União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/50

Data
2003-07-08
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de

Texto integral (5184 palavras)

8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/51 DIRECTIVA 2003/50/CE DO CONSELHO de 11 de Junho de 2003 que altera a Directiva 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) Depois de terminada a crise da febre aftosa de 2001, a Presidência Belga do Conselho e a Comissão organi- zaram conjuntamente, em Dezembro de 2001, a Confe- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia rência Internacional sobre a prevenção e o controlo da e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, febre aftosa, a fim de tirar as primeiras conclusões sobre o surto de 2001. A Conferência solicitou à Comissão que esta apresentasse propostas legislativas adequadas Tendo em conta a proposta da Comissão (1), para evitar futuramente tais surtos e para, caso estes viessem a ocorrer, minimizar os seus efeitos económicos adversos. Foi nomeadamente pedido que a circulação de Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), animais susceptíveis fosse controlada mais eficazmente no que diz respeito às garantias sanitárias dadas. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (6) Assim, a presente directiva tem por objectivo reforçar os controlos da circulação de ovinos e caprinos, a fim de Considerando o seguinte: reforçar as garantias sanitárias dadas pelos Estados- -Membros para efeitos do comércio intracomunitário dos animais dessas espécies em sintonia com a Directiva 64/ (1) A Directiva 91/68/CEE do Conselho (4) estabelece as /432/CEE. condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos. (7) Importa prever um procedimento rápido de actualização dos certificados sanitários. (2) A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais (8) A Directiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alte- das espécies bovina e suína (5), foi posteriormente alte- rada, rada e actualizada pela Directiva 97/12/CE (6) a fim de ter em conta a evolução do sector pecuário na Comuni- dade. (3) Os ovinos e caprinos partilham com os bovinos e suínos ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: não só sistemas de criação semelhantes, mas também a susceptibilidade a uma série comum de doenças. (4) Os movimentos de ovinos contribuíram largamente para Artigo 1.o a propagação da febre aftosa em certas partes da Comu- nidade durante o surto de 2001. As condições sanitárias A Directiva 91/68/CEE é alterada do seguinte modo: para o comércio intracomunitário de ovinos e caprinos foram, pois, reforçadas pela Decisão 2001/327/CE da 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: Comissão, de 24 de Abril de 2001, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/ «Artigo 2.o /CE (7). a) As definições constantes do artigo 2.o da Directiva 90/ /425/CEE e do artigo 2.o da Directiva 91/628/CEE do (1) JO C 331 E de 31.12.2002, P. 287. (2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à no Jornal Oficial). protecção dos animais durante o transporte e que altera (3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 36. as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (*) aplicam-se ( ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que 4 quando pertinentes; lhe foi dada pela Decisão 2002/261/CE da Comissão (JO L 91 de 6.4.2002, p. 31). (5) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção b) Além disso, para efeitos da presente directiva, entende- que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 (JO L 179 -se por: de 9.7.2002, p. 13). (6) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que 1. “Ovino ou caprino para abate”, qualquer animal lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. das espécies ovina ou caprina destinado a ser 107). (7) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que levado quer directamente quer através de um lhe foi dada pela Decisão 2002/1004/CE (JO L 349 de 24.12.2002, centro de agrupamento para um matadouro com p. 108). vista a abate; L 169/52 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003 2. “Ovino ou caprino para reprodução”, qualquer 13. “Transportador”, qualquer pessoa singular ou colec- animal das espécies ovina ou caprina para além tiva referida no artigo 5.o da Directiva 91/628/CEE. dos referidos nos pontos 1 e 3 que vá ser transpor- 14. “Região”, a parte do território de um Estado- tado para o local de destino, quer directamente, -Membro de área não inferior a 2 000 km2 sujeita a quer através de um centro de agrupamento apro- inspecção pelas autoridades competentes e que vado para fins de reprodução e de produção. inclua pelo menos uma das seguintes circun- scrições administrativas: 3. “Ovino ou caprino para engorda”, qualquer animal das espécies ovina ou caprina para além dos refe- — Bélgica: province/provincie ridos nos pontos 1 e 2 que vá ser transportado para o local de destino, quer directamente, quer — Alemanha: Regierungsbezirk através de um centro de agrupamento aprovado para fins de engorda para abate subsequente. — Dinamarca: amt ou island — França: département 4. “Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose”, qualquer exploração que — Itália: provincia satisfaça as condições estabelecidas na rubrica I do capítulo 1 do anexo A. — Luxemburgo: _ 5. “Exploração de ovinos ou caprinos indemne de — Países Baixos: RVV-kring brucelose”, qualquer exploração que satisfaça as — Reino Unido: condições estabelecidas no capítulo 2 do anexo A. Inglaterra, País de Gales 6. “Doença de notificação obrigatória”, uma doença e Irlanda do Norte: county enumerada na secção I do anexo B. Escócia: district ou island area 7. “Veterinário oficial”, o veterinário designado pela — Irlanda: county autoridade competente do Estado-Membro. — Grécia: íïìüò 8. “Exploração de origem”, qualquer exploração em que os ovinos ou caprinos tenham residido conti- — Espanha: provincia nuamente como previsto na presente directiva e sobre a qual se mantêm registos que comprovam o — Portugal: lugar de residência dos animais e que possam ser objecto de auditoria pelas autoridades competentes. continente: distrito outras partes do terri- 9. “Centros de agrupamento”, os centros de agrupa- tório português: região autónoma mento e os mercados em que os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações — Áustria: Bezirk são agrupados, sob o controlo do veterinário oficial, para formar remessas de animais destinados — Suécia: län a movimentos nacionais. — Finlândia: lääni/län; 10. “Centros de agrupamento aprovados”, as insta- lações em que os ovinos ou caprinos provenientes (*) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última de diferentes explorações são agrupados para redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE (JO formar remessas de animais destinados ao L 148 de 30.6.1995, p. 52).». comércio intracomunitário. 2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: 11. “Comerciante”, qualquer pessoa singular ou colec- «Artigo 3.o tiva que, directa ou indirectamente, compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma 1. Os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto rotação regular desses animais e que, no prazo de comércio se preencherem as condições definidas em máximo de 29 dias a contar da aquisição, os conformidade com os artigos 4.o, 4.oA, 4.oB e 4.oC. revende ou transfere das primeiras instalações para 2. Os ovinos e caprinos para engorda só podem ser outras instalações ou directamente para um mata- objecto de comércio se preencherem as condições definidas douro que não sejam da sua propriedade. em conformidade com os artigos 4.o, 4.oA, 4.o-B e 5.o, sem prejuízo de eventuais garantias suplementares que possam 12. “Instalações de comerciantes aprovados”, insta- ser exigidas por força dos artigos 7.o e 8.o lações dirigidas por um comerciante, como previsto no ponto 11 e aprovadas pelas autori- 3. Os ovinos e caprinos para reprodução só podem ser dades competentes em que os ovinos ou caprinos objecto de comércio se preencherem as condições definidas provenientes de diferentes explorações são agru- em conformidade com os artigos 4.o, 4.oA, 4.o-B, 5.o e 6.o pados para formar remessas de animais destinados sem prejuízo de eventuais garantias suplementares que ao comércio intracomunitário. possam ser exigidas por força dos artigos 7.o e 8.o 8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/53 4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, as autoridades compe- 3. Os Estados-Membros devem assegurar que os ovinos tentes dos Estados-Membros de destino podem conceder e caprinos: derrogações gerais ou limitadas relativas à circulação de ovinos e caprinos para reprodução e engorda, que se a) Tenham nascido e sido criados desde o seu nascimento destinam exclusivamente à pastagem temporária nas zonas na Comunidade; ou fronteiriças da Comunidade. Os Estados-Membros que recorram a essas derrogações devem notificar imediata- b) Tenham sido importados de um país terceiro em mente a Comissão do conteúdo das derrogações conce- conformidade com a legislação comunitária.». didas. 4. São inseridos os seguintes artigos: 5. Os ovinos e caprinos abrangidos pela presente direc- tiva não devem, em momento algum, desde a saída da «Artigo 4.oA exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não sejam ovinos ou caprinos como o mesmo estatuto 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os ovinos sanitário.». e caprinos destinados ao abate, à criação ou à engorda não serão expedidos para outro Estado-Membro, salvo se os 3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: animais: a) Tiverem permanecido continuamente na exploração de «Artigo 4.o origem por um período de pelo menos 30 dias ou desde a nascença, no caso dos animais terem menos de 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os ovinos 30 dias de idade; e e caprinos: a) Sejam identificados e registados em conformidade com b) Não provirem de uma exploração na qual tenham sido a legislação comunitária; introduzidos ovinos ou caprinos nos 21 dias anteriores à expedição; e b) Sejam inspeccionados por um veterinário oficial durante as 24 horas que precedem o seu carregamento c) Não provirem de uma exploração na qual tenham sido e não apresentem qualquer sinal clínico de doença; introduzidos biungulados importados de um país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição. c) Não provenham, nem eles nem os animais com que tenham estado em contacto, de uma exploração que 2. Em derrogação das alíneas b) e c) do n.o 1, os seja objecto de uma proibição por motivos de polícia Estados-Membros podem autorizar a expedição, para sanitária; essa proibição deve vigorar, após o abate e/ou outros Estados-Membros, de ovinos e caprinos sempre que a eliminação do último animal afectado por, ou os animais referidos nos alíneas b) e c) do n.o 1 tenham susceptível a, uma das doenças referidas nas subalíneas sido completamente isolados de todos os outros animais i), ii) ou iii), durante pelo menos: da exploração. i) 42 dias no caso da brucelose, ii) 30 dias no caso da raiva, Artigo 4.oB iii) 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano; 1. Os Estados-Membros devem assegurar que são apli- d) Não provenham, nem eles nem os animais com que cadas as condições indicadas nos n.os 2 a 6 ao comércio tenham estado em contacto, de uma exploração situada intracomunitário de todos os ovinos e caprinos. numa zona, por motivos de polícia sanitária, que seja objecto de uma proibição ou restrição que afecte a 2. Os animais não devem permanecer fora da sua espécie em questão em conformidade com a legislação exploração de origem por mais de seis dias antes de serem comunitária e/ou nacional; certificados pela última vez tendo em vista o comércio ou o destino final noutro Estado-Membro como indicado no e) Não foram objecto de medidas em matéria de polícia certificado sanitário. sanitária decorrentes da legislação comunitária relativa à febre aftosa nem foram vacinados contra esta doença. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 9.o, no caso de transporte marítimo, o prazo de seis dias é prorrogado pelo período 2. Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam de duração da viagem marítima. objecto de comércio: a) Os ovinos e caprinos que possam ter que ser abatidos 3. Depois de abandonarem a exploração de origem, os no âmbito de um programa nacional de erradicação de animais devem ser enviados directamente para o seu doenças não referidas no anexo C da Directiva 90/425/ destino noutro Estado-Membro. /CEE ou no capítulo I do anexo B da presente directiva; 4. Em derrogação do n.o 3, os ovinos e caprinos podem b) Os ovinos e caprinos que não possam ser comerciali- transitar por um único centro de agrupamento aprovado, zados no seu próprio território por razões de saúde situado no Estado-Membro de origem, depois de deixarem pública ou sanidade animal justificadas pelo artigo 30.o a exploração de origem e antes da sua chegada ao destino do Tratado. noutro Estado-Membro. L 169/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003 No caso dos ovinos e caprinos para abate, o centro de b) Depois de expedidos do Estado-Membro de origem, os agrupamento aprovado poderá ser substituído por insta- animais transitam por um centro de agrupamento apro- lações de comerciantes aprovados situados no Estado- vado, antes de serem entregues no matadouro no -Membro de origem. Estado-Membro de destino, nas seguintes condições: i) o centro de agrupamento aprovado está situado no 5. Os animais para abate que, logo após a sua chegada Estado-Membro de destino do qual é necessário ao Estado-Membro de destino, tenham sido conduzidos remover os animais sob a responsabilidade do vete- para um matadouro têm de ser abatidos com a maior rinário oficial, directamente para um matadouro a brevidade, e nunca em prazo superior a 72 horas a contar fim de se proceder ao respectivo abate no prazo da sua chegada. máximo de cinco dias após a sua chegada ao centro de agrupamento, ou 6. Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 3.o, os Estados- ii) o centro de agrupamento aprovado está situado -Membros devem assegurar que, em nenhum momento, num Estado-Membro de trânsito a partir do qual os desde a saída da exploração de origem até à chegada ao animais são entregues directamente no matadouro local de destino, os animais abrangidos pela presente direc- do Estado-Membro de destino que se encontra indi- tiva comprometam o estatuto sanitário dos ovinos e cado no certificado sanitário emitido em conformi- caprinos não destinados ao comércio intracomunitário. dade com o n.o. 6 do artigo 9.o». 5. O artigo 8.oA passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.oC «Artigo 8.oA 1. Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.oA, os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os centros comércio após um período de residência contínua na de agrupamento satisfaçam pelo menos as seguintes exploração de origem durante 21 dias. condições para serem autorizados pela autoridade compe- tente: 2. Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.oA, a) Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial que bem como sem prejuízo do disposto no n.o 1 e do n.o 2 do garanta, em especial, o cumprimento das disposições artigo 4.oB, os ovinos e caprinos para abate podem ser estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o; entregues directamente da exploração de origem a um matadouro situado noutro Estado-Membro para abate imediato, sem terem completado o período de imobili- b) Estarem localizados numa zona não sujeita a proibição zação e sem terem sido sujeitos a nenhuma operação de ou restrição em conformidade com a legislação comuni- agrupamento nem passarem por nenhum ponto de tária e/ou nacional pertinente; paragem estabelecido nos termos da Directiva 91/628/CEE. c) Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, 3. Em derrogação dos n.os 3 e 4 do artigo 4.oB, e sem de acordo com as instruções do veterinário oficial; prejuízo do disposto no n.o 2 do mesmo artigo, os ovinos e caprinos para abate, depois de deixarem a exploração de d) Estarem dotados, em função da capacidade de acolhi- origem, podem passar por mais um centro de agrupa- mento: mento, nas seguintes condições alternativas: — de instalações reservadas exclusivamente para esse a) Os animais, antes de passarem pelo centro de agrupa- fim, quando utilizados como centros de agrupa- mento aprovado a que é feita referência no n.o 4 do mento, artigo 4.oB, situado no Estado-Membro de origem, satis- fazem as seguintes condições: — de instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os i) após deixarem a exploração de origem, os animais animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes passam por um único centro de agrupamento sob todos os tratamentos necessários; essas instalações controlo do veterinário oficial, onde só são aceites devem ser fáceis de limpar e desinfectar, em simultâneo animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário, e — de infra-estruturas de inspecção adequadas, ii) sem prejuízo da legislação comunitária relativa à — de infra-estruturas de isolamento adequadas, identificação dos ovinos e caprinos, os animais são — de equipamentos adequados para a limpeza e desin- identificados, o mais tardar nesse centro de agrupa- fecção das instalações e camiões, mento de modo a permitir, em cada caso, a rastrea- bilidade da sua exploração de origem, e — de uma área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume, iii) do centro de agrupamento, os animais são transpor- tados, juntamente com um documento do vete- — de um sistema adequado de recolha das águas rinário oficial, para o centro de agrupamento apro- usadas, vado a que é feita referência no n.o 4 do artigo 4.oB, para serem certificados e entregues directamente — de um gabinete ou instalações para o veterinário num matadouro no Estado-Membro de destino; ou oficial; 8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/55 e) Só admitirem animais identificados nos termos da legis- um número de autorização fornecido pela autoridade lação comunitária e que satisfaçam as condições sani- competente, e que os comerciantes aprovados satisfaçam tárias previstas na presente directiva para essa categoria pelo menos as seguintes condições: de animais. Para o efeito, quando os animais são admi- tidos o proprietário ou o responsável do centro deve a) Só comercializarem animais identificados e prove- assegurar que venham acompanhados dos documentos nientes de explorações que satisfaçam as condições sanitários ou certificados adequados para a espécie e previstas no artigo 3.o Para o efeito, o comerciante deve categoria em questão; assegurar que todos os animais sejam adequadamente identificados e venham acompanhados por documentos f) Serem periodicamente inspeccionados pela autoridade sanitários adequados em conformidade com a presente competente a fim de se verificar se continuam a ser directiva; preenchidas as condições que permitiram a sua apro- vação. b) O comerciante é obrigado, quer com base no docu- mento de acompanhamento dos animais, quer com 2. O proprietário ou responsável do centro de agrupa- base nos números ou marcas de identificação dos mento é obrigado, quer com base no documento de acom- animais, a inscrever num registo ou base de dados e a panhamento dos animais, quer com base nos números ou conservar durante pelo menos três anos as seguintes marcas de identificação dos animais, a inscrever num informações: registo ou base de dados e a conservar durante pelo menos três anos as seguintes informações: — o nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação — o nome do proprietário, a origem, a data de entrada e dos ovinos ou caprinos ou o número de registo da saída, o número e a identificação dos ovinos ou exploração de origem dos animais comprados, caprinos ou o número de registo da exploração de quando for caso disso, o número de homologação origem dos animais que entram no centro, quando for ou de registo do centro de agrupamento pelo qual caso disso, o número de homologação ou de registo do os animais passaram antes da compra e o destino centro de agrupamento pelo qual os animais passaram para eles previsto, antes de entrarem no centro e o destino para eles previsto, — o número de registo do transportador e/ou a matrí- cula do veículo que entrega e recolhe os animais, — o número de registo do transportador e a matrícula do veículo que entrega os animais no centro ou nele os — o nome e o endereço do comprador e o local de recebe. destino dos animais, — cópias dos itinerários seguidos e ou os números de 3. A autoridade competente emite um número de apro- série dos certificados sanitários; vação para cada centro de agrupamento aprovado. Essa aprovação é limitada a uma ou outra das espécies abran- gidas pela presente directiva ou aos animais para repro- c) Caso o comerciante detenha animais nas suas insta- dução ou engorda ou aos animais para abate. A autoridade lações, deve assegurar que: competente deve notificar à Comissão a lista de centros de agrupamento aprovados bem como todas as respectivas — seja dada formação específica ao pessoal responsável actualizações. A Comissão deve comunicar estas infor- pelos animais no que se refere à aplicação dos mações aos Estados-Membros no âmbito do comité refe- requisitos da presente directiva e ao tratamento e rido no n.o 1 do artigo 15.o bem-estar dos animais, — o veterinário oficial realize inspecções e se 4. A autoridade competente pode suspender ou revogar necessário análises periódicas e sejam tomadas todas a autorização em caso de incumprimento do presente as medidas necessárias para impedir a propagação artigo ou de outras disposições da presente directiva ou de de doenças. qualquer outra directiva relativa a restrições em matéria sanitária. A autorização pode ser restituída depois de a autoridade competente se certificar de que o centro de 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as insta- agrupamento está em plena conformidade com todas as lações utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua disposições pertinentes da presente directiva. actividade estejam registadas e possuam um número de autorização fornecido pela autoridade competente, e que 5. A autoridade competente deve comprovar que os satisfaçam pelo menos as seguintes condições: centros de agrupamento, quando em funcionamento, a) Estarem sob a supervisão de um veterinário oficial; dispõem de um número suficiente de veterinários oficiais para executar todas as suas atribuições. b) Estarem localizadas numa zona não sujeita a proibição 6. As regras de execução uniforme do presente artigo ou restrição em conformidade com a legislação comuni- são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o». tária ou nacional pertinente; 6. São inseridos os seguintes artigos: c) Estarem dotadas: «Artigo 8.oB — de instalações adequadas com capacidade suficiente e em particular infra-estruturas de inspecção e de 1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os isolamento adequadas de modo a que se possam comerciantes estejam registados e, para efeitos do isolar todos os animais caso ocorra uma doença comércio intracomunitário, estejam aprovados e possuam contagiosa, L 169/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003 — de instalações apropriadas que permitam descar- v) indicação pormenorizada da documentação de acom- regar e se necessário acomodar convenientemente panhamento (número de série, etc.). os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar- -lhes todos os tratamentos necessários; essas insta- 3. Os transportadores devem assegurar que os animais lações devem ser fáceis de limpar e desinfectar, transportados não entrem em contacto com animais de — de uma área de recepção adequada para as camas e estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, o estrume, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino. — de um sistema adequado de recolha das águas usadas; 4. Os Estados-Membros devem assegurar que os trans- d) Serem limpas e desinfectadas antes de cada utilização, portadores se comprometam por escrito a, nomeadamente: de acordo com as instruções do veterinário oficial. — tomar todas as medidas necessárias para dar cumpri- mento à presente directiva e em especial ao disposto 3. A autoridade competente pode suspender ou revogar no presente artigo no que se refere à documentação a autorização em caso de incumprimento do presente adequada que deve acompanhar os animais, artigo ou de outras disposições da presente directiva ou de qualquer outra directiva relativas a restrições em matéria sanitária. A autorização pode ser restituída depois de a — confiar o transporte de animais a pessoas com as apti- autoridade competente se certificar de que o comerciante dões, competências profissionais e conhecimentos está em plena conformidade com todas as disposições necessários. pertinentes da presente directiva. 5. Em caso de incumprimento do disposto no presente 4. A autoridade competente deve efectuar inspecções artigo, é aplicável mutatis mutandis o disposto no artigo periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos 18.o da Directiva 91/628/CEE.». pertinentes do presente artigo. 7. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: Artigo 8.oC «Artigo 9.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os trans- portadores referidos no artigo 5.o da Directiva 91/628/CEE 1. Durante o transporte para o local de destino, os observem as seguintes condições adicionais: ovinos e caprinos abrangidos pela presente directiva devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme a) Utilizarem, para o transporte dos animais, meios de com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo E, transporte que sejam: consoante adequado. O certificado consiste numa única — construídos de modo a que as fezes, a cama ou a folha ou, nos casos em que seja necessária mais que uma forragem dos animais não possam verter ou cair folha, deverá ser constituído de maneira a que todas as para fora do veículo, folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, e deve conter um número de série. Deve ser emitido no — limpos e desinfectados com desinfectantes autori- dia da inspecção sanitária, pelo menos numa das línguas zados pela autoridade competente, imediatamente oficiais do país de destino. O certificado ser válido durante depois de cada transporte de animais ou de qual- dez dias a contar da data da inspecção sanitária. quer outro produto que possa afectar a saúde animal, e se necessário antes de novo carregamento de animais; 2. As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário, incluindo as garantias adicionais, para uma b) Disporem de instalações de limpeza e de desinfecção remessa de animais podem ter lugar na exploração de apropriadas, aprovadas pela autoridade competente, origem, num centro de agrupamento ou, no caso dos incluindo instalações de armazenagem da cama e do animais destinados a abate, nas instalações do comerciante. estrume, ou comprovarem que essas operações são Para o efeito, a autoridade competente deve assegurar por efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade que os certificados sanitários sejam estabelecidos pelo vete- competente. rinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos pela presente directiva. 2. O transportador deve, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, assegurar a manu- 3. O veterinário oficial responsável pelo centro de agru- tenção de um registo contendo, pelo menos, as seguintes pamento deve realizar todas as verificações necessárias nos informações, que devem ser conservadas por um período animais logo após a chegada destes. mínimo de três anos: i) local e data do carregamento, nome ou firma das 4. Para os ovinos e caprinos destinados a engorda e exploração ou centro de agrupamento onde os animais reprodução expedidos para outro Estado-Membro a partir foram carregados, de um centro de agrupamento aprovado situado no Estado-Membro de origem, o certificado sanitário referido ii) local e data de entrega, nome ou firma e endereço do no n.o 1, emitido de acordo com os modelos II ou III cons- ou dos destinatários, tantes do anexo E, consoante o caso, pode ser emitido com base nas inspecções contempladas no n.o 3 e num docu- iii) espécie e número de animais transportados, mento oficial contendo as necessárias informações comple- tado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de iv) data e local de desinfecção, origem. 8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/57 5. No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate 3. As regras de execução da presente directiva são apro- expedidos para outro Estado-Membro a partir de um vadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o». centro de agrupamento aprovado ou de instalações de comerciantes aprovados situadas no Estado-Membro de 10. É revogado o artigo 16.o origem, o certificado sanitário referido no n.o 1, emitido de 11. O anexo E é substituído pelo texto que consta do anexo da acordo com o modelo I constante do anexo E, só pode ser presente directiva. emitido com base nas inspecções previstas no n.o 3 e num documento oficial contendo as necessárias informações e completado pelo veterinário oficial responsável pela explo- Artigo 2.o ração de origem ou pelo centro de agrupamento referido no artigo 4.oC, n.o 3, alínea a), subalínea i). 1. Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para 6. No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de que passam por um centro de agrupamento aprovado nos 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. termos do artigo 4.oC, n.o 3, alínea b), subalínea ii), o vete- rinário oficial responsável pelo centro de agrupamento Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, aprovado no Estado-Membro de trânsito deve fornecer estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser certificação ao Estado-Membro de destino mediante a acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação emissão de um segundo certificado sanitário, emitido de oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos acordo com o modelo I constante do anexo E, comple- Estados-Membros. tando-o com os dados exigidos a partir do ou dos certifi- cados sanitários originais e apensando-lhe uma cópia 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o autenticada deste ou destes últimos. Neste caso, a validade texto das principais disposições de direito interno que apro- combinada dos certificados não excede o prazo previsto varem nas matérias reguladas pela presente directiva. no n.o 1. 7. O veterinário oficial que emita um certificado sani- Artigo 3.o tário para o comércio intracomunitário conforme com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo E, consoante A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua adequado, deve assegurar o registo do transporte dos publicação no Jornal Oficial da União Europeia. animais no sistema ANIMO no dia da emissão do certifi- cado.». Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. 8. É revogado o artigo 13.o 9. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2003. 1. O anexo A é alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão. Pelo Conselho 2. Os anexos B, C, D e E são alterados nos termos do O Presidente n.o 2 do artigo 15.o G. DRYS L 169/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003 ANEXO «ANEXO E 8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/59 L 169/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003 8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/61 L 169/62 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003 8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/63 L 169/64 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003 8.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 169/65 L 169/66 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.7.2003
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