União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/6
- Data
- 2003-04-12
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (7997 palavras)
L 96/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 12.4.2003
DIRECTIVA 2003/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de Janeiro de 2003
relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, proposta a fim de tornar o processo de aprovação de
legislação comunitária em matéria de valores mobiliários
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia mais transparente e eficiente.
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(6) A Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 2002, sobre a aplicação da legislação no âmbito dos
Europeu (2), serviços financeiros, também homologou o relatório do
Comité de Sábios, com base na declaração solene feita
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3), pela Comissão perante o Parlamento nesse mesmo dia e
na carta de 2 de Outubro de 2001 dirigida pelo
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), Comissário responsável pelo mercado interno ao presi-
dente da Comissão dos Assuntos Económicos e Mone-
Considerando o seguinte: tários do Parlamento Europeu sobre as garantias do
papel do Parlamento Europeu neste processo.
(1) Um verdadeiro mercado único para os serviços finan-
ceiros é fundamental para o crescimento económico e a
criação de emprego na Comunidade.
(7) As medidas necessárias à execução da presente directiva
(2) A criação de um mercado financeiro integrado e efici- serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
ente pressupõe que seja garantida a integridade do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
mercado. O bom funcionamento dos mercados dos exercício das competências de execução atribuídas à
valores mobiliários e a confiança do público nos Comissão (5).
mesmos mercados são uma condição essencial do cresci-
mento económico e da prosperidade. As situações de
abuso de mercado prejudicam a integridade dos (8) De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as
mercados financeiros e a confiança do público nos medidas de execução do nível 2 deverão ser utilizadas
valores mobiliários e instrumentos derivados. mais frequentemente para garantir a actualização das
disposições técnicas em relação à evolução dos mercados
(3) A comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999, e das práticas de supervisão, devendo estabelecer-se
intitulada «Aplicação de um enquadramento para os prazos-limite para todas as fases dos trabalhos do nível
mercados financeiros: plano de acção», identifica um 2.
conjunto de acções necessárias à realização do mercado
único para os serviços financeiros. O Conselho Europeu
de Lisboa em Abril de 2000 apelou à aplicação deste
plano de acção até 2005. O plano sublinha a necessidade (9) A partir da primeira transmissão do projecto de medidas
de se elaborar uma directiva contra a manipulação do de execução, o Parlamento disporá de um período de
mercado. três meses para as examinar e se pronunciar sobre as
mesmas. Todavia, em casos urgentes e devidamente justi-
(4) Na sua reunião de 17 de Julho de 2000, o Conselho ficados, esse período é susceptível de ser abreviado. Se,
instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos durante esse período, o Parlamento aprovar uma reso-
mercados europeus de valores mobiliários. No seu rela- lução, a Comissão reexaminará o projecto de medidas.
tório final, o Comité de Sábios propôs a introdução de
novas técnicas legislativas com base numa abordagem a
quatro níveis, nomeadamente princípios-quadro, (10) As inovações financeiras e técnicas aumentam os incen-
medidas de execução, cooperação e aplicação efectiva da tivos, meios e oportunidades de abuso de mercado,
legislação. O nível 1, a directiva, deve limitar-se a enun- através dos novos produtos, das novas tecnologias, de
ciar «princípios-quadro» de carácter geral, enquanto o um número cada vez maior de actividades transfrontei-
nível 2 deverá abarcar as medidas técnicas de execução a riças e da utilização da internet.
adoptar pela Comissão coadjuvada por um comité.
(5) A resolução aprovada pelo Conselho Europeu de Esto-
colmo em Março de 2001 homologou o relatório final (11) O actual enquadramento jurídico comunitário para
do Comité de Sábios e a abordagem de quatro níveis proteger a integridade do mercado está incompleto. Os
requisitos legais variam consoante os Estados-Membros,
(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 265.
o que frequentemente coloca os agentes económicos
(2) JO C 80 de 3.4.2002, p. 61. numa situação de incerteza quanto aos conceitos, defi-
(3) JO C 24 de 26.1.2002, p. 8. nições e aplicação. Em alguns Estados-Membros não
(4) Parecer do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, (ainda existe legislação em matéria de manipulação de preços e
não publicado no Jornal Oficial) posição comum do Conselho, de de divulgação de informação enganosa.
19 de Julho de 2002, (JO C 228 E de 25.9.2002, p. 19) e decisão
do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (ainda não
publicada no Jornal Oficial). (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
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(12) O abuso de mercado abrange o abuso de informação que a informação detida tem carácter privilegiado. Por
privilegiada e a manipulação de mercado. O objectivo da conseguinte, as autoridades competentes deverão consi-
legislação contra o abuso de informação privilegiada é o derar o que, em cada circunstância, é ou deveria ser do
mesmo da legislação contra a manipulação de mercado: conhecimento de uma pessoa normal e razoável. Além
garantir a integridade dos mercados financeiros comuni- disso, o simples facto de os criadores de mercado, instân-
tários e promover a confiança dos investidores nos cias autorizadas a actuar como contraparte, ou as
mesmos. Por conseguinte, é aconselhável adoptar regras pessoas autorizadas a executar ordens de terceiros,
conjuntas para combater tanto o abuso de informação detentoras de informações privilegiadas se limitarem,
privilegiada como a manipulação de mercado. Uma nos dois primeiros casos, a prosseguir as suas actividades
directiva única garantirá o mesmo enquadramento em legítimas de compra ou venda de instrumentos finan-
toda a Comunidade para a atribuição de responsabili- ceiros ou, no último caso, de execução respeitosa de
dades, aplicação da legislação e cooperação. uma ordem, não deverá, enquanto tal, ser considerado
como constituindo uma utilização dessa informação
privilegiada.
(13) Dadas as alterações nos mercados financeiros e na legis-
lação comunitária ocorridas desde a aprovação da Direc-
tiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de (19) Os Estados-Membros devem impedir a prática conhecida
1989, relativa à coordenação das regulamentações por front-running, incluindo front-running em instru-
respeitantes ao abuso de informação privilegiada (1), é mentos derivados sobre mercadorias, sempre que tal
necessário substituí-la para garantir a coerência com a constituir um abuso de mercado nos termos das defi-
legislação em matéria de manipulação de mercado. Uma nições constantes da presente directiva.
nova directiva é igualmente necessária para evitar
lacunas na legislação comunitária que possam ser utili-
zadas para comportamentos injustificados e que afectem
(20) A pessoa que realizar operações ou emitir ordens para
a confiança do público, prejudicando o bom funciona-
operações que consubstanciem manipulação de mercado
mento dos mercados.
poderá determinar que as suas razões para realizar essas
operações ou emitir essas ordens para operações são
(14) A presente directiva vai ao encontro das preocupações legítimas e conformes com as práticas aceites do
manifestadas pelos Estados-Membros na sequência dos mercado regulamentado em questão. Poderá ainda assim
ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 no que ser imposta uma sanção se a autoridade competente
se refere à luta contra o financiamento de actividades determinar que existe outra razão, ilegítima, por detrás
terroristas. dessas operações ou emissões de ordens para operações.
(15) O abuso de informação privilegiada e a manipulação do (21) A autoridade competente pode definir orientações sobre
mercado impedem uma transparência plena e adequada matérias abrangidas pela presente directiva, como sejam
do mercado, indispensável às operações de todos os a definição de informação privilegiada em relação aos
agentes económicos num mercado financeiro integrado. instrumentos derivados sobre mercadorias ou a aplicação
da definição de práticas de mercado aceites no que toca
à definição das manipulações de mercado. Essas orien-
(16) Informação privilegiada é toda a informação com tações estarão em conformidade com as disposições da
carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e presente directiva e com as medidas de execução apro-
diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais vadas segundo o procedimento de comitologia.
emitentes de instrumentos financeiros ou a um ou mais
instrumentos financeiros. Uma informação, que possa
ter um efeito significativo sobre a formação e evolução (22) Os Estados-Membros deverão poder escolher a forma
dos preços de um mercado regulamentado enquanto tal, mais adequada de regulação das pessoas que realizam ou
poderá ser considerada como uma informação indirecta- divulgam os resultados de trabalhos de investigação
mente relacionada com um ou mais emitentes de instru- sobre instrumentos financeiros ou emitentes de instru-
mentos financeiros ou com um ou mais instrumentos mentos financeiros ou elaboram ou divulgam outras
financeiros derivados com eles relacionados. informações com recomendações ou sugestões de estra-
tégias de investimento, incluindo mecanismos adequados
(17) No que se refere ao abuso de informação privilegiada, de auto-regulação, que deverão ser notificados à
devem ser tomados em consideração os casos em que a Comissão.
fonte da informação privilegiada não é nem uma
profissão, nem uma função, mas actividades criminosas
cuja preparação ou execução possa ter um efeito signifi- (23) A colocação de informação privilegiada por emitentes
cativo sobre os preços de um ou mais instrumentos nos respectivos sítios da internet será realizada em
financeiros ou sobre a formação dos preços do mercado conformidade com as regras de transferência de dados
regulamentado enquanto tal. pessoais para países terceiros, tal como previstas na
Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à
(18) A utilização de informação privilegiada pode consistir na protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
quando a parte envolvida sabe ou lhe seja exigível saber dados (2).
(1) JO L 334 de 18.11.1989, p. 30. (2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
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(24) Uma divulgação rápida e leal da informação ao público edade ou de proposta de fusão com essa sociedade não
reforça a integridade do mercado, enquanto uma divul- deverá ser considerado por si só um abuso de infor-
gação selectiva pelos emitentes pode conduzir a uma mação privilegiada.
perda de confiança do investidor na integridade dos
mercados financeiros. Os agentes económicos profissio-
nais devem contribuir para a integridade do mercado (30) Uma vez que a aquisição ou a alienação de instrumentos
por várias formas. Tais medidas poderão incluir, por financeiros supõe necessariamente uma decisão prévia
exemplo, a criação de «listas cinzentas», a aplicação do de aquisição ou de alienação por parte da pessoa que
window trading a categorias de pessoal sensíveis, a apli- procede a qualquer uma dessas operações, o facto de
cação de códigos de conduta internos e o estabeleci- efectuar essa mesma aquisição ou alienação não deverá
mento de sistemas de segregação (Chinese walls). Tais ser considerado por si só utilização de informação privi-
medidas preventivas só poderão contribuir para legiada.
combater o abuso de mercado se forem aplicadas com
determinação e devidamente controladas. Um controlo
adequado da aplicação implicaria, por exemplo, a desig- (31) Os estudos e as estimativas elaborados com base em
nação de funcionários de controlo nos organismos inte- dados do domínio público não deverão ser considerados
ressados e a realização de verificações periódicas por informações privilegiadas e, por conseguinte, as
auditores independentes. operações efectuadas com base nesse tipo de estudos ou
estimativas não deverão ser consideradas por si só, na
acepção da presente directiva, um abuso de informação
(25) Os modernos meios de comunicação tornam possível privilegiada.
assegurar uma maior equidade no acesso às informações
financeiras pelos profissionais dos mercados financeiros
e os investidores individuais, mas aumentam igualmente (32) A execução das políticas monetária, cambial e de gestão
o risco de divulgação de informações falsas ou enga- da dívida pública pelos Estados-Membros e pelo Sistema
nosas. Europeu de Bancos Centrais, pelos bancos centrais nacio-
nais, ou qualquer outro organismo designado oficial-
mente ou por qualquer outra pessoa que actue por conta
(26) Uma maior transparência das transacções efectuadas dos mesmos, não deve ser limitada por restrições.
pelas pessoas com responsabilidades de direcção nos
emitentes e, se for caso disso, das pessoas estreitamente
ligadas àquelas, constitui uma medida preventiva contra (33) Em determinadas circunstâncias, as medidas de estabili-
o abuso de mercado. A publicação dessas transacções, zação dos instrumentos financeiros ou as operações
pelo menos de forma individual, poderá também consti- sobre acções próprias efectuadas no âmbito de
tuir um elemento de informação precioso para os inves- programas de «recompra» podem justificar-se por razões
tidores. económicas, não devendo, por conseguinte, ser conside-
radas por si só abuso de mercado. Devem ser elaboradas
(27) Os operadores de mercado deverão contribuir para a regras comuns que forneçam uma orientação prática
prevenção do abuso de mercado e adoptar disposições neste domínio.
estruturais com o objectivo de prevenir e detectar
práticas de manipulação do mercado. Essas disposições
podem incluir exigências em matéria de transparência (34) O desenvolvimento dos mercados financeiros, a sua
das transacções efectuadas, uma divulgação integral dos rápida evolução e a gama de novos produtos e inovações
acordos de regularização de preços, um sistema equita- exigem uma ampla aplicação da presente directiva aos
tivo de encontro de ordens, a criação de um sistema instrumentos e técnicas financeiros em causa, a fim de
eficaz de detecção de ordens atípicas, a adopção de garantir a integridade dos mercados financeiros da
sistemas suficientemente robustos para a fixação do Comunidade.
preço de referência dos instrumentos financeiros e a
clareza das regras para a suspensão das transacções.
(35) A criação de condições de igualdade nos mercados finan-
ceiros comunitários exige que se confira um vasto
(28) A presente directiva deve ser interpretada e aplicada âmbito geográfico à aplicação das disposições abrangidas
pelos Estados-Membros em termos compatíveis com as pela presente directiva. No que se refere aos instru-
exigências de uma regulamentação eficaz para proteger mentos derivados, não admitidos à negociação, mas
os interesses dos detentores de valores mobiliários com abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente direc-
direitos de voto numa sociedade (ou que podem possuir tiva, cada Estado-Membro deverá ter competência para
tais direitos em virtude de exercício ou conversão desses sancionar actos, praticados no seu território ou no
direitos) quando a sociedade for alvo de oferta pública estrangeiro, relativos a instrumentos financeiros subja-
de aquisição ou de outra proposta de mudança do seu centes admitidos à negociação num mercado regulamen-
controlo. Em especial, a presente directiva em nada tado situado no seu território ou que nele opere ou para
impede os Estados-Membros de adoptarem ou manterem os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão
em vigor as medidas que considerem convenientes para à negociação nesse mercado regulamentado. Cada
os referidos efeitos. Estado-Membro deverá ser igualmente competente para
sancionar actos praticados no seu território, relativos a
instrumentos financeiros subjacentes admitidos à nego-
(29) O acesso a informação privilegiada relativa a outra socie- ciação num mercado regulamentado num Estado-
dade e a sua utilização no contexto de uma oferta -Membro ou para os quais tenha sido apresentado um
pública de aquisição para o efeito de controlo dessa soci- pedido de admissão à negociação nesse mercado.
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(36) A existência de várias autoridades competentes num não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-
Estado-Membro, com diferentes responsabilidades, pode -Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos
dar origem a confusão entre os agentes económicos. da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comuni-
Cada Estado-Membro deverá designar uma única autori- tário, a Comunidade pode tomar medidas em conformi-
dade competente que assuma, no mínimo, a responsabi- dade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
lidade final pela supervisão do cumprimento das dispo- artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio
sições aprovadas nos termos da presente directiva, bem da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
como pela colaboração internacional. Essa autoridade presente directiva não excede o necessário para atingir
deverá ter um carácter administrativo a fim de garantir a aquele objectivo.
sua independência em relação aos agentes económicos e
evitar os conflitos de interesses. De acordo com a respec-
(42) Ocasionalmente, podem ser necessárias orientações
tiva legislação nacional, os Estados-Membros deverão
assegurar um financiamento adequado à autoridade técnicas e medidas de execução relativas às regras estabe-
lecidas na presente directiva para ter em conta a
competente. Essa autoridade deverá ter mecanismos de
evolução dos mercados financeiros. Por conseguinte,
consulta adequados relativamente às eventuais alterações
deverão ser atribuídas à Comissão as competências
na legislação nacional, tais como um comité consultivo
necessárias para adoptar medidas de execução, desde que
de representantes dos emitentes, dos prestadores de
as mesmas não alterem os elementos essenciais da
serviços financeiros e dos consumidores, de modo a estar
plenamente informada das respectivas opiniões e preocu- presente directiva e a Comissão actue de acordo com os
princípios estabelecidos na mesma, após consulta do
pações.
Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela
Decisão 2001/528/CE da Comissão (1).
(37) Um conjunto mínimo de sólidos instrumentos e compe-
(43) No exercício das competências de execução atribuídas
tências comuns a atribuir à autoridade competente de
cada Estado-Membro garantirá a eficácia da supervisão. nos termos da presente directiva, a Comissão respeitará
As empresas de mercado e todos os agentes económicos os seguintes princípios:
deverão também contribuir, ao seu nível, para a integri-
dade do mercado. Neste sentido, a designação de uma — a necessidade de assegurar a confiança dos investi-
única autoridade competente em matéria de abuso de dores nos mercados financeiros, fomentando altos
mercado não exclui os laços de colaboração, nem a dele- níveis de transparência nesses mercados,
gação, no âmbito das responsabilidades da autoridade
competente, entre essa autoridade e as empresas de — a necessidade de facultar aos investidores uma ampla
mercado, a fim de garantir a supervisão eficaz do gama de investimentos em situação de concorrência
cumprimento das disposições aprovadas por força da e um nível de informação e protecção adaptado às
presente directiva. suas circunstâncias,
— a necessidade de assegurar que as autoridades de
regulação independentes zelem de forma coerente
(38) A fim de garantir uma eficácia adequada ao enquadra- pelo cumprimento das normas, sobretudo no que
mento comunitário do abuso de mercado, qualquer respeita aos crimes económicos,
infracção às proibições ou requisitos estabelecidos por
força da presente directiva terá de ser rapidamente detec- — a necessidade de elevados níveis de transparência e
tada, sendo-lhe aplicada uma sanção. Para este efeito, as consulta com todos os participantes no mercado e
sanções devem ser suficientemente dissuasivas e propor- com o Parlamento Europeu e o Conselho,
cionadas à gravidade da infracção e às mais-valias reali-
zadas e devem ser aplicadas de forma sistemática. — a necessidade de fomentar a inovação nos mercados
financeiros, se se deseja que estes sejam dinâmicos e
eficazes,
(39) Ao definirem as medidas e sanções administrativas, os
Estados-Membros devem ter presente a necessidade de — a necessidade de assegurar a integridade do mercado
assegurar uma certa homogeneidade das regulamen- mediante um controlo estreito e reactivo da inovação
tações de Estado-Membro para Estado-Membro. financeira,
— a importância de reduzir o custo do capital e de
aumentar as possibilidades de acesso ao mesmo,
(40) O aumento das actividades transfronteiriças exige o
reforço da cooperação e um amplo conjunto de regras — o equilíbrio entre os custos e os benefícios para os
para o intercâmbio de informações entre as autoridades participantes no mercado a longo prazo (incluindo
nacionais competentes. A organização da supervisão e as pequenas e médias empresas e os pequenos inves-
das competências de investigação em cada Estado- tidores) em todas as medidas de aplicação,
-Membro não deverá impedir a cooperação entre as auto-
ridades nacionais competentes.
— a necessidade de fomentar a competitividade interna-
cional dos mercados financeiros da União Europeia,
sem prejuízo de uma ampliação sumamente
(41) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, necessária da cooperação internacional,
o de evitar o abuso de mercado sob a forma de abuso de
informação privilegiada e de manipulação de mercado, (1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.
L 96/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 12.4.2003
— a necessidade de conseguir a igualdade de condições 2. «Manipulação de mercado», os seguintes comportamentos:
entre todos os participantes no mercado mediante o
estabelecimento, sempre que oportuno, de regula- a) Realização de operações ou emissão de ordens:
mentação a nível da União Europeia,
— que originem ou sejam susceptíveis de originar indi-
— a necessidade de respeitar as diferenças nos mercados cações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à
nacionais quando estas não afectem indevidamente a procura ou ao preço de instrumentos financeiros, ou
coerência do mercado único, — que assegurem, por acção de uma pessoa, ou pessoas
agindo de forma concertada, o preço de um ou mais
— a necessidade de assegurar a coerência com a instrumentos financeiros a um nível anormal ou arti-
restante legislação da União Europeia neste âmbito, ficial,
porque as assimetrias de informação e a falta de
transparência podem pôr em perigo o funciona-
mento do mercado e, sobretudo, prejudicar os consu- a menos que a pessoa que realizou as operações ou
midores e os pequenos investidores. emitiu as ordens faça prova da legitimidade das razões
que a levaram a realizar essas operações ou a emitir essas
ordens e da conformidade das operações e ordens com
(44) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e as práticas de mercado aceites no mercado regulamen-
observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos tado em questão;
Fundamentais da União Europeia, em especial no artigo
11.o, bem como no artigo 10.o da Convenção Europeia b) Realização de operações ou emissão de ordens recor-
dos Direitos do Homem. A este respeito, a presente rendo a procedimentos fictícios ou quaisquer outras
directiva não impede de forma alguma que os Estados- formas de engano ou artifício;
-Membros apliquem as suas normas constitucionais em
matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de c) Divulgação de informações através dos meios de comuni-
expressão nos meios de comunicação social, cação, incluindo a internet, ou através de outros meios,
que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas
no que respeita a instrumentos financeiros, incluindo a
divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enga-
nosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou lhe era
exigível saber que essas informações eram falsas ou enga-
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: nosas. No que diz respeito aos jornalistas no exercício da
sua actividade profissional, tal divulgação de informações
deve, sem prejuízo do artigo 11.o, ser avaliada tendo em
conta as regras que regem a sua profissão, a menos que
Artigo 1.o essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta,
uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da
informação em causa.
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
Em especial, os casos a seguir indicados decorrem da
1. «Informação privilegiada», toda a informação com carácter definição constante das alíneas a), b) e c):
preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito,
directa ou indirectamente, a um ou mais emitentes de — o facto de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma
instrumentos financeiros ou a um ou mais instrumentos concertada, assegurarem uma posição dominante
financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria sobre a oferta ou a procura de um instrumento finan-
susceptível de influenciar de maneira sensível o preço desses ceiro, tendo por efeito a fixação, de forma directa ou
instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros indirecta, de preços de compra ou de venda ou de
derivados com eles relacionados. outras condições de transacção não equitativas,
— comprar ou vender instrumentos financeiros no
Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, momento do fecho do mercado induzindo em erro
entende-se por «informação privilegiada» toda a informação os investidores que agem com base em preços de
com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e fecho,
diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais
desses instrumentos derivados e que os utilizadores dos — tirar proveito do acesso pontual ou regular aos meios
mercados em que esses instrumentos derivados são nego- de comunicação social (tradicionais ou electrónicos)
ciados esperariam receber em conformidade com práticas de emitindo opiniões sobre um instrumento financeiro
mercado aceites nesses mercados. (ou indirectamente sobre o respectivo emitente),
tendo previamente tomado posições nesse mesmo
No caso das pessoas encarregadas da execução de ordens instrumento financeiro e tirando seguidamente
relativas a instrumentos financeiros, a expressão «infor- proveito do impacto dessa opinião no preço do
mação privilegiada» significa também a informação veicu- instrumento financeiro, sem simultaneamente haver
lada por clientes e relativa a ordens pendentes dos mesmos, revelado ao público, de forma adequada e eficaz, o
de natureza precisa, directa ou indirectamente relacionada conflito de interesses existente.
com um ou mais emissores de instrumentos financeiros ou
com um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse As definições de manipulação do mercado devem ser
tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sucessivamente modificadas e alargadas, de forma a
sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos incluírem novos modelos de actuação que consubs-
instrumentos financeiros derivados com eles relacionados. tanciem manipulação de mercado.
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3. «Instrumento financeiro» 2. Quando a pessoa referida no n.o 1 for uma pessoa colec-
— os valores mobiliários tal como definidos na Directiva tiva, a proibição imposta nesse número aplica-se igualmente às
93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, rela- pessoas singulares que participem na decisão de efectuar a
tiva aos serviços de investimento no domínio dos valores operação por conta da pessoa colectiva em causa.
mobiliários (1),
— as unidades de participação em organismos de investi- 3. O presente artigo não é aplicável às transacções efec-
mento colectivo, tuadas para efeitos de execução de uma obrigação de aquisição
ou de alienação de instrumentos financeiros que se torne
— os instrumentos do mercado monetário, exigível, sempre que essa obrigação resulte de um contrato
— os contratos de futuros, incluindo os instrumentos equi- celebrado antes de a pessoa em causa deter a informação privi-
valentes liquidados em numerário, legiada.
— os contratos a prazo sobre taxas de juro,
— os swaps de taxas de juro, divisas e acções,
Artigo 3.o
— as opções de compra ou de venda de qualquer instru-
mento abrangido por estas categorias, incluindo instru-
mentos equivalentes liquidados em numerário. Esta cate- Os Estados-Membros proíbem qualquer pessoa sujeita à proi-
goria inclui também as opções sobre divisas e taxas de bição estabelecida no artigo 2.o de:
juro,
a) Comunicar informação privilegiada a outra pessoa, excepto
— os instrumentos derivados sobre mercadorias, se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal
— qualquer outro instrumento admitido à negociação ou da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções;
cuja admissão num mercado regulamentado de um
Estado-Membro tenha sido solicitada. b) Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou
induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em
4. «Mercado regulamentado», um mercado na acepção do informação privilegiada, os instrumentos financeiros a que
ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE. se refere essa informação.
5. «Práticas de mercado aceites», práticas que é razoável esperar
num ou mais mercados financeiros e aceites pela autoridade
competente, de acordo com as orientações adoptadas pela Artigo 4.o
Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o
6. «Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva. Os Estados-Membros asseguram que os artigos 2.o e 3.o
também se aplicam a qualquer pessoa não referida nesses
7. «Autoridade competente», a autoridade competente desig- artigos que detenha informação privilegiada, desde que a
nada em conformidade com o artigo 11.o mesma saiba ou lhe seja exigível saber que se trata de infor-
mação privilegiada.
Para ter em conta a evolução dos mercados financeiros e
garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na
Comunidade, a Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo
17.o, as medidas de execução relativas aos pontos 1, 2 e 3 do Artigo 5.o
presente artigo.
Os Estados-Membros proíbem qualquer pessoa de efectuar
manipulação de mercado.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros proíbem qualquer pessoa referida
no segundo parágrafo que detenha informação privilegiada de Artigo 6.o
utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir
ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, directa ou 1. Os Estados-Membros asseguram que os emitentes de
indirectamente, os instrumentos financeiros a que essa infor- instrumentos financeiros tornem públicas o mais rapidamente
mação diga respeito. possível as informações privilegiadas que digam directamente
respeito a esses emitentes.
O disposto no primeiro parágrafo aplica-se a qualquer pessoa
que detenha a informação em questão: Sem prejuízo das medidas que podem ser tomadas para
cumprir o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros
a) Em virtude da sua qualidade de membro dos órgãos de
asseguram que os emitentes colocam no seu sítio da internet,
administração, de gestão ou de fiscalização do emitente;
durante um período de tempo adequado, todas as informações
b) Em virtude da sua participação no capital do emitente; privilegiadas que sejam obrigados a tornar públicas.
c) Em virtude do acesso a essa informação privilegiada por 2. Um emitente pode assumir a responsabilidade de diferir a
força do exercício da sua actividade, da sua profissão ou das publicação de uma informação privilegiada, referida no n.o 1,
suas funções; ou de molde a não prejudicar os seus legítimos interesses, desde
d) Em virtude das suas actividades criminosas. que tal omissão não seja susceptível de induzir o público em
erro e que o emitente seja capaz de assegurar a confidenciali-
(1) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que dade dessa informação. Os Estados-Membros podem exigir que
lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do um emitente informe sem demora a autoridade competente da
Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). decisão de diferir a publicação da informação privilegiada.
L 96/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 12.4.2003
3. Quando um emitente, ou uma pessoa que actue em nome 8. As instituições públicas que difundem estatísticas
ou por conta deste, comunicar uma informação privilegiada a susceptíveis de ter um impacto significativo nos mercados
um terceiro no âmbito do exercício normal da sua actividade, financeiros devem difundi-las de forma equitativa e transpa-
da sua profissão ou das suas funções, nos termos da alínea a) rente.
do artigo 3.o, os Estados-Membros devem exigir que essa infor-
mação seja tornada pública de forma completa e efectiva,
simultaneamente, no caso de uma comunicação intencional, e 9. Os Estados-Membros devem exigir que quem quer que, a
prontamente, no caso de uma comunicação não intencional. título profissional, efectue operações sobre instrumentos finan-
ceiros notifique sem demora a autoridade competente se
suspeitar, em termos razoáveis, que essas operações constituem
abuso de informação privilegiada ou manipulação do mercado.
As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam se a
pessoa que recebe a informação estiver sujeita a uma obrigação
de confidencialidade, independentemente de essa obrigação se 10. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados
basear em lei, regulamento, estatuto ou contrato. financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da presente
directiva, a Comissão deve, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o,
adoptar medidas de execução sobre:
Os Estados-Membros devem exigir que os emitentes, ou as — as modalidades técnicas para a publicação adequada da
pessoas que actuam em seu nome ou por sua conta, elaborem informação privilegiada nos termos dos n.os 1 e 3,
uma lista das pessoas que para eles trabalham, quer ao abrigo
de um contrato de trabalho quer de outro regime, e que têm — as modalidades técnicas de diferimento da publicação da
acesso a informação privilegiada. Os emitentes e as pessoas que informação privilegiada nos termos do n.o 2,
actuam em seu nome ou por sua conta devem actualizar regu-
larmente esta lista e transmiti-la à autoridade competente — as modalidades técnicas destinadas a fomentar uma abor-
sempre que esta última o solicite. dagem comum em execução do segundo período do n.o 2,
— as condições em que os emitentes, ou as entidades que
actuam em seu nome, devem elaborar uma lista das pessoas
4. As pessoas que exerçam responsabilidades dirigentes no que para eles trabalham e que têm acesso a informação
seio de um emitente de instrumentos financeiros e, se for caso privilegiada, tal como referido no n.o 3, bem como as
disso, as pessoas com elas estreitamente relacionadas, devem, condições para a actualização dessa lista,
pelo menos, notificar à autoridade competente a existência de
todas as transacções efectuadas por conta própria relativas às
— as categorias de pessoas sujeitas ao dever de comunicação a
acções daquele emitente ou a instrumentos derivados ou outros
que se refere o n.o 4 e as características de uma operação,
instrumentos financeiros com elas relacionados. Os Estados-
incluindo a sua dimensão, que desencadeiam esse dever,
-Membros devem assegurar que o acesso público a essas infor-
bem como as normas técnicas de comunicação à autoridade
mações esteja disponível, numa base pelo menos individual, o
competente,
mais rapidamente possível.
— as modalidades técnicas, relativamente às diversas categorias
de pessoas a que se refere o n.o 5, da comunicação impar-
cial dos resultados dos trabalhos de investigação e de outras
5. Os Estados-Membros asseguram que exista regulação informações com recomendações de estratégias de investi-
adequada para garantir que as pessoas que realizem ou divul- mento, bem como da menção de interesses particulares ou
guem os resultados de trabalhos de investigação sobre instru- de conflitos de interesses a que se refere o n.o 5. Essas
mentos financeiros ou emitentes de instrumentos financeiros modalidades devem ter em conta as normas, mesmo de
ou elaborem ou divulguem outras informações com recomen- auto-regulação, que regem a profissão de jornalista,
dações ou sugestões de estratégias de investimento, destinados
aos meios de difusão ou ao público, tomem providências para
garantir que essas informações sejam apresentadas de forma — as modalidades técnicas segundo as quais as pessoas refe-
objectiva e mencionem os seus interesses ou a existência de ridas no n.o 9 devem notificar a autoridade competente.
conflitos de interesses relativamente aos instrumentos finan-
ceiros a que se referem as informações. Essas normas devem
ser notificadas à Comissão.
Artigo 7.o
6. Os Estados-Membros asseguram que os operadores de A presente directiva não se aplica às operações efectuadas, por
mercado adoptem as disposições estruturais necessárias para razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
prevenir e detectar as práticas de manipulação de mercado. pública, por um Estado-Membro, pelo Sistema Europeu de
Bancos Centrais, por um banco central nacional ou qualquer
outro organismo designado oficialmente ou por qualquer outra
entidade que actue por conta dos mesmos. Os Estados-
7. A fim de assegurar o cumprimento dos n.os 1 a 5, a auto- -Membros podem alargar esta exclusão aos seus Estados fede-
ridade competente pode tomar todas as medidas necessárias rados ou às autoridades locais a eles equiparáveis no que
para garantir a informação adequada do público. respeita à gestão da respectiva dívida pública.
12.4.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 96/23
Artigo 8.o Artigo 12.o
As proibições impostas na presente directiva não se aplicam às 1. A autoridade competente deve ser investida de todos os
operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de poderes de supervisão e de investigação necessários para o
programas de «recompra», nem às medidas de estabilização de exercício das suas funções. Exerce esses poderes:
um instrumento financeiro, desde que essas operações se efec- a) Directamente;
tuem em conformidade com as medidas de execução adoptadas
nos termos do n.o 2 do artigo 17.o b) Em colaboração com outras autoridades ou com as
empresas de mercado;
c) Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas
Artigo 9.o autoridades ou nas empresas de mercado; ou
d) Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais
As disposições da presente directiva aplicam-se a qualquer competentes.
instrumento financeiro admitido à negociação num mercado
regulamentado de, pelo menos, um Estado-Membro, ou para o 2. Sem prejuízo do n.o 7 do artigo 6.o, os poderes a que se
qual tenha sido apresentado um pedido de admissão à nego- refere o n.o 1 do presente artigo são exercidos de harmonia
ciação nesse mercado, independentemente de a própria com o direito nacional e incluem pelo menos o direito de:
operação se efectuar ou não nesse mercado.
a) Aceder a qualquer documento, independentemente da sua
forma, e receber uma cópia do mesmo;
O disposto nos artigos 2. , 3. e 4. aplica-se igualmente a qual-
o o o
quer instrumento financeiro não admitido à negociação num b) Solicitar informações a qualquer pessoa, incluindo as
mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas cujo valor pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de
dependa de um instrumento financeiro na acepção do primeiro ordens ou na realização das operações em causa, bem como
parágrafo. os seus comitentes, e, se necessário, convocar uma pessoa e
colher o seu depoimento;
O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.o não se aplica aos c) Realizar inspecções in loco;
emitentes que não tenham solicitado ou não tenham visto
aprovada a admissão dos seus instrumentos financeiros à nego- d) Exigir a comunicação dos registos telefónicos e de trans-
ciação num mercado regulamentado de um Estado-Membro. missão de dados existentes;
e) Exigir que seja posto termo a uma prática contrária às
disposições aprovadas em execução da presente directiva;
Artigo 10.o
f) Suspender a negociação dos instrumentos financeiros em
causa;
Cada Estado-Membro aplica as proibições e obrigações
previstas na presente directiva aos: g) Exigir o congelamento e/ou a apreensão de activos;
a) Actos praticados no seu território ou fora deste relativa- h) Exigir a proibição temporária da actividade profissional.
mente a instrumentos financeiros admitidos à negociação
3. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das
num mercado regulamentado que se situe ou opere no seu
disposições legislativas nacionais em matéria de sigilo profissi-
território ou para os quais tenha sido apresentado um
onal.
pedido de admissão à negociação nesse mercado;
b) Actos praticados no seu território relativamente a instru-
mentos financeiros admitidos à negociação num mercado Artigo 13.o
regulamentado de um Estado-Membro ou para os quais
Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por
tenha sido apresentado um pedido de admissão à nego-
conta de uma autoridade competente ou para qualquer autori-
ciação nesse mercado.
dade ou empresa do mercado na qual a autoridade competente
tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou
peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitos à obri-
Artigo 11.o gação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo
sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra
pessoa ou autoridade, excepto por força de disposições legisla-
Sem prejuízo das competências das autoridades judiciais, cada
tivas.
Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa
competente que garanta a aplicação das disposições aprovadas
por força da presente directiva. Artigo 14.o
Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e procedi- 1. Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais, os
mentos consultivos e eficazes com os participantes no mercado Estados-Membros asseguram, nos termos da respectiva legis-
no que diz respeito a eventuais alterações na legislação lação nacional, que possam ser tomadas medidas administra-
nacional. Esses mecanismos podem abranger a criação de tivas adequadas ou aplicadas sanções administrativas relativa-
comités consultivos no seio de cada autoridade competente, mente às pessoas responsáveis por qualquer incumprimento
cuja composição reflicta, na medida do possível, a diversidade das disposições aprovadas por força da presente directiva. Os
dos participantes no mercado, quer sejam emitentes, presta- Estados-Membros asseguram que estas medidas sejam efectivas,
dores de serviços financeiros ou consumidores. proporcionadas e dissuasivas.
L 96/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 12.4.2003
2. A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, Sem prejuízo do artigo 226.o do Tratado, qualquer autoridade
uma lista informativa das medidas e sanções administrativas competente a cujo pedido de informações não seja dado segui-
referidas no n.o 1. mento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido de infor-
mações seja rejeitado, pode comunicar essa omissão ao Comité
3. Os Estados-Membros determinam as sanções a aplicar por das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de
falta de cooperação numa investigação realizada no âmbito do Valores Mobiliários, que debaterá a questão a fim de alcançar
artigo 12.o uma solução rápida e eficaz.
4. Os Estados-Membros autorizarão a autoridade compe- Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbam no âmbito de
tente a tornar pública qualquer medida ou sanção imposta por processos judiciais do foro penal, as autoridades competentes
infracção às medidas adoptadas nos termos da presente direc- que recebam informações nos termos do n.o 1 só podem
tiva, excepto se essa divulgação afectar gravemente os mercados utilizá-las para o exercício das suas funções no âmbito da
financeiros ou causar danos desproporcionados às partes envol- presente directiva e no contexto dos processos administrativos
vidas. ou judiciais especificamente relacionados com o exercício
dessas funções. No entanto, sempre que as autoridades compe-
tentes que comunicam as informações o consentirem, a autori-
Artigo 15.o dade destinatária pode utilizá-las para outros fins ou comunicá-
-las às autoridades competentes de outros Estados.
Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas
autoridades competentes possam ser objecto de recurso junto 3. Quando uma autoridade competente estiver convencida
dos tribunais. de que estão a ser ou foram praticados actos contrários às
disposições da presente directiva no território de outro Estado-
-Membro, ou de que determinados actos afectam instrumentos
Artigo 16.o financeiros negociados num mercado regulamentado situado
noutro Estado-Membro, deve notificar do facto, o mais porme-
norizadamente possível, a autoridade competente desse Estado-
1. As autoridades competentes cooperam entre si sempre
-Membro. A autoridade competente do outro Estado-Membro
que necessário para o cumprimento das suas funções, fazendo
adopta as medidas adequadas. A autoridade competente notifi-
uso dos seus poderes, quer estes estejam previstos na presente
cada deve informar a autoridade competente notificante dos
directiva ou nas legislações nacionais. As autoridades compe-
resultados da sua acção e, na medida do possível, dos desenvol-
tentes prestam assistência às autoridades competentes dos
vimentos relevantes entretanto ocorridos. O disposto no
outros Estados-Membros. Nomeadamente, devem proceder ao
presente número aplica-se sem prejuízo dos poderes da autori-
intercâmbio de informações e cooperar entre si, no quadro das
dade competente que tiver transmitido as informações. As auto-
actividades de investigação.
ridades dos diferentes Estados-Membros competentes para
efeitos do disposto no artigo 10.o consultam-se mutuamente a
2. As autoridades competentes comunicam imediatamente, a respeito do acompanhamento proposto para as medidas por
pedido, qualquer informação solicitada para efeitos do n.o 1. Se elas adoptadas.
necessário, as autoridades competentes a quem foi dirigido o
pedido adoptam de imediato as medidas necessárias para reco-
lher as informações solicitadas. Se a autoridade competente em 4. A autoridade competente de um Estado-Membro pode
causa não estiver em condições de fornecer imediatamente as solicitar que seja realizada uma investigação pela autoridade
informações solicitadas, comunica os motivos desse facto à competente de outro Estado-Membro, no território deste
autoridade competente requerente. As informações fornecidas último.
estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que
estão submetidas as pessoas que exercem ou exerceram activi-
dades junto das autoridades competentes que recebem as infor- Pode ainda solicitar que alguns elementos do seu pessoal sejam
mações. autorizados a acompanhar os membros da autoridade compe-
tente desse outro Estado-Membro no decurso da investigação.
As autoridades competentes podem recusar dar seguimento a
um pedido de informações se:
No entanto, a investigação deve ser realizada sob o controlo do
— a comunicação dessas informações for susceptível de preju- Estado-Membro em cujo território decorre.
dicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do
Estado-Membro em causa,
As autoridades competentes podem recusar dar seguimento a
— já tiver sido intentado um processo judicial relativamente um pedido de realização de uma investigação, tal como referido
aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante as autori- no primeiro parágrafo, ou a um pedido no sentido de os
dades do Estado-Membro em causa, membros do seu pessoal serem acompanhados por elementos
do pessoal da autoridade competente de outro Estado-Membro,
— ou já tiver transitado em julgado uma sentença proferida tal como referido no segundo parágrafo, se a investigação for
relativamente a esses mesmos factos e pessoas no Estado- susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem
-Membro em causa. pública do Estado em causa ou se já tiver sido intentado um
processo judicial relativamente aos mesmos factos e às mesmas
Nesse caso, notificam a autoridade competente requerente, pessoas perante as autoridades do Estado em causa, ou se já
fornecendo-lhe informações tão pormenorizadas quanto tiver transitado em julgado uma sentença proferida relativa-
possível sobre os referidos processo ou sentença. mente a esses mesmos factos e pessoas no Estado em causa.
12.4.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 96/25
Sem prejuízo do disposto no artigo 226.o do Tratado, qualquer Artigo 18.o
autoridade competente a cujo pedido com vista à abertura de
um inquérito ou a permitir aos seus agentes que acompanhem Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
os da autoridade competente estrangeira não seja dado segui- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem
mento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejei- cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2004
tado, pode comunicar esse facto ao Comité das Autoridades de e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliá- Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
rios, que debaterá a questão a fim de alcançar uma solução estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
rápida e eficaz. acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
5. A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, Estados-Membros.
medidas de execução relativas aos procedimentos de
intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças Artigo 19.o
referidos no presente artigo.
O artigo 11.o não prejudica a possibilidade de um Estado-
-Membro adoptar mecanismos legais e administrativos distintos
para os territórios ultramarinos europeus cujas relações
Artigo 17.o externas sejam da sua responsabilidade.
Artigo 20.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores
Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE, a seguir A Directiva 89/592/CEE, bem como o n.o 1 do artigo 68.o e o
designado «comité». n.o 1 do artigo 81.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo- de valores e à informação a publicar sobre esses valores (1), são
-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, desde que as medidas revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor da
de execução adoptadas de acordo com o presente procedi- presente directiva.
mento não alterem as disposições fundamentais da presente
directiva. Artigo 21.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/ no Jornal Oficial da União Europeia.
/CE é de três meses.
Artigo 22.o
3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
4. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, após
um período de quatro anos a contar da entrada em vigor da Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003.
presente directiva, a aplicação das suas disposições que deter-
minam a aprovação de regras técnicas e decisões nos termos do
n.o 2 será suspensa. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em
questão nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para o efeito, O Presidente O Presidente
revê-las-ão antes do termo do referido período. P. COX G. PAPANDREOU
(1) JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.