sejam aplicadas nas explorações de
2. Se for confirmado um foco de febre aftosa num dos contacto.
locais referidos no n.o 1, o Estado-Membro em causa pode
decidir derrogar da alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o , desde
que não sejam ameaçados os interesses fundamentais da 3. Os Estados-Membros devem assegurar que nenhum
Comunidade, nomeadamente o estatuto zoossanitário dos animal seja reintroduzido para abate, inspecção ou transporte,
outros Estados-Membros, e que tenham sido tomadas todas as nos locais ou meios de transporte referidos no n.o 1, menos de
medidas necessárias para evitar qualquer risco de propagação 24 horas após a conclusão das operações de limpeza e
do vírus da febre aftosa. desinfecção referidas na alínea e) do n.o 1.
4. Sempre que a situação epidemiológica o exija, em
3. A decisão a que se refere o n.o 2 deve ser imediatamente especial sempre que se deva suspeitar da contaminação de
notificada à Comissão. No caso dos recursos genéticos dos animais de espécies sensíveis em explorações vizinhas dos
animais de criação, a notificação deve incluir uma referência à locais ou meios de transporte a que se refere o n.o 1, os
lista de locais estabelecida em conformidade com a alínea f) do Estados-Membros devem assegurar que, em derrogação do
n.o 2 do artigo 77. o, pela qual a autoridade competente disposto no segundo período da alínea b) do artigo 2.o, seja
identificou antecipadamente esses locais como um núcleo de declarado um foco nos locais ou meios de transporte referidos
reprodução de animais de espécies sensíveis indispensável à no n.o 1 e sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 10. o
sobrevivência de uma raça. e 21.o
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/13
Artigo 17.o 3. No que diz respeito ao leite, pode ser concedida uma
derrogação do disposto na alínea d) do n. o 1 do artigo 10.o a
uma exploração produtora de leite, desde que:
Análise das medidas
a) A exploração preencha as condições definidas no n.o 2; e
Em relação aos casos especiais referidos no artigo 15.o , a b) A ordenha seja efectuada separadamente nas diferentes
Comissão deve analisar a situação o mais rapidamente possível unidades; e
no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal. As medidas necessárias para evitar a propagação c) O leite seja submetido a pelo menos um dos tratamentos
do vírus da febre aftosa, nomeadamente no que diz respeito à referidos na Parte A ou na Parte B do Anexo IX, em
regionalização em conformidade com o artigo 45.o e à função da utilização a que se destina.
vacinação de emergência em conformidade com o artigo 52.o ,
serão aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 89. o
4. Caso seja concedida uma derrogação em conformidade
com o n. o 1, os Estados-Membros devem estabelecer antecipa-
damente as respectivas regras de execução. Os Estados-
SECÇÃO 5 -Membros devem notificar a Comissão da derrogação e
fornecer informações pormenorizadas relativamente às medi-
das tomadas.
EXPLORAÇÕES COM VÁRIAS UNIDADES DE PRODUÇÃO
EPIDEMIOLÓGICAS E EXPLORAÇÕES DE CONTACTO
Artigo 19.o
Artigo 18.o Explorações de contacto
1. São consideradas explorações de contacto as explorações
Explorações com várias unidades de produção epidemio-
em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base
lógicas em informações confirmadas, que a febre aftosa pode ter
sido introduzida em consequência da deslocação de pessoas,
animais, produtos de origem animal, veículos, ou de qualquer
1. No caso de explorações com duas ou mais unidades de outro modo, quer de outras explorações para a exploração
produção distintas, a autoridade competente pode, em casos referida no n. o 1 do artigo 4. o ou no n. o 1 do artigo 10. o, quer
excepcionais e após análise dos riscos, estabelecer uma derro- da exploração referida no n.o 1 do artigo 4. o ou no n.o 1 do
gação da alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o no respeitante às artigo 10. o para outras explorações.
unidades de produção das referidas explorações não afectadas
pela febre aftosa.
2. As explorações de contacto devem ser sujeitas às medidas
previstas no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o, devendo essas
2. A derrogação prevista no n.o 1 só será concedida após medidas ser mantidas até que a suspeita da presença do vírus
confirmação pelo veterinário oficial, aquando da investigação da febre aftosa nestas explorações de contacto seja oficialmente
oficial referida no n.o 2 do artigo 4. o, de que as condições a excluída, em conformidade com a definição constante do
seguir indicadas, destinadas a evitar a propagação do vírus da Anexo I e com as condições respeitantes ao levantamento
febre aftosa entre as unidades de produção referidas no n.o 1, previstas no ponto 2.1.1.1 do Anexo III.
já se encontravam reunidas, pelo menos, dois períodos de
incubação antes da data de identificação do foco de febre 3. A autoridade competente proibirá a saída de todos os
aftosa na exploração: animais das explorações de contacto durante um período
correspondente ao período de incubação especificado para a
a) A estrutura, incluindo a administração, e a dimensão espécie em causa na alínea h) do artigo 2.o Contudo, a
das instalações permitem o isolamento completo do autoridade competente pode, em derrogação da alínea d) do
alojamento e da manutenção dos efectivos distintos de n.o 3 do artigo 4. o, autorizar o transporte directo para o
animais de espécies sensíveis, incluindo o isolamento matadouro designado mais próximo possível, sob controlo
atmosférico. oficial, de animais das espécies sensíveis, para abate de
emergência.
b) As operações efectuadas em unidades de produção dife-
rentes, e nomeadamente o maneio dos estábulos e das Antes de conceder tal autorização, o veterinário oficial deve
pastagens, a alimentação e a remoção de estrume ou de proceder pelo menos aos exames clínicos previstos no ponto 1
chorume, são completamente distintas e efectuadas por do Anexo III.
pessoal diferente;
4. Caso considere que a situação epidemiológica o permite,
c) As máquinas, os animais de trabalho de espécies não a autoridade competente pode restringir a definição de explo-
sensíveis à febre aftosa, o equipamento, as instalações, os ração de contacto prevista no n.o 1 a uma determinada unidade
instrumentos e os dispositivos de desinfecção utilizados de produção epidemiológica da exploração e aos animais
nessas unidades de produção são completamente dis- que nela se encontram, desde que a unidade de produção
tintos. epidemiológica respeite o disposto no artigo 18.o
L 306/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
5. Caso não possa ser excluída uma relação epidemiológica 5. Os Estados-Membros devem rastrear sem demora os
entre um foco de febre aftosa e determinados locais ou meios animais que saíram da zona durante o período de, pelo menos,
de transporte a que se referem os artigos 15. o e 16.o , 21 dias que antecedeu a data estimada da primeira infecção
respectivamente, os Estados-Membros devem assegurar que as numa exploração da zona de protecção e informar as autorida-
medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4. o e no artigo 5. o des competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão
sejam aplicáveis a esses locais ou meios de transporte. A dos resultados do rastreio dos animais.
autoridade competente pode decidir aplicar as medidas previs-
tas no artigo 8.o
6. Os Estados-Membros devem colaborar no sentido de
Artigo 20.o rastrear a carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os
produtos à base de leite cru de animais de espécies sensíveis,
originários da zona de protecção e produzidos entre a data
Medidas de coordenação estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de
entrada em vigor das medidas previstas no n.o 2. A referida
carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os produtos à
A Comissão pode rever a situação das explorações referidas
base de leite cru serão tratados em conformidade com os
nos artigos 18. o e 19.o no âmbito do Comité Permanente da artigos 25. o, 26.o e 27. o, respectivamente, ou retidos até que
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com vista à adopção,
seja excluída oficialmente a eventual contaminação pelo vírus
nos termos do n.o 3 do artigo 89.o , das medidas necessárias
da febre aftosa.
para garantir a coordenação das medidas executadas pelos
Estados-Membros por força dos artigos 18. o e 19.o
Artigo 22.o
SECÇÃO 6
Medidas aplicáveis às explorações situadas na zona de
ZONAS DE PROTECÇÃO E DE VIGILÂNCIA protecção
Artigo 21.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam aplica-
das sem demora na zona de protecção pelo menos as seguintes
Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância medidas:
a) Devem ser efectuados o mais rapidamente possível e
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo mantidos actualizados o registo de todas as explorações
das medidas previstas no artigo 7.o , sejam tomadas, imediata- com animais de espécies sensíveis e o recenseamento de
mente após a confirmação de um foco de febre aftosa, pelo todos os animais presentes nessas explorações;
menos as medidas definidas nos n. os 2, 3 e 4.
b) Todas as explorações com animais de espécies sensíveis
2. A autoridade competente deve estabelecer uma zona de devem ser sujeitas a uma inspecção veterinária periódica,
protecção com um raio mínimo de três quilómetros e uma realizada de modo a evitar a propagação do vírus da febre
zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km, ambas aftosa eventualmente presente nas explorações e que
com centro no foco de febre aftosa referido no n.o 1. A incluirá, em especial, a documentação pertinente, nomea-
delimitação geográfica dessas zonas deve atender aos limites damente os registos referidos na alínea a) e as medidas
administrativos, às barreiras naturais, aos meios de vigilância e aplicadas para impedir a introdução ou a saída do vírus
ao progresso tecnológico que permitam prever a propagação da febre aftosa e que podem compreender o exame
provável do vírus através do ar ou por quaisquer outros meios. clínico descrito no ponto 1 do Anexo III ou a colheita de
Se necessário, a delimitação será revista à luz desses elementos. amostras de animais de espécies sensíveis em conformi-
dade com o ponto 2.1.1.1 do Anexo III;
3. A autoridade competente deve assegurar que as zonas de c) Os animais de espécies sensíveis não devem sair da
protecção e de vigilância estejam assinaladas por letreiros de exploração em que se encontram.
tamanho suficiente nas estradas que a elas conduzem.
4. A fim de garantir a plena coordenação de todas as 2. Em derrogação da alínea c) do n.o 1, os animais de
medidas necessárias para erradicar a febre aftosa o mais espécies sensíveis podem ser transportados, sob controlo
rapidamente possível, devem ser estabelecidos centros nacio- oficial, directamente para abate de emergência, para um
nais e locais de luta contra a doença em conformidade com os matadouro localizado na mesma zona de protecção ou, se essa
artigos 74.o e 76. o. Para a execução do inquérito epidemioló- zona não dispuser de matadouro, para um matadouro fora da
gico em conformidade com o artigo 13. o, esses centros devem zona, designado pela autoridade competente, em meios de
ser assistidos por um grupo de peritos, em conformidade transporte limpos e desinfectados sob controlo oficial após
como o artigo 78.o cada operação de transporte.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/15
As deslocações a que se refere o primeiro parágrafo só serão g) Ao transporte das mercadorias referidas no artigo 33.o
autorizadas se a autoridade competente considerar, com base para as explorações onde sejam mantidos animais de
num exame clínico de todos os animais de espécies sensíveis espécies sensíveis.
presentes na exploração, efectuado em conformidade com o
ponto 1 do anexo III pelo veterinário oficial, e após avaliação
das circunstâncias epidemiológicas, que não existem motivos 2. As autoridades competentes podem autorizar:
para suspeitar da presença de animais infectados ou contami-
nados na exploração. A carne desses animais deve ser sujeita a) O trânsito de animais de todas as espécies pela zona de
às medidas previstas no artigo 25. o protecção, utilizando exclusivamente vias rodoviárias ou
ferroviárias importantes;
Artigo 23.o
b) O transporte de animais de espécies sensíveis certificados
pelo veterinário oficial como provenientes de explorações
Deslocações e transporte de animais e de produtos situadas fora das zonas de protecção e transportados
animais na zona de protecção por percursos designados directamente para matadouros
designados, para abate imediato, desde que, após a
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proibidas na entrega, os meios de transporte sejam limpos e desinfecta-
zona de protecção as seguintes actividades: dos no matadouro, sob controlo oficial, e que essa
descontaminação seja consignada no livro de registo do
a) Deslocações entre explorações e transporte de animais de meio de transporte;
espécies sensíveis;
c) A inseminação artificial de animais de uma exploração
b) Feiras, mercados, exposições ou outros ajuntamentos de efectuada pelo pessoal dessa exploração através de sémen
animais, incluindo a recolha e a dispersão de espécies colhido de animais da mesma exploração ou de sémen
sensíveis; armazenado na mesma exploração ou de sémen entregue
por um centro de colheita de sémen fora do perímetro da
c) Serviço itinerante para reprodução de animais de espécies mesma exploração;
sensíveis;
d) As deslocações e o transporte de equídeos tendo em
d) Inseminação artificial e colheita de óvulos e embriões de conta as condições estabelecidas no Anexo VI;
animais de espécies sensíveis.
e) Ao transporte, em determinadas condições, das mercado-
rias referidas no artigo 33. o para as explorações onde
Artigo 24.o sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
Medidas adicionais e derrogações
Artigo 25.o
1. A autoridade competente pode tornar as proibições
Medidas respeitantes às carnes frescas produzidas na zona
referidas no artigo 23. o extensivas:
de protecção
a) Às deslocações ou ao transporte de animais de espécies
não sensíveis entre explorações situadas dentro da zona 1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
de protecção ou de ou para essa zona;
a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e
preparados de carne de animais de espécies sensíveis, originá-
b) Ao trânsito de animais de todas as espécies pela zona de rios da zona de protecção.
protecção.
c) Aos eventos que envolvam ajuntamentos de pessoas 2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
eventualmente em contacto com animais de espécies a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e
sensíveis, caso haja risco de propagação do vírus da febre preparados de carne de animais de espécies sensíveis, produzi-
aftosa. dos em estabelecimentos situados na zona de protecção.
d) À inseminação artificial ou à colheita de óvulos e
embriões de animais de espécies não sensíveis à febre 3. Os Estados-Membros devem assegurar que a carne fresca,
aftosa; a carne picada e os preparados de carne referidos no n.o 1
sejam marcados em conformidade com a Directiva 2002/99/
e) Às deslocações de meios de transporte destinados ao /CE e transportados subsequentemente em contentores selados
transporte de animais; para um estabelecimento designado pelas autoridades compe-
tentes para transformação em produtos cárneos tratados em
f) Ao abate na exploração de animais de espécies sensíveis conformidade com o disposto no ponto 1 da Parte A do
para consumo doméstico; Anexo VII da presente directiva.
L 306/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
4. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não Artigo 26.o
é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne
produzidos, pelo menos, 21 dias antes da data estimada da
Medidas respeitantes aos produtos cárneos produzidos na
primeira infecção numa exploração da zona de protecção e
zona de protecção
que, desde a produção, tenham sido armazenados e transporta-
dos separadamente dos produzidos após essa data. Essas carnes
devem poder ser facilmente distinguidas das carnes cuja
1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
expedição para fora da zona de protecção não seja permitida,
a colocação no mercado de produtos cárneos produzidos com
graças a uma marcação clara estabelecida em conformidade
carne de animais de espécies sensíveis, originários da zona de
com a legislação comunitária.
protecção.
5. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 2 não
é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de 2. A título de derrogação, a proibição a que se refere o n.o 1
carne produzidos em estabelecimentos situados na zona não é aplicável aos produtos cárneos que tenham sido
de protecção, desde que estejam preenchidas as seguintes submetidos a um dos tratamentos previstos no ponto 1 da
condições: Parte A do Anexo VII ou que tenham sido produzidos com
carnes referidas no n.o 4 do artigo 25.o
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veteriná-
rio rigoroso;
Artigo 27.o
b) Só são transformados nesse estabelecimento a carne
fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos Medidas respeitantes ao leite e aos produtos lácteos
no n.o 4 ou a carne fresca, a carne picada e os preparados produzidos na zona de protecção
de carne provenientes de animais criados e abatidos fora
da zona de protecção ou de animais transportados para o
estabelecimento e aí abatidos em conformidade com o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 24. o; a colocação no mercado de leite de animais de espécies
sensíveis originários da zona de protecção, bem como de
c) Toda a referida carne fresca e carne picada, bem como produtos lácteos produzidos a partir desse leite.
todos os preparados de carne, devem ostentar uma marca
de salubridade em conformidade com o Capítulo XI do
Anexo I da Directiva 64/433/CEE ou, no caso da carne 2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
de outros biungulados, a marca de salubridade prevista a colocação no mercado de leite e de produtos lácteos
no Capítulo III do Anexo I da Directiva 91/495/CEE ou provenientes de animais de espécies sensíveis, produzidos num
ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, estabelecimento situado na zona de protecção.
a marca de salubridade prevista no Capítulo VI do Anexo I
da Directiva 94/65/CE;
3. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
d) Durante todo o processo de produção, toda a referida é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos provenientes de
carne fresca e carne picada, bem como todos os prepara- animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção,
dos de carne devem estar claramente identificados, e ser que tenham sido produzidos, pelo menos, 21 dias antes da
transportados e armazenados separadamente da carne data estimada da primeira infecção numa exploração da
fresca, carne picada e preparados de carne cuja expedição zona de protecção e que, desde a produção, tenham sido
para fora da zona de protecção não seja permitida nos armazenados e transportados separadamente do leite e dos
termos da presente directiva. produtos lácteos produzidos após essa data.
6. No respeitante à carne fresca, carne picada e preparados 4. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
de carne destinados ao comércio intracomunitário, o cumpri- é aplicável ao leite de animais de espécies sensíveis originários
mento das condições indicadas no n.o 5 deve ser certificado da zona de protecção, nem aos produtos lácteos produzidos
pela autoridade competente. Esta deve supervisar o controlo com esse leite, que tenham sido submetidos a um dos
do dito cumprimento pela autoridade veterinária local e, tratamentos referidos na Parte A ou na Parte B do Anexo IX,
tratando-se de comércio intracomunitário, comunicar aos em função da utilização a que se destinam. O tratamento
restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos estabe- deve ser efectuado nas condições definidas no n.o 6, em
lecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certifi- estabelecimentos referidos no n.o 5 ou, caso a zona de
cação. protecção não disponha de tais estabelecimentos, em estabele-
cimentos situados fora da zona de protecção, nas condições
definidas no n.o 8.
7. Podem ser concedidas derrogações da proibição prevista
no n.o 1, desde que sejam respeitadas condições específicas
aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 89. o, nomeadamente 5. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 2 não
no respeitante à marcação de salubridade da carne de animais é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos preparados em
de espécies sensíveis originários de zonas de protecção manti- estabelecimentos situados na zona de protecção nas condições
das durante mais de 30 dias. definidas no n.o 6.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/17
6. Os estabelecimentos a que se referem os n. os 4 e 5 devem conformidade, só podendo ser deslocados para outra
preencher as seguintes condições: zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo oficial
permanente e rigoroso; 9. Devem ser proibidos a colheita e o transporte de
amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de
b) Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer explorações situadas na zona de protecção para um laboratório
ao disposto nos n.os 3 e 4 ou, no caso do leite cru, provir que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acredi-
de animais de fora da zona de protecção; tado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a
c) Durante todo o processo de produção, o leite deve ser transformação do leite nesses laboratórios.
claramente identificado, e transportado e armazenado
separadamente do leite cru e dos produtos à base de leite Artigo 28.o
cru não destinados a serem expedidos para fora da zona
de protecção;
Medidas relativas ao sémen, aos óvulos e aos embriões
d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora da colhidos em animais de espécies sensíveis na zona de
zona de protecção para os estabelecimentos deve ser protecção
efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfec-
tados antes da operação de transporte e que não tenham
tido qualquer contacto subsequente com explorações 1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
situadas na zona de protecção onde sejam mantidos a colocação no mercado de sémen, óvulos e embriões de
animais de espécies sensíveis. animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
7. No respeitante ao leite destinado ao comércio intracomu-
nitário, o cumprimento das condições definidas no n.o 6 deve 2. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
ser certificado pela autoridade competente. Esta deve supervisar é aplicável ao sémen, aos óvulos e aos embriões congelados,
o controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária colhidos e armazenados pelo menos 21 dias antes da data
local e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunicar estimada da primeira infecção pelo vírus da febre aftosa numa
aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos exploração da zona.
estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida
certificação.
3. O sémen congelado colhido em conformidade com a
legislação comunitária após a data de infecção referida no n.o 2
8. O transporte de leite cru de explorações situadas na zona deve ser armazenado separadamente e só poderá ser posto em
de protecção para estabelecimentos situados fora desta zona e circulação quando:
a transformação desse leite devem ser sujeitos às seguintes
condições: a) Todas as medidas relativas ao foco de febre aftosa tiverem
sido levantadas, em conformidade com o artigo 36. o; e
a) A transformação, em estabelecimentos situados fora da
zona de protecção, de leite cru de animais de espécies
sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada b) Todos os animais alojados no centro de colheita de sémen
pelas autoridades competentes; tiverem sido submetidos a um exame clínico e as amostras
colhidas em conformidade com o ponto 2.2 do Anexo III
b) A autorização deve compreender instruções sobre o tiverem sido submetidas a um teste serológico para
trajecto (incluindo a sua indicação) para o estabeleci- confirmação da ausência de infecção no centro de colheita
mento designado; de sémen em questão; e
c) O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham c) O animal dador tiver sido submetido a um teste seroló-
sido limpos e desinfectados antes da operação de trans- gico, com resultados negativos, para pesquisa de anticor-
porte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de pos contra o vírus da febre aftosa numa amostra colhida,
forma a que não haja qualquer perda de leite durante o pelo menos, 28 dias após a colheita de sémen.
transporte e que estejam equipados de forma a evitar
dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o
descarregamento do leite; Artigo 29.o
d) Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite
de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e Transporte e distribuição de estrume e chorume de
desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das animais de espécies sensíveis, produzidos na zona de
rodas, as partes inferiores do veículo, assim como qual- protecção
quer derrame de leite e, após a última desinfecção e antes
de deixar a zona de protecção, o veículo não deve ter
qualquer contacto com explorações da zona de protecção 1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proibi-
onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis; dos na zona de protecção o transporte e a distribuição de
estrume ou de chorume provenientes de explorações e locais
e) Os meios de transporte devem ser estritamente reservados situados na zona de protecção onde sejam mantidos animais
a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em de espécies sensíveis.
L 306/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2. A título de derrogação da proibição referida no n.o 1, a b) Preencham os requisitos estabelecidos no ponto 2 da
autoridade competente pode autorizar a remoção de chorume Parte A do Anexo VII.
de animais de espécies sensíveis de uma exploração situada na
zona de protecção para uma unidade de tratamento designada,
em conformidade com o ponto 5 da Secção II da Parte A do Artigo 31.o
Capítulo III do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/
/2002 ou para armazenagem intermédia.
Medidas relativas à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes
e cerdas de suínos provenientes da zona de protecção
3. A título de derrogação da proibição referida no n.o 1, a
autoridade competente pode autorizar a remoção de chorume
de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na 1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
zona de protecção que não estejam sujeitas às medidas a colocação no mercado de lã de ovelha e de pêlos de
previstas nos artigos 4.o ou 10. o para espalhamento em ruminantes e cerdas de suínos originários da zona de pro-
campos designados, nas seguintes condições: tecção.
a) A totalidade do volume de chorume deve ter sido
produzida, pelo menos, 21 dias antes da data estimada da 2. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
primeira infecção numa exploração da zona de protecção é aplicável à lã, aos pêlos e às cerdas não transformados que:
e o chorume ou o estrume devem ser espalhados perto
do solo a uma distância suficiente das explorações
a) Tenham sido produzidos, pelo menos, 21 dias antes da
onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis e
data estimada da infecção na exploração referida no
imediatamente incorporados na terra; ou
n.o 1 do artigo 10. o e que tenham sido armazenados
b) No caso de chorume de bovinos ou de suínos, separadamente da lã, dos pêlos e das cerdas produzidos
após essa data; ou
i) um exame de todos os animais da exploração
efectuado por um veterinário oficial deve ter b) Preencham os requisitos estabelecidos no ponto 3 da
excluído a presença de animais suspeitos de estarem Parte A do Anexo VII.
infectados pelo vírus da febre aftosa, e
ii) a totalidade do volume de chorume deve ter sido Artigo 32.o
produzida pelo menos 4 dias antes do exame
referido na subalínea i), e
Medidas respeitantes a outros produtos de origem animal
iii) o chorume deve ser incorporado na terra de campos produzidos na zona de protecção
designados próximos da exploração de origem e a
uma distância suficiente das outras explorações
onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis 1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
situadas na zona de protecção. a colocação no mercado de produtos animais provenientes de
animais de espécies sensíveis não referidos nos artigos 25.o a
4. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer 31.o
autorização de remoção de estrume ou de chorume de uma
exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis
seja sujeita a medidas rigorosas para evitar a propagação do 2. A título de derrogação, as proibições previstas no n. o 1
vírus da febre aftosa, garantindo-se, em especial, a limpeza e a não são aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 que:
desinfecção dos veículos de transporte estanques depois do
carregamento e antes de deixarem a exploração. a) Tenham sido produzidos, pelo menos, 21 dias antes da
data estimada da infecção na exploração a que se refere o
Artigo 30.o n.o 1 do artigo 10.o e tenham sido armazenados e
transportados separadamente dos produzidos após essa
Medidas relativas aos couros e peles de animais de data; ou
espécies sensíveis provenientes da zona de protecção
b) Tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida no ponto 4 da Parte A do Anexo VII; ou
a colocação no mercado de couros e peles de animais de
espécies sensíveis originários da zona de protecção. c) No que diz respeito a produtos específicos, cumpram os
requisitos correspondentes constantes dos pontos 5 a 9
2. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não da Parte A do Anexo VII; ou
é aplicável aos couros e peles que:
d) Sejam produtos compostos que não sejam submetidos a
a) Tenham sido produzidos, pelo menos, 21 dias antes da tratamento posterior, quando contenham produtos de
data estimada da infecção na exploração referida no origem animal que tenham sido submetidos a um trata-
n.o 1 do artigo 10. o e que tenham sido armazenados mento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa
separadamente dos couros e peles produzidos após essa eventualmente presente ou provenham de animais não
data; ou sujeitos a restrições nos termos da presente directiva; ou
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/19
e) Sejam produtos embalados destinados a ser utilizados 3. As regras de execução das medidas previstas no n.o 2
para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de labora- podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 89.o
tório.
Artigo 35.o
Artigo 33.o
Medidas adicionais aplicadas pelos Estados-Membros na
Medidas respeitantes aos alimentos para animais, forra- zona de protecção
gens, feno e palha produzidos na zona de protecção
Para além das medidas aplicáveis na zona de protecção em
conformidade com a presente directiva, os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida podem tomar as medidas nacionais que considerem necessárias
a colocação no mercado de alimentos para animais, forragens, e proporcionadas para a contenção do vírus da febre aftosa,
feno e palha originários da zona de protecção. tendo em conta as condições epidemiológicas, zootécnicas,
comerciais e sociais da zona afectada. Os Estados-Membros
devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros
2. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não dessas medidas adicionais.
é aplicável aos alimentos para animais, forragens, feno e palha:
a) Produzidos, pelo menos, 21 dias antes da data estimada Artigo 36.o
da infecção nas explorações a que se refere o n. o 1 do
artigo 10.o e armazenados e transportados separadamente Levantamento das medidas na zona de protecção
dos alimentos para animais, forragens, feno e palha
produzidos após essa data; ou
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas
b) Destinados a ser utilizados na zona de protecção, aplicadas na zona de protecção sejam mantidas até que sejam
mediante autorização das autoridades competentes; ou satisfeitos os seguintes requisitos:
c) Produzidos em locais onde não sejam mantidos animais a) Tenham transcorrido, pelo menos 15 dias, desde a
de espécies sensíveis; ou occisão e eliminação em condições de segurança de todos
os animais de espécies sensíveis da exploração a que se
d) Produzidos em estabelecimentos onde não sejam manti- refere o n.o 1 do artigo 10. o e a conclusão da limpeza
dos animais de espécies sensíveis e que se abasteçam de e desinfecção preliminares da mesma, efectuadas em
matérias-primas nos locais a que se refere a alínea c) ou conformidade com o artigo 11.o ;
em locais situados fora da zona de protecção.
b) Tenha sido concluído, com resultados negativos, um
levantamento em todas as explorações da zona de
3. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não protecção que detenham animais de espécies sensíveis.
é aplicável às forragens e à palha produzidas em explorações
onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis, que
cumpram os requisitos constantes do ponto 1 da Parte B do 2. Após o levantamento das medidas especificamente apli-
Anexo VII. cáveis à zona de protecção, as medidas relativas à zona de
vigilância previstas nos artigos 37. o a 42.o continuarão a ser
aplicáveis durante, pelo menos, 15 dias, até serem levantadas
em conformidade com o artigo 44.o
Artigo 34.o
Concessão de derrogações e certificação adicional 3. O levantamento referido na alínea b) do n. o 1 deve ser
efectuado para confirmação da ausência de infecção e, pelo
menos, de acordo com os critérios definidos no ponto 1 do
1. Qualquer derrogação das proibições previstas nos arti- Anexo III e deve incluir as medidas previstas no ponto 2.3 do
gos 24. o a 33.o será objecto de uma decisão específica da Anexo III com base nos critérios definidos nos pontos 2.1.1 e
autoridade competente, que apenas a concederá após ter 2.1.3 do Anexo III.
concluído que foram preenchidos todos os requisitos relevan-
tes durante um período suficiente, anterior à saída dos
produtos da zona de protecção, e que não existe qualquer risco Artigo 37.o
de propagação do vírus da febre aftosa.
Medidas aplicáveis às explorações na zona de vigilância
2. Qualquer derrogação das proibições previstas nos arti-
gos 25. o a 33. o está subordinada, no caso do comércio 1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam aplica-
intracomunitário, a certificação adicional pela autoridade das na zona de vigilância as medidas previstas no n.o 1 do
competente. artigo 22. o
L 306/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2. Em derrogação da proibição prevista na alínea c) do n.o 1 3. As deslocações de animais previstas na alínea a) do n. o 2,
do artigo 22. o e quando a capacidade de abate disponível na só serão autorizadas pela autoridade competente se um
zona de vigilância seja inexistente ou insuficiente, as autorida- exame de todos os animais de espécies sensíveis presentes na
des competentes podem autorizar a retirada, das explorações exploração, efectuado por um veterinário oficial, incluindo a
situadas na zona de vigilância, de animais de espécies sensíveis realização de testes de amostras colhidas em conformidade
para transporte directo e sob controlo oficial, para efeitos de com o ponto 2.2 do Anexo III, tiver excluído a presença de
abate, para um matadouro localizado fora da zona de vigilân- animais suspeitos de estarem infectados ou suspeitos de
cia, designado pela autoridade competente nas seguintes estarem contaminados.
condições:
a) Os registos a que se refere o n. o 1 do artigo 22. o devem
ter sido submetidos a controlo oficial e a situação 4. As deslocações de animais previstas na alínea b) do n. o 2
epidemiológica da exploração não aponta para qualquer só serão autorizadas pela autoridade competente depois de
suspeita de infecção ou contaminação pelo vírus da febre terem sido completamente executadas, com resultados satisfa-
aftosa; e tórios, as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.o 2, do
artigo 37. o
b) Todos os animais de espécies sensíveis da exploração
devem ter sido submetidos, com resultados negativos, a
uma inspecção pelo veterinário oficial; e 5. Os Estados-Membros devem rastrear sem demora os
animais de espécies sensíveis que saíram da zona de vigilância
c) Um número representativo de animais, tendo em conta durante o período de, pelo menos, 21 dias que antecedeu a
os parâmetros estatísticos constantes do ponto 2.2 do data estimada da primeira infecção numa exploração dessa
Anexo III deve ter sido submetido a um exame clínico zona e informar as autoridades competentes dos outros
completo para excluir a presença ou suspeita de animais Estados-Membros dos resultados do rastreio dos animais.
clinicamente infectados; e
d) O matadouro deve ser designado pela autoridade compe-
tente e estar localizado o mais próximo possível da zona
de vigilância; e
e) A carne proveniente desses animais deve ser submetida Artigo 39.o
ao tratamento indicado no artigo 39.o
Medidas aplicáveis à carne fresca de animais de espécies
Artigo 38.o sensíveis originários da zona de vigilância e aos produtos
cárneos fabricados a partir dessa carne
Deslocações de animais de espécies sensíveis dentro da
zona de vigilância
1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
1. Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e
retirados de explorações dentro da zona de vigilância animais preparados de carne de animais de espécies sensíveis originá-
de espécies sensíveis. rios da zona de vigilância, bem como dos produtos cárneos
fabricados a partir dessas carnes.
2. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
é aplicável às deslocações de animais tendo em vista um dos
seguintes objectivos: 2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
a colocação no mercado de carne fresca, carne picada,
preparados de carne e produtos cárneos de animais de espécies
a) Levar os animais, sem entrar em contacto com animais de
sensíveis, produzidos em estabelecimentos situados na zona
espécies sensíveis de diferentes explorações, a pastagens
de vigilância.
situadas dentro da zona de vigilância, pelo menos, 15 dias
após o último foco de febre aftosa registado na zona de
protecção;
3. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
b) Transportar os animais, directamente e sob controlo é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de
oficial, para efeitos de abate, para um matadouro locali- carne produzidos, pelo menos, 21 dias antes da data estimada
zado na mesma zona; da primeira infecção numa exploração da zona de protecção
correspondente e que, desde a produção, tenham sido armaze-
c) Transportar os animais em conformidade com o n. o 2 do nados e transportados separadamente dos produzidos após
artigo 37.o ; essa data. Essas carnes devem poder ser facilmente distinguidas
das carnes cuja expedição para fora da zona de vigilância não
d) Transportar os animais em conformidade com as alí- seja permitida, graças a uma marcação clara estabelecida em
neas a) e b) do n.o 2 do artigo 24.o conformidade com a legislação comunitária.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/21
4. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não 8. No respeitante à carne fresca, à carne picada e aos
é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário,
produzidos com carne de animais transportados para o o cumprimento das condições definidas nos n.os 5 e 7 deve ser
matadouro em condições pelo menos tão rigorosas como as certificado pela autoridade competente. Esta deve supervisar o
previstas nas alíneas a) a e) do n. o 2 do artigo 37.o , na condição controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária
de a carne ser submetida às medidas previstas no n.o 5. local e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunicar
aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos
estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida
certificação.
5. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 2 não
é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de
carne produzidos em estabelecimentos situados na zona 9. Podem ser concedidas derrogações da proibição prevista
de vigilância, desde que estejam preenchidas as seguintes no n.o 1, sob reserva de condições específicas aprovadas nos
condições: termos do n.o 3 do artigo 89. o, nomeadamente no respeitante
à marcação de salubridade da carne de animais de espécies
sensíveis originários de uma zona de vigilância mantida
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veteriná- durante mais de 30 dias.
rio rigoroso;
Artigo 40.o
b) Só são transformados nesse estabelecimento a carne
fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos
no n.o 4 e sujeitos às condições adicionais previstas na Medidas aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos prove-
Parte B do Anexo VIII ou provenientes de animais criados nientes de animais de espécies sensíveis, produzidos na
e abatidos fora da zona de vigilância ou de animais zona de vigilância
transportados em conformidade com o disposto na
alínea b) do n.o 2 do artigo 24. o;
1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
a colocação no mercado de leite de animais de espécies
c) Toda a referida carne fresca e carne picada, bem como sensíveis originários da zona de vigilância, bem como de
todos os preparados de carne, devem ostentar uma marca produtos lácteos produzidos a partir desse leite.
de salubridade em conformidade com o Capítulo XI do
Anexo I da Directiva 64/433/CEE ou, no caso da carne
de outros biungulados, a marca de salubridade prevista 2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja proibida
no Capítulo III do Anexo I da Directiva 91/495/CEE ou a colocação no mercado de leite e de produtos lácteos
ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, provenientes de animais de espécies sensíveis, produzidos na
a marca de salubridade prevista no Capítulo VI do Anexo I zona de vigilância.
da Directiva 94/65/CE;
3. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
d) Durante todo o processo de produção, toda a referida é aplicável ao leite, nem aos produtos lácteos provenientes de
carne fresca e carne picada, bem como todos os prepara- animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância,
dos de carne devem estar claramente identificados, e ser que tenham sido produzidos, pelo menos, 21 dias antes da
transportados e armazenados separadamente da carne data estimada da primeira infecção numa exploração da zona
fresca, carne picada e preparados de carne cuja expedição de protecção correspondente e que, desde a produção, tenham
para fora da zona de vigilância não seja permitida nos sido armazenados e transportados separadamente do leite e
termos da presente directiva. dos produtos lácteos produzidos após essa data.
4. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não
6. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 1 não é aplicável ao leite de animais de espécies sensíveis originários
é aplicável aos produtos cárneos produzidos com carne fresca da zona de vigilância, nem aos produtos lácteos produzidos
proveniente de animais de espécies sensíveis originários da com esse leite, que tenham sido submetidos a um dos
zona de vigilância que tenha sido marcada com a marca de tratamentos referidos na Parte A ou na Parte B do Anexo IX,
salubridade prevista na Directiva 2002/99/CE e transportada, em função da utilização a que se destinam. O tratamento
sob controlo oficial, para um estabelecimento designado, para deve ser efectuado nas condições definidas no n.o 6, em
fins de tratamento em conformidade com o ponto 1 da Parte A estabelecimentos referidos no n.o 5 ou, caso a zona de
do Anexo VII. vigilância não disponha de tais estabelecimentos, em estabeleci-
mentos designados pelas autoridades competentes e situados
fora das zonas de protecção e de vigilância.
7. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 2 não
é aplicável aos produtos cárneos produzidos em estabelecimen- 5. A título de derrogação, a proibição prevista no n. o 2 não
tos situados na zona de vigilância e que obedeçam ao disposto é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos preparados em
no n.o 6 ou produzidos com carne que obedeça ao disposto estabelecimentos situados na zona de vigilância nas condições
no n. o 5. definidas no n.o 6.
L 306/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
6. Os estabelecimentos a que se referem os n. os 4 e 5 devem e) Os meios de transporte devem ser estritamente reservados
preencher as seguintes condições: a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em
conformidade, só podendo ser deslocados para outra
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veteriná- zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
rio rigoroso;
b) Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer 9. Devem ser proibidos a colheita e o transporte de
ao disposto no n.o 4 ou provir de animais de fora das amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de
zonas de vigilância e de protecção; explorações situadas na zona de vigilância para um laboratório
que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acredi-
c) Durante todo o processo de produção, o leite deve ser tado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa e a transfor-
claramente identificado e transportado e armazenado mação do leite nesses laboratórios deve ser sujeita a autorização
separadamente do leite e dos produtos lácteos não oficial e a medidas destinadas a evitar qualquer possível
destinados a serem expedidos para fora da zona de propagação do vírus da febre aftosa.
vigilância;
d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora das Artigo 41.o
zonas de protecção e de vigilância para os estabelecimen-
tos deve ser efectuado em veículos que tenham sido
limpos e desinfectados antes da operação de transporte e Transporte e distribuição de estrume e chorume de
que não tenham tido qualquer contacto subsequente animais de espécies sensíveis, produzidos na zona de
com explorações situadas nas zonas de protecção e de vigilância
vigilância onde sejam mantidos animais de espécies
sensíveis. 1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam proibi-
dos dentro e fora da zona de vigilância o transporte e a
7. No respeitante ao leite destinado ao comércio intracomu- distribuição de estrume ou de chorume de explorações e
nitário, o cumprimento das condições definidas no n.o 6 deve outros locais, como os referidos no artigo 16. o, situados nessa
ser certificado pela autoridade competente. Esta deve supervisar zona, em que sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
o controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária
local e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunicar
aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos 2. A título de derrogação da proibição prevista no n.o 1, as
estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida autoridades competentes podem, em circunstâncias excepcio-
certificação. nais, autorizar o transporte de estrume ou de chorume em
meios de transporte completamente limpos e desinfectados
antes e depois da utilização, para distribuição em áreas
8. O transporte de leite cru de explorações situadas na zona
designadas dentro da zona de vigilância e a uma distância
de vigilância para estabelecimentos situados fora das zonas de
suficiente das explorações onde sejam mantidos animais
protecção e de vigilância e a transformação desse leite devem
ser sujeitos às seguintes condições: de espécies sensíveis, sob reserva das seguintes condições
alternativas:
a) A transformação, em estabelecimentos situados fora das
zonas de protecção e de vigilância, de leite cru de a) O exame por um veterinário oficial de todos os animais
animais de espécies sensíveis mantidos dentro da zona de de espécies sensíveis da exploração deve ter excluído a
vigilância deve ser autorizada pelas autoridades compe- presença de animais suspeitos de estarem infectados pelo
tentes; vírus da febre aftosa e o chorume ou o estrume devem
ser espalhados perto do solo, para evitar a produção de
b) A autorização deve compreender instruções sobre o aerossóis, e imediatamente incorporados no solo; ou
trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento
designado; b) Deve ter sido realizado por um veterinário oficial, com
resultados negativos, um exame clínico de todos os
c) O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham animais de espécies sensíveis presentes na exploração e o
sido limpos e desinfectados antes da operação de trans- chorume deve ser injectado no solo; ou
porte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de
forma a que não haja qualquer perda de leite durante o c) O chorume deve ser sujeito ao disposto no n. o 2 do
transporte e que estejam equipados de forma a evitar artigo 29.o
dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o
descarregamento do leite;
Artigo 42.o
d) Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite
de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e
desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das Medidas respeitantes a outros produtos de origem animal
rodas, as partes inferiores do veículo, assim como qual- produzidos na zona de vigilância
quer derrame de leite e, após a última desinfecção e antes
de deixar a zona de vigilância, o veículo não deve Os Estados-Membros devem assegurar que a colocação no
ter qualquer contacto com explorações das zonas de mercado de produtos de origem animal não referidos nos
protecção e de vigilância onde sejam mantidos animais artigos 39. o a 41. o seja subordinada às condições previstas nos
de espécies sensíveis; artigos 28.o e 30. o a 32. o
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/23
Artigo 43.o 2. Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à
Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas
Medidas adicionais aplicadas pelos Estados-Membros na aplicadas na zona sujeita a restrições, e a Comissão deve
zona de vigilância analisar, se necessário alterar e aprovar as medidas nos termos
do n.o 3 do artigo 89.o
Para além das medidas previstas nos artigos 37.o a 42.o , os
Estados-Membros podem tomar as medidas nacionais que
3. Sem prejuízo da obrigação de regionalização que
considerem necessárias e proporcionadas para a contenção
incumbe aos Estados-Membros, referida no n.o 1, a regionali-
do vírus da febre aftosa, tendo em conta as condições
zação e as medidas a aplicar na zona sujeita a restrições podem
epidemiológicas, zootécnicas, comerciais e sociais da zona
ser decididas nos termos do n.o 3 do artigo 89. o. Essa decisão
afectada. Caso sejam consideradas necessárias medidas específi-
pode ser extensiva a Estados-Membros vizinhos não infectados
cas de restrição das deslocações de equídeos, essas medidas
aquando da tomada das referidas medidas.
devem ter em conta as previstas no Anexo VI.
Artigo 44.o 4. Antes da delimitação da zona sujeita a restrições, deve
ser efectuada uma avaliação epidemiológica completa da
Levantamento das medidas na zona de vigilância situação, nomeadamente no que respeita à data possível e ao
local provável de introdução, à eventual propagação e ao
período de tempo provavelmente necessário para erradicar o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas vírus da febre aftosa.
aplicadas na zona de vigilância sejam mantidas até que sejam
preenchidos os seguintes requisitos:
5. A delimitação da zona sujeita a restrições será feita, tanto
a) Tenham transcorrido, pelo menos, 30 dias desde a quanto possível, com base em limites administrativos ou em
occisão e eliminação em condições de segurança de todos barreiras geográficas. O ponto de partida da regionalização
os animais de espécies sensíveis da exploração a que se serão as grandes entidades administrativas, e não as regiões. A
refere o n.o 1 do artigo 10. o e conclusão da limpeza zona sujeita a restrições pode ser reduzida, à luz dos resultados
e desinfecção preliminares da mesma, efectuada em do inquérito epidemiológico previsto no artigo 13.o , a uma
conformidade com o artigo 11. o; área de dimensão não inferior à de uma sub-região incluindo,
se necessário, as sub-regiões circundantes. Em caso de propa-
b) Se encontrem preenchidos na zona de protecção os gação do vírus da febre aftosa, a zona sujeita a restrições deve
requisitos previstos no artigo 36. o; ser alargada através da inclusão de outras regiões ou sub-
-regiões.
c) Tenha sido concluído um levantamento, com resultados
negativos.
Artigo 46.o
2. O levantamento referido na alínea c) do n. o 1 será
efectuado para confirmação da ausência de infecção na zona Medidas aplicadas numa zona de um Estado-Membro
de vigilância de acordo com os critérios definidos no ponto 1 sujeita a restrições
do Anexo III e deve incluir as medidas previstas no ponto 2.4
do Anexo III com base nos critérios definidos no ponto 2.1 do
Anexo III. 1. Quando se aplique a regionalização, os Estados-Membros
devem assegurar que sejam tomadas, pelo menos, as seguintes
medidas:
SECÇÃO 7
a) Na zona sujeita a restrições, controlo do transporte e das
REGIONALIZAÇÃO, CONTROLO DAS DESLOCAÇÕES E deslocações de animais de espécies sensíveis, produtos de
IDENTIFICAÇÃO origem animal e mercadorias, assim como das deslo-
cações dos meios de transporte que possam veicular o
vírus da febre aftosa;
Artigo 45.o
b) Rastreio e marcação, em conformidade com a legislação
Regionalização comunitária, da carne fresca e do leite cru e, tanto quanto
possível, de outros produtos em existência cuja expedição
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/425/CEE, para fora da zona sujeita a restrições não seja permitida;
nomeadamente no seu artigo 10.o, caso o vírus da febre aftosa
esteja, aparentemente, a propagar-se, apesar das medidas c) Certificação específica dos animais de espécies sensíveis e
tomadas de acordo com a presente directiva, assumindo a dos produtos deles derivados, e marcação de salubridade,
epizootia grandes proporções, ou sempre que seja utilizada a em conformidade com a legislação comunitária, dos
vacinação de emergência, os Estados-Membros assegurarão produtos para consumo humano destinados a ser expedi-
que o respectivo território seja regionalizado numa ou mais dos para fora da zona sujeita a restrições e cuja expedição
zonas sujeitas a restrições e indemnes. seja permitida.
L 306/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2. Caso se aplique a regionalização, os Estados-Membros Artigo 48.o
devem assegurar que sejam rastreados, pelo menos, os animais
de espécies sensíveis expedidos da zona sujeita a restrições Controlo das deslocações em caso de foco de febre aftosa
para outros Estados-Membros, no período que medeia entre a
data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data
de aplicação da regionalização, devendo esses animais ser 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de
isolados sob controlo veterinário oficial até ser excluída foco de febre aftosa no seu território, sejam aplicadas na zona
oficialmente a eventual infecção ou contaminação. sujeita a restrições estabelecida em conformidade com o
artigo 45.o as seguintes medidas de controlo das deslocações
de animais de espécies sensíveis:
3. Os Estados-Membros devem colaborar no sentido de
a) Os proprietários devem fornecer à autoridade compe-
rastrear a carne fresca, o leite cru e os produtos à base de leite tente, a pedido desta, os dados adequados referentes
cru de animais de espécies sensíveis, produzidos na zona
aos animais que entram ou saem da sua exploração.
sujeita a restrições entre a data estimada de introdução do
Relativamente a todos os animais de espécies sensíveis,
vírus da febre aftosa e a data de aplicação da regionalização. A
esses dados devem incluir, no mínimo, as informações
carne fresca deve ser tratada em conformidade com o ponto 1 requeridas no artigo 14. o da Directiva 64/432/CEE;
da Parte A do Anexo VII e o leite cru e os produtos à base de
leite cru devem ser tratados em conformidade com a Parte A
b) As pessoas envolvidas no transporte ou na comerciali-
ou B do Anexo IX, consoante a sua utilização, ou ser retidos zação de animais de espécies sensíveis devem fornecer à
até ser excluída oficialmente a eventual contaminação pelo autoridade competente, a pedido desta, dados pormenori-
vírus da febre aftosa.
zados sobre as deslocações dos animais que transporta-
ram ou comercializaram. Esses dados devem incluir, no
mínimo, as informações requeridas no n.o 2 do artigo 12. o
4. Podem ser adoptadas, em conformidade com o disposto e na alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 64/
no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE, medidas /432/CEE.
específicas relacionadas, nomeadamente, com a marcação de
salubridade de produtos derivados de animais de espécies
sensíveis originários da zona sujeita a restrições e não destina- 2. Os Estados-Membros podem tornar algumas ou todas as
dos à colocação no mercado fora dessa zona. medidas previstas no n. o 1 extensivas a parte ou à totalidade
da zona indemne.
Artigo 47.o SECÇÃO 8
Identificação de animais de espécies sensíveis VACINAÇÃO
Artigo 49.o
1. Sem prejuízo da legislação comunitária em matéria de
identificação de bovinos, ovinos e caprinos domésticos e de Utilização, fabrico, venda e controlos das vacinas contra
suínos, os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de a febre aftosa
surto de febre aftosa no seu território, os animais de espécies
sensíveis só saiam da exploração onde são mantidos, se
Os Estados-Membros devem assegurar que:
estiverem identificados por forma a permitir às autoridades
competentes localizar rapidamente as suas deslocações e
a) A utilização de vacinas contra a febre aftosa e a adminis-
exploração de origem, ou qualquer exploração de que prove-
tração de soros hiperimunes sejam proibidas no respec-
nham. Contudo, em relação aos casos especiais referidos no
tivo território, excepto nos casos previstos na presente
n.o 1 dos artigos 15. o e 16.o , a autoridade competente pode,
em determinadas circunstâncias, e tendo em conta a situação directiva;
sanitária, autorizar outras formas de localizar rapidamente as
b) A produção, armazenagem, fornecimento, distribuição e
deslocações desses animais e as suas explorações de origem,
venda de vacinas contra a febre aftosa se processem sob
ou qualquer exploração de que provenham. As medidas com
vista à identificação dos referidos animais ou à localização das controlo oficial no respectivo território;
explorações de origem serão determinadas pela autoridade
c) A comercialização de vacinas contra a febre aftosa
competente e notificadas à Comissão.
esteja sob a supervisão das autoridades competentes, em
conformidade com a legislação comunitária;
2. As medidas tomadas pelos Estados-Membros no respei- d) A utilização de vacinas contra a febre aftosa para outros
tante à marcação adicional, permanente e indelével dos animais fins que não a indução de imunidade activa em animais
tendo especificamente em vista a luta contra a febre aftosa, de espécies sensíveis, nomeadamente para estudos labora-
nomeadamente em caso de vacinação efectuada em conformi- toriais, investigação científica ou testes de vacinas, seja
dade com os artigos 52.o e 53. o, podem ser alteradas nos autorizada pelas autoridades competentes e efectuada em
termos do n.o 3 do artigo 89. o condições de adequadas de biossegurança.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/25
Artigo 50.o Artigo 51.o
Decisão de recurso à vacinação de emergência Condições da vacinação de emergência
1. Pode decidir-se recorrer à vacinação de emergência
quando se verificar pelo menos uma das seguintes condições: 1. A decisão de recorrer à vacinação de emergência ao
abrigo dos n. os 3 ou 4 do artigo 50.o deve especificar as
a) Foram confirmados focos de febre aftosa, que ameaçam condições em que essa vacinação será efectuada, devendo estas
generalizar-se, nos Estados-Membros em que foram con- condições incluir, pelo menos:
firmados;
a) A delimitação, em conformidade com o artigo 45. o, da
b) Existem riscos para outros Estados-Membros, devido à zona geográfica em que será efectuada a vacinação de
situação geográfica dos focos de febre aftosa declarados emergência;
num Estado-Membro, ou às condições meteorológicas aí
prevalecentes; b) A espécie e idade dos animais a vacinar;
c) Existem riscos para outros Estados-Membros, devido a
contactos epidemiologicamente significativos entre c) A duração da campanha de vacinação;
explorações nos territórios respectivos e explorações que
detêm animais de espécies sensíveis, situadas num Estado- d) A proibição específica das deslocações de animais de
-Membro em que existem focos de febre aftosa; espécies sensíveis, vacinados ou não, e dos respectivos
produtos;
d) Existem riscos para determinados Estados-Membros,
devido à situação geográfica ou às condições meteorológi- e) A marcação adicional e permanente e o registo especial
cas prevalecentes num país terceiro vizinho em que dos animais vacinados, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o ;
existem focos de febre aftosa.
f) Outros aspectos relativos à situação de emergência.
2. Ao decidir-se recorrer à vacinação de emergência, devem
ser consideradas as medidas previstas no artigo 15. o e os
critérios enumerados no Anexo X. 2. As condições para a vacinação de emergência previstas
no n. o 1 devem ser de molde a garantir que a vacinação seja
efectuada em conformidade com o artigo 52. o, independente-
3. A decisão de recorrer à vacinação de emergência deve mente de os animais vacinados serem posteriormente ou
ser aprovada nos termos do n. o 3 do artigo 89. o mantidos vivos.
4. A decisão referida no n.o 3 de recorrer à vacinação de
3. Os Estados-Membros devem garantir que seja implemen-
emergência no seu próprio território pode ser solicitada:
tado um programa destinado à informação do público sobre a
segurança da carne, do leite e dos produtos lácteos provenien-
a) Por um dos Estados-Membros a que se refere a alínea a)
tes de animais vacinados para consumo humano.
do n. o 1; ou
b) Por um dos Estados-Membros a que se referem as
alíneas b), c) ou d) do n.o 1.
Artigo 52.o
5. Em derrogação do disposto no n.o 3, a decisão de
recorrer à vacinação de emergência pode ser tomada pelo
Estado-Membro em causa e executada em conformidade com Vacinação de protecção
a presente directiva, após comunicação escrita à Comissão em
que sejam incluídos os elementos previstos no artigo 51.o
1. Os Estados-Membros que apliquem a vacinação de
protecção devem assegurar que:
6. Caso um Estado-Membro recorra à vacinação ao abrigo
do disposto no n. o 5, essa decisão deve ser imediatamente a) A zona de vacinação seja regionalizada em conformidade
analisada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da com o artigo 45.o , se necessário em cooperação estreita
Saúde Animal, devendo ser adoptadas medidas comunitárias com os Estados-Membros vizinhos;
nos termos do n.o 3 do artigo 89. o
b) A vacinação seja efectuada rapidamente e em conformi-
7. Em derrogação do disposto no n.o 4, a decisão de dade com as normas de higiene e biossegurança, de forma
recorrer à vacinação de emergência no Estado-Membro a que a evitar a propagação do vírus da febre aftosa;
se refere a alínea a) do n.o 1 pode ser aprovada em concertação
com o Estado-Membro afectado, nos termos do n.o 3 do c) Todas as medidas aplicáveis na zona de vacinação
artigo 89. o, por iniciativa da Comissão, caso se verifiquem as sejam executadas sem prejuízo das medidas previstas na
condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.o 1. Secção 7;
L 306/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
d) Caso a zona de vacinação inclua, no todo ou em parte, a Artigo 54.o
zona de protecção ou de vigilância:
Medidas aplicáveis na zona de vacinação durante o perío-
i) As medidas aplicáveis à zona de protecção ou à doque vai do início da vacinação de emergência até
zona de vigilância em conformidade com a presente 30 dias, pelo menos, após a sua conclusão (Fase 1)
directiva devem ser mantidas nessa parte da zona de
vacinação, até que sejam levantadas em conformi-
dade com o artigo 36. o ou com o artigo 44.o , 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas
previstas nos n.os 2 a 6 sejam aplicadas na zona de vacinação
ii) Após o levantamento das medidas aplicadas na durante o período que vai do início da vacinação de emergência
zona de protecção e na zona de vigilância, devem até 30 dias, pelo menos, após a sua conclusão.
continuar a ser aplicadas as medidas aplicáveis na
zona de vacinação previstas nos artigos 54.o a 58.o
2. Serão proibidas as deslocações de animais vivos de
espécies sensíveis entre explorações dentro da zona de vaci-
2. Os Estados-Membros que apliquem a vacinação de nação e para fora dessa zona.
protecção devem assegurar que a zona de vacinação esteja
rodeada de uma zona de vigilância (tal como definida pela
OIE) com, pelo menos, dez quilómetros de largura, contados a Em derrogação da proibição prevista no primeiro parágrafo, e
partir do perímetro da zona de vacinação: após a inspecção clínica dos referidos animais vivos e dos seus
efectivos de origem ou expedição, as autoridades competentes
podem autorizar o transporte directo desses animais para
a) Na qual seja proibida a vacinação; abate imediato num matadouro por elas designado, situado na
zona de vacinação, ou, em casos excepcionais, próximo dessa
b) Na qual seja exercida uma vigilância reforçada; zona.
c) Na qual as deslocações de animais de espécies sensíveis
sejam sujeitas ao controlo das autoridades competentes; 3. A carne fresca proveniente de animais vacinados abatidos
durante o período referido no n.o 1 deve:
d) Que será mantida até ao restabelecimento do estatuto de
indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa, a) Ostentar a marca de salubridade prevista na Directiva
em conformidade com o artigo 61. o 2002/99/CE;
b) Ser armazenada e transportada separadamente da carne
Artigo 53.o sem a marca referida na alínea a) e ser subsequentemente
transportada em contentores selados para um estabeleci-
mento designado pelas autoridades competentes, para
Vacinação de supressão fins de tratamento em conformidade com o ponto 1 da
Parte A do Anexo VII.
1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão caso deci-
dam, nos termos do artigo 50. o e tendo em conta factores 4. O leite e os produtos lácteos provenientes de animais
económicos, psicológicos e sociais, recorrer à vacinação de vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora
supressão, descrevendo pormenorizadamente as medidas de da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou
luta que se propõem adoptar, que deverão incluir pelo menos não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo
as previstas no artigo 21. o menos, um dos tratamentos referidos na Parte A ou na Parte B
do Anexo IX. Esse tratamento deve ser efectuado nas condições
previstas no n.o 5 em estabelecimentos situados na zona de
2. Os Estados-Membros devem assegurar que a vacinação vacinação ou, caso não haja nenhum estabelecimento nessa
de supressão se processe do seguinte modo: zona, em estabelecimentos situados fora da zona de vacinação
para onde o leite cru seja transportado nas condições previstas
no n.o 7.
a) Exclusivamente numa zona de protecção;
b) Unicamente em explorações claramente identificadas, 5. Os estabelecimentos a que se refere o n.o 4 devem
sujeitas às medidas previstas no n.o 1 do artigo 10.o , em preencher as seguintes condições:
especial na alínea a).
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo oficial
Contudo, por razões de logística e em derrogação da alínea a) permanente e rigoroso;
do n.o 1 do artigo 10. o, a occisão de todos os animais dessas
explorações pode ser retardada o tempo necessário para o b) Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer
cumprimento do disposto na Directiva 93/119/CEE e na ao disposto no n. o 4 ou, no caso do leite cru, provir de
alínea c) do n. o 1 do artigo 10. o da presente directiva. animais de fora da zona de vacinação;
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/27
c) Durante todo o processo de produção, o leite deve ser 9. Deve ser suspensa a colheita de sémen, para inseminação
claramente identificado, e transportado e armazenado artificial, em animais dadores de espécies sensíveis mantidos
separadamente do leite cru e dos produtos à base de leite em centros de colheita de sémen situados na zona de vacinação.
cru não destinados a serem expedidos para fora da zona
de vacinação;
Em derrogação da proibição prevista no primeiro parágrafo,
d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora da as autoridades competentes podem autorizar a colheita de
zona de vacinação para os estabelecimentos deve ser sémen em centros de colheita de sémen situados na zona de
efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfec- vacinação, com vista à produção de sémen congelado, sob
tados antes da operação de transporte e que não tenham reserva das seguintes condições:
tido qualquer contacto subsequente com explorações
situadas numa zona sujeita a restrições onde sejam a) O sémen colhido durante o período referido no n.o 1
mantidos animais de espécies sensíveis. deve ser armazenado separadamente durante, pelo
menos, 30 dias;
6. No respeitante ao leite destinado ao comércio intracomu-
nitário, o cumprimento das condições definidas no n.o 5 deve b) Antes da expedição do sémen:
ser certificado pela autoridade competente. Esta deve supervisar
o controlo do dito cumprimento pela autoridade veterinária 1) O animal dador não foi vacinado, caso em que são
local e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunicar aplicáveis as condições previstas nas alíneas b) e c)
aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos do n.o 3 do artigo 28.o , ou
estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida
certificação. (2) O animal dador foi vacinado, tendo apresentado
resultado negativo num teste para pesquisa de
7. O transporte de leite cru de explorações situadas na zona anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado
de vacinação para estabelecimentos situados fora desta zona e antes da vacinação; e
a transformação desse leite devem ser sujeitos às seguintes
condições: i) Foram obtidos resultados negativos num teste
para detecção do vírus ou do genoma viral ou
a) A transformação, em estabelecimentos situados fora da
num teste aprovado para pesquisa de anticor-
zona de vacinação, de leite cru de animais de espécies
pos contra as proteínas não estruturais, efec-
sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada
tuado no final do período de quarentena do
pelas autoridades competentes;
sémen em amostras colhidas de todos os
b) A autorização deve compreender instruções sobre o animais de espécies sensíveis presentes nessa
trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento altura no centro de colheita de sémen, e
designado;
ii) O sémen preenche as condições estabelecidas
c) O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham no capítulo II, n.o 3 do artigo 4.o, da Directiva
sido limpos e desinfectados antes da operação de trans- 88/407/CEE.
porte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de
forma a que não haja qualquer perda de leite durante o
transporte e que estejam equipados de forma a evitar 10. Deve ser proibida a colheita de óvulos e embriões de
dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o animais dadores.
descarregamento do leite;
d) Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite 11. A colocação no mercado de produtos de origem animal
de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e que não os referidos nos n.os 9 e 10 deve ser sujeita às
desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das condições previstas nos artigos 30. o, 31. o, 32. o e 41. o
rodas, as partes inferiores do veículo, assim como qual-
quer derrame de leite e, após a última desinfecção e antes
de deixar a zona de vacinação, o veículo não deve ter Artigo 55.o
qualquer contacto com explorações dessa zona onde
sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
Medidas aplicáveis à zona de vacinação durante o período
e) Os meios de transporte devem ser estritamente reservados que vai do início da vacinação de emergência até à
a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conclusão do levantamento e da classificação das explo-
conformidade, só podendo ser deslocados para outra rações (Fase 2)
zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
8. Devem ser proibidos a colheita e o transporte de 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas
amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de previstas nos n.os 2 a 5 sejam aplicadas na zona de vacinação
explorações situadas na zona de vacinação para um laboratório durante o período que começa 30 dias, pelo menos, após a
que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acredi- data do termo da vacinação de emergência e que termina
tado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a quando estiver concluída a execução das medidas previstas nos
transformação do leite nesses laboratórios. artigos 56.o e 57. o
L 306/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2. Serão proibidas as deslocações de animais de espécies 5. No respeitante à carne fresca destinada ao comércio
sensíveis entre explorações dentro e para fora da zona de intracomunitário, o cumprimento das condições indicadas no
vacinação. n.o 4 deve ser certificado pela autoridade competente. A
autoridade competente supervisará o controlo do dito cumpri-
mento pelas autoridades veterinárias locais e, tratando-se de
3. Em derrogação da proibição prevista no n.o 2, as comércio intracomunitário, comunicará aos restantes Estados-
autoridades competentes podem autorizar o transporte directo, -Membros e à Comissão uma lista dos estabelecimentos que
para abate imediato, de animais de espécies sensíveis de tiver acreditado para efeitos da referida certificação.
explorações referidas no n. o 5 do artigo 57.o para um
matadouro situado dentro ou fora da zona de vacinação, sob
reserva das seguintes condições: 6. A carne fresca proveniente de suínos vacinados abatidos
durante o período referido no n. o 1 deve ostentar a marca de
a) Durante o transporte e no matadouro, esses animais não salubridade prevista na Directiva 2002/99/CE, ser armazenada
podem entrar em contacto com outros animais de e transportada separadamente da carne sem a referida marca e
espécies sensíveis; ser subsequentemente transportada em contentores selados
para um estabelecimento designado pelas autoridades compe-
b) Os animais devem ser acompanhados de um documento tentes para fins de tratamento em conformidade com o
oficial que certifique que todos os animais de espécies ponto 1 da Parte A do Anexo VII.
sensíveis, na exploração de origem ou de expedição,
foram objecto de levantamento como previsto no n.o 2
do artigo 56.o ; 7. O leite e os produtos lácteos provenientes de animais
vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora
c) Os veículos de transporte devem ser limpos e desinfecta- da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou
dos antes do carregamento e após a entrega dos animais, não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo
e a data e hora da limpeza e desinfecção serão registadas menos, um dos tratamentos referidos na Parte A ou na Parte B
no livro de registro do meio de transporte; do Anexo IX. Esse tratamento deve ter sido efectuado num
estabelecimento localizado dentro ou fora da zona de vaci-
d) Os animais devem ter passado a inspecção sanitária ante nação, em conformidade com o disposto nos n.os 4 a 8 do
mortem no matadouro nas 24 horas que precederam artigo 54. o
o abate, e sido submetidos, nomeadamente, a uma
despitagem da febre aftosa, não apresentando sinais da
doença. 8. No tocante à colheita de sémen, óvulos e embriões de
animais de espécies sensíveis, devem continuar a aplicar-se as
medidas previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 54. o
4. A carne fresca, com excepção das miudezas, produzida
durante o período referido no n.o 1 a partir de grandes e
pequenos ruminantes vacinados pode ser colocada no mer- 9. A colocação no mercado de produtos de origem animal
cado, dentro e fora da zona de vacinação, sob reserva das que não os referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 ficará subordinada às
seguintes condições: condições previstas nos artigos 30. o, 31. o, 32. o e 41. o
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veteriná-
rio rigoroso, Artigo 56.o
b) Só é transformada no estabelecimento a carne fresca,
com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento Levantamento clínico e serológico na zona de vacinação
referido nos pontos 1, 3 e 4 da Parte A do Anexo VIII ou (Fase 2-A)
a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos
fora da zona de vacinação;
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas
c) Toda a referida carne fresca deve ostentar uma marca de previstas nos n.os 2 e 3 sejam aplicadas na zona de vacinação
salubridade em conformidade com o Capítulo XI do durante o período que começa 30 dias, pelo menos, após a
Anexo I da Directiva 64/433/CEE ou, no caso da carne data do termo da vacinação de emergência e que termina
de outros biungulados, a marca de salubridade prevista quando estiver concluído um levantamento clínico e seroló-
no Capítulo III do Anexo I da Directiva 91/495/CEE ou gico.
ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne,
a marca de salubridade prevista no Capítulo VI do Anexo I
da Directiva 94/65/CE; 2. Deve ser realizado um levantamento com vista à identifi-
cação dos efectivos de animais de espécies sensíveis que
d) Durante todo o processo de produção, a carne fresca deve estiveram em contacto pelo vírus da febre aftosa sem apresen-
estar claramente identificada e deve ser transportada e tar sinais clínicos aparentes da doença. O levantamento deve
armazenada separadamente da carne de animais com um incluir a inspecção clínica de todos os animais de espécies
estatuto sanitário diferente, em conformidade com a sensíveis de todos os efectivos da zona de vacinação, e testes
presente directiva. laboratoriais em conformidade com o n.o 3.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/29
3. Devem ser efectuados testes laboratoriais utilizando ii) os restantes animais de espécies sensíveis pre-
testes conformes aos critérios aplicáveis aos testes de diagnós- sentes na exploração ser abatidos nas condições
tico definidos no Anexo XIII e aprovados nos termos do n. o 2 autorizadas pelas autoridades competentes;
do artigo 89.o , devendo estar preenchida uma das seguintes
condições: b) Limpeza e desinfecção das explorações em conformidade
com o artigo 11. o;
a) Os testes para detecção da infecção pelo vírus da febre
aftosa, quer por meio de um ensaio para pesquisa de c) Repovoamento em conformidade com o disposto no
anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da Anexo V.
febre aftosa, quer por outro método aprovado, devem
satisfazer os critérios de amostragem nas explorações
definidos no ponto 2.2 do Anexo III. Caso as autoridades 4. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam aplica-
competentes utilizem, além disso, animais-sentinela, das aos produtos derivados de animais de espécies sensíveis e
devem ser tidas em conta as condições de repovoamento produzidos durante o período referido no n.o 1 do artigo 56. o
das explorações infectadas, estabelecidas no Anexo V; as seguintes medidas:
b) Os testes para pesquisa de anticorpos contra as proteínas a) A carne fresca proveniente dos animais referidos na
não estruturais do vírus da febre aftosa devem ser subalínea ii) do ponto 2 do n. o 3 deve ser sujeita ao
efectuados em amostras colhidas de todos os animais disposto, respectivamente, no n. o 4, no que se refere à
vacinados de espécies sensíveis e respectiva descendência carne de ruminantes, e no n.o 6, no que se refere à carne
não vacinada, em todos os efectivos da zona de vacinação. de suínos, do artigo 55. o;
Artigo 57.o b) O leite e os produtos lácteos provenientes dos animais
referidos na subalínea ii) do ponto 2 do n.o 3 devem
Classificação dos efectivos na zona de vacinação ser submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos
(Fase 2-B) especificados na Parte A ou na Parte B do Anexo IX, em
função da utilização prevista, e em conformidade com o
disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 54. o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as explo-
rações com animais de espécies sensíveis:
5. Os animais de espécies sensíveis de explorações em que
a) Sejam classificadas de acordo com o resultado do levanta- a presença de infecção, passada ou presente, pelo vírus da
mento referido no n.o 2 do artigo 56. o e os critérios febre aftosa, tenha sido oficialmente excluída em conformidade
definidos no Anexo I; com o n.o 3 do artigo 56. o podem ser sujeitos às medidas
previstas no artigo 58. o
b) Cumpram as medidas indicadas nos n.os 2 a 4.
Artigo 58.o
2. As explorações com, pelo menos, um animal suspeito de
estar infectado e em que a presença do vírus da febre aftosa
seja confirmada de acordo com os critérios estabelecidos no Medidas aplicáveis na zona de vacinação após a conclusão
Anexo I devem ser objecto das medidas previstas nos arti- do levantamento e da classificação das explorações até ao
gos 10.o e 21.o restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa
e de infecção pela febre aftosa (Fase 3)
3. As explorações com, pelo menos, um animal de uma
espécie sensível suspeito de estar infectado por contacto 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas
anterior com o vírus da febre aftosa, mas em que outros testes previstas nos n.os 2 a 6 sejam aplicadas na zona de vacinação
incluindo todos os animais de espécies sensíveis presentes na após a execução completa das medidas previstas no artigo 57.o
exploração confirmem a ausência de vírus da febre aftosa em e até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre
circulação, devem ser objecto, pelo menos, das seguintes aftosa e de infecção pela febre aftosa em conformidade com o
medidas: artigo 59. o
a) Os animais de espécies sensíveis presentes na exploração
devem 2. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam sujeitas
a autorização as deslocações de animais de espécies sensíveis
1) ser sujeitos a occisão e as suas carcaças transforma- entre explorações situadas na zona de vacinação.
das, ou
2) ser classificados e 3. É proibida a saída de animais de espécies sensíveis
da zona de vacinação. Em derrogação desta proibição, as
i) os animais que tenham reagido positivamente autoridades competentes podem autorizar o transporte directo
a pelo menos um dos testes aprovados referidos para um matadouro, para abate imediato, de animais de
no n.o 3 do artigo 56.o ser sujeitos a occisão e espécies sensíveis, nas condições previstas no n.o 3 do
as suas carcaças transformadas, e artigo 55. o
L 306/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
4. Em derrogação da proibição prevista no n.o 2, as b) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veteriná-
autoridades competentes podem autorizar o transporte de rio rigoroso;
animais de espécies sensíveis não vacinados de acordo com as
seguintes disposições:
c) Só é transformada nesse estabelecimento a carne fresca
proveniente dos animais a que se refere a alínea a) ou de
a) Nas 24 horas seguintes ao carregamento, todos os animais criados e/ou abatidos fora da zona de vacinação
animais de espécies sensíveis da exploração devem ter ou a carne fresca referida no n.o 8;
sido sujeitos a um exame clínico e não ter demonstrado
sinais clínicos de febre aftosa; e
d) Toda a referida carne fresca deve ostentar uma marca de
salubridade em conformidade com o Capítulo XI do
b) Os animais devem ter sido sujeitos a um período de Anexo I da Directiva 64/433/CEE ou, no caso da carne
imobilização na exploração de origem de, pelo menos, de outros biungulados, a marca de salubridade prevista
30 dias durante os quais não podem ter sido introduzidos no Capítulo III do Anexo I da Directiva 91/495/CEE ou
na exploração quaisquer animais de espécies sensíveis; e ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne,
a marca de salubridade prevista no Capítulo VI do Anexo I
da Directiva 94/65/CE;
c) A exploração de origem não pode estar situada numa
zona de protecção ou de vigilância; e
e) Durante todo o processo de produção, a carne fresca deve
estar claramente identificada e deve ser transportada e
d) Os animais destinados a serem transportados devem
armazenada separadamente da carne de animais com um
ter sido submetidos individualmente, com resultados
estatuto sanitário diferente, em conformidade com a
negativos, a testes de pesquisa de anticorpos contra o
presente directiva.
vírus da febre aftosa no final do período de isolamento
ou deve ter sido concluído nessa exploração um levanta-
mento serológico em conformidade com o ponto 2.2 do
Anexo III, independentemente da espécie em causa; 7. A carne fresca proveniente de animais vacinados de
espécies sensíveis ou de crias seropositivas não vacinadas de
e) Os animais não podem ter sido expostos a nenhuma mães vacinadas, abatidos durante o período referido no n. o 1,
fonte de infecção durante o transporte da exploração de deve ostentar a marca de salubridade prevista na Directiva
origem para o local de destino. 2002/99/CE, ser armazenada e transportada separadamente da
carne que não ostente a referida marca e ser subsequentemente
transportada em contentores selados para um estabelecimento
designado pelas autoridades competentes para fins de trata-
5. As crias não vacinadas de mães vacinadas serão proibidas mento em conformidade com o ponto 1 da Parte A do
de sair da exploração de origem, a menos que sejam transporta- Anexo VII.
das para:
a) Uma exploração, na zona de vacinação, com o mesmo 8. Em derrogação do n. o 7, a carne fresca e as miudezas
estatuto sanitário do que a exploração de origem; aparadas provenientes de grandes e pequenos ruminantes
vacinados ou das respectivas crias seropositivas não vacinadas
b) Um matadouro, para abate imediato; podem ser colocadas no mercado, dentro e fora da zona de
vacinação, nas seguintes condições:
c) Uma exploração designada pela autoridade competente,
de onde irão directamente para o matadouro; a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veteriná-
rio rigoroso,
d) Qualquer exploração, após terem reagido negativamente
a um teste serológico de pesquisa de anticorpos contra o b) Só é transformada no estabelecimento a carne fresca,
vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento
colhida antes da expedição da exploração de origem. referido nos pontos 1, 3 e 4 da Parte A do Anexo VIII ou
a carne fresca referida no n.o 6 ou proveniente de animais
criados e/ou abatidos fora da zona de vacinação;
6. A carne fresca proveniente de animais não vacinados de
espécies sensíveis pode ser colocada no mercado, dentro e fora c) Toda essa carne fresca deve ostentar uma marca de
da zona de vacinação, nas seguintes condições: salubridade em conformidade com o Capítulo XI do
Anexo I da Directiva 64/433/CEE ou, no caso da carne
de outros biungulados, a marca de salubridade prevista
a) As medidas previstas no n.o 3 do artigo 57. o foram no Capítulo III do Anexo I da Directiva 91/495/CEE ou
integralmente executadas em toda a zona de vacinação ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne,
ou os animais são transportados para o matadouro nas a marca de salubridade prevista no Capítulo VI do Anexo I
condições previstas no n. o 3 ou na alínea d) do n.o 4; e da Directiva 94/65/CE;
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/31
d) Durante todo o processo de produção, a carne fresca deve aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos
ser claramente identificada e transportada e armazenada estabelecimentos acreditados para a referida certificação.
separadamente da carne de animais com um estatuto
sanitário diferente, em conformidade com a presente
directiva. 13. Em derrogação do n.o 8 e nos termos do n.o 3 do
artigo 89. o, pode ser estabelecida uma marca de salubridade
especial — que não possa ser confundida com a marca de
salubridade referida na alínea c) dos n. os 8 e 9 — para a carne
9. Em derrogação do n.o 7, a carne fresca proveniente de
fresca de ruminantes não submetida ao tratamento referido na
suínos vacinados e das respectivas crias seropositivas não
Parte A do Anexo VIII, bem como para a carne picada e os
vacinadas, produzida durante o período que vai do início do preparados de carne produzidos com essa carne, que se
levantamento até estarem concluídas as medidas previstas no
destinem a ser colocados no mercado numa região específica
artigo 57.o em toda a zona de vacinação, e até terem decorrido,
do Estado-Membro de origem.
pelo menos, três meses desde o último surto registado nessa
zona, só pode ser colocada no mercado nacional do Estado-
-Membro de origem dentro e fora da zona de vacinação nas
seguintes condições: 14. O leite e os produtos lácteos provenientes de animais
vacinados podem ser colocados no mercado, dentro e fora da
zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veteriná- ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos,
rio rigoroso, um dos tratamentos referidos na Parte A ou na Parte B do
Anexo IX. Esse tratamento deve ter sido efectuado num
estabelecimento localizado na zona de vacinação ou em
b) Só pode ser transformada no estabelecimento a carne conformidade com o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 54. o
fresca de animais originários de explorações que preen-
cham as condições previstas no n. o 5 do artigo 57.o ou a
carne fresca proveniente de animais criados e abatidos
fora da zona de vacinação; 15. A colheita e o transporte de amostras de leite cru de
animais de espécies sensíveis, de explorações situadas na zona
de vigilância para um laboratório que não seja um laboratório
c) Toda a referida carne fresca deve ostentar uma marca de de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnós-
salubridade a decidir em conformidade com o n.o 3 do tico da febre aftosa, bem como a transformação do leite nesses
artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE; laboratórios estão sujeitos a autorização oficial e a medidas
adequadas destinadas a evitar qualquer possível propagação do
vírus da febre aftosa.
d) Durante todo o processo de produção, a carne fresca deve
estar claramente identificada e deve ser transportada e
armazenada separadamente da carne de animais com um
estatuto sanitário diferente, em conformidade com a 16. A colocação no mercado de produtos de origem animal
presente directiva. não referidos nos n.os 6 a 11 e nos n.os 13 a 15 está
subordinada às condições previstas nos artigos 30.o , 31. o, 32. o
e 42.o
10. Qualquer Estado-Membro, com excepção do Estado-
-Membro a que se refere o n. o 9, pode solicitar que seja tomada
uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 89. o por forma a
que a comercialização da carne referida no n.o 9 seja extensiva SECÇÃO 9
ao seu território ou a parte dele em condições a estabelecer de
acordo com o mesmo procedimento.
RESTABELECIMENTO DO ESTATUTO DE INDEMNE DE
FEBRE AFTOSA E DE INFECÇÃO PELA FEBRE AFTOSA
11. A regulamentação em matéria de expedição da zona de
vacinação da carne fresca proveniente de suínos vacinados
produzidos após o período referido no n. o 9 até ao restabeleci-
mento do estatuto de indemne de acordo com o artigo 61. o Artigo 59.o
será estabelecida nos termos do n. o 3 do artigo 89.o
Restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa
e de infecção pela febre aftosa
12. No respeitante à carne fresca destinada ao comércio
intracomunitário, o cumprimento das condições previstas nos
n.os 6 e 8 e, quando aplicável, no n. o 10, deve ser certificado O estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre
pela autoridade competente. Esta deve supervisar o controlo aftosa de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-
do dito cumprimento, efectuado pelas autoridades veterinárias -Membro será restabelecido nos termos do n.o 3 do artigo 89. o,
locais, e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunicar tendo em conta as condições referidas nos artigos 60. o e 61. o
L 306/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
Artigo 60.o iii) Decorreram, pelo menos, seis meses desde o último
foco de febre aftosa, ou a conclusão da vacinação de
emergência, se esta for posterior àquele, tendo o
Restabelecimento do estatuto na sequência da erradicação
levantamento serológico baseado na pesquisa de
da febre aftosa sem recurso à vacinação de emergência
anticorpos contra as proteínas não estruturais do
vírus da febre aftosa demonstrado a ausência de
1. Um Estado-Membro ou uma região de um Estado- infecção em animais vacinados, em conformidade
-Membro regionalizado nos termos do artigo 45.o recupera o com as directrizes estabelecidas de acordo com o
seu estatuto anterior de indemne de febre aftosa e de infecção n. o 3 do artigo 70. o
pela febre aftosa na sequência do controlo e da erradicação de
um ou mais focos de febre aftosa sem recurso à vacinação, nas
seguintes condições: 2. As decisões de restabelecimento do estatuto de indemne
de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa serão aprovadas
a) Devem ter sido completamente executadas todas as nos termos do n.o 3 do artigo 89.o
medidas previstas nos artigos 36.o e 44. o, e
b) Verifica-se pelo menos uma das seguintes condições:
i) Foram cumpridas as recomendações pertinentes Artigo 62.o
constantes do capítulo relativo à febre aftosa do
Código Zoossanitário da OIE, na sua última versão;
Alteração das medidas relativas ao restabelecimento do
estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela
ii) Decorreram, pelo menos, três meses desde o último
febre aftosa
foco de febre aftosa registado, tendo a vigilância
clínica e laboratorial realizada em conformidade
com o anexo III confirmado a ausência de infecção
pelo vírus da febre aftosa no Estado-Membro ou na 1. Em derrogação do artigo 60. o, pode ser decidido, nos
região em causa. termos do n. o 3 do artigo 89.o , levantar as restrições impostas
nos termos da presente directiva uma vez preenchidos os
requisitos referidos nos artigos 36. o e 44. o e após ter sido
2. As decisões de restabelecimento do estatuto de indemne concluído o levantamento clínico e serológico e confirmada a
de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa serão aprovadas ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.
nos termos do n.o 3 do artigo 89. o
2. Em derrogação do artigo 61. o, pode ser decidido, nos
Artigo 61.o termos do n. o 3 do artigo 89.o , levantar as restrições impostas
nos termos da presente directiva uma vez concluído o
Restabelecimento do estatuto na sequência da erradicação levantamento clínico e serológico previsto no artigo 56. o e
da febre aftosa com recurso à vacinação após terem sido completamente executadas as medidas previs-
tas no artigo 57.o e confirmada a ausência de infecção pelo
vírus da febre aftosa.
1. Um Estado-Membro ou uma região de um Estado-
-Membro regionalizado nos termos do artigo 45.o verá restabe-
lecido o seu estatuto anterior de indemne de febre aftosa e de 3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, pode ser
infecção pela febre aftosa na sequência do controlo e da decidido, nos termos do n.o 3 do artigo 89. o, que não podem
erradicação de um ou mais focos de febre aftosa com recurso ser deslocados animais de espécies sensíveis do território ou
à vacinação, nas seguintes condições: da região do Estado-Membro em que ocorreu um foco de febre
aftosa para outro Estado-Membro, até que o estatuto de
a) Devem ter sido completamente executadas todas as indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa tenha
medidas previstas nos artigos 36.o , 44.o , 54.o , 55.o , 56. o sido restabelecido em conformidade com as condições do
e 57. o; e Código Zoossanitário da OIE, a não ser que os referidos
animais:
b) Verifica-se pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não tenham sido vacinados e sejam enviados directa-
i) Foram cumpridas as recomendações pertinentes mente para um matadouro, para abate imediato; ou
constantes do capítulo relativo à febre aftosa do
Código Zoossanitário da OIE, na sua última versão, b) Tenham estado isolados durante, pelo menos, os 30 dias
imediatamente anteriores ao carregamento e tenham
ii) Decorreram, pelo menos, três meses desde o abate sido submetidos, com resultados negativos, a um teste
do último animal vacinado, tendo a vigilância seroló- serológico de pesquisa de anticorpos contra as proteínas
gica sido realizada em conformidade com as directri- estruturais do vírus da febre aftosa, efectuado em amos-
zes estabelecidas de acordo com o n.o 3 do tras colhidas durante os 10 dias anteriores ao carrega-
artigo 70. o, mento.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/33
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, pode ser decidido, a) Sejam estritamente controlados pelas autoridades compe-
nos termos do n.o 3 do artigo 89.o , que, até ter sido tentes os laboratórios e estabelecimentos que manipulam
restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de o vírus vivo da febre aftosa, o seu genoma, e antigénios
infecção pela febre aftosa de acordo com as condições do ou vacinas produzidas a partir desses antigénios, para
Código Zoossanitário da OIE, seja reduzido o raio da zona de efeitos de investigação, diagnóstico ou fabrico;
vigilância em redor da zona de vacinação referido no n.o 2 do
artigo 52. o, uma vez completamente executadas com resulta- b) A manipulação do vírus vivo da febre aftosa para efeitos
dos satisfatórios as medidas previstas no artigo 57. o de investigação e diagnóstico seja feita exclusivamente
nos laboratórios acreditados enumerados na Parte A do
Artigo 63.o Anexo XI;
Certificação dos animais de espécies sensíveis e dos c) A manipulação do vírus vivo da febre aftosa com vista ao
produtos deles derivados, destinados ao comércio intraco- fabrico quer de antigénios inactivados para produção de
munitário vacinas quer de vacinas, bem como à investigação com
ele relacionada, seja feita exclusivamente nos estabeleci-
Os Estados-Membros devem assegurar que, no comércio mentos e laboratórios acreditados enumerados na Parte B
intracomunitário de animais de espécies sensíveis ou de do Anexo XI.
produtos deles derivados, a certificação adicional exigida nos
termos da presente directiva seja mantida até ser restabelecido d) O funcionamento dos laboratórios e estabelecimentos
o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre referidos nas alíneas b) e c) cumpra, no mínimo, as
aftosa do Estado-Membro em causa ou de parte do seu normas de biossegurança definidas no Anexo XII.
território, em conformidade com os artigos 60.o e 61. o
Artigo 66.o
Artigo 64.o
Controlo dos laboratórios e estabelecimentos que mani-
Deslocações de animais vacinados de espécies sensíveis pulam o vírus vivo da febre aftosa
após o restabelecimento do estatuto de indemne de febre
aftosa e de infecção pela febre aftosa
Os peritos veterinários da Comissão, em colaboração com
as autoridades competentes dos Estados-Membros, devem
1. É proibida a expedição de animais de espécies sensíveis proceder a verificações para determinar se os sistemas de
vacinados contra a febre aftosa de um Estado-Membro para segurança utilizados nos estabelecimentos e laboratórios referi-
outro Estado-Membro. dos nas Partes A e B do Anexo XI cumprem as normas de
biossegurança definidas no Anexo XII.
2. Em derrogação da proibição prevista no n.o 1, pode se
decidido, nos termos do n. o 2 do artigo 89. o, adoptar medidas
específicas no tocante aos animais vacinados de espécies Artigo 67.o
sensíveis mantidos em jardins zoológicos e abrangidos por um
programa de conservação de fauna selvagem ou mantidos em Alteração da lista dos laboratórios e estabelecimentos
locais dedicados aos recursos genéticos dos animais de criação, acreditados que manipulam o vírus vivo da febre aftosa
que constem de uma lista estabelecida pelas autoridades
competentes como núcleos de reprodução de animais indis-
pensáveis à sobrevivência de uma raça, no respeito das 1. A lista de estabelecimentos e laboratórios constante das
disposições pertinentes constantes do Código Zoossanitário Partes A e B do Anexo XI pode ser alterada nos termos do
da OIE. n.o 3 do artigo 89.o , à luz dos controlos in loco previstos no
artigo 66. o
CAPÍTULO III
2. A lista de estabelecimentos e laboratórios constante das
Partes A e B do Anexo XI será actualizada periodicamente,
MEDIDAS PREVENTIVAS
com base em informações escritas apresentadas pelos Estados-
-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 89.o
SECÇÃO 10
Artigo 68.o
LABORATÓRIOS E ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM
O VÍRUS DA FEBRE AFTOSA
Laboratórios nacionais
Artigo 65.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que:
Laboratórios e estabelecimentos que manipulam o vírus
vivo da febre aftosa a) Os testes laboratoriais da febre aftosa sejam efectuados em
laboratórios acreditados para o efeito pelas autoridades
Os Estados-Membros devem assegurar que: competentes;
L 306/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
b) Os testes laboratoriais para confirmação da presença do Artigo 69.o
vírus da febre aftosa ou de outras doenças vesiculosas
sejam efectuados em conformidade com o disposto no
Laboratório comunitário de referência
artigo 71. o por um dos laboratórios enumerados na
Parte A do Anexo XI;
1. O Laboratório Comunitário de Referência será designado
c) Um dos laboratórios enumerados na Parte A do Anexo XI por comum acordo com laboratório em causa, nos termos do
seja designado laboratório nacional de referência do n.o 2 do artigo 89.o , por um período a determinar no âmbito
Estado-Membro em cujo território esteja situado, sendo desse mesmo procedimento.
responsável pela coordenação das normas e métodos de
diagnóstico nesse Estado-Membro;
2. Na designação de um Laboratório Comunitário de
d) O laboratório nacional de referência execute, pelo menos, Referência, atender-se-á antes do mais à competência técnica e
as funções e tarefas definidas no Anexo XV; científica do laboratório, bem como à competência e mérito
do respectivo pessoal científico e técnico.
e) O laboratório nacional de referência a que se refere a
alínea c) coopere com o Laboratório Comunitário de 3. O mais tardar no termo do período de funcionamento
Referência previsto no artigo 69. o e assegure, nomeada- inicialmente determinado, a Comissão reexaminará a desig-
mente, o envio de amostras adequadas para esse labora- nação do Laboratório Comunitário de Referência à luz do seu
tório. desempenho das funções e obrigações descritas no Anexo XVI.
2. O laboratório nacional de referência de um Estado-
-Membro, a que se refere a alínea c) do n.o 1, pode prestar os Artigo 70.o
serviços de um laboratório nacional de referência a um ou
diversos outros Estado-Membros. Os Estados-Membros que
Normas de segurança, directrizes em matéria de vigilância
não disponham no seu território de um laboratório nacional
e código de conduta dos laboratórios e estabelecimentos
de referência podem recorrer aos serviços do laboratório
acreditados que manipulam o vírus vivo da febre aftosa
nacional de referência de outro ou outros Estados-Membros.
Essa cooperação deve ser formalizada num acordo mútuo 1. Pode ser adoptado, nos termos do n.o 2 do artigo 89.o ,
entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em um manual operacional de normas mínimas para os laborató-
causa, que será notificado à Comissão. Deve ser feita referência rios que lidam pelo vírus da febre aftosa in vitro e in vivo.
a essa cooperação na coluna específica do quadro constante da
Parte A do Anexo XI.
2. As directrizes relativas à vigilância necessária para o
restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de
infecção pela febre aftosa podem ser adoptadas nos termos do
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o primeiro n.o 2 do artigo 89.o
objectivo dos exames laboratoriais previstos na presente
directiva seja o de confirmar ou de excluir a febre aftosa e de
excluir outras doenças vesiculosas. 3. Pode ser adoptado, nos termos do n.o 2 do artigo 89.o ,
um código uniformizado de boa conduta em matéria de
sistemas de segurança para os estabelecimentos e laboratórios
Se tiver sido confirmado um foco de febre aftosa e identificado
enumerados nas Partes A e B do Anexo XI.
o serótipo do vírus, deve proceder-se à caracterização antigé-
nica do vírus relativamente às estirpes da vacina de referência,
se necessário com o apoio do Laboratório Comunitário de
Referência.
SECÇÃO 11
As amostras provenientes de animais domésticos que apresen-
tem sinais de doenças vesiculosas e que sejam negativas em DIAGNÓSTICO DA FEBRE AFTOSA
relação ao vírus da febre aftosa, e, quando pertinente, ao vírus
da doença vesiculosa do porco, devem ser enviadas para o
Laboratório Comunitário de Referência, para exames adicio- Artigo 71.o
nais.
Normas e testes para o diagnóstico da febre aftosa e para
o diagnóstico diferencial de outras doenças vesiculosas
4. Os Estados-Membros devem assegurar que o laboratório
nacional de referência situado no respectivo território esteja
convenientemente equipado e disponha de pessoal formado 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os laborató-
em número suficiente para a realização dos exames laborato- rios nacionais utilizem os testes e normas de diagnóstico
riais exigidos nos termos da presente directiva. especificados no Anexo XIII.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/35
2. Pode ser adoptada, nos termos do n.o 2 do artigo 89.o , 5. Os critérios e requisitos relativos à elaboração do plano
uma decisão quanto às disposições adequadas em matéria de de emergência são os estabelecidos no Anexo XVII. Esses
aquisição, armazenamento e fornecimento aos laboratórios critérios e requisitos podem ser alterados nos termos do n.o 2
nacionais de quantidades suficientes de reagentes ou testes de do artigo 89. o, tendo em conta a natureza específica da febre
diagnóstico específicos em caso de emergência, nomeadamente aftosa e os progressos realizados na elaboração de medidas de
no que respeita às medidas previstas no n.o 3 do artigo 56.o luta contra a doença e de protecção do ambiente.
3. Pode ser adoptado, nos termos do n. o 2 do artigo 89.o , 6. A Comissão deve analisar os planos de emergência a fim
um manual operacional de diagnóstico da febre aftosa e de de determinar se permitem atingir o objectivo referido no n.o 1
diagnóstico diferencial das doenças vesiculosas distintas da e propor ao Estado-Membro em causa todas as alterações
doença vesiculosa do porco. necessárias, a fim de garantir nomeadamente a sua compatibili-
dade com os dos outros Estados-Membros.
7. Os planos de emergência serão aprovados nos termos do
SECÇÃO 12
n.o 2 do artigo 89.o
PLANOS DE EMERGÊNCIA E EXERCÍCIOS DE ALERTA EM 8. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam pronta-
TEMPO REAL mente notificadas à Comissão as alterações significativas aos
respectivos planos de emergência aprovados.
Artigo 72.o
9. Os planos de emergência revistos podem ser subseque-
ntemente aprovados nos termos do n. o 2 do artigo 89. o, para
Planos de emergência ter em conta a evolução da situação.
1. Os Estados-Membros devem elaborar um plano de 10. Os Estados-Membros devem, de qualquer modo, actua-
emergência, a aplicar em caso de foco de febre aftosa, que lizar quinquenalmente os respectivos planos de emergência,
especifique as medidas nacionais necessárias para manter um nomeadamente à luz dos exercícios de alerta em tempo real
elevado grau de sensibilização e preparação em relação à febre referidos no artigo 73.o , e submetê-los à aprovação da
aftosa e assegurar a protecção do ambiente. Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 89.o
2. O plano de emergência deve prever o acesso a todas
as instalações, equipamento, pessoal e restantes materiais
necessários para a erradicação rápida e eficaz de um foco de
febre aftosa, assegurar a coordenação com os Estados-Mem- Artigo 73.o
bros vizinhos e incentivar a cooperação com os países terceiros
vizinhos.
Exercícios de alerta em tempo real
3. O plano de emergência deve prever medidas a aplicar na
1. Os Estados-Membros devem assegurar a realização de
pior hipótese, referida no ponto 12 do Anexo XVII, e indicar:
exercícios de alerta em tempo real em conformidade com o
respectivo plano de emergência aprovado e com o Anexo XVII.
a) As necessidades em termos de vacinas em caso de
vacinação de emergência; e
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que
b) As regiões com zonas de elevada densidade pecuária, tal seja exequível e prático, os exercícios de alerta em
tendo em conta os critérios estabelecidos no Anexo X. tempo real sejam executados em estreita colaboração com as
autoridades competentes dos Estados-Membros ou países
terceiros vizinhos.
4. O plano de emergência deve garantir que sejam tomadas
todas as disposições necessárias para prevenir prejuízos
ambientais evitáveis, em caso de foco de febre aftosa, garan- 3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos
tindo simultaneamente um controlo máximo da doença, e principais resultados dos exercícios de alerta em tempo real.
minimizar os prejuízos decorrentes do foco, em especial caso Esta informação deve ser apresentada como parte integrante
seja necessário enterrar ou queimar as carcaças de animais que das informações requeridas no artigo 8.o da Directiva 64/432/
morreram ou foram sujeitos a occisão. /CEE.
L 306/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
SECÇÃO 13 Artigo 75.o
CENTROS DE LUTA E GRUPOS DE PERITOS Centros nacionais/centrais de luta contra a doença —
requisitos técnicos
Artigo 74.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os centros
nacionais/centrais de luta contra a doença disponham de
Centros nacionais/centrais de luta contra a doença — todos os meios necessários, incluindo pessoal, instalações e
equipamento, para a gestão de uma campanha de erradicação
funções e obrigações
eficaz.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso surjam 2. Os meios referidos no n. o 1 devem incluir, no mínimo:
de focos de febre aftosa, possa ser imediatamente estabelecido
um centro nacional/central de luta contra a doença inteira- a) Um sistema de identificação dos efectivos e de localização
mente operacional. de animais, preferivelmente informatizado;
b) Todos os meios de comunicação adequados, incluindo
2. A primeira função do centro nacional/central de luta telefones, fax, e, se possível, instalações para comunicação
contra a doença consiste em dirigir e monitorizar o funciona- com os meios de comunicação social;
mento dos centros locais de luta contra a doença previstos no
artigo 76. o Algumas das funções inicialmente atribuídas a esse c) Um sistema de comunicação que permita o intercâmbio
centro podem mais tarde ser transferidas para um centro local de informações com os centros locais de luta contra a
de luta contra a doença que opere ao nível administrativo doença, os laboratórios e outras organizações relevantes,
previsto na alínea p) do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 64/ preferivelmente informatizado;
/432/CEE, ou a um nível superior, desde que tal não compro-
meta as funções do centro nacional de luta contra a doença.
d) Mapas e outras fontes de informação que possam ser
utilizados para orientar as medidas de luta;
3. O centro nacional/central de luta contra a doença é e) Um diário comum, que será utilizado para registo crono-
responsável, pelo menos, por: lógico de todos os eventos associados a um foco de febre
aftosa, que permita ligar entre si e coordenar as várias
a) Definir as necessárias medidas de luta contra a doença; actividades;
b) Assegurar a aplicação rápida e eficaz dessas medidas f) Listas das organizações e laboratórios nacionais e interna-
pelos centros locais de luta contra a doença; cionais interessados na ocorrência de um foco de febre
aftosa e que devem ser contactados em tal caso;
c) Distribuir pessoal e outros recursos pelos centros locais
de luta contra a doença; g) Listas de pessoal e outras pessoas que possam ser
imediatamente convocadas para trabalhar nos centros
locais de luta contra a doença ou para participar nos
d) Prestar informações à Comissão, às autoridades compe- grupos de peritos previstos no artigo 78.o , em caso de
tentes dos outros Estados-Membros e a outras autoridades foco de febre aftosa;
nacionais, incluindo as autoridades e organismos compe-
tentes em matéria de ambiente, bem como as organi- h) Listas de autoridades e organismos competentes em
zações e organismos veterinários, agrícolas e comerciais; matéria de protecção do ambiente a contactar em caso de
foco de febre aftosa;
e) Organizar uma campanha de vacinação de emergência,
assim como delimitar as zonas de vacinação; i) Mapas que identifiquem sítios de transformação ade-
quados;
f) Fazer a ligação com os laboratórios de diagnóstico;
j) Listas de empresas de tratamento e transformação autori-
g) Fazer a ligação com as autoridades competentes em zadas a tratar ou transformar carcaças e resíduos animais,
matéria de ambiente, para coordenação das medidas de que possam ser contratadas em caso de foco de febre
aftosa, com indicação, nomeadamente, da respectiva
segurança nos domínios veterinário e ambiental;
capacidade, endereço e outras coordenadas;
h) Fazer a ligação com os meios de comunicação social; k) Listas de medidas de controlo e de luta contra a contami-
nação do meio ambiente, em especial das águas superfi-
i) Fazer a ligação com os serviços de execução das leis, a ciais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos
fim de assegurar a devida aplicação das medidas jurídicas desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes
específicas. da decomposição das carcaças.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/37
Artigo 76.o d) Um diário comum, que será utilizado para registo crono-
lógico de todos os eventos associados a um foco de febre
Centros locais de luta contra a doença — criação, funções aftosa, que permita ligar entre si e coordenar as várias
e obrigações actividades;
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de e) Listas actualizadas de pessoas, incluindo veterinários do
focos de febre aftosa, possam ser estabelecidos imediatamente sector privado, e organismos locais, em cada região, que
centros locais de luta contra a doença inteiramente operacio- devem ser contactadas e podem intervir em caso de foco
nais. de febre aftosa;
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito f) Listas actualizadas de explorações a que possa ser aplicado
dos planos de emergência, existam disposições relativas à o disposto nos artigos 15. o e 18. o em caso de foco de
localização provável dos centros locais de luta contra a doença febre aftosa;
e à respectiva organização, pessoal, alojamento, instalações e
equipamento, sistemas de gestão, linhas de comunicação e
canais de informação. g) Inventários actualizados de locais que possam ser utiliza-
dos para incinerar ou enterrar animais sujeitos a occisão
em conformidade com a presente directiva e que devem
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os centros ser transformados em conformidade com a legislação
locais de luta contra a doença ajam em estreita coordenação e comunitária e nacional relativa à protecção do ambiente;
cooperação com o centro nacional/central de luta contra a
doença, em especial no que respeita às medidas previstas na
alínea b) do n.o 3 do artigo 74.o h) Uma lista actualizada das autoridades competentes em
matéria de ambiente, em cada região, bem como de
outros organismos de protecção do ambiente que devam
4. Os Estados-Membros devem assegurar que aqueles cen-
ser contactados e que devam intervir em caso de foco de
tros locais de luta contra a doença disponham da organização febre aftosa;
necessária para garantir a rápida execução das medidas aplicá-
veis em caso de foco de febre aftosa, previstas na presente
directiva. i) Mapas que identifiquem locais de eliminação adequados
para o enterro de carcaças, sem risco de prejuízo ambien-
tal, nomeadamente no respeitante às águas superficiais
Artigo 77.o
ou subterrâneas;
Centros locais de luta contra a doença — requisitos
técnicos j) Lista de empresas de tratamento e eliminação autorizadas
a tratar ou eliminar caraças e resíduos animais;
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os centros
locais de luta contra a doença disponham do pessoal, insta- k) Listas de medidas de controlo e de luta contra a contami-
lações e equipamento necessários, bem como de uma estrutura nação do meio ambiente, em especial das águas superfi-
administrativa clara e de uma gestão eficaz de modo a ciais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos
garantir a rápida execução das medidas relativas ao inquérito desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes
epidemiológico, à protecção do ambiente, à transformação das da decomposição das carcaças.
carcaças dos efectivos infectados, à vigilância oficial das zonas,
ao rastreio, ao abate por motivos de bem-estar e ao abate de
emergência, à limpeza, desinfecção e outras medidas de Artigo 78.o
saneamento, à vacinação de emergência e a todas as outras
decisões de carácter político.
Grupo de peritos
2. Os centros locais de luta contra a doença devem dispor,
no mínimo, de:
a) Uma linha telefónica reservada, para comunicação com o 1. Os Estados-Membros devem criar um grupo de peritos
centro nacional de luta contra a doença, e linhas telefóni- permanentemente operacional, com uma composição equili-
cas que facilitem aos agricultores e outros residentes das brada de epidemiologistas, cientistas veterinários e virólogos,
áreas rurais obter informação exacta e actualizada sobre a fim de manter os conhecimentos necessários para ajudar a
as medidas tomadas; autoridade competente a assegurar uma boa preparação para
os focos de febre aftosa.
b) Pessoal de campo equipado com os instrumentos adequa-
dos para a comunicação e gestão eficazes de todos os
dados necessários; Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros
com um número limitado de animais de espécies sensíveis
c) Um sistema de registo, preferivelmente informatizado, podem celebrar com outros Estados-Membros um acordo de
ligado ao centro nacional de luta contra a doença e a todas assistência mútua no que respeita ao grupo de peritos.
as bases de dados, laboratórios e outras organizações As disposições desse acordo devem constar dos planos de
necessários; emergência a que se refere o artigo 72. o
L 306/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2. Em caso de suspeita de um foco de febre aftosa, o grupo 2. Os Estados-Membros podem dispor de estabelecimentos
de peritos deve, no mínimo: de acondicionamento e armazenamento de vacinas em caso
de vacinação de emergência.
a) Avaliar o quadro clínico e a situação epidemiológica;
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os antigénios
b) Dar parecer sobre a amostragem e as análises necessárias e as vacinas formuladas dos bancos nacionais de antigénios e
para o diagnóstico da febre aftosa, bem como sobre as vacinas cumpram as normas mínimas estabelecidas para o
acções e medidas adicionais a executar. banco comunitário de antigénios e vacinas em matéria de
segurança, esterilidade e teor de proteínas não estruturais.
3. Em caso de foco de febre aftosa, o grupo de peritos deve,
no mínimo: 4. Os Estados-Membros que mantenham um banco nacio-
nal de antigénios e vacinas devem informar a Comissão das
a) Efectuar, pelo menos no que respeita ao caso índice e se reservas de antigénios e vacinas de que dispõem. Estes dados
necessário in loco, a avaliação do quadro clínico e a análise devem ser apresentados anualmente à Comissão como parte
do inquérito epidemiológico, a fim de obter os dados integrante das informações exigidas no artigo 8. o da Directiva
necessários para determinar: 64/432/CEE. As informações relativas às quantidades e subti-
pos de antigénios ou de vacinas autorizadas, armazenados no
i) A origem da infecção banco nacional de antigénios e vacinas, devem ser consideradas
informações classificadas, não devendo nomeadamente ser
ii) A data de introdução do agente infeccioso publicadas.
iii) A propagação possível da doença; Artigo 80.o
b) Notificar o veterinário-chefe e o centro nacional de luta
Banco comunitário de antigénios e vacinas
contra a doença;
c) Dar parecer sobre a despistagem, a amostragem, os 1. Deve ser criado nos termos do n.o 2 do artigo 89. o um
métodos de exame, o controlo e outras medidas a aplicar, banco comunitário de antigénios e vacinas.
bem como sobre a estratégia a utilizar, incluindo um
parecer sobre as medidas de biossegurança nas explo-
rações e nos locais a que se refere o artigo 16.o , assim 2. A Comissão deve assegurar que sejam mantidas nas
como sobre a vacinação de emergência; instalações do banco comunitário de antigénios e vacinas
reservas comunitárias de antigénios concentrados inactivados
para a produção de vacinas da febre aftosa. Para tal, o número
d) Acompanhar e orientar o inquérito epidemiológico; de doses e a diversidade de estirpes e subtipos do antigénio do
vírus da febre aftosa e, se necessário, de vacinas autorizadas
e) Completar os dados epidemiológicos com dados geográfi- em conformidade com a Directiva 2001/82/CE, armazenados
cos, meteorológicos e outros necessários; no banco comunitário de antigénios e vacinas devem ser
decididos, eventualmente após consulta do Laboratório Comu-
f) Analisar os dados epidemiológicos e efectuar periodica- nitário de Referência, nos termos do n. o 2 do artigo 89.o , tendo
mente avaliações dos riscos; em conta as necessidades estimadas no âmbito dos planos de
emergência previstos no artigo 72. o e a situação epidemioló-
g) Prestar apoio no sentido de garantir que a transformação gica.
das carcaças e dos resíduos animais seja feita com um
mínimo de prejuízos ambientais.
3. As informações relativas às quantidades e subtipos de
antigénios ou de vacinas autorizadas, armazenados no banco
comunitário de antigénios e vacinas, devem ser consideradas
SECÇÃO 14 informações classificadas, não devendo nomeadamente ser
publicadas.
BANCOS DE ANTIGÉNIOS E VACINAS
4. As condições de estabelecimento e manutenção de
reservas comunitárias de antigénios e de vacinas autorizadas
Artigo 79.o nas instalações de, preferivelmente, pelo menos dois estabeleci-
mentos de fabrico devem ser definidas em contratos celebrados
Bancos nacionais de antigénios e vacinas entre a Comissão e os estabelecimentos de fabrico. Estes
contratos devem incluir, no mínimo:
1. Os Estados-Membros podem, no âmbito do plano de a) As condições de fornecimento de quantidades e subtipos
emergência, criar ou manter bancos nacionais de antigénios e de antigénios concentrados inactivados;
vacinas tendo em vista a constituição de reservas, para
vacinação de emergência, de antigénios ou vacinas autorizadas b) As condições para o armazenamento seguro de antigénios
em conformidade com a Directiva 2001/82/CE. e vacinas autorizadas;
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/39
c) Garantias e condições de rápida formulação, produção, 2. Os Estados-Membros que mantiverem um banco nacio-
envasamento, rotulagem e distribuição de vacinas. nal de antigénios e vacinas ou que estiverem associados a um
banco internacional de antigénios e vacinas terão os mesmos
direitos e obrigações para com o banco comunitário de
5. As condições e garantias referidas nas alíneas a) a c) do antigénios e vacinas que os restantes Estados-Membros que
n.o 4 podem ser alteradas nos termos do n. o 3 do artigo 89. o não disponham de tais reservas.
3. Sempre que seja do interesse da Comunidade, a Comissão
pode fornecer ou emprestar a países terceiros antigénios das
Artigo 81.o
reservas comunitárias, ou vacinas reconstituídas a partir desses
antigénios.
Fornecimento e armazenamento de antigénios concentra-
dos inactivados Sem prejuízo dos acordos celebrados entre a Comunidade e
os países terceiros, o acesso de países terceiros ao banco
A Comissão deve assegurar que o fabricante contratado dos comunitário de antigénios e vacinas deve ser autorizado nos
antigénios concentrados inactivados fornecidos ao banco termos do n.o 2 do artigo 89. o, sob reserva de acordos
comunitário de antigénios e vacinas garanta condições de específicos entre a Comissão e o país terceiro em causa quanto
fornecimento e armazenamento dos antigénios concentrados à cooperação financeira e técnica, a adoptar segundo o mesmo
inactivados do vírus da febre aftosa pelo menos equivalentes procedimento.
às previstas no ponto 1 do Anexo XIV.
4. Após a utilização do antigénio ou da vacina formulada
proveniente das reservas comunitárias, a Comissão deve
assegurar que o antigénio ou a vacina utilizados sejam repostos
Artigo 82.o o mais rapidamente possível e tendo em conta a situação
epidemiológica.
Formulação, produção, envasamento, rotulagem e distri-
buição de vacinas
Artigo 84.o
1. A Comissão deve assegurar que o fabricante contratado
dos antigénios concentrados inactivados fornecidos ao banco
comunitário de antigénios e vacinas garanta condições de Testes das vacinas da febre aftosa
formulação, produção, envasamento, rotulagem e distribuição
das vacinas reconstituídas a partir dos antigénios referidos no
artigo 81.o pelo menos equivalentes às previstas no ponto 2 1. A Comissão é responsável pela realização de testes
do Anexo XIV. independentes de potência e inocuidade das vacinas reconsti-
tuídas a partir dos antigénios armazenados no banco comuni-
tário de antigénios e vacinas, bem como das vacinas reconsti-
tuídas a partir de outros antigénios e destinadas a serem
2. Em caso de emergência e atendendo à situação epidemio-
utilizadas no âmbito da assistência comunitária às medidas de
lógica, a Comissão deve ser autorizada a tomar disposições
luta contra a febre aftosa em países terceiros, em conformidade
com carácter imediato para a produção, o envasamento, a
com o disposto no n.o 2 do artigo 82.o e no n. o 3 do artigo 83.o
rotulagem, o armazenamento temporário e a distribuição das
quantidades necessárias de vacinas reconstituídas a partir de
qualquer antigénio adequado. 2. Para efeitos dos testes referidos no n.o 1, a Comissão
pode recorrer a um Instituto Comunitário de Coordenação
independente.
Artigo 83.o
A designação, se for caso disso, do Instituto Comunitário de
Coordenação, bem como as regras de execução relativas às
Acesso ao banco comunitário de antigénios e vacinas suas funções e responsabilidades e à contribuição financeira
da Comunidade, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do
artigo 89. o
1. Os Estados-Membros terão acesso ao banco comunitário
de antigénios e vacinas, mediante pedido à Comissão.
3. Sem prejuízo das normas relativas à potência, segurança
e processos de produção previstas na legislação comunitária,
Dentro dos limites das reservas comunitárias de antigénios e as vacinas reconstituídas a partir de antigénios armazenados
vacinas, a Comissão deve tomar imediatamente disposições no banco comunitário de antigénios e vacinas devem respeitar
para a formulação, a produção, o envasamento, a rotulagem e pelo menos as normas mínimas relativas à potência, segurança
a distribuição das quantidades e subtipos necessários de e processos de produção estabelecidas na farmacopeia europeia
vacinas, nomeadamente em execução do artigo 51. o e nas disposições pertinentes do Manual da OIE.
L 306/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
SECÇÃO 15 Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à
Comissão até à data prevista no n.o 1 do artigo 93. o, devendo
FEBRE AFTOSA NOUTRAS ESPÉCIES notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração
posterior que lhes diga respeito.
Artigo 85.o
Artigo 87.o
Medidas adicionais de prevenção e de luta contra a febre
aftosa Procedimentos para execução de artigos específicos, para
aprovação de outras regras de execução da presente
directiva e para alteração dos Anexos
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/
/2002, assim como em qualquer acto de execução do mesmo,
os Estados-Membros devem assegurar que a proibição de 1. As regras necessárias à execução do n.o 2 do artigo 75. o
alimentação com lavaduras em conformidade com a legislação e do n.o 2 do artigo 77.o podem ser aprovadas nos termos do
comunitária e nacional seja aplicável a todos os animais, n.o 2 do artigo 89.o
independentemente da utilização a que se destinem ou do local
onde vivam. As regras de execução relativas às medidas de luta
a aplicar pelos Estados-Membros podem ser aprovadas nos 2. Podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 89.o ,
termos do n.o 2 do artigo 89. o quaisquer outras regras necessárias à execução da presente
directiva.
2. As regras de execução relativas à luta contra a febre
aftosa nos animais referidos no segundo período da alínea a) 3. Os anexos da presente directiva podem ser alterados nos
do artigo 2.o podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do termos do n. o 2 do artigo 89.o ou, no caso do Anexo XI, nos
artigo 89. o termos do n.o 3 do artigo 89.o
3. Imediatamente depois de dispor de informações sobre a
Artigo 88.o
suspeita de que existem animais selvagens infectados pela
febre aftosa, a autoridade competente do Estado-Membro em
questão deve tomar todas as medidas adequadas para confirmar Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad
ou excluir a presença da doença através de exames de todos os hoc
animais selvagens de espécies sensíveis abatidos a tiro ou
encontrados mortos, incluindo testes laboratoriais. A autori-
Sempre que, ao executar as medidas previstas na presente
dade competente deve informar dessa suspeita os proprietários
de animais de espécies sensíveis e os caçadores. directiva, um Estado-Membro determine que uma medida não
está adaptada à situação epidemiológica, ou caso o vírus da
febre aftosa esteja, aparentemente, a propagar-se, apesar das
4. Logo que a autoridade competente do Estado-Membro medidas tomadas nos termos da presente directiva, pode ser
em questão disponha da confirmação de um caso primário de adoptada numa base ad hoc, nos termos do n.o 3 do artigo 89.o ,
febre aftosa em animais selvagens, deve aplicar imediatamente uma decisão que autorize o Estado-Membro a aplicar medidas
as medidas previstas na Parte A do Anexo XVIII, a fim de alternativas com efeito epidemiológico equivalente durante
reduzir a propagação da doença, e elaborar um plano de um período limitado adequado à situação epidemiológica.
erradicação da febre aftosa em conformidade com a Parte B do
Anexo XVIII. A autoridade competente deve informar do caso
confirmado os proprietários de animais de espécies sensíveis e Artigo 89.o
os caçadores.
Procedimento do comité
CAPÍTULO IV
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo Regula-
MEDIDAS DE EXECUÇÃO mento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 86.o 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5. o e 7. o da Decisão 1999/468/CE.
Sanções
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às /CE é de três meses.
sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacio-
nais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas
as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são
impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os aplicáveis os artigos 5. o e 7. o da Decisão 1999/468/CE.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/41
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/ A Comissão deve analisar os planos de emergência à luz dos
/CE é de 15 dias. objectivos da presente directiva e propor aos Estados-Membros
em causa todas as alterações que considere necessárias a fim
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno. de garantir, nomeadamente, a sua compatibilidade com os
planos dos outros Estados-Membros.
Os planos de emergência alterados serão aprovados nos termos
CAPÍTULO V do n.o 2 do artigo 89.o
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Artigo 93.o
Artigo 90.o
Transposição
Alteração da Directiva 92/46/CEE
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
No Anexo A, Capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 92/ legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
/46/CEE, é revogado o segundo parágrafo. dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2004
e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 91.o Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir
de 1 de Julho de 2004.
Revogações
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
1. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
que respeita aos prazos de transposição e aplicação indicados acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
no Anexo XIX, são revogadas, com efeitos a partir da data oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
referida no artigo 93. o, a Directiva 85/511/CEE, a Decisão 89/ Estados-Membros.
/531/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que
designa um laboratório de referência para a identificação do 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
vírus da febre aftosa e determina as funções desse laboratório (1) texto das principais disposições de direito interno que aprova-
e a Decisão 91/665/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de rem nas matérias reguladas pela presente directiva.
1991, que designa um instituto comunitário de coordenação
para as vacinas contra a febre aftosa e determina as suas
funções e atribuições (2), aprovadas em sua execução. Artigo 94.o
Entrada em vigor
2. As remissões para a Directiva 85/511/CE devem ser
entendidas como remissões para a presente directiva e interpre-
tadas de acordo com o quadro de correspondência constante A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
do Anexo XX. no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 92.o Artigo 95.o
Disposições transitórias Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
1. Podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 89.o ,
disposições transitórias relativamente a um período de cinco
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.
anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
2. No prazo de seis meses após a data referida no artigo 94.o , Pelo Conselho
os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os planos G. ALEMANNO
de emergência alterados por forma a ter em conta o disposto
no artigo 72.o O Presidente
(1) JO L 279 de 28.9.1989, p. 32.
(2) JO L 368 de 31.12.1991, p. 19.
L 306/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO I
DEFINIÇÃO DE FOCO
Será declarado um foco sempre que uma exploração obedeça a um ou mais dos seguintes critérios:
1. O vírus da febre aftosa foi isolado num animal, num produto derivado desse animal ou no seu ambiente.
2. Observam-se sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa num animal de uma espécie sensível e foi detectado
e identificado o antigénio viral ou o ácido ribonucleico (ARN) viral específico de um ou mais dos serótipos do
vírus da febre aftosa em amostras colhidas no animal ou em animais do mesmo grupo epidemiológico.
3. Observam-se sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa num animal de uma espécie sensível e o animal ou
as respectivas coortes apresentam resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais
ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que se possam excluir, como causas de seropositividade, a
vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas.
4. Foi detectado e identificado o antigénio viral ou o ácido ribonucleico (ARN) viral específico de um ou mais dos
serótipos do vírus da febre aftosa em amostras colhidas em animais de espécies sensíveis e os animais
apresentam resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do
vírus da febre aftosa, desde que se possam excluir, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os
anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas.
5. Foi estabelecida uma relação epidemiológica com um foco confirmado de febre aftosa e verifica-se, pelo menos,
uma das seguintes condições:
a) Um ou mais animais apresentam resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas
estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que se possam excluir, como causas de
seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas;
b) Foi detectado e identificado o antigénio viral ou o ARN viral específico de um ou mais dos serótipos do
vírus da febre aftosa em amostras colhidas num ou mais animais de espécies sensíveis;
c) Existem dados serológicos indicativos de infecção activa pelo vírus da febre aftosa, ou seja, seroconversão
no que respeita aos anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa
num ou mais animais de espécies sensíveis, e podem excluir-se, como causas de seropositividade, a
vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas.
Sempre que não seja razoável esperar um estatuto seronegativo prévio, esta detecção da seroconversão
deve ser efectuada em amostras emparelhadas colhidas nos mesmos animais em duas ou mais ocasiões,
com pelo menos 5 dias de intervalo, no caso das proteínas estruturais, e 21 dias de intervalo, no caso das
proteínas não estruturais.
d) Foram observados num animal de uma espécie sensível sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/43
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DA DOENÇA E OUTROS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS
PELO ESTADO-MEMBRO EM CASO DE CONFIRMAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
1. No prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco ou caso primário constatado num local ou num
meio de transporte a que se refere o artigo 16.o, o Estado-Membro em causa deve notificar, através do Sistema
de Notificação das Doenças Animais estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 5.o da Directiva
82/894/CEE:
a) A data de expedição;
b) A hora de expedição;
c) O país de origem;
d) O nome da doença e o tipo de vírus, se for caso disso;
e) O número de série do foco;
f) O tipo de foco;
g) O número de referência do foco ligado ao foco em questão;
h) A região e a posição geográfica da exploração;
i) Outra região afectada por restrições;
j) A data de confirmação e o método utilizado para a confirmação;
k) A data de suspeita;
l) A data de estimativa da primeira infecção;
m) A origem da doença, na medida em que se possa indicar;
n) As medidas de luta contra a doença adoptadas.
2. No caso de focos ou de casos primários em locais ou meios de transporte a que se refere o artigo 16.o, além
dos dados referidos no ponto 1, o Estado-Membro em causa deve comunicar as seguintes informações:
a) O número de animais de cada espécie sensível no foco, local ou meio de transporte a que se refere o
artigo 16.o;
b) Para cada espécie e tipo (reprodução, engorda, abate, etc.), o número de animais mortos de espécies
sensíveis na exploração, matadouro ou meio de transporte;
c) Para cada tipo (reprodução, engorda, abate, etc.), a morbilidade da doença e o número de animais de
espécies sensíveis nos quais foi confirmada a febre aftosa;
d) O número de animais de espécies sensíveis submetidos a occisão no foco, matadouro ou meio de
transporte;
e) O número de carcaças transformadas e eliminadas;
f) A distância do foco à exploração mais próxima onde são mantidos animais de espécies sensíveis;
g) Se a febre aftosa tiver sido confirmada num matadouro ou meio de transporte, a localização da exploração
ou explorações de origem dos animais ou carcaças infectados.
3. No caso de focos secundários, as informações referidas nos pontos 1 e 2 devem ser enviadas dentro do prazo
previsto no artigo 4.o da Directiva 82/894/CEE.
L 306/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
4. O Estado-Membro em causa deve assegurar que as informações a fornecer relativamente a qualquer foco ou
caso de febre aftosa numa exploração, matadouro ou meio de transporte em conformidade com os pontos 1, 2
e 3 sejam seguidas, logo que possível, do envio de um relatório escrito à Comissão e aos outros Estados-
-Membros, que inclua pelo menos:
a) A data em que os animais de espécies sensíveis na exploração, matadouro ou meio de transporte foram
submetidos a occisão e as suas carcaças transformadas;
b) Os resultados dos testes efectuados em amostras colhidas aquando da occisão de animais de espécies
sensíveis;
c) Quando tenha sido aplicada a derrogação prevista no artigo 18.o, o número de animais de espécies
sensíveis submetidos a occisão e transformados e, quando for caso disso, o número de animais de espécies
sensíveis que virão a ser abatidos posteriormente, bem como o prazo fixado para o seu abate;
d) Quaisquer informações relativas à possível origem da doença ou a origem da doença caso esta tenha sido
determinada;
e) No caso de um foco primário ou de um caso de febre aftosa num matadouro ou meio de transporte, o
tipo genético do vírus responsável pelo foco ou pelo caso;
f) Nos casos em que os animais de espécies sensíveis tenham sido submetidos a occisão em explorações de
contacto ou em explorações que contenham animais de espécies sensíveis suspeitos de estarem infectados
pelo vírus da febre aftosa, informações sobre:
i) A data da occisão e o número de animais de espécies sensíveis de cada categoria submetidos a
occisão em cada exploração e, nos casos em que os animais de espécies sensíveis em explorações de
contacto não tenham sido submetidos a occisão, as razões que levaram a esta decisão;
ii) A relação epidemiológica entre o foco ou caso de febre aftosa e cada exploração de contacto ou as
razões que levaram a suspeitar de febre aftosa em cada exploração suspeita;
iii) Os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras colhidas nos animais de espécies
sensíveis nas explorações e aquando da sua occisão.
5. Quando, por qualquer motivo, o Sistema de Notificação das Doenças Animais não estiver temporariamente
operacional, devem ser empregues outros meios de comunicação.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/45
ANEXO III
LEVANTAMENTO
1. Exame clínico
1.1. Todos os animais de espécies sensíveis que se encontrem nas explorações devem ser sujeitos a exames
clínicos para a detecção de sinais ou sintomas de febre aftosa.
1.2. Deve ser dada especial atenção aos animais cuja probabilidade de terem estado expostos ao vírus da
febre aftosa seja elevada, nomeadamente por terem sido transportados de explorações em risco ou por
terem estado em contacto próximo com pessoas ou equipamento que tenham estado em contacto
próximo com as explorações em risco.
1.3. O exame clínico deve atender à transmissão da febre aftosa, incluindo ao período de incubação referido
na alínea h) do artigo 2. o, e ao modo como são mantidos os animais de espécies sensíveis.
1.4. Os registos mantidos na exploração devem ser pormenorizadamente examinados, designadamente no
que diz respeito aos dados exigidos na legislação comunitária para efeitos de saúde animal e, quando
existam, aos dados relativos à morbilidade, à mortalidade e aos abortos, às observações clínicas, às
alterações da produtividade e da ingestão de alimentos, à aquisição ou venda de animais, às visitas de
pessoas que possam estar contaminadas e a outros dados importantes para a anamnese.
2. Procedimentos de amostragem
2.1. Disposições gerais
2.1.1. A amostragem serológica deve ser efectuada:
2.1.1.1. em conformidade com as recomendações da equipa epidemiológica criada no âmbito do grupo de
peritos a que se refere o artigo 78. o, e
2.1.1.2. com vista ao rastreio e à obtenção de dados comprovativos, tendo também em conta a definição
constante do anexo I, sobre a ausência de infecção anterior.
2.1.2. Sempre que a amostragem seja efectuada no âmbito da vigilância da doença após a ocorrência de um
foco, estas acções não se iniciarão antes de terem decorrido pelo menos 21 dias após a eliminação dos
animais de espécies sensíveis da ou das explorações infectadas e a execução da limpeza e da desinfecção
preliminares, salvo disposto em contrário no presente anexo.
2.1.3. A amostragem dos animais de espécies sensíveis será efectuada em conformidade com as disposições
do presente anexo sempre que estejam envolvidos no foco ovinos e caprinos ou outros animais
sensíveis que não apresentem sinais clínicos claros e, em especial, sempre que esses animais tenham
sido isolados dos bovinos e suínos.
2.2. Amostragem nas explorações
Nas explorações em que se suspeite da existência de febre aftosa mas não haja sinais clínicos da doença,
os ovinos e caprinos, e, mediante recomendação da equipa epidemiológica, outras espécies sensíveis,
devem ser examinados de acordo com um protocolo de amostragem adequado, para detectar uma
prevalência de 5 %, com um grau de fiabilidade de, no mínimo, 95 %.
L 306/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2.3. Amostragem nas zonas de protecção
A fim de obter a revogação, em conformidade com o artigo 36. o, das medidas previstas nos artigos 21.o
a 35. o, todas as explorações situadas dentro do perímetro da zona de protecção nas quais os ovinos e
caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante um período de pelo
menos 21 dias antes da colheita de amostras devem ser examinadas de acordo com um protocolo de
amostragem adequado, para detectar uma prevalência de 5 %, com um grau de fiabilidade de, no
mínimo, 95 %.
Todavia, as autoridades competentes podem decidir, sempre que as circunstâncias epidemiológicas o
permitam e, em especial, em execução das medidas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 36. o, que as
amostras não sejam colhidas antes de terem decorrido 14 dias após a eliminação dos animais de
espécies sensíveis da ou das explorações infectadas e a execução da limpeza e da desinfecção
preliminares, na condição de a amostragem ser efectuada em conformidade com o ponto 2.3,
recorrendo-se a parâmetros estatísticos adequados para detectar no efectivo uma prevalência da doença
de 2 %, com um grau de fiabilidade de, no mínimo, 95 %.
2.4. Amostragem nas zonas de vigilância
A fim de obter a revogação, em conformidade com o artigo 44. o, das medidas previstas nos artigos 37.o
a 43.o, devem ser examinadas as explorações situadas dentro do perímetro da zona de vigilância nas
quais se deva suspeitar da presença de febre aftosa na ausência de sinais clínicos, nomeadamente
naquelas onde sejam mantidos ovinos e caprinos,. Para fins deste levantamento, o modelo de uma
amostragem multi-etapas é suficiente, desde que sejam colhidas amostras:
2.4.1. em explorações de todas as unidades administrativas situadas dentro do perímetro da zona em que os
ovinos e caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante pelo menos
30 dias antes da colheita das amostras, e
2.4.2. no número de explorações com as características acima referidas suficiente para detectar, com um grau
de fiabilidade de, no mínimo, 95 %, pelo menos uma exploração infectada, para uma prevalência
estimada da doença de 2 %, uniformemente distribuída pela zona, e
2.4.3. no número de ovinos e caprinos de cada exploração suficiente para detectar no efectivo, com um grau
de fiabilidade de, no mínimo, 95 %, uma prevalência da doença de 5 % ou em todos os ovinos e
caprinos da exploração, caso sejam menos de 15.
2.5. Amostragem para fins de monitorização
2.5.1. Para fins de monitorização das áreas situadas fora das zonas estabelecidas em conformidade com o
disposto no artigo 21. o, nomeadamente para comprovar a ausência de infecção na população de ovinos
e caprinos que não esteja em contacto próximo e directo com bovinos ou suínos não vacinados, será
aplicado um protocolo de amostragem recomendado para fins de monitorização pela OIE ou um
protocolo de amostragem conforme previsto no ponto 2.4, com a diferença, relativamente ao
ponto 2.4.2, de que a prevalência estimada no efectivo será fixada em 1 %.
3. O número de amostras calculado de acordo com os requisitos dos pontos 2.2, 2.3 e 2.4.3 será
aumentado a fim de ter em conta a sensibilidade de diagnóstico estabelecida do teste utilizado.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/47
ANEXO IV
PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO
1. Princípios de carácter geral e procedimentos
1.1. As operações de limpeza e desinfecção previstas no artigo 11. o devem ser efectuadas sob controlo
oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial.
1.2. Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser oficialmente
reconhecidos pela autoridade competente, para assegurar a destruição do vírus da febre aftosa.
1.3. A eficácia dos desinfectantes não pode ser reduzida pelo armazenamento prolongado.
1.4. A selecção dos desinfectantes e dos procedimentos de desinfecção deve ser feita em função da natureza
das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar.
1.5. As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem assegurar a
manutenção da sua eficácia. Devem ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados
pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário. A eficácia
do desinfectante não deve diminuir por interacção com outras substâncias como os agentes
desengordurantes.
1.6. Independentemente do desinfectante utilizado, devem aplicar-se as seguintes regras gerais:
1.6.1. aspergir completamente o material de cama e as matérias fecais com o desinfectante,
1.6.2. lavar e limpar, esfregando cuidadosamente com escova e material abrasivo todas as superfícies que
possam estar contaminadas, em especial o solo, o pavimento, as rampas e as paredes, se possível após
remoção ou desmontagem do equipamento ou das instalações que comprometam as operações de
limpeza e desinfecção,
1.6.3. aplicar seguidamente outra vez o desinfectante durante o tempo mínimo de contacto indicado nas
recomendações do fabricante.
1.6.4. a água utilizada nas operações de limpeza deve ser eliminada de maneira a evitar quaisquer riscos de
propagação do vírus da febre aftosa e em conformidade com as instruções do veterinário oficial.
1.7. Se a limpeza for feita através de produtos líquidos aplicados sob pressão e após a desinfecção, há que
evitar a recontaminação dos locais já limpos ou desinfectados.
1.8. Devem ser igualmente efectuadas a lavagem, a desinfecção ou a destruição do equipamento, instalações,
artigos ou compartimentos que possam estar contaminados.
1.9. As operações de limpeza e desinfecção requeridas no âmbito da presente directiva devem ser
documentadas no registo da exploração, ou, no caso dos veículos, no livro de registo, e, caso seja
necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.
2. Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas
2.1. Limpeza e desinfecção preliminares
2.1.1. Durante a occisão dos animais, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou
minimizar a propagação do vírus da febre aftosa. Estas medidas devem incluir, designadamente, a
instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e
chuveiros, a descontaminação do equipamento, instrumentos e instalações utilizados e a interrupção
da ventilação.
L 306/48 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2.1.2. As carcaças dos animais submetidos a occisão devem ser aspergidas com desinfectante e retiradas da
exploração em contentores fechados e estanques, para serem transformadas e eliminadas.
2.1.3. Imediatamente após a retirada das carcaças dos animais de espécies sensíveis com vista à sua
transformação e eliminação, as partes da exploração onde estes animais estavam alojados, assim como
quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão, o
abate ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados para o efeito.
2.1.4. Os tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem, bem
como os contaminantes grosseiros dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser
cuidadosamente recolhidos e destruídos, juntamente com as carcaças.
2.1.5. O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos 24 horas.
2.2. Limpeza e desinfecção finais
2.2.1. A gordura e a sujidade devem ser removidas de todas as superfícies por meio da aplicação de um agente
desengordurante e de uma lavagem com água fria.
2.2.2. Após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante.
2.2.3. Após sete dias, as instalações devem ser tratadas novamente com um agente desengordurante,
enxaguadas com água fria, aspergidas com desinfectante e enxaguadas de novo com água fria.
3. Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados
3.1. O estrume no estado sólido e o material de cama utilizado devem ser amontoados para fermentação —
de preferência através da adição de 100 kg de cal viva granulada por 1 m3 de estrume — de modo a
assegurar uma temperatura mínima de 70 °C em todo o monte, aspergidos com desinfectante e
deixados assim durante pelo menos 42 dias durante os quais o monte deve ser coberto ou remexido
para garantir o tratamento térmico de todas as camadas.
3.2. O estrume no estado líquido e o chorume devem ser armazenados durante pelo menos 42 dias após a
última adição de material infeccioso. Este período pode ser prolongado se o chorume tiver sido
fortemente contaminado ou se as condições meteorológicas forem adversas. Este período pode ser
encurtado se tiver sido adicionado desinfectante de modo a alterar suficientemente o pH para destruir
o vírus da febre aftosa.
4. Casos especiais
4.1. Sempre que, por razões técnicas ou de segurança, os procedimentos de limpeza e desinfecção não
possam ser completamente executados em conformidade com a presente directiva, os edifícios ou
instalações devem ser limpos e desinfectados tanto quanto possível para evitar a propagação do vírus
da febre aftosa e não devem voltar a alojar animais de espécies sensíveis durante, pelo menos, 1 ano.
4.2. Em derrogação do disposto nos pontos 2.1 e 2.2, no que respeita às explorações ao ar livre, a autoridade
competente pode estabelecer procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, tendo em conta o
tipo de exploração e as condições climáticas.
4.3. Em derrogação do disposto no ponto 3, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos
específicos de desinfecção do estrume e do chorume caso existam provas científicas de que o
procedimento garante a destruição efectiva do vírus da febre aftosa.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/49
ANEXO V
REPOVOAMENTO DAS EXPLORAÇÕES
1. Princípios gerais
1.1. O repovoamento não deve iniciar-se antes de terem decorrido 21 dias após a conclusão da desinfecção
final da exploração.
1.2. Os animais destinados ao repovoamento só podem ser introduzidos nas seguintes condições:
1.2.1. Os animais não podem provir de zonas sujeitas a restrições sanitárias no que respeita à febre aftosa;
1.2.2. As autoridades competentes devem assegurar-se de que qualquer eventual vírus residual da febre aftosa
possa ser detectado nos animais destinados ao repovoamento, ou com base em sinais clínicos, no caso
dos bovinos e suínos, ou através de exames laboratoriais, no caso de outras espécies sensíveis à febre
aftosa, efectuados no final do período de observação a que se refere o ponto 1.3;
1.2.3. A fim de garantir a resposta imunitária adequada a que se refere o ponto 1.2.2 nos animais destinados
ao repovoamento, estes devem
1.2.3.1. ser originários e provir de uma exploração situada numa área com, no mínimo, um raio de 10 km cujo
centro se situe nessa exploração onde não se verificou nenhum foco de febre aftosa durante pelo menos
30 dias, ou
1.2.3.2. terem sido submetidos a testes, com resultados negativos, num ensaio conforme descrito no anexo XIII,
para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa, efectuados em amostras colhidas antes da
introdução na exploração.
1.3. Independentemente do tipo de pecuária praticado na exploração, a reintrodução deve observar os procedimentos
que se seguem:
1.3.1. Os animais devem ser introduzidos em todas as unidades e edifícios da exploração em causa;
1.3.2. No que respeita às explorações com mais do que uma unidade ou edifício, não é necessária a
reintrodução simultânea em todas as unidades e edifícios.
No entanto, nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa pode sair da exploração até que
todos os animais reintroduzidos em todas as unidades e edifícios tenham satisfeito todos os
procedimentos de repovoamento;
1.3.3. Durante os primeiros 14 dias após a introdução, os animais devem ser sujeitos a uma observação
clínica de três em três dias;
1.3.4. Durante o período de 15 a 28 dias após a reintrodução, os animais devem ser sujeitos a uma observação
clínica semanal;
1.3.5. Decorridos pelo menos 28 dias após a última reintrodução, todos os animais devem ser sujeitos a um
exame clínico e devem ser colhidas amostras com vista à pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre
aftosa, em conformidade com os requisitos do ponto 2.2 do anexo III;
1.4. O procedimento de repovoamento é considerado concluído quando tiverem sido completamente
executadas, com resultados negativos, as medidas previstas no ponto 1.3.5.
L 306/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2. Alargamento das medidas e derrogações
2.1. A autoridade competente pode requerer:
2.1.1. A utilização de animais-sentinela, em especial em explorações difíceis de limpar e desinfectar,
designadamente em explorações ao ar livre. Podem ser estabelecidas regras de execução em relação à
utilização de animais-sentinela nos termos do n. o 2 do artigo 89.o;
2.1.2. Medidas adicionais de salvaguarda e de controlo no âmbito do repovoamento.
2.2. As autoridades competentes podem derrogar das medidas previstas nos pontos 1.3.2 a 1.3.4 do
presente anexo quando o repovoamento for efectuado decorridos 3 meses após o último foco numa
área de 10 km de raio cujo centro se situe na exploração alvo da operação de repovoamento.
3. Repovoamento em ligação com a vacinação de emergência
3.1. O repovoamento numa zona de vacinação estabelecida em conformidade com o artigo 52.o será
efectuado, quer em conformidade com os pontos 1 e 2 do presente anexo, quer em conformidade com
o n.o 2 ou com o n.o 4, alíneas a), c) e d), do artigo 58. o
3.2. As autoridades competentes podem autorizar o repovoamento de explorações situadas fora da zona de vacinação
com animais vacinados após terem sido completamente executadas as medidas previstas no artigo 61.o e nas
seguintes condições:
3.2.1. A proporção de animais vacinados é superior a 75 %, caso em que, decorridos pelo menos 28 dias após
a última reintrodução de animais de espécies sensíveis, os animais vacinados são submetidos a testes
para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais, de forma aleatória, devendo a
amostragem basear-se nos parâmetros estatísticos previstos no ponto 2.2 do anexo III, e, no que
respeita aos animais não vacinados, aplica-se o disposto no ponto 1, ou
3.2.2. A proporção de animais vacinados não excede 75 %, caso em que os animais não vacinados são
considerados animais-sentinela e se aplica o disposto no ponto 1.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/51
ANEXO VI
RESTRIÇÕES DAS DESLOCAÇÕES DE EQUÍDEOS
1. Medidas mínimas
Quando tiver sido confirmado pelo menos um foco de febre aftosa em conformidade com o artigo 10.o,
os Estados-Membros devem assegurar que os equídeos não sejam expedidos para outros Estados-
-Membros, excepto quando forem acompanhados, para além do documento de identificação previsto
nas Decisões 93/623/CEE ou 2000/68/CE, do certificado sanitário previsto no Anexo C da Directiva
90/426/CEE.
2. Medidas adicionais recomendadas
2.1. Medidas aplicáveis durante o período de imobilização:
Se as autoridades competentes aplicarem um regime de imobilização total como previsto no n.o 3 do
artigo 7.o, pode ser autorizado o transporte de equídeos de explorações sujeitas às restrições previstas
nos artigos 4.o e 10. o para os equídeos que necessitem de tratamentos veterinários especiais, em
instalações sem animais de espécies sensíveis, desde que:
2.1.1. a urgência seja documentada por um médico veterinário de serviço 24 horas por dia e 7 dias por
semana,
2.1.2. Seja possível apresentar o acordo da clínica de destino,
2.1.3. o transporte seja autorizado pelas autoridades competentes, que têm de estar contactáveis 24 horas por
dia e 7 dias por semana,
2.1.4. Os equídeos sejam acompanhados, durante o transporte, de um documento de identificação em
conformidade com as Decisões 93/623/CEE ou 2000/68/CE,
2.1.5. o veterinário oficial de serviço seja informado do percurso antes da partida,
2.1.6. Os equídeos sejam limpos e tratados com um desinfectante eficaz,
2.1.7. Os equídeos viajem num meio de transporte próprio para equídeos, que seja reconhecível como tal e
que seja limpo e desinfectado antes e depois da utilização.
2.2. Controlos dos equídeos relativamente às zonas de protecção e de vigilância
2.2.1. As deslocações de equídeos fora das zonas de protecção e de vigilância não são sujeitas a condições
mais rigorosas do que as decorrentes da Directiva 90/426/CEE.
2.2.2. As deslocações de equídeos dentro das zonas de protecção e de vigilância estabelecidas em conformidade
com o artigo 21.o ficam sujeitas às seguintes condições:
2.2.2.1. A utilização de equídeos em explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis pode
ser autorizada nas zonas de protecção, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de limpeza e
desinfecção, e não pode ser sujeita a restrições em explorações situadas nas zonas de vigilância;
2.2.2.2. Os equídeos podem ser transportados sem restrições, num meio de transporte próprio para equídeos,
para uma exploração onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
L 306/52 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
2.2.2.3. Em casos excepcionais, as autoridades competentes podem autorizar o transporte de equídeos, num
meio de transporte próprio para equídeos ou devidamente registado, de uma exploração onde não
sejam mantidos animais de espécies sensíveis para uma exploração onde sejam mantidos animais de
espécies sensíveis situada na zona de protecção, desde que o meio de transporte seja limpo e
desinfectado antes do carregamento dos animais e antes de deixar a exploração de destino;
2.2.2.4. Podem ser autorizadas as deslocações de equídeos em estradas públicas, em pastagens que pertençam a
explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis e em instalações de treino.
2.2.3. Não serão sujeitos a restrições nem a colheita de sémen, óvulos e embriões de equídeos dadores em
explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis nas zonas de protecção e de
vigilância nem o transporte de sémen, óvulos e embriões de equídeos para equídeos receptores em
explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
2.2.4. As visitas de proprietários de equídeos, do cirurgião veterinário, do inseminador e do ferrador a
explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis nas zonas de vigilância, mas que não
estejam sujeitas às restrições previstas nos artigos 4.o e 10.o, serão sujeitas às seguintes condições:
2.2.4.1. Os equídeos devem ser mantidos separadamente dos animais de espécies sensíveis e o acesso das
pessoas acima referidas aos animais de espécies sensíveis deve ser eficazmente evitado;
2.2.4.2. Todos os visitantes devem ser registados;
2.2.4.3. Os meios de transporte e as botas dos visitantes devem ser limpos e desinfectados.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/53
ANEXO VII
TRATAMENTO DOS PRODUTOS PARA ASSEGURAR A DESTRUIÇÃO DO VÍRUS DA FEBRE AFTOSA
PARTE A
Produtos de origem animal
1. Produtos cárneos que tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos na primeira coluna
do quadro 1 do Anexo III da Directiva 2002/99/CE.
2. Couros e peles que preencham os requisitos constantes do artigo 20. o e do capítulo VI, parte A, ponto 2,
alíneas c) ou d), do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
3. Lã de ovelha, pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que preencham os requisitos constantes do artigo 20. o e
do capítulo VI, parte A, ponto 1, do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
4. Produtos derivados de animais de espécies sensíveis que tenham sido submetidos:
a) a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior
a 3,00; ou
b) a um tratamento pelo calor em que a temperatura no centro tenha atingido, no mínimo, 70 °C durante
pelo menos 60 minutos.
5. Sangue e produtos derivados de sangue de animais de espécies sensíveis utilizados para fins técnicos, incluindo
produtos farmacêuticos, produtos para diagnóstico in vitro e reagentes de laboratório, que tenham sido
submetidos, pelo menos, a um dos tratamentos referidos no capítulo IV, parte B, ponto 3, alínea e), subalínea ii),
do anexo VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002.
6. Banha e gorduras fundidas que tenham sido submetidas ao tratamento térmico descrito no capítulo IV, parte B,
ponto 2, alínea d), subalínea iv), do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
7. Alimentos para animais de companhia e ossos de couro que preencham os requisitos estabelecidos no
capítulo II, parte B, pontos 2, 3 ou 4, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
8. Troféus de caça de ungulados que preencham os requisitos estabelecidos no capítulo VII, parte A, pontos 1, 3
ou 4, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
9. Tripas que, em conformidade com o capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, tenham sido limpas,
raspadas e depois salgadas com cloreto de sódio durante 30 dias ou branqueadas ou secas após o desbaste, e
protegidas da recontaminação após o tratamento.
PARTE B
Produtos que não sejam de origem animal
1. Palha e forragens que:
a) Tenham sido submetidas:
i) à acção do vapor numa câmara fechada durante, pelo menos, 10 minutos, à temperatura mínima
de 80 °C, ou
ii) à acção de vapores de formol (formaldeído) produzidos numa câmara mantida fechada durante,
pelo menos, 8 horas, à temperatura mínima de 19 °C, utilizando soluções comerciais a concentrações
de 35-40 %; ou
b) Tenham sido armazenadas embaladas ou em fardos, num entreposto coberto, em locais situados a
2 quilómetros, no mínimo, do foco de febre aftosa mais próximo, e que não tenham sido retiradas das
explorações senão três meses, pelos menos, após a conclusão das medidas de limpeza e de desinfecção
previstas no artigo 11.o e, em todo o caso, nunca antes do termo das restrições na zona de protecção.
L 306/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO VIII
PARTE A
Tratamento da carne fresca
1. Carne fresca desossada:
Carne, conforme definida na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 64/433/CEE, e diafragma, excluindo as
miudezas, de que foram removidos o osso e os gânglios linfáticos principais acessíveis.
2. Miudezas aparadas:
— coração, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura
aderente,
— o fígado, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo aderente e a
gordura,
— os masséteres em bloco, após incisão em conformidade com o disposto no capítulo VIII, alínea a) do
ponto 41, do anexo I da Directiva 64/433/CEE, de que foram completamente removidos os gânglios
linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderente,
— a língua, com o epitélio e sem o osso, a cartilagem e as amígdalas,
— os pulmões, de que foram removidos a traqueia e os brônquios principais, bem como os gânglios
linfáticos mediastínicos e brônquicos,
— outras miudezas sem osso nem cartilagem, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos,
o tecido conjuntivo, a gordura aderente e as membranas mucosas.
3. Maturação:
— maturação das carcaças a uma temperatura superior a + 2 °C durante pelo menos 24 horas,
— pH inferior a 6,0 na parte média do músculo Longissimus dorsi.
4. Devem ser aplicadas medidas eficazes para evitar a contaminação cruzada.
PARTE B
Medidas adicionais aplicáveis à produção de carne fresca de animais de espécies sensíveis originários da
zona de vigilância
1. A carne fresca, com exclusão das cabeças, vísceras e miudezas, destinada a ser colocada no mercado fora das
zonas de protecção e de vigilância deve ser produzida de acordo com, pelo menos, uma das seguintes condições
adicionais:
a) No caso dos ruminantes:
i) Os animais devem ter sido submetidos aos controlos previstos no n.o 2 do artigo 24. o, e
ii) A carne deve ser submetida ao tratamento previsto nos pontos 1, 3 e 4 da parte A;
b) No caso de todos os animais de espécies sensíveis:
i) Os animais devem ter chegado à exploração pelo menos 21 dias antes e estar identificados por
forma a que se possa rastrear a exploração de origem, e
ii) Os animais devem ter sido submetidos aos controlos previstos no n.o 2 do artigo 24. o, e
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/55
iii) A carne deve estar claramente identificada, ser retida sob controlo oficial durante pelo menos 7 dias
e não ser libertada até ter sido oficialmente excluída qualquer suspeita de infecção pelo vírus da
febre aftosa na exploração de origem no final do período de retenção;
c) No caso de todos os animais de espécies sensíveis:
i) Os animais devem ter sido sujeitos, na exploração de origem, a um período de imobilização de
21 dias durante o qual não foi introduzido na exploração nenhum animal de uma espécie sensível à
febre aftosa, e
ii) Os animais devem ter sido submetidos aos controlos previstos no n.o 2 do artigo 24. o nas 24 horas
seguintes ao carregamento, e
iii) As amostras colhidas de acordo com os requisitos estatísticos previstos no ponto 2.2 do anexo III
nas 48 horas seguintes ao carregamento devem ter sido testadas, com resultados negativos, num
ensaio para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa, e
iv) A carne deve ser retida sob controlo oficial durante 24 horas e não ser libertada antes de uma nova
inspecção dos animais da exploração de origem ter excluído, por meio de um exame clínico, a
presença de animais infectados ou suspeitos de o estarem.
2. As miudezas aparadas devem ser marcadas com a marca de salubridade prevista na Directiva 2002/99/CE e
devem ser submetidas a um dos tratamentos previstos no ponto 1 da Parte A do Anexo VII da presente
directiva.
3. Os outros produtos devem ser submetidos ao tratamento previsto no artigo 32. o
L 306/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO IX
TRATAMENTO DO LEITE PARA ASSEGURAR A DESTRUIÇÃO DO VÍRUS DA FEBRE AFTOSA
PARTE A
Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano
Os tratamentos que se seguem são reconhecidos como dando garantias suficientes no que diz respeito à destruição
do vírus da febre aftosa no leite e nos produtos lácteos destinados ao consumo humano. Devem ser sempre tomadas
as precauções necessárias para evitar o contacto do leite e dos produtos lácteos com qualquer fonte potencial de
vírus da febre aftosa após a transformação.
1. O leite destinado ao consumo humano deve ser submetido a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:
1.1. Esterilização a um nível de pelo menos F03;
1.2. Tratamento UHT (1);
1.3. Tratamento HTST (2) aplicado duas vezes ao leite com pH igual ou superior a 7,0;
1.4. Tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0;
1.5. Tratamento HTST, associado a um dos seguintes tratamentos físicos:
1.5.1. Redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora, ou
1.5.2. Aquecimento adicional, a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a secagem.
2. Os produtos lácteos devem quer ser submetidos a um dos tratamentos acima referidos, quer ser produzidos
a partir de leite tratado em conformidade com o ponto 1.
3. Qualquer outro tratamento deverá ser decidido de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do
artigo 89. o, em especial em relação aos produtos à base de leite cru submetidos a um período prolongado
de maturação, incluindo uma redução do pH para menos de 6.
PARTE B
Leite e produtos lácteos não destinados ao consumo humano e leite e produtos lácteos destinados ao
consumo animal
Os tratamentos que se seguem são reconhecidos como dando garantias suficientes no que diz respeito à destruição
do vírus da febre aftosa no leite e nos produtos lácteos não destinados ao consumo humano ou destinados ao
consumo animal. Devem ser sempre tomadas as precauções necessárias para evitar o contacto do leite e dos produtos
lácteos com qualquer fonte potencial de vírus da febre aftosa após a transformação.
1. O leite não destinado ao consumo humano e o leite destinado ao consumo animal devem ser submetidos
a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:
1.1. Esterilização a um nível de pelo menos F03;
(1 ) UHT = Tratamento a temperatura ultra-alta de 132 °C durante pelo menos 1 segundo.
(2 ) HTST = Pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72 °C durante pelo menos 15 segundos ou efeito de pasteurização
equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/57
1.2. Tratamento UHT (1), associado a um dos outros tratamentos físicos referidos nos pontos 1.4.1 ou 1.4.2;
1.3. Tratamento HTST (2)aplicado duas vezes;
1.4. Tratamento HTST, associado a um dos seguintes tratamentos físicos:
1.4.1. Redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora, ou
1.4.2. Aquecimento adicional, a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a secagem.
2. Os produtos lácteos devem quer ser submetidos a um dos tratamentos acima referidos, quer ser produzidos
a partir de leite tratado em conformidade com o ponto 1.
3. O soro de leite destinado a animais de espécies sensíveis produzido a partir de leite tratado conforme
descrito no ponto 1 deve ser recolhido pelo menos 16 horas após a coagulação do leite e a determinação
do seu pH deve conduzir a um resultado inferior a 6,0 antes do transporte para as explorações suinícolas.
(1 ) UHT = Tratamento a temperatura ultra-alta de 132 °C durante pelo menos 1 segundo.
(2 ) HTST = Pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72 °C durante pelo menos 15 segundos ou efeito de pasteurização
equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase.
L 306/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO X
CRITÉRIOS PARA A DECISÃO DE RECORRER À VACINAÇÃO DE PROTECÇÃO E ORIENTAÇÕES
PARA OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
1. Critérios para a decisão de recorrer à vacinação de protecção (*)
Decisão
Critérios
A favor da vacinação Contra a vacinação
Densidade da população de animais sensíveis Elevada Baixa
Espécies principais clinicamente afectadas Suínos Ruminantes
Deslocações de animais ou produtos potencialmente Provas Falta de provas
infectados para fora da zona de protecção
Probabilidade de propagação do vírus a partir das Elevada Baixa ou nula
explorações infectadas, através do ar
Vacina adequada Disponível Indisponível
Origem dos focos (rastreabilidade) Desconhecida Conhecida
Curva de incidência dos focos A aumentar rapidamente Pouco acentuada ou a
aumentar lentamente
Distribuição dos focos Disseminados Circunscritos
Reacção pública a uma política de abate sanitário total Forte Fraca
Aceitação da regionalização após a vacinação Sim Não
2. Critérios adicionais para a decisão de introduzir a vacinação de emergência
Decisão
Critérios
A favor da vacinação Contra a vacinação
Aceitação da regionalização por países ter- Conhecida Desconhecida
ceiros
Avaliação económica de estratégias de luta É previsível que uma estraté- É previsível que uma estraté-
concorrentes gia de luta sem vacinação de gia de luta sem vacinação de
emergência conduza a pre- emergência conduza a prejuí-
juízos económicos muito zos económicos muito mais
mais elevados nos sectores elevados nos sectores agrícola
agrícola e não agrícola e não agrícola
(*) em conformidade com o relatório de 1999 do Comité Científico da Saúde Animal.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/59
Decisão
Critérios
A favor da vacinação Contra a vacinação
É previsível que a regra das 24/48 horas não Sim Não
possa ser posta em prática durante dois dias
consecutivos (1)
Impacto social e psicológico importante de Sim Não
uma política de abate sanitário generalizado
Existência de grandes explorações de produção Sim Não
pecuária intensiva numa zona de fraca densi-
dade pecuária
(1 ) A regra das 24/48 horas significa:
a) Os efectivos infectados em explorações a que se refere o artigo 10.o não podem ser abatidos nas 24 horas seguintes
à confirmação da doença, e
b) A occisão preventiva dos animais susceptíveis de estarem infectados ou contaminados não pode ser efectuada de
forma segura em menos de 48 horas
3. Definição de zona com elevada densidade pecuária
3.1. Ao decidirem das medidas a tomar em aplicação da presente directiva, em especial das previstas no n.o 2 do
artigo 52. o, os Estados-Membros devem ter em conta, para além de uma avaliação epidemiológica completa, a
definição de zona com elevada densidade pecuária prevista no ponto 3.2 ou, se for caso disso, na alínea u) do
artigo 2.o da Directiva 2001/89/CE, e utilizar a definição mais rigorosa.
A definição pode ser alterada perante novos dados científicos, nos termos do n.o 2 do artigo 89. o
3.2. Animais de espécies sensíveis
No que respeita aos animais de espécies sensíveis, entende-se por zona com elevada densidade pecuária uma
zona geográfica com um raio de 10 km em torno de uma exploração onde sejam mantidos animais de
espécies sensíveis que se suspeite ou confirme estarem infectados pelo vírus da febre aftosa, em que a densidade
de animais de espécies sensíveis seja superior a 1 000 cabeças por km2. A exploração em questão deve estar
situada quer numa sub-região, tal como definida na alínea s) do artigo 2.o, em que a densidade de animais de
espécies sensíveis seja superior a 450 cabeças por km 2, quer a uma distância inferior a 20 km de tal sub-
região.
L 306/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO XI
PARTE A
Laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa
Estados-Membros que
Estado-Membro em que o Laboratório utilizam os serviços do
Laboratório está situado
laboratório
Bélgica Veterinary and Agrochemical Research Centre CODA- Bélgica
CERVA-VAR, Uccle Luxemburgo
Dinamarca Danish Veterinary Institute Department of Virology Lind- Dinamarca
holm Finlândia
Suécia
Alemanha Bundesforschungsanstalt der Tiere für Viruskrankheiten, Alemanha
— Anstaltsteil Tübingen,
— Anstaltsteil Friedrich-Loeffler-Institut, Insel Riems
Grécia Ινστιτούτο αφθηόδους πυρετού, Αγία Παρασκευή Αττικίς Grécia
Espanha Laboratorio Central de Veterinaria Algete, Madrid Espanha
França Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) França
— Laboratoire d’études et de recherches en pathologie
bovine et hygiène des viandes, Lyon
— Laboratoire d’études et de recherches en pathologie
animale et zoonoses, Maison-Alfort
Itália Istituto zooprofilattico sperimentale della Lombardia e Itália
dell’Emilia Romagna, Brescia
Países Baixos CIDC-Lelystad, Central Institute for Animal Disease Con- Países Baixos
trol, Lelystad
Áustria Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssi- Áustria
cherheit
Veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling
Reino Unido Institute for Animal Health, Pirbright Reino Unido
Irlanda
Suécia
Finlândia
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/61
PARTE B
Laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para a produção de vacinas
Estado-membro Fabricante
Alemanha Bayer AG, Köln
França Merial, S.A.S., Laboratoire IFFA, Lyon
Países Baixos CIDC-Lelystad, Central Institute for Animal Disease Control, Lelystad
Reino Unido Merial, S.A.S., Pirbright Laboratory, Pirbright
L 306/62 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO XII
NORMAS DE BIOSSEGURANÇA APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS E ESTABELECIMENTOS QUE
MANIPULAM O VÍRUS DA FEBRE AFTOSA
1. Os laboratórios e estabelecimentos que manipulam o vírus vivo da febre aftosa devem observar, pelo menos,
os requisitos mínimos estabelecidos nas Normas mínimas aplicáveis aos laboratórios que manipulam o vírus
da febre aftosa in vitro e in vivo, da Comissão Europeia de Luta contra a Febre Aftosa — 26.a sessão, Roma, Abril
de 1985, na sua versão de 1993.
2. Os laboratórios e estabelecimentos que manipulam o vírus vivo da febre aftosa devem ser sujeitos a, pelo
menos, duas inspecções em cada cinco anos, uma das quais efectuada sem aviso prévio.
3. A equipa de inspecção deve incluir, no mínimo:
— um perito da Comissão,
— um perito em febre aftosa,
— um perito independente para as questões de biossegurança dos laboratórios que manipulam material
microbiológico de risco.
4. A equipa de inspecção deve apresentar à Comissão e aos Estados-Membros um relatório em conformidade com
o disposto na Decisão 98/139/CE.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/63
ANEXO XIII
TESTES E NORMAS DE DIAGNÓSTICO DA FEBRE AFTOSA E DE DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL DE
OUTRAS DOENÇAS VIRAIS VESICULOSAS
No âmbito do presente anexo, entende-se por «teste» um procedimento de diagnóstico laboratorial e por «norma» um
reagente de referência aceite internacionalmente como padrão na sequência de um teste comparativo executado em
vários laboratórios diferentes.
PARTE A
Testes de diagnóstico
1. Procedimentos recomendados
Os testes de diagnóstico constantes do Manual da OIE, nele descritos como «testes prescritos» para as
trocas comerciais internacionais, constituem os testes de referência para o diagnóstico das doenças
vesiculosas a nível da Comunidade. Os laboratórios nacionais devem adoptar normas e testes pelo menos
tão rigorosos como os definidos no Manual da OIE.
A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 89. o, decidir adoptar procedimentos de teste mais
rigorosos do que os definidos no Manual da OIE.
2. Procedimentos alternativos
É autorizada a utilização de testes definidos no Manual da OIE como «testes alternativos», ou de outros
testes não abrangidos por esse manual, desde que tenha sido comprovado que a eficácia desses testes é
equivalente ou superior aos parâmetros de sensibilidade e especificidade estabelecidos no Manual da OIE
ou nos anexos da legislação comunitária, sendo aplicável a mais exigente destas duas alternativas.
Os laboratórios nacionais cujos resultados sejam utilizados com vista a trocas comerciais nacionais,
intracomunitárias ou internacionais devem criar e armazenar os registos necessários para demonstrar que
os seus procedimentos de teste observam os requisitos pertinentes da OIE ou da Comunidade.
3. Normas e controlo da qualidade
Os laboratórios nacionais devem participar nos exercícios periódicos de normalização e de controlo
externo da qualidade organizados pelo Laboratório Comunitário de Referência.
No âmbito destes exercícios, o Laboratório Comunitário de Referência pode ter em conta os resultados
alcançados por um laboratório nacional que tenha participado, durante um período razoável, num
exercício de controlo da qualidade organizado por uma das organizações internacionais responsáveis pelo
controlo externo da qualidade do diagnóstico das doenças virais vesiculosas, como a OIE, a Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Agência Internacional da Energia Atómica.
Os laboratórios nacionais devem aplicar programas de controlo interno da qualidade. Esses programas
podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 89. o. Na pendência da
adopção de regras de execução, aplicam-se as especificações das directrizes da OIE relativas à avaliação da
qualidade dos laboratórios (Comissão de Normalização da OIE, Setembro de 1995).
No âmbito do controlo da qualidade, os laboratórios nacionais devem comprovar que os testes de rotina
observam os requisitos de sensibilidade e especificidade definidos no Manual da OIE ou no anexo XIV da
presente directiva, sendo aplicável a mais exigente destas duas alternativas.
L 306/64 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
4. Procedimentos de adopção e revisão dos testes e normas de diagnóstico das doenças virais vesiculosas
Os testes e normas de diagnóstico das doenças virais vesiculosas devem ser nos termos do n.o 2 do
artigo 89.o.
A Comissão pode atender aos pareceres científicos emitidos nas reuniões dos laboratórios nacionais que
serão organizadas pelo Laboratório Comunitário de Referência.
5. Procedimento de observância
Os dados resultantes da normalização e dos exercícios de controlo externo da qualidade organizados pelo
Laboratório Comunitário de Referência devem ser avaliados nas reuniões anuais dos laboratórios nacionais
e enviados à Comissão, com vista à revisão da lista dos laboratórios nacionais estabelecida na parte A do
anexo XI.
A Comissão exigirá que os laboratórios cujos testes não observem os requisitos de sensibilidade e
especificidade prescritos adaptem os respectivos procedimentos num prazo adequado para assegurar a
observância desses requisitos. A incapacidade de demonstrar o nível necessário de competência no prazo
exigido conduzirá à perda do reconhecimento, a nível comunitário, de todos os testes efectuados por esses
laboratórios após esse prazo.
6. Selecção e transporte de amostras
As amostras de material de campo devem ser enviadas para um dos laboratórios enumerados na parte A
do anexo XI. No entanto, caso não se disponha de tais amostras ou estas não se prestem ao transporte,
considerar-se-á aceitável material proveniente de passagens em animais, obtido com a mesma espécie
hospedeira, ou material proveniente de passagens limitadas em culturas de células.
Deve ser apresentado o historial do material proveniente de passagens em animais ou em culturas de
células.
Se o tempo previsto de transporte para o laboratório receptor for inferior a 24 horas, as amostras
destinadas ao diagnóstico de doenças virais vesiculosas podem ser transportadas a 4 °C.
Recomenda-se o transporte das amostras esofagofaríngeas (método «probang») em dióxido de carbono
sólido ou azoto líquido, especialmente se não for impossível que se verifiquem atrasos em aeroportos.
São necessárias precauções especiais para o acondicionamento seguro de material de casos suspeitos de
febre aftosa transportado no interior de um dado país ou entre países. Esta regulamentação destina-se
sobretudo a evitar a ruptura ou o derrame de contentores e o risco de contaminação, embora seja
igualmente importante para assegurar que as amostras cheguem num estado satisfatório. Os sacos de gelo
são preferíveis ao gelo triturado, para evitar que a embalagem possa derramar água.
Antes do envio das amostras, há que enviar um aviso prévio de remessa e obter um acordo de recepção
por parte do laboratório receptor.
Deve ser assegurada a observância da regulamentação relativa às importações e às exportações dos Estados-
-Membros em causa.
PARTE B
Normas
Os protocolos especificados no Manual da OIE estabelecem procedimentos de referência para isolamento do vírus e
pesquisa de antigénios e anticorpos das doenças vesiculosas.
1. Febre aftosa
1.1. P e sq ui s a d o an t i g é ni o
As normas de pesquisa do antigénio do vírus da febre aftosa serão estabelecidas nos termos do n.o 2 do
artigo 89.o, após consulta do Laboratório Comunitário de Referência.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/65
Os antigénios normalizados e inactivados dos sete serótipos podem ser obtidos junto do Laboratório
Mundial de Referência da febre aftosa da OIE/FAO.
Os laboratórios nacionais devem assegurar que os respectivos sistemas de pesquisa do antigénio observem
estas normas mínimas. Se necessário, devem solicitar o parecer do Laboratório Comunitário de Referência
sobre as diluições destes antigénios a utilizar como controlos fortemente positivos e fracamente positivos.
1.2. I so l a me nt o d o v í r us
As normas de detecção do vírus da febre aftosa serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto
no n.o 2 do artigo 89. o, após consulta do Laboratório Comunitário de Referência.
Os isolados do vírus da febre aftosa podem ser obtidos junto do Laboratório Mundial de Referência.
Os laboratórios nacionais devem assegurar que os sistemas de cultura de tecidos utilizados para isolamento
do vírus da febre aftosa sejam sensíveis a toda a gama de serótipos e estirpes que podem diagnosticar.
1.3. Mé t od o s de d et ecç ão do á ci d o n u cl e i co
As normas de detecção do ARN do vírus da febre aftosa devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do
artigo 89.o, após consulta do Laboratório Comunitário de Referência.
A Comissão pode dispor que, para fins de normalização futura, os testes comparativos sobre a sensibilidade
dos métodos de detecção do ARN sejam efectuados conjuntamente pelos laboratórios nacionais.
Dadas as dificuldades práticas de armazenamento dos ácidos nucleicos por longos períodos, a Comissão
pode dispor que os reagentes normalizados para detecção do ARN do vírus da febre aftosa sejam fornecidos
pelo Laboratório Comunitário de Referência.
1.4. P e sq ui s a d e a n t i co rp o s ( p r ot eí na s es t ru t ur ai s )
As normas de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa serão estabelecidas de acordo com o
procedimento previsto no n.o 2 do artigo 89.o, após consulta do Laboratório Comunitário de Referência.
Os anti-soros normalizados contra os tipos 01-Manisa, A22-Iraq e C-Noville do vírus da febre aftosa foram
definidos em 1998, na Fase XV do exercício de normalização da FAO para a pesquisa de anticorpos contra
o vírus da febre aftosa.
A Comissão pode dispor que sejam adoptados soros de referência normalizados contra todas as variantes
antigénicas principais do vírus da febre aftosa, na sequência dos exercícios de normalização efectuados
conjuntamente pelo Laboratório Comunitário de Referência e pelos laboratórios nacionais. Estes soros de
referência serão considerados normas que devem ser utilizadas pelos laboratórios nacionais a nível
comunitário.
1.5. P e sq ui s a d e a n t i co rp o s ( p r ot eí na s n ã o es t ru tu ra i s )
As normas de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa serão estabelecidas de acordo com o
procedimento previsto no n.o 2 do artigo 89.o, após consulta do Laboratório Comunitário de Referência.
A Comissão pode dispor que sejam adoptados soros de referência normalizados na sequência dos
exercícios de normalização efectuados conjuntamente pelo Laboratório Comunitário de Referência e pelos
laboratórios nacionais. Estes soros de referência serão considerados normas que devem ser utilizadas pelos
laboratórios nacionais a nível comunitário.
2. Doença vesiculosa do porco
O diagnóstico da doença vesiculosa do porco deve ser efectuado em conformidade com a Decisão 2000/
/428/CE.
L 306/66 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
3. Outras doenças vesiculosas
Se necessário, a Comissão pode dispor que as normas de diagnóstico laboratorial da estomatite vesiculosa
ou do exantema vesiculoso dos suínos sejam estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no
n.o 2 do artigo 89. o.
Os Estados-Membros podem manter meios de diagnóstico laboratorial de doenças virais vesiculosas que
não a febre aftosa e a doença vesiculosa do porco, ou seja, a estomatite vesiculosa e o exantema vesiculoso
dos suínos.
Os laboratórios nacionais que pretendam manter meios de diagnóstico destes vírus podem obter os
reagentes de referência junto do Laboratório Mundial de Referência da febre aftosa de Pirbright ou junto
do Laboratório de Referência pertinente da OIE.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/67
ANEXO XIV
BANCO COMUNITÁRIO DE ANTIGÉNIOS E VACINAS
1. Condições de fornecimento e armazenamento dos antigénios concentrados inactivados fornecidos ao banco
comunitário de antigénios e vacinas:
a) Cada antigénio deve ser constituído por um único lote homogéneo;
b) Cada lote deve ser fraccionado a fim de permitir o seu armazenamento em dois locais geograficamente
distintos, sob a responsabilidade das instalações designadas do banco comunitário de antigénios e vacinas;
c) O antigénio deve cumprir pelo menos os requisitos da farmacopeia europeia e as disposições pertinentes
do Manual da OIE;
d) Devem ser aplicados durante todo o processo de produção os princípios das boas práticas de fabrico,
inclusive no que respeita ao armazenamento e à elaboração das vacinas reconstituídas a partir dos
antigénios armazenados;
e) Salvo disposto em contrário nos textos referidos na alínea c), o antigénio deve ser purificado para remoção
das proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa. A purificação deve garantir, no mínimo, que o teor
residual de proteínas não estruturais nas vacinas reconstituídas a partir desse antigénio não induza níveis
detectáveis de anticorpos contra as proteínas não estruturais em animais a que foi administrada uma
vacinação inicial e um reforço subsequente.
2. Condições de formulação, produção, envasamento, rotulagem e distribuição das vacinas reconstituídas a partir
dos antigénios concentrados inactivados fornecidos ao banco comunitário de antigénios e vacinas:
a) Rápida formulação das vacinas a partir dos antigénios a que se refere o artigo 81. o;
b) Produção de uma vacina segura, esterilizada e eficiente, com uma potência de pelo menos 6 PD50, em
conformidade com os testes prescritos pela farmacopeia europeia, e adequada para ser utilizada em caso
de vacinação de emergência de ruminantes e suínos;
c) Capacidade para, a partir dos antigénios concentrados inactivados em reserva, formular:
i) No prazo de 4 dias após o pedido da Comissão, até um milhão de doses de vacina;
ii) Para além disso, no prazo de 10 dias após o pedido da Comissão, até quatro milhões de doses de
vacina;
d) Envasamento, rotulagem e distribuição rápidos das vacinas, de acordo com as necessidades específicas da
zona em que se efectua a vacinação.
L 306/68 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO XV
FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS
As funções e obrigações dos laboratórios nacionais a que se refere o artigo 68.o são, no que diz respeito à febre aftosa
e a outras doenças vesiculosas, as seguintes:
1. Todos os laboratórios nacionais que manipulam o vírus vivo da febre aftosa devem funcionar em condições
de elevada segurança, estabelecidas nas Normas mínimas aplicáveis aos laboratórios que manipulam o
vírus da febre aftosa in vitro e in vivo, da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa — 26. a sessão,
Roma, Abril de 1985, conforme alteradas pelo apêndice 6 (ii) do Relatório da 30. a sessão, Roma, 1993.
2. Os laboratórios nacionais devem prestar um serviço contínuo de diagnóstico das doenças virais vesiculosas
e dispor do equipamento e competências necessários para um diagnóstico inicial rápido.
3. Os laboratórios nacionais devem manter estirpes de referência inactivadas de todos os serótipos do vírus
da febre aftosa, soros imunes contra os vírus e todos os outros reagentes necessários para um diagnóstico
rápido. Devem estar sempre prontamente disponíveis culturas de células adequadas para confirmação de
um diagnóstico negativo.
4. Os laboratórios nacionais devem dispor do equipamento e competências necessários para a vigilância
serológica em grande escala.
5. Em todos os casos de suspeita de focos primários, devem ser obtidas amostras adequadas, que devem ser
prontamente transportadas para um laboratório nacional, de acordo com um protocolo estabelecido. Em
antecipação da suspeita de febre aftosa, a autoridade nacional deve assegurar que o equipamento e os
materiais necessários para a colheita de amostras e para o transporte para o laboratório nacional estejam
disponíveis localmente.
6. Todos os vírus responsáveis por novas incursões na Comunidade devem ser objecto de tipagem antigénica
e caracterização genómica. Estas podem ser efectuadas pelo laboratório nacional, caso este disponha dos
meios necessários. Caso contrário, o laboratório nacional deve enviar o mais rapidamente possível uma
amostra do vírus do caso primário para o Laboratório Comunitário de Referência, para confirmação e
melhor caracterização, nomeadamente com vista a um parecer sobre a relação antigénica existente entre a
estirpe de campo e as estirpes das vacinas existentes no banco comunitário de antigénios e vacinas. Deve
ser adoptado o mesmo procedimento no que respeita aos vírus recebidos de países terceiros pelos
laboratórios nacionais em situações em que a caracterização do vírus possa ser útil para a Comunidade.
7. Os laboratórios nacionais devem enviar os dados relativos à doença para o serviço veterinário nacional,
que deve comunicar estes dados ao Laboratório Comunitário de Referência.
8. Os laboratórios nacionais devem colaborar com o Laboratório Comunitário de Referência para assegurar
que, no âmbito da sua formação, os membros da secção de campo do serviço veterinário nacional tenham
a oportunidade de ver casos clínicos de febre aftosa nos laboratórios nacionais.
9. Os laboratórios nacionais devem colaborar com o Laboratório Comunitário de Referência e com os
restantes laboratórios nacionais na elaboração de melhores métodos de diagnóstico e no intercâmbio de
material e informação.
10. Os laboratórios nacionais devem participar nos exercícios de controlo externo da qualidade e de
normalização organizados pelo Laboratório Comunitário de Referência.
11. Os laboratórios nacionais devem utilizar testes e normas que respeitem, pelo menos, os critérios
estabelecidos no anexo XIII. Os laboratórios nacionais devem fornecer à Comissão, mediante pedido, dados
comprovativos de que os testes utilizados observam, pelo menos, tais requisitos.
12. Os laboratórios nacionais devem poder identificar todos os vírus das doenças vesiculosas e o vírus da
encefalomiocardite, por forma a evitar atrasos no diagnóstico, e, consequentemente, na implementação de
medidas de luta por parte das autoridades competentes.
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/69
13. Os laboratórios nacionais devem cooperar com outros laboratórios designados pelas autoridades
competentes para a realização de testes, por exemplo, testes serológicos, que não impliquem a manipulação
do vírus vivo da febre aftosa. Estes laboratórios não efectuarão a detecção do vírus em amostras colhidas
de casos suspeitos de doenças vesiculosas. Esses laboratórios não têm que respeitar as normas de
biossegurança referidas no ponto 1 do anexo XII, mas devem ter estabelecido procedimentos que assegurem
que seja eficazmente evitada a eventual propagação do vírus da febre aftosa.
As amostras cujos testes apresentem resultados inconclusivos devem ser enviadas ao laboratório nacional
de referência para a realização de testes de confirmação.
L 306/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO XVI
FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA PARA A FEBRE
AFTOSA
As funções e obrigações do Laboratório Nacional de Referência para a febre aftosa a que se refere o artigo 69.o são
as seguintes:
1. Assegurar a ligação entre os laboratórios nacionais dos Estados-Membros e fornecer métodos optimizados de
diagnóstico da febre aftosa nos efectivos pecuários e de diagnóstico diferencial de outras doenças virais vesiculosas, se
necessário, a cada Estado-Membro, especificamente através do seguinte:
1.1. recepção periódica de amostras de campo provenientes dos Estados-Membros e de países geográfica ou
comercialmente ligados à União Europeia em termos de trocas comerciais de animais de espécies sensíveis
ou de produtos derivados de tais animais, com vista à monitorização da situação da doença a nível mundial
e regional, à estimativa e, se possível, à previsão do risco decorrente de estirpes virais emergentes e de
determinadas situações epidemiológicas e identificação do vírus, se necessário em estreita colaboração com
o laboratório regional de referência designado pela OIE e com o Laboratório Mundial de Referência;
1.2. tipagem e caracterização antigénica e genómica completa dos vírus das doenças vesiculosas, com base nas
amostras referidas no ponto 1.1, e comunicação pronta dos resultados de tais investigações à Comissão,
ao Estado-Membro e ao laboratório nacional em causa;
1.3. criação e manutenção de uma colecção actualizada de estirpes de vírus de doenças vesiculosas;
1.4. criação e manutenção de uma colecção actualizada de soros específicos contra estirpes de vírus de doenças
vesiculosas;
1.5. aconselhamento da Comissão relativamente a todos os aspectos relacionados com a selecção e utilização
de estirpes para a vacina da febre aftosa.
2. Apoiar os laboratórios nacionais, designadamente através do seguinte:
2.1. armazenamento e fornecimento aos laboratórios nacionais de reagentes e materiais destinados a serem
utilizados no diagnóstico da febre aftosa, como vírus e/ou antigénios inactivados, soros normalizados,
linhagens celulares e outros reagentes de referência;
2.2. actualização dos conhecimentos especializados em matéria de vírus da febre aftosa e de outros vírus
pertinentes, para que seja possível um diagnóstico diferencial rápido;
2.3. promoção da harmonização do diagnóstico e garantia da competência na execução de testes dentro da
Comunidade, através da organização e realização, a nível comunitário, de ensaios comparativos periódicos
e de exercícios de controlo externo da qualidade no diagnóstico da febre aftosa e da transmissão periódica
dos resultados de tais ensaios à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais;
2.4. execução de estudos de investigação com vista ao desenvolvimento de melhores métodos de luta contra a
doença em colaboração com os laboratórios nacionais, tal como estabelecido no plano de trabalho anual
do Laboratório Comunitário de Referência.
3. Fornecer informações e formação complementar, nomeadamente através de:
3.1. recolha de dados e informação sobre os métodos de diagnóstico e diagnóstico diferencial utilizados nos
laboratórios nacionais e envio dessa informação à Comissão e aos Estados-Membros;
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/71
3.2. elaboração e aplicação das medidas necessárias para a formação complementar de peritos em diagnóstico
laboratorial, com vista à harmonização das técnicas de diagnóstico;
3.3. actualização em relação à evolução da epidemiologia da febre aftosa;
3.4. organização de uma reunião anual em que representantes dos laboratórios nacionais possam rever as
técnicas de diagnóstico e os progressos alcançados em termos de coordenação.
4. Efectuar, em consulta com a Comissão, experiências e ensaios de campo com vista a uma luta mais eficaz
contra a febre aftosa.
5. Analisar, na reunião anual dos laboratórios nacionais de referência, o conteúdo do anexo XIII, que define
os testes e normas de diagnóstico da febre aftosa a nível da União Europeia.
6. Cooperar com os laboratórios nacionais de referência dos países candidatos em conformidade com o
presente anexo.
7. Funcionar de acordo com condições reconhecidas de segurança estrita em relação à doença, tal como
indicado nas Normas mínimas aplicáveis aos laboratórios que manipulam o vírus da febre aftosa in vitro e
in vivo, referidas no anexo XII da presente directiva, da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa —
26. a sessão, Roma, Abril de 1985, conforme alteradas pelo apêndice 6 (ii) do Relatório da 30. a sessão,
Roma, 1993.
8. Prestar a assistência necessária à Comissão em relação às medidas de segurança que os laboratórios
nacionais devem adoptar no que respeita ao diagnóstico da febre aftosa.
L 306/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO XVII
CRITÉRIOS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE EMERGÊNCIA
Os Estados-Membros devem assegurar que os planos de emergência observem, pelo menos, os requisitos que se
seguem:
1. Devem ser previstas disposições para garantir a competência jurídica necessária à implementação dos
planos de emergência e possibilitar uma campanha de erradicação rápida e bem sucedida.
2. Devem ser previstas disposições para garantir o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e
a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de febre aftosa.
3. Deve ser estabelecida uma cadeia de comando que assegure um processo de decisão rápido e eficaz na
abordagem de epizootias de febre aftosa. Deve existir uma unidade central de tomada decisões
responsável pela condução global das estratégias de luta e o veterinário-chefe deve ser membro dessa
unidade.
4. Todos os Estados-Membros devem estar preparados para criar imediatamente, caso surja um foco, um
centro nacional de luta contra a doença devidamente operacional, o qual deve coordenar a aplicação de
todas as decisões adoptadas pela unidade central de tomada de decisões. Deve ser nomeado, a título
permanente, um coordenador operacional que assegure o rápido estabelecimento do centro.
5. Devem existir planos pormenorizados que permitam que, caso surja um foco de febre aftosa, o Estado-
-Membro esteja preparado para o estabelecimento imediato de centros locais de luta contra a doença
que possibilitem a aplicação de medidas de luta contra a doença e de protecção do ambiente a nível
local.
6. Os Estados-Membros devem assegurar a cooperação entre o centro nacional de luta contra a doença,
os centros locais de luta contra a doença e as autoridades e organismos competentes em matéria de
ambiente, a fim de garantir que sejam adequadamente coordenadas as acções relativas a questões de
segurança veterinária e ambiental.
7. Deve ser criado, se necessário em colaboração com outros Estados-Membros, um grupo de peritos
permanentemente operacional, a fim de garantir os conhecimentos técnicos necessários para ajudar a
autoridade competente a assegurar uma boa preparação em relação à doença.
8. Devem ser adoptadas disposições que assegurem recursos adequados para uma campanha rápida e
eficaz, incluindo pessoal, equipamento e capacidade laboratorial.
9. Deve existir um manual operacional actualizado. Este deve descrever pormenorizadamente, de forma
exaustiva e prática, todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a utilizar na abordagem de
um foco de febre aftosa.
10. Devem existir planos pormenorizados de vacinação de emergência.
11. O pessoal deve participar regularmente em:
11.1. acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra as doenças
epizoóticas,
11.2. exercícios de alerta em tempo real, realizados do seguinte modo:
11.2.1. duas vezes num período de cinco anos, a primeira das quais deverá ter início, o mais tardar, três anos
após a aprovação do plano, ou
11.2.2. durante o período de cinco anos depois de ter sido eficazmente controlado e erradicado um foco de
uma doença epizoótica importante, ou
11.2.3. um dos dois exercícios a que se refere o ponto 11.2.1 é substituído por um exercício em tempo real
exigido no âmbito dos planos de emergência para outras doenças epidémicas importantes que afectam
os animais terrestres, ou
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/73
11.2.4. em derrogação do ponto 11.2.1 e sob reserva de os planos de emergência conterem disposições
adequadas, os Estados-Membros com uma pequena população de animais de espécies sensíveis podem
organizar a sua contribuição e participação em exercícios em tempo real efectuados em Estados-
-Membros vizinhos, sendo realizados exercícios de alerta conforme previsto na alínea g), subalínea ii),
do anexo VII da Directiva 2001/89/CE relativamente a todos os animais de espécies sensíveis à febre
aftosa.
11.3. acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre
a epizootia em curso, destinadas às autoridades, aos agricultores e aos veterinários.
12. Os planos de emergência devem ser preparados tendo em conta os recursos necessários para lutar
contra um número elevado de focos que ocorram durante um período curto e que sejam causados por
diversos serótipos ou estirpes antigenicamente distintos, o que pode nomeadamente suceder caso se
verifique uma libertação deliberada do vírus da febre aftosa.
13. Sem prejuízo dos requisitos veterinários, os planos de emergência serão preparados de forma a
assegurar que, na eventualidade de um foco de febre aftosa, qualquer eliminação em grande escala de
carcaças e resíduos animais seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana e recorrendo a processos
ou métodos que previnam qualquer dano evitável no ambiente e que, nomeadamente:
i) constituam um risco mínimo para o solo, o ar, as águas superficiais e subterrâneas, assim como
as plantas e os animais,
ii) minimizem os ruídos ou cheiros nocivos ou desagradáveis,
iii) tenham efeitos negativos mínimos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.
14. Esses planos devem incluir a identificação de locais e empresas adequados para tratamento ou
eliminação de carcaças e resíduos animais na eventualidade da ocorrência de um foco.
15. Os Estados-Membros assegurarão o fornecimento de informação aos agricultores, residentes das áreas
rurais e restante população afectados. Neste contexto, será assegurado o contacto directo e acessível
com os residentes das zonas afectadas (nomeadamente através de linhas telefónicas de assistência), além
do fornecimento de informações através dos meios de comunicação nacionais e regionais.
L 306/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO XVIII
PARTE A
Medidas em caso de confirmação da presença de febre aftosa em animais selvagens
1. Logo que seja confirmado um caso primário de febre aftosa em animais selvagens de espécies sensíveis, e a fim
de reduzir a propagação da doença, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem imediatamente:
a) Notificar o caso primário em conformidade com o disposto no anexo II;
b) Constituir um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos especialistas da fauna selvagem
e epidemiologistas. O grupo de peritos assistirá a autoridade competente nas seguintes tarefas:
i) análise da situação epidemiológica e definição da zona infectada, em conformidade com o disposto
no ponto 4, alínea b) da parte B,
ii) estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas
alíneas c) e d); estas medidas podem incluir a suspensão da caça e a proibição de alimentação de
animais selvagens,
iii) elaboração do plano de erradicação a apresentar à Comissão, em conformidade com o disposto na
parte B,
iv) controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas para a erradicação da febre aftosa na
zona infectada;
c) Colocar sob vigilância oficial as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis na zona
infectada definida e impor, nomeadamente, que:
i) seja efectuado um recenseamento oficial de todas as espécies e categorias de animais de espécies
sensíveis de todas as explorações; este recenseamento deve ser mantido actualizado pelo proprietário.
Os dados relativos ao recenseamento devem ser disponibilizados, mediante pedido, e podem ser
verificados em qualquer inspecção. No entanto, no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro
recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa,
ii) todos os animais de espécies sensíveis das explorações situadas na zona infectada permaneçam nos
respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos animais selvagens,
que não devem ter acesso a nenhum material susceptível de poder entrar subsequentemente em
contacto com animais de espécies sensíveis das explorações,
iii) nenhum animal de uma espécie sensível entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade
competente atendendo à situação epidemiológica,
iv) sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento
de animais de espécies sensíveis e da própria exploração,
v) sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com animais
selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa, o que pode incluir a
proibição temporária de entrada, numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies
sensíveis, de pessoas que tenham estado em contacto com animais selvagens,
vi) todos os animais de espécies sensíveis mortos ou doentes que apresentem sintomas de febre aftosa
numa exploração sejam sujeitos a um teste para detecção desta doença,
vii) nenhuma parte de qualquer animal selvagem abatido a tiro ou encontrado morto bem como
nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da febre aftosa sejam
introduzidos numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis,
viii) os animais de espécies sensíveis e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos
para fora da zona infectada para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias;
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/75
d) dispor que todos os animais selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos na zona infectada definida
sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a exames para detecção da febre aftosa a fim
de excluir ou confirmar oficialmente a presença de febre aftosa, em conformidade com a definição de
foco constante do anexo I. As carcaças de todos os animais selvagens que apresentem resultados positivos
relativamente à febre aftosa serão transformadas sob controlo oficial. Se esses exames apresentarem
resultados negativos em relação à febre aftosa, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas
no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE. As partes não destinadas ao consumo humano devem ser
transformadas sob controlo oficial;
e) assegurar que o isolado do vírus da febre aftosa seja submetido ao procedimento laboratorial requerido
para identificar o tipo genético do vírus e a sua característica antigénica em relação às estirpes de vacinas
existentes.
2. Se se verificar um caso de febre aftosa em animais selvagens numa zona de um Estado-Membro próxima do
território de outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem colaborar no estabelecimento de
medidas de luta contra a doença.
3. Em derrogação do disposto no ponto 1, podem ser adoptadas medidas específicas, nos termos do n.o 3 do
artigo 89. o, se se verificar um caso de febre aftosa em animais selvagens numa zona de um Estado-Membro em
que a criação extensiva de animais domésticos de espécies sensíveis torne impraticáveis certas disposições do
ponto 1.
PARTE B
Planos de erradicação da febre aftosa em animais selvagens
1. Sem prejuízo das medidas previstas na parte A, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo
de 90 dias a contar da data de confirmação de um caso primário de febre aftosa em animais selvagens, um
plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas
aplicadas nas explorações situadas nessa zona.
2. A Comissão deve analisar o plano, a fim de determinar se este permite alcançar o objectivo pretendido. O
plano, se necessário alterado, será aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 89. o O plano poderá ser
subsequentemente alterado ou completado, para atender à evolução da situação.
Se estas alterações envolverem a redefinição da zona infectada, os Estados-Membros devem assegurar que a
Comissão e os restantes Estados-Membros delas sejam informados o mais rapidamente possível.
Se as alterações abrangerem outras disposições do plano, os Estados-Membros devem apresentar o plano
alterado à Comissão para exame e eventual aprovação, nos termos do n.o 3 do artigo 89.o
3. Após a aprovação das medidas previstas no plano referido no n.o 1, estas substituirão as medidas iniciais
estabelecidas na parte A, numa data a decidir no momento da sua aprovação.
4. O plano referido no n.o 1 deve incluir informações sobre:
a) Os resultados dos exames epidemiológicos e dos controlos efectuados em conformidade com o disposto
na parte A, bem como a distribuição geográfica da doença;
b) A definição da zona infectada do território do Estado-Membro em causa.
Aquando da definição da zona infectada, a autoridade competente deve atender:
i) aos resultados dos exames epidemiológicos efectuados e à distribuição geográfica da doença,
ii) à população de animais selvagens da zona,
iii) à existência de importantes obstáculos naturais ou artificiais à circulação de animais selvagens;
c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos especialistas da fauna selvagem, caçadores,
organizações de caçadores, serviços ligados à protecção da fauna selvagem e serviços veterinários (saúde
animal e saúde pública);
L 306/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem
adoptar no âmbito do plano de erradicação;
e) As acções específicas empreendidas para determinar o número e a localização dos grupos de animais
selvagens com contactos limitados com outros grupos de animais selvagens dentro e em torno da zona
infectada;
f) O número aproximativo dos grupos de animais selvagens a que se refere a alínea e) e a sua dimensão
dentro e em torno da zona infectada;
g) As acções específicas empreendidas para determinar a extensão da infecção nos animais selvagens, através
do exame dos animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo
exames epidemiológicos com estratificação etária;
h) As medidas tomadas para limitar a propagação da doença devida a deslocações de animais selvagens e/ou
a contactos entre grupos de animais selvagens, podendo essas medidas incluir a proibição de caçar;
i) As medidas tomadas para reduzir a população de animais selvagens, em especial os animais jovens de
espécies sensíveis;
j) Os requisitos que os caçadores devem cumprir para evitar qualquer propagação da doença;
k) O método de eliminação dos animais selvagens encontrados mortos ou abatidos, que se deve basear:
i) na transformação sob controlo oficial ou
ii) na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no anexo XIII.
As carcaças de todos os animais selvagens que apresentem resultados positivos relativamente à febre
aftosa devem ser transformadas sob controlo oficial. Se estes exames se revelarem negativos em
relação à febre aftosa, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas no n.o 2 do
artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE. As partes não destinadas ao consumo humano devem ser
transformadas sob controlo oficial;
l) O inquérito epidemiológico efectuado em relação a cada animal selvagem de uma espécie sensível abatido
ou encontrado morto. Este inquérito deve envolver o preenchimento de um questionário com informações
sobre:
i) a zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido,
ii) a data em que o animal foi encontrado morto ou abatido,
iii) a pessoa que encontrou o animal morto ou o abateu,
iv) a idade e o sexo do animal,
v) caso tenha sido abatido, os sintomas antes do abate,
vi) caso tenha sido encontrado morto, o estado da carcaça,
vii) resultados laboratoriais;
m) Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações onde sejam mantidos
animais de espécies sensíveis situadas na zona infectada definida e, se necessário, nas suas imediações,
incluindo o transporte e as deslocações de animais de espécies sensíveis no interior, ou para fora e para
dentro dessa zona; estas medidas devem incluir, no mínimo, a proibição das deslocações de animais de
espécies sensíveis, assim como dos respectivos sémen, embriões ou óvulos para fora da zona infectada
para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias;
n) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas tomadas tendo em vista erradicar a doença na
zona definida e as medidas aplicadas às explorações dessa zona;
o) A autoridade encarregada da supervisão e coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação
do plano;
p) O sistema criado para que o grupo de peritos, designado em conformidade com o ponto 1, alínea b), da
parte A, possa proceder à análise periódica dos resultados do plano de erradicação;
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/77
q) As medidas de controlo da doença que irão ser aplicadas decorridos pelo menos 12 meses após a
confirmação do último caso de febre aftosa em animais selvagens na zona infectada definida; estas
medidas de controlo devem permanecer em vigor durante pelo menos 12 meses e incluir, no mínimo, as
medidas já aplicadas em conformidade com o disposto nas alíneas g), k) e l).
5. Será enviado semestralmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório relativo à situação
epidemiológica na zona definida e aos resultados do plano de erradicação.
6. Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 3 do artigo 89.o, regras mais pormenorizadas sobre a elaboração dos
planos de erradicação da febre aftosa em animais selvagens.
L 306/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
ANEXO XIX
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA A LEGISLAÇÃO NACIONAL
Directiva Prazo de transposição
85/511/CEE 1 de Janeiro de 1987
90/423/CEE 1 de Janeiro de 1992
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/79
ANEXO XX
QUADRO DE CORRESPONDENCIA
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 1. o, n.o 1, alínea a) Artigo 1. o
Artigo 1. o, n.o 1, alínea b) —
Artigo 1. o, n.o 2 —
Artigo 2. o-A Artigo 2. o-A
Artigo 2. o, alíneas b) a h) e alíneas l) a y) —
Artigo 2. o, alínea i) Artigo 2. o, alínea d)
Artigo 2. o, alínea j) Artigo 2. o, alínea e)
Artigo 2. o, alínea k) Artigo 2. o, alínea c)
Artigo 3. o, n.o 1, alínea a) Artigo 3. o
Artigo 3. o, n.o 1, alíneas b) e c) —
Artigo 3. o, n.o 2 —
Artigo 4. o, n.o 1 —
Artigo 4. o, n.o 2 Artigo 4. o, n.o 1, primeiro parágrafo
Artigo 4. o, n.o 3, frase introdutória Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo
Artigo 4. o, n.o 3, alínea a) Artigo 4.o, n. o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão,
primeira parte
Artigo 4. o, n.o 3, alínea b) Artigo 4.o, n. o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão,
segunda parte
Artigo 4. o, n.o 3, alínea c) —
Artigo 4. o, n.o 3, alínea d) Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo e terceiro
travessões
Artigo 4. o, n.o 3, alínea e) Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo, nono travessão
Artigo 4. o, n.o 3, alínea f) Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo, décimo travessão
Artigo 4. o, n.o 3, alínea g) —
Artigo 5. o, n.o 1, alínea a) Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo, quinto travessão
L 306/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 5. o, n.o 1, alínea b) Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo, quarto travessão
Artigo 5. o, n.o 1, alínea c) Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo, sétimo travessão
Artigo 5. o, n.o 1, alínea d) Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo, oitavo travessão
Artigo 5. o, n.o 2 Artigo 4. o, n.o 1, segundo parágrafo, sexto travessão
Artigo 5. o, n.o 3 —
Artigo 6. o, n.o 1 Artigo 4. o, n.o 2
Artigo 6. o, n.o 2 —
Artigo 7. o —
Artigo 8. o —
Artigo 9. o Artigo 4. o, n.o 3
Artigo 10. o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo Artigo 5. o, ponto 2, primeiro travessão
Artigo 10. o, n. 1, alínea a), segundo parágrafo —
Artigo 10. o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo Artigo 5. o, n.o 1
Artigo 10. o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo Artigo 5. o, n.o 3
Artigo 10. o, n.o 1, alínea c), primeira frase Artigo 5. o, ponto 2, segundo e quarto travessões
Artigo 10. o, n.o 1, alínea c), segunda e terceira frases —
Artigo 10. o, n.o 1, alínea d) Artigo 5. o, ponto 2, quinto e sexto travessões
Artigo 10. o, n.o 2, alínea a) Artigo 5. o, ponto 2, sétimo travessão
Artigo 10. o, n.o 2, alínea b) —
Artigo 10. o, n.o 2, alínea c) Artigo 5. o, ponto 2, oitavo travessão
Artigo 11. o, n.o 1 Artigo 10. o
Artigo 11. o, n.o 2 —
Artigo 11. o, n.o 3 —
Artigo 11. o, n.o 4 —
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/81
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 12. o (no que se refere à carne) Artigo 5. o, ponto 2, terceiro travessão
Artigo 12. o (no que se refere a outras substâncias) —
Artigo 13. o, n.o 1 Artigo 5. o, ponto 2, nono travessão, e artigo 7.o
Artigo 13. o, n.o 2 —
Artigo 14. o —
Artigo 15. o —
Artigo 16. o —
Artigo 17. o —
Artigo 18. o, n.o 1 Artigo 6. o
Artigo 18. o, n.o 2 Decisão 88/397/CEE
Artigo 18. o, n.o 3 Artigo 6. o, n.o 1, segundo parágrafo
Artigo 18. o, n.o 4 —
Artigo 19. o, n.os 1 a 4 Artigo 8. o
Artigo 19. o, n.o 5 —
Artigo 20. o Artigo 6. o, n.o 3
Artigo 21. o, n.o 1 —
Artigo 21. o, n.o 2 Artigo 9. o, n.o 1
Artigo 21. o, n.o 3 —
Artigo 21. o, n.os 4 a 6 —
Artigo 22. o, n.o 1, alínea a) Artigo 9. o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão
Artigo 22. o, n.o 1, alínea b) Artigo 9. o, n.o 2, alínea a), segundo travessão
Artigo 22. o, n.o 1, alínea c) Artigo 9.o, n. o 2, alínea a), terceiro travessão, primeira
parte da frase
Artigo 22. o, n.o 2 Artigo 9. o, n.o 2, alínea a), terceiro travessão, segunda
parte da frase
Artigo 23. o-A Artigo 9. o, n.o 2, alínea a), quinto e sexto travessões
L 306/82 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 23. o, alínea b) —
Artigo 23. o, alínea c) —
Artigo 23. o, alínea d) —
Artigo 24. o, n.o 1, alínea a) —
Artigo 24. o, n.o 1, alíneas b) a f) —
Artigo 24. o, n.o 2, alínea a) Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), sétimo travessão, segunda
parte da frase
Artigo 24. o, n.o 2, alínea b) —
Artigo 24. o, n.o 2, alínea c) Artigo 9. o, n.o 2, alínea a), quarto travessão
Artigo 24. o, n.o 2, alínea d) —
Artigo 25. o —
Artigo 26. o —
Artigo 27. o —
Artigo 28. o —
Artigo 29. o —
Artigo 30. o —
Artigo 31. o —
Artigo 32. o —
Artigo 33. o —
Artigo 34. o —
Artigo 35. o —
Artigo 36. o, n.o 1, alínea a) Artigo 9. o, n.o 2, alínea b), primeira frase
Artigo 36. o, n.o 1, alínea b) —
Artigo 36. o, n.o 2 Artigo 9. o, n.o 2, alínea b), segunda frase
Artigo 36. o, n.o 3 —
Artigo 37. o, n.o 1 —
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/83
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 37. o, n.o 2 Artigo 9. o, n.o 3, alínea a)
Artigo 38. o, n.o 1 Artigo 9. o, n.o 3, segundo travessão, primeira parte
Artigo 38. o, n.o 2, alínea a) Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), segundo travessão, última
parte
Artigo 38. o, n.o 2, alíneas b) a d) —
Artigo 38. o, n.o 3 —
Artigo 38. o, n.o 4 —
Artigo 38. o, n.o 5 —
Artigo 39. o —
Artigo 40. o —
Artigo 41. o —
Artigo 42. o —
Artigo 43. o —
Artigo 44. o, n.o 1, alínea a) Artigo 9. o, n.o 3, alínea b)
Artigo 44. o, n.o 1, alíneas b) e c) —
Artigo 44. o, n.o 2 —
Artigo 45. o —
Artigo 46. o —
Artigo 47. o, n.o 1 Artigo 12. o, primeiro travessão
Artigo 47. o, n.o 2 —
Artigo 48. o Artigo 12. o, segundo e terceiro travessões
Artigo 49. o-A Artigo 13. o, ponto 1, primeiro travessão
Artigo 49. o, alínea b) Artigo 13. o, ponto 1, terceiro travessão
Artigo 49. o, alíneas c) e d) —
Artigo 50. o, n.o 1, alínea a) Artigo 13. o, n. o 3, primeiro parágrafo, primeira frase
L 306/84 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 50. o, n.o 1, alíneas b), c) e d) —
Artigo 50. o, n.o 2 —
Artigo 50. o, n.o 3 Artigo 13. o, n. o 3, segundo parágrafo
Artigo 50. o, n.os 4 e 5 Artigo 13. o, n. o 3, terceiro parágrafo
Artigo 50. o, n.o 6 —
Artigo 51. o, n.o 1 Artigo 13. o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro a sexto
travessões
Artigo 51. o, n.o 2 —
Artigo 52. o —
Artigo 53. o —
Artigo 54. o —
Artigo 55. o —
Artigo 56. o —
Artigo 57. o —
Artigo 58. o —
Artigo 59. o —
Artigo 60. o —
Artigo 61. o —
Artigo 62. o —
Artigo 63. o —
Artigo 64. o —
Artigo 65. o, alíneas a), b) e c) Artigo 13. o, n. o 1, segundo travessão
Artigo 65. o, alínea d) Artigo 13. o, n. o 1, quarto travessão
Artigo 66. o Artigo 13. o, n. o 2, primeiro e segundo parágrafos
Artigo 67. o Artigo 13. o, n. o 2, segundo parágrafo
Artigo 68. o, n.o 1, alíneas a) e b) Artigo 11. o, ponto 1, primeiro travessão
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/85
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 68. o, n.o 1, alíneas c) e e) Artigo 11. o, n. o 1, segundo e terceiro travessões
Artigo 68. o, n.o 1, alínea d) —
Artigo 68. o, n.os 2, 3 e 4 —
Artigo 69. o Decisão 89/531/CEE
Artigo 70. o, n.o 1 —
Artigo 70. o, n.o 2 Artigo 13. o, n. o 2, terceiro parágrafo
Artigo 71. o —
Artigo 72. o Artigo 5. o da Directiva 90/423/CEE
Artigo 73. o —
Artigo 74. o —
Artigo 75. o —
Artigo 76. o —
Artigo 77. o —
Artigo 78. o —
Artigo 79. o, n.o 1 Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda parte da
frase
Artigo 79. o, n.o 2 Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segunda parte da
frase
Artigo 79. o, n.o 3 —
Artigo 79. o, n.o 4 —
Artigo 80. o Decisão 91/666/CEE
Artigo 81. o —
Artigo 82. o —
Artigo 83. o —
Artigo 84. o Decisão 91/665/CEE
Artigo 85. o —
L 306/86 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.11.2003
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Artigo 86. o —
Artigo 87. o —
Artigo 88. o —
Artigo 89. o Artigos 16. o e 17.o
Artigo 90. o —
Artigo 91. o —
Artigo 92. o, n.o 1 Artigo 6. o da Directiva 90/423/CEE
Artigo 92. o, n.o 2, primeiro parágrafo —
Artigo 92. o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos Artigo 5. o, n.o 4, da Directiva 90/423/CEE
Artigo 93. o Artigo 19. o
Artigo 94. o —
Artigo 95. o Artigo 20. o
Anexo I —
Anexo II —
Anexo III —
Anexo IV —
Anexo V —
Anexo VI —
Anexo VII —
Anexo VIII —
Anexo IX, Parte A —
Anexo IX, Parte B —
Anexo X —
Anexo XI, Parte A Anexo B
Anexo XI, Parte B Anexo A
22.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 306/87
Presente directiva Directiva 85/511/CEE
Anexo XII —
Anexo XIII —
Anexo XIV Decisão 91/666/CEE
Anexo XV —
Anexo XVI Decisão 89/531/CEE
Anexo XVII Decisão 91/42/CEE da Comissão
Anexo XVIII —
Anexo XIX —
Anexo XX —
Ficha financeira —