União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/24
- Data
- 2003-05-17
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (2036 palavras)
L 123/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 17.5.2003
DIRECTIVA 2003/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de Abril de 2003
que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os
navios de passageiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, de mar semelhantes. O incumprimento dessas pres-
crições de estabilidade poderá justificar a retirada de
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia serviço de navios ro-ro de passageiros após um determi-
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, nado número de anos de exploração.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (2), (5) Dadas as modificações estruturais de que poderão neces-
sitar os navios ro-ro de passageiros existentes para
Após consulta ao Comité das Regiões, obedecerem às prescrições específicas de estabilidade,
estas deverão ser introduzidas gradualmente, a fim de
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), dar à parte afectada do sector tempo suficiente para se
adaptar; para o efeito, dever-se-á prever um calendário
Considerando o seguinte: de adaptação para os navios existentes. Esse calendário
não deverá prejudicar a aplicação das prescrições nas
(1) A Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de áreas abrangidas pelos anexos do Acordo de Estocolmo
1998, relativa às regras e normas de segurança para os de 28 de Fevereiro de 1996.
navios de passageiros (4) introduz um nível uniforme de
segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros e
embarcações de passageiros de alta velocidade novos e
existentes que efectuam viagens domésticas e estabelece
procedimentos para a negociação no plano interna-
cional, tendo em vista a harmonização das regras aplicá- (6) É necessário ter em consideração as alterações introdu-
veis aos navios de passageiros que efectuam viagens zidas nos instrumentos internacionais pertinentes, tais
internacionais. como as convenções, protocolos, códigos e resoluções
da Organização Marítima Internacional (OMI) e agir
nesse sentido de forma flexível e rápida.
(2) A definição das zonas marítimas é fundamental para se
determinar a aplicação da Directiva 98/18/CE às várias
classes de navios de passageiros. A directiva prevê um
procedimento de publicação das listas das zonas
marítimas, que veio a revelar-se de difícil aplicação. É,
por conseguinte, necessário estabelecer um procedi- (7) Por força da Directiva 98/18/CE, o código das embar-
mento funcional e transparente, que permita o controlo cações de alta velocidade (código HSC) constante da
efectivo da aplicação da directiva. Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança
Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, é aplicável a
(3) Para harmonizar o nível de segurança aplicável aos todas as embarcações de passageiros de alta velocidade
navios de passageiros na Comunidade, deverá ser revo- que efectuam serviços domésticos. Em 5 de Dezembro
gada a derrogação concedida à Grécia relativamente ao de 2000, a OMI adoptou um novo código relativo a
calendário de aplicação das prescrições de segurança. estas embarcações, denominado código internacional
para a segurança das embarcações de alta velocidade de
(4) A Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do 2000 (código HSC 2000), constante da Resolução MSC
Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições 97 (73) do Comité de Segurança Marítima da OMI,
específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passa- aplicável a todas as embarcações de alta velocidade cons-
geiros (5) introduz disposições de estabilidade reforçadas truídas em ou após 1 de Julho de 2002. É importante
para os navios ro-ro de passageiros que efectuam assegurar que a Directiva 98/18/CE possa ser actualizada
serviços internacionais com partida ou destino num de modo flexível, por forma a que estas novas regras
porto da Comunidade; esta medida reforçada deverá internacionais se apliquem igualmente às embarcações
igualmente aplicar-se a determinadas categorias de de passageiros de alta velocidade que efectuam serviços
navios que efectuam serviços domésticos em condições domésticos.
(1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 51.
(2) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado
no Jornal Oficial).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Novembro de 2002 (ainda
não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de (8) É conveniente aplicar medidas apropriadas, a fim de
Março de 2003. oferecer um acesso seguro às pessoas com mobilidade
(4) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do reduzida que viajam em navios de passageiros e embar-
Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53). cações de passageiros de alta velocidade que operam no
5
( ) Ver página 22 do presente Jornal Oficial. serviço doméstico nos Estados-Membros.
17.5.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 123/19
(9) Sendo assim, a Directiva 98/18/CE deve ser alterada as disposições constantes dos artigos 6.o, 8.o e 9.o da Direc-
nesse sentido, tiva 2003/25/CE até 1 de Outubro de 2010, salvo se forem
retirados de serviço nessa data ou em data ulterior, quando
atinjam os 30 anos de idade, e, em qualquer caso, o mais
tardar até 1 de Outubro de 2015.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 6.oB
Artigo 1.o Prescrições de segurança em benefício das pessoas com
mobilidade reduzida
A Directiva 98/18/CE é alterada do seguinte modo:
1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que serão
1. Ao artigo 2.o são aditadas as alíneas seguintes: tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que
possível, nas orientações constantes do anexo III, para
«e a) “Navio ro-ro de passageiro”s, um navio que trans-
garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade redu-
porte mais de 12 passageiros e com porões de carga
zida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D
ro-ro ou áreas de categoria especial, conforme defi-
e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade,
nidos na regra II-2/A/2 da Convenção SOLAS de
utilizados para o transporte público, cuja quilha esteja
1974 e respectivas alterações, constante do anexo I;»;
assente ou se encontrem em fase de construção equivalente
«h a) “Idade”, a idade do navio, expressa em número de em ou após 1 de Outubro de 2004.
anos após a data de entrega;»;
«w) “Passageiro com mobilidade reduzida”, qualquer pessoa 2. Os Estados-Membros devem cooperar com e consultar
que tenha dificuldades particulares na utilização dos as organizações representativas das pessoas com mobilidade
transportes públicos, incluindo as pessoas de idade, as reduzida sobre a aplicação das orientações do anexo III.
pessoas com deficiências sensoriais e os utilizadores de
cadeiras de rodas, as mulheres grávidas e as pessoas
que acompanhem crianças pequenas.»; 3. Para efeitos de modificação dos navios de passageiros
das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de
2. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: alta velocidade, utilizados para o transporte público, cuja
quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção
«2. Cada Estado-Membro deve: equivalente antes de 1 de Outubro de 2004, os Estados-
a) Elaborar e actualizar, sempre que necessário, a lista de -Membros deverão aplicar as orientações do anexo III, na
zonas marítimas sob sua jurisdição, delimitando as zonas medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista
de exploração ao longo do ano, ou, quando apropriado, económico.
limitada a períodos restritos, das diferentes classes de
navios, utilizando os critérios de classificação estabele- Os Estados-Membros devem elaborar um plano de acção
cidos no n.o 1; nacional sobre a aplicação das orientações a esses navios e
embarcações. Os Estados-Membros comunicarão esse plano
b) Publicar essa lista numa base de dados disponível no sítio à Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2005.
internet da autoridade marítima competente;
c) Notificar a Comissão da localização da referida infor- 4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, o
mação, bem como as eventuais alterações à lista.»; mais tardar até 17 de Maio de 2006, sobre a aplicação do
presente artigo a todos os navios de passageiros a que é feita
3. São aditados os seguintes artigos: referência no n.o 1, aos navios de passageiros a que feita
referência no n.o 3 certificados para o transporte de mais de
«Artigo 6.oA 400 passageiros e a todas as embarcações de passageiros de
alta velocidade.
Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de
navios ro-ro de passageiros (*) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.»
1. Os navios ro-ro de passageiros das classes A, B, e C, 4. É aditado o anexo constante do anexo da presente directiva.
cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de cons-
trução equivalente em ou após 1 de Outubro de 2004
devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.o,
8.o e 9.o da Directiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa às prescrições
específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passa-
Artigo 2.o
geiros (*).
2. Os navios ro-ro de passageiros das classes A e B cuja
quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção A alínea g) do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 98/18/CE é revo-
equivalente antes de 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer gada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
L 123/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 17.5.2003
Artigo 3.o Artigo 5.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
mento à presente directiva até 17 de Novembro de 2004. Desse
facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As moda- Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.
lidades de execução serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação O Presidente O Presidente
no Jornal Oficial da União Europeia. P. COX A. GIANNITSIS
17.5.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 123/21
ANEXO
«ANEXO III
ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PASSA-
GEIROS E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS DE ALTA VELOCIDADE EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS COM
MOBILIDADE REDUZIDA
(conforme referido no artigo 6.oB)
Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, os Estados-Membros observarão o disposto na circular da OMI
MSC/735, de 24 de Junho de 1996, intitulada “Recommendation on the design and operation of passenger ships to
respond to elderly and disabled persons needs” (“Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passa-
geiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências ”).
1. Acesso ao navio
Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar
e desembarcar facilmente e em segurança, e que tenham acesso garantido às diferentes cobertas, quer pelos seus
próprios meios, quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A sinalização desses acessos deverá ser colocada
nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.
2. Sinalética
A sinalética destinada aos passageiros utilizada a bordo do navio deverá ser acessível e de fácil leitura para as pessoas
com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estraté-
gicos do percurso.
3. Meios de comunicação de mensagens
O navio deverá dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeada-
mente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobili-
dade reduzida.
4. Alarme
O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passa-
geiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão.
Deverá haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobili-
dade reduzida.
5. Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio
Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta deverão permitir a circulação de pessoas em cadeiras de
rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias deverão ser concebidos por
forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.».