União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/4
- Data
- 2003-02-14
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/4/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4929 palavras)
L 41/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 14.2.2003
DIRECTIVA 2003/4/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de Janeiro de 2003
relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE
do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, à justiça em matéria ambiental («Convenção de Aarhus»).
As disposições da legislação comunitária devem ser
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia compatíveis com essa convenção, tendo em vista a sua
e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conclusão pela Comunidade Europeia.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(6) No intuito de uma maior transparência e para que os
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
interessados disponham de um texto legislativo único,
Europeu (2),
claro e coerente, é conveniente substituir a Directiva 90/
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), /313/CEE em vez de a alterar.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), à luz do
projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de (7) As disparidades entre as legislações em vigor nos
Novembro de 2002, Estados-Membros, em termos de acesso à informação
sobre ambiente na posse das autoridades públicas,
Considerando o seguinte: podem criar desigualdades no acesso a essa informação
ou nas condições de concorrência, dentro da Comuni-
(1) Um maior acesso do público às informações sobre ambi- dade.
ente e a sua divulgação contribuem para uma maior
sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente,
para uma livre troca de opiniões, para uma participação (8) É necessário garantir que qualquer pessoa singular ou
mais efectiva do público no processo de decisão em colectiva tenha direito de acesso à informação sobre
matéria de ambiente e, eventualmente, para um ambi- ambiente na posse das autoridades públicas ou detida
ente melhor. em seu nome, sem ter de justificar o seu interesse.
(2) A Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de (9) É igualmente necessário que as autoridades públicas
1990, relativa à liberdade de acesso à informação em disponibilizem e divulguem informação sobre o ambi-
matéria de ambiente (5), iniciou um processo de ente ao público em geral, de forma tão ampla quanto
mudança na forma como as entidades públicas abordam possível, nomeadamente através das tecnologias de infor-
a questão da abertura e da transparência, estabelecendo mação e comunicação. A evolução futura dessas tecnolo-
medidas para o exercício do direito de acesso do público gias deverá ser tida em consideração nos relatórios e
à informação sobre ambiente, que deve ser impulsionado revisões da presente directiva.
e prosseguido. A presente directiva alarga o direito de
acesso actualmente existente, consagrado na Directiva
90/313/CEE. (10) A definição de informação sobre ambiente deve ser clari-
ficada de modo a englobar as informações, sob qualquer
(3) O artigo 8.o dessa directiva exige que os Estados- forma, sobre o estado do ambiente, sobre os factores,
-Membros apresentem à Comissão um relatório sobre a medidas ou actividades que afectam ou podem afectar o
experiência adquirida, em função do qual a Comissão ambiente ou destinadas a protegê-lo, sobre as análises
elaborará um relatório a apresentar ao Parlamento custos/benefícios e análises económicas utilizadas no
Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais âmbito dessas medidas ou actividades e igualmente
propostas de revisão da directiva que possa considerar informações sobre a saúde e a segurança das pessoas,
adequadas. incluindo a contaminação da cadeia alimentar, as
condições de vida, os locais de interesse cultural e as
(4) O relatório previsto no artigo 8.o dessa directiva identi- construções, na medida em que sejam ou possam ser
fica os problemas concretos suscitados pela aplicação afectados por qualquer desses elementos.
prática da directiva.
(5) Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade Europeia (11) Para ter em conta o princípio consagrado no artigo 6.o
assinou a Convenção da Comissão Económica para a do Tratado, de que as exigências em matéria de
Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, protecção do ambiente devem ser integradas na defi-
a participação pública no processo de decisão e o acesso nição e execução das políticas e acções da Comunidade,
a definição de autoridades públicas deve ser tornada
(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 156 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. extensiva ao governo ou a outras entidades da adminis-
289. tração pública, a nível nacional, regional ou local, com
(2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 43. ou sem responsabilidades em matéria de ambiente. Essa
(3) JO C 148 de 18.5.2001, p. 9.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2001 (JO C 343 definição deverá igualmente abranger outras pessoas ou
de 5.12.2001, p. 165), posição comum do Conselho de 28 de organismos que desempenhem funções administrativas
Janeiro de 2002 (JO C 113 E de 14.5.2002, p. 1), e decisão do públicas relacionadas com o ambiente, nos termos da
Parlamento Europeu de 30 de Março de 2002 (ainda não publicada legislação nacional, bem como outras pessoas ou orga-
no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de
2002 e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de nismos que actuem sob o seu controlo e que tenham
2002. responsabilidades ou exerçam funções públicas relacio-
5
( ) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56. nadas com o ambiente.
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(12) A informação sobre ambiente, que for materialmente publicada e disponibilizada aos requerentes uma tabela
mantidas por outros organismos em nome das autori- das taxas aplicáveis, como o deverão ser informações
dades públicas, deverá igualmente inserir-se no âmbito sobre as circunstâncias em que possa ser exigido ou
da presente directiva. dispensado o pagamento da taxa.
(19) Os requerentes devem poder recorrer administrativa ou
(13) A informação sobre ambiente deve ser disponibilizada judicialmente dos actos ou omissões de uma autoridade
aos requerentes o mais rapidamente possível e num pública relacionados com um pedido.
prazo razoável, tendo em conta o calendário especifi-
cado pelo requerente. (20) As autoridades públicas devem procurar garantir que,
quando for prestada informação sobre ambiente, por si
ou em seu nome, essa informação seja compreensível,
(14) As autoridades públicas devem disponibilizar a infor- exacta e comparável. Na medida em que se trata de um
mação sobre ambiente sob a forma ou o formato pedido factor importante para avaliar a qualidade da informação
pelo requerente, excepto se esta já estiver acessível ao fornecida, o método utilizado para a obter deverá
público sob outra forma ou formato ou se for razoável também ser revelado, quando tal for solicitado.
torná-la acessível sob outra forma ou formato. Além
disso, deve ser exigido às autoridades públicas que (21) Para uma maior sensibilização dos cidadãos para as
envidem esforços razoáveis para manterem a informação questões ambientais e para a melhoria da protecção do
sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, ambiente, as autoridades públicas deverão, quando
sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e necessário, disponibilizar e divulgar informações sobre
acessíveis através de meios electrónicos. ambiente relevante para as suas funções, nomeadamente
através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas,
sempre que disponíveis.
(15) Os Estados-Membros devem definir as regras práticas
para a disponibilização efectiva dessas informação. Essas (22) A presente directiva deve ser avaliada de quatro em
regras devem garantir que a informação seja efectiva e quatro anos, a partir da sua entrada em vigor, à luz da
facilmente acessível e progressivamente disponibilizada experiência adquirida e com base em relatórios a
ao público através das redes públicas de telecomuni- fornecer pelos Estados-Membros, sendo revista nessa
cações, incluindo listas, publicamente acessíveis, de auto- base. A Comissão deverá apresentar um relatório de
ridades públicas e registos ou listas sobre ambiente na avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
posse ou à disposição dessas autoridades.
(23) Como os fins da directiva não podem ser suficiente-
mente realizados pelos Estados-Membros e podem ser
(16) O direito à informação significa que a divulgação de melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade
informação deve ser uma regra geral e que as autori- pode tomar medidas nos termos do princípio da subsi-
dades públicas devem poder recusar um pedido de infor- diariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo
mações sobre ambiente em casos específicos e clara- com o princípio da proporcionalidade, previsto no
mente definidos. Os motivos da recusa devem ser inter- mesmo artigo, a presente directiva não excede o
pretados de forma restrita, mediante uma ponderação do necessário para alcançar os referidos objectivos.
interesse público protegido pela divulgação por oposição
ao interesse protegido pela recusa. As razões para o
(24) As disposições da presente directiva não prejudicam o
indeferimento dos pedidos devem ser comunicadas ao
requerente no prazo previsto na presente directiva. direito de um Estado-Membro manter ou introduzir
medidas que assegurem um acesso à informação mais
amplo do que o nela previsto,
(17) As autoridades públicas devem poder disponibilizar uma
parte das informações sobre ambiente, quando for
possível dissociar as informações abrangidas pelas exce-
pções das restantes informações pedidas.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(18) As autoridades públicas devem poder cobrar uma taxa
pelo fornecimento de informação sobre ambiente, mas Artigo 1.o
essa taxa deverá ser razoável, o que implica que, regra
geral, as taxas não devem exceder os custos reais de Objectivos
obtenção da documentação em questão. Os casos em
que seja exigível pagamento prévio deverão ser limi-
tados. Em casos especiais, quando autoridades públicas A presente directiva tem os seguintes objectivos:
disponibilizem informação sobre ambiente a título
comercial, e quando a necessidade de garantir a conti- a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na
nuação da recolha e publicação dessa informação o exija, posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e
considerar-se-á razoável uma taxa com base nas leis do estabelecer as condições básicas do, e disposições práticas
mercado; pode ser exigido pagamento prévio. Deverá ser para o, seu exercício; e
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b) Garantir, por via de regra, que a informação sobre ambiente de adopção da presente directiva, a respectiva ordem consti-
seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao tucional não preveja um processo de recurso na acepção do
público, a fim de atingir a mais vasta disponibilização e artigo 6.o
divulgação sistemáticas junto do público de informação
sobre o ambiente. Para o efeito será conveniente promover, 3. «Informação detida por uma autoridade pública», infor-
em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou mações sobre o ambiente na sua posse e que hajam sido
electrónicas, quando disponíveis. elaboradas ou recebidas pela dita autoridade;
4. «Informação detida em nome de uma autoridade pública», as
informações sobre ambiente materialmente mantidas por
Artigo 2.o uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autori-
dade pública.
Definições
5. «Requerente», qualquer pessoa singular ou colectiva que
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: peça informações sobre o ambiente.
1. «Informação sobre ambiente» quaisquer informações, sob 6. «Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e,
forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra nos termos da legislação ou práticas nacionais, as suas asso-
forma material, relativas: ciações, organizações ou grupos.
a) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a
atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas
de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as Artigo 3.o
zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus
componentes, incluindo os organismos geneticamente Acesso à informação sobre ambiente mediante pedido
modificados, e a interacção entre esses elementos;
b) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades
radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioac- públicas sejam, nos termos da presente Directiva, obrigadas a
tivos, emissões, descargas e outras libertações para o disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambi-
ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos ente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o reque-
do ambiente referidos na alínea a); rente tenha de justificar o seu interesse.
c) A medidas (incluindo as administrativas) como, por 2. Sob reserva do artigo 4.o e tendo em conta o calendário
exemplo, as políticas, a legislação, os planos, os especificado pelo requerente, a informação sobre ambiente será
programas, os acordos ambientais e as acções que disponibilizada ao requerente:
afectem ou possam afectar os elementos referidos nas
alíneas a) e b), bem como as medidas ou acções desti- a) O mais rapidamente possível, ou no prazo máximo de um
nadas a proteger esses elementos; mês a contar da recepção do pedido pelas autoridades
d) A relatórios sobre a implementação da legislação públicas referidas no n.o 1; ou
ambiental;
b) No prazo de dois meses a contar da recepção do pedido
e) A análise custos/benefícios e outras análises e cenários pelas autoridades públicas, se o volume e a complexidade da
económicos utilizados no âmbito das medidas e activi- informação forem de tal ordem que o prazo de um mês
dades referidas na alínea c); e referido na alínea a) não possa ser respeitado. Nesse caso, o
f) Ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo requerente será informado o mais depressa possível, de qual-
a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja rele- quer modo antes do termo desse prazo de um mês, da even-
vante, as condições de vida, os locais de interesse cultural tual prorrogação do prazo e dos respectivos motivos.
e construções, na medida em que sejam ou possam ser
afectados pelo estado dos elementos do ambiente refe- 3. Se um pedido tiver sido formulado em termos demasiado
ridos na alínea a), ou, através desses elementos, por qual- gerais, a autoridade pública deve pedir ao requerente, o mais
quer dos elementos referidos nas alíneas b) e c). rapidamente possível e dentro do prazo previsto na alínea a) do
n.o 2, que o torne mais preciso, devendo assisti-lo para o efeito,
2. «Autoridade pública»: por exemplo, fornecendo informações sobre a utilização dos
a) O governo ou outros órgãos da administração pública registos públicos referidos no n.o 5, alínea c). As autoridades
nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos; públicas podem, sempre que considerem adequado, indeferir o
pedido ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o
b) Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções
administrativas públicas nos termos da legislação
nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços 4. Se um requerente pedir a uma autoridade pública que a
específicos, relacionados com o ambiente; informação sobre ambiente lhe seja disponibilizada sob uma
forma ou um formato específicos (incluindo sob a forma de
c) Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha respon- cópias), a autoridade pública deve satisfazer esse pedido,
sabilidades ou exerça funções públicas ou que preste excepto se:
serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o
controlo de um organismo ou pessoa referidos nas a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob
alíneas a) ou b). outra forma ou formato facilmente acessível aos reque-
rentes, nomeadamente nos termos do artigo 7.o; ou
Os Estados-Membros podem prever que esta definição não
inclua orgãos ou instituições no exercício da sua compe- b) For razoável que a autoridade pública a disponibilize sob
tência judicial ou legislativa. Os Estados-Membros podem outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as
excluir órgãos ou instituições desta definição caso, na data razões por que o faz.
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Para efeitos do presente número, as autoridades públicas devem Se um pedido for indeferido por se referir a processos em
desenvolver todos os esforços razoáveis para que a informação curso, a autoridade pública indicará qual a autoridade que está
sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja a tratar do assunto e indicará o prazo que se estima necessário
mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e para a sua conclusão.
acessíveis através de redes de telecomunicações de dados ou
outros meios electrónicos.
2. Os Estados-Membros podem prever o indeferimento de
um pedido de informação sobre ambiente se a divulgação dessa
As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informação prejudicar:
informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser
comunicadas ao requerente nos prazos previstos na alínea a) do a) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades
n.o 2. públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista por lei;
5. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa
devem zelar por que: nacional;
a) Os funcionários tenham a obrigação de prestar assistência c) O bom funcionamento da justiça, o direito de todos a um
ao público no acesso à informação procurada; julgamento equitativo ou a possibilidade de uma autoridade
pública instruir um inquérito de carácter penal ou disci-
b) Sejam acessíveis ao público listas de autoridades públicas; e plinar;
c) Sejam estabelecidas disposições práticas para assegurar que
d) A confidencialidade das informações comerciais ou indus-
o direito de acesso à informação ambiental possa ser efecti-
triais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na
vamente exercido, tais como:
legislação nacional ou comunitária para proteger um inte-
— Designação de responsáveis de informação, resse económico legítimo, incluindo o interesse público em
— Criação e manutenção de instalações para consulta das manter a confidencialidade estatística e o sigilo fiscal;
informações pedidas,
e) Os direitos de propriedade intelectual;
— Listas acessíveis ao público de autoridades públicas e
registos ou listas da informação sobre ambiente na posse f) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros rela-
dessas autoridades e dos centros de informação, tivos a uma pessoa singular quando essa pessoa não tenha
contendo indicações claras sobre onde encontrar tal dado o seu consentimento para a divulgação das infor-
informação. mações ao público, sempre que essa confidencialidade esteja
prevista na legislação nacional ou comunitária;
Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades
públicas informem devidamente o público dos seus direitos ao g) Os interesses, ou a protecção, de quem tenha fornecido
abrigo da presente directiva e que, para o efeito, prestem infor- voluntariamente as informações pedidas sem estar ou poder
mações, orientação e conselhos, em medida adequada. estar sujeito à obrigação legal de o fazer, excepto se essa
pessoa tiver autorizado a divulgação dessas informações;
h) A protecção do ambiente a que essas informações se
Artigo 4.o referem, tal como a localização de espécies raras.
Excepções
Os motivos de indeferimento referidos nos n.os 1 e 2 devem ser
interpretados de forma restritiva, tendo em conta, em cada
1. Os Estados-Membros podem prever o indeferimento de caso, o interesse público servido pela sua divulgação. Em cada
um pedido de informação sobre ambiente quando: caso específico, o interesse público que a divulgação serviria
deve ser avaliado por oposição ao interesse servido pelo indefe-
a) A informação solicitada não esteja na posse ou não seja rimento. Os Estados-Membros não podem, por força do
detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for disposto nas alíneas a), d), f), g) e h) do n.o 2, prever o indeferi-
dirigido. Nesse caso, e quando essa autoridade pública tenha mento de um pedido que incida sobre emissões para o ambi-
conhecimento de que a informação está na posse de outra ente.
autoridade pública, ou detida em seu nome, aquela deve, o
mais rapidamente possível, transmitir o pedido para essa
autoridade e disso informar o requerente ou comunicar-lhe Nesse âmbito, e para efeitos da alínea f), os Estados-Membros
o nome da autoridade pública junto da qual considera ser garantem o cumprimento dos requisitos da Directiva 95/46/CE
possível obter a informação pedida; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de
1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz
b) O pedido seja manifestamente abusivo; respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados (1).
c) O pedido seja formulado em termos demasiado gerais, tendo
em conta o disposto no n.o 3 do artigo 3.o;
3. Quando um Estado-Membro previr excepções poderá
d) O pedido se refira a processos em curso ou a documentos e elaborar uma lista, acessível ao público, de critérios com base
dados incompletos, nos quais a autoridade competente poderá decidir do segui-
mento a dar aos pedidos.
e) O pedido se refira a comunicações internas, tendo em conta
o interesse público que a divulgação da informação serviria. (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
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4. A informação sobre ambiente na posse das autoridades Artigo 7.o
públicas ou detida em seu nome e pedida por um requerente
será apenas parcialmente disponibilizada quando for possível
dissociar as informações abrangidas pelas alíneas d) e e) do n.o Divulgação de informação sobre ambiente
1 ou pelo n.o 2 das restantes informações pedidas.
5. O requerente deve ser notificado por escrito ou por via 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para
electrónica da recusa de disponibilizar a totalidade ou parte das garantir que as autoridades públicas organizem a informação
informações pedidas, se o pedido tiver sido apresentado por sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome e perti-
escrito ou se o requerente assim o pedir, dentro dos prazos nente para o desempenho das suas funções, com vista à sua
referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, ou na alínea b), divulgação ao público de uma forma activa e sistemática,
consoante o caso. A notificação deve expor os motivos da através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas e/ou electró-
recusa e incluir informações sobre o recurso previsto ao abrigo nicas, quando estas estejam disponíveis.
do artigo 6.o
A informação disponibilizada através de tecnologias telemáticas
e/ou electrónicas não terá necessariamente de incluir a infor-
Artigo 5.o mação recolhida antes da entrada em vigor da presente direc-
tiva, excepto se já estiver disponível sob forma electrónica.
Taxas
Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre
1. 1. O acesso a eventuais registos ou listas públicas elabo- o ambiente se torne progressivamente disponível em bases de
radas e mantidas nos termos do n.o 5 do artigo 3.o, e a consulta dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de
in loco da informação solicitada, serão gratuitos. redes públicas de telecomunicações.
2. As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo
2. A informação a disponibilizar e a divulgar deve ser actua-
fornecimento de informação sobre o ambiente, desde que não
lizada sempre que adequado e incluir, pelo menos:
exceda um montante razoável.
a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e
3. Quando for cobrada taxa, as autoridades públicas devem
da legislação comunitária, nacional, regional ou local sobre
publicitar e colocar ao dispor dos requerentes uma tabela das
o ambiente ou com ele relacionados;
taxas, bem como informações sobre as circunstâncias em que
se pode exigir ou dispensar o seu pagamento.
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos elementos referidos nas
Artigo 6.o alíneas a) e b), quando elaborados ou detidos sob forma
electrónica por autoridades públicas;
Acesso à justiça
d) Relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 3;
1. Os Estados-Membros devem garantir que qualquer reque-
rente que considere que o seu pedido de informação foi igno- e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das
rado, indevidamente indeferido (na totalidade ou em parte), que actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;
obteve uma resposta inadequada ou não foi tratado nos termos
dos artigos 3.o, 4.o ou 5.o, tenha acesso a um processo pelo qual
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o
os actos ou omissões da autoridade pública em causa possam
ambiente e acordos sobre ambiente, ou uma referência ao
ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou
local onde tais informações possam ser solicitadas ou
revistos administrativamente por um organismo independente
obtidas ao abrigo do artigo 3.o;
e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e
gratuito ou pouco oneroso.
g) Estudos de impacto ambiental e avaliações de risco relativas
a elementos ambientais mencionados na alínea a) do ponto
2. Além do recurso previsto no n. 1, os Estados-Membros
o
1 do artigo 2.o, ou uma referência ao local onde tais infor-
devem garantir que o requerente tenha direito a um recurso mações possam ser solicitadas ou obtidas ao abrigo do
relativamente aos actos ou omissões da autoridade pública, artigo 3.o
junto de um tribunal ou de outro organismo independente e
imparcial estabelecido por lei, cujas decisões possam ser defini-
tivas. Os Estados-Membros podem ainda prever que terceiros
3. Sem prejuízo de quaisquer obrigações específicas de apre-
lesados pela divulgação de informações possam também ter
sentação de relatórios, previstas na legislação comunitária, os
direito de recurso.
Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para
garantir a publicação regular, com intervalos não superiores a
3. As decisões definitivas ao abrigo do n.o 2 serão vincula- quatro anos, de relatórios nacionais e, quando adequado, regio-
tivas para a autoridade pública que detenha a informação. A nais ou locais, sobre o estado do ambiente; esses relatórios
fundamentação será por escrito, pelo menos sempre que o devem incluir informação sobre a qualidade do ambiente e as
acesso à informação for recusado ao abrigo do presente artigo. pressões sobre ele exercidas.
14.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 41/31
4. Sem prejuízo de qualquer obrigação específica prevista na 2. À luz dessa experiência, e tendo em conta a evolução no
legislação comunitária, os Estados-Membros devem tomar as domínio das tecnologias informáticas, de telecomunicações e/
medidas necessárias para garantir que, em caso de ameaça /ou electrónicas, a Comissão deve apresentar ao Parlamento
iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado de even-
acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas tuais propostas de revisão que considere necessárias.
imediatamente e sem demora todas as informações na posse
das autoridades públicas ou detidas em seu nome, que Artigo 10.o
permitam às populações em risco tomar medidas para evitar
ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça. Transposição
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
5. As excepções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o podem
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
aplicar-se às obrigações decorrentes do presente artigo.
cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 14 de
6. Os Estados-Membros podem cumprir os requisitos do Fevereiro de 2005 e devem informar imediatamente a
presente artigo mediante a criação de ligações a sítios da Comissão desse facto.
internet onde essas informações possam ser encontradas. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas
devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela
acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modali-
Artigo 8.o dades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Qualidade da informação sobre ambiente
Artigo 11.o
1. Os Estados-Membros assegurarão que, na medida do Revogação
possível, as informações recolhidas por eles ou por sua conta
sejam actualizadas, exactas e comparáveis. A Directiva 90/313/CEE é revogada com efeitos a partir de 14
de Fevereiro de 2005.
2. A pedido, as autoridades públicas responderão aos
pedidos de informação a que se refere a alínea b) do ponto 1 As referências à directiva revogada devem entender-se como
do artigo 2.o indicando ao requerente onde pode ser encon- sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo
trada, caso esteja disponível, informação sobre os procedi- com o quadro de correspondência em anexo.
mentos de medição (incluindo o método de análise, de amos-
tragem e de tratamento prévio das amostras) utilizados para Artigo 12.o
recolha da informação, ou com uma referência ao procedi-
Entrada em vigor
mento normalizado empregue.
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Procedimento de revisão Artigo 13.o
Destinatários
1. O mais tardar em 15 de Fevereiro de 2009, os Estados-
-Membros apresentarão relatórios sobre a experiência adquirida Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
com a aplicação da directiva.
Os Estados-Membros devem enviar esses relatórios à Comissão Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003.
o mais tardar em 15 de Agosto de 2009.
O mais tardar em 15 Fevereiro de 2004, a Comissão deve Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
enviar aos Estados-Membros um documento de orientação em
que se indique claramente o modo como os Estados-Membros O Presidente O Presidente
devem apresentar esses relatórios. P. COX G. PAPANDREOU
L 41/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 14.2.2003
ANEXO
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 90/313/CEE Presente directiva
Artigo 1.o Artigo 1.o, alínea a)
Artigo 1.o, alínea b)
Artigo 2.o, alínea a) Artigo 2.o, ponto 1
Artigo 2. , alínea b)
o Artigo 2.o, ponto 2
— Artigo 2.o, ponto 3
— Artigo 2.o, ponto 4
— Artigo 2.o, ponto 5
— Artigo 2.o, ponto 6
Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 1 + artigo 3.o, n.o 5
Artigo 3. , n. 2
o o Artigo 4.o, n.o 1 + artigo 4.o, n.o 4
Artigo 3. , n. 3
o o Artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e)
Artigo 3.o, n.o 4 Artigo 3.o, n.o 2 + artigo 4.o, n.o 5
— Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)
— Artigo 3.o, n.o 3
— Artigo 3.o, n.o 4
Artigo 4.o Artigo 6.o, n.o 1 + artigo 6.o, n.o 2
— Artigo 6.o, n.o 3
Artigo 5.o Artigo 5.o, n.o 1
— Artigo 5.o, n.o 2
— Artigo 5.o, n.o 3
Artigo 6.o Artigo 2.o, ponto 2, alínea c) + artigo 3.o, n.o 1
Artigo 7.o Artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3
— Artigo 7.o, n.o 4
— Artigo 7.o, n.o 5
— Artigo 7.o, n.o 6
— Artigo 8.o
Artigo 8.o Artigo 9.o
Artigo 9.o Artigo 10.o
Artigo 10.o Artigo 13.o
— Artigo 11.o
— Artigo 12.o