União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/33

Data
2003-06-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2003/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (2622 palavras)

L 152/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.6.2003 DIRECTIVA 2003/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Maio de 2003 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados- -Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, evitar que, em resultado da promoção, os jovens comecem a fumar numa idade precoce e se tornem Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia dependentes. e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (4) A circulação de publicações, tais como periódicos, jornais e revistas, no mercado interno corre um risco Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social apreciável de entraves à livre circulação, dadas as dispo- Europeu (2), sições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que proíbem ou regulam a publicidade Após consulta ao Comité das Regiões, ao tabaco nesses meios de comunicação. Para garantir a livre circulação desses meios de comunicação no Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), mercado interno, é necessário limitar a publicidade ao tabaco às revistas e jornais que não se destinam ao Considerando o seguinte: grande público, como sejam as publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco, (1) Existem diferenças entre as disposições legislativas, regu- e às publicações impressas e editadas em países terceiros lamentares e administrativas dos Estados-Membros em que não se destinem principalmente ao mercado comu- matéria de publicidade aos produtos do tabaco e ao seu nitário. patrocínio. Em certos casos, esta publicidade e este patrocínio ultrapassam as fronteiras dos Estados- -Membros ou dizem respeito a eventos organizados ao nível internacional, constituindo actividades às quais se (5) As disposições legislativas, regulamentares e administra- aplica o artigo 49.o do Tratado. É provável que as dife- tivas dos Estados-Membros relacionadas com certos tipos renças nas legislações nacionais dêem origem a entraves de patrocínio, com efeitos transfronteiriços, a favor dos cada vez maiores à livre circulação entre os Estados- produtos do tabaco, suscitam um apreciável risco de -Membros dos produtos ou serviços que servem de distorção das condições de concorrência desta actividade suporte a essa publicidade e a esse patrocínio. No caso no mercado interno. A fim de eliminar tais distorções, da publicidade na imprensa, já foram detectados alguns torna-se necessário proibir esse patrocínio apenas para entraves. No caso do patrocínio, as distorções das as actividades e os eventos com efeitos transfronteiriços, condições de concorrência são susceptíveis de aumentar, o que, de outro modo, poderia ser um meio de tendo já sido observadas aquando da organização de contornar as restrições aplicáveis a formas de publici- certos eventos desportivos e culturais importantes. dade directa, sem regular o patrocínio ao nível pura- mente nacional. (2) Torna-se necessário eliminar esses entraves e, para o efeito, aproximar, em casos específicos, as normas rela- tivas à publicidade aos produtos do tabaco e ao seu patrocínio. Nomeadamente, é necessário definir em que (6) A utilização dos serviços da sociedade da informação medida a publicidade ao tabaco em certo tipo de publi- constitui um meio de publicitar os produtos do tabaco cações pode ser permitida. que está a crescer, à medida que aumenta o consumo público e o acesso do público a esses serviços. Esses (3) O n.o 3 do artigo 95.o do Tratado exige que a Comissão, serviços, tal como a radiodifusão, que também pode ser nas suas propostas para o estabelecimento e funciona- transmitida através de serviços da sociedade da infor- mento do mercado interno em matéria de saúde, tome mação, são especialmente atraentes e acessíveis aos por base um elevado nível de protecção. Nas respectivas jovens consumidores. A publicidade feita ao tabaco esferas de competência, o Parlamento Europeu e o nestes meios de comunicação é, por definição, de natu- Conselho também procuram alcançar este objectivo. A reza transfronteiriça, devendo ser regulada a nível da legislação dos Estados-Membros cuja aproximação se Comunidade. visa tem por objectivo proteger a saúde pública através da regulação da promoção do tabaco, um produto que provoca dependência e é responsável, anualmente, por mais de 500 000 mortes na Comunidade, por forma a (7) A distribuição gratuita de produtos do tabaco está sujeita a restrições em diversos Estados-Membros, dado o seu ( ) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 97. 1 elevado potencial para gerar dependência. Têm surgido (2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 104. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2002 (ainda casos de distribuição gratuita, no contexto do patrocínio não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de de eventos com efeitos transfronteiriços, a qual deve, por Março de 2003. isso, ser proibida. 20.6.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 152/17 (8) As normas internacionalmente aplicáveis à publicidade tentes para regulamentar estas matérias conforme consi- aos produtos do tabaco e ao seu patrocínio são o tema derem necessário por forma a assegurar a protecção da de negociações com vista à elaboração de uma saúde humana. Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a luta antitabaco. Tais negociações têm por objec- tivo criar normas internacionais vinculativas comple- mentares das contidas na presente directiva. (13) A publicidade relativa a medicamentos para uso humano está coberta pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medi- camentos para uso humano (2). A publicidade relativa a produtos destinados ao tratamento da dependência do (9) A Comissão deverá elaborar um relatório sobre a tabaco não está abrangida pela presente directiva. execução da presente directiva. Deverão ser incluídas disposições nos programas comunitários relevantes, para acompanhar os efeitos da presente directiva na saúde pública. (14) A presente directiva não prejudica a Directiva 89/552/ /CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regula- mentares e administrativas dos Estados-Membros rela- tivas ao exercício de actividades de radiodifusão televi- siva (3), que proíbe todas as formas de publicidade televi- (10) Para assegurar o controlo da execução das medidas siva a cigarros e outros produtos do tabaco. A Directiva adoptadas nos termos da presente directiva, os Estados- 89/552/CEE prevê que os programas televisivos não -Membros deverão tomar medidas adequadas e eficazes podem ser patrocinados por empresas que tenham por em conformidade com as respectivas legislações nacio- actividade principal o fabrico ou a venda de cigarros e nais, como previsto na Comunicação da Comissão ao outros produtos do tabaco, ou o fornecimento de Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa ao papel das serviços, cuja publicidade seja proibida por essa direc- sanções na aplicação da legislação comunitária no tiva. A televenda de produtos do tabaco também é proi- domínio do mercado interno, e na resolução do bida pela Directiva 89/552/CEE. Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aplicação uniforme e eficaz do direito comunitário e às sanções aplicáveis a violações deste direito no domínio do mercado interno (1). Esses meios deverão incluir dispo- (15) O carácter transnacional da publicidade é reconhecido sições permitindo a intervenção de pessoas ou organi- pela Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de zações com interesse legítimo na supressão de activi- Setembro de 1984, relativa à aproximação das dispo- dades que não estejam conformes com a presente direc- sições legislativas, regulamentares e administrativas dos tiva. Estados-Membros em matéria de publicidade enga- nosa (4). A Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproxi- mação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do (11) As sanções impostas no âmbito da presente directiva tabaco (5), contém disposições sobre o uso de descrições não prejudicam quaisquer outras sanções ou meca- enganosas na rotulagem de produtos do tabaco, cujo nismos legais estabelecidos na legislação nacional. efeito transfronteiriço também foi reconhecido. (16) A Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação (12) A presente directiva regulamenta a publicidade aos das disposições legislativas, regulamentares e administra- produtos de tabaco nos meios de comunicação que não tivas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e a televisão, ou seja, na imprensa e noutros meios de de patrocínio dos produtos do tabaco (6), foi anulada comunicação impressos, na radiodifusão e nos serviços pelo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu no da sociedade da informação. Regulamenta igualmente o processo C-376/98, República Federal da Alemanha contra patrocínio, pelas empresas do sector do tabaco, de emis- Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (7). As sões radiofónicas e de eventos ou actividades que remissões para a Directiva 98/43/CE deverão, por conse- envolvam ou tenham lugar em vários Estados-Membros guinte, entender-se como feitas para a presente directiva. ou que, de alguma forma, tenham efeitos transfrontei- riços, incluindo a distribuição gratuita ou a preço redu- (2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. zido de produtos do tabaco. A presente directiva não se (3) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do aplica a outras formas de publicidade, tais como a publi- Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60). cidade indirecta e o patrocínio de eventos ou actividades 4 ( ) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi sem efeitos transfronteiriços. Sob reserva do disposto no dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Tratado, os Estados-Membros continuam a ser compe- (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18). (5) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26. (6) JO L 213 de 30.7.1998, p. 9. (1) JO C 188 de 22.7.1995, p. 1. (7) Col. 2000, p. I-8419. L 152/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.6.2003 (17) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, 1998, relativa a um procedimento de informação no é necessário e apropriado, para atingir o objectivo funda- domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras mental do correcto funcionamento do mercado interno, relativas aos serviços da sociedade da informação (1). estabelecer regras respeitantes à publicidade aos produtos do tabaco e ao seu patrocínio. A presente directiva não excede o necessário para alcançar os objec- Artigo 3.o tivos prosseguidos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado. Publicidade em meios de comunicação impressos e em serviços da sociedade da informação (18) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A 1. A publicidade na imprensa e noutros meios de comuni- presente directiva visa, nomeadamente, respeitar o cação impressos deve limitar-se às publicações destinadas exclu- direito fundamental de liberdade de expressão, sivamente aos profissionais do comércio do tabaco e às publi- cações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário. É proibida qualquer outra publicidade na imprensa e noutros ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: meios de comunicação impressos. 2. A publicidade proibida na imprensa e noutros meios de Artigo 1.o comunicação impressos é igualmente proibida nos serviços da sociedade da informação. Objectivo e âmbito de aplicação Artigo 4.o 1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade aos produtos do Publicidade e patrocínio na rádio tabaco e da sua promoção: 1. São proibidas todas as formas de publicidade na rádio a a) Na imprensa e noutros meios de comunicação impressos; produtos do tabaco. b) Na radiodifusão; 2. As emissões radiofónicas não podem ser patrocinadas por c) Nos serviços da sociedade da informação; e empresas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos do tabaco. d) Através do patrocínio relacionado com o tabaco, incluindo a distribuição gratuita de produtos do tabaco. Artigo 5.o 2. A presente directiva visa assegurar a livre circulação dos meios de comunicação em causa e dos serviços conexos e Patrocínio de eventos eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno. 1. É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados-Membros, ou que Artigo 2.o tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços. Definições 2. É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio dos eventos referidos no n.o 1, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção Para efeitos da presente directiva, entende-se por: desses produtos. a) «Produtos do tabaco», qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja cons- tituído, ainda que parcialmente, por tabaco; Artigo 6.o b) «Publicidade», qualquer forma de comunicação comercial Relatório que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco; Até… de Junho de 2008, Comissão deve apresentar ao Parla- c) «Patrocínio», qualquer forma de contributo público ou mento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social privado destinado a um evento, uma actividade ou um Europeu um relatório sobre a execução da presente directiva. O indivíduo, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, relatório deve ser acompanhado das eventuais propostas de a promoção de um produto do tabaco; alteração da presente directiva que a Comissão considere necessárias. d) «Serviços da sociedade da informação», os serviços na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). 20.6.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 152/19 Artigo 7.o Artigo 10.o Sanções e aplicação Implementação Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicá- 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições veis em caso de infracção das disposições nacionais aprovadas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para em execução da presente directiva e tomam todas as medidas dar cumprimento à presente directiva até 31 de Julho de 2005 necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas e informar imediatamente a Comissão desse facto. devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados- Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, -Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser até à data indicada no artigo 10.o, devendo notificá-la o mais acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos diga respeito. Estados-Membros. O referido regime deve incluir disposições que garantam às 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o pessoas ou organizações, que, nos termos da legislação texto das principais disposições de direito interno que apro- nacional, justifiquem um interesse legítimo na supressão de varem nas matérias reguladas na presente directiva. publicidade, de patrocínio ou de outra actividade incompatível com a presente directiva, a possibilidade de intentar acções Artigo 11.o judiciais contra tal publicidade ou patrocínio, ou de os submeter à apreciação do organismo administrativo compe- Entrada em vigor tente para decidir sobre as queixas ou para instaurar os processos judiciais adequados. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 8.o Artigo 12.o Livre circulação de produtos e serviços Destinatários Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a livre Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. circulação dos produtos ou serviços que estejam conformes com a presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003. Artigo 9.o Remissões para a Directiva 98/43/CE Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho As remissões feitas para a Directiva 98/43/CE, anulada, devem O Presidente O Presidente entender-se como feitas para a presente directiva. P. COX G. DRYS
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