União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/30
- Data
- 2003-05-17
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (3539 palavras)
L 123/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 17.5.2003
DIRECTIVA 2003/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 8 de Maio de 2003
relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos
transportes
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) Uma utilização mais intensa de biocombustíveis nos
transportes faz parte do pacote de medidas necessárias
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia para dar cumprimento ao Protocolo de Quioto e de
e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 175.o, qualquer pacote de políticas para o cumprimento de
novos compromissos nesta matéria.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (2),
(7) A utilização acrescida de biocombustíveis nos trans-
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), portes, a par de outros combustíveis alternativos,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), incluindo o GPL e o GNC, constitui um dos instru-
mentos com os quais a Comunidade poderá reduzir a
Considerando o seguinte: dependência das importações de energia e influenciar o
mercado dos combustíveis para transportes e, desse
(1) O Conselho Europeu, realizado em Gotemburgo em 15 modo, a segurança do abastecimento energético a médio
e 16 de Junho de 2001, adoptou uma estratégia da e a longo prazo. Tal não diminui, todavia, a importância
União Europeia em favor do desenvolvimento do cumprimento da legislação comunitária em matéria
sustentável que consiste numa série de medidas, entre as de qualidade dos combustíveis, emissões dos veículos e
quais o desenvolvimento dos biocombustíveis. qualidade do ar.
(2) Os recursos naturais e a sua utilização prudente e
racional, que o n.o 1 do artigo 174.o do Tratado refere,
incluem o petróleo, o gás natural e os combustíveis
sólidos, que são fontes de energia essenciais mas também (8) Em consequência dos progressos tecnológicos a maior
as principais fontes de emissão de dióxido de carbono. parte dos veículos actualmente em circulação na União
Europeia é capaz de usar sem qualquer problema uma
(3) Existe, contudo, um amplo leque de biomassa que pode mistura com baixo teor de biocombustível. Os recentes
ser utilizada para a produção de biocombustíveis deri- avanços tecnológicos permitem utilizar maiores percen-
vados de produtos agrícolas e florestais bem como de tagens de biocombustível na mistura. Há países em que
resíduos e detritos da silvicultura e das indústrias silví- se utilizam já misturas com percentagens de 10 % ou
cola e agroalimentar. mais de biocombustíveis.
(4) O sector dos transportes é responsável por mais de 30 %
do consumo final de energia na Comunidade e encontra-
-se em expansão, tendência que, tal como acontece com
(9) As frotas cativas oferecem a possibilidade de utilizar
as emissões de dióxido de carbono, deverá acentuar-se.
uma concentração mais elevada de biocombustíveis. Em
Esta expansão será maior, em termos percentuais, nos
algumas cidades existem já frotas cativas que funcionam
países candidatos, após a adesão à União Europeia.
com biocombustíveis puros, que, em certos casos,
(5) No livro branco da Comissão, intitulado «A política contribuíram para melhorar a qualidade do ar nas zonas
europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das urbanas. Os Estados-Membros poderão, pois, dar priori-
opções», parte-se do pressuposto de que, entre 1990 e dade ao fomento do uso de biocombustíveis nos meios
2010, as emissões de CO2 com origem no sector dos de transporte público.
transportes sofrerão um aumento de 50 %, passando a
1 113 milhões de toneladas, fenómeno pelo qual são
sobremaneira responsáveis os transportes rodoviários,
aos quais são imputadas 84 % das emissões de CO2 origi- (10) A promoção do uso de biocombustíveis nos transportes
nadas pelos transportes. Por razões ecológicas, no livro constitui um passo no sentido de uma mais vasta utili-
branco exige-se, por conseguinte, a diminuição do grau zação da biomassa, o que permitirá um desenvolvimento
de dependência do petróleo (presentemente de 98 %) por mais extenso dos biocombustíveis no futuro, sem pôr,
parte do sector dos transportes através da utilização de no entanto, de parte outras opções e, em particular, a do
combustíveis alternativos, como os biocombustíveis. hidrogénio.
(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 205 e JO C 331 E de 31.12.2002, p.
291.
(2) JO C 149 de 21.6.2002, p. 7.
3
( ) JO C 278 de 14.11.2002, p. 29. (11) A política de investigação levada a efeito pelos Estados-
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2002 (ainda não -Membros em torno de uma maior utilização dos
publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de
Novembro de 2002 (JO C 32 E de 11.2.2003, p. 1) e decisão do biocombustíveis deverá integrar, em grau significativo, o
Parlamento Europeu de 12 de Março de 2003 (ainda não publicada sector do hidrogénio, e promover esta opção, tendo em
no Jornal Oficial). conta os programas-quadro comunitários pertinentes.
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(12) O óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleagi- (19) Na sua resolução de 18 de Junho de 1998 (2), o Parla-
nosas, por pressão, extracção ou métodos comparáveis, mento Europeu apelou a que a quota de mercado dos
em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, biocombustíveis fosse aumentada para 2 % ao longo de
pode também ser utilizado como biocombustível em cinco anos mediante um pacote de medidas, incluindo
casos específicos, quando a sua utilização for compatível isenções fiscais, ajuda financeira à indústria transforma-
com o tipo de motores e os respectivos requisitos rela- dora e a imposição de uma percentagem obrigatória de
tivos às emissões. biocombustíveis às companhias petrolíferas.
(13) Os novos tipos de combustíveis devem respeitar as
normas técnicas aceites se se pretende que passem a ser (20) O método óptimo para aumentar a parte dos biocom-
mais usados pelos consumidores e fabricantes de auto- bustíveis nos mercados nacionais e comunitário depende
móveis, aumentando a sua penetração no mercado. As da disponibilidade de recursos e matérias-primas, das
normas técnicas são também a base dos requisitos rela- políticas nacionais e comunitárias de promoção dos
tivos às emissões e respectivo controlo. Poderá ser difícil biocombustíveis e das disposições fiscais, bem como do
assegurar o cumprimento por parte dos novos tipos de envolvimento adequado de todos os intervenientes/partes
combustível das actuais normas técnicas, que, em grande interessadas.
medida, foram desenvolvidas para os combustíveis
fósseis convencionais. A Comissão e as entidades de
normalização devem acompanhar a evolução e ajustar-se (21) As políticas nacionais de promoção da utilização de
a ela com dinamismo, desenvolvendo normas, em parti- biocombustíveis não devem conduzir à proibição da
cular os parâmetros de volatilidade, que permitam a livre circulação de combustíveis que cumpram as especi-
introdução de novos combustíveis e preservem os requi- ficações ambientais harmonizadas constantes da legis-
sitos de desempenho ambiental. lação comunitária.
(14) O bioetanol e o biodiesel, quando utilizados para
veículos, em estado puro ou em mistura, devem cumprir (22) A promoção da produção e do uso de biocombustíveis
as normas de qualidade estabelecidas para assegurar um poderá contribuir para uma redução da dependência das
desempenho óptimo dos motores. É de referir que, no importações de energia e das emissões de gases com
caso do biodiesel para os motores diesel, sempre que se efeito de estufa. Além disso, os biocombustíveis, em
optar pelo processo de esterificação, pode ser aplicada a estado puro ou em mistura, podem, em princípio, ser
norma prEN 14214 do Comité Europeu de Normali- utilizados nos veículos automóveis existentes e usar a
zação (CEN), relativa aos ésteres metílicos de ácidos infra-estrutura de distribuição de combustível actual-
gordos (FAME). O CEN deveria, por conseguinte, estabe- mente instalada. A mistura de biocombustível com
lecer normas adequadas para outros produtos biocom- combustíveis fósseis poderá facilitar uma eventual
bustíveis para os transportes na União Europeia. redução de custos em relação ao sistema de distribuição
na Comunidade.
(15) A promoção do uso de biocombustíveis no respeito de
práticas agrícolas e florestais sustentáveis, prevista na (23) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, designa-
regulamentação que rege a Política Agrícola Comum
damente a introdução de princípios gerais no sentido da
(PAC), poderá criar novas oportunidades para um desen-
comercialização e distribuição de uma percentagem
volvimento rural sustentável numa PAC mais virada para
mínima de biocombustíveis, não pode ser suficiente-
o mercado e orientada em mais larga medida para o
mente realizado pelos Estados-Membros devido à
mercado europeu, respeitando uma ruralidade que está
dimensão dessa acção e pode, pois, ser melhor alcançado
viva e uma agricultura multifuncional, e poderá abrir um
ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar
novo mercado para produtos agrícolas inovadores nos
medidas em conformidade com o princípio de subsidia-
actuais e nos futuros Estados-Membros.
riedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em confor-
midade com o princípio de proporcionalidade, consa-
(16) Na sua resolução de 8 de Junho de 1998 (1), o Conselho grado no mesmo artigo, a presente directiva não excede
aprovou a estratégia e o plano de acção da Comissão o necessário para atingir aquele objectivo.
para as fontes de energia renováveis e exigiu medidas
específicas para o sector dos biocombustíveis.
(24) Deve-se promover a investigação e o desenvolvimento
tecnológico no domínio da sustentabilidade dos biocom-
(17) O livro verde da Comissão intitulado «Para uma estra- bustíveis.
tégia europeia de segurança do abastecimento energé-
tico» fixa como objectivo a substituição de 20 % dos
combustíveis convencionais por combustíveis alterna-
tivos no sector dos transportes rodoviários até 2020. (25) A utilização acrescida de biocombustíveis deve ser acom-
panhada por uma análise aprofundada do respectivo
impacto ambiental, económico e social, de modo a
(18) Os combustíveis alternativos só poderão penetrar no poder-se decidir se é aconselhável aumentar a quota-
mercado se tiverem uma disponibilidade generalizada e -parte dos biocombustíveis em relação aos combustíveis
forem competitivos. convencionais.
(1) JO C 198 de 24.6.1998, p. 1. (2) JO C 210 de 6.7.1998, p. 215.
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(26) Deve ser prevista a possibilidade de adaptar rapidamente c) «Outros combustíveis renováveis», os combustíveis renová-
a lista de biocombustíveis, a percentagem de conteúdos veis que não sejam biocombustíveis, obtidos a partir de
renováveis e o calendário para a introdução dos biocom- fontes de energia renováveis tal como se encontram defi-
bustíveis no mercado dos combustíveis para transportes nidas na Directiva 2001/77/CE (2), utilizados para efeitos de
ao progresso técnico e aos resultados de uma avaliação transporte;
do impacto ambiental na primeira fase do programa de
introdução. d) «Teor energético», o poder calorífico inferior de um
combustível.
(27) Importa tomar medidas com vista ao rápido desenvolvi- 2. São considerados biocombustíveis pelo menos os
mento de normas de qualidade para os biocombustíveis produtos a seguir indicados:
a utilizar no sector automóvel, tanto em estado puro
como enquanto componentes de uma mistura com a) «Bioetanol»: etanol produzido a partir de biomassa e/ou da
combustíveis convencionais. Embora a fracção biode- fracção biodegradável de resíduos, para utilização como
gradável dos resíduos constitua uma fonte potencial- biocombustível;
mente útil para a produção de biocombustíveis, a norma
de qualidade deve ter em conta a possível contaminação b) «Biodiesel»: éster metílico produzido a partir de óleos vege-
presente nos resíduos, a fim de evitar que componentes tais ou animais, com qualidade de combustível para motores
especiais possam danificar o veículo ou degradar as diesel, para utilização como biocombustível;
emissões.
c) «Biogás»: gás combustível produzido a partir de biomassa e/
/ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser puri-
(28) A promoção do uso de biocombustíveis deve ser ficado até à qualidade do gás natural, para utilização como
consentânea com os objectivos ambientais e de segu- biocombustível, ou gás de madeira;
rança do abastecimento bem como com as medidas e
objectivos políticos afins de cada Estado-Membro. Ao d) «Biometanol»: metanol produzido a partir de biomassa, para
proceder a essa promoção, os Estados-Membros poderão utilização como biocombustível;
estudar formas rentáveis de dar publicidade às possibili-
dades de utilização dos biocombustíveis. e) «Bioéter dimetílico»: éter dimetílico produzido a partir de
biomassa, para utilização como biocombustível;
(29) As medidas necessárias à execução da presente directiva f) «Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico)»: ETBE produzido a
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do partir do bioetanol; A percentagem volumétrica de bio–
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de ETBE calculada como biocombustível é de 47 %;
exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (1), g) «Bio-MTBE (bioéter etil-ter-metílico)»: combustível produ-
zido com base no biometanol. A percentagem volumétrica
de bio-MTBE calculada como biocombustível é de 36 %;
h) «Biocombustíveis sintéticos»: hidrocarbonetos sintéticos ou
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir
de biomassa;
i) «Biohidrogénio»: hidrogénio produzido a partir de biomassa
Artigo 1.o e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização
como biocombustível;
A presente directiva promove a utilização de biocombustíveis j) «Óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleagi-
ou de outros combustíveis renováveis, em substituição do nosas»: óleo produzido por pressão, extracção ou métodos
gasóleo ou da gasolina para efeitos de transporte, em cada comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou
Estado-Membro, por forma a contribuir para o alcance de refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utili-
objectivos tais como o cumprimento dos compromissos rela- zação for compatível com o tipo de motores e os respec-
tivos às alterações climáticas, à segurança do abastecimento de tivos requisitos relativos a emissões.
forma que não prejudique o ambiente e à promoção das fontes
de energia renováveis.
Artigo 3.o
Artigo 2.o 1. a) Os Estados-Membros deverão assegurar que seja colocada
nos seus mercados uma proporção mínima de biocom-
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: bustíveis e de outros combustíveis renováveis, e estabe-
lecem metas indicativas nacionais para o efeito;
a) «Biocombustível», o combustível líquido ou gasoso para
b) i) o valor de referência dessas metas, calculado com
transportes produzido a partir de biomassa;
base no teor energético, é de 2 % de toda a gasolina e
b) «Biomassa», a fracção biodegradável de produtos e resíduos de todo o gasóleo utilizados para efeitos de transporte
provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e colocados no mercado, até 31 de Dezembro de 2005,
animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como
a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; (2) Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produ-
zida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. electricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33).
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ii) o valor de referência dessas metas, calculado com No seu primeiro relatório após a entrada em vigor da presente
base no teor energético, é de 5,75 % de toda a gaso- directiva, os Estados-Membros indicam o nível das respectivas
lina e de todo o gasóleo utilizados para efeitos de metas indicativas nacionais para a primeira fase. No relatório
transporte colocados no mercado, até 31 de referente a 2006, os Estados-Membros indicam as respectivas
Dezembro de 2010. metas indicativas nacionais para a segunda fase.
2. Os biocombustíveis podem ser disponibilizados sob uma
das seguintes formas: Nesses relatórios, a diferença entre as metas nacionais e os
valores de referência mencionados na alínea b) do n.o 1 do
a) Biocombustíveis puros ou em concentração elevada em deri- artigo 3.o deve ser justificada, podendo ser tomados como base
vados do petróleo, em conformidade com normas especí- os seguintes elementos:
ficas de qualidade para os transportes;
a) Factores objectivos, tais como o potencial nacional limitado
b) Biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, em para a produção de biocombustíveis a partir de biomassa;
conformidade com as normas comunitárias que estabelecem
as especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis para
b) A quantidade de recursos nacionais atribuídos à produção
transportes (EN 228 e EN 590);
de biomassa para outras utilizações da energia que não os
c) Líquidos derivados de biocombustíveis, como o ETBE (éter transportes e as características específicas do mercado
etil-ter-butílico), em que a percentagem de biocombustível é nacional no que se refere aos combustíveis destinados aos
a especificada no n.o 2 do artigo 2.o transportes;
c) Políticas nacionais que atribuam recursos similares à
3. Os Estados-Membros seguem os efeitos da utilização de
produção de outros combustíveis para os transportes
biocombustíveis misturados com gasóleo em percentagens
baseados em fontes de energia renováveis e consentâneas
superiores a 5 % em veículos não adaptados e, se necessário,
com os objectivos da presente directiva.
tomam medidas para garantir o cumprimento da legislação
comunitária pertinente em matéria de normas de emissão.
2. Até 31 de Dezembro de 2006 e, a partir dessa data, de
4. Os Estados-Membros tomam em consideração, nas dois em dois anos, a Comissão elabora um relatório de
medidas que adoptarem, o balanço geral climático e ambiental avaliação destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho
dos vários tipos de biocombustíveis e outros combustíveis sobre os progressos registados na utilização de biocombustíveis
renováveis e podem dar prioridade à promoção dos combustí- e de outros combustíveis renováveis nos Estados-Membros.
veis cujo balanço ambiental apresentar uma melhor relação
custo/eficácia, sem deixarem de atender simultaneamente à
competitividade e à segurança do abastecimento. Esse relatório deve contemplar pelo menos os seguintes
aspectos:
5. Os Estados-Membros asseguram que o público seja infor-
mado da disponibilidade de biocombustíveis e outros combustí- a) A rentabilidade das medidas adoptadas pelos Estados-
veis renováveis. É obrigatória uma rotulagem específica, nos -Membros com vista a promover a utilização dos biocom-
postos de venda, quando as percentagens de biocombustíveis, bustíveis e de outros combustíveis renováveis;
misturados com derivados do petróleo, excedam o valor-limite
de 5 % de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) ou de 5 %
b) Os aspectos económicos e o impacto ambiental de um novo
de bioetanol.
aumento na quota-parte dos biocombustíveis e de outros
combustíveis renováveis;
Artigo 4.o c) A perspectiva do ciclo de vida dos biocombustíveis e de
outros combustíveis renováveis, tendo em vista indicar
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 1 possíveis medidas para a futura promoção dos referidos
de Julho de cada ano: combustíveis que não prejudiquem o clima e o ambiente e
que potencialmente se possam tornar competitivos e econo-
— as medidas tomadas para promover a utilização dos micamente viáveis;
biocombustíveis, ou de outros combustíveis renováveis, na
substituição do gasóleo ou da gasolina no domínio dos d) A sustentabilidade das culturas utilizadas para a produção
transportes, de biocombustíveis, e especialmente a utilização dos solos, o
grau de intensidade do cultivo, a rotação das culturas e o
— os recursos nacionais atribuídos à produção de biomassa uso de pesticidas;
para fins energéticos que não os dos transportes, e
— as vendas totais de combustíveis para transportes e a parte e) A avaliação das incidências diferenciadoras da utilização de
de biocombustíveis, puros ou em mistura, e de outros biocombustíveis e outros combustíveis renováveis em
combustíveis renováveis colocados no mercado durante o matéria de alterações climáticas e do seu impacto sobre a
ano anterior. Se necessário, os Estados-Membros informam redução das emissões de CO2;
de quaisquer condições excepcionais no fornecimento de
petróleo bruto ou de produtos do petróleo que tenham f) Um estudo de outras opções a mais longo prazo em matéria
afectado a comercialização dos biocombustíveis e outros de medidas relacionadas com a eficiência energética no
combustíveis renováveis. sector dos transportes.
L 123/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 17.5.2003
Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, quando Artigo 7.o
adequado, ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas
sobre a adaptação do sistema de metas definido no n.o 1 do 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
artigo 3.o. Se nesse relatório se concluir que as metas indica- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
tivas podem não ser atingidas por razões não justificadas e/ou dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de
não relacionadas com novos dados científicos, essas propostas 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
deverão incidir nas metas nacionais, incluindo eventualmente Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
metas obrigatórias, na forma apropriada. estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Artigo 5.o Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
A lista constante do n.o 2 do artigo 2.o pode ser adaptada ao texto das disposições de direito interno que aprovarem nas
progresso técnico nos termos do n.o 2 do artigo 6.o Na adap- matérias reguladas pela presente directiva.
tação dessa lista deve ter-se em conta o impacto ambiental dos
biocombustíveis. Artigo 8.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Artigo 9.o
1. A Comissão é assistida por um comité.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-
-se em conta o disposto no seu artigo 8.o Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.
O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
/CE é de três meses.
O Presidente O Presidente
3. O comité aprovará o seu regulamento interno. P. COX M. CHRISOCHOÏDIS