União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/83

Data
2003-09-25
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa

Texto integral (1495 palavras)

25.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 238/23 DIRECTIVA 2003/83/CE DA COMISSÃO de 24 de Setembro de 2003 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, concentração máxima de 1,5 %. Por conseguinte, o 3- -óxido de 2,4-diaminopirimidina deve ser incluído no anexo III, primeira parte, com o número de ordem 93. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (4) O CCPCPNA é de opinião que a utilização de 1,2- -dibromo-2,4-dicianobutano deve ser restringida aos Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 produtos destinados a serem enxaguados, ao nível de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos máximo actualmente permitido de 0,1 %. Assim, o Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) com número de ordem 36 do anexo VI, primeira parte, deve a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/80/CE ser alterado em conformidade. da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, (5) Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alte- rada em conformidade. Após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores, (6) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente dos produtos cosméticos, Considerando o seguinte: (1) Peróxido de benzoílo e hidroquinona metiléter (sinó- nimo de 4-metoxifenol) constam actualmente da lista do ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: anexo II; a hidroquinona já está sujeita às restrições e condições estabelecidas no anexo III. O Comité Cien- tífico dos produtos cosméticos e dos produtos não- -alimentares destinados aos consumidores, em seguida Artigo 1.o designado CCPCPNA, concluiu que, dado que a expo- sição do consumidor era muito baixa, a utilização de Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados peróxido de benzoílo, hidroquinona e hidroquinona como definido no anexo da presente directiva. metiléter em conjuntos de unhas artificiais não repre- senta um risco. Por conseguinte, o número de ordem 178 do anexo II e o número de ordem 14 do anexo III, Artigo 2.o primeira parte, devem ser alterados em conformidade; o número de ordem 382 do anexo II deve ser eliminado e os números de ordem 94 e 95 aditados ao anexo III, 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para primeira parte. que, a partir de 24 de Março de 2005, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importa- dores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que (2) O CCPCPNA é de opinião que os efeitos toxicológicos não cumpram a presente directiva. dos sais de dialcanolamina, e, em particular, a sua pron- tidão para a formação de nitrosaminas são similares às 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para respectivas propriedades das dialcanolaminas e que as que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos ou dialquilaminas e os seus sais têm propriedades muito disponibilizados ao consumidor final após 24 de Setembro de similares às dos respectivos análogos de dialcanolaminas, 2005. no que diz respeito à formação de nitrosaminas. Os termos «dialcanolaminas» e «dialquilaminas» são sinó- nimos de «alcanolaminas secundárias» e «alquilaminas Artigo 3.o secundárias», sendo os últimos menos ambíguos. Por conseguinte, o número de ordem 411 do anexo II e os números de ordem 60, 61 e 62 do anexo III, primeira Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, parte, devem ser alterados em conformidade. regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- mento à presente directiva, o mais tardar até 24 de Setembro de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. (3) O CCPCPNA concluiu que o composto 3-óxido de 2,4- -diaminopirimidina (número CAS 74638-76-9) pode ser Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas utilizado com segurança nos produtos cosméticos até à devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos (2) JO L 224 de 6.9.2003, p. 27. Estados-Membros. L 238/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.9.2003 Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão 25.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 238/25 ANEXO Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho são alterados do seguinte modo: 1. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) O número de ordem 178 passa a ter a seguinte redacção: «178. 4-Benzoíloxifenol e 4-etoxifenol»; b) O número de ordem 382 é eliminado. c) O número de ordem 411 passa a ter a seguinte redacção: «411. Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais». 2. A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo: a) O número de ordem 14 passa a ter a seguinte redacção: RESTRIÇÕES Condições de utilização e Número Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obrigato- de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e rizada no produto cosmé- riamente na rotulagem utilização exigências tico final a b c d e f «14 Hidroquinona (*) a) Agente corante 0,3 % a) 1. — Não utilizar na oxidante para colo- coloração de ração capilar pestanas ou sobrancelhas 1. Uso geral — Enxaguar imedia- tamente se o produto entrar em contacto com os olhos — Contém hidroqui- nona 2. Uso profissional 2. — Reservado aos profissionais — Contém hidroqui- nona — Enxaguar imedia- tamente se o produto entrar em contacto com os olhos b) Conjuntos de unhas 0,02 % (após mistura Reservado aos profissio- b) — Reservado aos artificiais para utilização) nais profissionais — Evitar o contacto com a pele — Ler as instruções de utilização com cuidado» (*) Esta substância podem ser utilizadas, isoladas ou misturadas entre si numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma desta substância com teor máximo autorizado para cada uma não ultrapasse 2. L 238/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.9.2003 b) Os números de ordem 60, 61 e 62 passam a ter a seguinte redacção: RESTRIÇÕES Condições de utilização e Número Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obriga- de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e exigên- rizada no produto cosmético toriamente na rotulagem utilização cias final a b c d e f «60 Dialquilamidas e dialca- Teor máximo de aminas — Não utilizar com nolamidas de ácidos secundárias: 0,5 % agentes nitrosantes gordos — Teor máximo de aminas secundárias: 5 % (aplica-se às matérias-primas) — Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/ /kg — Conservar em reci- pientes que não contenham nitritos 61 Monoalquilaminas, Teor máximo de aminas — Não utilizar com monoalcanolaminas e secundárias: 0,5 % agentes nitrosantes seus sais — Pureza mínima: 99 % — Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas) — Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/ /kg — Conservar em reci- pientes que não contenham nitritos 62 Trialquilaminas, trialca- a) Produtos que não se a) 2,5 % a) b) nolaminas e seus sais destinem a ser enxa- — Não utilizar com guados agentes nitrosantes b) Outros produtos — Pureza mínima: 99 % — Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas) — Teor máximo de nitrosaminas: 50 µg/ /kg — Conservar em reci- pientes que não contenham nitritos» c) Os números de ordem 93, 94 e 95 são aditados: RESTRIÇÕES Condições de utilização e Número Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obriga- de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e exigên- rizada no produto cosmético toriamente na rotulagem utilização cias final a b c d e f «93 3-Óxido de 2,4-diamino- Preparações para trata- 1,5 % pirimidina (número CAS mentos capilares 74638-76-9) 25.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 238/27 RESTRIÇÕES Condições de utilização e Número Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obriga- de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e exigên- rizada no produto cosmético toriamente na rotulagem utilização cias final a b c d e f 94 Peróxido de benzoílo Conjuntos de unhas arti- 0,7 % (após mistura) Reservado aos profissio- — Reservado aos profis- ficiais nais sionais — Evitar o contacto com a pele — Ler as instruções de utilização com cuidado 95 Hidroquinona metiléter Conjuntos de unhas arti- 0,02 % (após mistura Reservado aos profissio- — Reservado aos profis- ficiais para utilização) nais sionais — Evitar o contacto com a pele — Ler as instruções de utilização com cuidado» 3. No anexo VI, primeira parte, o número de ordem 36 passa a ter a seguinte redacção: Condições de utilização e advertên- Número Substâncias Concentração máxima autorizada Outras limitações e exigências cias a fazer obrigatoriamente na de ordem rotulagem a b c d e «36 1,2-Dibromo-2,4-dicianobutano 0,1 % Apenas produtos destinados a (methyldibromo glutaronitrile) serem enxaguados»
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