União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/124
- Data
- 2003-12-24
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do
Texto integral (2196 palavras)
L 339/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003
DIRECTIVA 2003/124/CE DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2003
que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à
definição de manipulação de mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Estados-Membros nos quais os instrumentos financeiros
do emitente foram admitidos ou são objecto de um
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro- pedido de admissão à negociação num mercado regula-
peia, mentado, a fim de garantir, a nível comunitário, um
acesso equitativo dos investidores a essas informações e
Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu evitar o abuso de informação privilegiada. Para o efeito,
e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de os Estados-Membros podem definir oficialmente meca-
informação privilegiada e à manipulação de mercado, (abuso de nismos destinados a serem utilizados para essa divul-
mercado) (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 1.o e o gação.
primeiro, segundo e terceiro travessões do n.o 10 do seu artigo
6.o, (5) Com vista a proteger os interesses legítimos dos
emitentes, deve ser permitido, em circunstâncias especí-
Após ter solicitado o parecer técnico do Comité das Autori- ficas bem definidas, diferir a divulgação pública de infor-
dades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores mação privilegiada. No entanto, a protecção dos investi-
Mobiliários (CARMEVM) (2), dores exige que, nessas circunstâncias, as informações
em causa sejam mantidas confidenciais, a fim de evitar o
Considerando o seguinte: abuso de informação privilegiada.
(1) Os investidores razoáveis baseiam as suas decisões de (6) Com vista a orientar tanto os participantes no mercado
investimento nas informações postas à sua disposição, como as autoridades competentes, importa ter em conta
isto é, informações disponíveis ex ante. Por conseguinte, certos sinais ao analisar eventuais comportamentos
a questão de saber se um investidor razoável, ao tomar a manipuladores.
sua decisão de investimento é susceptível de ter em
conta uma dada informação, deve ser apreciada com
(7) As medidas previstas na presente directiva estão de
base na informação disponível ex ante. Esta avaliação
acordo com o parecer do Comité Europeu dos Valores
deve ter em conta o impacto previsível das informações,
Mobiliários,
à luz do conjunto das actividades do emitente com elas
relacionadas, a fiabilidade da fonte de informação e
quaisquer outras variáveis do mercado que possam
afectar o instrumento financeiro relevante ou o instru-
mento financeiro derivado com ele relacionado, nas
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
circunstâncias em causa.
(2) A informação ex post pode ser utilizada para verificar a
presunção de que os preços são sensíveis à informação Artigo 1.o
ex ante, não devendo, no entanto, ser utilizadas contra
alguém que tenha retirado conclusões razoáveis das Informação privilegiada
informações ex ante postas à sua disposição.
(3) A segurança jurídica deve ser reforçada para os partici- 1. Para efeitos de aplicação no disposto no n.o 1 do artigo
pantes do mercado, através de uma definição mais 1.o da Directiva 2003/6/CE, considera-se que uma informação
estreita de dois dos elementos essenciais para a definição possui um carácter preciso se fizer referência a um conjunto de
da noção de informação privilegiada, isto é, o carácter circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um
preciso dessa informação e o alcance do seu impacto acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e se essa
potencial na cotação dos instrumentos financeiros ou informação for suficientemente precisa para permitir retirar
dos instrumentos financeiros derivados com eles relacio- uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de
nados. circunstâncias ou acontecimentos a nível dos preços dos instru-
mentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados
com eles relacionados.
(4) A protecção dos investidores não só impõe aos
emitentes que divulguem atempadamente as informações
privilegiadas, como exige igualmente que essa divulgação 2. Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 1.o da Direc-
seja feita, o mais rápida e sincronizadamente possível, a tiva 2003/6/CE, entende-se por «informação que, caso fosse
todas as categorias de investidores e em todos os tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira
sensível o preço dos instrumentos financeiros ou dos instru-
(1) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16. mentos financeiros derivados com eles relacionados», a infor-
(2) O CARMEVM foi instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão mação que um investidor razoável utilizaria normalmente para
(JO L 191 de 13.7.2001, p. 43). basear em parte as suas decisões de investimento.
24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/71
Artigo 2.o que a organização desse emitente exigir a separação entre
esses órgãos, desde que a revelação pública das informações
Meios e prazos para a divulgação pública de informação antes da sua aprovação, em simultâneo com o anúncio de
privilegiada que essa aprovação está pendente, comprometa a correcta
avaliação das informações pelo público.
1. Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Direc-
tiva 2003/6/CE, aplicar-se-ão o n.o 1 do artigo 102.o e o artigo
103.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do 2. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 6.o da Direc-
Conselho (1). tiva 2003/6/CE e a fim de assegurar a confidencialidade da
informação privilegiada, os Estados-Membros exigirão aos
Além disso, os Estados-Membros assegurarão que as infor- emitentes que controlem o acesso a essa informação e, em
mações privilegiadas serão divulgadas pelo emitente de forma a especial, que:
permitir ao público um rápido acesso, assim como a sua
avaliação completa, correcta e atempada. a) Tomem as medidas eficazes para que o acesso a essa infor-
mação só seja autorizado às pessoas que dele necessitem
Os Estados-Membros assegurarão igualmente que o emitente para o exercício das suas funções no emitente;
não combine, de forma susceptível de ser enganadora, a divul-
gação pública de informações privilegiadas com a comerciali- b) Tomem as medidas necessárias para que as pessoas com
zação das suas actividades. acesso a essa informação tenham conhecimento das obri-
gações jurídicas e regulamentares inerentes a esse acesso,
2. Os Estados-Membros assegurarão que os emitentes sejam assim como das sanções a que possam estar sujeitas no caso
considerados como tendo satisfeito o disposto no n.o 1, de abuso ou de divulgação indevida dessa informação;
primeiro parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE,
sempre que tiverem informado de imediato o público, após a c) Disponham dos mecanismos necessários que permitam a
ocorrência do conjunto de circunstâncias ou do acontecimento revelação pública imediata, caso o emitente não esteja em
em causa, sem esperar que estes adquiram um carácter formal. condições de garantir a confidencialidade da informação
privilegiada relevante, sem prejuízo do disposto no segundo
3. Quaisquer alterações significativas às informações privile- parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE.
giadas já divulgadas serão tornadas públicas o mais rapida-
mente possível, após a sua ocorrência, através do mesmo canal
que o utilizado para a divulgação pública da informação inicial.
4. Os Estados-Membros exigirão que os emitentes tomem Artigo 4.o
medidas razoáveis para assegurar que a divulgação pública da
informação privilegiada seja o mais sincronizada possível entre Comportamento manipulador relativo à divulgação de
todas as categorias de investidores e em todos os Estados- sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços
-Membros em que os instrumentos financeiros destes emitentes
foram admitidos ou sejam objecto de um pedido de admissão à
negociação num mercado regulamentado. Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da
Directiva 2003/6/CE e sem prejuízo dos exemplos referidos no
segundo parágrafo do seu n.o 2, os Estados-Membros assegu-
Artigo 3.o rarão que, sempre que as autoridades competentes e os partici-
pantes no mercado devam analisar operações ou ordens de
Interesses legítimos para o diferimento da divulgação negociação, serão tidas em conta os seguintes sinais, que não
pública e confidencialidade constituem uma enumeração exaustiva e que não devem neces-
sariamente ser considerados por si só uma manipulação de
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 6.o da Direc- mercado:
tiva 2003/6/CE, os interesses legítimos podem, em especial,
estar relacionados com as seguintes situações, que não consti- a) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou as
tuem uma enumeração exaustiva: operações efectuadas representam uma proporção consi-
derável do volume diário de transacções sobre um instru-
a) Negociações em curso ou elementos conexos, sempre que a mento financeiro num mercado regulamentado, nomeada-
divulgação pública possa afectar os resultados ou o curso mente quando essas actividades dão origem a uma alteração
normal dessas negociações. Em particular, no caso de a significativa do preço do instrumento financeiro;
viabilidade financeira do emitente correr um risco grave e
iminente e mesmo que não seja abrangida pela legislação
pertinente em matéria de insolvência, a revelação pública de b) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou as
informações pode ser diferida durante um período limitado transacções empreendidas por pessoas com uma posição
para evitar que os interesses dos accionistas existentes e considerável de compra ou de venda sobre um instrumento
potenciais sejam seriamente afectados, comprometendo a financeiro dão origem a alterações importantes no preço do
conclusão de negociações específicas destinadas a garantir a instrumento financeiro ou do instrumento subjacente ou
recuperação financeira a longo prazo do emitente; derivado com ele relacionado, admitido à negociação num
mercado regulamentado;
b) Decisões tomadas ou contratos celebrados pelo órgão de
direcção de um emitente, que necessitem da aprovação de c) Sempre que as transacções empreendidas não dão origem a
outro órgão do emitente para se tornarem efectivas, sempre alterações nos beneficiários económicos de um instrumento
financeiro admitido à negociação num mercado regulamen-
(1) JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. tado;
L 339/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003
d) A medida em que as emissões de ordens de negociação ou b) O facto de a emissão de ordens de negociação ou a reali-
as transacções empreendidas incluem alterações de posição zação de operações por pessoas ocorrerem antes ou depois
num curto período de tempo e representam uma percen- de as mesmas pessoas ou pessoas a elas ligadas terem
tagem significativa do volume diário de transacções sobre o produzido ou divulgado os resultados de trabalhos de inves-
instrumento financeiro relevante no mercado regulamentado tigação ou recomendações de investimento, que sejam falsos
em causa, podendo ser associadas a alterações importantes ou parciais ou manifestamente influenciados por um inte-
do preço de um instrumento financeiro admitido à nego- resse significativo.
ciação num mercado regulamentado;
e) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou as Artigo 6.o
transacções empreendidas se concentram num curto período Transposição
de tempo durante a sessão de negociação e dão origem a
alterações de preços que são subsequentemente invertidas; 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
f) A medida em que as emissões de ordens de negociação
cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2004,
alteram as características do melhor preço de oferta ou de
o mais tardar. Os Estados-Membros comunicarão imediata-
procura de um instrumento financeiro admitido à nego-
mente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um
ciação num mercado regulamentado ou, de um modo mais
quadro de correspondência entre as referidas disposições e a
geral, as características da carteira de ordens à disposição
presente directiva.
dos participantes no mercado, e que são anuladas antes da
sua execução; Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
g) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou a deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
realização de transacções ocorre no momento específico em acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
que são calculados os preços de referência, os preços de oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
liquidação e as avaliações, ou em torno desse momento, Estados-Membros.
dando origem a alterações de preços que influenciam esses 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
preços e avaliações. das principais disposições de direito interno que adoptarem no
domínio regido pela presente directiva.
Artigo 5.o
Artigo 7.o
Comportamentos manipuladores relativos à utilização de
mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de Entrada em vigor
induzir em erro ou de artifício A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da no Jornal Oficial da União Europeia.
Directiva 2003/6/CE e sem prejuízo dos exemplos referidos no
segundo parágrafo do seu n.o 2, os Estados-Membros assegu- Artigo 8.o
rarão que, sempre que as autoridades competentes e os partici-
Destinatários
pantes no mercado devam analisar as operações ou as ordens
de negociação, serão tidas em conta os seguintes sinais, que Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
não constituem uma enumeração exaustiva e que não devem
necessariamente ser considerados por si só uma manipulação
de mercado:
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.
a) O facto de a emissão de ordens de negociação ou a reali-
zação de operações por pessoas serem ou não ser antece- Pela Comissão
didas ou seguidas da divulgação de informações falsas ou
enganadoras pelas mesmas pessoas ou por pessoas a elas Frederik BOLKESTEIN
ligadas; Membro da Comissão