União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/66

Data
2003-07-09
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do

Texto integral (1751 palavras)

L 170/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003 DIRECTIVA 2003/66/CE DA COMISSÃO de 3 de Julho de 2003 que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (6) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indi- ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: cações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o, Considerando o seguinte: Artigo 1.o (1) Ao consumo de electricidade dos frigoríficos e congela- A Directiva 94/2/CE é alterada do seguinte modo: dores e suas combinações corresponde uma parte signifi- cativa da procura total de energia para uso doméstico na Comunidade. O consumo energético destes aparelhos 1. No artigo 1.o os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte pode ainda ser reduzido de forma significativa. redacção: «2. As informações exigidas pela presente directiva devem obter-se através de medições efectuadas em confor- (2) O êxito do sistema de rotulagem introduzido pela Direc- midade com as normas harmonizadas adoptadas pelos orga- tiva 94/2/CE da Comissão (2), em conjugação com a nismos europeus de normalização (CEN, Cenelec e ETSI), Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/ Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requi- /CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), cujos números sitos de rendimento energético dos frigoríficos e congela- de referência foram publicados no Jornal Oficial da União dores electrodomésticos e respectivas combinações (3), Europeia e relativamente às quais os Estados-Membros publi- conduziu a uma subida de mais de 30 % no índice de caram os números de referência das normas nacionais que eficiência dos novos frigoríficos e congeladores entre as transpõem. 1996 e 2000. 3. O disposto nos anexos I, II e III, em matéria de pres- (3) Cerca de 20 % dos aparelhos frigoríficos vendidos em tação de informações sobre o ruído, aplica-se unicamente 2000 correspondiam à classe máxima (A) de eficiência no caso de tais informações serem requeridas pelos Estados- energética e, em alguns mercados, a percentagem ultra- -Membros ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 86/594/CEE. passou 50 %. A quota de mercado dos aparelhos da Estas informações serão estabelecidas em conformidade com classe A está a aumentar rapidamente. Por conseguinte, o disposto na Directiva 86/594/CEE. é necessário introduzir mais duas classes, A+ e A++, como solução provisória até que se proceda à revisão 4. São aplicáveis, na presente directiva, as definições esta- completa das classes de rotulagem energética. belecidas no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 92/75/CEE. (*) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.». (4) Se não forem definidas novas classes de eficiência supe- rior, atenuar-se-á ou inclusive desaparecerá o efeito 2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: benéfico da rotulagem relativa à eficiência energética. a) No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: (5) A Directiva 94/2/CE da Comissão deve, portanto, ser «Quando as informações relativas a uma combinação alterada. É, além disso, possível aproveitar a ocasião para específica de modelos forem obtidas através de cálculos melhor harmonizar a directiva com as directivas simi- baseados na concepção e/ou extrapolação de outras lares recentemente adoptadas que dão execução à Direc- combinações, a documentação deve incluir, em tiva 92/75/CEE. pormenor, tais cálculos e/ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir da exactidão dos cálculos (1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. (pormenores do modelo matemático de cálculo do (2) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1. comportamento funcional e das medições realizadas para (3) JO L 236 de 18.9.1996, p. 36. verificar esse modelo).». 9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 170/11 b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.o «5. Se os aparelhos forem disponibilizados para venda, Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições aluguer ou locação-compra por meio de uma comuni- necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais cação impressa ou escrita ou por outros meios que tardar a 30 de Junho de 2004. Desse facto informarão imedia- impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o tamente a Comissão. aparelho exposto, como ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência e anúncios na Internet ou Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições refe- noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir ridas no n.o 1, estas incluirão uma referência à presente direc- todas as informações especificadas no anexo III.». tiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão determi- 3. Os anexos I, II, III e V são alterados em conformidade com nadas pelos Estados-Membros. o anexo da presente directiva. 4. O anexo VI é suprimido. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 2.o Artigo 5.o Os Estados-Membros autorizarão a circulação dos rótulos, fichas e comunicações referidos no n.o 5 do artigo 12.o da Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Directiva 94/2/CE, que contêm as informações revistas de acordo com a presente directiva, o mais tardar a 1 de Julho de 2004. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003. Os Estados-Membros velarão por que, o mais tardar a 31 de Pela Comissão Dezembro de 2004, todos os rótulos, fichas e comunicações a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o sejam conformes aos modelos Loyola DE PALACIO revistos. Vice-Presidente L 170/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003 ANEXO 1. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) Sob a epígrafe «Notas relativas à etiqueta», a frase final «Nota: Os termos de outras línguas equivalentes aos acima descritos constam do anexo VI», é suprimida. b) Sob a epígrafe «Impressão»: i) é inserido o seguinte texto a seguir à ilustração: «A letra indicadora dos aparelhos das classes A+ e A++ corresponderá às seguintes ilustrações e será colocada na mesma posição que a letra A indicadora dos aparelhos da classe A. » ii) a frase final, que começa por «Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas no “guia de desenho das etiquetas para frigorífico/congelador”», … é suprimida. 2. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo V, expressa sob a forma “classe de eficiência energética... numa escala de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente)”. Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente).»; b) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: «8. Volume útil do compartimento para alimentos congelados e do compartimento de refrigeração, caso exista, nos termos das normas referidas no n.o 2 do artigo 1.o — omitir no que respeita às categorias 1, 2 e 3. No que respeita aos aparelhos da categoria 3, indicar o volume útil do “compartimento do gelo”.»; c) É aditado o seguinte ponto 15: «15. Deve declarar-se se o modelo fabricado se destina a ser encastrado.»; d) É suprimida a «nota» final. 3. O anexo III é alterado do seguinte modo: É suprimida a «nota» final. 4. No anexo V, é inserido o seguinte texto, após o título «CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA»: «PARTE 1: Definições das Classes A+ e A++ Um aparelho será classificado como A+ ou A++ consoante o intervalo especificado no quadro 1 em que se situe o seu índice de eficiência energética alfa (Iα). Quadro 1 Índice de eficiência energética α (Iα) Classe de eficiência energética 30 > Iα A++ 42 > Iα ≥ 30 A+ Iα ≥ 42 A–G (ver infra) No quadro 1 AC Iα ¼ × 100 SCα em que: AC = consumo anual de energia do aparelho (nota V do anexo I). SCα = consumo médio anual de energia α do aparelho 9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 170/13 SCα é calculado da seguinte forma X   ð25 – TcÞ Mα X Vc × × FF × CC × BI þ Nα þ CH Compartimentos 20 em que: Vc é o volume líquido (em litros) do compartimento (em conformidade com as normas referidas no n.o 2 do artigo 1.o) Tc é a temperatura nominal (em °C) do compartimento Os valores de Mα and Nα são dados no quadro 2 e os de FF, CC, BI e CH no quadro 3 Quadro 2 Tipo de aparelho Temperatura do Mα Nα compartimento mais frio 1 Despensa frigorífica > - 6 °C 0,233 245 2 Frigorífico doméstico > - 6 °C 0,233 245 3 Frigorífico sem estrelas >-6° 0,233 245 4 Frigorífico * ≤ — 6 °C * 0,643 191 5 Frigorífico ** ≤ — 12 °C ** 0,450 245 6 Frigorífico ***/ ≤ — 18 °C ***/*(***) 0,777 303 7 Frigorífico-congelado r*(***) ≤ — 18 °C ***/*(***) 0,777 303 8 Congelador doméstico vertical ≤ — 18 °C *(***) 0,539 315 9 Congelador doméstico horizontal ≤ — 18 °C *(***) 0,472 286 10 Aparelhos com várias portas e outros (1) (1) aparelhos (1) Nestes aparelhos, a temperatura e a classificação em estrelas do compartimento mais frio determinam os valores de M e N. Os aparelhos com compartimentos – 18 °C*(***) serão considerados frigoríficos-congeladores *(***). Quadro 3 Factor de correcção Valor Condição FF (frost free — livre de 1,2 Para compartimentos “livres de gelo” (ventilados) destinados ao gelo) congelamento de alimentos 1 Outros CC (classe climática) 1,2 Para aparelhos “tropicais” 1,1 Para aparelhos “subtropicais” 1 Outros BI (built in — encas- 1,2 Para aparelhos encastrados (1) de largura < 58 cm trados) 1 Outros CH (chill compartment 50 Kwh/a Para aparelhos com compartimento de refrigeração de pelo menos — compartimento de 15 litros refrigeração) 0 Outros (1) Um aparelho diz-se “encastrado” se tiver sido concebido exclusivamente para instalação num nicho da cozinha, com adaptação ao equipamento circundante, e sujeito a ensaio nessa qualidade. L 170/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003 Se um aparelho não pertencer às classes A+ e A++, será classificado de acordo com a parte 2. PARTE 2: Definições das classes A a G ...».
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