União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/126
- Data
- 2003-12-24
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (6) As medidas previstas na presente directiva estão em
Texto integral (3283 palavras)
L 339/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003
DIRECTIVA 2003/126/CE DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2003
relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do
controlo oficial dos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (6) As medidas previstas na presente directiva estão em
conformidade com o parecer do Comité Permanente da
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20
de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
de amostras e de métodos de análise comunitários para o
controlo oficial dos alimentos para animais (1), e, nomeada- Artigo 1.o
mente, o seu artigo 2.o,
Os Estados-Membros velarão por que, quando, no quadro do
Considerando o seguinte: programa coordenado de controlo no domínio da alimentação
animal previsto na Directiva 95/53/CE do Conselho (3), for
(1) A Directiva 70/373/CEE estabelece que o controlo oficial realizada uma análise oficial de alimentos para animais para
dos alimentos para animais destinado a verificar a um controlo oficial destinado a detectar a presença, identificar
observância das condições estabelecidas pelas disposições e/ou estimar a quantidade de constituintes de origem animal
legislativas, regulamentares e administrativas que em alimentos para animais, tal seja realizado em conformidade
regulam a qualidade e composição desses produtos seja com o anexo da presente directiva.
efectuada fazendo uso de modos de colheita de amostras
e métodos de análise comunitários.
Artigo 2.o
(2) As disposições relativas à rotulagem dos alimentos para
animais e as condições de proibição da utilização de Os Estados-Membros assegurarão que os laboratórios que efec-
certos tipos de proteínas animais em alimentos para tuarem o controlo oficial da presença de constituintes de
animais destinados a determinadas categorias de animais origem animal em alimentos para animais participem periodi-
exigem que se disponha de métodos analíticos fiáveis camente em testes de proficiência nos métodos analíticos e que
para detectar a presença e, se for caso disso, a percen- o pessoal de laboratório que efectuar as análises receba a
tagem dessas proteínas. formação adequada.
(3) O método descrito na Directiva 98/88/CE da Comissão,
de 13 de Novembro de 1998, que estabelece linhas de Artigo 3.o
orientação para a identificação e quantificação por esti-
mativa dos constituintes de origem animal por exame É revogada a Directiva 98/88/CE.
microscópico, no quadro do controlo oficial dos As referências à directiva revogada passam a ser entendidas
alimentos para animais (2) é, actualmente, o único como referências à presente directiva.
método validado para o controlo da presença, em
alimentos para animais, de proteínas animais, incluindo
estas proteínas tratadas a 133 °C e 3 bar durante 20 Artigo 4.o
minutos.
1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 1
(4) Um estudo comparativo da determinação de proteínas de Julho de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e
animais transformadas revelou recentemente que as administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
variações que se verificam na aplicação dos exames directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à
microscópicos estabelecidos na Directiva 98/88/CE são Comissão o texto das referidas disposições, bem como um
responsáveis por diferenças significativas de sensibili- quadro de correspondência entre essas disposições e a presente
dade, especificidade e exactidão do método. Para harmo- directiva.
nizar e melhorar a determinação de proteínas animais
transformadas as disposições relativas ao método de Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
exame microscópico devem ser especificadas com maior devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom-
pormenor e passar a ser obrigatórias. É necessário panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
garantir que os analistas que executem o método tenham As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-
recebido formação adequada, pois os resultados -Membros.
dependem da perícia do analista.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
(5) A Directiva 98/88/CE deve, portanto, ser substituída. das disposições de direito interno que adoptarem no domínio
regido pela presente directiva.
(1) JO L 170 de 3.8.1970, p. 2. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de (3) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que
16.5.2003, p. 36). lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 45. 55).
24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/79
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
L 339/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003
ANEXO
Condições para a detecção, identificação e quantificação por estimativa, por exame microscópico, de
constituintes de origem animal em alimentos para animais
1. Objectivo e campo de aplicação
As presentes condições devem ser utilizadas sempre que a detecção de constituintes de origem animal (definidos
como produtos do processamento de carcaças e partes de carcaça de mamíferos, aves de capoeira e peixes) em
alimentos para animais seja efectuada por exame microscópico no quadro do programa coordenado de controlo
no domínio da alimentação animal previsto na Directiva 95/53/CE do Conselho. Desde que os métodos do
presente anexo sejam utilizados em todos os exames oficiais, poderá ser igualmente efectuado um segundo
exame, com base em variantes dos métodos ou métodos alternativos, para melhorar a detecção de determinados
tipos de constituintes de origem animal ou melhor especificar a origem desses constituintes. Além disso, poderá
fazer-se uso de uma variante do protocolo no exame de determinados constituintes específicos de origem animal,
como o plasma ou ossos presentes no sebo (ver o ponto 9), desde que essas análises sejam efectuadas em comple-
mento das previstas no programa coordenado de controlo.
2. Sensibilidade
Podem ser detectadas quantidades muito pequenas (inferiores a 0,1 %) de constituintes de origem animal em
alimentos para animais, dependendo da natureza desses constituintes.
3. Resumo do processo
Utiliza-se na identificação uma amostra representativa, colhida de acordo com o disposto na Directiva 76/371/
/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o
controlo oficial dos alimentos para animais (1) e preparando de modo adequado. O protocolo a seguir descrito
adequa-se a alimentos para animais com baixo teor de humidade. Os alimentos para animais com teor de humi-
dade superior a 14 % terão de ser previamente secos (ou condenado). Determinados alimentos para animais ou
matérias-primas para a alimentação animal (por exemplo, óleos ou gorduras) exigem um tratamento específico
(ver o ponto 9). Os constituintes de origem animal são identificados com base em características típicas detectá-
veis por exame microscópico (por exemplo, fibras musculares e outras partículas de carne, cartilagens, ossos,
chifres, pêlos, cerdas, sangue, penas, cascas de ovos, espinhas ou escamas). Proceder-se-á à identificação na fracção
peneirada (6.1) e no sedimento concentrado (6.2) da amostra.
4. Reagentes
4.1. Meios de montagem
4.1.1. Hidrato de cloral (solução aquosa a 60 %, m/v).
4.1.2. Lixívia (solução a 2,5 %, m/v, de NaOH ou solução a 2,5 %, m/v, de KOH) para as fracções peneiradas.
4.1.3 Óleo parafínico ou glicerol (viscosidade: 68-81) para as observações microscópicas no sedimento.
4.2. Agentes de lavagem
4.2.1. Álcool a 96 %.
4.2.2. Acetona.
4.3. Agente de concentração
4.3.1. Tetracloroetileno (densidade: 1,62).
4.4. Reagentes de coloração
4.4.1. Solução de iodo/iodeto de potássio (dissolver 2 g de iodeto de potássio em 100 ml de água e adicionar 1 g de
iodo, agitando com frequência).
4.4.2. Vermelho de alizarina (diluir 2,5 ml de ácido clorídrico 1 M em 100 ml de água e adicionar a esta solução
200 mg de vermelho de alizarina).
4.4.3. Reagente da cistina (2 g de acetato de chumbo, 10 g de NaOH/100 ml H2O).
4.4.4. Solução de iodo/iodeto de potássio (dissolvida em etanol a 70 %).
(1) JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.
24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/81
4.5. Reagente descolorante
4.5.1. Solução comercial de hipoclorito de sódio (9,6 % de cloro activo).
5. Equipamento e acessórios
5.1. Balança analítica (aproximação de 0,01 g; no caso do sedimento concentrado: 0,001 g).
5.2. Meios de moagem (moinho ou almofariz, em especial no caso dos alimentos para animais com teor de matéria
gorda em análise superior a 15 %).
5.3. Peneira com rede de orifícios quadrados de lado não superior a 0,50 mm.
5.4. Ampola de decantação ou vaso de decantação de fundo cónico.
5.5. Microscópio estereoscópico (ampliação mínima: 40 vezes).
5.6. Microscópio composto (ampliação mínima: 400 vezes), de luz transmitida ou luz polarizada.
5.7. Material de vidro de laboratório de uso corrente.
O equipamento deve apresentar-se perfeitamente limpo. As ampolas de decantação e o restante material de vidro
devem ser lavados em máquina de lavar. As peneiras devem ser limpas com uma escova rija.
6. Técnica
Os alimentos para animais em granulado podem ser previamente peneirados, se ambas as fracções forem anali-
sadas como amostras distintas.
Serão tratados pelo menos 50 g de amostra [moer com precaução, utilizando, se necessário, os meios de
moagem adequados (5.2) para obter uma estrutura apropriada}. Tomar duas partes representativas da matéria
moída, uma para a peneiração (pelo menos 5 g) (6.1) e outra para a concentração do sedimento (pelo menos
5 g) (6.2). Para facilitar a identificação podem utilizar-se ainda reagentes de coloração (6.3).
Para indicar a natureza das proteínas animais e a origem das partículas, pode recorrer-se a um sistema de apoio à
decisão (como o ARIES) e a amostras de referência.
6.1. Identificação de constituintes de origem animal nas fracções peneiradas
Peneirar (5.3), em duas fracções, uma quantidade mínima de 5 g da amostra.
Depositar a fracção (ou as várias partes em que seja dividida a fracção) de maior granulometria, ou uma porção
representativa da mesma, em camada fina, num suporte adequado e pesquisar, de modo sistemático, ao micros-
cópio estereoscópico (5.5), a diversas ampliações, a presença de constituintes de origem animal.
Pesquisar, de modo sistemático, ao microscópio composto (5.6), a diversas ampliações, a presença de constituintes
de origem animal em lâminas preparadas com a fracção peneirada de menor granulometria.
6.2. Identificação de constituintes de origem animal no sedimento concentrado
Depositar uma quantidade mínima de 5 g (aproximação de 0,01 g) da amostra numa ampola de decantação ou
vaso de decantação de fundo cónico e adicionar pelo menos 50 ml de tetracloroetileno (4.3.1). Agitar a mistura
diversas vezes.
— Se se utilizar uma ampola de decantação fechada, deixar decantar o sedimento durante tempo suficiente (pelo
menos 3 minutos) antes de o separar. Agitar de novo e voltar a deixar decantar o sedimento durante pelo
menos 3 minutos. Voltar a separar o sedimento.
— Se se utilizar um vaso aberto, deixar decantar o sedimento durante pelo menos 5 minutos antes de o separar.
Secar e depois pesar (aproximação de 0,001 g) o sedimento total. A pesagem só é necessária caso se pretenda
efectuar uma quantificação por estimativa. Se o sedimento for constituído por muitas partículas grandes poderá
ser separado em duas fracções por peneiração (5.3). Pesquisa-se a presença de constituintes ósseos no sedimento
seco ao microscópio estereoscópico (5.5) e ao microscópio composto (5.6).
L 339/82 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003
6.3. Utilização de meios de montagem e reagentes de coloração
A identificação microscópica dos constituintes de origem animal pode ser facilitada pelo recurso a meios de
montagem e reagentes de coloração especiais.
Hidrato de cloral (4.1.1): Aquecendo cuidadosamente, é possível observar mais claramente as
estruturas celulares, pois os grãos de amido sofrem gelatinização e
os conteúdos indesejados são removidos das células.
Lixívia (4.1.2): O hidróxido de sódio e o hidróxido de potássio clarificam as maté-
rias constituintes do alimento para animais, ajudando na detecção de
fibras musculares e de pêlos e outras estruturas queratínicas.
Óleo parafínico e glicerol (4.1.3): Os constituintes ósseos podem ser bem identificados neste meio de
montagem, pois, na sua maioria, as lacunas permanecem cheias de
ar e surgem como buracos negros de 5-15 µm.
Solução de iodo/iodeto de potássio (4.4.1): É utilizada na detecção de amido (cor azul violáceo) e de proteínas
(cor amarelo alaranjado). Se necessário, as soluções podem ser
diluídas.
Solução de vermelho de alizarina (4.4.2): Coloração vermelha/rosa dos ossos, espinhas e escamas. Antes de
secar o sedimento (6.2), transferir o sedimento total para um tubo
de ensaio de vidro e lavar duas vezes com aproximadamente 5 ml
de álcool (4.2.1) (utilizar um agitador de vórtex em cada lavagem e
deixar o solvente em repouso durante cerca de um minuto antes de
o decantar). Antes de utilizar este reagente de coloração, descorar o
sedimento com pelo menos 1 ml de solução de hipoclorito de sódio
(4.5.1). Deixar reagir durante 10 minutos. Encher o tubo com água,
deixar depositar o sedimento durante 2-3 minutos e decantar a água
e as partículas em suspensão. Lavar mais duas vezes o sedimento
com cerca de 10 ml de água (utilizar um agitador de vórtex, deixar
em repouso e decantar a água de cada vez). Adicionar duas a dez ou
mais gotas (dependendo da quantidade de resíduo) de solução de
vermelho de alizarina. Agitar a mistura e deixar reagir durante
alguns segundos. Lavar duas vezes o sedimento corado com aproxi-
madamente 5 ml de álcool (4.2.1) e, em seguida, uma vez com
acetona (4.2.2) (utilizar um agitador de vórtex e deixar o solvente
em repouso durante cerca de um minuto antes de o decantar). O
sedimento estará pronto para a secagem.
Reagente da cistina (4.4.3): Aquecendo cuidadosamente, os constituintes com cistina (pêlos,
penas, etc.) ficam castanho escuro.
6.4. Exame de alimentos para animais que eventualmente contenham farinhas de peixe
Examinar ao microscópio composto (6.1 e 6.2) pelo menos uma lâmina da fracção peneirada de menor granulo-
metria e da fracção fina do sedimento.
Se a rotulagem incluir farinhas de peixe nos ingredientes ou se suspeitar da presença de farinhas de peixe ou esta
tiver sido detectada no exame inicial, devem examinar-se pelo menos mais duas lâminas da fracção de menor
granulometria da amostra inicial e também a fracção sedimento total.
7. Cálculos e avaliação
Os Estados-Membros assegurarão a aplicação dos procedimentos descritos neste ponto quando for efectuada uma
análise oficial com o intuito de estimar a quantidade (e não apenas a presença) de constituintes de origem animal.
Os cálculos só podem ser efectuados se os constituintes de origem animal contiverem fragmentos ósseos.
Com base nas lacunas características que apresentam, os fragmentos de ossos de animais terrestres de sangue
quente (mamíferos e aves) são distinguíveis dos diversos tipos de espinhas de peixe na lâmina de observação
microscópica. A proporção de constituintes de origem animal na amostra pode ser estimada tendo em conta:
— a proporção estimada (percentagem ponderal) de fragmentos ósseos no sedimento concentrado,
— proporção (percentagem ponderal) de ossos nos constituintes de origem animal.
A estimativa deve basear-se na observação de pelo menos (se possível) três lâminas e de um mínimo de cinco
campos por lâmina. Nos alimentos compostos para animais, o sedimento concentrado contém, em geral, não
apenas fragmentos de ossos de animais terrestres e de espinhas de peixes, mas também outras partículas de massa
específica elevada, nomeadamente minerais, areia, fragmentos lenhificados de plantas, etc.
24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/83
7.1. Estimativa da percentagem de fragmentos ósseos
Percentagem de fragmentos de ossos de animais terrestres = (S × c)/W
Percentagem de fragmentos de espinhas e escamas de peixes = (S × d)/W
[(S = massa de sedimento (mg); c = factor de correcção ( %) correspondente à estimativa de fragmentos de
ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção ( %) correspondente à estimativa de frag-
mentos de espinhas e escamas de peixes no sedimento; W = massa da amostra para sedimentação (mg)].
7.2. Estimativa da percentagem de constituintes de origem animal
A proporção óssea pode variar grandemente nos produtos de origem animal. A percentagem de ossos é de
50-60 % no caso das farinhas de ossos e de 20-30 % no caso das farinhas de carne; no caso das farinhas de
peixe, a proporção de espinhas e escamas varia em função da categoria e origem da farinha, sendo, normal-
mente, da ordem de 10-20 %.
Se o tipo de farinha de origem animal presente na amostra for conhecido, será possível efectuar as seguintes
estimativas:
Proporção estimada de constituintes originários de animais terrestres ( %) = (S × c)/(W × f) × 100
Proporção estimada de constituintes originários de peixe ( %) = (S × d)/(W × f) × 100
[S = massa de sedimento (mg); c = factor de correcção ( %) correspondente à estimativa de fragmentos de
ossos de animais terrestres no sedimento; d = factor de correcção ( %) correspondente à estimativa de frag-
mentos de espinhas e escamas de peixes no sedimento; f = factor de correcção correspondente à proporção
de ossos nos constituintes de origem animal da amostra examinada; W = massa da amostra para sedimen-
tação (mg)].
8. Expressão dos resultados do exame
O relatório deve conter, no mínimo, informações sobre a presença de constituintes originários de animais terres-
tres ou de farinhas de peixe. Os diversos casos possíveis serão descritos do seguinte modo:
8.1. Quanto à presença de constituintes originários de animais terrestres:
— o exame microscópico da amostra apresentada não permitiu detectar constituintes originários de animais
terrestres, ou
— o exame microscópio da amostra apresentada permitiu detectar constituintes originários de animais terrestres.
8.2. Quanto à presença de farinhas de peixe:
— o exame microscópio da amostra apresentada não permitiu detectar constituintes originários de farinhas de
peixe, ou
— o exame microscópio da amostra apresentada permitiu detectar constituintes originários de farinhas de peixe.
Se forem detectados constituintes originários de peixe ou de animais terrestres, o relatório do resultado do exame
pode, se necessário, apresentar ainda uma estimativa da quantidade de constituintes detectada (x %, < 0,1 %, 0,1-
-0,5 %, 0,5-5 % ou > 5 %) e especificar o tipo de animal terrestre, se possível, e os constituintes de origem animal
(fibras musculares, cartilagem, ossos, chifres, pêlos, cerdas, penas, sangue, cascas de ovos, espinhas, escamas) iden-
tificados.
Se for estimada uma quantidade de ingredientes de origem animal, deve ser indicado o factor de correcção f utili-
zado.
Se forem identificados constituintes ósseos provenientes de animais terrestres, o relatório deverá incluir a seguinte
frase:
«Não é de excluir a possibilidade de estes constituintes serem originários de mamíferos.».
Esta frase suplementar não será necessária se tiver sido especificado tratar-se de fragmentos ósseos de animais
terrestres provenientes de aves de capoeira ou de mamíferos.
L 339/84 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003
9. Protocolo facultativo para a análise de óleos ou gorduras
Na análise de óleos ou gorduras pode recorrer-se ao seguinte protocolo:
— Se a gordura se apresentar no estado sólido, deve ser aquecida (por exemplo, num forno de microondas) até
fundir.
— Com uma pipeta, transferir 40 ml de gordura da base da amostra para um tubo de centrifugação.
— Centrifugar a 4 000 rpm durante 10 minutos.
— Se a gordura se apresentar no estado sólido depois da centrifugação, deve ser aquecida de novo num forno
até fundir. Voltar a centrifugar a 4 000 rpm durante 5 minutos.
— Com uma pequena colher ou espátula, transferir metade das impurezas decantadas para uma pequena placa
de Petri ou uma lâmina de microscópio, para a identificação ao microscópio da eventual presença de consti-
tuintes de origem animal (fibras de carne, penas, fragmentos ósseos, etc., …). Para a observação ao micros-
cópio, é recomendada a utilização de óleo parafínico ou de glicerol como meio de montagem.
— As restantes impurezas serão utilizadas na sedimentação descrita em 6.2.