União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/55

Data
2003-07-15
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2003/55/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (15 681 palavras)

15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/57 DIRECTIVA 2003/55/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2003 que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (3) O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma acção rápida tendo em vista concretizar totalmente o mercado interno nos sec- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia tores da electricidade e do gás e acelerar a liberalização e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos nestes sectores, com o objectivo de conseguir um mer- 55.o e 95.o, cado interno plenamente operacional. Na sua resolução, de 6 de Julho de 2000, sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da ener- gia, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que Tendo em conta a proposta da Comissão (1), adoptasse um calendário pormenorizado para a conse- cução de objectivos rigorosamente definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total do Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social mercado da energia. Europeu (2), (4) As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos euro- Após consulta ao Comité das Regiões, peus, nomeadamente a liberdade de circulação de mer- cadorias, de prestação de serviços e de estabelecimento, pressupõem um mercado plenamente aberto que per- mita a todos os consumidores a livre escolha de fornece- Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), dores e a todos os fornecedores o livre abastecimento dos seus clientes. Considerando o seguinte: (5) Atendendo ao aumento previsto da dependência no que se refere ao consumo de gás natural, afigura se opor- (1) A Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Con- tuno considerar iniciativas e medidas destinadas a favo- selho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns recer a reciprocidade das condições de acesso às redes para o mercado do gás natural (4), contribuiu de forma de países terceiros e a integração do mercado. importante para a criação do mercado interno do gás. (6) Os principais obstáculos à realização de um mercado (2) A experiência adquirida com a aplicação da referida interno plenamente operacional e concorrencial encon- directiva demonstra os benefícios que podem a resultar tram-se associados, entre outras, a questões de acesso à do mercado interno do gás em termos de aumento de rede, ao acesso ao armazenamento, a questões de tarifa- eficiência, reduções de preços, padrões de serviço mais ção, à interoperabilidade entre sistemas e à diversidade elevados e maior competitividade. Todavia, subsistem de graus de abertura do mercado existentes nos Estados- deficiências significativas e possibilidades de melhorar o -Membros. funcionamento do mercado, sendo necessárias medidas concretas, nomeadamente, para assegurar condições de concorrência equitativas e para reduzir os riscos de ocorrência de posições dominantes no mercado e de (7) Uma concorrência eficaz implica um acesso à rede não comportamentos predatórios, garantindo tarifas de discriminatório, transparente e a preços justos. transporte e distribuição não discriminatórias através do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor e garantindo a protecção dos direi- (8) Para a plena realização do mercado interno do gás é da tos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis. máxima importância o acesso não discriminatório às redes dos operadores das redes de transporte e de distri- (1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 60 e JO C 227 E de 24.9.2002, buição. O operador de uma rede de transporte ou de p. 393. distribuição pode compreender uma ou mais empresas. (2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 10. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 367), posição comum do Conselho de 3 de Feve- reiro de 2003 (JO C 50 E de 4.3.2003, p. 36) e decisão do Parla- (9) No caso de uma empresa de gás natural que desempe- mento Europeu de 4 de Junho de 2003 (ainda não publicada no nhe actividades relacionadas com o transporte, o arma- Jornal Oficial). zenamento ou o gás natural liquefeito (GNL) e que se (4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1. encontre separada, no plano jurídico, das empresas que L 176/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 desempenham actividades de produção e/ou de forneci- fas de transporte e distribuição e das tarifas de acesso às mento, o operador designado da rede pode ser a mesma instalações de GNL. A fim de se evitar situações de empresa que é proprietária da infra-estrutura. incerteza e diferendos dispendiosos e prolongados, essas tarifas deverão ser publicadas antes da sua entrada em vigor. (10) Para assegurar um acesso eficiente e não discriminatório às redes é conveniente que as redes de transporte e de (14) A Comissão manifestou a intenção de criar um Grupo distribuição sejam exploradas por entidades juridica- Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da mente separadas nos casos em que existam empresas Electricidade e do Gás, que constituiria um mecanismo verticalmente integradas. A Comissão deverá avaliar consultivo adequado para encorajar a cooperação e a medidas de efeito equivalente, desenvolvidas pelos Esta- coordenação das entidades reguladoras nacionais, dos-Membros para realizar o objectivo da presente exi- visando promover o desenvolvimento do mercado gência, e, sempre que adequado, apresentar propostas de interno da electricidade e do gás e contribuir para a alteração da presente directiva. aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente directiva, da Directiva 2003/54/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado É também conveniente que os operadores das redes de interno da electricidade (1), e do Regulamento (CE) n.o transporte e de distribuição tenham o direito efectivo de 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de tomar decisões no tocante aos activos necessários para 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à manter, explorar e desenvolver as redes, se os activos rede para o comércio transfronteiriço de electricida- em questão forem propriedade de empresas vertical- de (2). mente integradas e forem por elas explorados. (15) A fim de assegurar o acesso efectivo ao mercado a todos os agentes, incluindo novos operadores, são necessários É todavia importante distinguir entre essa separação jurí- mecanismos de compensação não discriminatórios e que dica e a separação da propriedade. A separação jurídica reflictam os custos. Para o conseguir, deverão criar-se, não implica uma mudança de propriedade dos bens e logo que a liquidez do mercado do gás o permita, meca- nada impede a aplicação de condições de emprego nismos transparentes e baseados no mercado para o for- semelhantes ou iguais em toda a empresa verticalmente necimento e a compra do gás necessário aos requisitos integrada. Contudo, deverá assegurar-se a existência de de compensação. Na ausência de mercados em situação um processo de tomada de decisões não discriminatório de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão mediante medidas de organização em matéria de inde- desempenhar um papel activo no sentido de garantir pendência dos responsáveis pelas decisões. que as tarifas de compensação não sejam discriminató- rias e reflictam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilí- brio entre o aprovisionamento e a retirada de gás, evi- (11) A fim de não impor encargos financeiros e administrati- tando colocar a rede em perigo. vos desproporcionados às pequenas empresas de distri- buição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a (16) As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibi- dispensá-las, se for caso disso, das exigências legais de lidade de fixar ou aprovar tarifas, ou as metodologias separação da distribuição. subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa pro- posta do(s) operador(es) das redes de transporte, do(s) operador(es) das redes de distribuição ou dos operadores (12) A fim de facilitar a celebração de contratos por uma das redes de GNL, ou numa proposta acordada entre empresa do sector do gás estabelecida num Estado-Mem- esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. Na exer- bro para o fornecimento de gás a clientes elegíveis de cício destas funções, as entidades reguladoras nacionais outro Estado-Membro, os Estados-Membros e, sempre deverão assegurar que as tarifas de transporte e distri- que adequado, as entidades reguladoras nacionais devem buição não sejam discriminatórias e reflictam os custos, procurar estabelecer condições mais homogéneas e o e tomem em consideração os custos marginais a longo mesmo grau de elegibilidade para todo o mercado inter- prazo da rede que as medidas de gestão da procura per- no. mitem evitar. (17) Os benefícios resultantes do mercado interno deverão ser colocados, o mais rapidamente possível, à disposição (13) A existência de uma regulação eficaz por parte de uma de todos os sectores da indústria e do comércio da ou mais entidades reguladoras nacionais é um factor Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, importante na garantia de acesso não discriminatório à e de todos os cidadãos da Comunidade, por razões de rede. Os Estados-Membros devem especificar as funções, equidade, competitividade e, indirectamente, para a cria- competências e poderes administrativos dessas entidades ção de emprego em consequência dos ganhos de eficiên- reguladoras. É importante que as entidades reguladoras cia de que beneficiarão as empresas. de todos os Estados-Membros partilhem o mesmo con- junto mínimo de competências. Essas entidades deverão ter competência para fixar ou aprovar as tarifas ou, pelo (1) Ver página 37 do presente Jornal Oficial. menos, as metodologias subjacentes ao cálculo das tari- (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/59 (18) Os clientes do sector do gás deverão poder escolher portados na rede de gás natural, do ponto de vista téc- livremente os seus fornecedores. Não obstante, é conve- nico e de segurança, e devem abranger igualmente as niente adoptar uma abordagem por etapas no que res- características químicas desses gases. peita à concretização do mercado interno do gás, com- binada com um prazo específico, a fim de permitir à indústria adaptar-se e assegurar a introdução de medidas (25) Os contratos a longo prazo continuarão a ser uma com- e sistemas adequados para proteger os interesses dos ponente importante do abastecimento dos Estados-Mem- clientes e garantir o seu direito real e efectivo de esco- bros em gás, pelo que deverão manter-se como uma lher o seu fornecedor. opção para as empresas de fornecimento de gás, na medida em que não comprometam os objectivos da pre- sente directiva e sejam compatíveis com o Tratado, e nomeadamente com as regras de concorrência. Por con- (19) A abertura progressiva do mercado, tendo em vista a seguinte, é necessário tê-los em conta no planeamento plena concorrência, deverá eliminar logo que possível as da capacidade de fornecimento e transporte das empre- diferenças entre os Estados-Membros. É necessário asse- sas de gás. gurar a transparência e a certeza na aplicação da pre- sente directiva. (26) A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros (20) A Directiva 98/30/CE contribui para o acesso ao arma- deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as zenamento como parte da rede de gás. À luz da expe- medidas adoptadas para alcançar os objectivos da pre- riência adquirida na realização do mercado interno, é sente directiva. A Comissão deverá publicar periodica- necessário tomar medidas adicionais para clarificar as mente um relatório que analise as medidas adoptadas a disposições de acesso ao armazenamento e aos serviços nível nacional para alcançar os objectivos de serviço auxiliares. público e compare a sua eficácia, com o objectivo de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. (21) As instalações de armazenamento constituem um meio essencial, nomeadamente, para dar execução às obriga- ções de serviço público, como seja a segurança do for- Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes, ao necimento. Não devem, contudo, criar distorções de serem ligados à rede de gás, sejam informados dos seus concorrência ou gerar discriminações no acesso ao direitos ao fornecimento de gás natural de uma quali- armazenamento. dade específica a preços razoáveis. As medidas tomadas pelos Estados-Membros para proteger os consumidores finais poderão ser diferentes consoante se trate de con- sumidores domésticos ou de pequenas e médias empre- (22) Devem igualmente ser tomadas medidas para assegurar sas. tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso ao transporte. Essas tarifas devem ser aplicáveis a todos os utilizadores numa base não discriminatória. Quando a (27) O cumprimento dos requisitos de serviço público cons- instalação de armazenamento, o armazenamento na rede titui uma exigência fundamental da presente directiva, e ou os serviços auxiliares funcionarem num mercado é importante que nela sejam especificadas normas míni- suficientemente competitivo, poderá permitir-se o acesso mas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, com base em mecanismos assentes no mercado, trans- que tenham em conta os objectivos de protecção do parentes e não discriminatórios. consumidor, de segurança do fornecimento, de protec- ção do ambiente e de equivalência dos níveis de concor- rência em todos os Estados-Membros. É importante que (23) Tendo em vista a segurança do fornecimento, é necessá- os requisitos de serviço público possam ser interpreta- rio monitorizar o equilíbrio entre a oferta e a procura dos numa base nacional, tendo em conta as circunstân- em cada um dos Estados-Membros e elaborar um relató- cias nacionais, e sujeitos ao respeito do direito comuni- rio sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta tário. a capacidade de interligação de zonas. Esta monitoriza- ção deverá ser efectuada atempadamente, a fim de per- (28) As medidas postas em prática pelos Estados-Membros mitir a adopção de medidas adequadas, caso seja com- para alcançar os objectivos de coesão social e económica prometida a segurança do fornecimento. A construção e podem incluir, em especial, a oferta de incentivos econó- a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, micos adequados, mediante o recurso, quando apropria- incluindo a capacidade de interligação, deverão contri- do, a todos os instrumentos nacionais e comunitários buir para garantir a estabilidade do fornecimento de gás. existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanis- mos de responsabilidade para garantir o investimento necessário. (24) Os Estados-Membros deverão garantir que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, o biogás e o gás proveniente da biomassa ou outros tipos de gás (29) Na medida em que as disposições tomadas pelos Esta- beneficiem de acesso não discriminatório à rede de gás, dos-Membros para dar cumprimento às obrigações de desde que esse acesso seja permanentemente compatível serviço público constituam um auxílio estatal na acep- com a regulamentação técnica e as normas de segurança ção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Mem- relevantes. Essa regulamentação e normas devem garan- bros devem notificá-las à Comissão nos termos do n.o 3 tir que os referidos gases possam ser injectados e trans- do artigo 88.o do Tratado. L 176/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 (30) Atendendo a que o objectivos da acção encarada, natural. Define as normas relativas à organização e ao funcio- nomeadamente a criação de um mercado interno do gás namento do sector do gás natural e ao acesso ao mercado, plenamente operacional e em que prevaleça a lealdade bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de de concorrência, não pode ser suficientemente realizado autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e arma- pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão zenamento de gás natural e à exploração das redes. e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade 2. As regras estabelecidas na presente directiva para o gás consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igual- com o princípio da proporcionalidade consagrado no mente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa mesmo artigo, a presente directiva não excede o neces- ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam sário para atingir aquele objectivo. ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados e transportados na rede de gás natural. (31) À luz da experiência adquirida com a aplicação da Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural por redes (1), Artigo 2.o devem ser tomadas medidas para assegurar regimes homogéneos e não discriminatórios de acesso ao trans- Definições porte, incluindo os fluxos transfronteiriços de gás entre Estados-Membros. A fim de garantir um tratamento homogéneo do acesso às redes de gás também no caso Para efeitos da presente directiva, entende se por: do trânsito, a referida directiva deverá ser revogada, sem prejuízo da continuidade dos contratos celebrados nos termos da mesma. A revogação da Directiva 91/296/CEE 1) «Empresa de gás natural», uma pessoa singular ou colectiva não é impeditiva da futura celebração de contratos a que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: longo prazo. produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo GNL, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas e/ou de (32) Dada a amplitude das alterações introduzidas na Direc- manutenção ligadas a essas actividades, com excepção dos tiva 98/30/CE, é conveniente, por razões de clareza e clientes finais; racionalização, refundir as disposições em questão. 2) «Rede de gasodutos a montante», um gasoduto ou rede de (33) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e gasodutos explorados e/ou construídos como parte de observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utili- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. zados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um ter- (34) As medidas necessárias para a execução da presente minal ou um terminal costeiro de descarga; directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, 3) «Transporte», o transporte de gás natural através de uma que fixa as regras de exercício das competências de exe- rede de gasodutos de alta pressão que não seja uma rede cução atribuídas à Comissão (2), de gasodutos a montante, para efeitos de fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento; APROVARAM A SEGUINTE DIRECTIVA: 4) «Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é respon- sável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se CAPÍTULO I necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interli- gações com outras redes, bem como por assegurar a capa- ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES cidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoá- veis de transporte de gás; Artigo 1.o 5) «Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para efeitos de forneci- Âmbito de aplicação mento a clientes, mas não incluindo o fornecimento; 1. A presente directiva estabelece regras comuns para o 6) «Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás colectiva que exerce a actividade de distribuição e é res- ponsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, (1) JO L 147 de 12.6.1991, p. 37. Directiva com a última redacção que se necessário, pelo desenvolvimento da rede de distribui- lhe foi dada pela Directiva 95/49/CE da Comissão (JO L 233 de ção numa área específica e, quando aplicável, das suas 30.9.1995, p. 86). interligações com outras redes, bem como por assegurar a (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos 19.10.1999, p. 45). razoáveis de distribuição de gás; 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/61 7) «Fornecimento», a venda, compreendendo a revenda, de única finalidade de ligar as respectivas redes de transporte gás natural, incluindo GNL, a clientes; nacionais; 18) «Conduta directa», um gasoduto de gás natural não inte- 8) «Empresa de fornecimento», a pessoa singular ou colectiva grado na rede interligada; que exerce a actividade de fornecimento; 19) «Empresa de gás natural integrada», uma empresa vertical 9) «Instalação de armazenamento», uma instalação utilizada ou horizontalmente integrada; para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a 20) «Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um parte das instalações de GNL utilizada para o armazena- grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas mento, mas excluindo as instalações exclusivamente reser- no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 vadas aos operadores das redes de transporte no exercício do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao das suas funções; controlo das operações de concentração de empresas (1), e que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: transporte, distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo 10) «Operador do sistema de armazenamento», a pessoa singu- menos, uma das actividades de produção ou fornecimento lar ou colectiva que exerce a actividade de armazenamento de gás natural; e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento; 21) «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produ- 11) «Instalação de GNL», um terminal utilizado para a liquefac- ção, transporte, distribuição, fornecimento ou armazena- ção de gás natural ou para a importação, descarga e rega- mento de gás natural, e ainda uma actividade não ligada seificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as ins- ao sector do gás; talações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de 22) «Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do transporte, mas excluindo as partes dos terminais de GNL artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, utilizadas para o armazenamento; de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o (*) do Tratado e relativa às contas consolida- das (2), e/ou uma empresa associada, na acepção do n.o 1 12) «Operador da rede de GNL», a pessoa singular ou colectiva do artigo 33.o da mesma directiva, e/ou empresas que per- que exerce a actividade de liquefacção de gás natural ou de tençam aos mesmos accionistas; importação, descarga e regaseificação de GNL e é respon- sável pela exploração de uma instalação de GNL; 23) «Utilizador da rede», uma pessoa singular ou colectiva que fornece a rede ou é por ela fornecida; 13) «Rede», qualquer rede de transporte ou distribuição, ins- talação de GNL e/ou instalação de armazenamento perten- 24) «Cliente», um comprador por grosso ou um comprador cente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, final de gás natural ou uma empresa de gás natural que incluindo os sistemas de armazenamento na rede (linepack) compra gás natural; e as instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte , à distribuição e ao GNL; 25) «Cliente doméstico», o cliente que compra gás natural para uso doméstico próprio; 14) «Serviços auxiliares», todos os serviços necessários ao 26) «Cliente não-doméstico», o cliente que compra gás natural acesso e à exploração de redes de transporte e/ou distri- não destinado ao seu uso doméstico próprio; buição e/ou instalações de GNL e/ou instalações de arma- zenamento, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura, mas excluindo os meios exclusivamente reser- 27) «Cliente final», o cliente que compra gás natural para uso vados aos operadores da rede de transporte no exercício próprio; das suas funções; 28) «Cliente elegível», o cliente livre de comprar gás ao forne- cedor da sua escolha, na acepção do artigo 23.o; 15) «Armazenamento na rede», (linepack), o armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição (*) O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em de gás, excluindo as instalações reservadas aos operadores conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comu- das redes de transporte no exercício das suas funções; nidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Ames- terdão; originalmente o título referia a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redac- 16) «Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si; ção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1). (2) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que 17) «Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). L 176/62 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 29) «Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva, distinta 3. Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas dos operadores das redes de transporte e dos operadores para garantir a protecção dos clientes finais e assegurar níveis das redes de distribuição, que compra gás natural para fins elevados de protecção dos consumidores e devem, em especial, de revenda no interior ou no exterior da rede em que está garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger estabelecida; os clientes vulneráveis, incluindo medidas adequadas que con- tribuam para evitar o corte da ligação. Neste contexto, podem adoptar medidas adequadas para proteger os clientes de zonas 30) «Planeamento a longo prazo», o planeamento da capaci- afastadas ligados à rede de gás. Os Estados-Membros podem dade de fornecimento e transporte das empresas de gás designar um fornecedor de último recurso para os clientes liga- natural segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de dos à rede de gás. Os Estados-Membros devem garantir níveis satisfazer a procura de gás natural da rede, de diversificar elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que as fontes, e de garantir o fornecimento aos clientes; respeita à transparência das condições contratuais gerais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efecti- 31) «Mercado emergente», um Estado-Membro em que o pri- vamente mudar de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos meiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo anexo A. tenha sido efectuado há menos de 10 anos; 4. Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas 32) «Segurança», a segurança do fornecimento de gás natural e para a consecução dos objectivos de coesão social e económi- a segurança técnica; ca, de protecção do ambiente, que podem incluir meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do forneci- 33) «Nova infra estrutura», uma infra estrutura não terminada mento. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão à data da entrada em vigor da presente directiva. de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra estrutu- ras de rede necessárias, incluindo capacidade de interligação. CAPÍTULO II 5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as dispo- REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SECTOR sições do artigo 4.o no que respeita à distribuição, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no interesse económico geral e desde que o desenvolvi- Artigo 3.o mento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos Obrigações de serviço público e protecção dos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva consumidores e no artigo 86.o do Tratado. 1. Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsi- 6. Ao darem execução à presente directiva, os Estados-Mem- diariedade, e, sem prejuízo do disposto no n.o 2, que as empre- bros devem informar a Comissão de todas as medidas adopta- sas de gás natural sejam exploradas de acordo com os princí- das para o cumprimento das obrigações de serviço público, pios constantes da presente directiva, na perspectiva da realiza- incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos ção de um mercado de gás natural competitivo, seguro e seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e inter- ambientalmente sustentável, e não devem fazer discriminações nacional, independentemente de tais medidas implicarem ou entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações. não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas 2. Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes medidas, independentemente de implicarem ou não uma derro- do Tratado, nomeadamente do artigo 86.o, os Estados-Membros gação à presente directiva. podem impor às empresas que operam no sector do gás, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim Artigo 4.o como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energé- tica e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser clara- mente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificá- Procedimento de autorização veis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector do gás da União Europeia aos consumidores nacionais. Relativa- mente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/ges- 1. Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeada- tão de procura e ao cumprimento dos objectivos ambientais mente sob a forma de licença, permissão, concessão, consenti- referidos no presente número, os Estados-Membros podem ins- mento ou aprovação) para a construção ou exploração de ins- taurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em talações de gás natural, os Estados-Membros ou as autoridades conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede. competentes por eles designadas devem conceder autorizações 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/63 de construção e/ou exploração no seu território dessas instala- de GNL, instalações de armazenamento, outras redes de trans- ções, gasodutos e equipamento conexo, em conformidade com porte ou distribuição e condutas directas. Essas normas técni- os n.os 2 a 4. Os Estados-Membros ou as autoridades compe- cas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objecti- tentes por eles designadas podem igualmente conceder autori- vas e não discriminatórias. Deverão ser notificadas à Comissão zações nos mesmos termos às empresas de fornecimento de nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento gás natural e aos clientes grossistas. Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da 2. No caso de possuírem um regime de autorização, os Esta- sociedade da informação (1). dos-Membros devem estabelecer critérios objectivos e não dis- criminatórios a cumprir por qualquer empresa que apresente um pedido de autorização de construção e/ou exploração de instalações de gás natural, ou um pedido de autorização para o CAPÍTULO III fornecimento de gás natural. Esses critérios e procedimentos não discriminatórios para a concessão de autorizações devem TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E GNL ser tornados públicos. 3. Os Estados-Membros devem garantir que os motivos de Artigo 7.o toda e qualquer recusa de concessão de uma autorização sejam objectivos e não discriminatórios e sejam comunicados ao Designação dos operadores das redes de transporte requerente. Os motivos das recusas devem ser comunicados à Comissão, a título informativo. Os Estados-Membros devem Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas estabelecer um procedimento de recurso contra essas recusas. de gás natural proprietárias de instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL que designem, por um período a 4. Para efeitos do desenvolvimento de zonas que sejam abas- determinar pelos Estados-Membros em função de considera- tecidas há pouco tempo e para o seu eficaz funcionamento em ções de eficácia e equilíbrio económico, o ou os operadores geral, e sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, os Estados- dessas redes. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas -Membros podem não conceder novas autorizações de constru- necessárias para assegurar que os operadores das redes de ção e exploração de redes de gasodutos de distribuição numa transporte, de armazenamento e de GNL actuem de acordo determinada zona se tiverem já sido construídas ou estiverem com o disposto nos artigos 8.o a 10.o em vias de construção redes de gasodutos de distribuição nessa mesma zona, e se a capacidade existente ou proposta não esti- ver saturada. Artigo 8.o Atribuições dos operadores das redes de transporte o Artigo 5. 1. O operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL deve: Monitorização da segurança do fornecimento a) Explorar, manter e desenvolver, em condições economica- Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das mente viáveis, instalações de transporte, de armazena- questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sem- mento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, no devido pre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem respeito pelo ambiente; delegar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 25.o Essa monitorização deve abranger, nomeada- mente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado b) Abster se de discriminar entre utilizadores ou categorias nacional, o nível de procura futura prevista e dos fornecimen- de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas tos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em cons- suas coligadas; trução, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura c) Facultar a todos os outros operadores de redes de trans- e às falhas de um ou mais fornecedores. As autoridades compe- porte, de armazenamento, de GNL e/ou de distribuição tentes devem publicar, até 31 de Julho de cada ano, um relató- informações suficientes para assegurar que o transporte e rio com um resumo das conclusões da monitorização destas o armazenamento de gás natural possam ser efectuados de questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para forma compatível com uma exploração segura e eficiente as enfrentar, e enviar imediatamente esse relatório à Comissão. da rede interligada; d) Fornecer aos utilizadores da rede as informações de que Artigo 6.o necessitem para um acesso eficiente à mesma. Normas técnicas 2. As normas adoptadas pelos operadores das redes de transporte para assegurar a compensação da rede de transporte de gás, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios Os Estados-Membros devem assegurar que sejam definidos cri- térios técnicos de segurança e elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi e funcionamento em matéria de ligação à rede de instalações dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). L 176/64 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, mento equivalente, do operador da rede de transporte e transparentes e não discriminatórias. As condições, incluindo estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da as regras e tarifas, de prestação de tais serviços pelos operado- sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê ins- res das redes de transporte devem ser estabelecidas de acordo truções relativamente à exploração diária, nem relativa- com uma metodologia compatível com o disposto no n.o 2 do mente às decisões específicas sobre a construção ou o artigo 25.o, de forma não discriminatória e que reflicta os cus- melhoramento das condutas de transporte que não exce- tos, e devem ser publicadas. dam os termos do plano financeiro aprovado ou instru- mento equivalente; 3. Os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte satisfaçam requisitos mínimos no que res- d) O operador da rede de transporte deve elaborar um pro- peita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, grama de conformidade, que enuncie as medidas adopta- incluindo a capacidade de interligação. das para garantir a exclusão de comportamentos discrimi- natórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste 4. Os operadores das redes de transporte devem adquirir a objectivo. A pessoa ou entidade responsável pela obser- energia que utilizam para exercer as suas actividades de acordo vância do programa de conformidade deve apresentar à com procedimentos transparentes, não discriminatórios e entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o um baseados nas regras do mercado. relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. Artigo 9.o Artigo 10.o Separação dos operadores das redes de transporte Confidencialidade para os operadores de redes de transporte 1. No caso do operador da rede de transporte fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o ou de qualquer pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de outra obrigação legal de revelar informações, os operadores decisões, das outras actividades não relacionadas com o trans- das redes de transporte, de armazenamento e/ou de GNL porte. Estas normas não criam a obrigação de separar a pro- devem preservar a confidencialidade das informações comer- priedade dos activos da rede de transporte da empresa vertical- cialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e mente integrada. impedir que as informações relativas às suas próprias activida- des e que possam representar uma vantagem comercial sejam reveladas de forma discriminatória. 2. A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte referido no n.o 1, são aplicáveis os seguintes cri- térios mínimos: 2. Os operadores das redes de transporte não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coli- gadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensí- a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede veis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou nego- de transporte não podem participar nas estruturas da ciação do acesso à rede. empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distri- buição e fornecimento de gás natural; CAPÍTULO IV b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO gestão do operador da rede de transporte sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; Artigo 11.o c) O operador da rede de transporte deve dispor de poder de Designação dos operadores das redes de distribuição decisão efectivo e independente da empresa de gás inte- grada no que respeita aos activos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a proprietárias ou responsáveis pelas redes de distribuição que protecção dos direitos de supervisão económica e de ges- designem, por um período a determinar pelos Estados-Mem- tão da empresa mãe, regulados indirectamente, nos termos bros em função de considerações de eficácia e equilíbrio eco- do n.o 2 do artigo 25.o, no que se refere à rentabilidade de nómico, o ou os operadores das redes de distribuição, e devem uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a assegurar que esses operadores actuem de acordo com o dis- empresa mãe aprove o plano financeiro anual, ou instru- posto nos artigos 12.o a 14.o 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/65 Artigo 12.o empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, trans- porte e fornecimento de gás natural; Atribuições dos operadores das redes de distribuição 1. O operador da rede de distribuição deve explorar, manter b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela rede segura, fiável e eficiente, no devido respeito pelo ambien- gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em te. conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; 2. O operador da rede de distribuição não deve, em caso algum, discriminar entre utilizadores ou categorias de utiliza- c) O operador da rede de distribuição deve dispor de poder dores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas. de decisão efectivo e independente da empresa de gás inte- grada no que respeita aos activos necessários para explo- rar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que 3. O operador da rede de distribuição deve facultar a todos exista um mecanismo de coordenação adequado para asse- os outros operadores de redes de distribuição e/ou de trans- gurar a protecção dos direitos de supervisão económica e porte e/ou de GNL e/ou de armazenamento informações sufi- de gestão da empresa-mãe, regulados indirectamente, nos cientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de termos do n.o 2 do artigo 25.o, no que se refere à rentabi- gás natural sejam efectuados de forma compatível com uma lidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, exploração segura e eficiente da rede interligada. que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribui- ção e estabeleça limites globais aos níveis de endivida- 4. O operador da rede de distribuição deve fornecer aos uti- mento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa- lizadores da rede as informações de que necessitem para um -mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem acesso eficiente à mesma. relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das condutas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou ins- 5. Caso os operadores das redes de distribuição sejam res- trumento equivalente; ponsáveis pela compensação da rede de distribuição de gás, as regras por eles adoptadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores d) O operador da rede de distribuição deve elaborar um pro- da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discrimina- grama de conformidade que enuncie as medidas adoptadas tórias. As condições, incluindo as regras e tarifas, de prestação para garantir a exclusão de comportamentos discriminató- de tais serviços pelos operadores das redes devem ser estabele- rios e garanta que a sua observância é controlada de forma cidas de acordo com uma metodologia compatível com o dis- adequada. O programa deve definir as obrigações específi- posto no n.o 2 do artigo 25.o, de forma não discriminatória e cas dos empregados com vista à consecução deste objecti- que reflicta os custos, e devem ser publicadas. vo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser Artigo 13.o publicado. Separação dos operadores das redes de distribuição Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 2 a empresas de gás natural integradas que abasteçam menos de 1. No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte 100 000 clientes ligados à rede. de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independen- te, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a dis- tribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede de distribuição da empresa Artigo 14.o verticalmente integrada. Confidencialidade para os operadores das redes de 2. Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador distribuição da rede de distribuição, nos casos em que fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, nos planos da organização e da tomada de decisões, das outras acti- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o ou de qualquer vidades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são outra obrigação legal de revelar informações, os operadores aplicáveis os seguintes critérios mínimos: das redes de distribuição devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede suas próprias actividades e que possam representar uma vanta- de distribuição não podem participar nas estruturas da gem comercial sejam reveladas de forma discriminatória. L 176/66 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 2. Os operadores das redes de distribuição não devem, no para garantir a exclusão de comportamentos discriminató- âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coli- rios e garanta que a sua observância é controlada de forma gadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensí- adequada. O programa deve definir as obrigações específi- veis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou nego- cas dos empregados com vista à consecução deste objecti- ciação do acesso à rede. vo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado. Artigo 15.o Operadores de redes combinadas CAPÍTULO V As normas do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 13.o não SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS impedem a exploração de uma rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição por um operador que seja independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a Artigo 16.o exploração da rede de transporte, GNL, armazenamento e dis- tribuição e que satisfaça as condições estabelecidas nas alíneas a) a d). Estas normas não criam a obrigação de separar a pro- Direito de acesso à contabilidade priedade dos activos da rede combinada da empresa vertical- mente integrada: 1. Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 25.o e as autoridades compe- a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede tentes para a resolução de litígios referidas no n.o 3 do artigo combinada não podem participar nas estruturas da 20.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas empresa de gás natural integrada responsáveis, directa ou funções, ter direito de acesso às contas das empresas de gás indirectamente, pela exploração diária da produção e for- natural elaboradas de acordo com o disposto no artigo 17.o necimento de gás natural; 2. Os Estados-Membros e as autoridades competentes desig- b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que nadas, incluindo as entidades reguladoras referidas no n.o 1 do os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela artigo 25.o e as autoridades competentes para a resolução de gestão do operador da rede combinada sejam tidos em litígios, devem preservar a confidencialidade das informações conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever forma independente; que essas informações tenham de ser reveladas se tal for neces- sário ao exercício das funções das autoridades competentes. c) O operador da rede combinada deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás inte- Artigo 17.o grada no que respeita aos activos necessários para explo- rar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para asse- Separação das contas gurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, no que se refere à rentabi- lidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou para garantir que a contabilidade das empresas de gás natural instrumento equivalente, do operador da rede combinada seja efectuada de acordo com o disposto nos n.os 2 a 5. As e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da empresas que beneficiem de uma derrogação à presente dispo- sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê ins- sição com base no n.os 2 e 4 do artigo 28.o devem, pelo truções relativamente à exploração diária, nem relativa- menos, efectuar a sua contabilidade interna em conformidade mente às decisões específicas sobre a construção ou o com o disposto no presente artigo. melhoramento das condutas de transporte ou distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; 2. Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das d) O operador da rede combinada deve elaborar um pro- sociedades de responsabilidade limitada, aprovadas de acordo grama de conformidade que enuncie as medidas adoptadas com a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/67 Julho de 1978, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o (*) distribuição e às instalações de GNL baseado em tarifas publi- do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de cadas aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as sociedades (1). As empresas que não sejam legalmente obriga- empresas de fornecimento, e aplicadas objectivamente e sem das a publicar as suas contas anuais devem manter um exem- discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Mem- plar dessas contas à disposição do público na sua sede social. bros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas pela enti- dade reguladora referida no n.o 1 do artigo 25.o antes de entra- 3. As empresas de gás natural devem manter, na sua conta- rem em vigor, bem como a publicação dessas tarifas — e das bilidade interna, contas separadas para cada uma das suas acti- metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodolo- vidades de transporte, distribuição, GNL e armazenamento, gias — antes da respectiva entrada em vigor. como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discrimina- ções, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem 2. Se necessário para o exercício das suas actividades, também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes restantes actividades no sector do gás não ligadas às actividades de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos de transporte, distribuição, GNL e armazenamento. Até 1 de outros operadores. Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de fornecimento a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede 3. O disposto na presente directiva não impede a celebração de transporte/distribuição devem ser especificados nas contas. de contratos a longo prazo desde que respeitem as regras Quando adequado, tais empresas devem manter contas consoli- comunitárias em matéria de concorrência. dadas para as outras actividades, não ligadas ao sector do gás. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma demonstração de resultados de cada actividade. Artigo 19.o 4. A auditoria referida no n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de precaver a discriminação e as Acesso ao armazenamento subvenções cruzadas referidas no n.o 3. 1. Para efeitos de organização do acesso às instalações de 5. Na sua contabilidade interna, as empresas devem especifi- armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja car as regras para a imputação dos elementos do activo e do técnica e/ou economicamente necessário para permitir um passivo, dos encargos e rendimentos, bem como para a depre- acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, ciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis a bem como para a organização do acesso aos serviços auxilia- nível nacional, que utilizam na elaboração das contas separadas res, os Estados-Membros podem optar por um ou ambos os referidas no n.o 3. Tais regras internas só podem ser alteradas sistemas previstos nos n.os 3 e 4. Estes sistemas devem funcio- em casos excepcionais. As alterações devem ser indicadas e nar de acordo com critérios objectivos, transparentes e não dis- devidamente fundamentadas. criminatórios. 6. As contas anuais devem referir em notas quaisquer tran- 2. O disposto no n.o 1 não se aplica aos serviços auxiliares sacções de certa importância efectuadas com empresas coliga- e unidades de armazenamento temporário relacionados com das. instalações de GNL e necessários para o processo de regaseifi- cação e subsequente entrega à rede de transporte. CAPÍTULO VI 3. Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as empresas de ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE gás natural e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um Artigo 18.o acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. Na negociação do acesso ao Acesso de terceiros armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros servi- ços auxiliares, as partes devem agir de boa fé. 1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e Os contratos de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares devem ser negociados com o operador do sistema de armazenamento ou com as (*) O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em empresas de gás natural em causa. Os Estados-Membros devem conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comuni- exigir que os operadores do sistema de armazenamento e as dade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amester- dão; originalmente o título referia a alínea g) do n.o 3 do artigo empresas de gás natural publiquem as suas principais condi- 54.o ções comerciais de utilização do armazenamento, do armaze- (1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que namento na rede e de outros serviços auxiliares durante o pri- lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e meiro semestre subsequente à execução da presente directiva, e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). anualmente nos anos seguintes. L 176/68 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 4. Caso se opte por um regime de acesso regulado, os Esta- d) A necessidade de aplicar as suas disposições legislativas e dos-Membros devem tomar as medidas necessárias para confe- processos administrativos, de acordo com o direito comu- rir às empresas de gás natural e aos clientes elegíveis, dentro e nitário, para efeitos da concessão de autorização para a fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de produção ou para o desenvolvimento a montante. acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares com base nas tarifas e/ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo 3. Os Estados-Membros devem garantir a tomada de medi- armazenamento ou armazenamento na rede, quando tal seja das para a resolução de litígios, incluindo a existência de uma técnica e/ou economicamente necessário para permitir um autoridade independente das partes com acesso a todas as acesso eficiente à rede, bem como para a organização do informações pertinentes, por forma a permitir a rápida resolu- acesso a outros serviços auxiliares. O direito de acesso dos ção dos litígios relacionados com o acesso às redes de gasodu- clientes elegíveis pode ser concedido mediante a autorização tos a montante, tendo em conta os critérios definidos no n.o 2 para firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás e o número de partes eventualmente envolvidas na negociação natural concorrentes que não o proprietário e/ou o operador do acesso a essas redes. da rede ou uma empresa coligada. 4. Em caso de litígio transfronteiras, devem ser aplicadas as regras de resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de gasodutos a montante que Artigo 20.o recuse o acesso a essa mesma rede. Se, no caso de litígios transfronteiras, a rede estiver sob a jurisdição de mais de um Acesso às redes de gasodutos a montante Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem proce- der a consultas tendo em vista assegurar uma aplicação coe- rente do disposto na presente directiva. 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural e os clientes ele- gíveis, onde quer que se encontrem, possam aceder às redes de Artigo 21.o gasodutos a montante, incluindo as instalações que prestam serviços técnicos relacionados com tal acesso, nos termos do Recusa de acesso presente artigo, excepto às partes dessas redes e instalações que sejam utilizadas para operações de produção local nos campos onde o gás é produzido. Essas medidas devem ser 1. As empresas de gás natural podem recusar o acesso à comunicadas à Comissão de acordo com o disposto no artigo rede com base na falta de capacidade, ou se esse acesso à rede 33.o as impedir de cumprir as obrigações de serviço público referi- das no n.o 2 do artigo 3.o que lhes tenham sido atribuídas, ou ainda com base em sérias dificuldades económicas e financei- 2. O acesso referido no n.o 1 deve ser proporcionado em ras, no âmbito de contratos take or pay, tendo em conta os cri- condições determinadas por cada Estado-Membro de acordo térios e procedimentos previstos no artigo 27.o e a alternativa com os instrumentos jurídicos adequados. Os Estados-Membros escolhida pelo Estado-Membro de acordo com o n.o 1 do devem pautar se pelos objectivos de um acesso justo e aberto, mesmo artigo. Esta recusa deve ser devidamente fundamenta- tendo em vista a realização de um mercado competitivo do gás da. natural e a prevenção de abusos resultantes de uma posição dominante, e devem ter em conta a segurança e a regularidade do fornecimento, as capacidades existentes ou que possam ser 2. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessá- razoavelmente disponibilizadas e a protecção do ambiente. rias para assegurar que as empresas de gás natural que recusem Pode ser tido em consideração o seguinte: o acesso à rede com base em falta de capacidade ou em falta de ligação efectuem os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável e sempre que um a) A necessidade de recusar o acesso quando houver incom- potencial cliente esteja interessado em pagar por isso. Nos patibilidade nas especificações técnicas que não possa ser casos em que apliquem as disposições do n.o 4 do artigo 4.o, razoavelmente ultrapassada; os Estados-Membros devem tomar tais medidas. b) A necessidade de evitar dificuldades que não possam ser Artigo 22.o razoavelmente vencidas e que sejam susceptíveis de preju- dicar a produção eficaz, actual e futura, de hidrocarbone- tos, incluindo os produzidos em campos de viabilidade Novas infra-estruturas económica marginal; 1. As novas infra-estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações entre Estados-Membros e as instalações c) A necessidade de respeitar as necessidades razoáveis, devi- de GNL e de armazenamento, podem, a pedido, beneficiar de damente comprovadas, do proprietário ou operador da derrogações ao disposto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o, e nos n.os rede de gasodutos a montante, para o transporte e proces- 2, 3 e 4 do artigo 25.o, sob as seguintes condições: samento de gás, e os interesses de todos os outros utiliza- dores da rede de gasodutos a montante ou respectivas ins- talações de processamento ou tratamento que possam ser a) O investimento deve promover a concorrência no forneci- afectados; e mento de gás e promover a segurança do fornecimento; 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/69 b) O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem 4. A decisão de derrogação deve ser imediatamente notifi- que este não se realizaria se não fosse concedida a derro- cada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de gação; todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas infor- mações podem ser apresentadas à Comissão de forma agrega- da, para que esta possa formular uma decisão bem fundamen- c) A infra-estrutura deve ser propriedade de uma pessoa sin- tada. gular ou colectiva separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura será construída; As referidas informações devem incluir nomeadamente: d) Devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores a) As razões pormenorizadas em que se baseou a entidade dessa infra-estrutura; reguladora ou o Estado-Membro que concedeu a derroga- ção, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa derrogação; e) A derrogação não prejudica a concorrência nem o funcio- namento eficaz do mercado interno do gás ou o funciona- b) A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concor- mento eficiente do sistema regulado a que está ligada a rência e de eficácia de funcionamento do mercado interno infra-estrutura. do gás, que resultam da concessão dessa derrogação; 2. O n.o 1 aplica-se igualmente aos aumentos significativos c) As razões em que se fundamentam o período da derroga- de capacidade nas infra estruturas existentes e às alterações ção e a percentagem da capacidade total da infra-estrutura dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de de gás em questão a que a mesma é concedida; novas fontes de fornecimento de gás. d) Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o 3. a) A entidade reguladora referida no artigo 25.o pode resultado da consulta com os Estados-Membros ou as enti- decidir, caso a caso, sobre a derrogação referida nos dades reguladoras interessados; n.os 1 e 2. Todavia, os Estados-Membros podem determinar que as entidades reguladoras submetam o e) O contributo da infra-estrutura para a diversificação do seu parecer sobre o pedido de derrogação à aprecia- fornecimento de gás. ção do organismo competente do Estado-Membro, para decisão formal. Este parecer será publicado jun- tamente com a decisão; No prazo de dois meses após recepção da notificação, a Comis- são pode solicitar que a entidade reguladora ou o Estado-Mem- bro em questão altere ou anule a decisão de conceder a derro- b) i) A derrogação poderá abranger a totalidade ou gação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais partes, respectivamente, da nova infra-estrutura, um mês sempre que a Comissão pretenda obter informações da estrutura existente significativamente ampliada complementares. ou da alteração da infra estrutura existente; ii) Ao decidir conceder uma derrogação, há que Caso a entidade reguladora ou o Estado-Membro em questão analisar, caso a caso, se é necessário impor con- não dêem seguimento a um pedido no prazo de quatro sema- dições no que se refere à duração da derrogação nas, deve ser tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do e ao acesso não discriminatório à interligação; artigo 30.o iii) Aquando do processo decisório sobre as condi- A Comissão deve preservar a confidencialidade das informa- ções desta alínea, dever-se-á ter em conta, em ções comercialmente sensíveis. particular, a duração dos contratos, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capaci- dade existente, o horizonte temporal do projecto Artigo 23.o e as circunstâncias nacionais; Abertura dos mercados e reciprocidade c) Ao conceder uma derrogação, a autoridade compe- tente pode decidir sobre a regulamentação e os 1. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegí- mecanismos de gestão e repartição de capacidades veis sejam: desde que tal não impeça a realização dos contratos a longo prazo; a) Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis referidos no artigo 18.o da Directiva 98/30/CE. Os Estados-Membros d) A decisão de derrogação, incluindo quaisquer condi- devem publicar os critérios de definição destes clientes ele- ções referidas em b), deve ser devidamente justificada gíveis até 31 de Janeiro de cada ano; e publicada; b) A partir de 1 de Julho de 2004, o mais tardar, todos os e) No caso das interligações, qualquer decisão de derro- clientes não domésticos; gação deve ser tomada após consulta com os outros Estados-Membros ou entidades reguladoras interessa- das. c) A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes. L 176/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 2. A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados a) As normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de do gás: interligação, conjuntamente com a ou as entidades regula- doras nacionais dos Estados-Membros com os quais existe interligação; a) Os contratos de fornecimento celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não devem ser proibidos se o cliente for elegível em ambas as redes; b) Os mecanismos destinados a lidar com situações de con- gestionamento da rede nacional de gás; b) Nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas pelo facto do cliente só ser elegível numa c) Os períodos de espera para a execução de ligações e repa- das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do rações pelos operadores das redes de transporte e distribui- mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa ção; o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido de um dos dois Estados-Membros onde se encontram as redes. d) A publicação pelos operadores das redes de transporte e distribuição das informações adequadas relativas às interli- gações, à utilização da rede e à atribuição de capacidade aos interessados, tendo em conta a necessidade de conside- Artigo 24.o rar sujeitos a sigilo comercial os dados não agregados; Condutas directas e) A separação efectiva das contas, conforme previsto no artigo 17.o, para garantir que não haja subvenções cruza- das entre as actividades de transporte, distribuição, arma- 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias zenamento, GNL e fornecimento; para permitir que: f) As condições de acesso ao armazenamento em instalações a) As empresas de gás natural estabelecidas no seu território e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto possam abastecer por conduta directa os clientes elegíveis; no artigo 19.o; b) Quaisquer clientes elegíveis situados no seu território pos- g) Em que medida os operadores das redes de transporte e de sam ser abastecidos por conduta directa pelas empresas de distribuição cumprem as suas atribuições, em conformi- gás natural. dade com os artigos 8.o e 12.o; 2. Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeada- h) O nível de transparência e de concorrência. mente sob a forma de licença, permissão, concessão, consenti- mento ou aprovação) para a construção ou exploração de con- dutas directas, os Estados-Membros ou as autoridades compe- As entidades instituídas nos termos do presente artigo devem tentes por eles designadas devem definir os critérios de conces- publicar um relatório anual sobre os resultados das suas activi- são das autorizações de construção ou de exploração dessas dades de acompanhamento enunciadas nas alíneas a) a h). condutas no respectivo território. Tais critérios devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios. 2. As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodo- 3. Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de logias a utilizar para calcular ou estabelecer as condições de: construção de uma conduta directa quer a uma recusa de acesso à rede com base no artigo 21.o, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 25.o a) Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição. Estas tarifas ou metodologias devem permitir que os investimentos necessários nas redes sejam realizados de molde a garantir a sua viabilidade; Artigo 25.o b) Prestação de serviços de compensação. Entidades reguladoras 3. Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem designar um ou mais orga- podem determinar que as entidades reguladoras apresentem ao nismos competentes com funções de entidades reguladoras. organismo competente do Estado-Membro, para decisão for- Estas entidades devem ser totalmente independentes dos inte- mal, as tarifas ou, pelo menos, as metodologias referidas no resses do sector do gás. Compete-lhes, mediante a aplicação do dito número, bem como as alterações a que se refere o n.o 4. presente artigo, no mínimo, assegurar a não discriminação, Nesse caso, o organismo competente deve ter poderes para uma concorrência efectiva e o bom funcionamento do merca- aprovar ou rejeitar um projecto de decisão apresentado pela do, acompanhando em especial: entidade reguladora. 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/71 Essas tarifas ou metodologias, e as respectivas alterações, 11. As queixas e pedidos referidos nos n.os 5 e 6 não preju- devem ser publicadas juntamente com a decisão de aprovação dicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito formal. Qualquer rejeição formal de um projecto de decisão comunitário e na legislação nacional. deve ser igualmente publicada, incluindo a respectiva justifica- ção. 12. As entidades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e de condições de concorrência equitativas mediante a cooperação entre si e com 4. As entidades reguladoras devem dispor de competência a Comissão numa base de transparência. para obrigar, se necessário, os operadores das redes de trans- porte, GNL e distribuição a alterarem as condições, incluindo as tarifas e metodologias referidas nos n.os 1, 2 e 3, a fim de CAPÍTULO VII garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. DISPOSIÇÕES FINAIS 5. Qualquer parte que tenha uma queixa contra um opera- Artigo 26.o dor de uma rede de transporte, GNL ou distribuição sobre os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 4 e no artigo 19.o pode Medidas de salvaguarda apresentá la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da quei- 1. Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de xa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos entidade reguladora necessitar de informações complementares. ou instalações ou à integridade da rede, os Estados-Membros Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o podem tomar temporariamente as medidas de salvaguarda acordo do demandante. A referida decisão produz efeitos vin- necessárias. culativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso. 2. Essas medidas devem causar a menor perturbação possí- vel no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente necessário para solu- 6. Qualquer parte afectada que tenha o direito de apresentar cionar as dificuldades súbitas verificadas. queixa acerca de uma decisão sobre metodologia tomada nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 ou, nos casos em que a entidade 3. O Estado-Membro em causa deve comunicar sem demora reguladora tenha o dever de consultar, acerca das metodologias essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que propostas, pode, no prazo máximo de dois meses a contar da pode decidir que o referido Estado-Membro tenha de as alterar publicação dessa decisão ou proposta de decisão, ou num ou anular, na medida em que provoquem distorções de concor- prazo inferior se assim for determinado pelos Estados-Mem- rência e afectem negativamente o comércio de modo incompa- bros, apresentar um pedido de revisão. Esse pedido não tem tível com o interesse comum. efeito suspensivo. Artigo 27.o 7. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as entidades reguladoras possam desempenhar as funções Derrogações relacionadas com compromissos assumidos referidas nos n.os 1 a 5 com eficiência e rapidez. no âmbito de contratos take-or-pay 1. Se uma empresa de gás natural se deparar ou considerar 8. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados que se virá a deparar com graves dificuldades económicas e e eficazes de regulação, supervisão e transparência que per- financeiras devido aos compromissos assumidos no âmbito de mitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em um ou mais contratos de aquisição de gás em regime take-or- detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. -pay, essa empresa pode enviar ao Estado-Membro em causa, ou Os mecanismos referidos devem ter em conta o disposto no à autoridade competente designada, um pedido de derrogação Tratado, nomeadamente no artigo 82.o temporária do artigo 18.o. Conforme a preferência dos Estados- -Membros, os pedidos devem ser apresentados, caso a caso, antes ou depois da recusa de acesso à rede. Os Estados-Mem- bros podem igualmente permitir que sejam as empresas de gás 9. Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade natural a optar por apresentar o pedido antes ou depois da impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem recusa de acesso à rede. Se uma empresa de gás natural recusar garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções o acesso, o pedido deve ser apresentado sem demora. Os pedi- administrativas ou a instauração de processos penais em con- dos devem ser acompanhados de todas as informações per- formidade com a legislação nacional, contra as pessoas singula- tinentes sobre a natureza e dimensão do problema e sobre os res ou colectivas responsáveis. esforços desenvolvidos pela empresa de gás natural para o resolver. 10. Em caso de litígio transfronteiriço, a entidade reguladora Caso não existam soluções alternativas adequadas e tendo em que decide é a entidade reguladora com competência em rela- conta o disposto no n.o 3, o Estado-Membro, ou a autoridade ção ao operador que recusa a utilização ou o acesso à rede. competente designada, pode decidir conceder uma derrogação. L 176/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 2. O Estado-Membro, ou a autoridade competente designa- Uma decisão sobre um pedido de derrogação relativo a contra- da, deve comunicar sem demora à Comissão a sua decisão de tos take-or-pay celebrados antes da entrada em vigor da pre- conceder a referida derrogação, acompanhada de todas as sente directiva não deve conduzir a uma situação em que não informações relevantes sobre essa derrogação. Essas informa- seja possível encontrar soluções alternativas economicamente ções podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, viáveis. Em todo o caso, não se deve considerar que existem de modo a permitir-lhe tomar uma decisão bem fundamentada. sérias dificuldades quando as vendas de gás natural não forem No prazo de oito semanas após recepção dessa comunicação, a inferiores ao nível da quantidade mínima de compra garantida Comissão poderá solicitar ao Estado-Membro, ou à autoridade que figura no contrato de aquisição de gás em regime take-or- competente designada, que altere ou revogue a decisão de con- -pay, ou na medida em que o referido contrato possa ser adap- cessão da derrogação. tado ou a empresa de gás natural seja capaz de encontrar solu- ções alternativas. Se o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, não der seguimento a este pedido no prazo de quatro semanas, 4. As empresas de gás natural às quais não tenha sido con- deverá ser tomada rapidamente uma decisão definitiva nos ter- cedida uma derrogação na acepção do n.o 1 não podem recu- mos do n.o 2 do artigo 30.o sar, nem continuar a recusar, o acesso à rede devido aos com- promissos assumidos no âmbito de um contrato de aquisição de gás em regime take-or-pay. Os Estados-Membros devem asse- gurar o cumprimento das disposições pertinentes do Capítulo A Comissão deve preservar a confidencialidade das informa- VI, designadamente nos artigos 18.o a 25.o ções comercialmente sensíveis. 5. Qualquer derrogação concedida nos termos do acima dis- 3. Ao decidir sobre as derrogações referidas no n.o 1, o Esta- posto deve ser devidamente fundamentada. A Comissão deve do-Membro, ou a autoridade competente designada, e a Comis- publicar a decisão no Jornal Oficial da União Europeia. são devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: 6. No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da a) O objectivo da realização de um mercado do gás competi- presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório de tivo; avaliação da experiência adquirida com a aplicação do presente artigo, a fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conse- lho ponderem, em devido tempo, da necessidade de o adaptar. b) A necessidade de cumprir com as obrigações de serviço público e de garantir a segurança do fornecimento; Artigo 28.o c) A posição da empresa de gás natural no mercado do gás e Mercados emergentes e isolados a real situação da concorrência nesse mercado; 1. Os Estados-Membros que não disponham de uma ligação d) A gravidade das dificuldades económicas e financeiras directa à rede interligada de qualquer dos demais Estados-Mem- encontradas pelas empresas de gás natural e de transporte bros e tenham apenas um fornecedor externo principal podem ou pelos clientes elegíveis; derrogar o disposto nos artigos 4.o, 9.o, 23.o e/ou 24.o É consi- derada fornecedor principal a empresa de fornecimento que detenha uma quota de mercado superior a 75 %. Tal derroga- e) As datas de assinatura e os termos do contrato ou contra- ção cessa automaticamente de produzir efeitos no momento tos em causa, incluindo o seu grau de adaptabilidade às em que pelo menos uma das condições mencionadas deixe de mutações do mercado; se verificar. Qualquer derrogação desta natureza deve ser noti- ficada à Comissão. f) Os esforços desenvolvidos para encontrar uma solução 2. Qualquer Estado-Membro considerado mercado emer- para o problema; gente que, por força da aplicação da presente directiva, seja confrontado com sérios problemas pode derrogar o disposto nos artigos 4.o e 7.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, nos artigos g) A medida em que, ao aceitar os seus compromissos de 9.o e 11.o, no n.o 5 do artigo 12.o, nos artigos 13.o, 17.o e 18.o, compra obrigatória, a empresa poderia ter razoavelmente no n.o 1 do artigo 23.o e/ou no artigo 24.o Tal derrogação previsto, tendo em conta o disposto na presente directiva, cessa automaticamente de produzir efeitos no momento em que se viria a defrontar com sérias dificuldades; que o Estado-Membro deixe de ser considerado mercado emer- gente. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão. h) O nível de ligação da rede com outras redes e o grau de interoperabilidade dessas redes; e 3. Na data em que caducar a derrogação referida no n.o 2, a definição de clientes elegíveis deve dar origem a uma abertura i) Os efeitos que a concessão de uma derrogação poderá ter do mercado igual, no mínimo, a 33 % do consumo total anual na correcta aplicação da presente directiva no que diz res- do mercado nacional do sector do gás. Dois anos mais tarde peito ao bom funcionamento do mercado interno do gás deve ser aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o e passados natural. três anos deve aplicar-se a alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo. 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/73 Enquanto não for aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o, 7. A Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedi- os Estados-Membros referidos no n.o 2 podem decidir não apli- dos formulados ao abrigo do n.o 4, antes de tomar uma deci- car o artigo 18.o aos serviços auxiliares e unidades de armaze- são nos termos do n.o 5, no respeito pelo princípio da confi- namento temporário necessários para o processo de regaseifi- dencialidade. Essa decisão, bem como as derrogações a que se cação de GNL e subsequente entrega à rede de transporte. referem os n.os 1 e 2, deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. 4. Se a aplicação da presente directiva causar problemas graves numa zona geográfica limitada de um Estado-Membro, 8. A Grécia pode derrogar os artigos 4.o, 11.o, 12.o, 13.o, em particular no que respeita ao desenvolvimento da infra-es- 18.o, 23.o e/ou 24.o nas áreas geográficas e pelos prazos especi- trutura de transporte e distribuição principal, o Estado-Mem- ficados nas licenças por si emitidas antes de 15 de Março de bro em causa pode, a fim de encorajar o investimento, solicitar 2002 nos termos da Directiva 98/30/CE, para o desenvolvi- à Comissão uma derrogação temporária do disposto no artigo mento e exploração exclusiva de redes de distribuição em cer- 4.o, no artigo 7.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, no artigo 9.o, no tas áreas geográficas. artigo 11.o, no n.o 5 do artigo 12.o, no artigo 13.o, no artigo 17.o, no artigo 18.o, no n.o 1 do artigo 23.o e/ou no artigo 24.o, para o desenvolvimento nessa zona. Artigo 29.o 5. A Comissão pode conceder a derrogação referida no n.o Processo de revisão 4, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: Caso no relatório referido no n.o 3 do artigo 31.o a Comissão — a necessidade de investimento em infra estruturas cuja chegue à conclusão que, dada a eficácia com que a abertura da exploração não seria económica num ambiente de mer- rede foi efectuada num Estado-Membro — dando origem a um cado competitivo, acesso sem obstáculos plenamente efectivo e não discriminató- rio —, determinadas obrigações impostas às empresas pela pre- sente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separa- — o nível e as perspectivas do período de retorno dos investi- ção jurídica, no que se refere aos operadores das redes de dis- mentos necessários, tribuição) não são proporcionadas atendendo ao objectivo em vista, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comis- são um pedido de isenção do requisito em causa. — a dimensão e maturidade da rede de gás na zona em ques- tão, Este pedido deve ser notificado sem demora pelo Estado-Mem- bro à Comissão, acompanhado de todas as informações neces- sárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório — as perspectivas do mercado de gás em questão, — de que está de facto assegurado o acesso efectivo à rede — se manterá. — a dimensão e as características geográficas da zona ou região abrangida e os factores socioeconómicos e demo- No prazo de três meses a contar da recepção da referida notifi- gráficos. cação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar pro- postas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de a) No que se refere às infra-estruturas do sector do gás que alterar as disposições pertinentes da directiva. A Comissão não sejam infra-estruturas de distribuição, só pode ser pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente concedida uma derrogação se na zona não existir directiva, isentar o Estado-Membro interessado de requisitos nenhuma infra-estrutura de gás, ou se essa infra-estrutura específicos, na condição deste, caso seja necessário, implemen- existir há menos de 10 anos. A derrogação temporária não tar medidas igualmente eficazes. pode exceder 10 anos a contar da data do primeiro forne- cimento de gás nessa zona; Artigo 30.o b) Para as infra-estruturas de distribuição, pode ser concedida uma derrogação por um período não superior a 20 anos a Comité contar da data do primeiro fornecimento de gás através dessa rede na zona em questão. 1. A Comissão é assistida por um Comité. 6. O Luxemburgo pode beneficiar da derrogação do n.o 3 do artigo 8.o e do artigo 9.o por um período de cinco anos a 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são contar de 1 de Julho de 2004. Essa derrogação deve ser anali- aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo sada antes do final do período de cinco anos e qualquer deci- se em conta o disposto no seu artigo 8.o são no sentido de a renovar por mais cinco anos deve ser tomada nos termos do n.o 2 do artigo 30.o A referida derroga- ção deve ser notificada à Comissão. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. L 176/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 Artigo 31.o 2. De dois em dois anos, o relatório referido no n.o 1 deve também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações Apresentação de relatórios de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência no mercado do gás. Se necessário, o relatório pode incluir reco- 1. A Comissão deve acompanhar e analisar a aplicação da mendações sobre as medidas a adoptar a nível nacional para presente directiva e deve apresentar um relatório da situação atingir elevados padrões de serviço público ou sobre medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final do pri- destinadas a evitar a compartimentação do mercado. meiro ano após a entrada em vigor da presente directiva, bem como, seguidamente, todos os anos. O relatório deve contem- plar, pelo menos: 3. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado descrevendo os progressos realizados na criação do mercado interno do gás. Esse relatório deve abordar, em particular: a) A experiência adquirida e os progressos realizados na cria- ção de um mercado interno do gás natural completo e ple- namente operacional, bem como os obstáculos que subsis- tem a esse respeito, incluindo posições dominantes e/ou — a existência de acesso não discriminatório às redes, concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais; — a eficácia da regulação, b) As derrogações concedidas ao abrigo da presente directiva, incluindo a aplicação da derrogação prevista no n.o 2 do — o desenvolvimento das infra-estruturas de interligação, as artigo 13.o com vista a uma eventual revisão do limiar; condições de trânsito e a situação da Comunidade em ter- mos de segurança do fornecimento, c) O grau de eficácia dos requisitos de separação e tarifação da presente directiva na garantia de um acesso equitativo e — a medida em que as pequenas empresas e os consumidores não discriminatório à rede de gás da Comunidade e a domésticos estão a tirar pleno benefício da abertura do níveis de concorrência equivalentes, bem como as conse- mercado, nomeadamente em termos de padrões de serviço quências económicas, ambientais e sociais da abertura do público, mercado do gás no que se refere aos clientes; — a medida em que os mercados estão abertos, na prática, a uma concorrência efectiva, incluindo aspectos relativos a d) Uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade posições dominantes e/ou concentrações no mercado e da rede e à segurança do fornecimento de gás natural na comportamentos predatórios ou anti concorrenciais, Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capa- cidade física de realização de trocas entre zonas e o desen- volvimento do armazenamento (incluindo a questão da — a medida em que os consumidores estão efectivamente a proporcionalidade da regulação do mercado neste domí- mudar de fornecedores e a renegociar as tarifas, nio); — a evolução dos preços, incluindo os preços de fornecimen- to, em função do grau de abertura do mercado, e) As medidas tomadas nos Estados-Membros para fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedo- res, as quais serão objecto de uma atenção especial; — se existe acesso efectivo e não discriminatório de terceiros ao armazenamento de gás quando técnica e/ou economi- camente necessário para proporcionar um acesso eficiente f) Uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito à rede, das relações bilaterais com os países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de gás natural, incluindo a evolução da integração do mercado, das trocas comer- ciais e do acesso às redes dos referidos países terceiros; — a experiência adquirida na aplicação da directiva no que se refere à efectiva independência dos operadores das redes nas empresas verticalmente integradas e se, para além da independência funcional e da separação das contas, foram g) A eventual necessidade de requisitos de harmonização não desenvolvidas outras medidas com efeitos equivalentes à relacionados com as disposições da presente directiva. separação jurídica. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações e medi- A Comissão deve, sempre que adequado, apresentar propostas das destinadas a combater os efeitos negativos de posições ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para dominantes e de concentração no mercado. garantir elevados padrões de serviço público. 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/75 A Comissão deve, sempre que adequado, apresentar propostas dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2004 e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para informar imediatamente a Comissão desse facto. assegurar a total e efectiva independência dos operadores das redes de distribuição antes de 1 de Julho de 2007. Se necessá- 2. Sem prejuízo dos requisitos a que se refere o n.o 2 do rio, essas propostas devem, em conformidade com o direito da artigo 13.o, os Estados-Membros podem adiar a execução do concorrência, dizer igualmente respeito a medidas que visem n.o 1 do artigo 13.o até 1 de Julho de 2007. abordar as questões que se prendem com posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios 3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi- ou anti-concorrenciais. ções, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publica- ção oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas Artigo 32.o pelos Estados-Membros. Revogação Artigo 34.o 1. A Directiva 91/296/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, sem prejuízo dos contratos celebrados Entrada em vigor nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 91/296/CEE, que continuarão a ser válidos e executados nos termos da refe- A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publica- rida directiva. ção no Jornal Oficial da União Europeia. 2. A Directiva 98/30/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, sem prejuízo das obrigações dos Estados- Artigo 35.o -Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da Destinatários referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo B. Feito em Bruxelas, em 26 de Juhno 2003. Artigo 33.o Execução Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para P. COX A. TSOCHATZOPOULOS L 176/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 ANEXO A Medidas de protecção dos consumidores Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho (2), as medidas referidas no artigo 3.o des- tinam se a garantir que os clientes: a) Tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de gás que especifique: — a identidade e o endereço do fornecedor, — os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial, — se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços, — os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manuten- ção aplicáveis, — a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um even- tual direito de rescisão, — qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contrata- dos não forem atingidos e — o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f). As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações deverão, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de interme- diários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da celebração do contrato; b) Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de fac- turação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedo- res de serviços de gás; c) Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utiliza- ção dos serviços de gás; d) Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores; e) Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor; f) Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedi- mentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixa- dos na Recomendação 98/257/CE da Comissão (3); g) Ligados à rede de gás sejam informados do seu direito de serem abastecidos, nos termos da legislação nacional apli- cável, com gás natural de qualidade especificada, a preços razoáveis. (1) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. (2) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. (3) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. 15.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 176/77 ANEXO B Quadro de correspondência Directiva 98/30/CE Presente directiva Artigo 1.o Artigo 1.o Âmbito de aplicação Artigo 2.o Artigo 2.o Definições Artigo 3.o Artigo 3.o Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores Artigo 4.o Artigo 4.o Procedimento de autorização — Artigo 5.o Monitorização da segurança do fornecimento Artigo 5.o Artigo 6.o Normas técnicas Artigo 6.o Artigo 7.o Designação dos ORT Artigo 7.o Artigo 8.o Atribuições dos ORT — Artigo 9.o Separação dos ORT Artigo 8.o Artigo 10.o Confidencialidade para os ORT N.o 1 do artigo 9.o Artigo 11.o Designação dos ORD Artigo 10.o Artigo 12.o Atribuições dos ORD — Artigo 13.o Separação dos ORD Artigo 11.o Artigo 14.o Confidencialidade para os ORD — Artigo 15.o Operadores de redes combinadas Artigo 12.o Artigo 16.o Direito de acesso à contabilidade Artigo 13.o Artigo 17.o Separação das contas Artigos 14.o a 16.o Artigo 18.o Acesso de terceiros — Artigo 19.o Acesso ao armazenamento Artigo 23.o Artigo 20.o Acesso às redes de gasodutos a montante Artigo 17.o Artigo 21.o Recusa de acesso — Artigo 22.o Novas infra-estruturas Artigos 18.o e 19.o Artigo 23.o Abertura dos mercados e reciprocidade Artigo 20.o Artigo 24.o Condutas directas N.os 2 e 3 do artigo 21.o e Artigo 25.o Entidades reguladoras artigo 22.o Artigo 24.o Artigo 26.o Medidas de salvaguarda Artigo 25.o Artigo 27.o Derrogações relacionadas com compromissos assumidos no âmbito de contratos take-or-pay Artigo 26.o Artigo 28.o Mercados emergentes e isolados — Artigo 29.o Processo de revisão — Artigo 30.o Comité L 176/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.7.2003 Directiva 98/30/CE Presente directiva Artigos 27.o e 28.o Artigo 31.o Apresentação de relatórios — Artigo 32.o Revogação Artigo 29.o Artigo 33.o Execução o o Artigo 30. Artigo 34. Entrada em vigor Artigo 31.o Artigo 35.o Destinatários Anexo A Medidas de protecção dos consumidores
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