União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/33
- Data
- 2003-06-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (2622 palavras)
L 152/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.6.2003
DIRECTIVA 2003/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Maio de 2003
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-
-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, evitar que, em resultado da promoção, os jovens
comecem a fumar numa idade precoce e se tornem
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia dependentes.
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos
55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (4) A circulação de publicações, tais como periódicos,
jornais e revistas, no mercado interno corre um risco
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social apreciável de entraves à livre circulação, dadas as dispo-
Europeu (2), sições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros que proíbem ou regulam a publicidade
Após consulta ao Comité das Regiões, ao tabaco nesses meios de comunicação. Para garantir a
livre circulação desses meios de comunicação no
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), mercado interno, é necessário limitar a publicidade ao
tabaco às revistas e jornais que não se destinam ao
Considerando o seguinte: grande público, como sejam as publicações destinadas
exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco,
(1) Existem diferenças entre as disposições legislativas, regu- e às publicações impressas e editadas em países terceiros
lamentares e administrativas dos Estados-Membros em que não se destinem principalmente ao mercado comu-
matéria de publicidade aos produtos do tabaco e ao seu nitário.
patrocínio. Em certos casos, esta publicidade e este
patrocínio ultrapassam as fronteiras dos Estados-
-Membros ou dizem respeito a eventos organizados ao
nível internacional, constituindo actividades às quais se (5) As disposições legislativas, regulamentares e administra-
aplica o artigo 49.o do Tratado. É provável que as dife- tivas dos Estados-Membros relacionadas com certos tipos
renças nas legislações nacionais dêem origem a entraves de patrocínio, com efeitos transfronteiriços, a favor dos
cada vez maiores à livre circulação entre os Estados- produtos do tabaco, suscitam um apreciável risco de
-Membros dos produtos ou serviços que servem de distorção das condições de concorrência desta actividade
suporte a essa publicidade e a esse patrocínio. No caso no mercado interno. A fim de eliminar tais distorções,
da publicidade na imprensa, já foram detectados alguns torna-se necessário proibir esse patrocínio apenas para
entraves. No caso do patrocínio, as distorções das as actividades e os eventos com efeitos transfronteiriços,
condições de concorrência são susceptíveis de aumentar, o que, de outro modo, poderia ser um meio de
tendo já sido observadas aquando da organização de contornar as restrições aplicáveis a formas de publici-
certos eventos desportivos e culturais importantes. dade directa, sem regular o patrocínio ao nível pura-
mente nacional.
(2) Torna-se necessário eliminar esses entraves e, para o
efeito, aproximar, em casos específicos, as normas rela-
tivas à publicidade aos produtos do tabaco e ao seu
patrocínio. Nomeadamente, é necessário definir em que (6) A utilização dos serviços da sociedade da informação
medida a publicidade ao tabaco em certo tipo de publi- constitui um meio de publicitar os produtos do tabaco
cações pode ser permitida. que está a crescer, à medida que aumenta o consumo
público e o acesso do público a esses serviços. Esses
(3) O n.o 3 do artigo 95.o do Tratado exige que a Comissão, serviços, tal como a radiodifusão, que também pode ser
nas suas propostas para o estabelecimento e funciona- transmitida através de serviços da sociedade da infor-
mento do mercado interno em matéria de saúde, tome mação, são especialmente atraentes e acessíveis aos
por base um elevado nível de protecção. Nas respectivas jovens consumidores. A publicidade feita ao tabaco
esferas de competência, o Parlamento Europeu e o nestes meios de comunicação é, por definição, de natu-
Conselho também procuram alcançar este objectivo. A reza transfronteiriça, devendo ser regulada a nível da
legislação dos Estados-Membros cuja aproximação se Comunidade.
visa tem por objectivo proteger a saúde pública através
da regulação da promoção do tabaco, um produto que
provoca dependência e é responsável, anualmente, por
mais de 500 000 mortes na Comunidade, por forma a (7) A distribuição gratuita de produtos do tabaco está sujeita
a restrições em diversos Estados-Membros, dado o seu
( ) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 97.
1
elevado potencial para gerar dependência. Têm surgido
(2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 104.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2002 (ainda casos de distribuição gratuita, no contexto do patrocínio
não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de de eventos com efeitos transfronteiriços, a qual deve, por
Março de 2003. isso, ser proibida.
20.6.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 152/17
(8) As normas internacionalmente aplicáveis à publicidade tentes para regulamentar estas matérias conforme consi-
aos produtos do tabaco e ao seu patrocínio são o tema derem necessário por forma a assegurar a protecção da
de negociações com vista à elaboração de uma saúde humana.
Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde
para a luta antitabaco. Tais negociações têm por objec-
tivo criar normas internacionais vinculativas comple-
mentares das contidas na presente directiva. (13) A publicidade relativa a medicamentos para uso humano
está coberta pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001,
que estabelece um código comunitário relativo aos medi-
camentos para uso humano (2). A publicidade relativa a
produtos destinados ao tratamento da dependência do
(9) A Comissão deverá elaborar um relatório sobre a tabaco não está abrangida pela presente directiva.
execução da presente directiva. Deverão ser incluídas
disposições nos programas comunitários relevantes, para
acompanhar os efeitos da presente directiva na saúde
pública. (14) A presente directiva não prejudica a Directiva 89/552/
/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à
coordenação de certas disposições legislativas, regula-
mentares e administrativas dos Estados-Membros rela-
tivas ao exercício de actividades de radiodifusão televi-
siva (3), que proíbe todas as formas de publicidade televi-
(10) Para assegurar o controlo da execução das medidas siva a cigarros e outros produtos do tabaco. A Directiva
adoptadas nos termos da presente directiva, os Estados- 89/552/CEE prevê que os programas televisivos não
-Membros deverão tomar medidas adequadas e eficazes podem ser patrocinados por empresas que tenham por
em conformidade com as respectivas legislações nacio- actividade principal o fabrico ou a venda de cigarros e
nais, como previsto na Comunicação da Comissão ao outros produtos do tabaco, ou o fornecimento de
Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa ao papel das serviços, cuja publicidade seja proibida por essa direc-
sanções na aplicação da legislação comunitária no tiva. A televenda de produtos do tabaco também é proi-
domínio do mercado interno, e na resolução do bida pela Directiva 89/552/CEE.
Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aplicação
uniforme e eficaz do direito comunitário e às sanções
aplicáveis a violações deste direito no domínio do
mercado interno (1). Esses meios deverão incluir dispo- (15) O carácter transnacional da publicidade é reconhecido
sições permitindo a intervenção de pessoas ou organi- pela Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de
zações com interesse legítimo na supressão de activi- Setembro de 1984, relativa à aproximação das dispo-
dades que não estejam conformes com a presente direc- sições legislativas, regulamentares e administrativas dos
tiva. Estados-Membros em matéria de publicidade enga-
nosa (4). A Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproxi-
mação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao
fabrico, à apresentação e à venda de produtos do
(11) As sanções impostas no âmbito da presente directiva tabaco (5), contém disposições sobre o uso de descrições
não prejudicam quaisquer outras sanções ou meca- enganosas na rotulagem de produtos do tabaco, cujo
nismos legais estabelecidos na legislação nacional. efeito transfronteiriço também foi reconhecido.
(16) A Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação
(12) A presente directiva regulamenta a publicidade aos das disposições legislativas, regulamentares e administra-
produtos de tabaco nos meios de comunicação que não tivas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e
a televisão, ou seja, na imprensa e noutros meios de de patrocínio dos produtos do tabaco (6), foi anulada
comunicação impressos, na radiodifusão e nos serviços pelo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu no
da sociedade da informação. Regulamenta igualmente o processo C-376/98, República Federal da Alemanha contra
patrocínio, pelas empresas do sector do tabaco, de emis- Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (7). As
sões radiofónicas e de eventos ou actividades que remissões para a Directiva 98/43/CE deverão, por conse-
envolvam ou tenham lugar em vários Estados-Membros guinte, entender-se como feitas para a presente directiva.
ou que, de alguma forma, tenham efeitos transfrontei-
riços, incluindo a distribuição gratuita ou a preço redu- (2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
zido de produtos do tabaco. A presente directiva não se (3) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe
foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do
aplica a outras formas de publicidade, tais como a publi- Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
cidade indirecta e o patrocínio de eventos ou actividades 4
( ) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi
sem efeitos transfronteiriços. Sob reserva do disposto no dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Tratado, os Estados-Membros continuam a ser compe- (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).
(5) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.
(6) JO L 213 de 30.7.1998, p. 9.
(1) JO C 188 de 22.7.1995, p. 1. (7) Col. 2000, p. I-8419.
L 152/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.6.2003
(17) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, 1998, relativa a um procedimento de informação no
é necessário e apropriado, para atingir o objectivo funda- domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras
mental do correcto funcionamento do mercado interno, relativas aos serviços da sociedade da informação (1).
estabelecer regras respeitantes à publicidade aos
produtos do tabaco e ao seu patrocínio. A presente
directiva não excede o necessário para alcançar os objec- Artigo 3.o
tivos prosseguidos, nos termos do terceiro parágrafo do
artigo 5.o do Tratado.
Publicidade em meios de comunicação impressos e em
serviços da sociedade da informação
(18) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e
observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A 1. A publicidade na imprensa e noutros meios de comuni-
presente directiva visa, nomeadamente, respeitar o cação impressos deve limitar-se às publicações destinadas exclu-
direito fundamental de liberdade de expressão, sivamente aos profissionais do comércio do tabaco e às publi-
cações impressas e editadas em países terceiros, desde que não
se destinem principalmente ao mercado comunitário.
É proibida qualquer outra publicidade na imprensa e noutros
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: meios de comunicação impressos.
2. A publicidade proibida na imprensa e noutros meios de
Artigo 1.o comunicação impressos é igualmente proibida nos serviços da
sociedade da informação.
Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 4.o
1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros em matéria de publicidade aos produtos do Publicidade e patrocínio na rádio
tabaco e da sua promoção:
1. São proibidas todas as formas de publicidade na rádio a
a) Na imprensa e noutros meios de comunicação impressos; produtos do tabaco.
b) Na radiodifusão;
2. As emissões radiofónicas não podem ser patrocinadas por
c) Nos serviços da sociedade da informação; e empresas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de
produtos do tabaco.
d) Através do patrocínio relacionado com o tabaco, incluindo
a distribuição gratuita de produtos do tabaco.
Artigo 5.o
2. A presente directiva visa assegurar a livre circulação dos
meios de comunicação em causa e dos serviços conexos e Patrocínio de eventos
eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno.
1. É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que
envolvam ou se realizem em vários Estados-Membros, ou que
Artigo 2.o tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
Definições 2. É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco,
no contexto do patrocínio dos eventos referidos no n.o 1, que
vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
desses produtos.
a) «Produtos do tabaco», qualquer produto destinado a ser
fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja cons-
tituído, ainda que parcialmente, por tabaco; Artigo 6.o
b) «Publicidade», qualquer forma de comunicação comercial
Relatório
que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a
promoção de um produto do tabaco;
Até… de Junho de 2008, Comissão deve apresentar ao Parla-
c) «Patrocínio», qualquer forma de contributo público ou mento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social
privado destinado a um evento, uma actividade ou um Europeu um relatório sobre a execução da presente directiva. O
indivíduo, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, relatório deve ser acompanhado das eventuais propostas de
a promoção de um produto do tabaco; alteração da presente directiva que a Comissão considere
necessárias.
d) «Serviços da sociedade da informação», os serviços na
acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
20.6.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 152/19
Artigo 7.o Artigo 10.o
Sanções e aplicação Implementação
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicá- 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
veis em caso de infracção das disposições nacionais aprovadas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
em execução da presente directiva e tomam todas as medidas dar cumprimento à presente directiva até 31 de Julho de 2005
necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas e informar imediatamente a Comissão desse facto.
devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados- Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
até à data indicada no artigo 10.o, devendo notificá-la o mais acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
diga respeito. Estados-Membros.
O referido regime deve incluir disposições que garantam às 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
pessoas ou organizações, que, nos termos da legislação texto das principais disposições de direito interno que apro-
nacional, justifiquem um interesse legítimo na supressão de varem nas matérias reguladas na presente directiva.
publicidade, de patrocínio ou de outra actividade incompatível
com a presente directiva, a possibilidade de intentar acções Artigo 11.o
judiciais contra tal publicidade ou patrocínio, ou de os
submeter à apreciação do organismo administrativo compe- Entrada em vigor
tente para decidir sobre as queixas ou para instaurar os
processos judiciais adequados. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o Artigo 12.o
Livre circulação de produtos e serviços Destinatários
Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a livre Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
circulação dos produtos ou serviços que estejam conformes
com a presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.
Artigo 9.o
Remissões para a Directiva 98/43/CE Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
As remissões feitas para a Directiva 98/43/CE, anulada, devem O Presidente O Presidente
entender-se como feitas para a presente directiva. P. COX G. DRYS