União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/72

Data
2003-08-18
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

sente directiva não excede o necessário para atingir

Texto integral (7539 palavras)

18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/25 DIRECTIVA 2003/72/CE DO CONSELHO de 22 de Julho de 2003 que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, proporcionalidade, previsto nesse mesmo artigo, a pre- sente directiva não excede o necessário para atingir Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia aqueles objectivos. e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (1), (5) A grande diversidade das regulamentações e práticas existentes nos Estados-Membros no que se refere ao modo de participação dos representantes dos trabalha- Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2), dores no processo de decisão das cooperativas desacon- selha a elaboração de um modelo europeu único de Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social envolvimento dos trabalhadores aplicável às SCE. Europeu ( 3), Considerando o seguinte: (6) Os procedimentos de informação e consulta a nível transnacional devem ser assegurados em todos os casos (1) Para atingir os objectivos do Tratado, o Regula- de constituição de uma SCE, com a necessária adaptação mento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho (4) criou o em relação às SCE criadas ex novo sempre que a sua relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia dimensão, em termos de emprego, o justifique. (SCE). (7) Sempre que se verifique a existência de direitos de (2) O referido regulamento visa criar um quadro jurídico participação numa ou mais entidades constituintes de uniforme dentro do qual as cooperativas e outras uma SCE, estes devem, em princípio, ser mantidos entidades e pessoas singulares dos diferentes Estados- através da sua transferência para a SCE, uma vez -Membros possam planear e efectuar a reorganização constituída, excepto se as partes decidirem em contrário. das suas actividades, sob a forma cooperativa, a nível comunitário. (8) Os procedimentos concretos de informação e consulta (3) Para promover os objectivos sociais da Comunidade, é transnacionais dos trabalhadores, assim como, eventual- necessário estabelecer disposições específicas, nomeada- mente, de participação, aplicáveis a cada SCE devem, em mente no domínio do envolvimento dos trabalhadores, primeiro lugar, ser definidos através de um acordo entre a fim de garantir que a constituição de uma SCE não as partes envolvidas ou, na sua falta, através da aplicação conduza à abolição ou à redução das práticas de de um conjunto de normas supletivas. envolvimento dos trabalhadores existentes nas entidades participantes na constituição de uma SCE. Este objectivo deve ser prosseguido através do estabelecimento de um (9) Deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conjunto de normas neste domínio que completem as não aplicarem as disposições supletivas relativas à disposições do Regulamento (CE) n.o 1435/2003. participação em caso de fusão, atendendo à diversidade dos sistemas nacionais de envolvimento dos trabalhado- res. A preservação dos sistemas e práticas de participação (4) Como os objectivos da acção proposta, acima esboçados, eventualmente existentes ao nível das entidades partici- não podem ser suficientemente alcançados pelos Esta- pantes deve ser, neste caso, assegurada mediante a dos-Membros, na medida em que está em causa o adaptação das regras de registo. estabelecimento de um conjunto de normas sobre o envolvimento dos trabalhadores aplicáveis às SCE, podendo por isso, e em virtude da dimensão e do impacto da acção proposta, ser melhor alcançados ao (10) As regras de votação no órgão especial de representação nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, dos trabalhadores nos processos de negociação, em de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto especial aquando da celebração de acordos que prevejam no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da um nível de participação inferior ao existente em uma ou mais entidades participantes, devem ser proporcionais ao risco de desaparecimento ou de redução dos sistemas e ( 1) JO C 236 de 31.8.1993, p. 36. das práticas de participação existentes. Este risco é ( 2) JO C 42 de 15.2.1993, p. 75. maior no caso de uma SCE constituída através de ( 3) JO C 223 de 31.8.1992, p. 42. transformação ou fusão do que através da criação ex ( 4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. novo de uma SCE. L 207/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003 (11) Na falta de um acordo subsequente às negociações (17) Quando uma SCE e as suas filiais e estabelecimentos entre os representantes dos trabalhadores e os órgãos estejam abrangidos pela Directiva 94/45/CE do Con- competentes das entidades participantes, é conveniente selho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição prever determinadas disposições supletivas aplicáveis à de um conselho de empresa europeu ou de um procedi- SCE desde a sua constituição. Estas disposições supletivas mento de informação e consulta dos trabalhadores devem assegurar práticas eficazes de informação e nas empresas ou grupos de empresas de dimensão consulta dos trabalhadores a nível transnacional, assim comunitária (1), as disposições da referida directiva e as como a sua participação nos órgãos relevantes da SCE, disposições que a transpõem para o direito nacional não sempre que essa participação tenha existido antes da devem ser aplicáveis à SCE nem às suas filiais e constituição desta, nas entidades participantes. estabelecimentos, excepto se o órgão especial de nego- ciação decidir não iniciar negociações ou concluir as negociações em curso. (12) Quando não se justifique a aplicação dos procedimentos acima referidos às entidades participantes na criação ex novo de uma SCE devido à dimensão reduzida destas em (18) A presente directiva não deve afectar outros direitos termos de emprego, a SCE deverá ficar submetida à legislação nacional sobre envolvimento dos trabalhado- de envolvimento existentes nem outras estruturas de representação existentes previstas na legislação e nas res, em vigor no Estado-Membro da sede ou nos Estados- práticas comunitárias e nacionais. -Membros onde possui filiais ou estabelecimentos. Tal não prejudica a obrigação que incumbe a uma SCE já constituída de pôr em prática esses procedimentos se um número significativo de trabalhadores o solicitar. (19) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequa- das em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente directiva. (13) Deverão aplicar-se disposições específicas à participação dos trabalhadores nas assembleias gerais, na medida em que a legislação nacional o permita. A aplicação destas disposições não exclui outras formas de participação, como previsto na presente directiva. (20) O Tratado não prevê os poderes necessários para a Comunidade adoptar a presente directiva para além dos previstos no artigo 308. o (14) Os Estados-Membros deverão garantir, mediante disposi- ções adequadas que, em caso de modificações estruturais subsequentes à criação de uma SCE, o regime de envolvimento dos trabalhadores possa ser renegociado, (21) A garantia dos direitos adquiridos dos trabalhadores se necessário. quanto ao seu envolvimento nas decisões das sociedades é um princípio fundamental e o objectivo declarado da presente directiva. Os direitos dos trabalhadores anteriores à constituição da SCE constituem um ponto de partida para a definição dos seus direitos em matéria (15) É necessário prever disposições para que os representan- de envolvimento na SCE (princípio do «antes e depois»). tes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas Esta abordagem é, pois, aplicável não só à criação de funções e no âmbito da presente directiva, da mesma uma SCE, mas também às mudanças estruturais de protecção e garantias já concedidas aos representantes uma SCE já constituída e às entidades afectadas pelos dos trabalhadores ao abrigo da legislação e/ou prática processos de mudanças estruturais. Por conseguinte, em do país em que estejam empregados. Os representantes caso de transferência da sede de uma SCE de um Estado- dos trabalhadores não devem estar sujeitos a qualquer -Membro para outro, deverão continuar a aplicar-se tipo de discriminação, incluindo o assédio, em conse- direitos em matéria de envolvimento dos trabalhadores quência do exercício legal das suas actividades e devem de nível pelo menos equivalente. Além disso, se o gozar de protecção adequada contra o despedimento e limiar relativo ao envolvimento dos trabalhadores for outras sanções. alcançado ou excedido depois do registo de uma SCE, esses direitos deverão aplicar-se tal como teriam sido aplicados se o limiar tivesse sido alcançado ou excedido antes do registo. (16) Deve preservar-se a confidencialidade de informações sensíveis, mesmo após o termo dos mandatos dos representantes dos trabalhadores, sendo necessário pre- ver que o órgão competente da SCE possa reter infor- mações susceptíveis, em caso de divulgação pública, de (1 ) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva alterada pela Directiva prejudicar gravemente o funcionamento desta. 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22). 18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/27 (22) Os Estados-Membros poderão prever que os represen- d) «Filial ou estabelecimento interessado», uma filial ou um tantes dos sindicatos possam ser membros de um grupo estabelecimento de uma entidade jurídica participante, especial de negociação, independentemente de serem que passaria a ser uma filial ou um estabelecimento da empregados de uma entidade participante na consti- SCE a partir do momento da constituição desta; tuição de uma SCE. Neste contexto, os Estados-Membros devem, em particular, ter a faculdade de instituir esse e) «Representantes dos trabalhadores», os representantes direito nos casos em que os representantes dos sindicatos dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas tenham o direito de ser membros dos órgãos de nacionais; fiscalização ou de administração da sociedade, e de neles votar, de acordo com a legislação nacional. f) «Órgão de representação», o órgão de representação dos trabalhadores constituído por força dos acordos referidos (23) Em vários Estados-Membros, o envolvimento dos traba- no artigo 4.o ou nos termos do anexo, com o objectivo lhadores e outros aspectos das relações entre parceiros de informar e consultar os trabalhadores da SCE e das sociais baseiam-se na legislação e práticas nacionais que, suas filiais e estabelecimentos situados na Comunidade, neste contexto, se entendem como abrangendo também bem como, se for caso disso, de exercer direitos de os acordos colectivos a vários níveis, nacional, sectorial participação ligados à SCE; e/ou da sociedade, g) «Grupo especial de negociação», o grupo constituído ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: nos termos do artigo 3.o para negociar com o órgão competente das entidades jurídicas participantes a insti- tuição de um regime de envolvimento dos trabalhadores SECÇÃO I na SCE; DISPOSIÇÕES GERAIS h) «Envolvimento dos trabalhadores», qualquer mecanismo, incluindo a informação, a consulta e a participação, Artigo 1.o através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões a tomar no âmbito de uma empresa; Objectivo i) «Informação», o facto de o órgão de representação dos 1. A presente directiva regula o envolvimento dos trabalha- trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores dores nas actividades das sociedades cooperativas europeias, a serem informados, pelo órgão competente da SCE, sobre seguir designadas por «SCE», a que se refere o Regulamento (CE) questões que dizem respeito à própria SCE ou a qualquer n.o 1435/2003. das suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou sobre questões que excedam os 2. Para o efeito, é instituído em cada SCE um regime de poderes dos órgãos de decisão num Estado-Membro, envolvimento dos trabalhadores, de acordo com o procedi- efectuando-se essa informação num momento, de uma mento de negociação previsto nos artigos 3.o a 6.o ou, nas maneira e com um conteúdo tais que permitam aos circunstâncias definidas nos artigos 7.o e 8.o, de acordo com o representantes dos trabalhadores proceder a uma análise anexo. aprofundada das suas eventuais incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da SCE; Artigo 2.o j) «Consulta», o estabelecimento de diálogo e do intercâmbio Definições de opiniões entre o órgão de representação dos trabalha- dores e/ou os representantes dos trabalhadores e o órgão Para efeitos da presente directiva, entende-se por: competente da SCE, num momento, de uma maneira e com um conteúdo tais que permitam aos representantes a) «SCE», uma sociedade cooperativa constituída nos termos dos trabalhadores formular, com base nas informações do Regulamento (CE) n.o 1435/2003; facultadas, um parecer sobre as medidas previstas pelo órgão competente, que possa ser tomado em conside- b) «Entidades jurídicas participantes», as sociedades na acep- ração no processo de decisão no âmbito da SCE; ção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, incluindo as cooperativas, bem como as entidades jurídi- k) «Participação», a influência exercida pelo órgão de repre- cas constituídas segundo a legislação de um Estado- sentação dos trabalhadores e/ou pelos representantes dos -Membro e por ela reguladas que participem directamente trabalhadores nas actividades de uma entidade jurídica, na constituição de uma SCE; através: c) «Filial» de uma entidade jurídica participante ou de uma SCE, uma empresa sobre a qual essa entidade jurídica ou — do direito de eleger ou designar alguns dos membros SCE exerce uma influência dominante, na acepção dos do órgão de fiscalização ou de administração da n.os 2 a 7 do artigo 3.o da Directiva 94/45/CE; entidade jurídica, ou L 207/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003 — do direito de recomendar e/ou rejeitar a designação — a composição do grupo especial de negociação de alguns ou todos os membros do órgão de não tenha como consequência uma dupla fiscalização ou de administração da entidade jurídica. representação dos trabalhadores em questão. Se o número dessas cooperativas for superior ao número de lugares suplementares disponíveis nos SECÇÃO II termos do primeiro parágrafo, esses lugares suple- mentares serão atribuídos a cooperativas em diferen- tes Estados-Membros por ordem decrescente do PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO APLICÁVEL ÀS SCE número de trabalhadores que empregam; CONSTITUÍDAS, NO MÍNIMO, POR DUAS ENTIDADES JURÍ- DICAS OU POR TRANSFORMAÇÃO b) Os Estados-Membros determinam o modo de eleição ou de designação dos membros do grupo especial de Artigo 3.o negociação a eleger ou designar no seu território e tomam as medidas necessárias para assegurar que, na medida do possível, entre os membros do grupo se conte, pelo Constituição de um grupo especial de negociação menos, um representante de cada entidade jurídica parti- cipante que tenha trabalhadores no Estado-Membro em causa. Essas medidas não devem ter por efeito o aumento 1. Ao estabelecerem o projecto de constituição de uma do número global de membros. Os métodos utilizados SCE, os órgãos de direcção ou de administração das entidades para designar, nomear ou eleger representantes dos jurídicas participantes tomam, o mais rapidamente possível, as trabalhadores devem procurar promover o equilíbrio medidas necessárias, incluindo a prestação de informações entre os sexos. sobre a identidade das entidades jurídicas participantes e das filiais ou dos estabelecimentos, bem como o número dos seus Os Estados-Membros podem prever que entre os mem- trabalhadores, para iniciar as negociações com os representan- bros do grupo se possam igualmente contar representan- tes dos trabalhadores daquelas entidades jurídicas sobre o tes dos sindicatos, independentemente de serem ou não regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE. trabalhadores de uma entidade jurídica participante ou de uma filial ou estabelecimento interessado. 2. Para o efeito, será constituído um grupo especial de Sem prejuízo das legislações e/ou práticas nacionais que negociação representativo dos trabalhadores das entidades prevêem limiares para a constituição de um órgão de jurídicas participantes e das filiais ou dos estabelecimentos representação, os Estados-Membros devem prever que os interessados, de acordo com as seguintes disposições: trabalhadores das empresas ou estabelecimentos em que não existam representantes dos trabalhadores por a) Aquando da eleição ou designação dos membros do motivos alheios à vontade destes tenham o direito grupo especial de negociação, deve assegurar-se que: de eleger ou designar membros do grupo especial de negociação. i) esses membros sejam eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores empregados em cada Estado-Membro pelas entida- 3. O grupo especial de negociação e os órgãos competentes des jurídicas participantes e pelas filiais ou estabeleci- das entidades jurídicas participantes definem, por acordo mentos interessados, sendo atribuído, relativamente escrito, o regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE. a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta Para o efeito, o órgão competente das entidades jurídicas percentagem, do número de trabalhadores emprega- participantes informa o grupo especial de negociação acerca dos em todos os Estados-Membros considerados no do projecto e do andamento do processo de constituição da seu conjunto, SCE até ao registo desta. ii) no caso de uma SCE constituída por meio de fusão, haja tantos membros suplementares por cada 4. Sob reserva do n.o 6, o grupo especial de negociação Estado-Membro quantos forem necessários para decide por maioria absoluta dos seus membros, desde que assegurar que o grupo especial de negociação inclua, essa maioria represente também a maioria absoluta dos pelo menos, um membro que represente cada trabalhadores. Cada membro dispõe de um voto. Contudo, se cooperativa participante registada que tenha traba- o resultado das negociações conduzir a uma redução dos lhadores nesse Estado-Membro e que, segundo o direitos de participação, a maioria exigida para a tomada de projecto, deixará de existir enquanto entidade jurí- uma decisão que aprove esse acordo será constituída pelos dica autónoma após o registo da SCE, desde que: votos de dois terços dos membros do grupo especial de negociação que representem, pelo menos, dois terços dos — o número desses membros suplementares não trabalhadores, incluindo os votos de membros que represen- seja superior a 20 % do total de membros tem trabalhadores empregados em dois Estados-Membros, no designados nos termos da subalínea i), e mínimo, 18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/29 — no caso de uma SCE a constituir por meio de fusão, se a 7. As despesas relativas ao funcionamento do grupo espe- participação abranger, no mínimo, 25 % do número total cial de negociação e, em geral, às negociações, são custeadas de trabalhadores das cooperativas participantes, ou pelas entidades jurídicas participantes, de modo a que o grupo especial de negociação possa cumprir devidamente a sua missão. — no caso de uma SCE constituída por qualquer outro meio, se a participação abranger, no mínimo, 50 % do número total de trabalhadores das entidades jurídicas partici- Segundo o princípio acima enunciado, os Estados-Membros pantes. podem estabelecer regras orçamentais aplicáveis ao funciona- mento do grupo especial de negociação e, nomeadamente, limitar o financiamento à cobertura das despesas de um único Considera-se que existe uma redução dos direitos de partici- perito. pação se a proporção de membros dos órgãos da SCE, na acepção da alínea k) do artigo 2.o, for inferior à proporção mais elevada aplicável nas entidades jurídicas participantes. Artigo 4. o 5. Para efeitos das negociações, o grupo especial de nego- Conteúdo do acordo ciação pode solicitar que peritos da sua escolha, por exemplo representantes das organizações sindicais adequadas a nível da Comunidade, o apoiem nos seus trabalhos. Os peritos podem 1. Os órgãos competentes das entidades jurídicas partici- estar presentes nas reuniões de negociação, a título consultivo, pantes e o grupo especial de negociação devem negociar num a pedido do grupo especial de negociação, se necessário espírito de cooperação a fim de chegarem a acordo sobre o para promover a coerência e a compatibilidade a nível da regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE. Comunidade. O grupo especial de negociação pode decidir informar os representantes das organizações externas adequa- das, incluindo as organizações sindicais, do início das nego- 2. Sem prejuízo da autonomia das partes, e sob reserva do ciações. disposto no n.o 4, o acordo referido no n.o 1 entre os órgãos competentes das entidades jurídicas participantes e o grupo especial de negociação estabelece: 6. O grupo especial de negociação pode decidir, pela maioria prevista no segundo parágrafo, não iniciar negociações a) O âmbito de aplicação do acordo; ou concluir as já iniciadas e invocar as regras em matéria de informação e consulta dos trabalhadores em vigor nos Estados- b) A composição, o número de membros e a distribuição -Membros onde estejam empregados trabalhadores da SCE. dos lugares no órgão de representação, que será o Esta decisão suspende o processo de conclusão do acordo interlocutor do órgão competente da SCE no que se refere referido no artigo 4.o Sempre que tenha sido tomada uma ao regime de informação e consulta dos trabalhadores da decisão desse tipo, não é aplicável nenhuma das disposições SCE e das suas filiais e estabelecimentos; do anexo. c) As funções e o procedimento de informação e consulta A maioria exigida para a tomada de uma decisão no sentido do órgão de representação; de não iniciar ou de concluir as negociações é constituída pelos votos de dois terços dos membros, que representem pelo d) A frequência das reuniões do órgão de representação; menos dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos de membros que representem trabalhadores empregados em dois e) Os recursos materiais e financeiros a atribuir ao órgão de Estados-Membros, no mínimo. representação; No caso de uma SCE constituída por meio de transformação, f) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem o disposto no presente número não é aplicável quando exista instituir um ou mais procedimentos de informação e um regime de participação na cooperativa a transformar. consulta em vez de instituírem um órgão de represen- tação, as regras de execução desses procedimentos; O grupo especial de negociação é novamente convocado, g) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem mediante pedido escrito de, pelo menos, 10 % dos trabalhado- estabelecer um regime de participação, os elementos res da SCE, suas filiais e estabelecimentos, ou dos seus fundamentais desse regime, incluindo, se for caso disso, representantes, decorrido um prazo mínimo de dois anos a o número de membros do órgão de administração ou de contar da referida decisão, excepto se as partes acordarem em fiscalização da SCE que os trabalhadores terão o direito reiniciar as negociações antes do termo desse prazo. Se o de eleger, designar, recomendar ou rejeitar, os procedi- grupo especial de negociação decidir reiniciar as negociações mentos segundo os quais os referidos membros poderão com a direcção, e destas não resultar qualquer acordo, não é ser eleitos, designados, recomendados ou rejeitados pelos aplicável nenhuma das disposições do anexo. trabalhadores, e os seus direitos; L 207/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003 h) A data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, os As disposições supletivas previstas na legislação do Estado- casos em que o acordo deva ser renegociado e o -Membro em que se situará a sede da SCE são aplicáveis a procedimento de renegociação, incluindo eventualmente, partir da data de registo da SCE: em caso de modificações estruturais na SCE e nas suas filiais e estabelecimentos, ocorridas após a criação da SCE. a) Se as partes assim o decidirem; ou 3. Salvo disposição em contrário nele prevista, o acordo b) Se, no prazo referido no artigo 5.o, não tiver sido não está sujeito às disposições supletivas constantes do anexo. celebrado qualquer acordo e: — o órgão competente de cada uma das entidades 4. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 3 do artigo 15. o, no caso jurídicas participantes decidir aceitar a aplicação das de uma SCE constituída por transformação, o acordo deve disposições supletivas em relação à SCE e, portanto, prever, em relação a todos os elementos respeitantes ao dar continuidade ao registo da SCE, e envolvimento dos trabalhadores, um nível pelo menos equiva- lente ao dos elementos já existentes na cooperativa a transfor- mar em SCE. — o grupo especial de negociação não tiver tomado a decisão prevista no n.o 6 do artigo 3.o 5. O acordo pode especificar o regime de habilitação dos trabalhadores a participar nas assembleias gerais ou nas assembleias de secção ou sectoriais, nos termos do artigo 9.o 2. Além disso, as disposições supletivas estabelecidas na da presente directiva e do n.o 4 do artigo 59.o do Regula- legislação nacional do Estado-Membro de registo nos termos mento (CE) n.o 1435/2003. da parte 3 do anexo aplicam-se apenas: Artigo 5.o a) No caso de uma SCE constituída por transformação, se as regras do Estado-Membro relativas à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou de fiscali- Duração das negociações zação se aplicavam a uma cooperativa transformada em SCE; 1. As negociações iniciam-se logo que o grupo especial de negociação estiver constituído e podem prosseguir durante os b) No caso de uma SCE constituída por fusão: seis meses seguintes. — se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de 2. As partes podem decidir, de comum acordo, prolongar participação se aplicavam numa ou em várias das as negociações para além do período referido no n.o 1, até um cooperativas participantes abrangendo, pelo menos, ano, no total, a contar da data de constituição do grupo 25 % do número total dos seus trabalhadores, ou especial de negociação. — se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das Artigo 6.o cooperativas participantes, abrangendo menos de 25 % do número total dos seus trabalhadores e se o Legislação aplicável ao procedimento de negociação grupo especial de negociação assim o decidir; Salvo disposição em contrário da presente directiva, a legis- c) No caso de uma SCE constituída por qualquer outro lação aplicável ao procedimento de negociação previsto nos meio: artigos 3.o a 5.o é a legislação do Estado-Membro em que se situa a sede da SCE. — se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de participação se aplicavam numa ou em várias das Artigo 7.o entidades jurídicas participantes abrangendo, pelo menos, 50 % do número total dos seus trabalhado- res, ou Disposições supletivas — se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de 1. Para assegurar a realização do objectivo referido no participação se aplicavam numa ou em várias das artigo 1.o, os Estados-Membros estabelecem disposições suple- entidades jurídicas participantes abrangendo menos tivas sobre o envolvimento dos trabalhadores, que devem de 50 % do número total dos seus trabalhadores e preencher o disposto no anexo. se o grupo especial de negociação assim o decidir. 18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/31 Se havia mais de uma forma de participação nas diferentes SECÇÃO IV entidades jurídicas participantes, o grupo especial de negociação decide qual dessas formas deve ser instituída PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL OU NA ASSEM- na SCE. Os Estados-Membros podem estabelecer regras BLEIA DE SECÇÃO OU SECTORIAL aplicáveis na falta de decisão na matéria para uma SCE registada no seu território. O grupo especial de negociação informa os órgãos competentes das entidades Artigo 9. o jurídicas participantes das decisões tomadas ao abrigo do presente número. Sob reserva dos limites previstos no n.o 4 do artigo 59. o do Regulamento (CE) n.o 1435/2003, os trabalhadores da SCE 3. Os Estados-Membros podem prever que as disposições e/ou os seus representantes estão habilitados a participar na supletivas referidas na parte 3 do Anexo não se apliquem no assembleia geral ou, se esta existir, na assembleia de secção ou caso previsto na alínea b) do n.o 2. sectorial, com direito de voto, nas seguintes circunstâncias: 1. Se as partes assim o decidirem no acordo a que se refere o artigo 4.o; ou SECÇÃO III 2. Se uma cooperativa regulada por esse sistema se transfor- DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS SCE CONSTITUÍDAS EXCLU- mar em SCE; ou SIVAMENTE POR PESSOAS SINGULARES OU POR UMA ÚNICA ENTIDADE JURÍDICA E PESSOAS SINGULARES 3. Se, no caso de uma SCE constituída por um meio que não seja a transformação, uma cooperativa participante Artigo 8.o era regulada por esse sistema e: i) as partes não puderem chegar ao acordo a que se 1. No caso de uma SCE constituída exclusivamente por refere o artigo 4.o, dentro do prazo previsto no pessoas singulares ou por uma única entidade jurídica e artigo 5.o, e pessoas singulares, que empregue um total de, pelo menos, 50 trabalhadores em dois Estados-Membros no mínimo, ii) forem aplicáveis a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o e aplica-se o disposto nos artigos 3.o a 7.o a parte 3 do anexo, e iii) a cooperativa participante regulada por esse sistema 2. No caso de uma SCE constituída exclusivamente por detiver a proporção mais elevada de participação, na pessoas singulares ou por uma única entidade jurídica e acepção da alínea k) do artigo 2.o, em vigor nas pessoas singulares, que empregue no total menos de 50 traba- cooperativas participantes interessadas, antes do lhadores, ou que empregue 50 ou mais trabalhadores num registo da SCE. único Estado-Membro, o envolvimento dos trabalhadores regula-se pelo seguinte: — na SCE propriamente dita, aplicam-se as disposições do SECÇÃO V Estado-Membro da sede desta que sejam aplicáveis às entidades do mesmo tipo; DISPOSIÇÕES DIVERSAS — nas suas filiais e estabelecimentos, aplicam-se as disposi- ções do Estado-Membro em que se encontrem situados e que sejam aplicáveis às entidades do mesmo tipo. Artigo 10.o Em caso de transferência, de um Estado-Membro para outro, Reserva e confidencialidade da sede de uma SCE sujeita a regras de participação, continua a aplicar-se um nível de direitos de participação dos trabalhado- res pelo menos equivalente. 1. Os Estados-Membros devem dispor que os membros do grupo especial de negociação e do órgão de representação, bem como os peritos que os assistem, não sejam autorizados 3. Se, após o registo de uma SCE referida no n.o 2, pelo a revelar a terceiros informações que lhes tenham sido menos um terço do número total de trabalhadores da SCE e comunicadas a título confidencial. das suas filiais e estabelecimentos em pelo menos dois Estados- -Membros diferentes o solicitarem, ou se o número total de O mesmo se aplica aos representantes dos trabalhadores no trabalhadores for igual ou superior a 50 em pelo menos dois âmbito de um procedimento de informação e consulta. Estados-Membros, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 3.o a 7.o Neste caso, os termos «entidades jurídicas participantes» e «filiais e estabelecimentos interessados» são Esta obrigação é aplicável independentemente do local em que substituídos, respectivamente, pelos termos «SCE» e «filiais e se encontrem as referidas pessoas, mesmo após o termo dos estabelecimentos da SCE». respectivos mandatos. L 207/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003 2. Cada Estado-Membro deve dispor que, em casos específi- O disposto no primeiro parágrafo aplica-se, em particular, à cos e de acordo com as condições e limites fixados na legislação participação em reuniões do grupo especial de negociação ou nacional, o órgão de fiscalização ou de administração de uma do órgão de representação, em qualquer reunião realizada no SCE ou de uma entidade jurídica participante estabelecida no âmbito do acordo referido no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o ou seu território não seja obrigado a comunicar informações que, em qualquer outra reunião do órgão de administração ou de pela sua natureza e de acordo com critérios objectivos, sejam fiscalização, bem como ao pagamento da remuneração dos susceptíveis de entravar gravemente o funcionamento da SCE membros que façam parte do pessoal de uma entidade jurídica (ou, consoante o caso, da entidade jurídica participante) ou das participante, da SCE ou das suas filiais ou estabelecimentos suas filiais e estabelecimentos ou de lhes ser prejudiciais. durante os períodos de ausência necessários ao exercício das suas funções. Os Estados-Membros podem subordinar essa dispensa a autori- zação prévia administrativa ou judicial. Artigo 13.o 3. Cada Estado-Membro pode adoptar disposições especiais Procedimentos abusivos aplicáveis às SCE estabelecidas no seu território que prossigam, directa e principalmente, um objecto de orientação ideológica Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos em matéria de informação e expressão de opiniões, desde que, termos do direito comunitário, para impedir a utilização à data de adopção da presente directiva, essas disposições já abusiva de uma SCE com o objectivo de privar os trabalhadores existam na legislação nacional. de direitos de envolvimento ou de lhes negar esses direitos. 4. Ao aplicarem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros Artigo 14.o devem prever recursos administrativos ou judiciais que os representantes dos trabalhadores possam interpor quando o Cumprimento da presente directiva órgão de fiscalização ou de administração da SCE ou de uma entidade jurídica participante exigir confidencialidade ou não fornecer informações. 1. Cada Estado-Membro assegura que a direcção dos estabe- lecimentos de uma SCE e os órgãos de fiscalização ou de Esses recursos podem incluir medidas destinadas a salvaguar- administração das filiais e entidades jurídicas participantes dar a confidencialidade da informação em causa. situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os próprios trabalhadores, cumpram as obrigações previstas na presente directiva, inde- Artigo 11.o pendentemente de a SCE ter a sua sede no seu território. Funcionamento do órgão de representação e procedi- 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas em mento de informação e consulta dos trabalhadores caso de incumprimento do disposto na presente directiva, assegurando, nomeadamente, a existência de processos admi- O órgão competente da SCE e o órgão de representação nistrativos ou judiciais que permitam a execução das obri- trabalham em espírito de cooperação e na observância dos gações resultantes da presente directiva. seus direitos e obrigações recíprocos. Artigo 15.o O mesmo se aplica à cooperação entre o órgão de fiscalização ou de administração da SCE e os representantes dos trabalhado- Relação entre a presente directiva e outras disposições res no âmbito de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores. 1. Quando uma SCE seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerça o controlo de um Artigo 12.o grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção da Directiva 94/45/CE ou da Directiva 97/74/CE do Conselho, de Protecção dos representantes dos trabalhadores 15 de Dezembro de 1997, que torna aquela directiva extensiva ao Reino Unido (1), as disposições dessas directivas e as Os membros do grupo especial de negociação, os membros disposições que as transpõem para o direito nacional não são do órgão de representação, os representantes dos trabalhadores aplicáveis às referidas empresas nem às suas filiais. que exerçam funções no âmbito do procedimento de infor- mação e consulta e os representantes dos trabalhadores que Contudo, se o grupo especial de negociação decidir, nos participem no órgão de fiscalização ou de administração da termos do n.o 6 do artigo 3.o, não iniciar negociações SCE e que sejam trabalhadores desta, das suas filiais ou ou concluir as negociações já iniciadas, são aplicáveis as estabelecimentos ou de uma entidade jurídica participante Directivas 94/45/CE ou 97/74/CE e as disposições que as gozam, no exercício das suas funções, de protecção e garantias transpõem para o direito nacional. idênticas às previstas para os representantes dos trabalhadores na legislação e/ou práticas nacionais do país em que estejam empregados. (1 ) JO L 10 de 16.1.1998, p. 22. 18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/33 2. As disposições em matéria de participação dos trabalha- medidas necessárias para poderem, em qualquer momento, dores nos órgãos de uma sociedade previstas na legislação garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do e/ou práticas nacionais, excepto as disposições de execução da facto informarão imediatamente a Comissão. presente directiva, não são aplicáveis às SCE a que se aplicam os artigos 3.o a 7.o 2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi- ções, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos 3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo: Estados-Membros. a) Dos direitos de envolvimento dos trabalhadores, previstos Artigo 17.o na legislação e/ou práticas dos Estados-Membros, de que beneficiem os trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos, com exclusão da participação nos Reapreciação pela Comissão órgãos da SCE; O mais tardar até 18 de Agosto de 2009, a Comissão procede, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a b) Das disposições em matéria de participação nos órgãos previstas na legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis nível comunitário, à reapreciação da aplicação da presente às filiais da SCE ou às SCE a que não se aplicam os directiva, com o objectivo de propor ao Conselho as alterações eventualmente necessárias. artigos 3.o a 7.o Artigo 18.o 4. A fim de preservar os direitos referidos no n.o 3, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para Entrada em vigor garantir que as estruturas de representação dos trabalhadores nas entidades jurídicas participantes que deixem de existir enquanto entidades jurídicas autónomas se mantenham depois A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação do registo da SCE. no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 19.o Artigo 16.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Disposições finais Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003. 1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para Pelo Conselho dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Agosto de 2006, ou assegurar, até essa mesma data, que os O Presidente parceiros sociais introduzam as disposições adequadas por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as G. ALEMANNO L 207/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003 ANEXO DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS (referidas nos artigos 7.o e 8.ο) Parte 1: Composição do órgão de representação dos trabalhadores A fim de realizar o objectivo referido no artigo 1.o, e nos casos previstos no artigo 7.o, é constituído um órgão de representação, de acordo com as seguintes regras: a) O órgão de representação é composto por trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos, eleitos ou designados de entre si pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelo conjunto dos trabalhadores; b) A eleição ou designação dos membros do órgão de representação é efectuada nos termos das legislações e/ou práticas nacionais. Os Estados-Membros definem regras para assegurar que o número de membros do órgão de representação e a distribuição dos respectivos lugares sejam adaptados a fim de tomar em consideração eventuais alterações que ocorram na SCE e nas suas filiais e estabelecimentos. Os métodos utilizados para designar, nomear ou eleger representantes dos trabalhadores devem procurar promover o equilíbrio entre os sexos; c) Se a sua dimensão o justificar, o órgão de representação elegerá, de entre os seus membros, um comité restrito composto por três membros, no máximo; d) O órgão de representação aprova o seu regulamento interno; e) Os seus membros são eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores das SCE e das suas filiais e estabelecimentos empregados em cada Estado-Membro, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores da SCE, suas filiais e estabelecimentos em todos os Estados-Membros considerados no seu conjunto; f) O órgão competente da SCE é informado da composição do órgão de representação; g) O mais tardar quatro anos após o seu estabelecimento, o órgão de representação aprecia a oportunidade de iniciar negociações para a celebração do acordo referido nos artigos 4.o e 7.o ou de manter a aplicação das disposições supletivas adoptadas nos termos do presente anexo. Os n.οs 4 a 7 do artigo 3.ο e os artigos 4.ο, 5.o e 6.o aplicam-se, mutatis mutandis, se tiver sido decidido negociar um acordo nos termos do artigo 4.ο; nesse caso, a expressão «grupo especial de negociação» é substituída por «órgão de representação». Quando não se chegue a acordo até ao termo do prazo para a conclusão das negociações, continuam a ser aplicáveis as disposições inicialmente adoptadas de acordo com as disposições supletivas. Parte 2: Disposições supletivas de informação e consulta A competência e os poderes do órgão de representação instituído numa SCE regulam-se pelas seguintes regras: a) A competência do órgão de representação limita-se às questões que respeitem à própria SCE e às suas filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou que excedam os poderes dos órgãos de decisão situados num Estado-Membro; b) Sem prejuízo das reuniões realizadas nos termos da alínea c), o órgão de representação tem o direito de ser informado e consultado e, para o efeito, de se reunir pelo menos uma vez por ano com o órgão competente da SCE, a fim de ser informado e consultado, com base em relatórios periódicos elaborados pelo órgão competente, sobre o andamento e as perspectivas das actividades da SCE. As direcções locais devem ser informadas desse facto. O órgão competente da SCE fornece ao órgão de representação as ordens do dia das reuniões do órgão de administração ou, se for caso disso, do órgão de direcção e fiscalização, juntamente com cópias de todos os documentos apresentados à assembleia geral dos seus membros. 18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/35 As reuniões são consagradas, em especial, a temas como a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução previsível das actividades e da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e a evolução provável em termos de emprego, investimentos e quaisquer alterações substanciais em matéria de organização, a introdução de novos métodos de trabalho ou processos de produção, transferências da produção, fusões, redução ou encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes dos mesmos e despedimentos colectivos; c) Sempre que surjam circunstâncias excepcionais que afectem em grande medida os interesses dos trabalhadores e especialmente em caso de mudança de localização, transferência, encerramento de estabelecimentos ou empresas ou despedimentos colectivos, o órgão de representação tem o direito de ser informado. O órgão de representação ou, sempre que este assim o decidir, nomeadamente por motivos de urgência, o comité restrito, tem o direito de se reunir, a seu pedido, com o órgão competente da SCE ou, a qualquer outro nível mais adequado, com uma instância de direcção da SCE que disponha de poderes de decisão próprios, por forma a ser informado e consultado sobre medidas que afectem significativamente os interesses dos trabalhadores. Quando o órgão competente decidir não actuar segundo o parecer expresso pelo órgão de representação, este terá o direito de voltar a reunir-se com o órgão competente da SCE para tentar chegar a um acordo. Se se realizar uma reunião com o comité restrito, os membros do órgão de representação que representem trabalhadores directamente afectados pelas medidas em causa também terão o direito de participar. As reuniões acima referidas não afectam as prerrogativas do órgão competente; d) Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à presidência das reuniões de informação e consulta. Antes de qualquer reunião com o órgão competente da SCE, o órgão de representação ou o comité restrito, alargados, se necessário, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo da alínea c), podem reunir-se sem a presença dos representantes do órgão competente; e) Sem prejuízo do artigo 10. ο, os membros do órgão de representação informam os representantes dos trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos do teor e dos resultados dos procedimentos de informação e consulta; f) O órgão de representação ou o comité restrito podem ser assistidos por peritos por eles escolhidos; g) Se tal for necessário para o desempenho das suas funções, os membros do órgão de representação terão direito a uma licença de formação, sem perda de remuneração; h) As despesas do órgão de representação são custeadas pela SCE, que dota os membros deste órgão dos recursos financeiros e materiais necessários para que possam cumprir adequadamente a sua missão. Salvo acordo em contrário, a SCE custeará, nomeadamente, as despesas de organização das reuniões e de interpretação, bem como as despesas de estadia e deslocação dos membros do órgão de representação e do comité restrito. Segundo os princípios acima enunciados, os Estados-Membros podem estabelecer regras orçamentais no que respeita ao funcionamento do órgão de representação e, nomeadamente, limitar o financiamento à cobertura das despesas de um único perito. Parte 3: Disposições supletivas de participação A participação dos trabalhadores na SCE regula-se pelas seguintes disposições: a) No caso de uma SCE constituída por transformação, se as regras de um Estado-Membro relativas à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou de fiscalização se aplicavam antes do registo, todos os elementos da participação dos trabalhadores continuam a aplicar-se à SCE. A alínea b) aplica-se mutatis mutandis para este efeito; b) Nos outros casos de constituição de uma SCE, os trabalhadores da SCE, suas filiais e estabelecimentos e/ou o seu órgão de representação têm o direito de eleger, designar, recomendar ou rejeitar a designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SCE igual à mais elevada das proporções em vigor nas entidades jurídicas participantes em questão antes do registo da SCE; L 207/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003 c) Se nenhuma das entidades jurídicas participantes era regulada por regras de participação antes do registo da SCE, esta não é obrigada a estabelecer disposições em matéria de participação dos trabalhadores; d) O órgão de representação decide sobre a repartição dos lugares dos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados-Membros no órgão de administração ou de fiscalização, ou sobre o modo como os trabalhadores da SCE podem recomendar a designação dos membros desses órgãos ou opor-se-lhe, em função da proporção de trabalhadores da SCE empregados em cada Estado-Membro. Se os trabalhadores de um ou vários Estados-Membros não estiverem cobertos por este critério proporcional, o órgão de representação designa um membro de um desses Estados-Membros, designadamente do Estado-Membro da sede da SCE, quando for adequado. Cada Estado-Membro pode determinar de que modo serão repartidos os lugares que lhe são atribuídos no órgão de administração ou de fiscalização; e) Qualquer membro do órgão de administração ou, se for caso disso, do órgão de fiscalização da SCE que tenha sido eleito, designado ou recomendado pelo órgão de representação ou, consoante o caso, pelos trabalhadores, é membro de pleno direito, com os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os membros da cooperativa, incluindo o direito de voto.
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