União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/116
- Data
- 2003-12-06
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que se refere ao
Texto integral (2546 palavras)
L 321/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 6.12.2003
DIRECTIVA 2003/116/CE DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2003
que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que se refere ao
organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 2000/29/CE e que satisfaçam os requisitos pertinentes
da mesma, em matéria de campos e «zonas tampão»,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004.
Europeia,
(6) A Directiva 2000/29/CE deve, portanto, ser alterada em
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de
Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a intro- conformidade.
dução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais (7) As medidas previstas na presente directiva estão em
e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário
Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Permanente,
Directiva 2003/47/CE do Conselho (2), e, nomeadamente, o
segundo parágrafo do seu artigo 14.o,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte: Artigo 1.o
(1) As disposições relativas à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. Os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados
et al. devem abranger todos os vegetais hospedeiros em conformidade com o anexo da presente directiva.
susceptíveis de propagar este organismo prejudicial.
Alguns dos vegetais hospedeiros conhecidos da Erwinia Artigo 2.o
amylovora (Burr.) Winsl. et al. não são abrangidos pelas
disposições existentes. A lista deve, por conseguinte, ser 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
ampliada, de forma a abranger todos os vegetais hospe- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem
deiros da Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 Março
2004. Comunicarão à Comissão o texto daquelas disposições e
(2) As disposições relativas às «zonas tampão» devem ser um quadro de correspondência entre as referidas disposições e
melhoradas, de forma a reduzir o risco de propagação a a presente directiva.
curta distância da Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.
Para o efeito, as «zonas tampão» devem ser claramente Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
delimitadas, devendo aplicar-se um regime de controlo devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom-
rigoroso, que inclua a retirada das plantas que apre- panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
sentem sintomas da presença de Erwinia amylovora (Burr.) As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-
Winsl. et al. -Membros.
(3) Antes de poderem ser introduzidos ou circular nas 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
correspondentes «zonas protegidas» vegetais de uma das principais disposições de direito interno que adoptarem no
zona em que seja conhecida a ocorrência de Erwinia domínio abrangido pela presente directiva.
amylovora (Burr.) Winsl. et al., os campos de produção
dos referidos vegetais e as áreas que os circundam devem Artigo 3.o
ter sido declarados totalmente isentos de Erwinia amylo-
vora (Burr.) Winsl. et al. durante o ciclo vegetativo A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
completo anterior à introdução ou circulação. Este esta- ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
tuto deve ser confirmado por inspecções visuais efec-
tuadas na altura própria e por análises laboratoriais para Artigo 4.o
detecção de eventuais infecções latentes.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(4) A introdução e circulação de colmeias nas zonas prote-
gidas deve ser regulamentada, já que pode constituir um
importante factor de propagação de Erwinia amylovora
(Burr.) Winsl. et al. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2003.
(5) Devem ser adoptadas disposições específicas para os Pela Comissão
vegetais que tenham sido produzidos e tratados em
campos situados em «zonas tampão» oficialmente desig- David BYRNE
nadas, em conformidade com as disposições da Directiva Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 138 de 5.6.2003, p. 47.
6.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 321/37
ANEXO
Os anexos II, III, IV e V são alterados do seguinte modo:
1. O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) Na parte A, secção II, alínea b), ponto 3, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl.,
Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plan-
tação, com excepção das sementes»;
b) Na parte B, alínea b), ponto 2, o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redacção:
«Partes de vegetais, com excepção dos frutos, sementes e vegetais destinados à plantação, mas incluindo pólen vivo
para polinização, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya
Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.».
2. No anexo III, parte B, ponto 1, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do
anexo III, vegetais e pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus
L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L.
e Sorbus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, com excepção dos reconhecidos
como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo
18.o e daqueles em que “zonas indemnes” de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. tenham sido estabelecidas, em
conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal
de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o».
3. O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a) A parte A é alterada do seguinte modo:
i) o ponto 17 da secção I passa a ter a seguinte redacção:
«17. Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais
Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III, da parte B, ponto
Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus 1, do anexo III e da parte A, ponto 15 da secção I, do anexo IV, decla-
L., destinados à plantação, com excepção das sementes ração oficial:
a) De que os vegetais são originários de países reconhecidos como isentos
de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de acordo com o processo
previsto no n.o 2 do artigo 18.o;
ou
b) De que os vegetais são originários de zonas indemnes de Erwinia
amylovora (Burr.) Winsl. et al. estabelecidas em conformidade com as
normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e
reconhecidas como tal de acordo com o processo previsto no n.o 2 do
artigo 18.o;
ou
c) De que os vegetais que apresentavam sintomas da presença de Erwinia
amylovora (Burr.) Winsl. et al., no campo de produção ou na sua vizi-
nhança imediata, foram retirados.»
ii) na secção II, ponto 9, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl.,
Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à
plantação, com excepção das sementes»;
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b) O ponto 21 da parte B passa a ter a seguinte redacção:
«21. Vegetais e pólen vivo para polinização de Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata;
Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Coto- aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, Calabria; Campania; Emília-Romagna: províncias
neaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III e da parte B, de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-
Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., ponto 1, do anexo III, declaração oficial de que: -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia;
Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília;
Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção a) Os vegetais são originários de países Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autó-
dos frutos e das sementes terceiros reconhecidos como isentos de nomas de Bolzano e Trento; Umbria; Valle
Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de d'Aosta; Veneto: excepto, na província de
acordo com o processo previsto no n.o 2 do Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villa-
artigo 18.o; marzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Pole-
sine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine,
Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello,
ou Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Fras-
sinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso
b) Os vegetais são originários de zonas Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po,
indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia,
et al. estabelecidas em conformidade com as Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de
normas internacionais pertinentes relativas Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona,
às medidas fitossanitárias, e reconhecidas Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara
como tal de acordo com o processo previsto Pisani, Masi e, na província de Verona, os
no n.o 2 do artigo 18.o; municípios de Palù, Roverchiara, Legnago,
Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea,
Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), A
ou (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol
[distrito administrativo de Lienz], Steiermark,
Viena), P, FIN, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man
c) Os vegetais são originários das zonas prote- e Channel Islands)
gidas constantes da coluna da direita;
ou
d) Os vegetais foram produzidos ou, no caso
de serem transportados para uma “zona
tampão”, mantidos e tratados por um
período de pelo menos sete meses,
incluindo o intervalo de 1 de Abril a 31 de
Outubro do último ciclo vegetativo
completo, num campo:
aa) Situado 1 km, pelo menos, aquém dos
limites de uma “zona tampão” oficial-
mente designada com 50 km2, no
mínimo, em que os vegetais hospe-
deiros sejam submetidos a um regime
de controlo oficialmente aprovado e
supervisado, estabelecido pelo menos
antes do início do ciclo vegetativo
completo anterior ao último ciclo vege-
tativo completo e destinado a mini-
mizar o risco de propagação de Erwinia
amylovora (Burr.) Winsl. et al. a partir
dos vegetais ali produzidos. Uma
descrição pormenorizada dessa “zona
tampão” será mantida à disposição da
Comissão e dos outros Estados-
-Membros. Uma vez estabelecida a “zona
tampão”, a área exterior ao campo e a
uma faixa de terreno circundante de
500 m de largura deve ser inspeccio-
nada oficialmente pelo menos uma vez
depois do início do último ciclo vegeta-
tivo completo, no momento mais
adequado, devendo ser imediatamente
retirados todos os vegetais que apre-
sentem sintomas da presença de Erwinia
amylovora (Burr.) Winsl. et al. Os resul-
tados dessas inspecções serão transmi-
tidos todos os anos à Comissão até 1
de Maio e aos outros Estados-Membros;
e
6.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 321/39
bb) Que tenha sido oficialmente aprovado,
da mesma forma que a “zona tampão”,
antes do início do ciclo vegetativo
completo anterior ao último ciclo vege-
tativo completo, para a cultura de vege-
tais em conformidade com as exigên-
cias previstas no presente ponto; e
cc) Que tenha sido declarado, da mesma
forma que uma faixa de terreno circun-
dante com pelo menos 500 m de
largura, isento de Erwinia amylovora
(Burr.) Winsl. et al. desde o início do
último ciclo vegetativo completo, em
resultado de inspecções oficiais efec-
tuadas, pelo menos:
— duas vezes no próprio campo, no
momento mais adequado, isto é,
uma vez de Junho a Agosto e outra
de Agosto a Novembro,
e
— uma vez na faixa de terreno circun-
dante, no momento mais adequado,
isto é, de Agosto a Novembro; e
dd) Do qual tenham sido testados oficial-
mente vegetais, para detecção de in-
fecções latentes, segundo um método
laboratorial adequado e em amostras
oficialmente colhidas no momento mais
adequado.
Entre 1 de Abril de 2004 e 1 de Abril de 2005,
estas disposições não serão aplicáveis a vegetais
transportados para as zonas protegidas e no
seu interior, enumeradas na coluna da direita,
que tenham sido produzidos e tratados em
campos situados em “zonas tampão” oficial-
mente designadas em conformidade com os
requisitos pertinentes aplicáveis antes de 1 de
Abril de 2004.
21.1. De 15 de Março a 30 de Junho, colmeias Existência de documentos comprovativos de E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata;
que as colmeias: Calabria; Campania; Emília-Romagna: províncias
a) São originárias de países terceiros reconhe- de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friuli-
cidos como isentos de Erwinia amylovora -Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia;
(Burr.) Winsl. et al. de acordo com o Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília;
processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o; Toscana; Trentino-Alto Adige: províncias autó-
nomas de Bolzano e Trento; Umbria; Valle
ou d'Aosta; Veneto: excepto, na província de
b) São originárias das zonas protegidas cons- Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villa-
tantes da coluna da direita; marzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Pole-
sine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine,
ou Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello,
c) Foram sujeitas a uma medida de quarentena Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Fras-
adequada, antes do transporte. sinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso
Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po,
Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia,
Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de
Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona,
Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara
Pisani, Masi e, na província de Verona, os
municípios de Palù, Roverchiara, Legnago,
Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea,
Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), A
(Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol
[distrito administrativo de Lienz], Steiermark,
Viena), P, FIN, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man
e Ilhas anglo-normandas)»
L 321/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 6.12.2003
4. O anexo V é alterado do seguinte modo:
a) A parte A é alterada do seguinte modo:
i) O ponto I.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.1 Vegetais para plantação, com excepção das sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster
Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.)
Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus
L.»,
ii) Os pontos II.1.3 e II.1.4 passam a ter a seguinte redacção:
«1.3 Vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh.,
Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus l'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana
(Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.
1.4 Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L.,
Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem.,
Pyrus L. e Sorbus L.»;
b) Na parte B, os pontos II.3 e II.4 passam a ter a seguinte redacção:
«3. Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia
Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e
Sorbus L.
4. Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster
Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot,
Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.».