União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/78
- Data
- 2003-08-12
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Texto integral (2376 palavras)
L 203/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 12.8.2003
DIRECTIVA 2003/78/CE DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2003
que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de patulina
nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Artigo 1.o
Europeia,
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias
Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 para que a amostragem para controlo oficial do teor de patu-
de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de lina nos géneros alimentícios seja efectuada em conformidade
colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para com os métodos descritos no anexo I da presente directiva.
o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), e,
nomeadamente, o seu artigo 1.o, Artigo 2.o
Considerando o seguinte: Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias
para que a preparação da amostra e os métodos de análise utili-
(1) O Regulamento (CE) n. 466/2001 da Comissão, de 8
o
zado para controlo oficial do teor de patulina nos géneros
Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos alimentícios satisfaçam os critérios descritos no anexo II da
contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), presente directiva.
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regula-
mento (CE) n.o 1425/2003 da Comissão (3), estabelece
limites máximos de patulina para determinados géneros Artigo 3.o
alimentícios. 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem
(2) A Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de
de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao Setembro de 2004. Do facto informarão imediatamente a
controlo oficial dos géneros alimentícios (4), introduziu Comissão.
um sistema de normas de qualidade para os laboratórios
encarregues pelos Estados-Membros do controlo oficial As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir
dos géneros alimentícios. uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-
(3) É necessário fixar os critérios gerais a que os métodos de -Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.
análise devem obedecer a fim de que os laboratórios
encarregues dos controlos utilizem métodos de análise 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
com um nível de eficácia comparável. É também funda- das normas de direito interno que tiverem adoptado no
mental que os resultados analíticos sejam comunicados e domínio abrangido pela presente directiva.
interpretados uniformemente a fim de garantir que a
aplicação seja efectuada de modo harmonizado em toda Artigo 4.o
a União Europeia. Estas normas de interpretação
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
destinam-se a ser aplicadas aos resultados analíticos
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
obtidos com a amostra para efeitos de controlo oficial.
Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de
direito de recurso ou de arbitragem, aplicam-se as Artigo 5.o
normas nacionais. Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
(4) As disposições relativas aos métodos de amostragem e
de análise são estabelecidas com base nos conhecimentos
actuais e poderão ser adaptadas à evolução dos conheci- Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.
mentos científicos e tecnológicos.
Pela Comissão
(5) As medidas previstas na presente directiva estão em
conformidade com o parecer do Comité Permanente da David BYRNE
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, Membro da Comissão
(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.
(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.
12.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 203/41
ANEXO I
MÉTODOS DE AMOSTRAGEM PARA CONTROLO OFICIAL DO TEOR DE PATULINA EM CERTOS
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. Objectivo e âmbito de aplicação
As amostras destinadas aos controlos oficiais do teor de patulina nos géneros alimentícios são colhidas em conformi-
dade com os métodos a seguir indicados. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos
lotes. A conformidade dos lotes relativamente aos teores máximos fixados no Regulamento (CE) n.o 466/2001 da
Comissão será estabelecida em função dos teores determinados nas amostras de laboratório.
2. Definições
Lote: Quantidade de género alimentício identificável, entregue de uma vez, que apresenta,
conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a
variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação.
Sublote: Parte designada de um lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada.
Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável.
Amostra elementar: Quantidade de material colhido num só ponto do lote ou sublote.
Amostra global: A totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote.
3. Disposições gerais
3.1. Pessoal
A amostragem deve ser efectuada por uma pessoa mandatada para esse efeito, segundo as prescrições em vigor
nos Estados-Membros.
3.2. Produto a amostrar
Todos os lotes a analisar devem ser amostrados separadamente.
3.3. Precauções a tomar
Durante a amostragem e a preparação das amostras, devem ser tomadas precauções para evitar qualquer alte-
ração que possa fazer variar o teor de patulina ou afectar as análises ou a representatividade da amostra global.
3.4. Amostras elementares
Na medida do possível, as tomas elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou do sublote.
Todas as derrogações a essa regra devem ser assinaladas no registo.
3.5. Preparação da amostra global
A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares. Deve ter um peso mínimo de 1 kg, a
menos que isso não seja viável, por exemplo quando a amostra consiste numa única embalagem.
3.6. Amostras idênticas
As amostras idênticas destinadas a medidas executórias, fins comerciais (direito de recurso) ou procedimentos de
arbitragem são colhidas da amostra global homogeneizada, desde que esse processo esteja em conformidade
com as prescrições em matéria de amostragem em vigor nos Estados-Membros.
3.7. Acondicionamento e envio das amostras
Colocar cada amostra num recipiente limpo, de material inerte, protegendo-a adequadamente de qualquer
possível contaminação ou dano durante o transporte. Tomar todas as precauções necessárias para evitar qual-
quer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.
L 203/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 12.8.2003
3.8. Selagem e rotulagem das amostras
Cada amostra colhida será selada no local de colheita e identificada de acordo com as prescrições em vigor no
Estado-Membro.
Para cada amostragem, elaborar um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado e indicar
a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.
4. Planos de amostragem
O método de amostragem aplicado deve garantir que a amostra global é representativa do lote a controlar.
N úm er o de a mostra s e le men ta r es
A amostra global deverá pesar, no mínimo, 1 kg (ver ponto 3.5), a menos que tal não seja possível, por exemplo,
quando se proceder à amostragem de uma única embalagem.
O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 1. No caso de produtos líquidos,
o lote deve ser cuidadosamente misturado, na medida do possível, quer manual quer mecanicamente, imediatamente
antes da amostragem. Neste caso, pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de patulina num
determinado lote. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma
amostra global.
As amostras elementares deverão ser de peso semelhante. A massa da amostra elementar de ser, no mínimo, de 100
gramas, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, 1 kg. Todas as derrogações a este procedimento devem
ser assinaladas no registo previsto no ponto 3.8.
Quadro 1
Número mínimo de amostras elementares a colher do lote
Massa do lote (em kg) Número mínimo de amostras elementares a colher
< 50 3
50 a 500 5
> 500 10
Caso o lote seja constituído por embalagens individuais, o número de embalagens a colher para formar a amostra
global é o que consta do quadro 2.
Quadro 2
Número de embalagens (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote consista em
embalagens individuais
Número de embalagens ou unidades no lote Número de embalagens ou unidades a colher
1 a 25 1 embalagem ou unidade
26 a 100 cerca de 5 %, pelo menos duas embalagens ou unidades
> 100 cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades
5. Conformidade do lote ou do sublote com a especificação
O laboratório de controlo deve analisar em duplicado a amostra de laboratório para efeitos de medidas executórias,
caso o resultado obtido na primeira análise seja superior ao teor máximo ou inferior a esse valor em menos de 20 %,
e deve calcular a média dos resultados.
O lote é aceite se o resultado da primeira análise for inferior ao teor máximo em mais de 20 % ou, sempre que for
necessário uma análise em duplicado, se a média estiver em conformidade com o respectivo teor máximo estabele-
cido no Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da
recuperação.
O lote não está conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 466/2001 se a média, corrigida
em função da recuperação, for superior ao teor máximo, com um grau de confiança elevado, atendendo à incerteza
de medição.
12.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 203/43
ANEXO II
PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E CRITÉRIOS GERAIS A QUE DEVEM OBEDECER OS MÉTODOS DE
ANÁLISE PARA CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE PATULINA EM CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. Precauções
Dado que a patulina se pode distribuir de forma heterogénea, as amostras devem ser preparadas (e sobretudo homo-
geneizadas) com o maior cuidado.
Para a preparação do produto a testar, deve ser utilizada a totalidade do produto recebido no laboratório.
2. Tratamento da amostra recebida no laboratório
A amostra global deve ser finamente triturada (desde que relevante) e cuidadosamente misturada, utilizando-se um
método que garanta uma homogeneização completa.
3. Subdivisão das amostras para efeitos de medidas executórias e direito de recurso
As amostras idênticas destinadas a medidas executórias, fins comerciais (direito de recurso) ou procedimentos de arbi-
tragem são colhidas das amostras para laboratório depois de homogeneizadas, desde que esse processo esteja em
conformidade com as prescrições em matéria de rotulagem em vigor nos Estados-Membros.
4. Método de análise a utilizar pelo laboratório e requisitos de controlo do laboratório
4.1. Definições
Seguem-se algumas das definições mais frequentes que os laboratórios devem utilizar:
Os parâmetros de fidelidade mais frequentemente citados são a repetibilidade e a reprodutibilidade.
r = repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de
dois testes determinados, obtidos em condições de repetibilidade (isto é, mesma amostra, mesmo
operador, mesmos aparelhos, mesmo laboratório e intervalo curto), se situe dentro dos limites da
probabilidade específica (em princípio 95 %), sendo r = 2,8 x sr.
sr = Desvio-padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade.
RSDr = desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade
½ðsr =x— Þ × 100, fórmula na qual x— representa a média dos resultados de todos os laboratórios e amos-
tras.
R = reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados
de testes individuais, obtidos em condições de reprodutibilidade (isto é, com um material idêntico
obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado), se situe
dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio 95 %); R = 2,8 x sR.
sR = Desvio-padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade.
RSDR = desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade
½ðsR =x— Þ × 100.
4.2. Requisitos gerais
Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições dos
pontos 1 e 2 do anexo da Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à intro-
dução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros
destinados à alimentação humana (1).
4.3. Requisitos específicos
Desde que não seja prescrito a nível comunitário qualquer método específico para a determinação de patulina
nos géneros alimentícios, os laboratórios podem escolher o método a utilizar, desde que esse método respeite os
seguintes critérios:
(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.
L 203/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 12.8.2003
Ca r a c te rí sti c a s de de se mp en ho r ela ti v a s à p a tu li n a
Patulina
Teor
µg/kg
RSDr % RSDR % Recuperação %
< 20 ≤ 30 ≤ 40 50 a 120
20-50 ≤ 20 ≤ 30 70 a 105
> 50 ≤ 15 ≤ 25 75 a 105
Os limites de detecção dos métodos utilizados não são indicados visto que os valores relativos à precisão são
dados para as concentrações em causa.
Os valores relativos à precisão são calculados a partir da equação de Horwitz:
RSDR ¼ 2ð10;5logCÞ
em que:
— RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade
½ðsR =x— Þ × 100.
— C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100g/100g; 0,001 = 1 000 mg/kg)
Trata-se de uma equação geral relativa à precisão, que se considerou ser independente da substância analisada e
da matriz e dependente apenas da concentração para a maior parte dos métodos de análise de rotina.
4.4. Cálculo da recuperação e registo dos resultados
O resultado analítico é registado, corrigido ou não, com o valor da recuperação. O modo de registo e o nível de
recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da recuperação é utilizado para
verificar a conformidade (ver ponto 5 do anexo I).
O resultado analítico deve ser registado como × +/– U, em que × é o resultado analítico e U é a incerteza da
medição.
4.5. Normas de qualidade aplicáveis aos laboratórios
Os laboratórios devem respeitar o disposto na Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993,
relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.